Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0451/04.1BELRS |
Data do Acordão: | 07/04/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA DO CÉU NEVES |
Descritores: | INCIDENTE LIQUIDAÇÃO CASO JULGADO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P32496 |
Nº do Documento: | SA1202407040451/04 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A..., Ldª, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), o presente incidente de liquidação de sentença proferida a 28 de Junho de 2019, contra o MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe: “a) A quantia de 9.212.706,98€, a título de capital resultante da soma dos danos materiais e não materiais; b) A quantia de 60.576,70€ correspondente aos juros legais que se venceram, calculados sobre o referido valor à taxa legal de 5% ao ano (artigo 829º, nº 4 do C. Civil); c) Os juros vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados à mesma taxa; e d) Totalidade das custas judiciais, quer pelo presente incidente, quer pela subsequente tramitação do processo executivo.” * O TAC por decisão datada de 15 de Janeiro de 2022, julgou o presente incidente de liquidação parcialmente procedente, condenando o executado a pagar à exequente a quantia de 8.657.827,00€, a título de danos emergentes e de lucros cessantes, acrescida de juros de mora a contar desde a citação na acção declarativa e até efectivo e integral pagamento.* Inconformado, o Município de Vila Franca de Xira interpôs recurso jurisdicional de apelação para o TCA Sul tendo este, por acórdão proferido a 29 de Junho de 2023, concedido parcial provimento ao recurso, e, em consequência: a) declarou nula a sentença recorrida no segmento em que determina que os juros de mora são devidos desde a citação na acção declarativa; b) anulou a sentença recorrida na parte relativa ao apuramento do prejuízo respeitante aos lotes ... a ...1, ...4 a ...1, ...5 a ...7, ...0, ...1 e ...7, a fim de ser ampliada a matéria de facto nos termos supra expostos e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para produção de prova quanto à factualidade aditada em consequência da referida ampliação e, após, prolação de nova decisão, da qual deverá constar o julgamento dessa matéria de facto; c) no remanescente revogar a sentença recorrida e, consequentemente, condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 4 826 575,39 (quatro milhões, oitocentos e vinte e seis mil e quinhentos e setenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos) para ressarcimento dos restantes prejuízos, acrescida de juros de mora desde o momento já fixado na sentença de 28.6.2019, calculados à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor.* É desta decisão que a A. exequente, inconformada, vêm interpor o presente recurso de revista, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:«1ª – Nos termos do artº. 150º, nº 1 do CPTA, a Revista impõe-se, verificando-se neste caso concreto os pressupostos contemplados na norma legal porque o teor do Acórdão recorrido materializa, entre outras causas geradoras da sua anulação, uma GRITANTE e INDESCULPÁVEL violação da FORÇA do CASO JULGADO, isto porque “ … é do senso comum e do conhecimento do normal cidadão que as sentenças judiciais transitadas em julgado não são “ letra morta ” e que, como tal, são vinculativas para as partes nos termos da lei. ( Ac. STA – Processo nº 569/11; data: 29.06.2011 – in www.dgsi.pt; Ac. STA – Proc. nº 01013/13 – data: 25.09.2013; Ac. STA – Proc. 01592/12 – data: 02.12.2014; Ac. TR Coimbra – Proc. nº 355/16.5T8PMS.C1; data: 11.06.2019; Cfr. Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo I, 2005, pág. 695 e segs). Esta conclusão versa os nºs 1 a 7 e 30, 32 e 33 da motivação 2ª - A REVISTA neste caso concreto serve o propósito de uma melhor aplicação do direito e reposição das normas violadas pelo Acórdão recorrido. ( Ac. STA – Proc. nº 01483/15 – data: 03.02.2016; Ac. STA - Proc. nº 0785/17 – data: 12.07.2017; Ac. STA - Proc. nº 01013/13 – data: 25.09.2013) Esta conclusão versa os nºs 8 a 11 e 31 da motivação 3ª – No caso concreto, os pressupostos para a REVISTA ser admitida, são os seguintes: a) O TAC de Lisboa proferiu uma Sentença no âmbito da acção melhor identificada nos autos à margem referenciados, cujo teor damos aqui por reproduzido, tendo-se fixado como PROVADA certa matéria de facto; b) O Réu – não obstante não ter sequer contestado a petição inicial – recorreu para o TCA Sul, versando o recurso matéria EXCLUSIVAMENTE de direito; c) O TCA Sul julgou TOTALMENTE improcedente o recurso; d) O Acórdão do TCA Sul e necessariamente a Sentença proferida em 1ª Instância – TRANSITARAM EM JULGADO; e) A ora recorrente intentou o competente processo de execução da Sentença com prévio incidente de liquidação; f) O TAC de Lisboa, após a realização da audiência de Julgamento com produção de prova testemunhal e documental, proferiu uma Sentença no âmbito deste incidente de liquidação; g) O Réu recorreu desta Sentença; h) O Acórdão ora recorrido revogou parcialmente esta Sentença dando para o efeito COMO NÃO PROVADOS factos constantes da SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO e decidiu sobre matéria não alegada por nenhuma das partes dos articulados. Esta conclusão versa o nº 12 da motivação 4ª – As questões que colocamos a esse Supremo Tribunal para efeitos de admitir a REVISTA são as seguintes: a) é legítimo ao TCA Sul apreciar novamente a MATÉRIA de FACTO dada como provada numa Sentença – confirmada por Acórdão daquele mesmo Tribunal – transitada em julgado, passando a dá-la como não provada, tendo esta decisão um impacto BRUTAL na esfera patrimonial da recorrente, a qual, em consequência dos actos ilícitos da autoria do Réu deixou de ter actividade, teve perdas de milhões de euros e o casal de sócios-gerentes da mesma perdeu o trabalho de toda uma vida, vivendo actualmente uma vida com parcos recursos? b) é legítimo ao TCA Sul apreciar factualidade que não figura alegada pelas partes nos articulados apresentados na 1ª instância? Esta conclusão versa os nºs. 13, 14, 15, 16 e 17 da motivação 5ª – A violação da autoridade do caso julgado coloca, objectiva e irremediavelmente em causa, o prestígio dos tribunais e a certeza e segurança jurídica das decisões judiciais, e isso é totalmente INACEITÁVEL, propondo-se a recorrente através desta REVISTA proteger o princípio fundamental do Estado de Direito e, por via disso, repor a integridade do artigo 205 n.º 2 da CRP, norma que a nosso ver é violada pelo Acórdão recorrido; 6ª - Compulsadas as decisões desse Supremo Tribunal, constata-se que não há jurisprudência consolidada nas questões versadas nesta REVISTA, razão pela qual deve a mesma ser admitida, socorrendo-se para fundamentar a sua convicção do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo nº 0785/17, data: 12.07.2017 “ por se tratar de assunto repetível e sobre o qual não existe jurisprudência consolidada do STA ”; 7ª - Sendo que, também é verificável, na questão dos autos, a existência de um “ claro interesse objectivo ” que “ transpõe os limites do caso concreto aqui em apreciação, constituindo um caso “ tipo ” “ onde se deve reconhecer ” a utilidade de intervenção do STA, com vista a uma pronúncia que possa servir como orientação para os tribunais de que aquele Tribunal é órgão de cúpula ”. As conclusões nºs 5, 6 e 7 versam os nºs 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da motivação 8ª - A autoridade do caso julgado prevista no artº. 619º, nº 1, do CPC mostra-se afirmada em vasta jurisprudência e doutrina. ( Ac. do TR Coimbra - Proc. nº 355/16.5T8PMS.C1; data – 11.06.2019; Ac. TR Lisboa – Proc. nº 5998/16.4T8FNC.L1-6 – data: 11.07.2019; Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 93; Prof. Lebre de Freitas – “ Um polvo chamado autoridade do caso julgado “ – pág. 692). A conclusão nº 8 versa os nºs. 24, 25, 26, 27, 28 e 29 da motivação CONCLUSÕES VERSANDO A APRECIAÇÃO DO RECURSO/QUESTÃO SUJEITA A REVISTA 9ª - A autora do Acórdão recorrido não leu a resposta ( cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido ) que a ora recorrente deu às alegações de recurso do Réu e afigura-se-nos que o deveria ter feito para não cometer os ÓBVIOS ERROS de análise e raciocínio constantes do mesmo, que, antecipamos, a manter-se, materializa inegável e clamorosa DENEGAÇÃO de JUSTIÇA à recorrente; 10ª - Ao dar como não escritos os nºs 6, 9 e 10 dos factos provados na Sentença em recurso, o Acórdão recorrido materializa flagrante violação do princípio da força do caso julgado e diremos que o faz duplamente, isto porque: a. Nos autos à margem referenciados, o Tribunal de 1ª Instância proferiu uma Sentença que julgou provado o acervo probatório apto a julgar procedente a pretensão da A., ora recorrente e o R, ora recorrido, no recurso que dela intentou alegou apenas matéria de direito; b. O TCA do Sul confirmou por Acórdão a referida Sentença nos termos seguintes: “ … os factos provados não vêm impugnados pelo RECORRENTE pelo que o probatório fixado se dá por devidamente estabilizado. E, deste modo, todas as referências efectuadas no recurso interposto a propósito do erro de julgamento sobre a matéria de facto são inócuas. Com efeito, a pretender-se a alteração da matéria de facto fixada pela 1ª instância, haveria que dar-se cumprimento ao ónus processual consagrado no art. 640º do CPC, o que não foi feito ”; 11ª – Analisemos a decisão de dar como não escrito o nº 6 dos factos provados na Sentença recorrida; 12ª - Afirma-se no Acórdão recorrido que o facto provado nº 6 é “ um mero juízo conclusivo ” e que, mesmo que seja dado como provado, assenta no doc. 2 anexo à petição inicial do incidente de liquidação, “ o qual não demonstra a realidade deste facto.” mas tais afirmações materializam um ERRO GROSSEIRO de análise, conforme se passa a evidenciar evidenciando o que é afinal o doc. 2, o índice de factos TODOS PROVADOS, conforme se discrimina a seguir: c. Os valores por baixo do item “VENDIDO” reproduzem o facto provado sob a alínea AAAAAA) d. Os valores por baixo do item “DIFERENÇA” figuram provados na Sentença transitada em julgado, conforme se discrimina em pormenor: i. lote ...2 – Fls 90 da Sentença – ponto 4 ii. Lote ...3 – Fls 91 da Sentença – ponto 1 iii. Lote ...2 – Fls 91 da Sentença – ponto 1 iv. Lote ...3 – Fls 91 da Sentença – ponto 1 v. Lote ...4 – Fls 91 da Sentença – ponto 1 vi. lote ...8 – Fls 92 da Sentença – alínea a) vii. lote ...9 – Fls 92 da Sentença – alínea b) viii. lote ...8 – Fls 92 da Sentença – alínea c) e. Mas mais, basta olhar com um pouquinho mais de atenção e ver que a A remeteu para as folhas dos autos a informação usada!!! 13ª - Ou seja, o teor do doc. 2, totalmente desvalorizado pelo Acórdão recorrido é, nada mais nada menos, do que, repete-se, o índice dos factos provados como acima se deixou discriminado, que o Acórdão recorrido aliás reproduz nas suas folhas 37, 38 e 39; 14ª - A remissão dos autos para julgamento, no que respeita aos lotes ..., ... e ...7, para apuramento de valor diverso do dado como provado na Sentença transitado em julgado materializa flagrante violação do caso julgado e inequívoco excesso de pronúncia porquanto basta compulsar a oposição apresentada pelo R ao incidente de liquidação para se concluir que NADA, mesmo NADA é afirmado sobre o assunto, sendo que a questão foi suscitada pelo R, ora recorrido ex novo na alegação de recurso, o que lhe está vedado; 15ª - Ao decidir sobre pedido que não figura nos articulados apresentados em 1ª instância o Acórdão recorrido violou o artº. 609º, nº 1 do CPC e demonstrado que fica: a) o ERRO NOTÓRIO no raciocínio que conduz à decisão de dar como não escrito o facto provado nº 6; b) concretizando a demais análise do Acórdão recorrido sobre este assunto violação da força do caso julgado, previsto no artº. 619º, nº 1 do CPC e excesso de pronúncia, previsto no artº. 609º, nº 1 do CPC, deve tal segmento decisório do Acórdão recorrido ser revogado, mantendo-se qua tal a sentença recorrida; 16ª - Versemos a parte em que o Acórdão recorrido dá como não escrito o nº 10 e o nº 9 dos factos provados na Sentença recorrida; 17ª - A Sentença recorrida fundamentou a correcção do valor dos suprimentos injectados pelos sócios de € 2.000.000,00 para € 2.344.879,59, na prova produzida pela A em julgamento do incidente de liquidação (declarações de parte de AA e testemunha BB, que remeteu para os documentos contabilísticos constantes dos autos); 18ª - A A alegou no nº 29 da pi do incidente de liquidação o valor que figura aliás documentado nos documentos contabilísticos juntos aos autos, indicou prova, produziu-a em Audiência de Julgamento, o Tribunal ajuizou livremente a prova produzida e concluiu pela confirmação do valor aí indicado, ou seja € 2.344.879,59; 19ª - Igual raciocínio foi usado pelo Tribunal de 1ª instância para lograr dar como provado o facto nº 9 da Sentença em recurso; 20ª - O Acórdão recorrido ao dar os factos provados nºs 10 e 9 da Sentença recorrida como não provados viola o princípio da liberdade de julgamento do Tribunal de 1ª instância plasmado no artº 607, nº 5 do CPC e o princípio constitucional da necessidade de fundamento das decisões judiciais previsto no artº. 205º, nº 1 da CRP, razão pela qual também estes segmentos decisórios devem ser revogados, mantendo-se qua tale a sentença recorrida; 21ª - Também a parte do Acórdão recorrido que versa o “ valor da diferença entre os contratos-promessa celebrados e o preço por que efectivamente foram vendidos os lotes ” atenta contra a força do trânsito em julgado da Sentença da 1ª Instância em liquidação e mais uma vez se percebe a ligeireza com que o Acórdão recorrido foi elaborado ao levar em conta os lotes ... a ..., ...0, ...1, ...4 a ...1, ...5, ...7, ...0 e ...1 porquanto os mesmos à data dos actos ilícitos praticados pelo R e geradores do dever de indemnização já haviam sido vendidos INEXISTINDO nenhum prejuízo para a A nem ela o reclama em parte alguma do processo, motivo pelo qual também esta parte da decisão do Acórdão recorrido deve ser revogada, mantendo-se a Sentença recorrida inalterada; 22ª - Versemos finalmente a parte do Acórdão em que analisa o “ Valor da perda de facturação do resultado operacional ” para concluir que é mais do mesmo, total desrespeito pelo já decidido na Sentença transitado em julgado e confirmado pelo TCA do Sul; 23ª - O raciocínio vertido no Acórdão recorrido ao considerar que as perdas emergentes da não concretização da 2ª fase da urbanização na ..., no valor de € 1.100.000,00 ( docs 3 e 4 anexos à petição inicial do incidente de liquidação, NÃO IMPUGNADOS PELO R ) e da não concretização da venda do lote de terreno para lotear com vista à construção de vários prédios sito em ..., no valor de € 943.000,00 ( facto provado FFFFF ) está aritmeticamente ERRADO; 24ª - Senão vejamos: a soma dos 2 valores (€ 1.100.000,00 + € 943.000,00 ) ascende a € 2.043.000,00, enquanto o valor da perda de facturação do resultado operacional que figura reproduzido no facto provado UUUU) é apenas de € 1.819.827,39, pelo que, o resultado operacional calculado no citado mapa, por referência à soma dos 2 prejuízos dados como provados, é inferior em € 223.172,61; 25ª - O Acórdão recorrido, ERROU na análise do mapa reproduzido no facto provado UUUU) porque nele não figuram contemplados a comercialização da 2ª Fase da Urbanização da ... nem a venda do lote em ... nem tal resulta como provado na Sentença transitada em julgado ou na Sentença recorrida; 26ª - Sucede que, tais perdas foram dadas como provadas na Sentença transitada em julgado: “ Os impactos da paralisação dos alvarás materializaram-se nos anos subsequentes a 2004, verificando-se uma quebra de rotina e de normalidade, no âmbito da actividade da A, que inviabilizou a continuidade da empresa e os projectos que a A tinha em carteira, designadamente, uma segunda fase do Loteamento sub judice e um Loteamento em ... de 24 apartamentos, que não se concretizou, pese embora o contrato promessa de compra e venda celebrado com a B... no valor global de € 943.000,00.” ( vide fls 93 ); 27ª - E, no que tange à 2ª fase do Loteamento na ..., em sede de liquidação a ora recorrente anexou à petição inicial os documentos 3 e 4 (não impugnados) comprovativos da perda do valor de 1.100.000,00€ e em sede de Julgamento tais documentos conjugados com os depoimentos prestados foram valorados pelo Tribunal de modo a dar tal facto como provado. 28ª - Para comprovar o ERRO de que enferma o raciocínio vertido no Acórdão recorrido importa compulsar a motivação de facto constante da Sentença transitada em julgado, na parte em que analisa o autor do quadro que figura provado ( UUUU) – fls 52 ), o economista CC: “ Confrontado com o documento de fls. 1063/1064, esclareceu que foi contratado para fazer uma avaliação financeira da situação que lhe foi relatada, sendo que o trabalho foi desenvolvido com base nas contas da empresa de 2002 a 2006 e nos contratos promessa de compra e venda relativos aos Lotes nº ... a ...8.” ( fls. 63 da Sentença transitada em julgado ). 29ª - Compulsando as demais referências que a Sentença transitada em julgado faz ao depoimento da citada testemunha, NÃO figura que - ao tempo em que lhe foi contratada a análise vertida no quadro dado como provado na alínea UUUU) dos factos provados na Sentença transitada em julgado - o mesmo tenha sido sequer confrontado com os documentos a que se faz referência na alínea FFFFF) dos factos provados ( versando o Loteamento ... ) e os documentos 3 e 4 anexos à petição inicial do incidente de liquidação. 30ª - Se ao tempo não analisou o impacto destas perdas, como podem elas reflectir-se no resultado operacional calculado? 31ª - Donde que, dúvidas não subsistem que o resultado operacional NÃO ENGLOBA os 2 referidos valores e os mesmos materializam perdas concretas e objectivas sofridas pela A., cujo ressarcimento lhe é devido. 32ª - Em consequência, também esta parte da decisão do Acórdão recorrido deve ser revogada, mantendo-se a Sentença recorrida inalterada.» * O recorrido, por sua vez, concluiu as suas alegações do modo seguinte:«a. Vem a Recorrente, nas suas aliás doutas alegações de recurso, interpor recurso de revista fundamentando o seu recurso nos termos do disposto no artigo 150º, nº 1, do CPTA, alegando estar em causa com o seu recurso a seguinte questão de relevância jurídica e social: A questão que, humildemente, colocamos a esse Supremo Tribunal para efeitos de admitir a REVISTA é a seguinte: a. É legítimo ao TCA Sul apreciar novamente a MATÉRIA de FACTO dada como provada numa Sentença – confirmada por Acórdão daquele mesmo Tribunal – transitada em julgado, passando a dá-la como não provada e, por via disso, indeferir a atribuição à ora recorrente de verbas indemnizatórias a que a mesma legitimamente tem direito?; b. Ora, salvo o devido o respeito, da leitura das alegações de recurso ora sindicadas, é forçoso concluir que aquilo que a Recorrente pretende com o presente recurso de revista é que o Supremo Tribunal Administrativo (instância de recurso) reaprecie a matéria de facto fixada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, nomeadamente quanto aos factos 6, 9 e 10 dado como provados pelo Tribunal de 1ª instância e dado como não escritos/não provados pelo douto acórdão recorrido (página 30) e sindique a apreciação de prova realizada pelo acórdão recorrido; c. Ou seja, a coberto de uma alegada apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que a Recorrente pretende com o seu recurso de revista é a reapreciação da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo e a sindicância pelo Supremo Tribunal Administrativo da apreciação de prova realizada pelo douto acórdão recorrido; d. Termos que, o recurso de revista interposto pela Recorrente não deverá ser admitido na medida em que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, sendo certo que não se vislumbra no acórdão recorrido (nem tal facto é alegado pela Recorrente) qualquer ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – artigo 150º, nº 4, do CPTA; e. Como refere o douto aresto proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 9 de dezembro de 2021, proferido no âmbito do processo nº 0430/09.2BELSB: I - Não é de admitir revista na qual se visa questionar a matéria de facto fixada nas instâncias, invocando que o acórdão recorrido não usou correctamente o disposto no art. 662º do CPC. II - A apreciação da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, mesmo em caso de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, sendo que a Recorrente não invoca que se esteja perante qualquer uma das circunstâncias previstas na segunda parte do nº 4 do art. 150º do CPTA que permita esse juízo.; f. Salvo o devido respeito, face a todo o exposto, e em suma, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso de revista interposto pela Recorrente nos termos do disposto no artigo 150º, do CPTA; g. A Recorrente entende que alguns dos segmentos da douta decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul devem ser revogados por violação da autoridade do caso julgado; h. Com efeito, a Recorrente insurge-se contra o facto do douto acórdão recorrido ter dado como não escritos/não provados os pontos 6, 9 e 10 dado como provados pela douta Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância; i. Ora, como é possível verificar e constatar, o douto acórdão recorrido não procedeu a qualquer violação da autoridade do caso julgado, pelo contrário, procurou conformar a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância com a douta sentença proferida pela instância declarativa em 28.06.2019; j. Dito de outro modo, é o douto acórdão recorrido que vem corrigir a violação do princípio da autoridade do caso julgado violado pela douta Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância; k. Mas mais uma vez é possível notar que o objeto do recurso interposto pela Recorrente não é a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, mas outrossim a reapreciação da matéria de facto fixada pelo douto acórdão recorrido; l. Termos que, deve improceder a argumentação expandida pela Recorrente nas suas doutas alegações de recurso; m. Pelo exposto, deve o douto acórdão recorrido, proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, manter-se na íntegra, por não se verificarem os vícios assacados pela Recorrente.» * O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 20 de Dezembro de 2023.* O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, do CPTA, não emitiu pronúncia.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte: «1. Na ação declarativa de que a presente liquidação constitui incidente foram formulados pela ora Exequente, ali A., os seguintes pedidos: [IMAGEM] - cf. petição inicial no SITAF; 2. Do segmento decisório da sentença proferida na referida ação declarativa, em 28-06.2019, consta o seguinte: “Pelo exposto e com os fundamentos supra enunciados, julgo: a) Extinta a presente instância: i) por impossibilidade superveniente quanto ao pedido de condenação à condenação à prática de acto devido quanto aos lotes ..., ... e ...7; ii) por inutilidade superveniente da lide quanto aos lotes ...2, ...3, ...2, ...3, ...4, ...8, ...9 e ...8. b) Procedente o pedido de condenação da Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia que se apurar em execução de sentença, correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes incorridos, com juros de mora, desde data de trânsito em julgado da presente sentença, à taxa legal.” – cf. fls. 1802 e ss. do SITAF; 3. Da sentença referida na alínea anterior foi interposto recurso, ao qual foi negado provimento pelo TCA Sul, por acórdão de 01/07/2020, que, por sua vez, não foi objeto de recurso – cf. fls. 1956 e ss. do SITAF; 4. Na sentença referida no ponto 2 deram-se como provados os seguintes factos: “[…] UUU) Em 25/01/2001, a firma “C..., Lda.” enviou à A. Proposta de Nota de Honorários 03/2001, referente à elaboração dos projectos das obras de construção dos diversos edifícios a construir no terreno sito na Quinta ... – ..., no valor de 20.000 contos, ou seja, € 100.000,00, que a A. pagou (cfr. Doc. nº 10, junto com o req. de 07/01/2014, e depoimento da testemunha BB, ibidem); VVV) A A. pagou ao arquitecto DD as quantias indicadas nos Docs. 13 a 16 juntos com o req. de 07/01/2014 (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pela A) WWW) A A. pagou os valores constantes dos Docs. 17 a 39 juntos com o req. de 07/01/2014 e 07/06/2019 (originais) à empresa “Presença, empresa imobiliária” (cfr. os visados Docs e o depoimento da testemunha BB); XXX) Em 02/09/2002, a A celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com a D..., Lda, relativamente aos Lotes ...2, ...3, ...4, ...5 e ...6, pelo valor de € 50.000 e relativamente aos lotes ...3, ...2, ...3 e ...4 pelo valor de € 100.000,00, tendo ficado estipulado que os preços acordados seriam pagos no acto das respectivas escrituras de compra e venda, sendo as referentes aos Lotes ...2, ...3, ...4, ...5 e ...6 até ao dia 30 de Outubro de 2002 e as referentes aos lotes ...3, ...2, ...3 e ...4 até ao dia 30 de Outubro de 2004, sendo da responsabilidade da A. a conclusão de todo o processo camarário conducente à obtenção de licenças de construção, devendo estas estar a pagamento à data das escrituras públicas de compra e venda (cfr. Doc. 40, junto com o req. De 07/01/2014, ibidem); YYY) Em 28/04/2004, a A. celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com EE no qual prometeu vender e este último prometeu comprar os lotes ...2 e ...2 sitos na Urbanização ..., em ..., ..., pelo valor global de € 570.000,00 (€ 285.000,00 cada), tendo este pago a quantia de €10.000,00 a título de sinal e o remanescente do preço no acto da assinatura da escritura pública definitiva de compra e venda, a qual deveria ser outorgada até ao dia 31 de Janeiro de 2005, devendo, a essa data, as moradias já estarem concluídas com licença de habitação e vistoriadas por engenheiro civil (cfr. Doc. n.º 41 junto com o req. de 07/01/2014, ibidem); ZZZ) Em 10/02/2005, EE enviou missiva à A. solicitando a devolução do sinal em dobro decorrente da rescisão do contrato promessa de compra e venda, caso a A. não obtivesse a competente licença de habitação até ao final do mês, uma vez que a escritura deveria ter sido marcada para o dia 31/01/2005, tendo o mesmo sido informado que não havia licença de habitação, porque a Câmara não a queria emitir e estava fora de causa a realização da escritura sem licença de habitação (cfr. Doc. nº 42 e 43, ibidem); AAAA) Em 03/08/2005, a A. vendeu a FF e mulher o lote ...2 sito na Urbanização ..., em ..., ..., pelo valor de € 200.000,00 (cfr. Doc. nº 44, ibidem); BBBB) Em 13/01/2003, a A. celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com E... Arquitectura relativo ao Lote de terreno n.º …8, pelo preço global de €260.000,00, pago no acto da escritura pública, a qual seria outorgada até 31 de julho de 2004, sendo da responsabilidade da A. a conclusão de todo o processo camarário conducente à obtenção da licença de construção, devendo estas estar a pagamento à data da escritura de compra e venda (cfr. Doc. n.º 45, junto com o req. de 07/01/2014, ibidem); CCCC) Em 02/12/2002, a A. celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com a B..., Lda., no qual prometeu vender a esta os Lotes n.º ...1, ...0, ...8, ...9 e ...8, pelo valor unitário, respectivamente, de € 194,500, 00, € 300.000,00, €577.920,00, € 771.360,00 e € 272.000,00, no valor global de € 2.115.780,00, para um total de 54 fogos (€34.144,00 por fogo) e o Centro Comercial no valor de € 272.000,00 (cfr. Doc. n.º 46 junto com o req. de 07/01/2014, ibidem); DDDD) Do Contrato referido na alínea anterior resulta, nomeadamente, que as escrituras de compra e venda seriam outorgadas até às seguintes datas: O lote ...1 até ao dia 31 de Janeiro de 2003; O lote ...0 até ao dia 31 de Janeiro de 2004; O lote ...8 até ao dia 30 de Junho de 2004; O lote ...9, até ao dia 30 de Setembro de 2004; O lote ...8, até ao dia 31 de Dezembro de 2004, sendo da responsabilidade da A. a conclusão de todo o processo camarário conducente à obtenção da licença de construção, devendo estas estar a pagamento à data da escritura de compra e venda (cfr. idem); EEEE) Em 11/05/2004, a empresa B..., Lda. enviou missiva à A. considerando o contrato promessa acima referido rescindido, caso não haja licenças a pagamento, após ter tomado conhecimento de que a CM Vila Franca de Xira oficiara à A. no sentido de parar de imediato todos os trabalhos referentes à Quinta ... (alvará ...1) e ordenado a suspensão de todos os actos administrativos da mesma urbanização (cfr. Doc. n.º 47, junto com o req. de 07/01/2014); FFFF) Em 22/02/2005, a A. celebrou Contrato de Compra e Venda com a empresa B..., Lda, através do qual aquela vendeu e esta comprou, pelo preço global de € 525.000,00: o lote de terreno ...8, pelo preço unitário de € 200.000,00; o lote de terreno ...9 pelo preço de € 265.000,00; o lote ...8 pelo preço de € 60.000,00, incidindo sobre os referidos lotes três hipotecas a favor do Banco 1..., cujo saldo devedor era, à data do referido Contrato de Compra e Venda, de € 198.818 para o lote ...8, € 265.092,00 para o lote ...9 e € 66.274 para o lote ...8 (cfr. Doc. de fls. 880 a 884, junto com o req. de 07/01/2014); GGGG) Em 09/12/2002, a A. celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com a empresa F..., Lda, pelo preço global de € 730.000,00, os lotes ..., ..., ..., ..., ... e ..., pelo preço unitário de € 44, 891; os lotes ...4, ...5, ...5, ...6 e ...7 pelo preço unitário de € 55.000,00 e, o lote ...7 pelo preço unitário de € 195.654,00, devendo as respectivas escrituras públicas serem outorgadas até 31/12/2002 quanto aos lotes ..., ... e ...; até 31/01/2003, quanto aos lotes ..., ... e ...; até 30/11/2003 quanto aos lotes ...4, ...5, ...5, ...6 e ...7 e até 31/12/2003 quanto ao lote ...7 (cfr. Doc. n.º 49, junto com o req. de 07/01/2014, ibidem); HHHH) Em 19/05/2004, a empresa F..., Lda., enviou missiva à A. informando que, tendo tomado conhecimento que a CM Vila Franca de Xira lhe enviara ofícios notificando-a de que todas as obras de Urbanização ... deveriam ser paradas face aos problemas entre a CCDR e a Câmara, passaria a rescindir o Contrato Promessa de Compra e Venda firmado em 09/12/2002, caso a licença de construção não estivesse a pagamento até à data prevista para a outorga de escritura de compra e venda do lote ...7 (cfr. Doc. n.º 50, junto com o req. de 07/01/2014, ibidem); IIII) Em 22/02/2005, a A. celebrou contrato de compra e venda, no qual declarou vender à empresa F..., Lda, que declarou comprar, os lotes ...3, ...2, ...3 e ...4, pelo preço unitário de € 57.360,00, incidindo sobre os referidos lotes três hipotecas a favor do Banco 1..., cujo saldo devedor era, à data do visado Contrato de Compra e Venda de € 25.490,00 (cfr. Doc. n.º 51 de fls. 889 a 894 dos autos em proc. físico, junto com o req. de 07/01/2014, ibidem); JJJJ) Em 28/05/2004, a empresa D..., Lda. enviou missiva à A. da qual consta, nomeadamente, o seguinte: “Conforme é do conhecimento público, confirmado em reunião camarária na corrente semana, a Urbanização ... foi suspensa pela Câmara de Vila Franca de Xira, pelo que vimos por este meio rescindir o Contrato Promessa de Compra e Venda que tínhamos firmado em 02/09/2002, caso até à data prevista para a realização das escrituras não estiverem a pagamento as competentes licenças de construção. Dado até à data não termos conseguido as licenças de utilização para as cinco moradias já concluídas, lotes ...2 a ...6, solicitamos o vosso empenho para a resolução do problema. Caso não tenhamos uma solução para a realização das escrituras das casas já vendidas, iremos responsabilizar a A... pelos prejuízos desta situação.” (cfr. Doc. n.º 52, junto com o req. de 07/01/2014, ibidem); KKKK) Em 16/10/2002, a A. e a empresa D..., Lda. celebraram contrato de Compra e Venda, através do qual aquela vendeu e esta comprou os lotes ...2 a ...6, pelo valor de € 19.456,112 cada (cfr. Doc. n.º 53, junto com o req, de 07/01/2014, ibidem); LLLL) Em 21/06/2004, a E... Arquitectura, Decoração e Construção, Lda enviou missiva à A. com o seguinte teor: “ Dado ser do nosso conhecimento que a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira suspendeu as obras e a Urbanização ..., face a diversos problemas com os licenciamentos, somos a rescindir o contrato que firmamos em 13/01/2003, se até à data prevista para a realização da escritura de compra e venda, 31/07/2004, a licença de construção não estiver a pagamento e as questões com a Câmara sanadas” (cfr. Doc. n.º 54, junto com o req, de 07/01/2014, ibidem); MMMM) Em 27/02/2003, a A., na pessoa dos seus sócios gerentes, celebrou com o Banco 1... um contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º ...18, pelo prazo de três anos, no montante de € 795.000,00, garantido por hipoteca e fiança até ao montante daquele valor, respectivos juros e todas as despesas inerentes, sobre os prédios descritos sob os n.ºs ...15, ...16, ...17, ...18, ...19, ...20, de 011207, todos da freguesia ... e inscrito na competente matriz predial sob os art.ºs ...67, ...68, ...69, ...70, ...71 e ...72, respectivamente (cfr. Doc. 909 a 919 dos autos em processo físico, ibidem); NNNN) Em 27/02/2006, entre o Banco 2... e a A. foi celebrado um aditamento ao Contrato Hipotecário n.º ...18, sendo que nos termos da sua Cláusula Segunda o prazo do empréstimo terminava a 27/08/2006 (cfr. Doc. de fls. 925 a 926 dos autos em suporte físico, ibidem); OOOO) Em 28/08/2006, entre o Banco 2... e a A. foi celebrado um aditamento ao Contrato Hipotecário n.º ...18, sendo que nos termos da sua Cláusula Segunda o prazo do empréstimo terminava a 27/11/2006 (cfr. Doc. de fls. 927 a 928 dos autos em suporte físico, ibidem); PPPP) Em 23/11/2006, entre o Banco 2... e a A. foi celebrado um aditamento ao Contrato Hipotecário n.º ...18, sendo que nos termos da sua Cláusula Segunda o prazo do empréstimo terminava a 27/02/2007 (cfr. Doc. de fls. 920 a 922 dos autos em suporte físico, ibidem); KKKK) Em 15/03/2007, entre o Banco 2... e a A. foi celebrado um aditamento ao Contrato Hipotecário n.º ...18, sendo que nos termos da sua Cláusula Segunda o prazo do contrato é de 51 meses contados de 27.02.2003 (cfr. Doc. de fls. 930 a 931 dos autos em suporte físico, ibidem); QQQQ) Em 28/05/2007, entre o Banco 2... e a A. foi celebrado um aditamento ao Contrato Hipotecário n.º ...18, sendo que nos termos da sua Cláusula Segunda o prazo do contrato é de 51 meses contados de 27.02.2003 (cfr. Doc. de fls. 930 a 931 dos autos em suporte físico, ibidem); RRRR) Em 14/11/2007, o Banco 2..., S.A. apresentou junto do Tribunal de Família e Menores e da Comarca de Vila Franca de Xira, requerimento executivo, no valor de € 230.495,58 contra a A., referente aos Lotes n.º ..., ... e ...7 (cfr. Doc. n.º 55, junto com o req, de 07/01/2014 e fls. 1123 a 1125 dos autos em proc. físico, ibidem); SSSS) Dá-se por integralmente reproduzido o teor das Certidões de fls. 937 a 959 dos autos em processo físico; TTTT) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos Docs. n.º 56 e 57, juntos com o requerimento de 07/01/2014; UUUU) Em 13/10/2010, a G..., Lda. enviou missiva à A. da qual consta, nomeadamente, o seguinte: “Assunto: Avaliação de empresa Exmos Senhores, Na sequência do pedido que me foi formulado e com base nos elementos que me foram apresentados, junto em anexo uma análise sobre os negócios exercidos e realizados durante os anos de 2002 a 2005, que pela paralisação forçada da actividade implicaram perdas potenciais, que se quantificaram em função da média da facturação, dos rendimentos potenciais e das perspectivas existentes naquela fase da empresa, e outros elementos disponibilizados pelos responsáveis da sociedade que sustentaram a nossa análise. [IMAGEM] As perdas pela paralisação de actividade a partir de 2004, estimam-se em cerca de 1.800.000 Euros, tendo em conta a média de facturação e actividade existente até aquela data, bem como as perspectivas de mercado, que naquela fase era de continuidade e consolidação da actividade (cfr. Doc. n.º 58, junto com o req. de 07/01/2014, ibidem); VVVV) Dá-se por integralmente reproduzido o Modelo 22 de IRC da A. referente ao ano de 2010 (cfr. fls. 1065 a 1068 dos autos em processo físico); WWWW) Dão-se por integralmente reproduzidos o Modelo 22 de IRC da A. referente ao ano de 2003 a 2006 (cfr. fls. 1069 a 1081 dos autos em processo físico); XXXX) Dá-se por integralmente reproduzido o Modelo 22 de IRC da A. referente ao ano de 2008 (cfr. fls. 1082 a 1089 dos autos em processo físico); YYYY) Dá-se por integralmente reproduzido o Modelo 22 de IRC da A. referente ao ano de 2009 (cfr. fls. 1090 a 1093 dos autos em processo físico); ZZZZ) Consta de certidão da ... Conservatória do Registo Predial ... que sobre o lote ..., descrito sob o n.º ...07 incidiram quatro hipotecas voluntárias a favor do Banco 1... e quatro penhoras a favor do Banco 2..., S.A., cujas apresentações datam de 29/05/2008, 10/07/2009, 02/11/2009, de 04//03/2011, sendo as quantias exequendas no valor de € 230.495,58; de € 84.905,98, de € 44.892,66 e de € 84.905,98, respectivamente (cfr. fls. 1127 a 1135 dos autos em processo físico, ibidem); AAAAA) Consta de certidão da ... Conservatória do Registo Predial ... que sobre o lote ..., descrito sob o n.º ...07 incidiram quatro hipotecas voluntárias a favor do Banco 1... e uma a favor da H..., S.A. e cinco penhoras a favor do Banco 2..., S.A., cujas apresentações datam de 29/05/2008, 03/02/2009, 10/07/2009, 02/11/2009 e de 04/03/2011, sendo as quantias exequendas no valor de € 230.495,58; de € 3.471,41, de € 84.905,98, de € 44.892,66 e de € 84.905,98 (cfr. fls. 1136 a 1145 dos autos em processo físico, ibidem); BBBBB) Dá-se por integralmente reproduzido o Auto de penhora de fls. 1150 a 1151 dos autos em suporte físico, sobre os Lotes ... e ..., em que é Exequente o Banco 2... e Executada a A. e B..., LDA.; CCCCC) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do Doc. de fls. 1152-A e 1158; DDDD) Resulta do Auto de Inspecção Judicial, nomeadamente, o seguinte: [IMAGEM] (cfr. 1180 a 1181 dos autos em suporte físico, ibidem); EEEEE) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos extractos de conta da A. de Janeiro de 209 a Dezembro de 2010 (cfr. Doc. junto em audiência de julgamento); FFFFF) Em 11/03/2004 foi celebrado Contrato Promessa de Compra e Venda entre a empresa B..., Lda e AA, sócio gerente da A., no qual aquela prometeu vender e este prometeu comprar, pelo preço global de € 943.000,00 as fracções ... e ..., do Lote ...3, as fracções ..., ... e ..., do Lote ...4, as fracções ..., ..., ... e ... do Lote ...14, todos sitos na Urbanização ..., Lugar ..., freguesia ..., ... (cfr. Doc. junto em audiência de julgamento, ibidem); GGGGG) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do Documento de fls. 1152-A dos autos em processo físico, não impugnado; HHHHH) Resulta do PA apenso aos autos, designadamente, o seguinte: […] IIIII) Em 04/06/2012, na sequência de Comunicação Interna e após visita ao local onde se constatou que os trabalhos se mantinham parados, não se encontrando ninguém na obra e que esta não se encontrava concluída, faltando executar acabamentos interiores e arranjos exteriores, foi decretada a caducidade da licença quanto ao lote ...8 (cfr. PA, ibidem); JJJJJ) Os serviços municipais tinham a expectativa de que a revisão do PFM de Vila Franca de Xira se completasse no final de 2004, início de 2005 (cfr. depoimento da testemunha GG); KKKKK) Aquando da prolação dos despachos sindicados, não foi efectuado qualquer estudo sobre o impacto financeiro decorrente da paragem dos trabalhos do loteamento sub judice (cfr. depoimento da testemunha GG); LLLLL) Em 2005 os efeitos da paragem dos trabalhos referentes ao loteamento sub judice ainda se mantinham (cfr. idem); MMMMM) A paragem dos trabalhos do loteamento sub judice gerou impacto junto dos seus moradores, os quais demonstravam o seu descontentamento e cuja Comissão solicitou diversas vezes reuniões com a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com vista à resolução dos problemas atinentes, nomeadamente, à ausência de licenças de utilização e ao acesso alternativo (cfr. depoimento de parte e depoimento das testemunhas HH e BB); NNNNN) Em Agosto de 2002 as infra-estruturas encontravam-se concluídas, com excepção do acesso alternativo, das zonas verdes e da piscina, situação que se mantinha em 06/06/2008 (cfr. depoimento das testemunhas HH, BB, II e PA, ibidem); OOOOO) A CMVFX não disponibilizou todos os terrenos para a construção do acesso alternativo (cfr. depoimento das testemunhas HH e BB); PPPPP) Os problemas existentes na Quinta ..., decorrentes da paragem dos trabalhos, da ausência de licença de construção e de utilização foram noticiados nos meios de comunicação social (imprensa escrita e televisão), sendo do conhecimento geral na zona, vendo a A. a sua imagem desacreditada junto dos moradores, dos promitentes compradores, dos fornecedores e dos potenciais compradores, sendo apelidada de “Quinta ...” (cfr. depoimento das testemunhas JJ, HH e BB); QQQQQ) Os moradores da Quinta ... desaconselhavam os potenciais compradores a adquirir os imóveis (cfr. depoimento da testemunha HH e BB); RRRRR) Com os despachos referidos em Z), AA, BB) e EE) a A. paralisou a sua actividade, não mais retomando os trabalhos (cfr. depoimento da testemunha HH e BB); SSSSS) A Entidade Demandada não comunicou à A. que os despachos referidos em Z), AA, BB) e EE) haviam sido “revogados” (cfr. depoimento da testemunha HH e BB); TTTTT) A Entidade Demandada não ordenou a retoma dos trabalhos após o despacho de 18/11/2004 (cfr. depoimento da testemunha HH e BB e PA); UUUUU) Os fornecedores deixaram de fornecer à A. a crédito, apenas o fazendo a pronto pagamento (cfr. depoimento da testemunha HH e BB); VVVVV) Em termos de celebração de contratos-promessa de compra e venda, entre 2002 e 2006, a A. tinha uma previsão de 5.995 milhões de euros, sendo que no mesmo período a facturação rondou cerca de 3.500 milhões de euros (cfr. depoimento da testemunha CC); WWWWW) A A. previa uma média de facturação de € 1.250 milhões de euros anuais, sendo que até 2010 a empresa poderia ter facturado 6.250 milhões de euros (cfr. depoimento da testemunha CC); XXXXX) A A. deixou de facturar um resultado operacional de cerca de 1.819.827,39 € (cfr. depoimento da testemunha CC e Doc. de fls. 1063/1064 dos autos em processo físico); YYYYY) Os impactos de paralisação dos alvarás materializaram-se nos anos subsequentes a 2004, verificando-se uma quebra de rotina e de normalidade, no âmbito da actividade da A, que inviabilizou a continuidade da empresa e os projectos que a A. tinha em carteira (cfr. depoimento das testemunhas CC, HH e BB); ZZZZZ) A Urbanização ... era a rampa de lançamento da A., que apostara tudo na mesma, sendo que os proveitos advenientes dos respectivos Lotes serviriam para construir um Lote de 24 apartamentos em ... e, bem assim, uma segunda fase do Loteamento sub judice, os quais nunca se concretizaram (cfr. depoimento das testemunhas CC, HH e BB); AAAAAA) O lote ...2 foi vendido por € 200.000,00 em 03/08/2005; -o Lote ...3 foi vendido por € 57.360 em 22/02/2005; - o Lote ...2 foi vendido por € 57.360 em 22/02/2005; - o Lote ...3 foi vendido por € 57.360,00 em 22/02/2005; - o Lote ...4 foi vendido por € 57.360,00 em 22/02/2005; - o lote ...8 foi vendido por € 398.818,00 em 22/05/2005; - o lote ...9 foi vendido por € 530.000,00 em 22/05/2005; - o lote ...8 foi vendido por € 126.274,00 € em 22/05/2005. (cfr. depoimento da testemunha CC); BBBBBB) A A. suportou encargos com juros e hipotecas (cfr. depoimento das testemunhas HH e BB); CCCCCC) Em 2005, a A. facturou, a título de volume de vendas, o valor de € 954.440,00, estando previsto um volume de negócios nos contratos promessa, no valor de € 1.255.00,00 (cfr. depoimento da testemunha CC e Doc. de fls. 1064 e 078 a 1081 dos autos em proc. físico); DDDDDD) Com a paralisação dos trabalhos, a A. entrou numa grave crise financeira (cfr. depoimento das testemunhas CC, HH e BB e PA, ibidem); DDDDDD) Os lotes ..., ... e ...7 foram executados, em virtude de a A. não conseguir cumprir os seus compromissos junto dos bancos (cfr. depoimento da testemunha BB); EEEEEE) Os sócios gerentes da A. injectaram cerca de 2.000.000€ na mesma para fazer face aos compromissos assumidos e manter a sua actividade (cfr. depoimento da testemunha BB);” - cf. sentença no SITAF 5. Da sentença supra referida consta ainda, na fundamentação de direito, e no que aos danos sofridos pela Exequente por causa dos atos praticados pelo Executado, o seguinte: “No que respeita aos danos, invoca a A. que teve encargos e prejuízos por alegados encargos e prejuízos ocorridos com a prática dos actos praticados pela Entidade Demandada, bem como com a paralisação da empresa em consequência desses mesmos actos. Ora, neste conspecto, ficou provado que: - A A. pagou à firma C..., Ldª” as quantias indicadas nos Docs. 13 a 16 juntos com o req. de 07/01/2014, referentes à elaboração dos projectos das obras de construção dos diversos edifícios a construir no terreno sito na Quinta ... – ...; - A A. pagou as quantias mencionadas nos Docs. 17 a 39 juntos com o requerimento de 07/01/2014 e com o requerimento 07/06/2019 (originais) à empresa “Presença, empresa imobiliária”, por serviços de mediação imobiliária; - A A. caucionou a construção das infra-estruturas do seu empreendimento urbanístico, a favor da Entidade Demandada por garantia bancária no montante de € 162.499.000$00 (cfr. al. S do probatório); - Em 27/02/2003, a A., na pessoa dos seus sócios gerentes celebrou com o Banco 1... um contrato de abertura de crédito em conta corrente n.º ...18, pelo prazo de três anos, no montante de € 795.000,00, garantido por hipoteca e fiança até ao montante daquele valor, respectivos juros e todas as despesas inerentes, o qual foi renegociado em 27/02/2006, 28/08/2006, 23/04/2006, 15/03/2007 e 28/05/2007 (cfr. als MMMM) a QQQQ) do probatório); - Os Lotes ... e ... foram executados, não podendo, assim, a A. realizar os proveitos advenientes da sua comercialização (cfr. als. RRRR) e ZZZZ) a BBBBB) da factualidade assente); - Em 09/12/2002, a A. celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com a empresa F..., Lda, quanto ao lote ...7, pelo preço unitário de € 195.654,00, devendo a respectiva escritura pública ser outorgada até 31/12/2003, sendo que esta última rescindiu o contrato e o referido lote foi executado (cfr. als. GGGG), HHHH) e BBBBB) da matéria de facto assente; - Em 28/04/2004, a A. celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com EE no qual prometeu vender e este prometeu comprar os lotes ...2 e ...2 sitos na Urbanização ..., em ..., ..., pelo valor global de € 570.000,00 (€ 285.000,00 cada), sendo que em 03/08/2005 - após ameaça de rescisão com devolução do sinal em dobro, por parte de EE, por falta de licença de habitação - a A. vendeu a FF e mulher o supra referido lote ...2, pelo valor de € 200.000,00, ou seja, por menos € 85.000,00 (cfr. als. YYY) a AAAA) e AAAAAA) do probatório); - Em 02/09/2002, a A celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com a D..., Lda, relativamente aos 13, 23 e 24 pelo valor unitário de € 100.00, tendo ficado estipulado que os preços acordados seriam pagos no acto das respectivas escrituras de compra e venda, a realizar até ao dia 30 de Outubro de 2004, sendo da responsabilidade da A. a conclusão de todo o processo camarário conducente à obtenção de licenças de construção (cfr. al. XXX) da factualidade assente); - Em 22/02/2005, a A. celebrou contrato de compra e venda, no qual declarou vender à empresa F..., Lda, que declarou comprar, os lotes ...3, ...2, ...3 e ...4, pelo preço unitário de € 57.360,00, incidindo sobre os referidos lotes três hipotecas a favor do Banco 1..., cujo saldo devedor era, à data do visado Contrato de Compra e Venda de € 25.490,00 (cfr. a. IIII) e AAAAAA) do probatório). Dito de outro modo, a A. vendeu os Lotes ...3, ...3 e ...4 por menos € 42.640,00 cada e o Lote ...2 por menos € 227.640,00 face aos valores prometidos vender nos respectivos contratos promessa de compra e venda; - Em 02/12/2002, a A. celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com a B..., Lda., no qual prometeu vender a esta, entre outros, os Lotes n.º ...8, ...9 e ...8, pelo valor unitário de, respectivamente, € 577.920,00, € 771.360,00 e € 272.000,00, constando do referido contrato que as escrituras de compra e venda seriam outorgadas até às seguintes datas: -o lote ...8 até ao dia 30 de Junho de 2004; -o lote ...9, até ao dia 30 de Setembro de 2004; -o lote ...8, até ao dia 31 de Dezembro de 2004, sendo da responsabilidade da A. a conclusão de todo o processo camarário conducente à obtenção da licença de construção, devendo estas estar a pagamento à data da escritura de compra e venda (cfr. al. CCCC) do probatório); - Em 22/02/2005 - após a B... ter ameaçado, em 11/05/2004, rescindir o referido contrato promessa de compra e venda caso as licenças não estivessem a pagamento - a A. celebrou Contrato de Compra e Venda com a mesma, através do qual aquela (A.) vendeu e esta (B...) comprou, pelo preço global de € 525.000,00: i) o lote de terreno ...8, pelo preço unitário de € 200.000,00; ii) o lote de terreno ...9 pelo preço de € 265.000,00; iii) o lote ...8 pelo preço de € 60.000,00, incidindo sobre os referidos lotes três hipotecas a favor do Banco 1..., cujo saldo devedor era, à data do referido Contrato de Compra e Venda de € 198.818 para o lote ...8, € 265.092,00 para o lote ...9 e € 66.274 para o lote ...8 (cfr. als. CCCC) a FFFF) e AAAAAA) do probatório). Por outras palavras, com a venda dos supra referidos lotes a A. realizou um proveito de: a) € 398.818,00 (valor da venda acrescido do valor da hipoteca), quanto ao lote ...8, representado uma diferença, para menos (i.e. um prejuízo), de € 179.102,00, face ao valor previsto no respectivo contrato promessa de compra e venda; b) € 530.092,00 (valor da venda acrescido do valor da hipoteca), quanto ao lote ...9, representado uma diferença, para menos (i.e. um prejuízo), de € 241.360,00, face ao valor previsto no respectivo contrato promessa de compra e venda; c) € 126.274,00 (valor da venda acrescido do valor da hipoteca), quanto ao lote ...8, representado uma diferença, para menos (i.e. um prejuízo), de € 145.726,00, face ao valor previsto no respectivo contrato promessa de compra e venda. - A paragem dos trabalhos do loteamento sub judice gerou impacto junto dos seus moradores, os quais demonstravam o seu descontentamento e cuja Comissão solicitou diversas vezes reuniões com a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com vista à resolução dos problemas existentes, em particular, a falta de licença de utilização e do acesso alternativo; - Os problemas existentes na Quinta ..., decorrentes da paragem dos trabalhos, da ausência de licenças de construção e de utilização foram noticiados nos meios de comunicação social (imprensa escrita e televisão) sendo do conhecimento geral na zona, vendo a A. a sua imagem desacreditada junto dos moradores, dos promitentes compradores, dos fornecedores e dos potenciais compradores (os quais eram desaconselhados a adquirir os imóveis), sendo apelidada de “Quinta ...”; - Com os despachos referidos em Z), AA, BB) e EE) a A. paralisou a sua actividade, não mais retomando os trabalhos; - Em termos de celebração de contratos-promessa de compra e venda, entre 2002 e 2006, a A. tinha uma previsão de 5.995 milhões de euros, sendo que no mesmo período a facturação rondou cerca de 3.500 milhões de euros; - A A. previa uma média de facturação de € 1.250 milhões de euros anuais, sendo que até 2010 a empresa poderia ter facturado 6.250 milhões de euros; - A A. deixou de facturar um resultado operacional de cerca de 1.819.827,39 €; - Os impactos de paralisação dos alvarás materializaram-se nos anos subsequentes a 2004, verificando-se uma quebra de rotina e de normalidade, no âmbito da actividade da A, que inviabilizou a continuidade da empresa e os projectos que a A. tinha em carteira, designadamente, uma segunda fase do Loteamento sub judice e um Loteamento em ... de 24 apartamentos, que não se concretizou, pese embora o contrato promessa de compra e venda celebrado com a B... no valor global de € 943.000,00. - A A. suportou encargos com juros e hipotecas; - Em 2005, a A. facturou, a título de volume de vendas, o valor de € 954.440,00, estando previsto um volume de negócios nos contratos promessa, no valor de € 1.255.00,00; - Com a paralisação dos trabalhos, a A. entrou numa grave crise financeira; - Os sócios gerentes da A. injectaram cerca de 2.000.000€ na mesma para fazer face aos compromissos assumidos e manter a sua actividade.” - cf. sentença no SITAF, a qual se considera integralmente reproduzida; 6. A Exequente teve um prejuízo de 1.772.402,00€ relativamente aos lotes ..., ..., ...2, ...3, ...2, ...3, ...4, ...8, ...9, ...7 e ...8, de acordo com a seguinte tabela: [IMAGEM] - cf. doc. 2 junto com o requerimento executivo; 7. Em 23-05-2003, a Exequente e a D..., Lda. celebraram contrato promessa de compra e venda, pelo qual a primeira prometeu vender e a segunda prometeu comprar o lote de terreno identificado no doc. 3 junto com o requerimento executivo, pelo preço de 1.100.000,00 e – cf. doc. 3 junto com o requerimento executivo, que se dá por integralmente reproduzido; 8. Em 03-06-2004, a sociedade D..., Lda. remeteu uma missiva à Exequente, a fim de rescindir o contrato promessa de compra e venda referido no ponto anterior, a qual tinha o seguinte conteúdo: [IMAGEM] - cf. doc. 4 junto com o requerimento executivo; 9. A compra e venda objeto do Contrato Promessa celebrado entre a empresa B..., Ldª. e AA, sócio gerente da Exequente, a que se refere a alínea FFFFF da sentença liquidanda transcrita no ponto 4 supra, nunca chegou a ser realizada, em consequência de a Exequente não ter realizado a segunda fase do loteamento na Quinta ... – cf. depoimento da testemunha BB; 10. O sócio gerente da Exequente injetou-lhe cerca de 2.300.000,00€, a título de suprimentos, para fazer face aos compromissos por aquela assumidos e continuar a sua atividade – cf. declarações de parte de AA e depoimento da testemunha BB; 11. Foi remetido ofício de citação ao Réu, ora Executado, na ação declarativa em 14-...04 - cf. fl. 103 do SITAF; 12. A Executada procedeu à contratação de arquitetos, pagou taxas ao Executado, e subscreveu garantias bancárias, tendo também tido encargos decorrentes das mesmas, tudo com vista à execução do projeto de loteamento da Urbanização ..., bem como à sua posterior comercialização – cf. declarações de parte de AA e depoimentos das testemunhas HH e de BB; 13. Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos juntos a fls. 1777 e ss. do SITAF, os quais constituem faturas pagas pela Exequente – cf. fls. 1777 e ss. do SITAF”. ** Os n.ºs 6., 9. e 10., ora transcritos, dão-se como não escritos pelas razões a seguir elencadas.* N.º 6. Apesar de o actual CPC não conter norma igual à que constava do art. 646º nº 4, do anterior CPC [“Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito (…)”], e ter sido uma opção legislativa a concessão de uma maior liberdade na descrição da matéria de facto, a verdade é que, por força do disposto no art. 607º nºs 3 e 4, do CPC de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos - e apenas os factos - julgados provados e não provados, razão pela qual deve ser suprimida toda a matéria deles constante susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos - neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 28.9.2017, proc. nº 659/12.6TVLSB.L1.S1, Ac. da Rel. de Guimarães de 31.3.2022, proc. nº 294/19.8T8MAC.G1, e Ac. da Rel. de Évora de 28.6.2018, proc. nº 170/16.6T8MMN.E1. Ora, in casu verifica-se que consta deste nº 6. um mero juízo conclusivo [“A Exequente teve um prejuízo de € 1.772.402,00 relativamente aos lotes ..., ..., ...2, ...3, ...2, ...3, ...4, ...8, ...9, ...7 e ...8 (…)”], razão pela qual o mesmo tem de ser dado como não escrito, isto é, expurgado da matéria de facto dada como provada. Mesmo que, assim, não se entenda, ou seja, caso se considere que o vertido neste nº 6. se traduz num facto, então, tal factualidade teria de ser considerada como não provada, visto que foi dada como assente com base no doc. 2, junto com o requerimento inicial deste incidente, o qual não demonstra a realidade deste facto. Efectivamente, esse doc. 2 (do qual não consta a respectiva autoria, nem qualquer assinatura) traduz-se numa tabela que a autora juntou aos autos - e que se encontra totalmente reproduzida neste nº 6. sob a epígrafe “Mapa” - onde foi exarado o raciocínio para alcançar o montante de 1.772.402€ de prejuízo, relativamente aos lotes ..., ..., ...2, ...3, ...2, ...3, ...4, ...8, ...9, ...7 e ...8. Dito por outras palavras, o referido doc. 2 traduz-se numa alegação de direito, isto é, não é uma prova, razão pela qual nunca teria a virtualidade de demonstrar o facto que consta deste nº 6. N.ºs 9. e 10. O presente incidente de liquidação foi deduzido na sequência da condenação genérica constante da sentença proferida em 28.6.2019. Por sua vez esta condenação genérica resultou do facto de na acção declarativa a autora ter deduzido um pedido genérico que nunca tornou líquido, razão pela qual, não obstante alguns dos danos já se encontrarem líquidos - conforme decorre da factualidade dada como provada em 4. e 5. (o que é reconhecido pela autora maxime no artigo 13º, do requerimento inicial do presente incidente) -, a sentença proferida em 28.6.2019 contém uma condenação totalmente genérica, não tendo condenado de imediato na parte que já se encontrava líquida [neste sentido, Ac. do STJ de 19.12.2006, proc. n.º 06A4115, e Ac. da Rel. do Porto de 23.9.2019, proc. n.º 68/17.0T8AVR.P1 (“I - Se o Autor deduzir um pedido genérico, a coberto do preceituado artigo 556º, nº 1, al. b) do CPCivil, e não procedendo à sua liquidação no decurso da acção declarativa em momento prévio à sentença, o tribunal não pode proceder a uma condenação líquida, até por desconhecer o limite do pedido que o Autor deduziria se formulasse pedido concreto. II - Terá, nesse caso, de remeter para posterior liquidação o valor de tal pedido, a efectuar nos termos do artigo 358º, nº 2, do CPCivil. III - Portanto, a condenação ilíquida, se não pedida, pode surgir “ex officio”, mas não é possível a situação inversa, sob pena de comissão da nulidade da alínea e) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil.”)]. De todo o modo, no presente incidente de liquidação tem de ser respeitado o caso julgado que resulta dessa sentença de 28.6.2019, concretamente, a factualidade aí dada como assente, pelo que, carece de fundamento a produção de prova sobre factos que nela foram dados como provados. Retomando o caso vertente verifica-se que na sentença proferida em 28.6.2019 foi designadamente dado como provado o seguinte facto: “Os sócios gerentes da A. injectaram cerca de 2.000.000€ na mesma para fazer face aos compromissos assumidos e manter a sua actividade” (cfr. alínea EEEEEE), do facto 4.). Ora, já estando apurado o montante que os sócios injetaram na autora, isto é, não estando em causa factualidade necessitada de prova, não poderia no âmbito deste incidente ser produzida novamente prova sobre tal factualidade, como foi feito [cfr. facto nº 10. (“O sócio gerente da Exequente injetou-lhe cerca de € 2.300.000,00, a título de suprimentos, para fazer face aos compromissos por aquela assumidos e continuar a sua atividade”)], o que, aliás, redundou no apuramento de uma realidade não totalmente coincidente com a apurada na sentença de 28.6.2019 [divergência quanto ao montante injectado (mais €300.000 na sentença recorrida) e ao número de sócios que fizeram tal injecção (apenas um na sentença recorrida)]. Assim, este facto nº 10. tem de ser eliminado dos factos provados. Situação idêntica ocorre com o facto nº 9. Efectivamente, na sentença proferida em 28.6.2019 ficou apurado que: - “Os impactos de paralisação dos alvarás materializaram-se nos anos subsequentes a 2004, verificando-se uma quebra de rotina e de normalidade, no âmbito da actividade da A, que inviabilizou a continuidade da empresa e os projectos que a A. tinha em carteira” (cfr. alínea YYYYY), do facto 4.); - “A Urbanização ... era a rampa de lançamento da A., que apostara tudo na mesma, sendo que os proveitos advenientes dos respectivos Lotes serviriam para construir um Lote de 24 apartamentos em ... e, bem assim, uma segunda fase do Loteamento sub judice, os quais nunca se concretizaram” (cfr. alínea ZZZZZ), do facto 4.); -“• Os impactos de paralisação dos alvarás materializaram-se nos anos subsequentes a 2004, verificando-se uma quebra de rotina e de normalidade, no âmbito da actividade da A, que inviabilizou a continuidade da empresa e os projectos que a A. tinha em carteira, designadamente, uma segunda fase do Loteamento sub judice e um Loteamento em ... de 24 apartamentos, que não se concretizou, pese embora o contrato promessa de compra e venda celebrado com a B... no valor global de € 943.000,00” (cfr. facto 5.), ou seja, que os impactos da suspensão dos alvarás que ocorreu em 2004 no loteamento da Quinta ... (primeira fase) teve repercussões nos anos subsequentes a 2004, tendo inviabilizado a continuidade da autora e, portanto, dos projectos que a mesma tinha em carteira, designadamente uma segunda fase do loteamento da Quinta ... e um Loteamento em ... de 24 apartamentos, que não foi possível concretizar não obstante a celebração do contrato-promessa de compra descrito na alínea FFFFF), do n.º 4, no valor global de € 943.000,00, relativo a apartamentos sitos em .... Assim sendo, não poderia no âmbito do presente incidente ser produzida novamente prova sobre tal factualidade, como foi feito [cfr. facto nº 9]. Nestes termos, o facto nº 9. tem igualmente de ser eliminado dos factos provados.» * 2.2. O DIREITOComo supra já se enunciou, o TAC de Lisboa, em sede de primeira instância, julgou o presente incidente de liquidação parcialmente procedente nos seguintes termos: «a) Extinta a presente instância: i) por impossibilidade superveniente quanto ao pedido de condenação à condenação à prática de acto devido quanto aos lotes ..., ... e ...7; ii) por inutilidade superveniente da lide quanto aos lotes ...2, ...3, ...2, ...3, ...4, ...8, ...9 e ...8; b) Procedente o pedido de condenação da entidade demandada a pagar à autora a quantia que se apurar em execução de sentença, correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes incorridos, com juros de mora, desde data de trânsito em julgado da presente sentença, à taxa legal. (…) Por sua vez, interposto recurso para o TCA Sul, com impugnação da matéria de facto, veio este a conceder parcial provimento à apelação, tendo decidido: “a) Declarar nula a sentença recorrida no segmento em que determina que os juros de mora são devidos desde a citação na acção declarativa. b) Anular a sentença recorrido na parte relativa ao apuramento do prejuízo respeitante aos lotes ... a ...1, ...4 a ...1, ...5 a ...7, ...0, ...1 e ...7, a fim de ser ampliada a matéria de facto nos termos supra expostos e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, tendo em vista o prosseguimento nessa instância para produção de prova quanto à factualidade aditada em consequência da referida ampliação e, após, prolação de nova decisão, da qual deverá constar o julgamento da matéria de facto. c) No remanescente revogar a sentença recorrida e, consequentemente, condenar o réu a pagar á autora a quantia de €4 826 575,39 (quatro milhões, oitocentos e vinte e seis mil e quinhentos e setenta e cinco euros e trinta e nove cêntimos) para ressarcimento dos restantes prejuízos, acrescida de juros de mora desde o momento já fixado na sentença de 28.6.2019, calculados à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor (...)”. Importa, nesta sede de revista apurar se como defende e alega a recorrente o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, porquanto se é legítimo ao TCA Sul, enquanto tribunal de apelação, apreciar novamente a matéria de facto dada como provada na sentença proferida no processo declarativo (proferida em 28.06.2019, transitada em julgado e que deu origem aos presentes autos de liquidação de indemnização), passando a dar como não provados, factos que nesta constam, designadamente, no que tange aos danos sofridos, com violação flagrante da autoridade do caso julgado (artº 619º, nº 1 do CPC). * Vejamos, sendo que, antes de mais, importa regressar à sentença de 28.06.2019 proferida pelo TAC de Lisboa, que sustem a presente liquidação, pois só depois desta análise se poderá apreciar e concluir ou não pela violação do caso julgado.Assim, temos que, nesta sentença foi decidido, no que tange apenas ao pedido de condenação do ora recorrido em responsabilidade civil extra contratual, em síntese: - Foram dados como provados todos os requisitos da responsabilidade civil extra contratual; -Quanto aos danos a sentença pronunciou-se nos seguintes termos que reproduzimos: «No que respeita aos danos, invoca a A. que teve encargos e prejuízos por alegados encargos e prejuízos ocorridos com a prática dos actos praticados pela Entidade Demandada, bem como com a paralisação da empresa em consequência desses mesmos actos. Ora, neste conspecto, ficou provado que: A A. pagou à firma C..., Lda” as quantias indicadas nos Docs. 13 a 16 juntos com o req. de 07/01/2014, referentes à elaboração dos projectos das obras de construção dos diversos edifícios a construir no terreno sito na Quinta ... – ...; A A. pagou as quantias mencionadas nos Docs. 17 a 39 juntos com o requerimento de 07/01/2014 e com o requerimento 07/06/2019 (originais) à empresa “Presença, empresa imobiliária”, por serviços de mediação imobiliária; A A. caucionou a construção das infra-estruturas do seu empreendimento urbanístico, a favor da Entidade Demandada por garantia bancária no montante de € 162.499.000$00 (cfr. al. S do probatório); Em 27/02/2003, a A., na pessoa dos seus sócios gerentes celebrou com o Banco 1... um contrato de abertura de crédito em conta corrente nº ...18, pelo prazo de três anos, no montante de € 795.000,00 garantido por hipoteca e fiança até ao montante daquele valor, respectivos juros e todas as despesas inerentes, o qual foi renegociado em 27/02/2006, 28/08/2006, 23/04/2006, 15/03/2007 e 28/05/2007 (cfr. als MMMM) a QQQQ) do probatório); Os Lotes ... e ... foram executados, não podendo, assim, a A. realizar os proveitos advenientes da sua comercialização (cfr. als. RRRR) e ZZZZ) a BBBBB) da factualidade assente); Em 09/12/2002, a A. celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com a empresa F..., Lda, quanto ao lote ...7, pelo preço unitário de € 195.654,00, devendo a respectiva escritura pública ser outorgada até 31/12/2003, sendo que esta última rescindiu o contrato e o referido lote foi executado (cfr. als. GGGG), HHHH) e BBBBB) da matéria de facto assente; Em 28/04/2004, a A. celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com EE no qual prometeu vender e este prometeu comprar os lotes ...2 e ...2 sitos na Urbanização ..., em ..., ..., pelo valor global de € 570.000,00 (€ 285.000,00 cada), sendo que em 03/08/2005 - após ameaça de rescisão com devolução do sinal em dobro, por parte de EE, por falta de licença de habitação - a A. vendeu a FF e mulher o supra referido lote ...2, pelo valor de € 200.000,00, ou seja, por menos € 85.000,00 (cfr. als. YYY) a AAAA) e AAAAAA) do probatório); Em 02/09/2002, a A celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com a D..., Lda, relativamente aos 13, 23 e 24 pelo valor unitário de € 100.00, tendo ficado estipulado que os preços acordados seriam pagos no acto das respectivas escrituras de compra e venda, a realizar até ao dia 30 de Outubro de 2004, sendo da responsabilidade da A. a conclusão de todo o processo camarário conducente à obtenção de licenças de construção (cfr. al. XXX) da factualidade assente); Em 22/02/2005, a A. celebrou contrato de compra e venda, no qual declarou vender à empresa F..., Lda, que declarou comprar, os lotes ...3, ...2, ...3 e ...4, pelo preço unitário de € 57.360,00, incidindo sobre os referidos lotes três hipotecas a favor do Banco 1..., cujo saldo devedor era, à data do visado Contrato de Compra e Venda de € 25.490,00 (cfr. al. IIII) e AAAAAA) do probatório). Dito de outro modo, a A. vendeu os Lotes ...3, ...3 e ...4 por menos € 42.640,00 cada e o Lote ...2 por menos € 227.640,00 face aos valores prometidos vender nos respectivos contratos promessa de compra e venda; Em 02/12/2002, a A. celebrou Contrato Promessa de Compra e Venda com a B..., Lda., no qual prometeu vender a esta, entre outros, os Lotes n.º ...8, ...9 e ...8, pelo valor unitário de, respectivamente, € 577.920,00, € 771.360,00 e € 272.000,00, constando do referido contrato que as escrituras de compra e venda seriam outorgadas até às seguintes datas: -o lote ...8 até ao dia 30 de Junho de 2004; -o lote ...9, até ao dia 30 de Setembro de 2004; -o lote ...8, até ao dia 31 de Dezembro de 2004, sendo da responsabilidade da A. a conclusão de todo o processo camarário conducente à obtenção da licença de construção, devendo estas estar a pagamento à data da escritura de compra e venda (cfr. al. CCCC) do probatório); Em 22/02/2005 - após a B... ter ameaçado, em 11/05/2004, rescindir o referido contrato promessa de compra e venda caso as licenças não estivessem a pagamento - a A. celebrou Contrato de Compra e Venda com a mesma, através do qual aquela (A.) vendeu a esta (B...) comprou, pelo preço global de € 525.000,00: i) o lote de terreno ...8, pelo preço unitário de € 200.000,00; ii) o lote de terreno ...9 pelo preço de € 265.000,00; iii) o lote ...8 pelo preço de € 60.000,00, incidindo sobre os referidos lotes três hipotecas a favor do Banco 1..., cujo saldo devedor era, à data do referido Contrato de Compra e Venda de € 198.818 para o lote ...8, € 265.092,00 para o lote ...9 e € 66.274 para o lote ...8 (cfr. als. CCCC) a FFFF) e AAAAAA) do probatório). Por outras palavras, com a venda dos supra referidos lotes a A. realizou um proveito de: a) € 398.818,00 (valor da venda acrescido do valor da hipoteca), quanto ao lote ...8, representado uma diferença, para menos (i.e. um prejuízo), de € 179.102,00, face ao valor previsto no respectivo contrato promessa de compra e venda; b) € 530.092,00 (valor da venda acrescido do valor da hipoteca), quanto ao lote ...9, representado uma diferença, para menos (i.e. um prejuízo), de € 241.360,00, face ao valor previsto no respectivo contrato promessa de compra e venda; c) € 126.274,00 (valor da venda acrescido do valor da hipoteca), quanto ao lote ...8, representado uma diferença, para menos (i.e. um prejuízo), de € 145.726,00, face ao valor previsto no respectivo contrato promessa de compra e venda. A paragem dos trabalhos do loteamento sub judice gerou impacto junto dos seus moradores, os quais demonstravam o seu descontentamento e cuja Comissão solicitou diversas vezes reuniões com a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, com vista à resolução dos problemas existentes, em particular, a falta de licença de utilização e do acesso alternativo; Os problemas existentes na Quinta ..., decorrentes da paragem dos trabalhos, da ausência de licenças de construção e de utilização foram noticiados nos meios de comunicação social (imprensa escrita e televisão) sendo do conhecimento geral na zona, vendo a A. a sua imagem desacreditada junto dos moradores, dos promitentes compradores, dos fornecedores e dos potenciais compradores (os quais eram desaconselhados a adquirir os imóveis), sendo apelidada de “Quinta ...”; Com os despachos referidos em Z), AA, BB) e EE) a A. paralisou a sua actividade, não mais retomando os trabalhos; Em termos de celebração de contratos-promessa de compra e venda, entre 2002 e 2006, a A. tinha uma previsão de 5.995 milhões de euros, sendo que no mesmo período a facturação rondou cerca de 3.500 milhões de euros; A A. previa uma média de facturação de € 1.250 milhões de euros anuais, sendo que até 2010 a empresa poderia ter facturado 6.250 milhões de euros; A A. deixou de facturar um resultado operacional de cerca de 1.819.827,39 €; Os impactos de paralisação dos alvarás materializaram-se nos anos subsequentes a 2004, verificando-se uma quebra de rotina e de normalidade, no âmbito da actividade da A, que inviabilizou a continuidade da empresa e os projectos que a A. tinha em carteira, designadamente, uma segunda fase do Loteamento sub judice e um Loteamento em ... de 24 apartamentos, que não se concretizou, pese embora o contrato promessa de compra e venda celebrado com a B... no valor global de € 943.000,00. A A. suportou encargos com juros e hipotecas; Em 2005, a A. facturou, a título de volume de vendas, o valor de € 954.440,00, estando previsto um volume de negócios nos contratos promessa, no valor de € 1.255.00,00; Com a paralisação dos trabalhos, a A. entrou numa grave crise financeira; Os sócios gerentes da A. injectaram cerca de 2.000.000€ na mesma para fazer face aos compromissos assumidos e manter a sua actividade. Resta aferir a existência do último dos pressupostos da responsabilidade extra-contratual do Estado, ou seja, o nexo de causalidade entre o acto e o dano. (…) Em suma: Assiste à A. o direito a ser ressarcida pelos danos incorridos a título de responsabilidade extra-contratual, cuja liquidação se relegará para execução de sentença, cfr. peticionado na al. C1) do petitório». ** Tendo esta factualidade por base dos presentes autos de liquidação, veremos então se o acórdão recorrido proferido pelo TCA Sul, que apreciou o recurso apresentado com impugnação da matéria de facto, violou o caso julgado, este na veste de eficácia de autoridade de caso julgado, que pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresenta como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em acção posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada, sendo que os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.Por outro lado, impõe-se esclarecer que nesta sede de revista, este Supremo Tribunal apenas pode conhecer de questões de direito, estando impedido de conhecer da bondade da factualidade dada por assente pelas instâncias; conforme resulta do art.º 150º, nºs. 2, 3 e 4, do CPTA, a revista pode ter por fundamento a violação da lei processual e, embora o STA se limite a aplicar o direito aos factos materiais que as instâncias fixaram, pode, nesse recurso, apreciar os erros de direito, ou seja, os erros resultantes da violação de uma norma jurídica, como sucede quando é posto em causa o modo como o TCA exerceu os seus poderes de reapreciação da matéria de facto por ter considerado que se estava perante matéria irrelevante para a decisão jurídica do recurso ou matéria conclusiva. Efectivamente, o que é contestado na presente revista é a questão apreciada pelo TCA da impugnação da decisão da matéria de facto constante da sentença datada de 15.01.2022, que aquele, como verdadeiro tribunal de instância de recurso, podia, com autonomia decisória, reponderar e sindicar, introduzindo as alterações que resultassem da convicção que formou, mas que erradamente segundo a recorrente. Vejamos então se o acórdão incorreu no alegado erro de julgamento, em síntese, por violação da autoridade do caso julgado [artº 619º, nº 1 do CPC] (i) A recorrida discorda do facto de o acórdão recorrido ter dado como não provados os nºs 6, 9 e 10 da factualidade assente na sentença proferida no TAC de Lisboa em 15.01.2022, proferida em sede de liquidação de sentença, alegando que em sede de recurso da sentença proferida na acção declarativa em 28.06.2019, tal matéria não foi impugnada. Ora, esta declaração é completamente inócua, uma vez que, o que está em causa nestes autos, é o recurso de apelação apresentado e decidido no TAC Sul da sentença proferida em 15.01.2022 e essa foi alvo de impugnação da matéria de facto, expressamente quanto aos pontos, 9 e 10 e, indirectamente, na globalidade do recurso, quanto ao ponto 6, para além de que, o tribunal de recurso não está impedido de alterar a matéria de facto, mesmo oficiosamente, quando entenda tratar-se de juízos conclusivos ou errada apreciação da prova junta aos autos, que foi o que sucedeu [referência ao doc 2 junto com o requerimento inicial] – cfr. artº 662º, nº 1 do CPC. Ora, no caso, decidiu-se no acórdão recorrido: «Os nºs 6., 9. e 10., ora transcritos, dão-se como não escritos pelas razões a seguir elencadas. Nº 6. Apesar de o actual CPC não conter norma igual à que constava do art. 646º nº 4, do anterior CPC [“Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito (...)”], e ter sido uma opção legislativa a concessão de uma maior liberdade na descrição da matéria de facto, a verdade é que, por força do disposto no art. 607º nºs 3 e 4, do CPC de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos - e apenas os factos - julgados provados e não provados, razão pela qual deve ser suprimida toda a matéria deles constante susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos - neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 28.9.2017, proc. nº 659/12.6TVLSB.L1.S1, Ac. da Rel. de Guimarães de 31.3.2022, proc. nº 294/19.8T8MAC.G1, e Ac. da Rel. de Évora de 28.6.2018, proc. nº 170/16.6T8MMN.E1. Ora, in casu verifica-se que consta deste nº 6 um mero juízo conclusivo [“A Exequente teve um prejuízo de € 1.772.402,00 relativamente aos lotes ..., ..., ...2, ...3, ...2, ...3, ...4, ...8, ...9, ...7 e ...8 (...)”], razão pela qual o mesmo tem de ser dado como não escrito, isto é, expurgado da matéria de facto dada como provada. Mesmo que, assim, não se entenda, ou seja, caso se considere que o vertido neste nº 6 se traduz num facto, então, tal factualidade teria de ser considerada como não provada, visto que foi dada como assente com base no doc. 2, junto com o requerimento inicial deste incidente, o qual não demonstra a realidade deste facto. Efectivamente, esse doc. 2 (do qual não consta a respectiva autoria, nem qualquer assinatura) traduz-se numa tabela que a autora juntou aos autos - e que se encontra totalmente reproduzida neste nº 6 sob a epígrafe “Mapa” - onde foi exarado o raciocínio para alcançar o montante de € 1.772.402 de prejuízo, relativamente aos lotes ..., ..., ...2, ...3, ...2, ...3, ...4, ...8, ...9, ...7 e ...8. Dito por outras palavras, o referido doc. 2 traduz-se numa alegação de direito, isto é, não é uma prova, razão pela qual nunca teria a virtualidade de demonstrar o facto que consta deste nº 6. Nºs 9. e 10 O presente incidente de liquidação foi deduzido na sequência da condenação genérica constante da sentença proferida em 28.6.2019. Por sua vez esta condenação genérica resultou do facto de na acção declarativa a autora ter deduzido um pedido genérico que nunca tornou líquido, razão pela qual, não obstante alguns dos danos já se encontrarem líquidos - conforme decorre da factualidade dada como provada em 4. e 5. (o que é reconhecido pela autora maxime no artigo 13º, do requerimento inicial do presente incidente) -, a sentença proferida em 28.6.2019 contém uma condenação totalmente genérica, não tendo condenado de imediato na parte que já se encontrava líquida [neste sentido, Ac. do STJ de 19.12.2006, proc. nº 06A4115, e Ac. da Rel. do Porto de 23.9.2019, proc. nº 68/17.0T8AVR.P1 (“I - e o Autor deduzir um pedido genérico, a coberto do preceituado artigo 556º, nº 1, al. b) do CPCivil, e não procedendo à sua liquidação no decurso da acção declarativa em momento prévio à sentença, o tribunal não pode proceder a uma condenação líquida, até por desconhecer o limite do pedido que o Autor deduziria se formulasse pedido concreto. II - Terá, nesse caso, de remeter para posterior liquidação o valor de tal pedido, a efectuar nos termos do artigo 358º, nº 2, do CPCivil. III - Portanto, a condenação ilíquida, se não pedida, pode surgir “ex officio”, mas não é possível a situação inversa, sob pena de comissão da nulidade da alínea e) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil.”)]. De todo o modo, no presente incidente de liquidação tem de ser respeitado o caso julgado que resulta dessa sentença de 28.6.2019, concretamente a factualidade aí dada como assente, pelo que carece de fundamento a produção de prova sobre factos que nela foram dados como provados. Retomando o caso vertente verifica-se que na sentença proferida em 28.6.2019 foi designadamente dado como provado o seguinte facto: “Os sócios gerentes da A. injectaram cerca de 2.000.000€ na mesma para fazer face aos compromissos assumidos e manter a sua actividade” (cfr. alínea EEEEEE), do facto 4.). Ora, já estando apurado o montante que os sócios injetaram na autora, isto é, não estando em causa factualidade necessitada de prova, não poderia no âmbito deste incidente ser produzida novamente prova sobre tal factualidade, como foi feito [cfr. facto nº 10. (“O sócio gerente da Exequente injetou-lhe cerca de € 2.300.000,00, a título de suprimentos, para fazer face aos compromissos por aquela assumidos e continuar a sua atividade”)], o que, aliás, redundou no apuramento de uma realidade não totalmente coincidente com a apurada na sentença de 28.6.2019 [divergência quanto ao montante injectado (mais € 300 000 na sentença recorrida) e ao número de sócios que fizeram tal injecção (apenas um na sentença recorrida)]. Assim, este facto nº 10 tem de ser eliminado dos factos provados. Situação idêntica ocorre com o facto nº 9. Efectivamente, na sentença proferida em 28.6.2019 ficou apurado que: - “Os impactos de paralisação dos alvarás materializaram-se nos anos subsequentes a 2004, verificando-se uma quebra de rotina e de normalidade, no âmbito da actividade da A, que inviabilizou a continuidade da empresa e os projectos que a A. tinha em carteira” (cfr. alínea YYYYY), do facto 4.); - “A Urbanização ... era a rampa de lançamento da A., que apostara tudo na mesma, sendo que os proveitos advenientes dos respectivos Lotes serviriam para construir um Lote de 24 apartamentos em ... e, bem assim, uma segunda fase do Loteamento sub judice, os quais nunca se concretizaram” (cfr. alínea ZZZZZ), do facto 4.); - “• Os impactos de paralisação dos alvarás materializaram-se nos anos subsequentes a 2004, verificando-se uma quebra de rotina e de normalidade, no âmbito da actividade da A, que inviabilizou a continuidade da empresa e os projectos que a A. tinha em carteira, designadamente, uma segunda fase do Loteamento sub judice e um Loteamento em ... de 24 apartamentos, que não se concretizou, pese embora o contrato promessa de compra e venda celebrado com a B... no valor global de € 943.000,00” (cfr. facto 5.), ou seja, que os impactos da suspensão dos alvarás que ocorreu em 2004 no loteamento da Quinta ... (primeira fase) teve repercussões nos anos subsequentes a 2004, tendo inviabilizado a continuidade da autora e, portanto, dos projectos que a mesma tinha em carteira, designadamente uma segunda fase do loteamento da Quinta ... e um Loteamento em ... de 24 apartamentos, que não foi possível concretizar não obstante a celebração do contrato-promessa de compra descrito na alínea FFFFF), do nº 4, no valor global de € 943.000,00, relativo a apartamentos sitos em .... Assim sendo, não poderia no âmbito do presente incidente ser produzida novamente prova sobre tal factualidade, como foi feito [cfr. facto nº 9.]. Nestes termos, o facto nº 9. tem igualmente de ser eliminado dos factos provados». As decisões consubstanciadas nesta argumentação, não padecem de qualquer erro de julgamento, antes se enquadrando no quadro jurídico-legal previsto no artº 662º do CPC, uma vez que, em nada violam o caso julgado, obtido através da factualidade constante da sentença proferida em 28.06.2019, que é a única que aqui nos presentes autos tem de ser respeitada; e consequentemente também inexiste o alegado excesso de pronúncia. E mesmo quanto ao ponto 6, resulta do acórdão recorrido, a fundamentação [caso se não entenda que é um mero juízo conclusivo], que tal facto não encontra suporte no documento nº 2 junto com o requerimento inicial que supostamente o sustenta, pelo que, tratando-se de apreciação de matéria de facto, nada mais há a acrescentar nesta sede de revista que de tal não pode conhecer. E, deste modo, improcede este segmento recursivo, em todas as perspectivas invocadas nesta revista. * (ii) Quanto ao alegado erro de julgamento apontado pela recorrente pelo facto de o acórdão recorrido ter levado em consideração os lotes ... a ..., ...0, ...1, ...4 a ...1, ...5, ...7, ...0 e ...1, porquanto os mesmos à data dos actos ilícitos praticados pela R e geradores do dever de indemnização já terem sido vendidos, inexistindo qualquer prejuízo para a A/recorrente, nem esta os reclama.* Dir-se-à:Neste tocante, mais uma vez, a recorrente labora em erro, pois o que o acórdão recorrido fez, foi analisar o recurso que havia sido interposto pela Ré, no que respeita ao valor da diferença entre os contratos promessa celebrados e o preço por que efectivamente foram vendidos os lotes ... a ...8, estando em causa os lotes ..., ..., ...2, ...3, ...2, ...3, ...4, ...8, ...9, ...7 e ...8, bem como, o valor dos lotes ... a ..., ...0, ...1, ...4 a ...1, ...5, ...7, ...0 e ...1, uma vez que, a Ré impugnou no recurso de apelação o valor total dos contratos promessa celebrados pela Autora, bem como quais os lotes a que se refere esse montante; ou seja, mais uma vez, o que está em causa é a liquidação de prejuízos que a sentença de 1ª instância de 15.01.2022, teve em consideração e que a recorrente impugnou, por deles discordar. E esta análise e decisão “Nestes termos, e tal como solicitado pelo réu, cabe anular a sentença recorrida (cfr. art. 662º, nº 2, al. c), do CPC de 2013), na parte relativa ao apuramento do prejuízo respeitante aos lotes ... a ..., ...0, ...1, ...4 a ...1, ...5, ...7, ...0 e ...1 - e ainda dos lotes ..., ... e ...7 (cfr. ponto i)) -, com a consequente baixa dos autos ao TAC de Lisboa, tendo em vista o seu prosseguimento nessa instância para produção de prova quanto à factualidade supra indicada [valor pelo qual os lotes ... a ..., ...0, ...1, ...4 a ...1, ...5, ...7, ...0 e ...1 foram vendidos pela autora (ou, caso algum(ns) não tenha(m) sido vendido(s), o seu valor de mercado) e valor pelo qual os lotes ..., ... e ...7 foram vendidos no âmbito da acção executiva] e, após, prolação de nova decisão nesta parte, da qual deverá constar o julgamento dessa matéria de facto”, em nada abala o caso julgado que se formou com a sentença de 28.06.2019, que repetimos é a única a que temos de atender, para verificar da violação do alcance do caso julgado. * (iii) Quanto à discordância da recorrente no que respeita ao “Valor da perda de facturação do resultado operacional”, que mais uma vez entende ser violador do caso julgado, dir-se-à o seguinte:A este propósito, mais uma vez, resultante da interpretação efectuada sobre a matéria de facto a ter em consideração, consignou-se no acórdão recorrido: «A sentença recorrida fixou a quantia ora em causa com base na factualidade dada como assente na sentença liquidanda de 28.6.2019. Ora, a impugnação da matéria de facto dada como provada nessa decisão de 28.6.2019 teria de ter sido deduzida no recurso que dela foi interposto para o TCA Sul, descrito em 3., dos factos provados, não podendo ser deduzida no presente recurso, ou seja, após o trânsito em julgado dessa sentença de 28.6.2019. Quanto à invocação de que a quantia fixada não tem cabimento na factualidade apurada - pois a perda de uma receita não equivale, só por si, a um qualquer prejuízo, o qual só existirá se o valor dessa mesma receita for superior ao da despesa que seria indispensável suportar para a gerar -, não tem a mesma fundamento, pois o resultado operacional de € 1 819 827,39 não é uma receita, dado que foi apurado pela diferença entre as receitas e as despesas. Efectivamente, da factualidade dada como assente nas alíneas WWWWW) XXXXX), conjugadas com as alíneas YYYYY), ZZZZZ) e, em especial, UUUU), do nº 4, conclui-se que o valor de 1 819 827,39€ foi apurado após se subtrair, às (previsíveis) receitas no montante de 6.250.000€, os (previsíveis) custos no montante de 4 430 172,61€. Ora, sendo manifesto que na sentença proferida em 28.06.2019 não foram apurados em concreto quaisquer valores, não podemos reportar-nos à mesma, para imputar agora o erro de julgamento alegado pela recorrente. Quanto ao erro de julgamento acerca da matéria de factos, repetimos, que não podemos nesta sede conhecer do mesmo [sendo, na verdade, isso que a recorrente pretende]. * 3. DECISÃOAtento o exposto, acordam os juízes que compõem este Supremo Tribunal, em negar provimento ao recurso, e manter o decidido no acórdão recorrido, com consequente baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para os efeitos ali vertidos. Custas pela recorrente Registe e notifique Lisboa, 04 de Julho de 2024. - Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete. |