Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01556/10.5BELRA |
Data do Acordão: | 07/11/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P32521 |
Nº do Documento: | SA22024071101556/10 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE SANTARÉM |
Recorrido 1: | AA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1
Município de Santarém, …, notificado de acórdão proferido nos autos, veio arguir a sua nulidade, pelas razões (aqui, tidas por, integralmente, reproduzidas) coligidas no requerimento da pág. 985 segs. (SITAF), de que se retira a conclusão, objetiva, de tal vício ser motivado por “contradições entre os fundamentos (entre si) e, consequentemente, entre estes e a decisão”, bem como, omissão de pronúncia. Destacamos: « (…). - Mas, por outro lado, para que tal isenção se mostre conforme com a Lei, impõe-se identificar uma contrapartida, que contenha especial benefício para o Município e, tudo isso, terá de mostrar-se adequadamente identificado e fundamentado. * A parte contrária, notificada, omitiu pronúncia. * O Exmo. Procurador-geral-adjunto, na sequência de vista nos autos, após exposição de motivos, concluiu: « (…). ******* 2
A análise, circunstanciada, do conteúdo desta reclamação conduz-nos à conclusão, rápida, de que o reclamante viu/leu, o acórdão visado, por forma não correspondente à realidade, com o propósito, único, de afirmar que, o mesmo, efetuou um errado julgamento (vício substancial), decorrente de não se haver envolvido no tratamento dos aspetos respeitantes à exigibilidade (ou não) de contrapartidas, quando é inequívoco ter sido assumido que a ausência ou presença de “contrapartida” (por parte do munícipe envolvido) era/foi matéria excluída da discussão jurídica/de direito, operada neste recurso jurisdicional, por total omissão, nesse quadrante, ao nível dos factos julgados provados em 1.ª instância. Resta um apontamento para dizermos que não descortinamos onde “Declara o Acórdão que o Autor não invocou a nulidade do Protocolo se tivesse invocado o afrontamento com o Art.º 39, n.º 2, alínea i) do DL 100/84 e com o Art.º 238, n.º 4 da CRP (…)”; em todo caso, a ocorrer o circunstancialismo aduzido, pelo reclamante, sempre, estaríamos confrontados com um vício substancial (erro de julgamento, por não conhecimento oficioso) e não na presença de qualquer tipo de vício formal (das decisões judiciais). ******* 3
Face ao exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, concordamos julgar improcedente a arguição de nulidade, do acórdão proferido em 10 de abril de 2024 (pág. 967 segs.). * Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 11 de julho de 2024. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - José Gomes Correia. |