Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01423/11.5BEBRG 0691/14
Data do Acordão:07/01/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Cabe ao recorrente a alegação e demonstração da verificação dos pressupostos de que depende a admissão liminar do recurso excepcional de revista, pois não é evidente ou notório que a questão que coloca se reveste de importância jurídica ou social fundamental ou que a admissibilidade do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
III - As questões de constitucionalidade não constituem objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.
IV – A alegada contradição do decidido com dois Acórdãos deste STA também, não constitui, por si mesmo, fundamento próprio para a admissão do recurso excepcional de revista, atento a que é era o recurso por oposição de julgados (artigo 284.º do CPPT), da competência do Pleno da Secção, o meio processual próprio para alcançar esse desiderato.
V – Não há que convolar o presente recurso em recurso por oposição de julgados porquanto, à data da sua instauração, o prazo de que então o recorrente dispunha para interpor recurso por oposição de julgados já se havia esgotado.
Nº Convencional:JSTA000P26170
Nº do Documento:SA22020070101423/11
Data de Entrada:11/25/2019
Recorrente:A...
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: