Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01423/11.5BEBRG 0691/14 |
| Data do Acordão: | 07/01/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Cabe ao recorrente a alegação e demonstração da verificação dos pressupostos de que depende a admissão liminar do recurso excepcional de revista, pois não é evidente ou notório que a questão que coloca se reveste de importância jurídica ou social fundamental ou que a admissibilidade do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. III - As questões de constitucionalidade não constituem objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional. IV – A alegada contradição do decidido com dois Acórdãos deste STA também, não constitui, por si mesmo, fundamento próprio para a admissão do recurso excepcional de revista, atento a que é era o recurso por oposição de julgados (artigo 284.º do CPPT), da competência do Pleno da Secção, o meio processual próprio para alcançar esse desiderato. V – Não há que convolar o presente recurso em recurso por oposição de julgados porquanto, à data da sua instauração, o prazo de que então o recorrente dispunha para interpor recurso por oposição de julgados já se havia esgotado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26170 |
| Nº do Documento: | SA22020070101423/11 |
| Data de Entrada: | 11/25/2019 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |