Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01189/08.6BEVIS |
Data do Acordão: | 05/06/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NEVES LEITÃO |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS TRIBUTAÇÃO AUTORIZAÇÃO UTILIZAÇÃO IMÓVEL ALVARÁ |
Sumário: | I - A emissão de alvará de autorização de utilização dos edifícios não é condição da eficácia da autorização, contrariamente ao alvará de licenciamento de operação urbanística (art.74º nºs 1 e 3 Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo DL nº 555/99,16 dezembro). II - A tributação em IMI de prédio urbano inicia-se no ano do despacho de autorização de utilização do prédio, o qual torna possível a sua normal utilização para os fins a que se destina; e não no ano da emissão do respectivo alvará de autorização de utilização (arts.9º nº1 al.c) e 10º nº1 al.d) CIMI). |
Nº Convencional: | JSTA000P25856 |
Nº do Documento: | SA22020050601189/08 |
Data de Entrada: | 09/28/2018 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A.............., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |