Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02188/23.3BELSB |
Data do Acordão: | 06/26/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS MEIO PROCESSUAL ADEQUADO AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA AIMA |
Sumário: | Considerando o disposto no nº 3 do artigo 8º do Código Civil, e tal como já decidido no Acórdão relatado no processo nº 0741/23.4BELSB, de 6/6/2024, em julgamento ampliado do recurso, nos termos do artigo 148º do CPTA: «A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual mobilizável quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar – artigo 109º nº 1 do CPTA. Estando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela CRP e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência, a garantia do gozo de tais direitos por parte do mesmo não se compagina com uma tutela precária, num cenário que é contingente para o mesmo. Estando em causa a urgência na obtenção de uma decisão principal ou de mérito para a tutela de direitos, liberdades e garantias fundamentais, a Intimação prevista nos artigos 109º a 111º do CPTA é meio processual adequado». |
Nº Convencional: | JSTA000P32423 |
Nº do Documento: | SA12024062602188/23 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | DIREÇÃO REGIONAL DE LISBOA VALE TEJO E ALENTEJO - SEF |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |