Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01999/04.3BEPRT 039/18
Data do Acordão:07/01/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:SISA
SIMULAÇÃO DE PREÇO
Sumário:I - O facto (verídico) de a impugnante ter admitido (embora, sem prejuízo de tudo o que alegou para defender a ilegalidade do ato impugnado) que a transmissão em causa ocorreu não pelo preço, declarado, de 90.000.000$00 (€ 448.918,10), mas, pelo real, de 135.000.000$00 (€ 673.377,16), mais, dizendo aceitar liquidar a sisa em falta (obviamente, entre esses dois montantes), não chega para concluir que o facto originário da liquidação impugnada reside na simulação do preço da aquisição do prédio.
II - Ainda que, por mero exercício teórico, se admita que a realidade em apreço é suscetível de confissão - cf. arts. 115.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 352.º segs. do Código Civil (CC), para a respetiva relevância neste processo, impunha-se, nos termos dos arts. 356.º n.ºs 1 a 3 e 356.º n.º 1 do CC e 456.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), que a Fazenda Pública tivesse estado atenta, aceitando-a especificamente, ou seja, designadamente, na contestação apresentada, apontar o cariz confessório do alegado no art. 84.º do articulado inicial e manifestando-se, explicitamente, no sentido de aceitar o facto confessado; concretamente e apenas, que o valor declarado, em 2 de maio de 2001, para ser liquidada a primeira sisa, tinha de ser o 135.000.000$00 (€ 673.377,16), com essa atuação, abrindo caminho para uma (possível) anulação parcial do ato de liquidação de IMS impugnado.
III - Jamais, a (eventual) seriedade demonstrada pela impugnante pode (como se pretende neste recurso) legitimar, conferir legalidade, a um ato de liquidação de tributo suportado pela fixação do seu “valor base” no montante de 540.000.000$00 (€ 2.693.508,64); quatro vezes superior ao assumido pelo sujeito passivo.
Nº Convencional:JSTA000P26155
Nº do Documento:SA22020070101999/04
Data de Entrada:01/24/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: