Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01999/04.3BEPRT 039/18
Data do Acordão:07/01/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:SISA
SIMULAÇÃO DE PREÇO
Sumário:I - O facto (verídico) de a impugnante ter admitido (embora, sem prejuízo de tudo o que alegou para defender a ilegalidade do ato impugnado) que a transmissão em causa ocorreu não pelo preço, declarado, de 90.000.000$00 (€ 448.918,10), mas, pelo real, de 135.000.000$00 (€ 673.377,16), mais, dizendo aceitar liquidar a sisa em falta (obviamente, entre esses dois montantes), não chega para concluir que o facto originário da liquidação impugnada reside na simulação do preço da aquisição do prédio.
II - Ainda que, por mero exercício teórico, se admita que a realidade em apreço é suscetível de confissão - cf. arts. 115.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 352.º segs. do Código Civil (CC), para a respetiva relevância neste processo, impunha-se, nos termos dos arts. 356.º n.ºs 1 a 3 e 356.º n.º 1 do CC e 456.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), que a Fazenda Pública tivesse estado atenta, aceitando-a especificamente, ou seja, designadamente, na contestação apresentada, apontar o cariz confessório do alegado no art. 84.º do articulado inicial e manifestando-se, explicitamente, no sentido de aceitar o facto confessado; concretamente e apenas, que o valor declarado, em 2 de maio de 2001, para ser liquidada a primeira sisa, tinha de ser o 135.000.000$00 (€ 673.377,16), com essa atuação, abrindo caminho para uma (possível) anulação parcial do ato de liquidação de IMS impugnado.
III - Jamais, a (eventual) seriedade demonstrada pela impugnante pode (como se pretende neste recurso) legitimar, conferir legalidade, a um ato de liquidação de tributo suportado pela fixação do seu “valor base” no montante de 540.000.000$00 (€ 2.693.508,64); quatro vezes superior ao assumido pelo sujeito passivo.
Nº Convencional:JSTA000P26155
Nº do Documento:SA22020070101999/04
Data de Entrada:01/24/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ***
Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.


O/A representante da Fazenda Pública (rFP), recorre da sentença proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 10 de agosto de 2017, que julgou procedente impugnação judicial, apresentada, por A……….., S.A., com os demais sinais dos autos, visando a decisão de indeferimento da reclamação graciosa do ato de liquidação, adicional, de Imposto Municipal de Sisa (IMS), respeitante ao prédio inscrito na matriz predial rústica, da freguesia de …….., sob o artigo 260, no valor de € 244.066,16, bem como, de juros compensatórios de € 8.940,18, num total de € 253.006,34.
A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: «

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Municipal de SISA e juros compensatórios no valor remanescente de € 253 006,34.

B. Sem colocar em crise a matéria de facto dada como provada considera, no entanto, a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que não se verifica a falta de pressupostos de facto e de direito da liquidação adicional de imposto Municipal de Sisa.

C. Considera a Fazenda Pública que o douto decisório incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, por errada subsunção da lei ao caso em apreço.

D. Efectivamente o facto que esteve na origem da liquidação em crise, conforme ponto 5 do relatório da Inspecção Tributária foi a simulação de preço no negócio, o que aliás,

E. a ora recorrida aceita no pedido formulado em sede de Impugnação Judicial admitindo que a transmissão foi efectuada por € 673 377,16 e não pelo preço escriturado,

F. Aceitando ainda liquidar o imposto que se encontrava em falta, cfr. art. 85º da douta petição inicial.

G. Nos termos do artigo 19º do Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, “A sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos.”;

H. Pelo que o valor a considerar para efeitos de cálculo de Imposto Municipal de SISA teria que ser o valor real pelo qual o bem foi transaccionado, ou seja, € 673 377,16.

I. Assim, ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, considera a Fazenda Pública existir um manifesto erro de julgamento quando se afirma que “(…) no presente caso, o valor do negócio é irrelevante para a decisão a proferir, uma vez que, mantendo-se o facto que determinou a isenção do Imposto Municipal de Sisa - aquisição de um prédio para revenda -, concluindo-se que a mera emissão do Alvará de Loteamento e a transformação jurídico tributária daquele prédio em terreno para construção, não determina, por si só , um destino diferente do mesmo (…)”.

J. Com efeito, dispõe a regra n.º 1 do artigo 16º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações “As transmissões de que tratam os n.ºs 3.º, 8.º, 9.º 12.º alínea a), e 21.º, 26.º, 30.º e 31.º do artigo 11.º e n.º 7.º do artigo 12.º deixarão de beneficiar de isenção logo que se verifique respectivamente:

1.º Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda; (…)”

K. A Impugnante, mediante requerimento apresentado no Serviço de Finanças de Paços de Ferreira, 09.03.2001, reconhece que, a atribuição de alvará de loteamento emitido em 06.06.2000, alterou a natureza do artigo n.º 260 - rústica, da freguesia de ………, que assim passou a ter natureza urbana,

L. Razão pela qual (alteração da natureza), entende a Impugnante, que se deve considerar que lhe foi dado destino diferente, caducando assim, o benefício da isenção de Sisa de que beneficiou nos termos artigo 11º, 3º, requerendo em consequência a liquidação do imposto de SISA, atento o facto de o prédio adquirido para revenda ter destino diferente.

M. O fundamento da caducidade do benefício de isenção de imposto de Sisa não foi determinado pela Administração Tributária, conforme se defende na Douta sentença recorrida,

N. Outrossim, decorre do reconhecimento pela Impugnante através de requerimento apresentado à Administração Tributária, no prazo a que se refere o n.º 1º do artigo 16º do Código de Imposto Municipal de Sisa, onde requer a liquidação de Imposto Municipal de Sisa considerando que ao prédio adquirido para revenda foi dado destino diferente.

O. Aliás, conforme ponto 3 do probatório.

P. Assim sendo, entende a Fazenda Pública existir no douto decisório uma contradição/oposição entre os fundamentos e a decisão.

Q. O busílis da questão em apreço, com o devido respeito por diferente opinião, não está como refere o inciso decisório “em saber se a emissão do Alvará de Loteamento, e a transformação que tal licenciamento implica no prédio em causa, (…) constitui causa de caducidade da isenção de Sisa, por se considerar que é dado um destino diferente ao prédio.”

R. Mas antes na comprovada e assumida simulação de preço operada no negócio jurídico celebrado entre a Impugnante ora recorrida e B……….referente ao prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Paços de Ferreira sob o número 45, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 260,

S. Facto esse (simulação de preço) que é o único e exclusivo fundamento da liquidação adicional impugnada.

T. Mais, estando em causa uma liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa, significa que houve uma primeira liquidação,

U. Liquidação primeira, que cf. ponto 3 do probatório foi requerida pela Impugnante.

V. Destarte, é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença na parte recorrida não poderá manter-se, sendo imperioso que se conclua pela improcedência da impugnação judicial, por não estar a liquidação ora em apreço ferida de qualquer ilegalidade, sendo que esta por ser legal, deverá manter-se na ordem jurídica.

W. Assim, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida ENFERMA DE ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO, atenta a oposição/contradição entre os fundamentos e a decisão.

Termos em que,

Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.»


*

A recorrida (rda) não contra-alegou.

*

O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, onde conclui: «

»


*

Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

*******

# II.


Na sentença, em sede de julgamento factual, vem estabelecido: «

1. A Impugnante, A………., S.A., é uma empresa de promoção imobiliária, que se encontra registada para o exercício da actividade de compra e venda de bens imobiliários, com o CAE 70120 (cf. Relatório de Inspecção Tributária que constitui documento n.º 04 junto aos autos com a petição inicial e admitido por acordo);

2. Por escritura pública de compra e venda outorgada em 24/11/1999 no Cartório Notarial de ……….. entre B………. e a Impugnante, estes declararam que aquele vendia a esta o “prédio rústico, denominado «…………..», composto de cultura de pastagens com ramada, sito no lugar de Sistelo, freguesia e concelho de ………., descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número quarenta e cinco-……….. e ali registado a favor dele vendedor pela inscrição G-um, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 260, com o valor patrimonial de 120.065$00, não possuindo ele vendedor outros rústicos com este confinantes”, tendo declarado ainda que a compra e venda se realizava pelo preço de 90.000.000$00, já recebido pelo vendedor B………. (cf. documento n.º 02 junto aos autos com a petição inicial);

3. Em 02/05/2001, a pedido da Impugnante, efectuado por requerimento de 09/03/2001, o Serviço de Finanças de Paços de Ferreira liquidou Imposto Municipal de Sisa pela aquisição identificada no ponto anterior pelo valor de 63.364.000$00, correspondente à área desafectada do destino para o qual tinha sido adquirido aquele prédio, tendo aplicado a taxa de 8%, a que se refere o n.º 1 do art. 33º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, e apurando uma importância de Sisa de 5.069.120$00 e juros compensatórios de 239.151$00, que a Impugnante pagou (cf. liquidação que constitui documento n.º 03 junto aos autos com a petição inicial e Relatório de Inspecção Tributária que constitui documento n.º 04 junto aos autos com a mesma petição inicial);

4. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 48622, de 13/08/2003, foi desencadeado, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto, um procedimento inspectivo à Impugnante, com extensão ao exercício de 1999, com âmbito parcial em sede de Imposto Municipal de Sisa e que decorreu entre 14/08/2003 e 20/08/2003, com motivo “Pessoas Singulares - O sujeito passivo envolvido em eventual negócio simulado” (cf. Relatório de Inspecção Tributária que constitui documento n.º 04 junto aos autos com a petição inicial);

5. No âmbito da acção inspectiva referida no ponto anterior foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária que ora se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai, além do mais, o seguinte:

“(…)

III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas a matéria tributável

1. No dia 24 do mês de Novembro de 1999, no Cartório Notarial de ………. o sujeito passivo procedeu à venda do prédio inscrito sob o artº 260 da matriz predial rústica da freguesia de ………………, pelo valor de 448.918,11 € (90.000.000$). O adquirente foi a empresa A………., S.A., (…). Relativamente à transmissão efectuada verifica-se que o adquirente já se encontrava registado pelo exercício da actividade de Compra e venda de bens imobiliários, CAE: 70120, conforme elementos fornecidos pela base de dados da Direcção Geral dos Impostos, tendo a transacção ficado isenta de sisa.

No entanto em informação prestada em 25/06/2003, pelos Serviços de Fiscalização Local, refere: "Quer os elementos oficiais existentes, quer a consulta efectuada na Câmara Municipal de Paços de Ferreira revelam;

"1. Pelo alienante e, relativamente a este prédio, foi em 1990/12/10 solicitada à referida Câmara Municipal informação sobre a possibilidade de realização de obras de loteamento para a construção de habitações e bem assim das respectivas condicionantes."

"2. Posteriormente, em 1994/06/15 e com base no processo de viabilidade nº 76/90, foi pelo mesmo alienante solicitado à mesma Câmara Municipal o alvará de loteamento para o mesmo prédio, cujo pedido deu origem ao processo de loteamento nº 22/94";

"3. Face à transmissão efectuada para o adquirente, foi em 2000/04/16 requerido à mesma Câmara Municipal o averbamento em seu nome do processo de loteamento nº 22/94, por ser a actual proprietária. O requerimento foi deferido em 2000/04/20."

"4. Assim e, com base no processo de loteamento nº 22/94, foi concedido para o artigo inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ………. sob o artº 260, o alvará de loteamento nº 9/2000, constituído por seis lotes, o qual foi objecto de aditamento em 2000/11/24, passando a ser constituído por 3 lotes."

"5. O descrito nos pontos anteriores revela claros indícios de que ambas as partes sabiam qual o destino a dar ao prédio transmitido pelo que, nos termos do parágrafo 3º do nº 4 do artº 49º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, também ambas as partes deveriam declarar no título aquisitivo que o destino do prédio era o da construção;"

2. Entretanto as partes envolvidas na referida escritura de compra e venda entraram em litígio e, o adquirente do prédio apresenta no Tribunal da Comarca de Paços de Ferreira uma "Acção Declarativa de Simples Apreciação com Processo Ordinário" contra o vendedor Dr. B……...

Nesta acção são juntos vários anexos, entre os quais um requerimento do vendedor, datado de 24 de Setembro de 1999, como titular do loteamento nº 22/94 a solicitar uma alteração à operação de loteamento. É assim inequívoco que o vendedor e o comprador estavam em 24 de Novembro de 1999, a vender e a adquirir lotes de terreno para construção e não um artigo rústico como o referido na escritura.

3. Outro dos anexos juntos é o contrato promessa de construção e permuta, celebrado entre o Dr. B……….. e, C………. (administrador único da referida A………., S.A.), em 2 de Novembro de 1999, em que é referido:

1º -"O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico, denominado "…………", com a área de 16050 m2, a confrontar de Norte com caminho, de Nascente e Sul com rio e de Poente com ………… e outro e caminho de servidão, sito no lugar do mesmo nome, freguesia e concelho de ………….

2º - "Esse prédio foi sujeito a operação de loteamento na Câmara Municipal de Paços de Ferreira – Procº nº 22/99, encontrando-se devidamente licenciado e a aguardar a passagem do respectivo alvará, pagas que sejam as respectivas taxas."

3º - Essa operação de loteamento dividiu o respectivo prédio em seis lotes.

4º - Pelo presente contrato, e com vista à realização do negócio acertado e pretendido pelas partes, os aqui outorgantes acordam entre si na presente promessa obrigando-se o segundo outorgante a construir no terreno à sua responsabilidade e expensas próprias, um edifício em propriedade horizontal, conforme consta da viabilidade de alteração do loteamento referido, ... "

De novo, a constatação de que ambas as partes estavam a vender e a comprar lotes para construção. Mas o referido contrato promessa diz mais, agora quanto ao preço:

8º - "O preço de compra e venda é de 135.000.000$ (Cento e trinta cinco milhões de escudos) quantia que o segundo outorgante pagará da seguinte forma:

"a) 10.000.000$ (dez milhões de escudos), a título de sinal e princípio de pagamento, quantia que o primeiro outorgante nesta data recebeu ..."

"b) 80.000.000$ (oitenta milhões de escudos), como restante pagamento que o segundo outorgante pagará em 16 prestações mensais de 5.000.000$ (cinco milhões de escudos) cada, com vencimento mensais, sendo a primeira 30 dias após a escritura e as restantes em igual dia dos meses subsequentes."

"c) 3.000 m2 de área comercial, a que corresponde todo o rés-do-chão e lugar de garagem na edifício a que atribui o valor de 45.000.000$ (quarenta e cinco milhões de escudos) ...."

Outro anexo junto à referida Acção Declarativa é um ofício do C…….. dirigido à D……… (empresa intermediária na compra e venda), datada de 1999.10.04, onde faz uma proposta de compra do terreno do Dr. B…….., no valor total de 130.000.000$, assim distribuído: "Com a entrega de toda a área comercial estimada +/- 3.000 m2 o preço de 150.000$/m2--------------------------------------------------------45.000.000$"

"Com a escritura de compra e venda----------------------------10.000.000$"

"15 prestações mensais de 5000 c-------------------------------75.000.000$"

Outro anexo é a contraproposta do Dr. B…….., que propõe 135.000.000$ mais um lugar de garagem, sendo o pagamento da seguinte forma:

"Com a entrega de toda a área comercial estimada em +/- 3.000 m2 o preço de 150.000$-------------------------------------------------------------------45.000.000$"

"Restante"

"Com a escritura de compra e venda--------10.000.000$"

"16 prestações mensais de 5.000c-----------80.000.000$"

4. O conflito entre as partes intervenientes do negócio, surge quando a empresa adquirente verifica que 3.000 m2 vezes 150.000$ dá 450.000 contos e não os 45.000 contos referidos nos diversos documentos. Propõe que se alterem, para uma área comercial de 300 m2 que multiplicados por 150 contos, dariam os 45.000 contos acordados. Por seu lado, na contestação apresentada no 3º Juízo Cível de Paços de Ferreira pelo vendedor B………., vem dizer, muito resumidamente, que "o preço seria parcialmente pago através de permuta de toda a área comercial de todos os edifícios a construir, e não parte". Diz ainda:

"No interesse particular da autora e do chamado foi atribuído um valor aleatório e simulado de 45.000.000$ para a prestação futura em espécie, a cargo da autora e do chamado, correspondente a toda a área comercial previsível a edificar por estes, no terreno do réu (área global de cerca de 3.000 m2)"

"Mas é óbvio que todas as partes sabiam e tinham plena e completa consciência que o valor real dessa parte do preço era, de facto, muito superior, ascendendo a montante compreendido entre 300 a 450 000 contos, considerando um valor de referência entre 100 a 150 contos o m2 como valo(r) comercial das futuras lojas a construir e a entregar pela autora e/ou chamado C……….. ao réu"

"De resto nem poderia ser de outra maneira, pela própria natureza das coisas, pois que, então, um prédio como o que o réu estava a transmitir à autora e ao chamado, naquele local (…….), com a área de solo que tinha – 16 050 m2 - e com capacidade de construção acima do solo de 13 849 m2, valia (obviamente) centenas de milhares de contos, porventura entre os 400 e os 600.000 contos conforme a forma de pagamento e as características do negócio, permitindo sempre um volume de negócio imobiliário comercial de cerca de 2 milhões de contos."

5. Pelo exposto facilmente se conclui que houve simulação de preço no negócio efectuado entre as partes. Como o valor por m2, da área comercial, não é posto em causa por nenhuma das partes e, pelos documentos constantes no processo o B………, tem direito a toda a área comercial (+/- 3.000 m2), o valor do terreno será assim calculado:

Entrega em dinheiro: 90.000.000$

Valor em espécie (3.000 X 150 contos) 450.000.000$

Total: 540.000.000$ (2.693.508,64 €)

6. Como a empresa A…………, S. A. foi em 01.05.02 à Repartição de Finanças, pagar a Sisa devida pela aquisição do artº 260º rústico, por parte ter sido desafectado ao destino para o qual tinha sido adquirido, tendo servido de base à liquidação a importância de 63.364.000$ (316.058,30 €), à taxa de 8% a que se refere o nº 1 do artº 33º do C.I.M. de Sisa.

Assim, o valor base para a liquidação adicional é de 2.693.508,64 € a taxa de 10%, nos termos do nº 1 do artº 33º do C.I.M. Sisa (terrenos para construção), deduzido da importância já paga de 5.069.120$ (25.284,70 €).

(…)”

(cf. Relatório de Inspecção Tributária que constitui documento n.º 04 junto aos autos com a petição inicial);

6. Em resultado daquela acção inspectiva foi emitida a liquidação de Imposto Municipal de Sisa referente ao prédio referido no ponto 2., no valor de EUR 244.066,16, e dos correspondentes juros compensatórios, no valor de EUR 8.940,18, que fazem fls. 72 e 73 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida;

7. Por ofício n.º 16569, de 20/10/2003, expedido por correio registado com aviso de recepção, que a Impugnante recebeu em 30/10/2003, foi esta notificada da liquidação de Imposto Municipal de Sisa, do Relatório de Inspecção Tributária e da demonstração da liquidação dos correspondentes juros compensatórios (cf. documentos de fls. 72 e 73 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos e documento n.º 04 junto aos autos com a petição inicial);

8. Por requerimento apresentado em 20/11/2003 no Serviço de Finanças do Porto-5, a Impugnante reclamou graciosamente da liquidação de Imposto Municipal de Sisa e dos correspondentes juros compensatórios referida nos pontos anteriores (cf. documentos de fls. 02 a 71 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);

9. Por despacho de 13/08/2004 foi indeferida a reclamação graciosa referida no ponto anterior (cf. documento de fls. 80 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);

10. Em 03/09/2004, pelo ofício n.º 9773 de 01/09/2004 expedido por correio registado com aviso de recepção, foi a Impugnante notificada da decisão de indeferimento referida no ponto anterior (cf. documentos de fls. 83 e 84 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos);

11. A petição inicial que deu origem aos presentes autos de impugnação judicial foi apresentada em 20/09/2004 no Serviço de Finanças do Porto-5 (cf. carimbo aposto no documento de fls. 03 do suporte físico dos presentes autos);

12. Por requerimento datado de 15/06/1994 que B………. apresentou junto da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, solicitou aquele a esta o licenciamento de uma operação de loteamento a incidir sobre o prédio identificado no ponto 2. (cf. informação prestada pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira no ofício com ref.ª DGA 2675 que consta de fls. 263 a 267 do suporte físico dos presentes autos, bem como Relatório de Inspecção Tributária que constitui documento n.º 04 junto aos autos com a petição inicial);

13. O pedido de licenciamento referido no ponto anterior deu origem ao processo de loteamento n.º 22/94 (cf. informação prestada pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira no ofício com ref.ª DGA 2675 que consta de fls. 263 a 267 do suporte físico dos presentes autos, bem como Relatório de Inspecção Tributária que constitui documento n.º 04 junto aos autos com a petição inicial);

14. Em 16/04/2000, a Impugnante solicitou à Câmara Municipal de Paços de Ferreira o averbamento em seu nome da operação de loteamento referida nos dois pontos anteriores, o que foi deferido em 18/04/2000 (cf. informação prestada pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira no ofício com ref.ª DGA 2675 que consta de fls. 263 a 267 do suporte físico dos presentes autos, bem como Relatório de Inspecção Tributária que constitui documento n.º 04 junto aos autos com a petição inicial);

15. O Alvará de Loteamento referente à operação de loteamento referida nos pontos anteriores foi emitido em 06/06/2000, com o número 09/2000 e em nome da Impugnante (cf. informação prestada pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira no ofício com ref.ª DGA 2675 que consta de fls. 263 a 267 do suporte físico dos presentes autos, bem como Relatório de Inspecção Tributária que constitui documento n.º 04 junto aos autos com a petição inicial);

16. Em 24/11/2000, o Alvará de Loteamento n.º 09/2000 foi objecto de aditamento, deixando de ser constituído por seis lotes e passando a ser constituído por apenas três lotes (cf. informação prestada pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira no ofício com ref.ª DGA 2675 que consta de fls. 263 a 267 do suporte físico dos presentes autos, bem como Relatório de Inspecção Tributária que constitui documento n.º 04 junto aos autos com a petição inicial);

17. Em 10/04/2002, a Impugnante propôs contra B……….., no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, uma “acção declarativa de simples apreciação com processo ordinário”, que correu termos no 3º Juízo daquele Tribunal sob o número de processo 266/2002, na qual formulou, a final, o seguinte pedido: “Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, por via dela, declarar-se a inexistência do direito do réu a ver transmitida a seu favor a propriedade de todas as fracções autónomas com destino comercial, com a área aproximada de 3.000 m2 que compõem o rés-do-chão do prédio em construção no terreno vendido pelo réu à autora e, em consequência, da correcção do erro de cálculo feito por esta, a existência do direito do réu a ver transmitida a seu favor a propriedade de fracções autónomas com a área de 300 m2 no rés do chão do referido prédio” (cf. documento n.º 06 junto aos autos com a petição inicial);

18. Em 28/02/2005 foi proferida, no âmbito do processo n.º 266/2002 referido no ponto anterior, sentença homologatória da transacção efectuada entre a Impugnante e B……….., pela qual estes, além do mais, reconheceram e estabeleceram “como único, definitivo e exclusivo preço” para a compra e venda do prédio identificado no ponto 2 o valor de EUR 750.000,00, assim como se comprometeram “a outorgar escritura notarial rectificativa do preço da compra e venda, caso tal venha a ser solicitado por qualquer das partes” (cf. certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Paços de Ferreira que faz fls. 185 a 189 do suporte físico dos presentes autos). »


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Neste processo de impugnação judicial, como, bem, se identifica na parte inicial da sentença recorrida, a impugnante, postos os concretos termos da petição inicial, atacou a legalidade do ato tributário de liquidação de IMS (e respetivos juros compensatórios), com a invocação, por esta ordem, dos vícios de falta de fundamentação de facto e direito e da ocorrência de erro nos pressupostos de facto e direito, neste caso (igualmente, por este alinhamento), porque “o prédio em causa, à data em que o adquiriu, tinha a natureza de prédio rústico, não dispondo ainda de alvará de loteamento, não assumindo, assim, para efeitos de tributação em Imposto Municipal de Sisa, a natureza de terreno para construção. E referindo também que o valor de aquisição do prédio em causa considerado pela Administração Tributária no Relatório de Inspecção não corresponde à realidade, terminando com a admissão de que o valor real do negócio foi de 135.000.000$00. Por fim, alega que a liquidação padece ainda de falta de fundamentação no que concerne aos juros compensatórios, porquanto dela não consta o prazo de contagem dos juros nem a(s) taxa(s) aplicada(s).”.
Por outro lado, sob a epígrafe “QUESTÕES A DECIDIR”, também, em moldes acertados e concatenados com a lei aplicável, aí, foi entendido e exarado que: “Nos termos do disposto no art. 123º, n.º 1 do CPPT, as questões que ao Tribunal cumpre solucionar consistem em apreciar da validade do acto impugnado, para o que se impõe conhecer primeiramente o erro sobre os pressupostos de facto e de direito da liquidação de Imposto Municipal de Sisa, depois o vício de forma por falta de fundamentação daquela liquidação de Sisa e, por fim, o vício de forma por falta de fundamentação no que concerne à liquidação dos juros compensatórios. Ordem que se determina por ser a que, à luz do que dispõe o art. 124º, n.os 1 e 2 do CPPT, de acordo com o prudente critério do Tribunal, determinará uma mais estável e eficaz tutela dos interesses que a Impugnante entende terem sido ofendidos pelo acto tributário ora sub judice.”.
Em sintonia com estas linhas orientadoras, acrescendo o pormenor de que a FP sustentou “a legalidade do acto tributário em causa alegando que a isenção de Imposto Municipal de Sisa de que beneficiou a Impugnante pela aquisição daquele prédio caducou pelo facto de ter sido alterada a natureza do bem transaccionado (passando de prédio rústico para terreno para construção).”, o que, efetiva e objetivamente, se confirma, pela, mera, leitura do artigo (art.) 38. e seguintes da contestação, trazida a juízo, com particular ênfase nos pontos 47. (« Assim sendo e reportando-nos ao caso em apreço, e uma vez mais por falta de verificação dos pressuposto legais de isenção de Sisa, porque se ter comprovado que foi alterada a natureza do bem transaccionado (passou de prédio rústico para terrenos para construção), pelo que, nos termos legais referenciados caducou a isenção que o prédio beneficiava. ») e 48., o julgador, após alongada exposição de fundamentos factuais, legais e doutrinários (de que realçamos, em seguida, a parcela final), decidiu pela procedência da impugnação e anulação das liquidações de IMS e juros compensatórios.
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(…).
Destarte, no presente caso, a Administração Tributária errou nos pressupostos de facto e de direito considerados para a emissão da liquidação ora em apreço, inexistindo fundamento para que pudesse considerar caducado o direito da Impugnante à isenção de Sisa pela aquisição do prédio em questão.

Com efeito, a mera emissão do Alvará de Loteamento n.º 09/2000 não determinou que ao prédio tenha sido dado destino diferente daquele que ele apresentava na data da sua aquisição.

Repare-se que a Administração Tributária não invoca qualquer outro facto determinante da caducidade da isenção, centrando-se apenas na emissão do Alvará de Loteamento, para daí extrair a conclusão de que ocorre um facto tributário que conduz, não apenas àquela caducidade, mas também à emissão da liquidação, partindo, depois, para a verificação do valor do negócio em causa.

Acontece que, no presente caso, o valor do negócio é irrelevante para a decisão a proferir, uma vez que, mantendo-se o facto que determinou a isenção de Imposto Municipal de Sisa - a aquisição de um prédio para revenda -, concluindo-se que a mera emissão do Alvará de Loteamento e a transformação jurídico-tributária daquele prédio em terreno para construção, não determina, por si só, um destino diferente do mesmo, e nada mais tendo sido considerado pela Administração Tributária como pressuposto da caducidade da isenção e para a emissão liquidação ora em apreço, inexiste fundamento legal para a emissão do acto tributário ora sub specie.

Por conseguinte, é ilegal a liquidação oficiosa de Imposto Municipal de Sisa, sendo também ilegal a correspondente liquidação de juros compensatórios também ora sub judice.

Procede, desta forma, o invocado vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, não podendo manter-se no ordenamento jurídico o acto tributário impugnado, devendo o mesmo ser anulado.

Atenta a solução dada ao litígio, fica, nos termos do disposto no art. 124º do CPPT, prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pela Impugnante, nomeadamente de falta de fundamentação da liquidação de Sisa e de falta de fundamentação da liquidação dos correspectivos juros compensatórios.

Em suma, conclui-se que o acto tributário ora sub judice padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, porquanto não ocorreu o facto tributário invocado pela Administração Tributária para emissão da liquidação oficiosa de Sisa.

Em face desse erro, deve a presente impugnação ser julgada totalmente procedente, determinando-se que a liquidação sub specie seja integralmente anulada.

(…). »

Feita esta necessária clarificação, mais facilmente se percebe a falta de razão da rte, quando imputa, à sentença sob escrutínio, erro de julgamento, em matéria de direito, apoiando-se, agora, ao invés do que fez na contestação, na tentativa de impor o entendimento (sem prejuízo de uma, insistente, passagem pelo tema da revenda e do diferente destino dado ao prédio ( Conclusões J. a M.)) de que o genético facto tributário da liquidação impugnada foi “a simulação de preço no negócio”; nos moldes vertidos nas conclusões D. a H. e Q. a S.
Não obstante o tribunal recorrido não haver conhecido da falta de fundamentação do ato de liquidação, adicional, de IMS (por prejudicado), dado que o relatório da inspeção tributária se encontra transcrito, em tudo o que interessa, no ponto 5. dos factos provados, para além do relevo, que, acertadamente, lhe conferiu na análise e decisão do vício procedente, devemos, aqui, sem delongas, deixar expressa a menção de que entendemos não ser a descrição dos factos e fundamentos das, propostas, correções aritméticas à matéria tributável (de que virá a decorrer a liquidação impugnada) um exemplo de rigor, congruência temporal e descritiva, bem como, sobretudo, de clareza e objetividade, quanto à identificação inequívoca, conclusiva, relativamente ao(s) facto(s) tributário(s) - caducidade da isenção de sisa pela aquisição de prédio destinado a revenda e/ou simulação do preço declarado no termo de declaração para liquidação inicial do mesmo imposto - subjacente (s) ao consequente ato tributário de liquidação adicional. Contudo, julgamos ser a melhor leitura e entendimento, considerar que o facto decisivo, determinante, residiu, como decorre, detalhadamente, dos seus pontos 1. a 4., na alteração da natureza do prédio, sujeito a tributação, de “rústico” para “terreno para construção”, sendo, em seguida, efetuado um exercício aritmético tendente a demonstrar, a partir do primeiro pressuposto, ter existido simulação no preço indicado para efeitos de autoliquidação de sisa (ponto 5.), que, tanto numa hipótese como na outra, serviria de base à, imprescindível, quantificação da matéria coletável/tributável, suporte de, em ambos os casos, a emissão de uma liquidação adicional de IMS.
Ainda que alguns espíritos permaneçam, perante a confusão, provocada pela falta de clareza, na defesa de que o facto gerador esteve na simulação do preço, inicialmente, declarado, perscrutado o conteúdo do ofício identificado no ponto 7. dos factos julgados provados, em 1.ª instância, que, além do mais, serviu para notificar a impugnante (aqui, recorrida) da liquidação adicional de IMS, nestes autos, contenciosamente, impugnada, encontramos, com relevo e sintomático dos propósitos da administração tributária, a inscrição, em destaque, “ASSUNTO: IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA - REVENDA”, mais se apontando, em sede de fundamentação de direito, o disposto (no que, agora, interessa) nos artigos (arts.) 10.º, 113.º e 116.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISSD); nenhuma menção, portanto, por exemplo, aos arts. 19.º, 111.º e 112.º do mesmo compêndio legal. Assim, mesmo que sem pertinente indicação de normativos específicos, a comunicação levada ao conhecimento do sujeito passivo/contribuinte, imediatamente, o transportou para questão referente à revenda (do imóvel), que, como vimos, estava, também, em primeira linha e destaque, no relatório que acompanhou a versada notificação.
Resta acrescentar duas notas.
O facto (verídico) de a impugnante ter admitido (embora, sem prejuízo de tudo o que alegou para defender a ilegalidade do ato impugnado) que a transmissão em causa ocorreu não pelo preço, declarado, de 90.000.000$00 (€ 448.918,10), mas, pelo real, de 135.000.000$00 (€ 673.377,16), mais, dizendo aceitar liquidar a sisa em falta (Arts. 84º e 85º da petição inicial.) (obviamente, entre esses dois montantes), não contribui, como pretende a rte, para se aderir à tese de que o facto que esteve na origem da liquidação impugnada reside na simulação do preço da aquisição do prédio.
Em primeiro lugar, ainda que, por mero exercício teórico, se admita que a realidade em apreço é suscetível de confissão - cf. arts. 115.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 352.º segs. do Código Civil (CC), para a respetiva relevância neste processo, impunha-se, nos termos dos arts. 356.º n.ºs 1 a 3 e 356.º n.º 1 do CC e 456.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), que a FP tivesse estado atenta, aceitando-a especificamente, ou seja, designadamente, na contestação apresentada, apontar o cariz confessório do alegado no art. 84.º do articulado inicial e manifestando-se, explicitamente, no sentido de aceitar o facto confessado (Ao invés, como decorre do respetivo ponto 49., apenas referenciou a alegação do impugnante como mais um argumento para concluir pela não existência de falta de fundamentação do ato tributário impugnado.); concretamente e apenas, que o valor declarado, em 2 de maio de 2001, para ser liquidada a primeira sisa, tinha de ser o 135.000.000$00 (€ 673.377,16), com essa atuação, abrindo caminho para uma (possível) anulação parcial do ato de liquidação de IMS impugnado.
Em segundo lugar e de forma forma mais incisiva, jamais, a (eventual) seriedade demonstrada pela impugnante pode (como se pretende neste recurso) legitimar, conferir legalidade, a um ato de liquidação de tributo suportado pela fixação do seu “valor base” no montante de 540.000.000$00 (€ 2.693.508,64); quatro vezes (4 X) !!! superior ao assumido pelo sujeito passivo.
A derradeira nota serve para referir que, ao contrário da rte, não encontramos, na sentença recorrida, qualquer “contradição/oposição entre os fundamentos e a decisão(Ver, conclusão P.), pelo que, com o acréscimo de não ter sido, expressamente, invocada a correspondente nulidade, apenas, entendemos tal invocação como o assumir da constatação de que para o julgador foi difícil lidar com a confusão, iniciada, pelos serviços (administrativos) tributários, intervenientes no procedimento de inspeção/liquidação e continuada neste processo judicial.
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# III.


Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.

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Custas a cargo da recorrente.

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[ Elaborado em computador e revisto, com versos em branco ]


Lisboa, 1 de julho de 2020. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.