Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02671/14.1BEBRG |
Data do Acordão: | 06/20/2024 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO NULIDADE DECISÓRIA |
Sumário: | I- Para que ocorra a nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, impõe-se que a matéria tenha sido colocada como fundamento do recurso em alguma das suas conclusões, por serem estas que balizam o conhecimento das questões a decidir pelo Tribunal. II- Os tribunais na sua ação e função destinam-se a prevenir e dirimir litígios ou conflitos, ou seja, situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis, como previsto estar vedado no disposto no artigo 130.º do CPC. III- A utilidade do meio judicial corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que o interessado pretende fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indiretas, reflexas ou colaterais, como o interesse abstrato na legalidade, como ocorre no caso do pedido de reforma apresentado e nos termos em que em substanciado, por ser evidente que qualquer dos fundamentos invocados não se subsume à previsão de qualquer das alíneas do n.º 2 do artigo 616.º do CPC. IV- Cabe efetivamente aos Tribunais, nos termos da Constituição e da Lei, interpretar as normas legislativas e as normas regulamentares, do mesmo modo, que cabe ao poder judicial interpretar toda a demais atuação das entidades administrativas, no exercício da função administrativa, à luz da legalidade aplicável V- Aliás, é essa a função essencial de julgar a Administração, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do CPTA. VI- Por isso, constitui um clamoroso erro de direito defender que não cabe aos Tribunais interpretar e aplicar regulamentos da Administração e que isso se traduza numa violação do princípio da separação de poderes. VII- Além de que, nunca tal constituiria fundamento para o pedido de reforma. VIII- Todo o alegado pela Recorrente no âmbito do pedido de reforma é absolutamente indiferente para o desfecho do litígio, por as questões suscitadas nunca terem a aptidão para interferir no teor do Acórdão proferido e na concreta decisão tomada. |
Nº Convencional: | JSTA000P32399 |
Nº do Documento: | SA12024062002671/14 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | UNIVERSIDADE DO MINHO E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |