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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0279/11.2BEPRT 0669/18
Data do Acordão:05/12/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IRC
CUSTOS
PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
CUSTO PLURIANUAL
Sumário:I - Os gastos e perdas da empresa (cfr.artº.23, do C.I.R.C.) constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico.
II - O princípio da especialização ou do acréscimo encontra-se consagrado no artº.18, do C.I.R.C. (cfr.artº.22, do anterior C.C.I.), o qual determina que os proveitos e os custos devem ser imputados ao período a que respeitam, independentemente do seu recebimento ou pagamento. Por outras palavras, em determinado exercício, devem ser contabilizados os proveitos, e também os custos, que nele efectivamente tenham sido realizados.
III - Compreendem-se no artº.19, do C.I.R.C., as obras cujo ciclo de produção ou tempo de construção seja superior a um (1) ano, isto é, aquelas cuja duração de execução se estende para além de um exercício económico. Consagra-se no preceito a possibilidade de as empresas que realizam obras de carácter plurianual adoptarem, na determinação dos resultados, o método do encerramento da obra ou o método da percentagem de acabamento, reconhecidos de há longa data pela prática contabilística e recomendados pelas normas internacionais de contabilidade.
IV - A possibilidade de opção entre os dois métodos identificados (método do encerramento da obra ou método da percentagem de acabamento) é muito restringida pelo legislador (cfr.artº.19, nº.2, do C.I.R.C.), o qual impõe a utilização do método da percentagem de acabamento nas obras públicas ou privadas em que haja lugar a facturações parciais do preço estabelecido e as obras realizadas tenham atingido o grau de acabamento correspondente aos montantes facturados e, igualmente, nas obras efectuadas por conta própria e vendidas fraccionadamente (cfr.artº.19, nº.2, al.b), do C.I.R.C., na versão em vigor em 2005).
V - Estamos perante métodos que pretendem dar tradução à correlação temporal entre proveitos e custos, tendo como pano de fundo o citado princípio da especialização dos exercícios e que suscitam relevantes dificuldades de aplicação. No caso específico do método da percentagem de acabamento, tal regime deve ser complementado pela Circular 5/90, de 17/01/1990, da Direcção-Geral dos Impostos.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P27642
Nº do Documento:SA2202105120279/11
Data de Entrada:07/04/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............. - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: