Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 027/03.0BTPRT |
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Data do Acordão: | 02/23/2022 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
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Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
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Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO IRC INCONSTITUCIONALIDADE VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
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Sumário: | I - No que ao segmento decisório respeitante à correcção relativa ao acréscimo do diferencial de prejuízos a que se reporta o artigo 59.º n.º 11 do CIRC (redacção aplicável) existe oposição juridicamente relevante entre os arestos em confronto, porquanto a mesma questão fundamental de direito foi decidida de forma expressa em sentido oposto num e noutro: no sentido da aplicação literal do n.º 11 do artigo 59.º do Código do IRC no acórdão recorrido, abrangendo no seu âmbito situações, como a dos autos, em que existe uma mera alteração da composição do perímetro em resultado da saída autorizada de uma ou mais sociedades ; no sentido da interpretação restritiva da mesma norma, com o cálculo da reposição, em sede de lucro tributável, a ser efectuado em singelo e não sujeito ao factor de 1,5 consagrado no preceito, no acórdão fundamento, sendo que, num e noutro caso, está em causa a aplicação da mesma norma jurídica – o n.º 11 do artigo 59.º do Código do IRC, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 71/93 -, a situações de facto que não se descortina serem substancialmente díspares. II - Na vigência do Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado constante do Código do IRC – artigos 69.º a 72.º - o artigo 5.º da Lei de Orçamento Suplementar ao Orçamento do Estado para 1993 (Lei n.º 71/93 de 6 de novembro), veio introduzir alterações várias, entre as quais aquela que é objecto de apreciação nos presentes autos, determinadas por razões reditícias, que veio tornar o regime, nas palavras da “Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal” “bastante complexo e relativamente pouco atrativo” , designadamente em razão da “penalização imposta às alterações na composição dos grupos consolidados”, recomendando a Comissão que “Na situação de saída de uma empresa do grupo consolidado, (…) os benefícios auferidos no âmbito do grupo consolidado sejam repostos, apenas com a incidência de juros compensatórios em substituição do actual regime” . III - Também em matéria fiscal, e também perante o legislador – ao menos quando a desproporção seja evidente ou manifesta- o princípio da proporcionalidade ou da “igualdade proporcional” , decorrente da própria ideia de Justiça e corolário do princípio do Estado de Direito (art. 2.º da CRP) parece impor-se e sancionar com um juízo negativo de inconstitucionalidade normas que imponham um desfavorável tratamento igual a situações substancialmente diferentes e que se revelem desadequadas, desnecessárias e excessivas. IV - É convicção deste Supremo Tribunal que tal sucede com a aplicação do acréscimo em 50% do diferencial dos prejuízos em situação como a dos autos, ex vi do n.º 11 do artigo 59.º do Código do IRC, na redação da Lei n.º 71/93, de 6 de novembro, razão pela qual se entende ser de desaplicar o referido segmento da norma. V - Como tal, na medida em que, para além da reposição dos prejuízos “em singelo”, lhe acresce o valor de 50% do diferencial destes, será a norma do n.º 11 do artigo 59.º do Código do IRC, na redacção então vigente, desaplicada por inconstitucionalidade. |
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Nº Convencional: | JSTA00071404 |
Nº do Documento: | SAP20220223027/03 |
Data de Entrada: | 06/04/2021 |
Recorrente: | Z....... INDÚSTRIA DE REVESTIMENTOS, SGPS, S.A. |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Legislação Nacional: | ART. 59.º, n.º 11 CIRC; ART. 02.º CRP/76 ART. 05.º LEI N.º 71/93, DE 06/11 |
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Aditamento: | ![]() |
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