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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01183/14.8BEALM
Data do Acordão:04/07/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IRS
RENDIMENTOS EMPRESARIAIS
RENDIMENTOS PROFISSIONAIS
REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - A categoria B dos rendimentos sujeitos a tributação em I.R.S. goza de uma característica especial que consiste no seu carácter predominante, relativamente aos rendimentos de qualquer outra categoria. É o que se conclui da análise interpretativa do artº.3, nº.2, do C.I.R.S., na redacção resultante da Lei 30-G/2000, de 29/12. A predominância significa pois que todos os rendimentos, de todas as naturezas, que se possam imputar à actividade profissional ou empresarial acabam por ser qualificados como proveitos da categoria, integrando-se na respectiva conta de exploração para efeitos de cálculo do lucro tributável.
II - O regime simplificado de determinação do lucro tributável em sede de I.R.S. encontra consagração nos artºs.28 e 31, do C.I.R.S., então em vigor, e foi introduzido no sistema fiscal pelo diploma legal que procedeu à reforma da tributação dos rendimentos (citada Lei 30-G/2000, de 29/12).
III - O artº.28, do C.I.R.S., consagra um regime de opção pela contabilidade organizada e não, inversamente, uma opção pelo regime simplificado. Ou seja, para os sujeitos passivos que tenham rendimentos que não excedam os limites consagrados no nº.2, o regime-regra é o simplificado, tendo o regime de contabilidade organizada aplicação no caso de haver declaração expressa de opção nesse sentido pelo sujeito passivo. Se o sujeito passivo nada disser, fica enquadrado no regime simplificado.
IV - Em síntese, da exegese da norma pode concluir-se que, verificando-se uma expressa opção pelo regime de contabilidade organizada do sujeito passivo, esta mantém-se válida por um período de três exercícios, susceptível de renovação, e só a inclusão automática no dito regime de contabilidade organizada é que não se encontra sujeita àquela regra de validade por três exercícios, cessando logo que se verifiquem os pressupostos legais para a aplicação do regime simplificado, os mencionados € 150.000,00, consagrados no nº.2 do preceito.
V - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário.
VI - Nos presentes autos, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa do processo, com vista a que seja produzida a ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados neste acórdão.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P27489
Nº do Documento:SA22021040701183/14
Data de Entrada:10/31/2019
Recorrente:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............ E OUTRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento: