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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02978/15.0BESNT
Data do Acordão:07/11/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO SÉRGIO RIBEIRO
Descritores:ILEGALIDADE
REGULAMENTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - A questão fundamental a que importa dar resposta é a de saber se a sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125º, n.º 1, do CPPT, por supostamente não ter apreciado, no contexto da impugnação dos atos de liquidação, a ilegalidade dos regulamentos.
II - Resulta da análise da sentença recorrida que, de facto, o tribunal a quo não apreciou essa questão.
III - Concede-se provimento ao recurso jurisdicional.
Nº Convencional:JSTA000P32529
Nº do Documento:SA22024071102978/15
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE CASCAIS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório
1.1. A..., S.A., identificada nos autos, inconformada, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 31.08.2022, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial que deduzira contra o indeferimento das reclamações graciosas apresentadas quanto aos atos de liquidação, no valor de € 22.730,05, a que se reporta a fatura n.º ...47, de 28.04.2015, e no valor de € 20.852,67, a que se reporta a fatura n.º ...25, de 22.05.2015, emitidas pela B..., igualmente identificada nos autos, relativas a serviços de abastecimento de água e de saneamento. Requereu, ainda, a declaração de ilegalidade dos artigos 37.º a 44.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do concelho de Cascais de agosto de 1997 e dos artigos 28.º a 37.º do Regulamento do Serviço de Saneamento do concelho de Cascais de Agosto de 1997.
Conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«1.a O pedido resultante da petição inicial comportava duas questões relativamente à legalidade dos regulamentos: da declaração de ilegalidade que deixou de ser objeto da ação com a convolação em impugnação judicial; e, da impugnação do ato administrativo com base na ilegalidade dos regulamentos que lhe deram base, ou seja, sendo necessário conhecer incidentalmente da ilegalidade dos regulamentos que sustentaram os atos administrativos.

2ª O Tribunal a quo não conheceu da impugnabilidade do ato administrativo com base na ilegalidade dos regulamentos que lhe deram origem (impugnação incidental das normas), questão suscitada expressamente pela recorrente no seu requerimento de 22/01/2016 a respeito da pronúncia quanto à convolação da ação administrativa em impugnação judicial.

3ª O conhecimento incidental é, nos termos do art. 73.º, n.º 3, al. a) do CPTA, um dever do tribunal competindo conhecer da impugnação e verificar quaisquer fundamentos de impugnação do ato administrativo, nos termos do art. 95.º, n.º 3 do CPTA, sendo entendimento pacífico que "o pedido de Impugnação incidental de normas é admissível no contencioso administrativo de Impugnação de ato." - cfr„ entre outros, o recente ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27 de abril de 2022, no Proc..º n.º 00182/19.8BEMDL, in www.dgsi.pt.

O não conhecimento incidental da ilegalidade das normas regulamentares como motivo de impugnação do ato administrativo, corresponde a uma verdadeira omissão de pronúncia do Tribunal a quo que, nos termos e para os efeitos do arts. 124.º e 125.º do CPPT [v. ainda os arts. 95.º, n.º 1 e 3 do CPTA e art. 615.º , n.º 1, al. d) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA], determinado a nulidade da sentença e a sua revogação.

5ª O Tribunal a quo propôs-se conhecer e julgar a questão jurídica suscitada no pedido de declaração de ilegalidade das normas regulamentares, sem questionar - e aceitando implicitamente - o cabimento processual da cumulação desse pedido de invalidade de normas com a impugnação judicial do ato de liquidação, entendimento esse que não se questiona no presente recurso, sendo certo que, qualquer entendimento diverso conduziria à absolvição parcial da instância, ressalvando sempre a possibilidade de apresentação de nova petição por parte da Recorrente relativamente ao pedido não cumulável, para garantia dos seus direitos de tutela judicial efetiva (v. art. 4.º, n.º 7 do CPTA, aplicável ex vi do art. 1.º do CPPT).
5.ª Ao julgar que as normas regulamentares não correspondem a normas imediatamente operativas sendo como tal insuscetíveis de declaração de ilegalidade, a sentença recorrida ignorou a concreta configuração que na petição inicial a Impugnante faz da lide e enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação da norma do art. 73.º, n.º 2 do CPTA.

6ª Pois estão em causa normas que "repercutem direta e imediatamente na esfera jurídica dos seus destinatários", sendo que a lesão resultante da norma regulamentar pode já ter ocorrido ao momento da impugnação ou ser apenas previsível em momento próximo.

7ª Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, as normas regulamentares contidas nos artigos 37.º a 44º do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do concelho de Cascais de Agosto de 1997 e dos artigos 28.º a 37.º do Regulamento do Serviço de Saneamento do concelho de Cascais de Agosto de 1997, interferem diretamente, por si só, na esfera jurídica da Recorrente, sendo normas imediatamente exequíveis ou operativas, sendo certo que o conteúdo decisório de tais atos será sempre, em absoluto, condicionado pela definição feita por tais normas.

8.a Deste modo, ao entender pela inimpugnabilidade das normas regulamentares, o Tribunal a quo aplicou erradamente a norma do art. 72.º, n.º 3 do CPTA, pelo que a sentença está ferida de erro de julgamento, devendo ser revogada com as legais consequências.

NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências.»

1.2. O Recorrido MUNICÍPIO DE CASCAIS apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
«A- O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida relativa aos atos de liquidação e de indeferimento tácito dos atos de liquidação a que se reportam as seguintes faturas emitidas pela emitida pela B..., S.A.: fatura n.º ...47 de 28.04.2015, no montante de € 22.730,05, e fatura n.º ...25 de 22-05-2021, no montante de € 20.852,67, com fundamento em omissão de pronúncia e em erro de julgamento quanto à impugnabilidade das normas regulamentares.

B - A fls. 17 da douta sentença verifica-se que o Juiz decidiu que não se encontravam reunidos os requisitos do artigo 73º do C.P.T.A, pelo que, não assiste razão à Recorrente quanto ao alegada nulidade por omissão de pronúncia nos termos e com efeitos previstos nos artigos 124º e 125º do C.P.P.T. e artigos 95º n.º 1 e 3 do C.P.T.A e na alínea d) do n.º 1 artigo 615º do Código de Processo Civil (C.P.C.)

C - Os artigos 37º a 44º do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Águas ao Concelho de Cascais de 1997 e os artigos 28º a 37º do Regulamento do Serviço de Saneamento do Concelho de Cascais de agosto de 1997 não produzem qualquer efeito direto na esfera da Impugnante em matéria de fixação e cobrança de tarifas, não interferindo, por si só, na esfera da Recorrente.

D - O contrato de concessão constitui título bastante para a cobrança das tarifas devidas pela prestação dos serviços concessionados de acordo com o tarifário aprovado pelo Município de Cascais em obediência às regras contratualmente previstas.

E - A estrutura tarifária encontra-se definida no contrato de concessão, sendo que o Regulamento serve apenas para explicitar as condições em que são aplicadas as tarifas em vigor,

F - A cobrança de tarifas pelos serviços de abastecimento de água e saneamento, encontra-se regulada pelo regime especial do Decreto-lei n.º 194/2009, de 24 de agosto, não tendo o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pelo Decreto-lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro aplicação neste caso concreto.

G - O tarifário inicial e consequentes alterações obedecem às regras contratualmente previstas, tendo sido aprovadas pelo Município de Cascais, mediante proposta das B..., após verificação pela Comissão de Acompanhamento do Contrato de Concessão e em obediência às recomendações da ERSAR,

H - Os atos de liquidação objeto dos presentes autos resultam da aplicação das regras previstas no contrato de concessão e legislação vigentes à data da ocorrência dos factos tributários, não se verificando qualquer erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da norma do n.º 2 do artigo 73º do CPTA.

Termos e com o douto suprimento de Vossas Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente com as demais consequências legais.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»

1.3. A Recorrida B... S.A. (“B...”), apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
«A. O recurso interposto pela A... incide sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo e abrange a alínea (a) identificada no ponto 2 das presentes contra-alegações de recurso, resumindo-se à impugnação da decisão de direito.

B. A decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que é agora impugnada pela A..., deve ser mantida, pelas razões identificadas supra.

C. A A... nunca suscitou a ilegalidade a título incidental nem requereu a desaplicação com esse mesmo enquadramento processual dos artigos 37.º a 44.º do Regulamento de Abastecimento e dos artigos 28.º a 37.º do Regulamento de Saneamento, ao contrário do que afirma nas suas alegações de recurso. Para o efeito, o requerimento de 22 de janeiro de 2016 é processualmente irrelevante, na medida em que não houve qualquer alteração do pedido por parte da recorrente, sendo certo que esta assume, implicitamente, que tal pedido não estaria inserido nas peças processuais anteriores.

D. Assim, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões de invalidade invocadas contra os atos impugnados, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 95.º, n.º 3, do CPTA, não padecendo a sentença recorrida de qualquer vício de omissão de pronúncia (ou nulidade, naturalmente).

E. As normas regulamentares a que a recorrente se reporta não produzem, por si só, sem a intermediação de atos administrativos de aplicação, quaisquer efeitos na esfera jurídica da A..., razão pela qual devem ser qualificadas como não sendo imediatamente operativas.

F. Além disso, a A... não alegou quaisquer prejuízos diretos e imediatos decorrentes das normas regulamentares em causa, isto é, prejuízos sofridos antes da aplicação dos concretos ato de liquidação, o que sempre seria essencial para que essa qualificação fosse diferente.

G. Não se encontram verificados os pressupostos de que o artigo 73.º, n.º 2, do CPTA faz depender a admissibilidade do pedido de declaração de ilegalidade de normas regulamentares, inexistindo qualquer erro de julgamento na sentença recorrida, que deve ser mantida nos seus exatos termos.
Termos em que se requer a V, Ex.ªa se digne julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela A... e, em consequência, manter a sentença recorrida, assim se fazendo justiça.»

1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação
«(…)
«III. Análise do mérito do recurso.
1. A primeira questão que vem suscitada pela Recorrente consiste em saber se a sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125º, nº1, do CPPT.

No despacho que admitiu o recurso e determinou a subida dos autos o Mmo. Juiz “a quo” considerou que não foi cometida qualquer nulidade, sem contudo tecer qualquer consideração a esse respeito (o que, salvo o devido respeito, esvazia o sentido dessa apreciação).
Entende a Recorrente que se impunha ao tribunal o conhecimento da ilegalidade das normas do Regulamento Municipal ao abrigo do qual foram cobradas as taxas e que foi oportunamente invocada como fundamento da ilegalidade dos atos tributários impugnados.
Conforme se alcança da petição inicial e das alegações apresentadas pela Recorrente junto do tribunal de 1ª instância, esta centra a impugnação dos atos tributários na ilegalidade do Regulamento Municipal, ao abrigo do qual foram as taxas cobradas, por falta de observância dos requisitos legais, designadamente por falta da fundamentação económico-financeira, em violação do disposto no artigo 8º, nº2, do RGTAL. E por as taxas aplicadas não terem qualquer suporte no regulamento então em vigor.
Analisada a sentença constata-se que o tribunal “a quo” simplesmente ignorou tal questão. É certo que o tribunal “a quo” enunciou e analisou a questão da “exceção dilatória de inimpugnabilidade das normas regulamentares” à luz do disposto no artigo 73º, nº1, do CPTA, tendo concluído pela inadmissibilidade do pedido de declaração de ilegalidade das normas regulamentares discriminadas pela impugnante. De todas as formas, o conhecimento de tal questão não prejudica o conhecimento da questão da ilegalidade das normas do regulamento municipal que serve de fundamento da ilegalidade das taxas cobradas e impugnadas, como bem invoca a Recorrente. É que esta invocou que o regulamento municipal em vigor no período a que respeitam as taxas não respeita nem o disposto no artigo 8º, nº2, alíneas b) e c), do RGTAL, nem o disposto no Dec.-Lei nº 194/2009, de 20 de agosto, e que só em 2016 é que foi publicado o regulamento nº 253/2016 que atende ao disposto naqueles diplomas legais.
Ora, sobre esta questão da legalidade do regulamento municipal que serviu de suporte aos atos tributários o tribunal “a quo” não emitiu qualquer pronúncia.
Afigura-se-nos, assim, que se verifica a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125º, nº1, do CPPT e artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, motivo pelo qual se impõe a anulação da sentença e a baixa dos autos com vista ao suprimento da referida nulidade, julgando-se procedente o recurso.»

1.5. Cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação de Facto

O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
«Com interesse para a análise dos autos, dão-se como provados, os seguintes factos:
A) Em 2 de Novembro de 2000, foi celebrado o “Contrato de Concessão para exploração do Sistema Municipal de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas residuais do Concelho de Cascais” entre o “Município de Cascais” e a sociedade Denominada “B..., SA.” (Atualmente, B...), por um período de 25 anos. [cfr. doc. 4 junto com a contestação da B...];

B) A cláusula 64.º do “Contrato de Concessão para exploração do Sistema Municipal de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas residuais do Concelho de Cascais”, referido em A), tem o teor que se reproduz, em parte:
“CLÁUSULA 64.ª
Tarifário
1. A Concessionária tem direito a fixar, liquidar e cobrar, relativamente a cada um dos serviços, as seguintes tarifas e taxas:
a) Venda de água, conforme definido na Cláusula 65ª:
b) Quota de serviço, conforme definido na Cláusula 66ª
c) Construção de ramal, conforme definido na Cláusula 67ª
d) Prestação de serviços, conforme definido na Cláusula 68ª:
e) Tarifa de ligação, conforme definido na Cláusula 69ª;
f) Tarifa variável de saneamento, conforme definido na Cláusula 70ª,
g) Tarifa fixa de saneamento, conforme definido na Cláusula 66ª.
2. A Concessionária não poderá cobrar quaisquer tarifas ou taxas diferentes das referidas no número um anterior, nem aplicá-las de forma distinta da estabelecida no Contrato, nem onerar a qualquer título ou por qualquer forma o preço do Serviço respectivo, sem prejuízo do disposto no número quatro da Cláusula 60.ª.
3. Os consumos de água destinados ao combate a incêndios não serão cobrados pela Concessionária.” [cfr. doc. 4 da contestação da B...];

C) O contrato de Concessão descrito em A) foi objeto de 6 aditamentos, os quais ocorreram em 31 de Março de 2010, 18 de Abril de 2012, 24 de Setembro de 2012, 31 de Março de 2015 e 21 de Abril de 2015. [cfr. doc. 5, 6, 7, 8 e 9 da contestação da B...];

D) No dia 19 de Fevereiro de 2014, a Impugnante “A...” e a Entidade Impugnada “B..., SA.”, celebraram o “Contrato de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais por Intermédio de Contador”, com o n.º ...03, para fins a que se destina prioritariamente o abastecimento “Comércio”. [cfr. doc. 11 da contestação da B...];

E) Do mesmo documento, resulta, para além do mais, o seguinte: “Em caso de incumprimento do contrato por parte do Cliente, assiste à entidade gestora o direito de proceder à interrupção do abastecimento de água a partir da data limite de pagamento e remeter a dívida para cobrança judicial, caso em que acrescem os valores de encargos administrativos de cobrança e taxas de justiça, sem prejuízo da cobrança dos custos relativos à preparação e/ou interrupção do fornecimento de água, de acordo com o tarifário em vigor, bem como dos encargos do envio do aviso de corte”. [cfr. doc. 11 da contestação da B...];

F) Em 31 de Março de 2015, foi outorgado o documento “Escritura de Aditamento ao Contrato de Concessão para exploração do Sistema Municipal de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas residuais do Concelho de Cascais” – “Quinto Aditamento ao Contrato de Concessão da Exploração do Sistema Municipal de Distribuição e Drenagem de Águas Residuais de Cascais”, no qual se lê:
“Considerando:
(…) (C) O Valor dos caudais totais anuais de água de abastecimento verificados nos exercícios de 2011 e 2012 exprimem uma diminuição superior a 10% em relação aos valores previstos para esses anos no Caso Base, tendo-se igualmente registado um acréscimo de encargos suportados pela Concessionária decorrentes de fatores que não poderiam ter sido previstos à data da Proposta em virtude de um significativo agravamento fiscal, dando por conseguinte lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e e) do número 1 da Cláusula 93.ª do Contrato de Concessão;
(D) As Partes chegaram a acordo relativamente à modalidade de reposição a adotar, no sentido da alteração do Tarifário; (…) [cfr. doc. 9 da contestação da B...];

G) Consta, ainda, do mesmo documento, o seguinte:
CLÁUSULA 4.ª
(…) 4. É eliminada a alínea e) do número 1 da Cláusula 64.º (Tarifário), a qual passa a ter a seguinte redação:
“Cláusula 64.º (Tarifário)
1. A Concessionária tem direito a fixar, liquidar e cobrar, relativamente a cada um dos serviços, as seguintes tarifas:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Tarifa variável de saneamento, conforme definido na Cláusula 70.º;
f) Tarifa fixa de saneamento, conforme definido na Cláusula 66.º;
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)”
CLÁUSULA 7.ª TARIFÁRIO
“Todas as referências e remissões feitas no Contrato ao Tarifário ou ao Anexo XII consideram-se efetuadas para o Tarifário Revisto.”
CLÁUSULA 9.ª EFICÁCIA
“1. O presente Quinto Aditamento produz efeitos desde a data da sua assinatura.
2. A partir da data de assinatura do presente Quinto Aditamento, o Contrato de Concessão passa a ser integrado pelas modificações, aditamentos e retificações constantes do presente Quinto aditamento.” [cfr. doc. 9 da contestação da B...];

H) Em 9 de Fevereiro de 2015 na Reunião Ordinária Pública da Câmara Municipal de Cascais foi aprovado por unanimidade a “Alteração (6.º aditamento) ao contrato de concessão da exploração do sistema municipal de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais de cascais – entrega das lojas municipais sitas na Parede (ponto 3.3 do Anexo VII do Contrato de Concessão)”. [cfr. doc. 10 da pi];
I) Foram emitidas, pela sociedade “B..., SA.”, em nome da Impugnante, Entre Outubro de 2014 e Março de 2015 as faturas melhor identificadas infra e todas com referência ao contrato n.º ...03:
» fatura n.º ...87 de 24 de Outubro de 2014, no valor de €21.757,28;
» fatura n.º ...25 de 26 de Novembro de 2014, no valor de €16.486,17;
» fatura n.º ...23 de 30 de Dezembro de 2014, no valor de €21.375,98;
» fatura n.º ...00 de 27 de Janeiro de 2015, no valor de €20.880,11;
» fatura n.º ...94 de 24 de Fevereiro de 2015, no valor de €17.674,47;
» fatura n.º ...39 de 26 de Março de 2015, no valor de €17.287,83;
[cfr. doc. 4 da pi];

J) Em 28 de Abril de 2015 foi emitida, pela sociedade “B..., SA.”, em nome da Impugnante, a fatura n.º ...47, no valor de €22.730,05, referente ao período de faturação “19Mar2015 a 20Abr2015” e com data de vencimento em 14 de Maio de 2015 e com referência ao contrato n.º ...03. [cfr. doc. 1 da pi];

K) Em 22 de Maio de 2015 foi emitida, pela sociedade “B..., SA.”, em nome da Impugnante, a fatura n.º ...25, no valor de €20.852,67, referente ao período de faturação “19Abr2015 a 19Mai2015” e com data de vencimento em 8 de Junho de 2015 e com referência ao contrato n.º ...03. [cfr. doc. 2 da pi];

L) Os montantes em cobrança nas faturas descritas em J) e K) mostram-se pagos. [cfr. facto não controvertido, como resulta do alegado na pi e do teor da decisão da RG];

M) Em 9 de Julho de 2015, foi proferida decisão única na(s) RECLAMAÇÃO(ões) GRACIOSA(s) apresentadas pela Impugnante “A...” contra as faturas n.º ...47 e ...25, descritas em J) e K), na qual se lê o seguinte:
“Exm.ª Senhora,
Pela presente, e em resposta à reclamação apresentada por V. Exa em representação de A..., SA, sobre as faturas n.ºs ...47 e ...25, emitidas pela B..., SA, adiante designada por B..., (e não C... como, seguramente por lapso, referido nas v/cartas), após devida análise, temos a informar o seguinte:
- a B... é a entidade gestora do sistema municipal de Cascais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Município de Cascais em 2 de novembro de 2000, o qual foi sendo objeto de aditamentos, incluindo no sentido de o adaptar ao quadro normativo em vigor, em especial ao Decreto-Lei nº 194/2009, de 20 de agosto;
— nos termos do referido Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito a fixar, liquidar e cobrar, relativamente a cada um dos Serviços que presta, um conjunto de tarifas definido no Tarifário;
— o Tarifário é objeto de revisão anual, efetuada de acordo com a fórmula estabelecida contratualmente e em conformidade com a lei, estando a proposta de revisão sujeita a ratificação pela entidade concedente, a qual deve, por seu turno, obter todas as eventuais autorizações e pareceres necessários, designadamente por parte da entidade reguladora competente, a ERSAR. Poderá ainda haver, em casos excecionais definidos no Contrato de Concessão e na lei, lugar a uma revisão extraordinária do Tarifário, a qual está, em todo o caso, sempre dependente das prévias aprovações/pareceres das referidas entidades (concedente e regulador);
- as regras de prestação de serviços aos utilizadores constam das cláusulas gerais do contrato de fornecimento e de recolha assinado entre a Concessionária e o Cliente;
- é neste enquadramento contratual e legal que assenta a emissão e cobrança de faturas pela B..., pelo que não tem aplicação ao caso em apreço o alegado na v/ carta nos pontos 7, 8 e 9;
- com relação aos pontos 10 a 15 da v/carta, vimos esclarecer que o Tarifário é disponibilizado gratuitamente ao Cliente para consulta nas nossas lojas e pode ser a todo o tempo consultado no sítio na internet da B...;
- no que ao Regulamento de Serviços diz respeito, remetemos em anexo os Regulamentos em vigor, os quais podem igualmente ser consultados nas nossas Lojas, salientando contudo que estes se encontram em processo de revisão. Com efeito, o novo Regulamento de Serviços foi recentemente aprovado na reunião de Câmara do Município de Cascais de 22/06/2015, encontrando-se presentemente em apreciação pública (cf. edital nº 192/2015 que pode ser consultado em http://www.cm-cascais.pt/consuftas-publicas), motivo pelo qual ainda não consta do nosso site;
- no entanto, e tal como acima referido, as regras da prestação de serviços constam de anexo ao contrato de fornecimento e de recolha assinado com a v/Constituinte;
- mais se esclarece que os regulamentos Tarifários referidos na v/ carta são documentos emitidos pela ERSAR ao abrigo das suas competências de entidade reguladora, encontrando-se o respetivo projeto em consulta pública;
- não há, por conseguinte, qualquer impedimento ou limitação em termos de acesso e conhecimento do Tarifário nem às regras que regulam a prestação dos nossos serviços;
- conforme explicado no já referido site, entrou em vigor em 1 de abril de 2015 um novo Tarifário, o qual foi elaborado de acordo com as regras legais e contratuais e legais aplicáveis e objeto das necessárias aprovações prévias municipais e da entidade reguladora;
- por outro lado e em termos de conteúdo, as faturas aqui em causa estão em conformidade com as estipulações legais aplicáveis (nomeadamente o Decreto-Lei nº 114/2014, de 21 de julho) e com as recomendações da ERSAR;
- relativamente à fatura n.º ...47, e sobre a alegada discrepância/falta de correspondência entre os valores indicados na fatura reclamada e os valores unitários constantes do Tarifário disponibilizado no site da B... cumpre esclarecer que, estando em causa um período de faturação durante o qual estiveram em vigor dois Tarifários diferentes, (19 de março 2015 a 20 de abril 2015), houve naturalmente lugar a uma aplicação pro-rata de cada um deles, conforme referido na fatura e detalhado no documento em anexo;
— no que à fatura nº ...30 diz respeito, esta refere-se ao período de consumo já posterior à data de entrada em vigor do novo Tarifário (21 de abril 2015 a 19 de maio 2015), motivo pelo qual não entendemos o exposto no ponto 18 do anexo ao vosso e-mail de 29/06/2015;
— mais gostaríamos de esclarecer que, no que às tarifas fixas diz respeito (Tarifa Disponibilidade e Saneamento Fixo) o preço unitário que consta da fatura corresponde ao valor por dia, enquanto que no Tarifário o valor indicado é mensal (valor diário da Tarifa de Disponibilidade corresponde a €71,6057*12/365 e valor diário do Saneamento Fixo corresponde a €43,4749*12/365).
Assim, face ao exposto, consideramos não existir qualquer irregularidade ou ilegalidade, tanto a nível da aprovação e publicitação do Tarifário ora em vigor como da emissão e cobrança da fatura apresentada, pelo que não há lugar à revisão da mesma, nem à restituição à reclamante de qualquer diferença do valor pago.
Mantemo-nos naturalmente ao vosso dispor para os esclarecimentos adicionais que sejam necessários.” [cfr. doc. 3 da pi];

N) A presente ação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 7 de Setembro de 2015. [cfr. a fls. 3 dos autos];

Mais, ficou provado,
O) Em Agosto de 1997 foi aprovado o “Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Cascais”, no qual no capítulo V constam as normas relativas a “Tarifas e Cobranças” (art.º 37.º a 44.º). [cfr. doc. 1 do PA apenso];

P) Em Agosto de 1997 foi aprovado o “Regulamento do Serviço de Saneamento do Concelho de Cascais”, no qual no capítulo V constam as normas relativas a “Tarifas e Cobranças” (art.º 28.º a 37.º). [cfr. doc. 1 do PA apenso];

Q) Em 11 de Agosto de 2015, estava publicado no website da entidade gestora B..., relativamente ao “tarifário 2015” a seguinte informação:
“Na sequência de deliberação camarária de 24/11/2014, aprovada em Assembleia Municipal de 22/12/14, e indo ao encontro das recomendações da entidade reguladora (IRAR 1/2009 e 2/2010), foi alterado o tarifário, com efeitos a partir do dia 1/4/15, o qual pode ser consultado na ligação eletrónica a seguir.” [cfr. doc. 7 da pi];

R) O documento “Tarifário 2015” está publicado no website da entidade “B..., SA.”. [cfr. doc. 5 e 6 da pi];

S) As atualizações de “Tarifários” são publicadas no website da entidade “B..., SA.” e nas lojas da empresa. [cfr. prova testemunhal];

T) Os aumentos dos tarifários são apurados de acordo com as regras constantes do “Contrato de Concessão” e com os seguintes fatores: i. o custo com a compra da água pela B... à D..., S.A. (“D...”); ii. o custo de tratamento de águas residuais à E... S.A. (“E...”) e iii. a taxa de inflação anual. [cfr. prova testemunhal e Cláusula 71.º do Contrato de Concessão];
*
Inexistem factos alegados e não provados, com interesse para a decisão da causa.»
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Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão da matéria de facto efetuou-se com base na posição assumida pelas partes nos articulados, no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal em conjugação com a livre apreciação da prova, como se foi fazendo referência em cada um dos pontos do probatório.
Prestaram depoimento as testemunhas AA, BB, ambas arroladas pela “B..., SA.” e CC, arrolada pela “B...” e pelo “Município de Cascais”. Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
AA, diretor comercial das B..., SA., esclareceu que no âmbito do contrato de concessão podem existir atualizações anuais do tarifário, as ordinárias, sendo que o aumento do tarifário tem por base três rubricas, i. o custo da compra água, ii. o custo de tratamento de resíduos e iii. a taxa de inflação. Mais, esclareceu que “o custo anual, não está unicamente indexado à taxa de inflação”. Referiu que também podem existir atualizações extraordinárias e, que os novos tarifários ficam disponíveis no site e nas lojas da empresa.
Quanto ao “aumento extraordinário” de Abril de 2015 foi explicado pela testemunha que no âmbito do contrato de concessão existe uma previsão de venda/consumo de água. Foi verificado que o consumo de água, durante os anos de 2011, 2012 e 2013, baixou. Assim, o aumento extraordinário visa reverter a “situação de desequilíbrio” em que a empresa se encontrava. Mais, disse, que este aumento extraordinário segue os mesmos formalismos dos “aumentos ordinários” e por isso foi aprovado em Assembleia Municipal. O seu depoimento revelou conhecimento direto sobre os factos relevantes em discussão nos presentes autos.
A testemunha BB, também funcionária da empresa “B..., SA.” respondeu de forma coerente e credível às perguntas que lhes foram colocadas permitindo ao Tribunal a sua valoração.
Já o depoimento da testemunha CC não obstante a forma clara como foi prestado, não logrou trazer aos autos novos elementos, razão pela qual não foi valorado.
A demais matéria alegada não foi aqui considerada por ser conclusiva, de direito, constituir considerações pessoais ou não relevar para a decisão da causa.»


3. Fundamentação de Direito

A questão fundamental a que importa dar resposta e de que depende a sorte deste recurso, é a de saber se, tal como sustenta a recorrente, a sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125º, n.º 1, do CPPT, por supostamente não ter apreciado, no contexto da impugnação dos atos de liquidação, a ilegalidade dos regulamentos.

Com feito, constata-se que resultava da petição inicial, tal como reconhecido no «Relatório» que constitui parte integrante da sentença recorrida, o pedido de: declaração de ilegalidade das normas constantes dos artigos 37.º a 44.º do Regulamento do serviço de abastecimento de água do concelho de Cascais de Agosto de 1997 e dos artigos 28.º a 37.º do Regulamento do serviço de saneamento do concelho de Cascais de Agosto de 1997. Advogando, nesse sentido, que o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do concelho de Cascais e o Regulamento do Serviço de Saneamento do concelho de Cascais, ambos de Agosto de 1997 são nulos por violação do disposto no art.º 8.º n.º 2 al. b) e c) da Lei n.º 53-E/2006 devendo em conformidade ser declarada a ilegalidade das suas normas e nulidade consequente dos valores em cobrança nas faturas emitidas ao seu abrigo.

No excerto acabado de transcrever denota-se que, de facto, foi invocada a ilegalidade dos regulamentos em abstrato, mas também, tal como consta, apesar de forma discreta, da parte por nós sublinhada, a nulidade consequente dos valores em cobrança nas faturas emitidas ao seu abrigo, o que pressupunha a apreciação dos regulamentos enquanto fundamento dos atos de liquidação. A necessidade de apreciação desta segunda questão, que está na base da arguição da omissão de pronúncia, foi reforçada, como igualmente consta do «Relatório» inserto na sentença recorrida, na «resposta» que a recorrente deu à matéria de exceção deduzida nas contestações, concretamente no que dizia respeito à inadmissibilidade da impugnação das normas regulamentares em causa, por falta de verificação dos pressupostos de que o artigo 73.º do CPTA faz depender a admissibilidade do pedido de declaração de ilegalidade das normas regulamentares. Nessa resposta, tal como resulta do relatório da sentença recorrida, dizia-se (o sublinhado é nosso):

«Já no que concerne à invocada impossibilidade do pedido, pugna, igualmente, pela improcedência da exceção. Advoga que, independentemente da impugnabilidade direta de tais normas em matéria tributária, nos termos do n.º 2 do art.º 73.º do CPTA, estará sempre salvaguardada a desaplicação dessas normas regulamentares, a título incidental, a propósito da apreciação da legalidade de atos de liquidação. [cfr. de fls. 1419 e ss. dos autos]».

Resulta, portanto, claro, que a apreciação dos regulamentos em concreto, por supostamente estarem na base das liquidações dos tributos em causa, era devida. Sobretudo, depois de essa questão ter sido devidamente destacada na resposta às contestações das recorridas e devidamente identificada e vertida para o relatório que consta da sentença recorrida.

Existiam, portanto, claramente duas questões: (i) a impugnabilidade dos regulamentos no plano abstrato e a (ii) a impugnação dos atos de liquidação com fundamento na ilegalidade dos regulamentos.

A primeira questão foi devidamente considerada, merecendo na fundamentação de Direito da sentença recorrida um subtítulo próprio Da (exceção) de inimpugnabilidade das normas regulamentares, de uma detida análise que culminou com o juízo de procedência da exceção no sentido de os regulamentos não serem impugnáveis.

Já no que refere à segunda questão, verifica-se que está totalmente ausente do conteúdo do outro subtítulo Da ilegalidade dos atos de liquidação a que se reportam as faturas de Abril de Maio de 2015, emitidas pela B..., SA. O único excerto que possui uma muito remotamente concebível ligação com a essa questão (que de seguida transcreve) nunca se refere aos regulamentos, deixando, por conseguinte, em absoluto de decidir a segunda questão colocada:

«Acrescenta que o “agravamento do tarifário” é ilegal, por violação de lei expressa – ao não corresponder à taxa de inflação – e dos princípios da igualdade, necessidade, proporcionalidade e da adequação. Desde já se refira, no que concerne à alegada violação dos princípios elencados no pedido a impugnante limita-se a remeter para o disposto no art.º (4.º) da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, intitulado “princípio da equivalência jurídica” (art.º 58.º da pi) e para a tese do professor Sérgio Vasques (art.º 60.º da pi), não concretizando, no caso concreto, em que medida se verifica a violação dos princípios da igualdade, necessidade, proporcionalidade e da adequação. Razão pela qual, improcede, tal alegação.».

Por constituir uma boa síntese do que concluímos, transcrevemos uma parte do parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, a que aderimos:

«Conforme se alcança da petição inicial e das alegações apresentadas pela Recorrente junto do tribunal de 1ª instância, esta centra a impugnação dos atos tributários na ilegalidade do Regulamento Municipal, ao abrigo do qual foram as taxas cobradas, por falta de observância dos requisitos legais, designadamente por falta da fundamentação económico-financeira, em violação do disposto no artigo 8º, nº2, do RGTAL. E por as taxas aplicadas não terem qualquer suporte no regulamento então em vigor.

Analisada a sentença constata-se que o tribunal “a quo” simplesmente ignorou tal questão. É certo que o tribunal “a quo” enunciou e analisou a questão da “exceção dilatória de inimpugnabilidade das normas regulamentares” à luz do disposto no artigo 73º, nº1, do CPTA, tendo concluído pela inadmissibilidade do pedido de declaração de ilegalidade das normas regulamentares discriminadas pela impugnante. De todas as formas, o conhecimento de tal questão não prejudica o conhecimento da questão da ilegalidade das normas do regulamento municipal que serve de fundamento da ilegalidade das taxas cobradas e impugnadas, como bem invoca a Recorrente».

Verifica-se, por conseguinte, a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º1, do CPPT e artigo 615.º, n.º1, alínea d), do CPC ex vi do artigo 2.º, alínea e).


4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, declarar nula a sentença por omissão de pronúncia e determinar a baixa dos autos para suprimento da nulidade.


Custas pelos Recorridos (cfr. artigo 527.º, do CPC).


Lisboa, 11 de julho de 2024. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.