Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018/23.5BELSB
Data do Acordão:06/26/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:ACÇÃO
PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL
DOCUMENTO
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
SANAÇÃO
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
VINCULAÇÃO
AGRUPAMENTO DE EMPRESAS
ASSINATURA
Sumário:I - A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, contém no seu artigo 59.º, o regime de utilização do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), o qual foi desenvolvido pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/7, da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, ao estabelecer o formulário-tipo do DEUCP.
II - Segundo tais instrumentos normativos, o DEUCP é uma declaração sob compromisso de honra dos operadores económicos que serve de elemento de prova preliminar em substituição dos certificados emitidos pelas autoridades públicas ou por terceiros.
III - Admitindo-se que estejam em causa campos de preenchimento distintos do DEUCP, o relativo à Parte C e o referente aos critérios de seleção da Parte IV, o que importa consiste em extrair a efetiva manifestação de vontade do operador económico em face da declaração prestada, enquanto compromisso jurídico com efeitos vinculativos quanto ao exato e pontual cumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis ao concurso.
IV - O que se afigura possível, em face do preenchimento da Parte C, em que operador económico reconhece que preenche os critérios de seleção requeridos por não depender de outras entidades para preencher os critérios da Parte IV do DEUCP.
V - Trata-se de extrair de uma declaração expressa uma outra declaração não expressamente revelada, degradando em não essencial a omissão do preenchimento integral do DEUCP, por ser possível extrair tal efeito jurídico em face do demais efetivamente declarado.
VI - No caso de o candidato ao procedimento pré-contratual ser um Agrupamento, o que o n.º 3, do artigo 168.º do CCP obriga é que a declaração do anexo v ao presente Código ou o DEUCP sejam assinados pelo representante comum dos membros que o integram, pois no caso dos instrumentos de mandato, estes são emitidos por cada um dos seus membros.
VII - Tendo o instrumento de mandato sido emitido pelo legal representante, concedendo poderes ao representante comum do Agrupamento, o qual apresentou a candidatura em representação do Agrupamento, estão respeitadas as exigências legais.
VIII - Se o DEUCP pode ser aproveitado de outro procedimento, por maioria de razão, o pode ser no âmbito do mesmo procedimento, sendo absolutamente inútil e violador do princípio da boa administração, previsto no artigo 5.º do CPA, aplicável por força do n.º 1, do artigo 1.º-A do CCP, na dimensão da eficiência administrativa (n.º 1), mas, simultaneamente, na dimensão da desburocratização administrativa (n.º 2), exigir que o mesmo documento fosse apresentado duas vezes no mesmo procedimento administrativo, ainda que este procedimento esteja pejado de formalidades.
IX - Está em causa o respeito por uma vinculação legal, decorrente dos princípios gerais da atividade administrativa, mas também a uma prescrição constitucional, prevista no n.º 1, do artigo 267.º da Constituição, segundo a qual, “A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização”.
Nº Convencional:JSTA000P32420
Nº do Documento:SA120240626018/23
Recorrente:A... S.A.
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: