Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
493/12.3TJCBR-K.P1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
PRAZO DE CADUCIDADE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PEDIDO IMPLÍCITO
IMPUGNAÇÃO
PROPOSITURA DA ACÇÃO
PROPOSITURA DA AÇÃO
PRESSUPOSTOS
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
EXCEPÇÃO PERENTÓRIA
RÉPLICA
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
EFICÁCIA
CARTA REGISTADA
Data do Acordão: 07/04/2019
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA PROVIDA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE / FORMAS DE RESOLUÇÃO E PRESCRIÇÃO DO DIREITO / IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / RÉPLICA.
Doutrina:
- Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição, Quid Juris, p. 510 e 511;
- Gravato de Morais, Resolução em benefício da massa insolvente, Almedina, Coimbra, 2008, p. 161;
- Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 223.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CRIE): - ARTIGOS 123.º, N.º 1 E 125.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 584.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 08-09-2015, PROCESSO N.º 2299/09.8TBBCL-M.G1.S1;
- DE 18-10-2016, PROCESSO N.º 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1;
- DE 03-07-2018, PROCESSO N.º 232/12.9TBTCS-AK.C2.S1;
- DE 18-09-2018, PROCESSO N.º 195/14.6TYVNG-E.P1.S1.
Sumário :

I - A declaração de resolução do negócio em benefício da massa insolvente assume a natureza de declaração unilateral receptícia, pelo que e em princípio, produzirá efeitos quando chegue ao poder do respectivo destinatário.

II - A carta registada com aviso de recepção enquanto veículo através do qual a declaração de resolução é comunicada ao destinatário consubstancia apenas a forma de expedição da declaração de resolução. Assim, a eficácia da declaração de resolução não depende da recepção formal da carta que a contém, sendo atingida sempre que se mostre apurado que o destinatário dela tomou conhecimento independentemente do meio por que este foi obtido.

III - São de caducidade os prazos estipulados no n.º1 do artigo 123.º do CIRE (em dissonância do que consta da epigrafe do preceito), iniciando o prazo de seis meses não com o mero conhecimento do acto ou negócio, mas com o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito (potestativo) de resolução.

IV – O prazo de dois anos previsto no artigo 123.º, n.º1, do CIRE, constitui não só pressuposto do exercício do direito de resolver o negócio, mas concomitantemente, enquanto prazo-limite assume relevância jurídica como condição de eficácia da declaração de resolução, uma vez que a lei expressamente estatui que a mesma não pode ser levada a cabo pelo administrador nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.

V - O exceder do prazo de dois anos fixado no artigo 123.º, do CIRE, constituindo pressuposto e condição de eficácia da declaração de resolução impede que a mesma seja eficaz se não tiver chegado à esfera jurídica do respectivo destinatário dentro do prazo de dois anos fixado na lei.

VI - Tendo a autora tomado conhecimento da declaração de resolução quatro anos após a declaração da insolvência, ultrapassado o prazo limite de dois anos, não pode a mesma considerar-se eficaz, produzindo os seus efeitos, designadamente no sentido de fazer iniciar o prazo de três meses estatuído no artigo 125.º, do CIRE, para a propositura da acção de impugnação.

VII - A caducidade do direito de resolver o negócio, constituindo uma excepção de direito material com efeitos extintivos do direito de resolução, porque referente a matéria não excluída da disponibilidade das partes, carece de ser arguida nos articulados da acção para poder ser conhecida.

VIII - Sendo de qualificar a acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente de simples apreciação negativa, a arguição da caducidade do direito de resolução pode ter lugar na réplica (cfr. artigo 584.º, n.º 2, do CPC).

IX - Ainda que não tenha sido formulado expressamente o pedido de declaração de caducidade do direito de resolução, sendo invocada, na réplica, a preclusão do prazo de dois anos que a lei estabelece para o administrador da insolvência resolver o negócio, há que considerar que a arguição implícita da excepção se mostra suficiente para que poder ser conhecida pelo tribunal com todas as consequências legais daí decorrentes.

Decisão Texto Integral:


Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – relatório
1. AA propôs (em 00-00-0000) contra a BB. acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente deduzindo os seguintes pedidos:
- a) se julgue não verificada e inexistente ou ineficaz a resolução da compra e venda de 12.01.2012 operada mediante instrumento de 20.06.2013;
b) se julguem não verificados e inexistentes os motivos/fundamentos da resolução ora impugnada;
c) em qualquer caso, se declare a impugnação da resolução e tal resolução inexistente, ineficaz, inválida, anulada e sem efeito e se determine o cancelamento do registo de cancelamento da aquisição do bem a favor da autora, na respectiva descrição do registo predial.
Alegou para o efeito e fundamentalmente:
- ter adquirido, em 12.01.2012, às sociedades CC e BB (um meio a cada uma), pelo preço global de €85.000, a fracção F do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 0000, aquisição que inscreveu no registo predial;
- ter a Administradora da Insolvência, após a declaração insolvência da BB (ocorrida em 20-06-2012), pretendido resolver o referido negócio, por carta de 20.06.2013 para si enviada, que nunca chegou ao seu conhecimento, por o endereço do destinatário nela colocado não se encontrar mencionado o andar e o lado do prédio onde se situa a fracção;
- ter-lhe a Administradora da Insolvência remetido, em meados de Julho de 2016, carta para exercer o seu direito de preferência na venda da metade indivisa da referida fracção F adquirida à insolvente;
- ter procedido ao pagamento do preço de €85.000, compatível com o valor de mercado da fracção, não tendo obtido qualquer benefício com tal negócio nem este foi prejudicial aos interesses da massa, sendo que não tinha nenhum relacionamento especial com as vendedoras.
Alegando que a resolução em benefício da massa insolvente é ineficaz porque a respectiva comunicação nunca chegou atempadamente ao seu conhecimento, concluiu também que não se encontram preenchidos os pressupostos da resolução do negócio.

2. A Ré contestou pugnando pela improcedência da acção, excepcionando erro na forma de processo e a caducidade do direito da Autora por se encontrar ultrapassado o prazo de 3 meses previsto no artigo 125.º do CIRE. Invocou ainda que o não recebimento da missiva apenas à mesma pode ser imputado uma vez que a carta lhe foi enviada, em 20.06.2013, tendo sido devolvida com a menção de “objecto não reclamado” e não “morada insuficiente”.
Invocou ainda que a Autora teve ou podia ter tomado conhecimento da resolução desde 28.03.2014 (data da inscrição no registo da fracção da resolução e da declaração de insolvência) e quando da carta enviada, em 12.07.2016, para o exercício do direito de preferência.
Alegando que o negócio foi prejudicial para a massa insolvente e seus credores e teve como únicos beneficiários a Autora e a Insolvente defende a verificação dos pressupostos da resolução.

3. Em resposta a Autora defende a improcedência das excepções alegando que, ainda que tenha tomado indirectamente conhecimento da resolução através da notificação para exercer o direito de preferência, não teve conhecimento do acto resolutivo fundamentado para poder reagir cabalmente contra o mesmo, não se mostrando tal vício sanado.

4. Fixado valor da acção foi proferido saneador que julgou improcedente a excepção de erro na forma de processo e relegou para sentença o conhecimento da excepção de caducidade do direito de acção. Foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

5. Realizado julgamento foi proferida sentença (datada de 17-07-2018) que julgou a acção improcedente por caducidade do direito de impugnação da Autora.

6. Inconformada apelou a Autora, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão (07-12-2018) que julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença.

7. A Autora veio interpor recurso de revista excepcional, nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil[1], o qual foi admitido (acórdão da Formação de fls. 248/251) com fundamento na verificação do pressuposto ínsito na alínea a) do n.º1 do artigo 672.º do CPC.

8. A Recorrente formulou as seguintes conclusões (que, por súmula, se indicam):
ü A questão fundamental que se coloca é a de se o acto resolutivo produziu efeitos e se era necessário respeitar, atentas as concretas circunstâncias do caso, o prazo de caducidade estabelecido nos termos de 125.º do CIRE;
ü A comunicação resolutiva constitui uma declaração unilateral recipienda ou receptícia efectivando-se mediante declaração à outra parte (artigo 123.º, n.º 1 do CIRE conjugado com o artigo 436.º, n.º 1 do Código Civil), tornando-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é por ele conhecida (artigo 224.º, n.º 1, 1.ª parte do Código Civil);
ü A forma da declaração tem de ser igual ou mais solene que a carta registada com AR, sob pena de não ser eficaz;
ü As exigências acrescidas para a prática válida e eficaz do acto de resolução prendem-se com a necessidade de salvaguardar não só a celeridade do processo de insolvência, mas também a segurança jurídica, e sobretudo, os interesses do impugnante, que deverá ser informado da resolução e dos fundamentos que subjazem à mesma de modo a poder deduzir acção de impugnação da resolução;
ü O acto resolutivo tem, sob pena de caducidade, de ser feito no período de dois anos subsequente à data de declaração de insolvência ou, dentro deste prazo, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto;
ü No caso, a insolvência da sociedade BB foi declarada em 20-06-2012, tendo a notificação resolutiva sido enviada por carta registada com AR, em 20-06-2013, mas devolvida à Sra. Administradora da Insolvência com a menção de “Objecto não reclamado” porque a morada para onde foi enviada não ser a da Autora;
ü A Autora não recebeu a comunicação resolutiva nem os seus fundamentos por facto que lhe não pode ser imputado pelo que tal comunicação não produziu efeitos sendo, assim, ineficaz;
ü Não se tendo provado, em sede de primeira instância, que a Autora recebeu a declaração resolutiva e sua fundamentação (de 20-06-2013), tal comunicação (e respectiva resolução) mostra-se inválida e ineficaz porque não chegou à sua esfera jurídica dentro do período de dois anos legalmente estipulado;
ü Ainda que nula pode o administrador da insolvência proceder ao envio de nova comunicação, desde que não tenha decorrido o prazo previsto no artigo 123º, nº 1, do CIRE;
ü Sendo ineficaz a declaração de resolução fica prejudicada a questão da caducidade do direito de impugnação;
ü A resolução realizada decorridos dois anos sobre a data da declaração da insolvência é ineficaz/nula por extemporânea, conforme impõe o artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, podendo a referida nulidade ser conhecida a todo o tempo nos termos do artigo 286.º e 280.º do Código Civil;
ü Não estando cumpridos os pressupostos do acto resolutório, designadamente o conhecimento deste no prazo do artigo 123.º, n.º 1 do CIRE, falta um dos pressupostos legais para que o acto de resolução possa sequer ser praticado pela Administradora da Insolvência;
ü A ineficácia do acto resolutivo não permite que possa ser “convalidado” sendo a consequência a não produção de qualquer efeito, não se tenha iniciado o prazo de impugnação de três meses estatuído no artigo 125.º do CIRE, porque não se pode iniciar um prazo de caducidade para impugnar um acto inexistente;
ü Consequentemente, quer a ida à Conservatória quer a obtenção de outros elementos não faz iniciar o prazo de propositura da acção;
ü Quando a Autora teve conhecimento da resolução na data da recepção da carta para exercer o seu direito de preferência tinham já decorridos quatro anos desde a declaração de insolvência da BB, pelo que nunca poderia a comunicação da declaração adquirir eficácia;
ü Entender o contrário como o fez o acórdão recorrido é subverter completamente as regras do jogo premiando a inércia de uns em desfavor de outros. É não respeitar o princípio do legislador razoável, constante no artigo 9.º n.º 3, do Código Civil, violar interpretativamente o princípio da segurança jurídica;
ü Relativamente à imputabilidade do não recebimento da comunicação pelo seu destinatário há que interpretar o termo “oportunamente” ínsito no n.º 2 do artigo 224.º do Código Civil, no sentido de que para a comunicação ser considerada válida e eficaz esta tem que ser oportunamente conhecida pelo seu destinatário; consequentemente, no caso, ultrapassados os limites peremptórios de seis meses após o conhecimento do acto e dois anos após a declaração de insolvência constantes no artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, ainda que a declaração chegue ao conhecimento do respectivo destinatário (a Autora), a mesma continua a ser ineficaz em relação a ela porque não lhe chegou oportunamente (excepto se tal conhecimento tivesse ocorrido no prazo de dois anos após a declaração de insolvência);
ü E apenas nessa situação se justificaria a aplicabilidade do prazo de três meses estatuído no 125.º do CIRE para impugnar;
ü Permitir que um acto adquira eficácia e produza efeitos após o decurso do prazo que lhe é legalmente concedido para esse mesmo efeito, ou seja, para que ele possa adquirir essa mesma eficácia, despreza-se a previsão legal estatuída no artigo 123.º, n.º 1, in fine do CIRE, transpondo os limites do legalmente permitido;
ü Estar-se-ia a permitir a inexistência de qualquer prazo para proceder à resolução, promovendo-se assim a instabilidade e a insegurança jurídica, violando-se o princípio da confiança e a legítima expectativa criada, sendo por isso inaceitável, contrário à lei e até inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança (artigo 2.º, CRP), da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, CRP) e do direito à propriedade privada (artigo 62.º, da CRP);
ü Contudo, a entender-se de outro modo, ao contrário do considerado no acórdão recorrido, a Autora quer em sede de petição inicial (artigo 13.º), quer em sede de réplica (requerimento de 03-07-2017) arguiu efectivamente a caducidade do direito de resolução, nomeadamente na sua alínea y) onde peticionou “E, por força da preclusão do prazo de dois anos estabelecido no n.º 1 do art. 123.º in fine do CIRE, ser restituído definitivamente o imóvel apreendido para a massa sob verba n.º 3 à esfera jurídica da ora A.”.
ü Embora não tenha sido utilizada a palavra “caducidade”, mas sim “preclusão”, aquela encontra-se (ainda que imperfeitamente) alegada, visto que precludir significa ultrapassar determinado prazo para exercitar um direito, seja este um prazo de caducidade ou de prescrição;

9. Nas contra alegações a Ré defendeu a inadmissibilidade da revista e a improcedência do recurso.

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do CPC) mostram-se submetida à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
ð Caducidade do direito da Autora impugnar a resolução do acto em benefício da massa insolvente
ð Caducidade do direito de resolução

1 Os factos provados

1.  Por escrito exarado por oficial público, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, em 12.01.2012, CC – , S.A. e BB, Lda. declararam vender e a autora declarou comprar, pelo preço de €85.000, a fracção autónoma “...”, correspondente ao primeiro andar esquerdo tipo, T-três, e estacionamento na cave com a letra “F”, situada em ..... lote ..... freguesia ..., concelho de Coimbra, do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 0000 – cf. doc. de fls. 7-9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2.  Do escrito referido em 1) consta: «as sociedades que a primeira representa vende à segunda a fracção autónoma supra identificada, pelo preço de oitenta e cinco mil euros, que já recebeu» – cf. doc. de fls. 7-9, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3.  A administradora da insolvência remeteu à autora uma carta, datada de 20.06.2013, registada com aviso de recepção, para a Rua ..... , ........... 3020-113 Coimbra.

4.  A carta referida em 3) foi devolvida à administradora da insolvência, com a menção de “objecto não reclamado”.

5.  Na carta referida em 3), a administradora da insolvência declarou resolvido o acordo referido em 1), com os fundamentos constantes de fls. 43-43 v.º – cf. doc. de fls. 43-43 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6.  No escrito referido em 1) consta como compradora a autora, residente na ......, nº ...., Coimbra.

7.  Na presente acção, a autora indicou como sua residência a Rua ..... lote............., 3020-113 Coimbra.

8.  Em 11 de Julho de 2016, a administradora da insolvência remeteu à autora uma carta, na qual fez constar que «sou a solicitar a V. Exa. se digne exercer o direito de preferência/licitação que lhe assiste enquanto comproprietária da fracção autónoma designada pela letra “F” (…)» – cf. docs. de fls. 48, 48 v.º e 49-49 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

9.  A autora recebeu a carta referida em 8) em Julho de 2016.

10.  A autora teve conhecimento do averbamento, no registo predial, do cancelamento parcial da aquisição da fracção autónoma identificada em 1) a seu favor entre os dias 12 e 19 de Julho de 2016.

11.  A autora tomou conhecimento do teor da carta referida em 3) entre os dias 12 e 19 de Julho de 2016.

12.  A presente acção foi proposta em 23 de Janeiro de 2017.

13.  Na data indicada em 1), a fracção autónoma identificada em 1) tinha o valor de cerca de €80.000.

14.  Relativamente ao preço indicado em 1), a autora pagou à insolvente a quantia de €60.000.

15.  Relativamente ao preço indicado em 1), a autora não pagou a quantia de €25.000.

16.  EE e Outros requereram a declaração de insolvência de BB, Lda., mediante petição inicial apresentada no tribunal em 14.02.2012.

17.  Por sentença proferida em 20.06.2012, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de BB, Lda.
2. O direito

Secundando a sentença, o acórdão recorrido julgou improcedente a presente acção de impugnação destinada a impedir o efeito extintivo do negócio (compra e venda de metade indivisa de uma fracção urbana) objecto da resolução em benefício da BB, DD, Lda. com fundamento na caducidade do direito de impugnar, por decurso do prazo de três meses previsto no artigo 125.º, do CIRE. 

Considerou o tribunal recorrido que a Autora, quando da interposição da presente acção (em 23-01-2018), já havia esgotado o prazo (três meses) que a lei concede para o efeito, uma vez que resultou provado que tinha tomado conhecimento do teor da carta de resolução, pelo menos, em 19-07-2016 (pelo que lhe cabia ter instaurado a acção até 19-10-2016).

Encontra-se esta decisão sustentada, em linhas gerais, no seguinte raciocínio:

- a resolução em benefício da massa insolvente constitui uma declaração unilateral receptícia que só se torna eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida;

- a declaração de resolução por parte da Sra. Administradora da Insolvência dirigida à Autora por carta de 20-06-2013 apenas foi por esta conhecida em 19-07-2016, iniciando-se a partir desta data o prazo (caducidade) de três meses previsto no artigo 125.º, do CIRE;

- ao propor a presente acção de impugnação em 23-01-2017 a Autora ultrapassou o prazo legal de que dispunha para o efeito e, como tal, encontra-se o seu direito (de impugnar a resolução do negócio) extinto por decurso do prazo;

- o direito de resolver em benefício da massa insolvente por parte do administrador da insolvência caduca nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto e depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência (artigo 123.º, n.º 1, do CIRE);

- a caducidade do direito de resolução, por não se reportar a direitos indisponíveis, não pode ser conhecida oficiosamente, cabendo à parte excepcioná-la em momento processual oportuno, no caso, na réplica (por estar em causa acção de simples apreciação negativa);

- arguida a excepção de caducidade apenas nas alegações da revista mostra-se a mesma extemporânea e, como tal, impeditiva de ser conhecida pelo tribunal;

- embora no caso a resolução tenha sido realizada mais de dois anos após a declaração de insolvência, a extemporaneidade da arguição da caducidade do direito de resolução impede que possa ser conhecida e declarada nos autos.

Insurge-se a Recorrente reiterando, em sede de revista, o posicionamento em que alicerçou o recurso de apelação e que assenta, essencialmente, em duas ordens de argumentos:
1. ineficácia da declaração de resolução (por a carta não ter sido recebida pela Autora no prazo de dois anos previsto no artigo 123.º, do CIRE, mostrando-se prejudicada a questão da caducidade do direito de impugnação do acto de resolução);
2. ter oportunamente alegado nos autos a caducidade do direito de resolução (ainda que impropriamente sob a expressão de preclusão, no sentido de ultrapassado o prazo para exercitar o direito)

2.1 Da caducidade do direito da Autora de impugnar a resolução

Como havia defendido na apelação, a Autora considera que, no caso, a declaração de resolução do negócio, materializada na carta de 20-06-2013, que a Administradora da Insolvência expediu, mas que não foi recebida pelo seu destinatário é, por isso, ineficaz; como tal, não podia ser convolada com o conhecimento posterior que dela teve por ter sido ultrapassado o prazo de dois anos que a lei concede para a sua efectivação.

Segundo a Recorrente, a eficácia da comunicação resolutiva posteriormente conhecida pelo destinatário encontrar-se-ia dependente de chegar ao poder deste nos dois anos posteriores à declaração de insolvência.

         Há que lhe dar razão.

        

2.1.1 Em termos gerais, a ineficácia do acto jurídico (conceito vasto que abarca, por isso, a invalidade) reconduz-se a uma impossibilidade/incapacidade decorrente de qualquer motivo (intrínseco ou extrínseco ao mesmo) de aquele não poder produzir todos os efeitos que se destinaria a desencadear.

         No caso, está em causa a (in)eficácia da declaração de resolução em benefício da BB, Lda.[2] emitida pela Administradora da Insolvência através de carta de 20-06-2013, registada com aviso de recepção, a qual não foi recepcionada pela Autora por facto que não lhe pode ser imputado, como resulta assente nos autos.

Não assume controvérsia a caracterização da declaração de resolução do negócio enquanto declaração unilateral receptícia porquanto a mesma, porque dirigida a alguém[3], só se efectiva mediante declaração à outra parte não se bastando, por isso, com a manifestação de vontade por parte do administrador da insolvência pois que apenas produzirá efeitos quando chegue ao poder do respectivo destinatário[4], isto é, só nessa altura se considera eficaz.

         Nestas circunstâncias a eficácia da declaração da resolução nada tem a ver com qualquer vício de forma ou irregularidade na sua formação, situando-se apenas no plano externo quanto à produção dos efeitos procurados com a sua emissão: de se dirigir e ser conhecida pelo respectivo destinatário.

Assim sendo, a eficácia da declaração de resolução é atingida sempre que se encontre demonstrada tal finalidade, isto é, quando se mostre apurado que o destinatário dela tomou conhecimento independentemente da (não) recepção formal da carta que a contém[5]. Neste sentido o n.º3 do artigo 224.º do Código Civil, desvaloriza a recepção mediante a prova da falta de conhecimento não culposa por parte do destinatário.

Assim e à partida, o conhecimento da declaração de resolução pela Autora por forma diversa da carta (missiva de 20-06-2013, emitida pela Administradora da Insolvência que, sublinhe-se, não pode ser tida como recebida, como concluíram as instâncias), não obstaria à eficácia da declaração de resolução por constituir mera formalidade de atingir o conhecimento do destinatário.

Consequentemente, demonstrado no processo que a Autora, embora não tenha recepcionado a carta, tomou conhecimento do seu teor (cfr. n.º 11 dos factos provados), não pode deixar de se considerar que a declaração de resolução do negócio chegou ao poder/conhecimento do respectivo destinatário pelo menos desde 19-07-2016 e, nesse sentido, atingiu o fim a que se encontrava destinada: chegar ao conhecimento do destinatário, no caso, da Autora, ainda que por forma diversa.

Todavia, a questão que se coloca é a de saber se a partir dessa data – 19-07-2016 – se iniciou o prazo para a propositura da acção ao abrigo do disposto no artigo 329.º, do Código Civil[6].

2.1.2 Defende a Autora que a eficácia da declaração se encontra condicionada ao limite temporal de dois anos e, nessa medida, considera que o conhecimento que teve do teor da carta de declaração de resolução, porque ocorrido quatro anos após a declaração de insolvência, não opera para efeitos de contagem do início do prazo (de três meses) de caducidade previsto no artigo 125.º, do CIRE.

         Cremos que lhe assiste razão.

Na sequência do referido, a declaração de resolução enquanto declaração receptícia atingirá, em princípio, todos os seus efeitos (torna-se eficaz) quando, por qualquer meio/forma, é conhecida pelo destinatário.

A lei, porém, quis estabelecer um prazo (objectivo) limite para o seu exercício: dois anos após a declaração de insolvência[7].

Dispõe o n.º1 do artigo 123.º do CIRE, que a “resolução pode ser efetuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento do ato, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.”. 

Embora a epígrafe do preceito refira prescrição do direito, temos por adequado o entendimento[8] que considera estarem em causa prazos de caducidade (do direito potestativo à resolução do negócio)[9].

         Relativamente ao prazo de seis meses, no que toca à questão do termo inicial do referido prazo e ao ónus de prova do mesmo, tem vindo a ser entendimento desta 6ª Secção que o conhecimento do acto a que alude citado artigo l23.º, n.º 1, do CIRE, não se basta com o mero conhecimento do acto ou negócio, implicando também o conhecimento dos pressupostos necessários para a existência do direito de resolução, cabendo ao impugnante da resolução a alegação e prova dos factos extintivos do direito à resolução, ou seja, da factualidade que integra a caducidade[10].

Se é certo que o prazo de seis meses constitui pressuposto do exercício do direito de resolver o negócio e, nesse sentido, assumem cabimento as considerações feitas no acórdão recorrido quanto à sua caracterização e efeitos - “é elemento exterior e independente desse acto que não transporta para o acto qualquer vício. O seu efeito é apenas o da fixação de um limite temporal para o exercício de um direito, a partir do qual o direito se extingue por se entender, legalmente, que o deixar passar do prazo manifesta um desinteresse pelo direito que justifica a sua extinção atenta a necessidade de assegurar a paz jurídica dos interessados.”-, não podemos acompanhar tal entendimento no que se reporta ao prazo de dois anos tal como o legislador o quis caracterizar, ou seja, como prazo limite inultrapassável.

Trata-se não só de um pressuposto do exercício do direito de resolver o negócio mas, concomitantemente, enquanto prazo-limite, terá de assumir relevância jurídica como condição de eficácia da declaração de resolução uma vez que, nos termos da lei, não pode ser levada a cabo pelo administrador nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência (sublinhado nosso).  

         Temos pois de concluir que o exceder do prazo fixado no artigo 123.º, do CIRE, para o exercício do direito de resolução do negócio por parte do administrador da insolvência constituindo pressuposto e condição de eficácia da declaração de resolução impede que a mesma, relativamente à Autora, se tenha tornado eficaz pois não chegou à sua esfera jurídica dentro do prazo de dois anos fixado na lei.

Consequentemente, tendo a Autora tomado conhecimento da declaração de resolução em 19-07-2016 (quatro anos após a declaração da insolvência), uma vez ultrapassado o prazo limite de dois anos, não pode tal declaração considerar-se eficaz por forma a produzir todos os seus efeitos, designadamente no sentido de fazer iniciar o prazo de três meses estatuído no artigo 125.º, do CIRE, para a propositura da acção de impugnação.

Assim sendo, embora a presente acção tenha sido proposta (em 23-01-2017) decorridos mais de três meses desde o conhecimento da declaração de resolução pela Autora, atenta a ineficácia da declaração, não se encontra caducado o direito da Autora impugnar a resolução.

2.2 Da caducidade do direito de resolver o negócio

A decisão recorrida afastou o conhecimento da caducidade do direito de resolver o negócio por decurso do prazo previsto no artigo 123.º, do CIRE, por a Autora não a ter arguido no momento processualmente devido (até à réplica), mas apenas em sede de recurso.

Defende, porém, a Recorrente que procedeu à invocação de tal excepção ainda que de forma imperfeita não estando, por isso, o tribunal impedido de a conhecer.

Também quanto a este aspecto se impõe dar-lhe razão.

Como concluiu o acórdão recorrido, a caducidade do direito de resolver o negócio, constituindo uma excepção de direito material com efeitos extintivos do direito de resolução, porque referente a matéria não excluída da disponibilidade das partes, carecia de ser arguida nos articulados da acção para poder ser conhecida (cfr. artigo 333.º, do Código Civil).

Estando em causa acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, que tem vindo a ser pacificamente qualificada pela Jurisprudência como uma acção de simples apreciação negativa[11], a arguição da caducidade do direito de resolução podia ter lugar na réplica (cfr. artigo 584.º, n.º 2, do CPC).

Contrariamente ao concluído pelo tribunal a quo[12], embora a Autora tenha (na réplica) colocado ênfase na defesa da ineficácia da declaração de resolução, não acompanhamos a conclusão de que não dedicou qualquer artigo à invocação da caducidade do direito de resolução.

Na verdade, analisada a posição da Autora, há que concluir que para além do vício que atribuiu à declaração resolutiva – ineficácia do acto resolutivo –, não deixou de fazer referência expressa (já no artigo 13.º da petição e em Y) do articulado de fls. 60/62) aos efeitos do decurso do prazo previsto no artigo 123.º, do CIRE, ainda que sob a veste de “preclusão do prazo de dois anos estabelecido no n.º1 do art. 123. in fine do C.I.R.E., ser restituído definitivamente o imóvel apreendido para a massa sob a verba n.º3 à esfera jurídica da ora A.”.

Consideramos pois que, ainda que não tenha formulado expressamente o pedido de declaração de caducidade do direito de resolução, a invocação da preclusão do prazo de dois anos que a lei estabelece para o administrador da insolvência resolver o negócio, traduzindo a arguição implícita da caducidade do direito de resolução, mostra-se suficiente para que, neste âmbito, possa ser conhecida com todas as consequências legais pois que o tribunal a quo concluiu que quando a Autora teve conhecimento “do teor da declaração o que ocorreu em 19-07-2016. E, nessa altura, já tinham decorrido de facto já bem mais que os dois anos previstos no artigo 123.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, sendo que “a ultrapassagem desse prazo conduz à caducidade do direito de resolução”.

Verificando-se que no caso sob apreciação a declaração de resolução foi conhecida/comunicada à Autora mais de dois anos após a declaração de insolvência, para além da sua ineficácia nos termos acima decididos, não produziu efeito face à caducidade do direito de resolver, que se mostra implicitamente suscitada pela interessada na presente acção de impugnação.

Procedem, assim, as conclusões das alegações.       

IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, julgando procedente a impugnação da resolução por caducidade do direito de resolver a compra e venda outorgada por escritura de 12-01-2012, referente à fracção autónoma designada pela letra F, correspondente ao 1.º andar esquerdo e estacionamento na cave, do prédio urbano sito em Vale de ..... lote ..... freguesia de Eiras, concelho de Coimbra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 0000, com o consequente cancelamento do respectivo cancelamento parcial da aquisição do referido bem a favor da Autora na descrição do registo predial.

Custas (da acção e recurso) pela massa insolvente.


Lisboa, 4 de Julho de 2019

Graça Amaral (Relatora)

Henrique Araújo (com Declaração de Voto)

Maria Olinda Garcia
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DECLARAÇÃO DE VOTO

Quem for afectado pelo acto resolutivo em benefício da massa, tem o direito de impugnar a resolução, através de acção proposta contra a massa insolvente, nos termos do artigo 125º do CIRE, conquanto que o faça no prazo de três meses, aí estabelecido. Este é um prazo de caducidade, pelo que, decorrido, extingue-se o direito de acção, devendo em consequência ter-se como definitivamente verificada a resolução.
Tem sido sobejamente repetido que essa acção é de simples apreciação, estando o seu âmbito confinado à mera declaração da existência ou inexistência do direito de resolução (v., por todos, o acórdão deste STJ de 25.02.2014, no processo n.º 251/09.2TYVNG-H.P1.S1, desta 6ª secção, em www.dgsi.pt).
Se o direito de impugnar a resolução tiver caducado pelo decurso do prazo estabelecido para o seu exercício, fica o tribunal impedido de apreciar qualquer dos vícios que através da acção o impugnante pretenda opor à resolução, quer esses vícios se traduzam em factos impeditivos ou em factos extintivos do direito de resolução.
Podem, pois, ser variados os motivos da impugnação, podendo dizer respeito à invalidade (nulidade/ineficácia) do acto de resolução como à própria caducidade do direito de resolução.
Decidiu-se no acórdão de 24.03.2015, desta secção (no processo n.º 3057/11.5TBPVZ-D.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt) que o artigo 125º do CIRE estabelece um prazo de caducidade, peremptório-substantivo, de instauração da acção de impugnação da resolução operada em benefício da massa insolvente, a qual tanto pode visar a impugnação dos fundamentos fácticos da resolução levada a cabo pelo administrador da insolvência, como a impugnação da validade do próprio acto resolutivo por ocorrência de circunstancialismo determinante da respectiva nulidade. Já em acórdão de 22.05.2013 (no processo n.º 694/08.0TBSTS-O.P1.S1, no mesmo sítio electrónico), o STJ havia decidido que a acção de impugnação do artigo 125º tanto pode servir para impugnar a existência dos fundamentos da resolução levada a cabo pelo AI (Administrador da Insolvência), como para impugnar a validade do próprio acto resolutivo, por exemplo, por não ter sido observada a forma estabelecida no artigo 123º (não ter sido feita por carta registada com aviso de recepção) ou por terem sido omitidos os fundamentos fácticos relevantes da resolução condicional do artigo 120º ou da resolução incondicional do artigo 121º. Concluiu-se, nesse acórdão, que: “Nestas situações (e outras são possíveis) é através da acção de impugnação (…) que a resolução concretizada pode ser atacada pelo(s) respectivo(s) interessado(s)”.
Acompanha-se, por isso, o que se escreveu, a dado passo, no acórdão recorrido:
“Acrescente-se que a acção de impugnação da resolução não pressupõe a validade formal ou material do acto resolutivo impugnado. O seu objecto é o afastamento da resolução operada, o que pode ter como fundamento a inexistência dos fundamentos da resolução, mas também a validade do próprio acto resolutivo ou ainda a extinção do direito por caducidade. Em qualquer dessas situações o interessado cuja esfera jurídica é afectada pelos efeitos da resolução pode e deve deduzir a acção de impugnação, sob pena de os efeitos do acto resolutivo se tornarem definitivos”.
É com base nestes fundamentos que se nos afigura não ser possível conhecer da caducidade do direito de resolução, baseada na ultrapassagem do prazo de 2 anos previsto no artigo 123º do CIRE), pois o direito de acção de impugnação mostra-se, ele próprio, caducado, conforme reconhecido no acórdão recorrido e no próprio acórdão a que se anexa este voto de vencido.
Termos em que negaria a revista.
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[1] Doravante CPC
[2] Relativa à aquisição pela Autora de fracção urbana – contrato de compra e venda celebrado com a CC, SA e com a BB, Lda. – n.ºs 1 e 2 dos factos provados.
[3] O direito de impugnar a resolução do negócio em benefício da BB“nasce” para o interessado com o conhecimento da declaração de resolução.
[4] A lei não exige a prova do conhecimento efectivo do destinatário, basta-se com a demonstração de que a declaração recipienda chegue ao seu poder (cfr. artigo 224.º, n.º1, do Código Civil), presumindo, neste caso, juris et de jure o conhecimento.
[5] A carta registada com aviso de recepção enquanto veículo através do qual a declaração de resolução é comunicada ao destinatário consubstancia apenas a forma (formalidade) de expedição da declaração de resolução.
[6] Quando da entrada da presente acção – 23-01-2017, já havia decorrido o prazo de três meses previsto no artigo 125.º, do CIRE (contado de 19-07-2016).
[7] Prazo que para fazer sentido, conforme salientam Carvalho Fernandes e João Labareda, tem de se entender que é fixado no pressuposto de o processo de insolvência durar mais de dois anos, pois, com a sua extinção, a resolução não é mais possível, nos termos do art.º 233.º. – CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ANOTADO, 3ªedição, Quid Juris, p.511. 
[8] Cfr. Gravato de Morais defende a prevalência da qualificação legal - Resolução em benefício da massa insolvente, Almedina, Coimbra, 2008, p. 161. Considerando estar em causa prazo de caducidade, Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 4 ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 223, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2015, p. 510.

[9] Cfr. entre outros Acórdãos do STJ de 18-10-2016, Processo n.º 7/13.8TBFZZ-G.E1.S1, de 03-07-2018, Processo n.º 232/12.9TBTCS-AK.C2.S1,

[10] Cfr. Acórdão de 18-09-2018, Processo n.º 195/14.6TYVNG-E.P1.S1.
[11] Cfr. entre outros, Acórdão do STJ de 08-09-2015, Processo n.º 2299/09.8TBBCL-M.G1.S1.
[12] Não o tendo sido nos articulados da acção, a sua arguição apenas agora nas alegações de recurso é extemporânea, para além de constituir, por isso mesmo, uma questão nova, motivo pelo que se encontra excluída do objecto de cognição do tribunal de recurso.