Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1566/15.6T8OAZ.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DEVER DE INFORMAÇÃO
SEGURADORA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
REGRA PROPORCIONAL
CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
SEGURADO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Data do Acordão: 05/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS.
Legislação Nacional:
DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO: - ARTIGOS 5.º, 6.º, 8.º.
DECRETO-LEI N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL: - ARTIGOS 3.º, N.º1, 135.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 26/03/2015, PROCESSO N.º 738/12.0TBCVL.C1.S1, DE 15/04/2015, PROCESSO N.º 385/12.6TBBRG.G1.S1, DE 15/02/2017, PROCESSO N.º 1776/11.5TVLSB.L1.S1, ACESSÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I – Sendo o contrato de seguro de 1991, à sua formação não é aplicável, no tocante ao dever de informação, o regime posteriormente instituído pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril.

II - Tal contrato está abrangido, na sua génese, pelo regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, que impõe à parte que submete à outra as cláusulas não negociadas, os deveres de comunicação adequada e de informação suficiente das referidas cláusulas (art.ºs 5º e 6º), sob pena de se haverem como excluídas do contrato concretamente celebrado (art.º 8º).

III – Sendo o contrato de seguro de renovação periódica, o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, em vigor desde 01 de Janeiro de 2009, passou a ser-lhe aplicável (com as ressalvas previstas no artigo 3º) desde a primeira renovação, posterior a essa data, incluindo o dever que recai sobre o tomador do seguro de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas (artigo 135º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril).

IV – Não tendo a seguradora comprovado ter observado esse dever, quer quanto ao pai do autor (segurado inicial), quer em relação ao autor, que lhe sucedeu, nessa posição, não pode prevalecer-se das atinentes cláusulas contratuais referentes à não actualização automática do objecto do seguro e à aplicação da regra da proporcionalidade, eximindo-se, com base nas mesmas, ao pagamento da totalidade do valor do seguro (€49 879,79), deduzido da franquia acordada (10%).

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Relatório


I AA instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros BB, S.A., alegando, em síntese, que:

No dia 15.02.2014 deparou com uma inundação na sua casa, originada pela ruptura de um cano de abastecimento de água à habitação, ao nível do piso superior, e que provocou diversas avarias e estragos orçamentados em €38 065,00, acrescidos de IVA.

Participou o sinistro à ré, com quem mantém um contrato de seguro multirriscos, tendo sido fixado, por comum acordo, o custo da reparação em €35 565,00.

Posteriormente, houve um agravamento dos danos no tecto, para cuja reparação são necessários mais €14 625,00.

A ré recusa-se, no entanto, a ressarci-lo pelo valor dos prejuízos realmente sofridos, invocando deficiência do capital seguro relativamente ao valor da reconstrução do imóvel, que levaria a uma redução proporcional do valor da sua responsabilidade, aceitando pagar apenas a quantia de €5 154,00.

A ré não lhe explicou ou comunicou, nem ao seu pai, anterior segurado e dono da casa, qualquer cláusula a determinar, em razão do desfasamento do valor seguro, uma diminuição da responsabilidade da ré, nem que havia a necessidade de actualização do capital seguro.

A não actualização do capital seguro ficou a dever-se a conduta culposa da ré, que não cumpriu conforme os art.s 18.º a 21.º e 135.º do DL 72/2008, de 16.04.

O capital contratado para danos por água é de €49 879,00, independentemente do valor da reconstrução da habitação, e tendo sido sempre pago o correspondente prémio pelos segurados, a ré deve pagar a reparação dos danos até esse valor.

Com tais fundamentos, concluiu por pedir que se considere “excluída do contrato toda e qualquer cláusula que impute ao segurado a responsabilidade de aumentar o capital de acordo com o valor de reconstrução do imóvel seguro com a consequente diminuição proporcional da responsabilidade da ré e, ou, considerar-se o incumprimento culposo pela ré do estipulado no artigo 135º do DL 73/2008 de 16 de Abril, condenando-se a ré a pagar-lhe a quantia de €49 879,79, valor já deduzido da franquia contratual a seu cargo, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação”.

A ré apresentou contestação em que, depois de confirmar o contrato de seguro, sustentou ter observado o seu dever de informação relativamente ao pai do autor a quem comunicou não ser automática a actualização de capital, advertindo-o de que a falta de correspondência entre o valor seguro e o dos bens segurados para menos o faria suportar a sua quota parte proporcional do dano. Acrescentou ainda que o autor, quando pediu a alteração do tomador do seguro, em 28.01.2005, declarou que o local do risco e restantes condições se mantinham sem alterações, declarando aceitar as condições gerais da apólice que contemplam a regra da proporcionalidade, nos termos da qual a sua responsabilidade se encontra reduzida para €4 839,68, concluindo, desse modo, pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho a fixar o valor da causa em €49 879,79, seguido da identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu «condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 6 829,85 (seis mil oitocentos e vinte e nove euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de IVA à taxa legal e ainda acrescida de juros de mora à taxa legal, eventualmente devidos, calculados a partir da data de trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a dos restantes pedidos».

Inconformado, apelou o autor, com parcial êxito, tendo a Relação do Porto «alterado a sentença e condenado a ré a pagar-lhe a quantia de €49 381,00, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo pagamento»

Agora inconformada, interpôs a ré recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as seguintes conclusões:

a) no âmbito dos presentes autos, veio o Autor peticionar "considerar-se excluída do contrato toda e qualquer cláusula que imputasse ao segurado a responsabilidade de aumentar o capital de acordo com o valor de reconstrução do imóvel seguro com a consequente diminuição proporcional da responsabilidade da ré e, ou, considerar-se o incumprimento culposo pela ré do estipulado no artigo 135° do DL 73/2008 de 16 de Abril, condenando a Ré no pagamento ao Autor da quantia € 49.879,79, valor já deduzido da franquia contratual a seu cargo.

b) Definindo-se, assim, como objecto do presente litígio: i) o ressarcimento dos prejuízos causados em habitação, por danos de água, ao abrigo da responsabilidade contratual; ii) a exclusão de uma cláusula contratual ao abrigo das normas das cláusulas contratuais gerais.

c) Sendo as seguintes questões a solucionar: i) a existência do agravamento dos danos em casa do autor; ii) a quantificação de tais danos; iii) saber se a ré informou o autor das cláusulas constantes do contrato de seguro, em especial, a cláusula relativa à actualização do valor da coisa segura; iv) respectivas consequências jurídicas.

d) Não obstante o pedido formulado pelo Autor, ali Recorrente, quanto à alteração da matéria de facto, decidiram os Senhores juízes Desembargadores não apreciar tal impugnação, porquanto, no seu entendimento, o presente recurso deve ser decidido "... quanto ao ónus da prova."

e) Mantêm-se, assim, inalterados os factos provados e não provados, constantes da sentença proferida pela 1ª instância.

f) Não obstante, salvo o devido respeito por opinião diversa, subsiste no acórdão em crise contradição insanável, que conduziu, inexoravelmente, à condenação da Recorrente, nos termos peticionados pelo Recorrido.

g) Efectivamente, pode ler-se nos parágrafos 21 a 23 (inclusive) do acórdão em análise que:"... de acordo com o que se entende da douta sentença, o juízo incide mais sobre o A. e, nem tanto sobre o seu pai. Como se disse e parece poder concluir-se da douta sentença, entendeu o tribunal que o A. tinha conhecimento das condições do seguro mormente das condições particulares."

"Essa conclusão, salvo melhor entendimento, resultará única e exclusivamente da proposta de alteração do contrato de fls...". "Em suma, entendeu o tribunal que o A. sabia da imutabilidade do capital seguro e que por isso tinha também conhecimento que a actualização não era automática donde conclui pela não violação do dever de informação por parte da R. seguradora" - cfr. págs. 8 do acórdão recorrido.

h) Refere-se, ainda, no acórdão recorrido que, "... o documento retratando as condições particulares que o tribunal entendeu, erradamente a nosso ver, serem do conhecimento do A., jamais foi presente ao pai do A.. Não foi cláusula transmitida e muito menos explicada."

i) Acrescentando que, "é certo que o A. se deslocou ao balcão da R. para aí solicitar a transmissão do contrato para si e que, nesse mesmo contexto assinou a proposta constante de fls... Também é certo que declarou aceitar as condições da apólice mas, essa declaração constitui uma mera formalidade a que o A. não se podia opor. O seu objetivo era alterar a titularidade do seguro e, como a maior parte das pessoas, para não dizer a quase totalidade (mais esclarecidos e, menos esclarecidos), assinou o formulário que pura e simplesmente lhe colocaram à frente."

j) Explanando-se, por fim, que "[e]m momento algum a R., informou o pai do A., ou o A., de que era seu encargo a actualização do capital assim como não advertiu para necessidade de actualizar esse mesmo capital de acordo com o valor de reconstrução. Mais grave ainda, não advertiu nem esclareceu o pai do A. e, muito menos o A. da consequência dessa falta de actualização, ou seja, da consequência em caso de subseguro, como era sua obrigação. E, é precisamente esta a informação mais relevante para além da pura incumbência da actualização."

k) Ora, atenta a factualidade provada, e não provada, constante da sentença proferida pela primeira instância, não poderia, salvo o máximo respeito, o Venerando Tribunal da Relação do Porto ter considerando, como acima se referiu, não ter a Ré, aqui Recorrente, logrado demonstrar: i) ter informado o Autor de que era seu encargo a actualização do capital; ii) ter esclarecido o Autor para a necessidade de actualização desse capital e iii) ter advertido o Autor para a consequência dessa falta de actualização.

l) Assim, mantendo o argumentário da sentença proferida pela primeira instância, sopesando todos os meios de prova produzidos em audiência - nomeadamente, a apólice do seguro, as declarações do autor, o pedido de alteração e o recibo de pagamento do prémio anual -, entende a Recorrente ter ficado demonstrado "... que o autor tinha pleno conhecimento das condições do contrato, nomeadamente, da não actualização do capital seguro e do valor do capital seguro em causa nos autos.".

m) Tendo, também, ficado demonstrado que "... a não actualização automática do valor consta expressamente das condições particulares, e o valor do capital seguro consta dessa apólice e também dos recibos que anualmente eram enviados ao autor."

n) Concluindo-se, com cristalina lógica, que "... o autor, tendo conhecimento desses mesmos recibos, não podia deixar de conhecer que o valor do capital seguro não estava a ser actualizado."

o) Aliás, pode ler-se a este respeito no acórdão em análise que, "da mesma forma que o A. tinha conhecimento da imutabilidade do valor do capital seguro, a R. também tinha conhecimento do mesmo."

p) Resumindo, se o Autor tinha conhecimento: i) da imutabilidade do capital seguro, ou seja, da não actualização automática do seu valor e ii) das condições do contrato (apólice), mormente, no que se refere à disposição constante da cláusula 26.a, na qual pode ler-se que, "... se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos do artigo 23°, o segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do excedente, não poderá sustentar-se, como o fez o acórdão recorrido, pela ausência de informação ao Autor, por parte da Ré, da necessidade de actualização do capital e consequência da sua não efectivação.

q) O conteúdo do contrato relativo ao montante do capital seguro bem como ao próprio objecto seguro, foi negociado entre as partes (isso mesmo foi confirmado em audiência pelo autor).

r) Sendo que, no que respeita à segunda fase do negócio (entre o autor e a ré), a cláusula aposta no pedido de alteração, através da qual o autor declarou que desejava manter o conteúdo do anterior contrato, também foi acordada entre as partes. Ou seja, o autor declarou expressamente que desejava manter as condições contratuais anteriormente existentes (também isso foi confirmado em audiência pelo autor).

s) Por último, considerando que, "... por um lado, provou-se que desde o início do contrato sempre esteve acordado entre as partes que o capital seguro não era actualizável automaticamente ...", resultando, também, dos factos provados "... que, no momento em que o autor solicitou o pedido de alteração da titularidade do contrato, declarou expressamente ser conhecedor das condições em vigor relativamente ao contrato em causa e, mais importante, declarou que concordava com as mesmas.

t) Assim, "não nos parece defensável afirmar que uma pessoa que pretende a alteração da titularidade de um contrato de seguro multirriscos para habitação e que declara em tal pedido que é conhecedor das condições anteriormente acordadas entre as partes e que concorda com as mesmas, afirmar, dizíamos, que essa pessoa não tinha obrigação de se inteirar de quais são essas condições.

u) Tudo reforçado com o facto de a alteração/continuação do contrato ter sido da iniciativa do "... próprio autor, que se deslocou a uma agência da ré e formalizou tal vontade.

v) Finalmente, deu-se como demonstrado que o autor sempre pagou o mesmo prémio anual (com uma variação mínima), que sempre recebeu os recibos anuais e que sempre soube que o valor do capital seguro não se tinha alterado.

w) Sopesando todos estes elementos, pensamos que o dever de informação da ré foi amplamente cumprido e que o autor estava perfeitamente ciente, ou pelo menos tinha a obrigação de estar, do valor do capital seguro e de que esse capital se tinha mantido inalterado durante mais de 20 anos.

x) Em suma, enfatizou-se na sentença em apreço que, de acordo com "... as declarações de parte do autor, resultou claramente que o que está em causa neste caso não é a violação do dever de informação por parte da ré mas a interpretação que o autor dá ao conteúdo do contrato. Concretizando: o autor sempre manifestou perante o tribunal o seu conhecimento da inalterabilidade do capital seguro e do respectivo prémio anual. Conformou-se com essas condições e delas estava bem ciente. Simplesmente, estava convencido de que o valor do capital seguro servia para abranger todo e qualquer dano ocorrido na habitação sem a aplicabilidade da chamada "regra proporcional.

y) Finalizando, seguindo, uma vez mais, o que ficou plasmado na sentença, "no caso concreto, era obrigação do autor inteirar-se do valor do capital seguro tanto mais que foi o autor, de sua livre iniciativa, quem se deslocou à loja da ré para fazer a alteração do contrato e que anualmente pagou o prémio, sendo certo que no respectivo recibo constava o valor do capital seguro.

z) Face ao exposto, deverá manter-se no decidido pela primeira instância, declarando-se não ter existido "... qualquer violação do dever de informação por parte da companhia de seguros uma vez que o autor tinha pleno conhecimento do capital seguro e tomou a opção de não o aumentar, sendo beneficiado anualmente com o pagamento de um prémio muito reduzido, € 64,20.

O autor ofereceu contra-alegação a pugnar pelo insucesso da revista.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II - Fundamentação de facto

A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte:

1. O direito de propriedade relativo à casa de quatro andares, pátio e quintal a que corresponde o artigo matricial 9… da freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, encontra-se registado a favor do autor na Conservatória de Registo Predial sob nº 48…/… da freguesia de ….

2. Antes do autor, o direito de propriedade sobre a casa supra identificada encontrava-se inscrito a favor do pai do autor, já falecido.

3. Há mais de 25 anos, entre o pai do autor e a Companhia de Seguros CC, foi acordado que a segunda assumia, mediante o pagamento de um prémio anual, vários riscos inerentes à referida habitação, através de documento escrito a que corresponde a apólice nº 99…, intitulado “seguro multirriscos habitação”.

4. Consta dos autos, fls. 24, um documento intitulado, “condições particulares seguro multi-habitação CC”, com o seguinte teor:

“Segurado – DD.

Morada – F…, …, 3720, Oliveira de Azeméis.

Nos termos das condições gerais e especiais aplicáveis, o presente contrato garante as coberturas seguintes:

Coberturas

Edifício – Capital 10.000$00. Franquia – 5000$00. Prémio 9500$00.

Responsabilidade civil – Capital 10.000$00.

(…)

Observações

Não se aplica ao presente seguro o disposto no artigo 7º das C. G. Apólice – “Actualização Automática de Capital”.

O segurado efectua o contrato na qualidade de dono.”

5. Encontra-se junto aos autos, fls. 28, um documento intitulado, “Condições Particulares da Apólice” com o seguinte teor:

“Linha de negócio: Multirriscos Habitação.

São aplicáveis as seguintes cláusulas particulares:

Com efeitos a contar do dia 1 de Julho de 2004, o presente contrato inicialmente celebrado com a CC, Companhia de Seguros, SA., foi, de acordo com a transferência de carteira aprovada e publicitada pelo Instituto de Seguros de Portugal, adquirido pela Companhia de Seguros BB, SA.

Capital Seguro:

A responsabilidade da BB fica assim sempre limitada às importâncias máximas fixadas por objecto seguro. Assim, o capital do objecto seguro é considerado o valor máximo de indemnização para o conjunto dos riscos subscritos, por sinistro e anuidade.

Capital: €49.879,79.

Aumento custo reconstrução – capital - €4987,97.

Danos por água

Franquia: 10,0000% percentagem do valor do sinistro – capital: €49.879,79.

Valor mínimo: €125,00.

Inundações

Franquia: €50,00 – capital €49.879,79.”

6. Encontra-se junto aos autos, fls. 34 e seguintes, um documento intitulado “Apólice de seguro de Multi-Habitação CC, Condições Gerais”, com o seguinte teor (para o que aqui interessa):

“Artigo 1º, n.º 2 – Responsabilidade Civil: A seguradora igualmente se obriga, nos termos e condições deste contrato e até ao limite da importância para esse fim indicada nas condições particulares, a responder pelas perdas e danos involuntariamente causados a terceiros em consequência de um acontecimento acidental (…).

Artigo 23º - Determinação dos valores seguros.

1. A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do tomador de seguro, tanto à data da celebração do contrato como a cada momento da sua vigência, tendo em atenção o disposto nos números seguintes.

2. Danos Materiais

Seguro de imóveis:

a) O valor do capital seguro, para edifícios, deverá corresponder ao custo de mercado da respectiva construção, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial, no caso de edifícios para expropriação ou demolição.

b) À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário, incluindo o valor proporcional das partes comuns, quando se trata de imóvel em propriedade horizontal, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro referido na alínea anterior.

Artigo 24º Actualização automática de Capital

Mediante convenção expressa nas condições particulares, poderá ser garantida uma actualização anual do capital seguro para danos materiais, indexada ou convencionada, nos termos da condição especial contratada.

Artigo 26º

1. Salvo convenção em contrário, expressa nas condições particulares, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos do artigo 23º, o segurado responderá pela parte proporcional dos prejuízos, como se fosse segurador do excedente (…)”.

Artigo 43º Venda ou transmissão de bens e direitos

1 - No caso de venda ou transmissão de propriedade dos bens seguros ou de interesses do segurado nos mesmos, é indispensável para que a seguradora fique obrigada para com o novo proprietário ou interessado, que essa transferência lhe seja previamente comunicada pelo tomador de seguro, segurado ou pelos seus legais representantes e que a segurador concorde com a manutenção do contrato e emita a respectiva acta adicional.

2 - Se a transmissão da propriedade dos bens se verificar por falecimento do segurado a responsabilidade da seguradora subsistirá para com os herdeiros enquanto forem pagos os respectivos prémios.”

7. Consta dos autos, fls. 26-verso, um documento intitulado “pedido de alteração”, com o seguinte teor:

“Data do início da alteração – 28.01.2005.

Tomador de Seguro:

AA.

(…)

O local de risco e restantes condições mantêm-se sem alteração.

Mais declara que a alteração prende-se ao facto do anterior segurado, pai do actual, ter falecido.

(…)

O tomador do seguro declara aceitar as condições gerais e especiais, se as houver, da apólice e garante a exactidão das declarações prestadas na presente proposta, sob pena de nulidade do contrato.

O tomador de seguro poderá ter acesso à informação que lhe diga directamente respeito, solicitando a sua correcção, aditamento ou eliminação, mediante contacto directo ou por escrito, junto das Delegações da Companhia de Seguros BB, SA.”

O mediador – Código 73...1”.

8. No dia 15 de Fevereiro de 2014, quando o A. chegou a casa ao final do dia, verificou que uma parte da habitação encontrava-se amplamente inundada.

9. Tal inundação teve origem na ruptura de um cano de abastecimento de água à habitação e, no seu interior, mais precisamente ao nível do piso superior.

10. A inundação afectou os vários pisos da habitação danificando, soalho, paredes, tectos, mobiliário, cortinados, tapeçarias, sistema eléctrico, entre outros.

11. O sistema eléctrico avariou, o soalho e madeiras dos tectos e mobiliário encharcaram e empenaram, o revestimento dos tectos ficou encharcado e manchado assim como os cortinados e, tapeçarias.

12. Facilitou a permeabilidade entre pisos o facto dos pisos da habitação do A. serem construídos em vigas e soalho de madeira.

13. O sinistro foi participado à R. sendo que, a solicitação da mesma foi apresentado orçamento para reparação no valor de 38.065,00€ a que acrescia IVA à taxa legal.

14. Após reunião dos técnicos da R. com o técnico indicado pelo A. e que apresentou o orçamento para reparação, entenderam os mesmos, de comum acordo em fixar o custo da reparação em 35.565,00€ (a que acresce IVA à taxa legal), assim descriminado:

Trabalhos de remoção de soalhos e tectos (incluindo a remoção para o vazadouro) - €1.200,00 (a que acresce IVA à taxa legal);

Serviço de carpinteiro e taqueiro - €11.475,00 (a que acresce IVA à taxa legal);

Serviço de electricidade – €1.160,00 (a que acresce IVA à taxa legal);

Pintura de paredes e tectos interiores - €18.250,00 (a que acresce IVA à taxa legal);

Pintura de madeiras, portas e faixas - €2500,00 (a que acresce IVA à taxa legal);

Limpeza final - €980,00 (a que acresce IVA à taxa legal).

15. Posteriormente à visita dos técnicos da R. ao local do sinistro e, em consequência daquele mesmo episódio (inundação) registou-se um agravamento dos danos designadamente em virtude da queda de grande parte do estuque/revestimento do tecto trabalhado de uma das divisões da habitação do A..

16. Este agravamento foi participado à R. que não enviou qualquer técnico a casa do Autor.

17. O custo de reconstituição/reparação do tecto é de 14.625,00€ (a que acresce IVA à taxa legal).

18. A ré propôs pagar ao A. apenas a quantia de 5.124,00€ (5.726,00€ abatida da franquia de 10%).

19. Da caderneta predial urbana da habitação segurada consta que a mesma tem 520 m2 de área útil.


*


Factos instrumentais que resultaram da prova produzida em audiência (artigo 5º, n.º 2, alínea a) do CPC):

20. Depois da entrada em vigor do acordo firmado entre o autor e a ré, titulado pelo documento referido em 7., a ré enviou ao autor, anualmente, um documento intitulado “Aviso/Recibo” com o seguinte teor, para o que aqui interessa:

“Produto – MR Habitação.

Descrição local risco – F….

Capital - € 49879,79.

Total - € 64,20.”

21. O autor sempre pagou o prémio anual.


*


Factos considerados não provados:

- A R. recusa o pagamento do IVA devido pela reparação (art. 20 da p.i.);

- Em momento algum foi comunicada e muito menos explicada de forma clara, ao A. ou ao seu antecessor na qualidade de segurado, seja aquando da contratação, seja durante a vigência do contrato ou até quando se registou a cessão da posição do segurado no contrato, qualquer cláusula pela qual fosse imputada ao segurado uma tal obrigação (art. 21 da p.i.);

- Não foi comunicada e nem explicada qualquer cláusula contratual pela qual fosse determinado que, em razão daquele desfasamento, ocorreria uma diminuição da responsabilidade da R., designadamente, uma diminuição do capital a seu cargo por sinistro, quer ao pai do A. quer ao A. nem aquando da contratação, da transmissão da posição contratual para o A. e, nem aquando das renovações que se sucederam anualmente até à presente data (art. 22 da p.i.);

- As suas cláusulas não foram objecto de negociação pelo segurado (art. 23 da p.i.);

- Em momento algum foi comunicada a necessidade de actualização do capital seguro sendo certo que, caso assim ocorresse, teria o pai do A. e bem assim o A. solicitado se procedesse a actualizações automáticas (art. 24 da p.i.);

- O pai do A. e, o A. não foram informados e, muito menos de forma clara e esclarecedora, da necessidade de actualização automática do capital seguro em função da alteração do valor de reconstrução do imóvel e, ou da sua actualização por indicação do tomador do seguro, seja aquando da celebração do contrato seja aquando da sua transmissão para o A. seja aquando de qualquer uma das suas renovações ou prorrogações (art. 25 da p.i.);

- A R. era conhecedora das características da habitação do A. assim como era conhecedora da alteração dos valores de reconstrução dos edifícios até porque lida com tais questões todos os dias como seguradora que é (art. 28 da p.i.);

- A R., em momento algum procedeu a qualquer actualização do capital seguro e jamais solicitou tal alteração ao seu segurado ou o informou dessa necessidade ou situação seja aquando da celebração do contrato seja por altura da sua transmissão ao A. ou aquando de qualquer uma das prorrogações ou renovações (art. 29 da p.i.);

- Da mesma forma e, nas mesmas alturas não esclareceu e nem informou o A. e seu pai, dos efeitos previstos para a falta de actualização (art. 30 da p.i.);

- A R. em momento algum deu cumprimento às suas obrigações de informação e esclarecimento, designadamente as previstas nos artigos 18 a 21 do DL 72/2008 de 16/04 que aqui se dão por integralmente reproduzidos, assim como não deu cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 135º do DL 72/2008 de 16/04 que aqui se dá por integralmente reproduzido (art. 33 da p.i.);

- O pai do autor, DD, foi informado dos critérios para a atribuição do capital seguro e, bem assim, da sua actualização (art. 28.º da contestação).

III – Fundamentação de direito

A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil[1]), passam pela análise e resolução da única questão jurídica por ela colocada e que consiste em determinar se observou o dever de informação/esclarecimento e comunicação adequadas sobre o regime e consequências da não actualização automática do valor objecto do seguro.

As instâncias divergiram frontalmente, nesse ponto, pois, enquanto a 1ª instância decidiu pela observância desse dever e aplicou a regra da proporcionalidade, a Relação entendeu, ao invés, que a recorrente não observou tal dever e, nessa medida, responsabilizou-a pela totalidade do valor do seguro (€49 879,79), deduzido da franquia acordada (10%).

A recorrente pugna naturalmente para que fique a subsistir a 1ª decisão, em substituição da ditada pela Relação, relatando os termos do litígio – alíneas a) a e) das conclusões - e transcrevendo passagens dessas decisões (as restantes conclusões). Nesse labor, lobrigou encontrar na última uma contradição insanável, que não descortinamos, e lançou âncora à primeira, para fazer valer o seu ponto de vista.

No tocante à invocada contradição, importa sublinhar que existe óbvia e patente contradição entre as duas decisões (e entre a respectiva fundamentação), tanto que numa se concluiu pela observância do aludido dever por banda da recorrente, aplicando a regra da proporcionalidade e, na outra, entendeu-se que tal dever não fora observado, recusando a aplicação dessa regra (da proporcionalidade).

Não faz, porém, qualquer sentido cotejá-las, com transcrição cruzada de passagens, para daí concluir que uma (a da Relação) está eivada de contradição insanável. O que releva, para este efeito, é apenas o que consta dessa decisão e, analisando-a, não se detecta nela qualquer contradição. Pelo contrário, a lógica discursiva é clara e assenta no raciocínio de que não tendo a recorrente cumprido o referido dever terá de ser responsabilizada pelo valor total do objecto do seguro, tudo a apontar, portanto, para um perfeito silogismo em que a conclusão está em sintonia com as premissas. Não se descortina, por isso, a contradição a que alude a recorrente.

Esclarecido este ponto, entremos, então, na questão central do recurso que se prende, como já dito, com a (in)observância do dever de informação e suas consequências, havendo que acentuar, desde já, que à formação do contrato de seguro em causa, ocorrida em 1991, não é aplicável, neste campo, o regime posteriormente instituído pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (cfr. artigo 3º, nº 1, desse diploma legal).

Tal contrato está abrangido, na sua génese, pelo regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, que impõe à parte que submete à outra as cláusulas não negociadas, os deveres de comunicação adequada e de informação suficiente das referidas cláusulas (art.ºs 5º e 6º), sob pena de se haverem como excluídas do contrato concretamente celebrado (art.º 8º).

Trata-se de “dois deveres complementares”, pois que “o objectivo do consentimento esclarecido por parte do aderente só se alcança se as cláusulas lhe tiverem sido adequadamente comunicadas (quanto ao modo e ao tempo da comunicação, por confronto com a complexidade da concreta cláusula, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 466/85) e acompanhados das informações exigidas pelas circunstâncias (artigos 6º e 8º, b)), solicitadas ou não pelo aderente”[2].

Ora, não tendo a recorrente comprovado (cfr. facto último dos não provados, correspondente ao que alegara no art.º 28º da contestação) que o pai do autor, o segurado inicial, foi informado dos critérios para atribuição do capital seguro e bem assim da sua actualização, ónus probatório que sobre ela recaía, temos como certo que, quanto a ele, não foi observado o aludido dever de informação/esclarecimento. E, como evidencia o acórdão recorrido, também não o foi relativamente ao autor, que lhe sucedeu na posição de segurado, em 2005, a quem a recorrente igualmente não comprovou (cfr. elenco factual não provado) ter dado, nessa altura, ou em qualquer das subsequentes renovações contratuais anuais, as necessárias e adequadas informações sobre esse aspecto do contrato de seguro, ou seja, sobre a necessidade de actualização do valor do imóvel seguro e os critérios de funcionamento e aplicação da regra da proporcionalidade nele insertos.

Aliás, cabe frisar que, não obstante não ser aplicável à formação do contrato o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, sendo este de renovação periódica, tal regime, em vigor desde 01 de Janeiro de 2009, passou a ser-lhe aplicável (com as ressalvas previstas no artigo 3º) desde a primeira renovação, posterior a essa data, incluindo o dever que recai sobre o tomador do seguro de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas (artigo 135º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril).

Não o tendo feito, há que concluir, como bem equacionou e concluiu o acórdão recorrido, em moldes que inteiramente sufragamos, que a recorrente não poderá prevalecer-se das cláusulas contratuais referentes à não actualização automática do objecto do seguro e à aplicação da regra da proporcionalidade, com fundamento nas quais pretende eximir-se ao pagamento ao autor da totalidade do valor do seguro (€49 879,79), deduzido da franquia acordada (10%).

Acresce que o elenco factual não provado é bem claro e ilustrativo de que a recorrente não logrou demonstrar, embora o tenha alegado, que observou o aludido dever de informação, quer quanto ao segurado inicial, o pai do autor, quer quanto a este. Mais, não tendo sido dado como provado o alegado pela recorrente, a esse propósito, relativamente ao autor, não faz sentido considerar, depois, como sucedeu na sentença da 1ª instância, que esse dever foi observado, com base no teor do recibo de pagamento do prémio do seguro e nas declarações prestadas pelo autor na audiência (cfr. fls. 81 e verso). Se era essa a convicção do julgador de 1ª instância, deveria expressá-la e concretizá-la na definição da matéria de facto provada, o que incompreensivelmente não fez, sendo, nessa medida, inviável a pretensão da recorrente em ver repristinada essa decisão, em substituição do acórdão recorrido.

Nesta conformidade, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões da recorrente, a quem não assiste razão para se insurgir contra o decidido pela Relação, cujo veredicto deverá subsistir.


IV - Decisão

Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


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Anexa-se sumário do acórdão (art.ºs 663º, n.º 7, e 679º, ambos do CPC).

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Lisboa, 04 de Maio de 2017


António Piçarra (relator)

Fernanda Isabel Pereira

Olindo Geraldes

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[1] Na versão aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, uma vez que o processo foi instaurado depois de 01 de Setembro de 2013.
[2] Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 26/03/2015, proferido no processo nº 738/12.0TBCVL.C1.S1, de 15/04/2015, proferido no processo n.º 385/12.6TBBRG.G1.S1, de 15/02/2017, proferido no processo nº 1776/11.5TVLSB.L1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt.