Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P0805
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO APARENTE
CONSUMPÇÃO
FACTO ANTERIOR NÃO PUNÍVEL
FURTO
FURTO QUALIFICADO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
DANO
BEM JURÍDICO
NON BIS IN IDEM
Nº do Documento: SJ20071004008055
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I -Em termos de concurso entre os crimes de furto simples e de introdução em lugar vedado ao público, a questão que se pode colocar prende-se com uma eventual consunção, decorrente de se estar perante o chamado “facto anterior não punível”; poder-se-ia defender que um “crime meio” ou “crime instrumento”, fosse deixado impune, desde que se tratasse de crime menos grave e que protegesse o mesmo bem jurídico do “crime fim” (neste sentido Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, I, pág. 339; diferentemente Palma Herrera, Los Actos Copenados, Madrid Dykinson, pág. 184).
II - No caso [“No dia …, depois de desferir um pontapé na porta, que cedeu à sua força, o arguido entrou numa mercearia (…) retirou notas e moedas, que totalizavam 70 € …”], relevando a diferença entre os bens jurídicos atingidos, propriedade no furto e privacidade e funcionalidade de um certo espaço, na introdução em lugar vedado ao público, configura-se um concurso efectivo – cf., a propósito, Ac. do STJ de 07-12-93, Proc. n.º 45909, estando em causa, também, uma situação de desqualificação.
III -“Também há concurso efectivo em caso de dano seguido de furto salvo se do primeiro resultar a destruição total da coisa. Inversamente, já haverá concurso aparente nos casos de furto qualificado nos termos do art. 204.º, n.º 1, al. e) e n.º 2, al. e). Só não será assim se, por força do disposto no n.º 4 do art. 204.º não houver lugar à qualificação do furto, hipótese em que a solução será, mais uma vez, o concurso efectivo” – Costa Andrade, Comentário Conimbricense, II, pág. 212.
IV -Esta a posição que vem sendo defendida no direito alemão, em contexto legislativo homólogo, já que o § 243, n.º II, do CP, também desqualifica o crime de furto em atenção ao escasso valor da coisa subtraída; o significado do “crime-meio” desaparece nos casos em que é tido por secundário em relação a outro, o “crime-fim”, e desde que se mostre associado a este através de uma forma de aparição regular, ou forçosamente necessária.
V - Também boa parte da doutrina italiana alinha na opção de rejeitar um concurso aparente, na situação em foco, fundada sobretudo no facto de não ter lugar qualquer aplicação do princípio ne bis in idem, estando, como se está, perante tipos legais numa “relação de heterogeneidade”; depois, fora de qualquer determinação clara do direito positivo, seríamos confrontados com um mecanismo de contornos pouco precisos, e aferido com base em critérios empíricos de “normalidade de ocorrência”, o que se mostraria insuficiente para fundar a solução do concurso aparente – Fernando Mantovani, Diritto Penale, Padova, Cedam, pág. 468.
VI -No caso em apreço, está-se perante uma acção naturalística que, muito embora integre crimes (furto simples e dano), que protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico, protegem-no de modo diverso: no furto está em causa a privação de todos os poderes em que a propriedade se analisa, no dano releva a integridade ou a existência da coisa em si, para que o possuidor dela usufrua.
VII - O objecto material do crime de furto é, no caso, diferente do do crime de dano e não é sempre, nem é por regra, necessário, que para se furtar uma coisa se tenha que arrombar a porta do espaço fechado onde a coisa se encontra.
VIII - Assim, o dano cometido não poderá ser tido por bagatelar em relação ao furto; daí que se entenda que o crime de furto simples não deve consumir o de dano, configurando-se um concurso efectivo de crimes – neste sentido, Ac. do STJ de 12-01-06, Proc. n.º 3892
Decisão Texto Integral:

A – DECISÃO RECORRIDA

Em processo comum, o Tribunal Colectivo de Angra do Heroísmo condenou AA, em cúmulo, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, pela prática dos seguintes crimes, e tendo em conta as penas parcelares que se indicam:

Um crime de furto qualificado, desqualificado pelo valor, p.p. pelos art. 203º nº1 e 204º nº2 e) e nº4 do C.Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

Um crime de introdução em lugar vedado ao público, p.p. pelo art. 191º do C.Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão.

Um crime de dano, p.p. pelo art. 212º nº1 do C.Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão.

Um crime de roubo qualificado, desqualificado pelo valor, p.p. pelos art. 210º nº1 e 2 b) e 204º nº4 e 202º c) do C.Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.

Um crime de violação de domicilio, p.p. pelo art. 190º do C.Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

Um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º nº1 do C.Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão.

Um crime de roubo qualificado, p.p. pelo art. 210º nº1 e 2 a) do C.Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

I – MATÉRIA DE FACTO

a) Factos provados (transcrição):

“1. No dia 25 de Outubro de 2005, pelas 14.00 horas, depois de desferir um pontapé na porta, que cedeu à sua força, o arguido entrou numa mercearia situada na Rua do Capitão Mor nº..., S.Mateus, Angra do Heroísmo, com o intuito de se apoderar do que ali encontrasse.

2. Nesse local, do interior de uma caixa de madeira, que se encontrava na parte inferior do balcão, o arguido retirou notas e moedas, que totalizavam 70€ e um saco de plástico, contendo no seu interior antigas notas e moedas, que totalizavam a quantia de 840$00.

3. Praticou os factos referidos em 1 e 2 de modo a obter coisas com valor, que servissem de troca para adquirir estupefacientes.

4. O arranjo da porta da mercearia, em consequência dos factos descritos em 1., custou 30€.

5. O arguido sabia que o dinheiro que retirou do estabelecimento comercial não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem autorização do seu legítimo dono, ainda assim querendo levá-lo consigo, o que conseguiu.

6. Sabia que lhe estava vedado o acesso ao interior do estabelecimento comercial e, ainda assim, quis nele penetrar, o que conseguiu.

7. Sabia que não podia pontapear a porta do estabelecimento comercial e que, com tal conduta, lhe causava estragos, o que quis e conseguiu

8. Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.

9. No dia 01 de Novembro de 2005, pelas 17.35 horas, o arguido, de cara tapada, dirigiu-se à residência de BB, viúvo, nascido a 27-10-1933, morador na Rua Capitão Mor nº..., S.Mateus, Angra do Heroísmo, com o intuito de obter dinheiro.

10. Uma vez ai, introduziu-se na referida residência, por forma que não foi possível apurar, mas não consentida pelo ofendido, o que sabia.

11. No interior da residência e munido de um objecto semelhante a uma faca, dirigiu-se ao ofendido, empunhando tal objecto na sua direcção, e pediu-lhe dinheiro.

12. Face a esta atitude, o ofendido deu-lhe então 20€.

13. O arguido, no entanto, pretendia mais dinheiro e como o arguido lhe disse que não tinha, dirigiu-lhe as seguintes palavras: “dá-me o dinheiro, senão chamo os meus amigos …”

14. Não logrando obter mais dinheiro, o arguido retirou-se de casa do ofendido.

15. O arguido sabia que, com a sua conduta supra descrita, actuava ameaçando o ofendido com perigo iminente para a sua integridade física, o que quis, por forma a que lhe fosse entregue o dinheiro, como pretendia e conseguiu.

16. Sabia que o dinheiro, que quis fazer coisa sua, não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem autorização do seu legítimo dono.

17. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a conduta descrita era proibida e punível por lei.

18. No dia 30 de Novembro de 2005, pelas 14.20 horas, movido pelo propósito de se apoderar do que ali encontrasse, o arguido, com a cara coberta com um lenço, dirigiu-se ao estabelecimento comercial situado na Rua Capitão Mor, nº ..., S.Mateus, Angra do Heroísmo.

19. Entrou no referido estabelecimento empunhando uma faca, que dirigiu a CC, proprietária de tal estabelecimento, ao mesmo tempo que proferia as seguintes palavras dirigindo-se àquela: “dá-me 20€, dá-me o dinheiro”.

20. Perante a recusa de CC em dar-lhe o dinheiro, e os seus gritos de socorro, o arguido fechou a porta da mercearia. Seguidamente, arrancou do balcão e levou consigo a caixa registadora, a qual continha cerca de 300€ em notas e moedas, e pôs-se em fuga.

21. O dinheiro veio a ser parcialmente recuperado, não sendo recuperada a quantia de cerca de 100€.

22. O arguido sabia que, com a sua conduta supra descrita, actuava ameaçando a ofendida com perigo iminente para a sua integridade física, o que quis, por forma a subtrair dinheiro, como pretendia e conseguiu.

23. Sabia que o dinheiro, que quis fazer coisa sua, não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem autorização da sua legítima dona.

24. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a conduta descrita era proibida e punível por lei.

25. No dia 06 de Abril de 2006, pelas 16.50 horas, o arguido, movido pelo propósito de se apoderar do que ali encontrasse, dirigiu-se à mercearia situada na Canada do Capitão Mor nº..., S.Mateus, Angra do Heroísmo, onde se encontrava a sua proprietária, DD.

26. Após entrar, aproximou-se da caixa do dinheiro sem que a ofendida o notasse.

27. Ao ser detectado pela ofendida, o arguido desferiu uma pancada, com um rolo da massa que levava consigo, na cabeça da ofendida, após o que voltou a abeirar-se da caixa do dinheiro.

28. Seguidamente, e após ter-se apoderado da quantia de 75€, pôs-se em fuga.

29. Em consequência dos factos referidos em 27, a ofendida sofreu uma ferida contusa com grande esfacelo do couro cabeludo, hemorragia local e consequente choque hipovolémico – devido a perda de grande quantidade de sangue – o que lhe determinou um período de doença de 15 dias, com impossibilidade para o trabalho.

Na sequência do choque hipovolémico houve necessidade de reanimar a ofendida.

30. Em consequência dos ferimentos sofridos, a ofendida DD foi assistida e internada no hospital durante 12 dias.

31. O arguido sabia que, com a sua conduta supra descrita, actuava com violência contra a ofendida, criando-lhe perigo iminente para a vida, o que quis, por forma a conseguir levar consigo o dinheiro, como pretendia e conseguiu.

32. Sabia que o dinheiro, que quis fazer coisa sua, não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem autorização da sua legítima dona.

33. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a conduta descrita era proibida e punível por lei.

Mais se provou que

34. No hospital, a ofendida DD necessitou dos seguintes tratamentos:

a) atendimento no serviço de urgência, no valor de 100€;

b) internamento por 12 dias, no valor global de 3.600€;

c) análises, no valor de 41,36€;

d) sutura, no valor de 20,80€;

e) pensos e tratamento, no valor de 6,20€;

f) soroterapia, no valor de 12,84€;

g) exames radiológicos, no valor de 24,50€.

35. As quantias referidas no ponto 22 nunca foram pagas.

36. Do CRC do arguido nada consta.

37. O arguido não se mostra arrependido.

38. O arguido é oriundo de uma família de baixo estrato sócio-cultural, sendo o pai pescador e a mãe doméstica.

Em termos gerais e à parte ocasionais episódios de violência doméstica, sobretudo dirigidos à mãe do arguido, originados pelos consumos excessivos de álcool do progenitor o agregado familiar é referido como organizado e estruturado, beneficiando de uma integração positiva no contexto comunitário em que se insere.

Residem em casa própria e não têm dificuldades económicas significativas.

Os dois irmãos mais velhos do arguido têm agregados constituídos, apresentando uma situação estável.

39. O arguido abandonou a escola com cerca de 13 anos, após a conclusão do 4º ano de escolaridade.

Tal aconteceu devido ao facto de a família não valorizar o contexto escolar, por comparação à ocupação laboral, acompanhando o arguido o pai desde muito cedo na actividade piscatória, perdendo progressivamente motivação para a continuidade do seu projecto formativo.

40. Desde que saiu da escola, o arguido tem trabalhado como pescador, primeiramente num processo de aprendizagem com o pai, na pesca de rede, e, após os 17 anos, com um irmão, proprietário de uma embarcação, na pesca de peixe de profundidade.

41. O arguido conheceu a esposa quando esta tinha 14 anos e ele 19. Vivem maritalmente há cerca de 7 anos. Casaram há cerca de 2 anos e têm duas filhas, uma com dois anos e outra com algumas semanas.

42. O relacionamento do casal começou por ser positivo, degradando-se depois, em consequência dos problemas de dependência de estupefacientes do arguido.

43. O arguido iniciou o consumo de estupefacientes com cerca de 20 anos, consumindo haxixe, transitando depois para o consumo de heroína e cocaína, dependência que manteve até à reclusão.

44. Esta dependência constituiu uma fonte de instabilidade para o próprio e para a família, devido ao agravamento do seu descontrolo comportamental, - furtos domésticos, ameaças, atitudes agressivas – e ao envolvimento em actos desviantes, num contexto de grande desestruturação e com o objectivo de obter dividendos para manter os consumos.

45. Aquando da reclusão, o arguido encontrava-se desempregado há aproximadamente dois meses, dado que a debilidade física e a instabilidade emocional, associadas a consumos intensos de heroína, e sobretudo de cocaína, não lhe permitiam cumprir horários e rotinas.

Organizava o seu quotidiano entre os consumos e a obtenção de dividendos para a aquisição de estupefacientes.

46. Na família, o arguido originava conflitos frequentes ou assumia uma postura manipulativa junto dos progenitores – chantagem emocional, ameaças – para conseguir dinheiro.

A esposa, ocasionalmente, tinha de sair de casa com a filha e procurava apoio junto dos sogros, por recear o comportamento do arguido.

47. A família proporcionou sempre ao arguido um forte apoio, tendo promovido a integração do mesmo em programas de desintoxicação, os quais se revelaram, contudo, ineficazes.

48. O arguido sempre manteve com a família de origem uma convivência muito próxima, o que ainda hoje se mantém, visitando-o aquela regularmente no E.P.

49. A conduta do arguido originou alguma indignação e revolta por parte da comunidade.

50. Antes do envolvimento do arguido no consumo de estupefacientes, o mesmo beneficiava de uma imagem social positiva, sendo referido como uma pessoa calma, responsável e bem integrada na comunidade.”

b) Factos não provados (transcrição)

“1. Do interior do saco de plástico a que se refere o ponto 2 da matéria de facto provada estava 3.080$00.

2. Face à expressão descrita no ponto 13 da matéria de facto provada, o ofendido deu 20€ ao arguido.

3. O arguido disse para o ofendido BB que o matava.

4. A caixa registadora do estabelecimento comercial de CC continha 175€ em notas.

5. Uma vez entrado no estabelecimento comercial a que se refere o ponto 22 da matéria de facto provada, o arguido dirigiu-se a DD e pediu um maço de cigarros “Além Mar” e uma água.

6. No momento em que a dona da loja virou costas para ir buscar os referidos produtos, o arguido praticou o facto descrito no ponto 27 da matéria de facto provada.

7. Em consequência do facto descrito no ponto 27 da matéria de facto provada, o arguido derrubou a ofendida.

8. O arguido retirou 40€ do estabelecimento comercial de DD”

II – DIREITO

Os pontos 1 a 8, inclusive, da matéria de facto dada por provada, mereceram a qualificação de crimes de furto, introdução em lugar vedado ao público e dano, nos termos que também passam a ser transcritos, justificando-se esta transcrição pelo facto de o enquadramento jurídico em causa ter sido questionado em sede de recurso:

“O art. 203º nº1 do C.Penal manda punir aquele que, com ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outrem, subtrair coisa móvel alheia.

A subtracção “traduz-se em uma conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do procedente detentor ou possuidor. Implica, por consequência, a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa “ (sic José de Faria Costa – Comentário Conimbricense do Código Penal, Dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, pád.43).

Por sua vez, o art. 204º do mesmo diploma legal prevê as situações que qualificam este crime. Entre elas, e para o que ao caso interessa, contam-se as da alínea f) do nº1 e e) e f) do nº2.

Quanto à primeira, o dispositivo legal citado manda punir aquele que furtar coisa móvel alheia “Introduzindo-se ilegitimamente em … estabelecimento comercial … ou espaço fechado…”. A alínea e) do nº2 punir aquele que furtar coisa móvel alheia “Penetrando em … estabelecimento comercial … ou outro espaço fechado, por arrombamento …” (sic).

A lei define arrombamento como “o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente” (sic art. 202º d) C.Penal). Ou seja, trata-se de abrir, à força, coisa fechada.

Apesar de a lei referir o conceito de arrombamento com referência à habitação, vem entendendo a jurisprudência que “ … não é de confinar ou restringir o conceito de “casa” ao de mera habitação, pois na dimensão que tal conceito assume não só se devem incluir os estabelecimentos comerciais ou industriais (expressamente referidos na alínea e) do nº2 do art. 204º do C.Penal) como, igualmente, outras realidades que, como “casa”, devam ser consideradas na perspectiva da citada alínea (v.g., casas de arrecadação, abrigo de recolha de alfaias agrícolas, etc …) – cfr. Assento 7/2000 de 07 de Março.

Relativamente à alínea f) do nº2 do art. 204º do C.Penal, o seu preenchimento ocorre quando o arguido, no momento do crime, trazia uma arma aparente ou oculta. Não tem tal circunstância qualquer aplicação ao presente caso, dado que, relativamente aos factos a que se referem os pontos 1 e 2 da matéria de facto provada, não resulta da acusação, nem resultou do julgamento, que o arguido levasse consigo qualquer arma aparente ou oculta.

O nº4 do art. 204º determina não haver lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor, ou seja, quando não exceder uma unidade de conta, avaliada no momento da prática do facto (cfr. art. 202º c) C.Penal).

À data dos factos – ocorridos em 2005 e 2006 - a unidade de conta tinha o valor de 89€ (cfr art. 5º e 6ºnº1 do Dec.Lei 212/89 de 30-06, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.Lei 323/2001 de 17 de Dezembro e 1º do Dec.Lei 320-C/2002 de 30 de Dezembro).

Ainda com interesse para os presentes autos, o art. 191º nº1 do C.Penal manda punir aquele que, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em qualquer lugar vedado e não livremente acessível ao público. E o art. 212º nº1 do C.Penal manda punir aquele que, entre o demais, danificar ou tornar não utilizável coisa alheia.

Vejamos os factos

O arguido, no dia 25 de Outubro de 2005, introduziu-se no estabelecimento comercial de mercearia sito na Rua do Capitão Mor nº..., S.Mateus, o que fez desferindo um pontapé na porta, que cedeu, ou seja, mediante arrombamento.

Do interior do referido estabelecimento apropriou-se, levando consigo, 70€ e ainda 840$00, mas, quanto a este valor, não cumpre tomá-lo em consideração, pois a referida unidade monetária já não estava em vigor à data.

Estes factos permitem concluir que o arguido preencheu os elementos objectivos do tipo legal de crime, p.p. pelos art. 203º nº1 e 204º nº2 e) do C.Penal, crime esse, no entanto, desqualificado nos termos do nº4 do art. 204º do C.Penal, por o valor do furto seu inferior ao da unidade de conta (89€).

De notar que a qualificativa imputada ao arguido e prevista na alínea f) do nº1 do art. 204º do C.Penal, cede perante aquilo que Faria Costa designa de hiperqualificação, uma qualificação mais grave, como é revelado pela medida abstracta da pena aplicável a ambas as qualificações (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, tomo II, pág. 55).

O arguido agiu com dolo, na sua forma de dolo directo, representando os factos, sabendo que o dinheiro não lhe pertencia e que entrava no estabelecimento pela forma descrita e actuando por forma a realizá-los, embora soubesse que a sua conduta era proibida por lei. Ou seja, preencheu também os elementos subjectivos do referido tipo legal de crime.

Dada a desqualificação do crime de furto, cumpre considerar o âmbito de protecção da norma contida no nº2 alínea e) do art. 204º do C.Penal. Na verdade, o bem jurídico apresenta-se no tipo qualificador “ … não na formulação linear da protecção de uma específica realidade patrimonial, como acontece no chamado furto simples, mas antes na defesa de um bem jurídico formalmente poliédrico ou multifacetado” (sic José de Faria Costa in Comentário Conimbricense do C.Penal, tomo II, pág. 58).

Assim sendo, e atenta a desqualificação do crime de furto, cumpre tutelar a funcionalidade do lugar, bem como a propriedade da porta do estabelecimento comercial, bens jurídicos que se distinguem da subtracção ilegítima, ocorrendo um concurso real de crimes.

Assim, entende o Tribunal ter ainda o arguido praticado um crime de introdução em lugar vedado ao público, p.p. pelo art. 191º do C.Penal, pois introduziu-se num estabelecimento comercial, o que fez contra a vontade do respectivo proprietário, e ainda um crime de dano, pois estragou a porta.

Agiu sempre com dolo, na sua forma de dolo directo.

Não ocorreram quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.

Praticou, pois, o arguido em autoria material e em concurso real, um crime de furto qualificado, p.p. pelos art. 203º nº1 e 204º nº2 e) do C.Penal, sendo desqualificado pelo nº4 do mesmo dispositivo legal, um crime de introdução em lugar vedado ao público, p.p. pelo art. 191º do C.Penal e um crime de dano, p.p. pelo art. 212º nº1 do C.Penal.”

Em matéria de medida da pena, foi esta a fundamentação em que se baseou a decisão recorrida (transcrição):

“O artigo 210º do C.Penal, manda punir aquele que praticar o crime ai previsto com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Se o roubo for qualificado, a moldura penal situa-se entre 3 e 15 anos de prisão.

Ao crime de furto, p.p. pelo art. 203º é aplicável pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.

O artigo 204º nº2 do C.Penal manda punir o crime de furto qualificado com pena de prisão de 2 a 8 anos.

O art. 70º do C.Penal manda que, quando a um crime forem aplicadas pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dê preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido, culpa e prevenção são o binómio que norteia o juiz, devendo ainda o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor e contra o agente (cfr. art. 71º do C.Penal).

Cumpre desde logo ponderar, na determinação da medida concreta da pena as razões de prevenção geral que são prementes num meio como o local – uma ilha – onde factos como os descritos na matéria de facto provada, especial os que integram a prática dos crimes de roubo, dada a sua feição também de crimes contra as pessoas, assumem particular relevância pela instabilidade que causam.

Quanto ao crime de furto qualificado

Cumpre ponderar o grau de ilicitude do facto, que é médio, considerando o modo de agir do arguido, com o inerente estrago e prejuízo provocados na porta do estabelecimento, no valor de 30€, e ainda o quantitativo subtraído, 70€, o qual é pouco significativo; o dolo com que agiu, que é directo; o grau de culpa, elevado, a motivação do arguido para agir, a saber, angariar dinheiro para fazer face aos seus consumos de estupefacientes, que não justifica o facto e não atenua a sua culpa, tanto mais que o arguido não se dispunha a tratar, com seriedade, do seu problema de consumos de estupefacientes – ponto 47 da matéria de facto provada - o dinheiro não foi recuperado. O arguido não se mostra arrependido.

A favor do arguido milita a circunstância de o arguido ser primário, ter confessado, no essencial, os factos, confissão essa relevante, e ainda a sua situação económica e social, tendo o arguido possibilidade de arranjar trabalho com a sua família – ponto 40 - e estar inserido num contexto familiar que lhe é favorável, pelo apoio que lhe presta – pontos 47 e 48 da matéria de facto provada.

Dado que o arguido não se revela arrependido e atenta a sua conduta posterior aos factos, pautada pela prática de crimes de roubo, entende o tribunal que a aplicação ao mesmo de uma pena de multa não satisfaz os fins das penas, maxime o fim de prevenção especial, dado que o arguido não revela ter interiorizado a gravidade das suas condutas, as quais encara com leveza, razão pela qual se opta pela aplicação de penas de prisão.

Tudo visto, o Tribunal entende como ajustada a aplicação ao arguido da pena de 4 meses de prisão, pela prática do crime de furto, 1 mês de prisão pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público e 3 meses de prisão pela prática do crime de dano.

O art. 44º do C.Penal manda que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes …” (sic).

No caso em apreço, apesar de o arguido ser primário, pelas razões referidas aquando da opção pela aplicação de penas de prisão, ao invés de penas não privativas da liberdade, não se substitui a prisão por multa, por se entender que aquela é necessária para prevenir o cometimento de novos crimes.

Roubo na pessoa de BB

Cumpre considerar que a ilicitude do facto é muito elevada: o arguido dirigiu-se a casa do ofendido de cara tapada, a fim de evitar que aquele lhe descobrisse a identidade; não só ameaçou o ofendido com uma arma, semelhante a uma faca, como ainda lhe declarou que traria outras pessoas, supostamente para lhe fazerem mal; o facto de ser vizinho do ofendido, conhecendo a sua faixa etária (idoso), havendo uma proximidade que, segundo as regras da experiência, lhe permitia saber minimamente acerca dos seus hábitos, permitindo-lhe praticar os factos com um certo à vontade; a quantia monetária que levou e que não é significativa. Deve ainda atentar-se que o arguido agiu com dolo directo; o grau de culpa é elevado, valendo aqui, quanto à motivação do arguido para agir, os considerandos a propósito da determinação concreta da pena a aplicar ao crime de furto; o facto de ser primário, a sua situação económica e social, e a sua postura perante os factos, valendo aqui os mesmos considerandos supra explanados. O arguido confessou parcialmente os factos, mas esta confissão não foi relevante, face às declarações do ofendido e da testemunha M...da C....

Tudo visto, o tribunal entende como ajustada a aplicação ao arguido da pena de 1 ano e 10 meses de prisão pela prática do crime de roubo e 4 meses de prisão pela prática do crime de violação de domicilio.

Crime de roubo – ofendida CC

Cumpre considerar que a ilicitude do facto é muito elevada: o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial da ofendida de cara tapada, a fim de evitar que aquela lhe descobrisse a identidade, não só ameaçou ao ofendida com uma faca, como, perante a atitude de resistência por parte desta, fechou a porta da mercearia, a fim de melhor lograr atingir os seus objectivos, sem ser importunado por terceiros que poderiam acorrer aos apelos da ofendida , deixando-a ainda numa posição mais fragilizada; o quantitativo subtraído, cerca de 200€ (já que cerca de 100€ foram recuperados), que tem algum significado, dado que estamos a falar de uma mercearia que, como se sabe, costuma integrar a categoria do pequeno comércio, do comércio tradicional, pouco rentável. O arguido agiu com dolo directo; o grau de culpa é elevado, valendo aqui os considerandos já supra mencionados acerca da sua motivação para agir. Não está arrependido. É primário e tem a situação económica e social vertida na matéria de facto provada.

Tudo visto, o tribunal entende como ajustada a aplicação ao arguido da pena de 1 ano e 9 meses de prisão.

Crime de roubo – ofendida DD

Cumpre considerar que a ilicitude do facto é muito elevada: o instrumento usado pelo arguido para praticar os factos, a saber, um rolo da massa que levou consigo; a zona do corpo da ofendida atingida, que é vital; as consequências dos factos para a ofendida, causa de 12 dias de internamento hospitalar e 15 dias de incapacidade para o trabalho; o valor subtraído – 75€ - que não sendo, em absoluto, significativo, tratando-se de um estabelecimento comercial de mercearia que, como se sabe, costuma integrar a categoria do pequeno comércio, do comércio tradicional, pouco rentável, assume algum significado. O arguido agiu com dolo directo; o grau de culpa é elevado, valendo aqui os considerandos já supra mencionados acerca da sua motivação para agir. Não está arrependido. É primário e tem a situação económica e social vertida na matéria de facto provada.

Tudo visto, o tribunal entende como ajustada a aplicação ao arguido da pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática deste crime de roubo qualificado.

O regime legal da punição do concurso de crimes vem previsto no art. 77º nº1 do C.Penal que determina no seu nº1 que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena…” (sic).

Nas situações previstas neste art. 78º cumpre considerar dois elementos:

A pena única “tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos….e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” (sic nº2 do art. 77º).

No caso dos autos, a pena única há-de ser encontrada entre 5 anos e 6 meses e 10 anos e 1 mês de prisão.

Relativamente à determinação da pena única, determina o art. 77º nº1 do C.Penal que deverão ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

Ou seja, “tudo deve passar-se … como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade” (sic Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291 e Ac. STJ de 06-05-2004 in CJSTJ, t. II, pág, 191).

No caso sub júdice, ponderando, por um lado, o critério delimitador plasmado no artigo 77º nº2 do C.Penal e, por outro, o conjunto dos factos, essencialmente da mesma natureza e com uma forte vertente de crimes contra as pessoas (roubos), e a personalidade do agente que não demonstra arrependimento, mas ponderando que, antes do envolvimento no consumo de estupefacientes era uma pessoa calma e responsável, bem integrada na comunidade, o tribunal entende como ajustada a aplicação ao mesmo da pena única de 7 anos e 3 meses de prisão.”

B – RECURSO

I – MOTIVAÇÃO DO RECORRENTE

A motivação do recorrente surge centrada no enquadramento jurídico dos factos dados por provados nos pontos 1 a 8, inclusive, da matéria de facto, na escolha e medida da pena. O recorrente termina com as seguintes conclusões (transcrição):

“1- Discorda o recorrente da decisão do tribunal a quo que condenou o mesmo,

numa pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão.

2- Com efeito, o tribunal recorrido não podia condenar o recorrente, pela prática dos mesmos factos (pontos 1 a 8 dos factos provados), por três crimes diferentes: furto, introdução em lugar vedado ao público e dano.

3- Pois existe uma relação de concurso aparente entre todos esses crimes.

4- Pelo que o recorrente só deveria ter sido condenado pela prática do crime de furto.

5- Mesmo que assim não seja, o recorrente não poderia ter sido condenado em penas de prisão, pela prática daqueles crimes .

6- O recorrente, à data dos factos, não tem antecedentes criminais.

7- Apesar do tribunal ter valorado a conduta do recorrente posterior a esses factos.

8- Não o poderia ter feito, dado não existir qualquer decisão transitada em julgado, a condenar o recorrente, pela prática de ilícitos criminais.

9- Por outro lado, na determinação da medida da pena, não foi tido em linha de conta o facto do recorrente ser primário, a confissão dos factos, a toxicodependência do mesmo, e, ainda, a integração familiar.

10- Com efeito, pela prática dos crimes de roubo deveria o recorrente ter sido condenado, em penas de prisão mínimas.

11- Fixada a medida da pena, e se esta for igualou inferior a 3 (três) anos de prisão, deve a sua execução ser suspensa, na medida em que atendendo à personalidade do recorrente, às suas condições socioeconómicas, e à sua conduta anterior e posterior aos factos, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição (artigo 50° do Código Penal).

12- Devendo, porém, a suspensão da execução da pena de prisão ficar

condicionada à realização, por parte do recorrente, de um tratamento de

desintoxicação de produtos estupefacientes.

13- Assim, sendo a decisão recorrida violou a normas dos artigos 203.°, nº 1 e 204.°, nº 2 e nº 4, 191.°,212.°, nº 1, 210.°, nº 1 e 2, alínea b) e 204.°, nº 4, e 202.°, alínea c), 190.°, 210.°, nº 1, 210.°, nº 1 e 2, alínea a), todos do Código Penal.

14- Pelo exposto, deverá o recurso ser julgado procedente, e, em consequência, o acórdão ser revogado, fazendo-se a habitual JUSTIÇA. o recorrente por se encontrar preso está dispensado do pagamento da taxa de justiça, pela interposição do presente recurso (CPP, artigo 522.°, nº 2).”

II - RESPOSTA

Na sua resposta, o Ministério Público considera, em síntese, que a decisão recorrida tomou em devida conta o conjunto de circunstâncias mencionadas no ponto 9 das conclusões do recorrente, que só uma pena de prisão afectiva assegura no caso as necessidades de prevenção geral e especial, pronunciando-se ainda a favor do enquadramento jurídico, dos factos mencionados nos pontos 1 a 8 da matéria de facto dada por provada, tal como foi feito no acórdão recorrido.

Subidos os autos, o Mistério Público pronunciou-se pela designação de data para julgamento. Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência.

C – APRECIAÇÃO

Em relação à matéria de facto dada por provada não descortinámos vícios susceptíveis de atingirem a sua validade, designadamente à luz do disposto no artº 410º nº 2 do Código de Processo Penal (doravante C. P. P.).

Considera-se pois tal matéria de facto fixada definitivamente para efeitos do presente recurso.

No tocante às questões de direito levantadas, que se cifram na do enquadramento jurídico dos factos ocorridos a 25 de Outubro de 2005, (pontos 1 a 8 da matéria de facto), na da escolha e medida da pena, abordá-las-emos, por esta mesma ordem.

I – ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS OCORRIDOS A 25/10/05

O artº 203º do Código Penal (C.P.) considera crime de furto a subtracção de coisa móvel alheia, com ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outra pessoa.

O artº 204º do mesmo Código qualifica este crime em atenção a várias circunstâncias, das quais destacamos a da al. e) do nº 2, que contempla, entre outras, o facto de o furto ser cometido penetrando o agente em estabelecimento comercial, por arrombamento. De referir também que o nº 1 do citado artº 204º, na sua alínea f), prevê como agravante qualificativa do furto a introdução ilegítima em estabelecimento comercial por parte do agente.

Por outro lado, a al.d) do artº 202º considera arrombamento “o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou a impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente.” Certo que a definição em causa vale para outros edifícios que não a “casa de habitação”, como resulta da doutrina do Assento 7/2000 de 7 de Março, e como aliás teria que se deduzir do facto de a al. e) do nº 2 do artº 204º prever a hipótese de arrombamento de estabelecimento comercial.

O nº 4 do preceito estabelece, no entanto, que não haverá lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.

Se agora tivermos em conta a factualidade reportada ao comportamento do arguido em 25/10/05, e procurarmos qualificá-lo penalmente, começaremos por considerar que as circunstâncias das al.f) do nº 1 e e) do nº 2, ambas do artº 204º, se sobrepõem, de modo a configurarem um concurso tão só aparente de circunstâncias, sobrelevando, numa relação de especialidade, esta última, como mais gravosa, em relação àquela. E não se trata, aqui, evidentemente, de chamar à colação o disposto no nº 3 do artigo, que pressupõe circunstâncias diferentes, para além de qualquer relação de especialidade entre si.

Subsistindo então, apenas, a circunstância da al. e) do nº 2 do artº 204 citado, vemos que a mesma deixará de relevar para efeitos de qualificação do furto, por força do nº 4 do preceito, tendo em atenção, no caso, o valor “diminuto” efectivamente subtraído (70 euros). E assim, no dizer de Faria Costa, “ o comportamento, em princípio susceptível de ser enquadrado como adequada expressão de qualificação, mais não deve do que ser degradado para a integração no crime matricial” (In “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, pág. 87). Igual solução se adoptou, no ponto II do § 243º do Código Penal alemão.

Por certo que o valor diminuto da quantia subtraída terá que ser abrangido pelo dolo do agente. E, mesmo que no caso considerássemos só um dolo prévio ao início da execução do crime, teríamos de conceder, face à matéria de facto provada, que em termos de dolo eventual a intenção do agente abrangeria o que encontrasse no espaço onde penetrara, desde que tivesse algum valor (pontos 1 e 3 da matéria de facto provada).

Ora, pelo facto de o comportamento do agente passar a ser encarado, no tocante à subtracção, em termos de furto simples, nem por isso estaremos dispensados de ponderar a eventualidade de se configurar, no caso, um concurso efectivo de infracções. A desqualificação do nº 4 do artº 204 do C. P. não poderá prejudicar o funcionamento do disposto no nº 1 do seu artº 30º, que, no que vem ao caso, manda aferir o número de crimes pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos. Crimes efectivamente cometidos com o sentido de que se não encontram numa relação de concurso aparente ou de normas.

Na situação em apreço, de facto, esse concurso meramente aparente não terá lugar.

A questão que se poderia configurar aqui prende-se com uma eventual consunção, decorrente de se estar perante o chamado “facto anterior não punível”. Poder-se-ia defender que um “crime meio” “ou crime instrumento”, fosse deixado impune, desde que se tratasse de crime menos grave e que protegesse o mesmo bem jurídico do “crime fim” (neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Penal Português”, tomo 1º, pág. 339, diferentemente, v.g. Palma Herrera in “Los actos Copenados”, Madrid Dykinson, pag. 184 ).

No caso entendemos relevar a diferença entre bens jurídicos atingidos, propriedade no furto, privacidade e funcionalidade de um certo espaço, na introdução em lugar vedado ao público. Por isso somos levados a configurar um concurso efectivo entre os crimes mencionados de furto simples e introdução em lugar vedado ao público do artº 191º do C.P. Em sentido paralelo se pronunciou, por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 7/12/93 (Pº 45909), estando em causa, também, uma situação de desqualificação.

Mas também ocorre concurso efectivo entre o crime de furto simples e o crime de dano do artº 212º nº 1 do C. P.

Conforma nos diz Costa Andrade ”(…) Também há concurso efectivo em caso de dano seguido de furto salvo se do primeiro resultar a destruição total da coisa. Inversamente, já haverá concurso aparente nos casos de furto qualificado nos termos do artº 204º nº 1 al. e), e nº 2 al. e). Só não será assim se, por força do disposto no nº 4 do artº 204º não houver lugar à qualificação do furto, hipótese em que a solução será, mais uma vez, o concurso efectivo”. (In Comentário Conimbricense cit., Tomo II, pág. 212).

Esta a posição que vem sendo defendida no direito alemão, em contexto legislativo homólogo, já que o § 243, nº II do Código Penal, também desqualifica o crime de furto em atenção ao escasso valor da coisa subtraída. O significado do crime-meio desaparece, nos casos em que é tido por secundário em relação a outro, o crime-fim, e desde que se mostre associado a este através de uma forma de aparição regular, ou forçosamente necessária. Mas, se no caso concreto a gravidade do crime-meio não é mínima, do excesso resultará um concurso efectivo com o crime-fim. Discorre-se, no entanto, assim, no contexto do efectivo preenchimento do crime de furto qualificado. (Cfr. Jakobs, “Derecho Penal, Parte General”, Madrid, Marcial Pons, pág. 1061, ou Jescheck , “Derecho Penal, Parte General”, Valencia, Comares, pág.794).

Também boa parte da doutrina italiana alinha na opção de rejeitar um concurso aparente, na situação em foco , fundada sobretudo no facto de não ter lugar qualquer aplicação do princípio ne bis in idem, estando, como se está, perante tipos legais numa “relação de heterogeneidade”. Depois, fora de qualquer determinação clara do direito positivo, seríamos confrontados com um mecanismo de contornos pouco precisos, e aferido com base em critérios empíricos de “normalidade de ocorrência”, o que se mostraria insuficiente para fundar a solução do concurso aparente (Cfr. Ferrando Mantovani, “Diritto Penale”, Padova, Cedam , pág. 468).

Voltemos ao caso em apreço para verificar que se está perante uma acção naturalística que, muito embora integre crimes (furto simples e dano), que protegem fundamentalmente o mesmo bem jurídico, protegem-no de modo diverso. E daí a necessidade sentida pelo legislador de criar tipos legais diversos. No furto está em causa a privação de todos os poderes em que a propriedade se analisa, no dano releva a integridade ou a existência da coisa em si, para que o possuidor dela usufrua.

O objecto material do crime de furto é, no caso, evidentemente diferente do do crime de dano.

Também não é sempre, nem é por regra, necessário, que para se furtar uma coisa se tenha que arrombar a porta do espaço fechado onde a coisa se encontra. No caso foi porém o que aconteceu.

Sobretudo, não se vê que entre o dano e o furto cometidos exista uma significativa diferença de gravidade do ilícito, a julgar pelas penas de cada um dos tipos. O dano cometido não poderá ser tido por bagatelar em relação ao furto, tendo em conta que a pena prevista para ambos é exactamente a mesma. É por isso muito difícil aceitar no caso o dano como crime-meio ou crime instrumento que deva ficar impune.

Daí que se entenda que, no caso em apreço, o crime de furto simples não deverá consumir o de dano, configurando-se pois, também aqui, um concurso efectivo de crimes (neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de 12/1/06, Procº 3892).

II – ESCOLHA E MEDIDA DA PENA

Começaremos por nos pronunciar sobre as penas parcelares aplicadas, passando depois à medida da pena única aplicada em cúmulo ao recorrente, e, finalmente, à pretensão de suspensão da pena em que o arguido é condenado.

a) Penas parcelares

O ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, não pode deixar de se prender com o disposto no artº 40º do C. P., nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Em matéria de culpabilidade, diz-nos o nº 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Com este preceito, fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição “qua. tale” da culpa. Assim, a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido. Com este entendimento tem-se visto, aliás, uma consonância com o imperativo constitucional do nº 2 do artº 18º da Constituição da República, de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” Sendo certo que se não divisa, no texto fundamental, a eleição dum imperativo ético-penal da retribuição ou expiação da culpa, como direito ou interesse protegido constitucionalmente.

Quando pois o artº 71º do C. P. nos vem dizer, no seu nº 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele artº 40º. Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias, (Cfr. “Direito Penal Português-As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pags. 227 e segs.) que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica:

A partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma “sub-moldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.” (Cfr. Idem pág. 229).

Ora, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico- normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar.

Duas notas a acrescentar: “a defesa de bens jurídicos”, mencionada no referido artº 40º, deve ser entendida, em sede de fins das penas, como propósito de prevenção geral positiva ou de integração. No dizer de Günther Jakobs como fim de “estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida”, e portanto “modelo de orientação para os contactos sociais”, ou ainda como “réplica perante a infracção da norma, executada à custa do seu infractor” (In “Derecho Penal. Parte General, Madrid, Marcial Pons, pág. 8 e segs.). Na verdade, a defesa de bens jurídico-penais sem mais é, ela mesma, em geral, o desiderato do próprio sistema penal globalmente considerado.

Quanto à prevenção especial, sabe-se como ela pode operar através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida, e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa (Vide, a propósito, v.g. Roxin in “Derecho Penal-Parte Especial”, Tomo I, Madrid, Civitas, 1997, pág.86).

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem-se orientado quase unanimemente num sentido igual ao que acaba de se referir.

O nº 2 do artº 71º do C. P. manda atender , na determinação concreta da pena, “ a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”.

Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime.

Feitas estas considerações, cumpre adiantar desde já que as penas parcelares encontradas se mostram bem justificadas, obedecendo a sua escolha a relevantes preocupações de prevenção geral e especial, sempre dentro do limite consentido pela culpa que o agente pode suportar pelos factos. Teve também em conta as circunstâncias com relevo, quer favoráveis quer desfavoráveis, que concorrem nos factos.

No que toca aos acontecimentos de 25/10/05, a questão contra a qual o recorrente começa por se insurgir deriva do comando do nº 1 do então artº 44º, agora artº 43º do C. P., por força da entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, ao abrigo do qual se justificaria, no caso, a substituição das penas de prisão por multa, porque são todas de curta duração. À data do cometimento dos factos relevava para o efeito, a pena de prisão não superior a 6 meses, hoje estende-se a disciplina a casos de pena de prisão não superior a um ano.

Acontece, no entanto, que o preceito em causa prevê a pretendida substituição, salvo se “a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes”.

A decisão recorrida não deixou de ter em conta o facto de o recorrente não ter então antecedentes criminais, ter confessado proficuamente a quase totalidade da factualidade concretamente em apreço, o contexto familiar lhe ser favorável, havendo ainda a possibilidade de arranjar trabalho com a família.

Pesaram no entanto decisivamente, e a nosso ver bem, as necessidades de prevenção que no caso se fazem sentir. O recorrente tinha 26 anos quando praticou estes factos. Abandonara os estudos aos 13 anos. A partir da data em que começou a consumir estupefacientes, aos 20 anos, comprometeu o bom relacionamento conjugal, passou a gozar de pior imagem no meio em que vive, de modo a que a sua conduta originasse alguma indignação e revolta por parte da comunidade, enveredou por um teor de vida manchado pela violência e marginalidade, estava sem trabalho à data da reclusão (pontos 38, 42, 43, 44, 45, 49, e 50 da matéria de facto provada). Ficou assim desenhado um quadro onde se fazem sentir grandes necessidades de prevenção geral, mas sobretudo de prevenção especial. De sublinhar que os crimes em apreço tiveram como móbil a aquisição de valores que custeassem a aquisição de drogas (idem, ponto 3). Sabe-se que em liberdade não logrou obter benefício dos tratamentos contra a toxicodependência, (idem, ponto 47), não mostrou arrependimento, e viria, posteriormente, a praticar vários crimes de roubo. Concretamente a 1/11/05, 30/11/05, e 6/4/06.

Em relação a tais roubos, que viriam a ser cometidos pelo arguido, depois, pretende este que a punição se deveria saldar pelo mínimo, em cada um deles. Sem razão porém.

Atente-se, no tocante aos acontecimentos de 1/11/05, ao facto de o arguido ter usado um objecto semelhante a uma faca, ter tapado a cara, ter escolhido para vítima um idoso seu vizinho de que conhecia os hábitos, e a quem ameaçou de que chamaria outros amigos para o ajudarem na tarefa que levava a cabo. É patente o desvalor da acção na conduta do arguido.

Quanto à conduta levada a cabo a 30/11/05, e para além da actuação que desenvolveu com a ameaça de uma faca, o arguido demonstrou uma grande intensidade dolosa chegando a arrancar a caixa registadora que levou consigo.

Por último, sobressai no roubo de 6/4/06 a intensidade da violência empregue, revelada no golpe que vibrou na cabeça da vítima, com o rolo da massa de que se fez acompanhar, golpe com que pôs em risco a vida da mesma vítima. Grau de ilicitude muito elevado, portanto.

b) Pena única aplicada em cúmulo

A pena única mandada aplicar pelo nº 1 do artº 77º do C. P. há-de ser encontrada, no dizer do nº 2 do preceito, entre um mínimo correspondente à pena mais alta aplicada e um máximo equivalente à soma das penas parcelares. No caso , portanto, entre 5 anos e 6 meses de prisão e 7 anos e 3 meses de prisão. Acresce que aquele nº1 do artigo determina que “Na medida da pena são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente”

Se procedermos a esta ponderação, em conjunto, fica desde logo patente que se não está perante um qualquer episódio isolado e incongruente com a personalidade do arguido, antes ressalta um início de provável carreira criminosa, não fora o arguido ter sido preso. Tudo relacionado com a sua toxicodependência.

E não deixa também de ser relevante, como se viu, que o arguido nada tenha aproveitado dos tratamentos a que foi sujeito para cessar o consumo de estupefacientes. A criminalidade conexa com o consumo que o arguido protagonizou, iria presumivelmente continuar, e com violência contra as pessoas, se se tivesse mantido em liberdade. Também se mostra impressiva a sua falta de arrependimento.

Serve para dizer que, como se viu na sentença recorrida, e acabou por ser confirmado, aliás, pelo Relatório Social de fls. 309 e segs., só uma pena de reclusão poderia fazer com que o arguido presumivelmente cessasse os consumos, assim obviando às condutas que desse consumo eram consequência.

No entanto, tudo ponderado, considera-se algo excessiva a pena de 7 anos e 3 meses de prisão aplicada. Somos confrontados, mais uma vez, com o drama da toxicodependência, com o desregramento na vida das pessoas que por ela são atingidas, sem esquecer os prejuízos sentidos pelas vítimas, desta feita da criminalidade conexa, e que não tem que sofrer as consequências de outrem se ter tornado toxicodependente. Sem esquecer ainda a insegurança que assim se gera na sociedade.

Mas por isto tudo é que, no caso em apreço, se entende ser de baixar a pena única aplicada em cúmulo ao recorrente, para 6 anos e 6 meses de prisão.

c) Suspensão da pena

A eleição da pena de 6 anos e 6 meses de prisão como mais adequada ao caso impede a aplicação da pena de substituição de suspensão da pena de prisão. É o que resulta do disposto no artº 50º do C. P., que faz depender, actualmente, essa aplicação, de a pena cominada não ser superior a 5 anos. Em reforço da opção de não suspensão da pena, supondo que ela fosse possível, sempre diríamos porém o seguinte:

É sabido que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez , pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. No caso em apreço, já se deixaram referidas as dificuldades de reinserção social do arguido mantendo-se o mesmo em liberdade.

Há que acrescentar agora que essa restituição à liberdade, de imediato, mal se compaginaria, também, com exigências de prevenção geral. O arguido actuou numa área circunscrita da ilha Terceira, nos Açores, levando a cabo em menos de seis meses quatro assaltos. Gerou um sentimento de vulnerabilidade importante, na população, que estranharia, com certeza, ver como resposta do sistema aquela restituição à liberdade, por via da suspensão da pena.

D - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam os juízes desta secção em:

Manter a condenação do arguido pelos crimes imputados, bem como as penas parcelares que lhe foram aplicadas.

Baixar a pena de sete anos e três meses de prisão em que o recorrente foi condenado para a pena de seis anos e seis meses de prisão.

Taxa de justiça: quatro unidades de conta.

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Outubro de 2007

Souto Moura (Relator)

Carmona da Mota

Simas Santos

Santos Carvalho