Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
400/11.0TBCVL-J.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 06/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Não é suscetível de revista o acórdão da Relação, proferido em Conferência, que confirma a decisão do desembargador relator no sentido de não admitir recurso de apelação da decisão da primeira instância, que havia julgado improcedente a impugnação da decisão da Segurança Social, que negou apoio judiciário ao autor.
Decisão Texto Integral:


Processo nº 400/11.0TBCVL-J.C1.S1

[Reclamação – art. 643º do CPC]

Reclamante: AA

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA apresentou pedido de apoio judiciário ao Centro Distrital ..., o qual foi indeferido.

O requerente impugnou judicialmente essa decisão, nos termos dos artigos 27º e 28º da Lei nº 34/2004, mas a sua pretensão veio a ser improcedente.

Inconformado, o requerente interpôs recurso. Porém, a subida desse recurso foi rejeitada pela 1ª instância (nos termos do nº 5 do art. 28º da Lei nº 34/2004, essa decisão judicial é irrecorrível). Contra tal decisão o autor apresentou Reclamação para o TRC, nos termos do art. 643º do CPC.

2. Essa reclamação foi indeferida por despacho do Desembargador Relator, que manteve o despacho reclamado.

Contra tal decisão, o autor reclamou para a Conferência, a qual proferiu Acórdão a confirmar a decisão do Relator, mantendo o despacho reclamado de não admissibilidade do recurso para a Relação.

3. Contra esse acórdão o autor interpôs recurso de revista, cuja subida não foi admitida.

4. Inconformado com o despacho do TRC que não admitiu a subida do recurso de revista, o recorrente apresentou a presente reclamação, nos termos do art. 643º do CPC.

Nas suas alegações, sustentou o reclamante, em síntese, que a decisão proferida pelo referido acórdão da Conferência no TRC caberia no âmbito do art. 671º, nº 1, pelo que a revista deveria ser admitida, devendo ser revogado o despacho reclamado.

5. Distribuídos os autos no STJ, entendeu a relatora que a reclamação devia ser improcedente, porquanto o acórdão alvo de revista era um acórdão da Conferência que se havia limitado a confirmar o despacho do desembargador relator, o qual não tinha admitido o recurso para a segunda instância. Não era, portanto, um acórdão que se tivesse pronunciado sobre o mérito da causa ou que, apreciando questões processuais, tivesse posto fim ao processo absolvendo o réu da instância.

6. Contra essa decisão, veio o autor apresentar reclamação para a Conferência. Alega, em síntese, que o nº 5 do art. 28º da Lei nº 34/2004 (que impede o recurso da decisão da primeira instância) é inconstitucional, nomeadamente, por violação do art. 20º da CRP. Por outro lado, alega que o recorrido acórdão da Relação pôs fim ao processo, pelo que a revista seria admissível com base no art. 671º do CPC.

II. FUNDAMENTOS

1. Cabe, desde já, afirmar que nenhum fundamento existe para revogar a decisão reclamada, nem o reclamante apresenta argumentos que ponham em crise essa decisão, pois limita-se a invocar a inconstitucionalidade no nº 5 do art. 28º da Lei nº 34/2004 e a reafirmar telegraficamente que o acórdão do TRC pôs fim ao processo, pelo que caberia no âmbito do art. 671 º do CPC.

2. Quanto à invocada inconstitucionalidade do nº 5 do art. 28º da Lei nº 34/2004, por violação do art. 20º e outros da CRP, trata-se de um argumento absolutamente destituído de fundamento, pois este tribunal não rejeitou o recurso de revista com base nessa norma, mas sim por não se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 671º, nº 1 do CPC.

Deste modo, não tem este tribunal que se pronunciar sobre a alegada inconstitucionalidade de uma norma que não foi invocada para sustentar a rejeição do recurso de revista. Em todo o caso, sempre se pode acrescentar que, como tem sido reiteradamente entendido, o acesso ao terceiro grau de jurisdição não pode ser ilimitado, por razões de racionalidade claramente compreensíveis por qualquer destinatário da justiça, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado[1].

Como se consignou no acórdão nº 159/2019 do Tribunal Constitucional (de 13 de março): «(…) tem sido apanágio das reformas legislativas operadas em matéria de recursos cíveis a compatibilização entre o direito ao recurso, que visa potenciar a segurança jurídica, e a necessidade de racionalizar, de modo equilibrado, a gestão dos meios humanos e materiais, atribuindo-se, sucessivamente, um caráter excecional à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado para as questões de maior merecimento jurídico.[2]»

3. O recurso de revista (da denominada “revista normal”) tem o seu regime traçado pelo art. 671º, nº 1 do CPC. Dispõe esta norma:

«Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.»

Sendo inequívoco que o acórdão da Relação não se pronunciou sobre o mérito da causa, é também claro que não pôs fim ao processo absolvendo o réu da instância em consequência da análise de alguma questão processual que conduzisse a esse resultado. É, portanto, inquestionável que o referido acórdão da Relação nunca poderia ser alvo de revista.

4. No reclamado despacho do Desembargador Relator tinha-se entendido que o acórdão recorrido (proferido em Conferência e confirmando a decisão singular que não havia admitido o recurso então interposto) não cabia no âmbito das decisões previstas no art. 671º, nº 1 do CPC, por não ter posto fim ao processo.

 

5. Sustentou o reclamante que a decisão que põe termo ao processo, a que se refere a parte final do art. 671º, nº 1, tanto se refere à decisão da primeira instância como ao próprio acórdão da Relação.

Porém, como já se entendeu na decisão singular, agora alvo de reclamação para a Conferência, não lhe assiste razão.

Estabelece o art. 652º nº 5, alínea b), do CPC que do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada “recorrer nos termos gerais”.

Ora, esses termos serão os previstos no art. 671º, nº 1 ou no art. 629º, nº 2 (no qual são previstas as hipóteses em que o recurso é sempre admissível).

6. É manifesto que, no caso concreto, não se identifica nenhuma das hipóteses, previstas no art. 629º, nº 2, nas quais o recurso seria sempre admissível. Aliás, para que alguma dessas hipóteses pudesse ser considerada sempre o recorrente/reclamante tinha o ónus de indicar os fundamentos específicos de recorribilidade como determina o art. 637º, nº 2 do CPC.

7. Quanto ao âmbito do art. 671º, nº 1 do CPC, doutrina e jurisprudência têm entendido reiteradamente que aí não cabe o acórdão proferido em conferência, que confirma a decisão singular de não admissibilidade do recurso.

Veja-se, neste sentido, a seguinte doutrina e jurisprudência.

Discorrendo sobre a questão de saber o que deve entender-se por decisão que põe “termo ao processo” constante do art. 671º, nº 1 do CPC, afirma Abrantes Geraldes: «(…) deve ser feita uma restrição relativamente aos casos despoletados a partir da reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de apelação, pois este mecanismo processual, além de já assegurar o segundo grau de jurisdição, nunca integrou historicamente a possibilidade de a partir dele se projetar a interposição de recurso de revista (…)»[3]

Entre os argumentos de natureza histórica e racional apontados por este autor para justificar a não admissibilidade do recurso de revista neste tipo de hipótese, merece destaque a seguinte afirmação: «(…) não parece curial atribuir a um acórdão da Relação confirmativo da decisão da 1ª instância que rejeitou o recurso de apelação um tratamento mais solene do que aquele que é dado à generalidade dos acórdãos da Relação que apreciam decisões interlocutórias e cuja impugnação em sede de revista sofre a grave restrição que decorre do nº 2 do art. 671º[4]

Também neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STJ.

Vejam-se, por exemplo, as seguintes decisões:

- Acórdão do STJ, de 19.02.2015 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), no proc. nº 3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1:

«Não cabe recurso de revista de um acórdão da Relação que, por sua vez, indeferiu uma reclamação apresentada contra um despacho de não admissão do recurso de apelação (nºº 1 do art. 671.º do NCPC (2013)).»[5]

- Acórdão do STJ, de 21.09.2019 (relatora Rosa Ribeiro Coelho), no proc. nº 27417/16.6T8LSB-A.L1.S2:

«I- Um acórdão da Relação que conheceu, indeferindo, uma reclamação contra decisão singular que apreciara, confirmando, um despacho proferido em 1ª instância que não admitira um recurso de apelação, não é, em princípio, passível de recurso de revista.

II - Isto porque a situação se mostra regulada nas disposições combinadas dos arts. 643º, nº 4 e 652º, nº 3 do CPC e a decisão singular proferida pelo tribunal da Relação é sindicada pela via da impugnação para a conferência e não através de recurso para o STJ.

III – Mas caso se verifique alguma das previsões excecionais do art. 629º, nº 2 do CPC - nomeadamente a da sua alínea d) -, o recurso de revista é admissível[6]

DECISÃO: Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação, e confirma-se a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente, que se fixam em 3 UCs [Tabela II, penúltima alínea do RCP], sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 07.06.2022

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

__________________________________________________


[1] Sobre esta matéria pode ver-se: LOPES DO REGO, “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, p. 764 e seguintes.
[2] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190159.html

[3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4º ed. (2017), página 340, nota 497.
[4] Op. cit. página 183.
[5]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6c384d95fb6ca65480257df1005bd134?OpenDocument

[6]http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/df7e68f9ac46faa5802583a8004e0cd5?OpenDocument