Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1346/15.9T8CHV.G2.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
LITISCONSÓRCIO
CONFISSÃO JUDICIAL
INEFICÁCIA
MANDATÁRIO JUDICIAL
HERANÇA
LEGÍTIMA
INOFICIOSIDADE
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS SUCESSÕES / SUCESSÃO LEGITIMÁRIA / CÁLCULO DA LEGÍTIMA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2.ª edição, p. 91;
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 137;
- Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Vol. III, Coimbra, p. 235;
- Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, p. 675, 686 e 691;
- Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, p. 714, 715 e 737;
- Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, p. 318;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 314 ; Volume VI, Coimbra Editora, p. 262;
- Rita Barbosa Cruz, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, p. 834.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 2162.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 615.º, 635.º, N.º 5, 639.º, N.ºS 1 E 2 E 666.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 11-11-1987, IN BMJ N.º 371, P. 374;
- DE 07-07-1994, IN BMJ N.º 439, P. 526;
- DE 17-11-1994, PROCESSO N.º 085660, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 13-02-1997, IN NA CJ, ANO V, TOMO I, P. 104;
- DE 25-02-1997, IN BMJ N.º 464, P. 464;
- DE 21-05-1998, NA CJ, ANO VI, TOMO II, P. 95;
- DE 30-10-2003 PROCESSO N.º 03B3024, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 25-11-2010, PROCESSO N.º 3070/04.9TVLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT, CJSTJ, ANO XVII, TOMO III, P. 193;
- DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 1873/06.9TBVCD.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 01-03-2012, PROCESSO N.º 353/2000.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 16-10-2012, PROCESSO N.º 8020/09.3T2SNT.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 22-01-2015, PROCESSO N.º 24/09.2TBMDA.C2.S2, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 07-07-2016, PROCESSO N.º 802/13.8TTVNF.P1.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 16-01-2007, PROCESSO N.º 2545/2004;
- DE 16-01-2007, PROCESSO N.º 8942/2006-1, AMBOS IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - Não padece de nulidades, por omissão nem por excesso de pronúncia, o acórdão que conhece de todas as questões colocadas no recurso e são fundadas em falta de conhecimento da litigância por má fé aludida a título de questão prévia, onde nada se pede, e em erro de julgamento.
II - Também não padece de nulidade por condenação para além do pedido o acórdão que se limita a declarar a existência de direitos, ainda que servindo-se de valores superiores ao alegado.
III - A declaração confessória provocada, prestada por demandante em depoimento de parte, em caso de litisconsórcio necessário, é ineficaz, pelo que não tem força probatória plena, determinante da alteração, pelo STJ, da matéria de facto provada.
IV - A declaração confessória espontânea, prestada por mandatário judicial sem poderes para o efeito, não vale como confissão, não tendo força probatória plena.
V - No cálculo da legítima, nos termos do art. 2162.º do CC, importa, na parcela do activo, considerar o valor de todos os bens existentes no património do autor da herança à data da sua morte.
VI - Numa acção que vise a redução das liberalidades por inoficiosidade, compete ao autor a alegação e prova de todos os factos necessários ao cálculo da legítima.


Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1346/15.9T8CHV.G2.S1[1]

*

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]:

I. Relatório

AA, BB e marido CC, DD e mulher EE instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra FF, GG, HH e II, todos com os sinais dos autos, formulando os seguintes pedidos:

1. “devem os RR. ser condenados a reconhecer -e isso mesmo ser declarado e reconhecido- que os autores são os únicos e universais herdeiros legitimários do falecido JJ”;

2. “devem os RR. ser condenados a reconhecer -e isso mesmo ser declarado e reconhecido- que o valor total dos bens pertencentes ao falecido JJ, tendo em conta os bens deixados, os bens doados e o bem incluído no testamento, perfazem o valor total de € 74.418,74”;

3. “devem os RR. ser condenados a reconhecer -e isso mesmo ser declarado e reconhecido- que o valor da legítima dos herdeiros legitimários (descendentes) do falecido JJ perfaz o montante de € 49.612,50”;

4. “devem os RR. ser condenados a reconhecer -e isso mesmo ser declarado e reconhecido- que o valor da segunda liberalidade (segunda doação a favor da R. FF), é, em parte, inoficiosa porque ofende a dita legítima no montante de € 23.881,75”;

5. “devem os RR. ser condenados a reconhecer -e isso mesmo ser declarado e reconhecido- que a deixa testamentária é totalmente inoficiosa”;

6. “deve a R. FF ser condenada a repor à herança a quantia de € 23.881,75, a qual deverá ser feita com a verba n.º 3 da segunda doação no valor de € 24.000,00.”

Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte:

No dia 1 de Março de 2015, faleceu JJ, com 82 anos de idade, no estado de solteiro, o qual não deixou ascendentes vivos, sobrevivendo-lhe três filhos - os autores AA, BB e DD.

A herança aberta por óbito do falecido JJ é constituída apenas por bens imóveis situados no limite da União das freguesias de ... e ..., concelho de ...;

O falecido JJ outorgou, no dia 11 de Agosto de 1999, escritura de doação a favor da ré FF, exarada no Livro de Escrituras Diversas n.º 352-C, de fls. 88 a 88 verso, do Cartório Notarial de ...; outorgou, no dia 6 de Julho de 2000, outra escritura de doação a favor da mesma FF, exarada no Livro de Escrituras Diversas n.º 348-C, de fls. 94 a 94 verso do Cartório Notarial de ...; e fez, no dia 18 de Fevereiro de 2015, testamento público a favor dos réus GG e HH e, ainda, da autora AA, exarado no Livro de Testamentos e Escrituras de Revogação de Testamentos n.º 4-T do Cartório Notarial de ..., Notário em ....

Os réus FF, GG e HH contestaram, por excepção, invocando o erro na forma de processo e a litispendência, e por impugnação, alegando, em síntese, que não aceitam os valores dos imóveis e que os autores omitem créditos da herança.

Concluíram pela absolvição da instância ou do pedido.

Foi proferido saneador-sentença, onde se decidiu:

A) Julgar procedente a excepção dilatória de erro na forma do processo e absolver os Réus FF, GG, HH e II da instância atinente aos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º pedidos formulados pelos Autores;

B) Julgar a excepção de litispendência improcedente;

C) Reconhecer os Autores AA, BB e DD como herdeiros legitimários do falecido JJ.

Inconformados com essa decisão, na parte relativa à procedência da excepção do erro na forma do processo, os autores interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães julgado o recurso procedente e determinado o prosseguimento dos autos. 

Foi proferido despacho que enunciou o objecto do litígio e os temas da prova.

Após realização de prova pericial, teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

E, em 16/4/2018, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e ABSOLVEU os Réus do peticionado.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que foi apreciado e decidido por acórdão de 6/12/2018, tendo concluído com o seguinte dispositivo:

Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso procedente, e em consequência, revogando a sentença recorrida, julga a acção procedente e em consequência:

a) declara que os autores AA, BB, e DD são os únicos herdeiros legitimários do falecido JJ;

b) declara que os bens da herança do falecido JJ perfazem o valor total de € 84.381,50;

c) declara que o valor da legítima dos autores perfaz o montante de € 56.254,32;

d) declara que as liberalidades feitas em vida a favor da ré FF ofendem a legítima dos autores e têm de ser reduzidas em € 19.267,84.

e) declara que a deixa testamentária é totalmente inoficiosa”.

Não conformada, desta feita, a ré FF interpôs recurso de revista e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões:

«1. O artº. 342º., 1 Cód. Civil estabelece, como regra, que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

2. No caso, em análise, ao contrário do que nos pretende fazer crer o douto Acórdão recorrido, não resulta dos factos provados (e podem ser lidos e relidos os constantes do douto Acórdão recorrido) que a “herança é constituída exclusivamente por bens imóveis”.

3. É inegável que, para o cálculo da legítima e para a determinação de eventual inoficiosidade de liberalidades, é necessário realizar o cálculo do valor total dos bens que integram a Herança do falecido JJ.

4. Os Recorridos não fizeram a prova dos factos constitutivos do direito alegado e, por isso, terá que ser julgada improcedente a sua pretensão.

5. Em caso de dúvida – que não vislumbramos - importa recordar que o artº. 342º., nº. 2 Cód. Civil refere que, nessa situação (de dúvida), os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.

6. Sucede, porém, que não resultou provado um facto essencial e constitutivo do alegado direito dos Recorridos; a saber: que a Herança do falecido  progenitor é composta, única e exclusivamente, pelos bens referidos em 7 do requerimento inicial.

7. Não resultando provado tal facto, salvo melhor opinião, todos os cálculos e considerandos jurídicos tornam-se desnecessários e inconsequentes…

8. Ou seja, a prova produzida (designadamente, os factos julgados provados) não permite realizar o cálculo da legítima, nem determinar, eventuais, inoficiosidades…

9. Em todo o caso, e sem prescindir, importa sublinhar que o Recorrido DD, em sede de depoimento de parte (prova por confissão) refere o seguinte:

Ao  minuto  2.06  …que  o  prédio  conhecido  como  ...matança  produz castanha e que esta é apanhada pelo depoente e pelo cunhado CC…desta actividade retiram quinhentos ou seiscentos euros, por ano… Ao minuto 3.00 …se o falecido tinha dinheiro, é perguntar ao Sr. LL…tem móveis no interior da casa de habitação, designadamente, armário e dois quartos…e para além das terras, tinha mais coisas.

10. Ou seja, no seu curto depoimento, o Recorrente/Apelante refere a existência de créditos da Herança (sobre ele e sobre o cunhado), no montante, médio, de € 500/€ 600, por ano; admite a possibilidade de existir dinheiro (uma vez que o falecido teria contas com um, tal, Sr. LL) e refere a existência de bens móveis e de mais coisas.

11. São factos, necessariamente, do conhecimento dos Recorridos, que lhes são desfavoráveis (aliás, fazem cair a acção pela base…) e que configuram prova por confissão.

12. Estranhamente, o Tribunal da Relação de Guimarães não deu qualquer atenção ao depoimento de parte (que constitui prova por confissão) e “fez de conta” que o mesmo é/foi inexistente !!!

13. Ainda que se entenda – o que não se aceita – que o ónus da prova da inexistência do direito dos Recorridos e dos factos (não) constitutivos desse direito, incumbia aos RR. (prova por negação), estes realizaram essa prova, por confissão, através do depoimento de parte do Recorrido DD !!!

14. Não obstante o exposto, inexplicavelmente, os M.mos Julgadores do Tribunal a quo fizeram tábua raza deste depoimento de parte e da confissão de que os bens relacionados no requerimento inicial não são todos os bens que integram a Herança de JJ…

15. Resulta, ainda, da ata da audiência de discussão e julgamento de 6 de Março de 2018, que no início da audiência pelo ilustre mandatário dos réus foi pedida a palavra e no seu uso disse (gravado no sistema informático em uso neste Tribunal):

Os réus contestantes aceitam o valor atribuído pelos autores aos seguintes imóveis:

- Com referência ao artigo 7º. do articulado inicial o constante da verba nº. 2;

- Com referência ao artigo 8º. do articulado inicial o constante das verbas 1, 2 e 4;

- e com referência ao artigo 10º. o valor atribuído pelos autores à verba única.

16. Ressalvada melhor opinião, a posição assumida pelos réus, em plena audiência de discussão e julgamento, constitui confissão judicial escrita (porque ditada para a acta) e tem força probatória plena (cfr. artigo 358º., nº. 1 Cód. Civil).

17. Neste contexto, por força da confissão judicial, o valor de mercado dos imóveis, em causa, não pode ser distinto (nem superior, nem inferior) do constante no requerimento inicial.

18. As doutas decisões (de Primeira e Segunda Instâncias), ao atribuir valores distintos aos imóveis (e, no caso, superiores…), são nulas, por violação do disposto nos artº.s 352º. e ss. Cód. Civil.

19. A, ora, Recorrente sustentou perante o Tribunal da Relação de Guimarães que os, aqui, Recorridos, litigavam de má fé (chamando a atenção e transcrevendo os trechos do depoimento de parte do Recorrido DD que entendeu como relevantes para apreciação da questão).

20. Os M.mos Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, pura e simplesmente, não apreciaram esta questão.

21. Tal omissão (de pronúncia) constitui nulidade, nos termos do preceituado no artº. 615º., nº. 1, al. d) CPC.

22. Os Recorridos formularam os pedidos constantes do articulado inicial; designadamente: que fosse declarado e reconhecido que o valor total dos bens pertencentes ao falecido JJ perfazem o valor total de € 74418,74.

O douto Acórdão, ora, em recurso, estabeleceu e decidiu que “os bens da herança do falecido JJ perfazem o valor total de € 84381,50”.

23. Os Recorridos pediam no articulado inicial que fosse declarado que o valor da legítima ascendia a € 49612,50. O Tribunal da Relação de Guimarães estabeleceu, a este propósito, que o valor da legítima perfaz o montante de € 56254,32…

24. Os Recorridos peticionavam, ainda, que fosse declarado que a segunda doação a favor da R. FF, fosse declarada, em parte, inoficiosa porque ofende a legítima no montante de € 23881,75. O Venerando Tribunal da Relação “declara que as liberalidades feitas em vida a favor da Ré FF ofendem a legítima dos autores e têm de ser reduzidas em € 19267,84.

25. Ou seja, o douto Acórdão extravasa o pedido dos Recorridos e estabelece – e condena em conformidade - um valor superior ao mencionado por estes.

26. Não se trata de questões do conhecimento oficioso do Tribunal, pelo que ocorre nulidade por excesso de pronúncia, em clara violação do preceituado nos artigos 609º., nº. 1 e 615º., nº. 1, al. e) CPC.

27. Ao decidir de modo diverso, os M.mos Julgadores a quo aplicaram/interpretaram de forma deficiente o preceituado nos artigos 342º., nº. 1 e 352º. e ss. Cód. Civil e 609º., nº. 1 e 615º., nº. 1, al.s d) e e) CPC.

Por todo o exposto deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão, a proferir por V. Exa.s, que julgue a acção infundada e improcedente. Assim, se fará, cremos, sã e equilibrada

JUSTIÇA”

Os autores contra-alegaram pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator no despacho liminar.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
           Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir, pela ordem que se nos afigura mais adequada, começando pelas processuais, consistem em saber se:
1.  o acórdão recorrido padece das nulidades que lhe são imputadas pela recorrente: por omissão ou excesso de pronúncia ou por condenação em quantidade superior ao pedido;
2. há violação da norma que fixa a força probatória da confissão por não se ter considerado o depoimento de parte do autor Francisco relativamente à existência de créditos e de bens móveis;
3. os valores atribuídos aos imóveis não podiam ser alterados por terem sido confessados pelo mandatário dos réus no início da audiência de julgamento;
4. e se os factos provados não permitem proceder ao cálculo da legítima, nem determinar eventuais inoficiosidades, por a herança não ser constituída apenas pelos bens imóveis alegados na petição inicial, não recaindo sobre os réus o ónus da prova de demonstrar a existência de outros bens.

II. Fundamentação


1. De facto

           No acórdão recorrido, tal como já havia sucedido na sentença da 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos:

 «1. No dia 1 de Março de 2015, faleceu JJ, no estado de solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de ..., filho de ... e de ..., com última residência na Rua ..., ..., freguesia de ... e ..., concelho de ....

2. A autora AA, casada com ..., é filha do falecido JJ e de FF.

3. A autora BB, casada com CC sob o regime da comunhão de adquiridos, também é filha do falecido JJ e de FF.

4. O autor DD, casado com EE sob o regime da comunhão de adquiridos, também é filho do falecido JJ e de FF.

5. No dia 11 de Agosto de 1999, exarou-se escritura pública de “Doação” subscrita por JJ, como primeiro outorgante, e por FF, como segunda outorgante, consignando-se, designadamente, que:

“Pelo primeiro outorgante foi dito que, pela presente escritura, doa à segunda outorgante os seguintes bens imóveis, sitos na dita freguesia de ...:

Número um: prédio rústico, no ..., composto por mato, inscrito na matriz sob o artigo 664, com o valor patrimonial de 248$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número cento e dez (…)

Número dois: prédio rústico, no ..., composto por pastagem, inscrito na matriz sob o artigo 678, com o valor patrimonial de 75$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número cento e onze (…) 

Número três: dois terços indivisos de um prédio rústico, no ..., composto de terra de cultivo, lameiro de feno e mato, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 733, com o valor patrimonial correspondente à fracção de 7870$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número cento e doze (…)

Número quatro: prédio rústico, no ..., composto de terra de cultivo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 739, com o valor patrimonial de 2480$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número cento e sessenta (…)

Número cinco: prédio rústico, no ..., composto de terra de cultivo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 742, com o valor patrimonial de 2381$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número cento e sessenta e um (…)

Pela segunda outorgante foi dito que aceita a presente doação (…)

6. No dia 6 de Julho de 2000, exarou-se escritura pública de “Doação” subscrita por JJ, como primeiro outorgante, e por FF, como segunda outorgante, consignando-se, designadamente, que:

Pelo primeiro outorgante foi dito que, pela presente escritura, doa à segunda outorgante os seguintes direitos imóveis, sitos no limite da freguesia de ... referida, saber:

Número um: um quinto indiviso do prédio rústico, sito no lugar de ..., composto de terra de cultivo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 498, com o valor patrimonial de 9920$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número cento e oito (…)

Número dois: um terço indiviso do prédio rústico, sito no lugar de ..., composto de terra de cultivo, lameiro de feno e mato, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 733, com o valor patrimonial de 11.805$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número cento e doze (…)

Número três: prédio rústico, sito no lugar de ..., composto de terra de cultivo e lameiro de feno, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1105, com o valor patrimonial de 3.398$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número cento e catorze (…)

Número quatro: prédio rústico, sito no lugar de ..., composto de terra de cultivo, sito no lugar dos ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 462, com o valor patrimonial de 447$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número trezentos e quarenta e seis (…)

Pela segunda outorgante foi dito que aceita a presente doação (…)

7. Em 18 de Fevereiro de 2015, JJ subscreveu escritura pública de “Testamento”, consignando:

Que, por conta da quota disponível da sua herança, faz os seguinte legados:

Lega em comum e em partes iguais à sua filha, ... e a GG, filho de FF e MM, o prédio urbano composto por casa de habitação, sito na freguesia de ..., concelho de ..., que era a sua residência habitual.

Lega a HH, filha da referida FF e MM, o prédio urbano composto por armazém (em construção), que confina com o prédio supra identificado.”

8. Pela ap. 1 de 2000/09/06, afigura-se registada a aquisição a favor de FF dos prédios rústicos sitos na freguesia de ..., descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os números 161/19950222, 114/19920416 e 112/19920416, por doação de JJ.

9. No Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos n.º 749/2015, da Conservatória do Registo Civil de ..., declarou-se que AA, BB e DD, filhos de JJ, são herdeiros do mesmo.

10. Pela ap. 516 de 2015/03/12, afigura-se registada a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de AA, BB e DD dos prédios sitos na freguesia de ... e descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os números 806/20150312, 807/20150312 e 808/20150312, por sucessão hereditária de JJ.

11. Pela ap. 516 de 2015/03/12, afigura-se registada a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de AA, BB e DD de 1/2 do prédio sito na freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o números 809/20150312, por sucessão hereditária de JJ.

12. Os prédios rústicos sitos no lugar de ..., anteriormente inscritos na matriz da freguesia de ... sob os artigos 498 e 499 e actualmente inscritos na matriz da União das freguesias de ... e ... sob os artigos 2240 e 2241, descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os números 108 e 807, têm o valor de mercado global de 21.353,00€.

13. O prédio rústico sito no lugar da ..., anteriormente inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo545 e actualmente inscrito na matriz da União das freguesias de ... e ... sob o artigo 2287, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 808, tem o valor de mercado de 1.850,00€.

14. O prédio rústico sito no lugar de ..., anteriormente inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo 702 e actualmente inscrito na matriz da União das freguesias de ... e ... sob o artigo 2443, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 809, tem o valor de mercado de 6.460,00€.

15. Os prédios rústicos sitos no lugar de ..., anteriormente inscritos na matriz da freguesia de ... sob os artigos 644 e 678 e actualmente inscritos na matriz da União das freguesias de ... e ... sob os artigos 2405 e 2419, descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob os números 110 e 111, têm o valor de mercado global de 1.870,00€.

16. O prédio rústico sito no lugar de ..., anteriormente inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo 733 e actualmente inscrito na matriz da União das freguesias de ... e ... sob o artigo 2473, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 112, tem o valor de mercado de 11.632,00€.

17. O prédio rústico sito no lugar de ..., anteriormente inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo 739 e actualmente inscrito na matriz da União das freguesias de ... e ... sob o artigo 2479, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 160, tem o valor de mercado de 2.836,00€. 

18. O prédio rústico sito no lugar de ..., anteriormente inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo 742 e actualmente inscrito na matriz da União das freguesias de ... e ... sob o artigo 2482, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 161, tem o valor de mercado de 1.651,00€.

19. O prédio rústico sito no lugar do ..., anteriormente inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo 1105 e actualmente inscrito na matriz da União das freguesias de ... e ... sob o artigo 2840, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 114, tem o valor de mercado de 9.768,00€.

20. O prédio rústico sito no lugar dos Lameiros, anteriormente inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo 462 e actualmente inscrito na matriz da União das freguesias de ... e ... sob o artigo 2204, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 346, tem o valor de mercado de 1.638,00€.

21. O prédio urbano sito em ..., anteriormente inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo 381 e actualmente inscrito na matriz da União das freguesias de ... e ... sob o artigo 674, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 806, tem o valor de mercado de 36.000,00€.

22. A Ré FF viveu com JJ durante mais de 30 anos.»


2. De direito


2.1. Das nulidades

 O art.º 615.º do CPC (também aplicável aos acórdãos, por força da remissão do art.º 666.º, n.º 1, do mesmo Código) dispõe que a sentença é nula, entre outras situações que não importa aqui considerar, quando“[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” [al. d)] ou quando “condene em quantidade superior” ao pedido [al. e), primeira parte].

            Vejamos se ocorrem as nulidades arguidas:

2.1.1. Da omissão de pronúncia

Esta causa de nulidade, prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do citado art.º 615.º, está em correlação com o disposto na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC que impõe ao juiz “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme, desde há muito, tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência[3] e tem sido entendido pela doutrina[4].

           Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).

            A recorrente fundamenta a arguição desta nulidade no facto de a Relação de Guimarães não ter tomado em consideração a condenação dos autores como litigantes de má fé, que “sustentou” perante aquele Tribunal, “chamando a atenção e transcrevendo os trechos do depoimento de parte do Recorrido DD que entendeu como relevantes para apreciação da questão” (cfr. conclusões 19.ª a 21.ª).

           Compulsados os autos, constata-se que a ora recorrente, enquanto apelada, nas contra-alegações que apresentou, refere, efectivamente, como “questão prévia”, por si denominada, a litigância de má fé e transcreve trechos do depoimento de parte do apelante Francisco que considera susceptíveis de integrar a má fé processual de todos os apelantes (cfr. fls. 269 e v.º).

           Todavia, não formulou qualquer pedido, ao longo dessa alegação, muito menos na conclusão.

             Salvo o devido respeito, o fundamento invocado não constitui questão que devesse ser apreciada no recurso interposto pelos autores/apelantes, porquanto não foi nele suscitada, nomeadamente nas conclusões que delimitam o seu objecto (cfr. art.ºs 635.º, n.º 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC).

             O tribunal a quo não tinha que apreciar tal afirmação, em sede de recurso, independentemente da verificação, ou não, dos requisitos da litigância de má fé.

             Reportando-se aquela nulidade à falta de apreciação de questões, é manifesto que nunca seria verificável pela falta de apreciação de tal autodenominada “questão prévia” que, como é óbvio, não reveste essa natureza.

             Além de não ser objecto do recurso, não constitui uma questão que devesse ser nele apreciada.

             Com efeito, é entendimento pacífico, tanto a nível doutrinário como a nível jurisprudencial, que a noção de “questões” à volta das quais gravita a referida infracção processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas excepções e, bem assim, aos pedidos formulados.

             E, por “questões” deve entender-se "(...) as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos pelas partes no esgrimir das teses em presença"[5].

           O legislador deixou bem clara a sua opção ao utilizar em ambas as normas [os citados art.ºs 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d)] o vocábulo “questões” e não qualquer outro com diferente sentido.

           E assim tem sido entendido, de forma unânime, pela jurisprudência deste Supremo.

            O acórdão de 1/3/2012 do Supremo Tribunal de Justiça[6] é inequívoco a este propósito, afirmando que:

              "A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar; não basta que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante."

    O não atendimento de um facto alegado que se encontre provado não se traduz em vício de omissão  de pronúncia, dado que tal facto não constitui, por si, uma questão a resolver nos termos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC. Poderá, eventualmente, integrar erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.[7]

           Por maioria de razão, não consubstancia tal vício a não apreciação de uma denominada “questão prévia”, onde nada se pede e que nada tem de prévio relativamente ao conhecimento do objecto do recurso de apelação que havia sido interposto.

           Daí que a falta da sua apreciação jamais possa constituir nulidade por omissão de pronúncia.

        

  Improcede, por conseguinte, sem mais considerações, esta nulidade.

          2.1.2. Do excesso de pronúncia

Esta causa de nulidade, prevista no citado art.º 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, está em correlação com o disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC que só permite ao juiz ocupar-se das “questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

            Radica no conhecimento indevido, isto é, no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso.

A recorrente fundamenta esta nulidade no conhecimento e na atribuição de valores dos bens e da legítima superiores aos pedidos, no seu entender, de forma indevida, denominando-a de “excesso de pronúncia”, mas integrando-a nos limites da condenação (cfr. conclusões 22.ª a 26.ª).

Baseou, assim, esta nulidade não no conhecimento indevido de “questões”, mas em condenação em quantidades superiores às pedidas, o que tem a ver com a causa de nulidade prevista na alínea seguinte [e)], que também cita, a qual será apreciada de seguida.

Tais valores, extraídos dos factos provados, não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC.

Os respectivos factos integram-se na questão decidenda enunciada no acórdão em apreciação.

Além disso, não é o seu conhecimento que está verdadeiramente posto em causa, mas a fixação de valores superiores, o que nada tem a ver com a nulidade em análise.

Não se vislumbra, pois, esta invocada nulidade, nem ela é correctamente imputada ao acórdão.

Por isso, jamais poderia aqui ser reconhecida e declarada.

          

2.1.3. Da condenação em quantidade superior ao pedido

  Esta causa de nulidade resulta da violação da regra fundamental estabelecida no art.º 609.º do mesmo Código sobre os limites da condenação, o qual proclama, no seu n.º 1, que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”[8].

           Por força desta regra, o juiz não pode, na sentença, extravasar os pedidos formulados pelas partes, encontrando-se limitado por eles; não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos dos pedidos, a que corresponde o brocado latino ne eat iudex ultra vel extra petita partium.

            Por isso, “… a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida”[9].

Esta nulidade encontra-se, assim, em estrita relação com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objecto do litígio, o qual constitui uma emanação do princípio dispositivo (n.º 1 do art.º 5.º do Código de Processo Civil). 

Fora dos casos legalmente previstos (de que é exemplo o disposto no n.º 3 do art.º 609.º do Código de Processo Civil), não é processualmente admissível condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (n.º 1 do mesmo preceito), pois, ao infringir esse comando, o Tribunal ultrapassa o limite imposto por lei ao seu poder de jurisdição[10].

Daí que seja “também nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância (…), não observe os limites impostos pelo art. 609-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido”[11].

            Regressando ao caso dos autos, temos que os autores, ora recorridos, na petição inicial, impetraram, entre outros pedidos, a condenação dos réus a reconhecer:

            - que o valor total dos bens pertencentes ao falecido JJ, tendo em conta os bens deixados, os bens doados e o bem incluído no testamento, perfazem o valor total de € 74.418,74 (n.º 2);

   - que o valor da legítima dos herdeiros legitimários (descendentes) do falecido JJ perfaz o montante de € 49.612,50 (n.º 3);

            - que o valor da segunda liberalidade (segunda doação a favor da R. FF), é, em parte, inoficiosa porque ofende a dita legítima no montante de € 23.881,75 (n.º 4);

Pediram, ainda, a condenação da ré FF, ora recorrente, “a repor à herança a quantia de € 23.881,75, a qual deverá ser feita com a verba n.º 3 da segunda doação no valor de € 24.000,00 (n.º 6).

           No acórdão recorrido, não foi proferida qualquer condenação, por se ter entendido que se trata de uma acção de simples apreciação e que o único segmento verdadeiramente condenatório era aquele em que se pedia a condenação da ré FF a repor à herança a quantia de € 23.881,75, a qual deverá ser feita com a verba n.º 3 da segunda doação no valor de € 24.000,00, mas que não podia ser atendida em face do deliberado anteriormente pela Relação que decidiu que esta forma processual era apta apenas para obter a redução de liberalidades por inoficiosidade, não servindo, por conseguinte, para fazer nestes autos a partilha da herança, pelo que não dispensava o processo de inventário. Acrescentou, quanto a esse segmento condenatório: “…importa repetir que, pelas razões já explicadas, não se trata aqui de condenar a ré a entregar essa quantia. Trata-se, antes, de uma operação intelectual, de devolução daquele valor inoficioso à massa hereditária, a fim de ser tido em conta na partilha. Donde, a tutela jurisdicional que os autores pretendem com a sua formulação é alcançada, não com um segmento condenatório, mas sim com um segmento de simples apreciação, no qual o Tribunal declara que as liberalidades feitas em vida a favor da ré FF ofendem a legítima dos autores e têm de ser reduzidas em € 19.267,84. A referida operação intelectual de devolução do valor inoficioso à massa hereditária terá de ser feita depois em sede de partilha.”

           E concluiu com o dispositivo acima transcrito, onde não consta qualquer condenação.

   As declarações ali proferidas não equi...m a condenações para se poder afirmar que houve condenação “em quantidade superior” ao pedido.

    Aliás, a única que respeita ao referido segmento que podia ser entendido como condenatório, referente à redução das liberalidades feitas em vida a favor da ré FF por ofender a legítima dos autores, fixou mesmo um valor inferior ao pedido, pois calculou a redução em € 19.267,84 [al. d)], quando havia sido pedida a de € 23.889,75.

           Ainda que sejam superiores aos pedidos os valores declarados quanto ao valor total da herança e da legítima, respectivamente, de € 84.381,50 e de € 56.254,32 [cfr. als. b) e c)] e muito embora fosse com base neles efectuado o cálculo da legítima e da consequente redução, tal é irrelevante para a questão em análise, visto que, para além de não passar de uma mera declaração, o valor que relevou para a questão decidida no recurso de apelação foi o da redução por inoficiosidade da segunda doação a favor da ré FF), por ofensa da legítima, que, como vimos, é inferior à que havia sido pedida.

Sabendo-se que, no contexto de um recurso e em regra, as conclusões do recorrente definem e delimitam o objecto do recurso, os apelantes pretendiam, de resto, a fixação do valor dessa redução, o qual, sendo inferior ao pedido, acabou por favorecer a ora recorrente, pelo que mal se percebe a arguição a que vimos aludindo.

      Destarte, evidencia-se que o tribunal não condenou a recorrente para além dos estritos limites do pedido formulado na petição inicial.

É, pois, de desatender a arguição da nulidade em apreço.

  Acresce que as duas últimas nulidades, tal como foram expostas pela recorrente, vêm fundamentadas em erro de julgamento, o que também impediria, só por si, a sua verificação.

           É que tem vindo a entender-se, desde há muito, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no citado art.º 615.º não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito[12].

            Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões atinentes à arguição das nulidades do acórdão em apreciação.


2.2. Da modificação da matéria de facto por efeito da confissão

A recorrente pretende uma autêntica alteração da matéria de facto, a pretexto da violação de normas atinentes à confissão do autor Francisco sobre a existência de créditos e de bens móveis da herança, que quer ver considerados no cálculo da legítima (cfr. conclusões 9.ª a 14.ª).

Antes de entrar na análise desta questão suscitada, importa deixar aqui bem claro o âmbito dos poderes do STJ na parte relativa à alteração da matéria de facto que consta dos art.ºs 682.º, n.º 2 e 674.º, n.º 3, ambos do CPC.

           Nos termos do primeiro normativo “[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”.

E, de acordo com este preceito, “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

            Assim, o fundamento de revista previsto nesta norma visa a intervenção (excepcional) do Supremo, no plano dos factos, quando tenha havido “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

            Não se trata de nenhum caso desta intervenção excepcional. Não é caso para o qual a lei exija certa espécie de prova para a existência do facto. E também não é caso em que a lei fixe a força probatória de determinado meio de prova. A alegada declaração confessória não tem força probatória plena, nos termos pretendidos, não só porque apenas o teria contra o confitente – o referido Francisco – (cfr. art.º 358.º, n.º 1, do Código Civil), mas também porque ela é ineficaz por ter sido feita por litisconsorte em caso de litisconsórcio necessário (cfr. art.º 353.º, n.º 2, parte final, do Código Civil e art.º 33.º do CPC).

Acresce que, de acordo com o art.º 360.º do Código Civil, quando a declaração confessória for acompanhada da narração de factos ou circunstâncias impeditivos, modificativos ou extintivos dos efeitos do facto confessado, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena terá de aceitar como verdadeiros esses factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.

Explica o Professor Lebre de Freitas[13] que se trata da “indivisibilidade, não da declaração confessória, mas duma declaração complexa de factos favoráveis e factos desfavoráveis, perante a qual é facultado à parte contrária tomar uma de quatro atitudes: prescindir da confissão, que fica sujeita à livre apreciação do julgador (art. 361 CC); aceitar como verdadeiros os factos e circunstâncias que lhe são desfavoráveis, fazendo assim uma segunda confissão, que tem, como a do autor da declaração complexa, a eficácia de prova plena própria do acto da confissão; declarar que se quer aproveitar da confissão, mas se reserva o direito de provar a inexactidão dos factos ou circunstâncias que lhe são desfavoráveis, caso em que a confissão ... plenamente como tal, mas a realidade desses factos ou circunstâncias só fica plenamente provada até que seja estabelecida a prova do contrário, a cargo da contraparte do confitente (art. 347 CC); omitir qualquer declaração, com o que o regime será o mesmo do da reserva expressa”.

No mesmo sentido, propugnado pela generalidade da doutrina, tem decidido a esmagadora maioria da jurisprudência[14].

Também não é caso de violação de lei adjectiva, nem ela vem indicada.

Por isso, está vedado a este Supremo sindicar o modo como o Tribunal da Relação deu como provada a matéria de facto, que reproduziu, tal como havia sido dada como provada pela 1.ª instância, visto não ter sido impugnada, em sede de apelação, por qualquer uma das partes, nomeadamente pelos réus, ainda que a título subsidiário, sendo que sempre seria soberano numa eventual apreciação (cfr. art.º 662.º, n.º 4 do CPC).

            Improcede, assim, esta questão.

        
2.3. Da alteração dos valores dos imóveis e sua proibição por efeito da força probatória da confissão

          A recorrente sustenta que os valores dos imóveis que referencia (n.º 2 do art.º 7.º, n.ºs 1, 2 e 4 do art.º 8 e verba única do art.º 10.º, todos da petição inicial) não podiam ser alterados (aumentados) por terem sido confessados pelo ilustre mandatário dos réus no início da audiência de discussão e julgamento, conforme ditou para a respectiva acta (cfr. conclusões 15.ª a 18.ª).

             Coloca, assim, a questão da força probatória de tal confissão.

        Tendo esta sido prestada espontaneamente em sede de audiência de discussão e julgamento pelo ilustre mandatário dos réus, coloca-se, desde logo, a sub-questão da forma escolhida e da sua eficácia.

         O art.º 356.º, n.º 1, do Código Civil permite a prestação da confissão judicial espontânea fora dos articulados a “procurador especialmente autorizado”.

               O art.º 46.º do CPC só permite a confissão espontânea de factos, através de mandatários com simples procuração ad litem, nos articulados, caso em que vincula a parte, salvo se for retirada enquanto a parte contrária a não tiver aceitado especificadamente (cfr. ainda os art.ºs 465.º, n.º 2 e 574.º, n.º 2, do mesmo Código).

              Fora dos articulados, o procurador necessita de autorização especial para poder confessar eficazmente em nome do representado.        

             Tendo a alegada declaração confessória sido prestada na audiência de discussão e julgamento, através de mandatário com poderes forenses gerais e especiais, mas sem incluir nestes a confissão judicial espontânea (cfr. fls. 82), portanto, fora dos articulados e sem estar munido de poderes especiais para o efeito, não ... como confissão[15].

              Consequentemente, tal declaração confessória também não tem a força probatória que a recorrente lhe atribui.

             

               Destarte, sem mais considerações, improcede também esta questão.


2.4. Do cálculo da legítima/ónus da prova

            A recorrente sustenta que não resulta dos factos provados que a herança seja constituída exclusivamente por bens imóveis, cuja prova competia aos autores/recorridos, por serem constitutivos do direito que alegaram, o que inviabiliza o cálculo da legítima e a redução por inoficiosidade (cfr. conclusões 1.ª a 8.ª).

             Vejamos:

             O art.º 2162.º, n.º 1, do Código Civil dispõe:

             “Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.”

               Este artigo indica o modo de calcular o valor da herança para o restrito efeito da determinação do valor da legítima.

               Neste recurso, não está em causa o meio processual escolhido (que está definitivamente definido), nem a existência ou inexistência de despesas sujeitas a colação, assim como de dívidas da herança, tendo-se decidido que inexistem, o que foi aceite pela recorrente.

                Porém, mostram-se questionados a existência e o valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte.

                O valor de todos os bens existentes no património do autor da herança à data da sua morte (relictum) constitui a “primeira parcela do activo” no cálculo da legítima. É esse o elemento principal a considerar nesse cálculo, onde se incluem não só os direitos reais, mas também os créditos e todos os demais direitos de valor patrimonial[16].

                Naquela disposição legal ficou bem explicitado que é o momento da morte do de cujus que releva para aferir da pertinência dos bens à titularidade do falecido, assim como da fixação do seu valor.

                 Também é escusado lembrar a importância do cálculo da legítima, pois é em função dele que se afere da inoficiosidade das liberalidades feitas pelo de cujus e da respectiva redução (cfr. art.ºs 2168.º e 2169.º, ambos do Código Civil).

                Tratando-se de uma acção comum, “funciona estritamente o ónus da alegação e prova dos factos constitutivos da causa de pedir”[17].

                No caso sub judice, os autores alegaram, no art.º 7.º da petição inicial, que a “herança aberta por óbito do falecido JJ é constituída apenas por bens imóveis situados no limite da dita União das freguesias de ... e ..., concelho de ...…”, seguindo-se a indicação de três prédios rústicos, discriminados em três verbas, actualmente inscritos sob os artigos 2241, 2287 e 2443 (1/2), todos da dita União de freguesias.

                 Esta factualidade foi impugnada pelos réus no art.º 16.º da contestação e, nos art.ºs 35.º e 36.º do mesmo articulado, acusaram a falta de indicação de créditos e móveis da herança.

                Ainda que aqueles prédios sejam referenciados nos n.ºs 12, 13 e 14 dos factos provados, neles não consta que integravam o património do falecido JJ, à data da sua morte, muito menos que fossem os valores ali indicados os seus valores nessa data.

                Também não se mostra provado que a sua herança seja constituída apenas por aqueles imóveis, como alegaram no art.º 7.º da petição inicial.

                Competia aos autores fazer a prova deste facto, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, por ser constitutivo do direito alegado.

                 Não tendo feito essa prova, torna-se impossível proceder ao cálculo da legítima e determinar qualquer redução das liberalidades feitas pelo de cujus.

                 É certo que a acusação de falta de bens não foi suficientemente alegada, por falta de concretização de factos bastantes, pelos réus, como lhes competia, como se alude no acórdão recorrido, ainda que a propósito da inexistência de dívidas.

                  Contudo, não nos podemos olvidar de que não estamos perante um mero incidente processual no inventário, mas uma acção comum, onde funciona o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da causa de pedir.

                 E esta é, como se viu, composta pelos aludidos elementos, entre os quais se realçam, no que para aqui interessa, todos os bens existentes no património do autor da herança à data da sua morte, cujo ónus de alegação e prova era dos autores/recorridos.

    As deficiências alegatórias, incorrectamente referenciadas no acórdão recorrido, não podem ser supridas por este Supremo, atenta a sua intervenção excepcional  no plano dos factos, como supra se referiu, não podendo anular o acórdão da Relação, por défice fáctico devido a inércia da 2.ª instância, e mandar baixar o processo à 1.ª instância para efeitos de ampliação do decidido sobre a matéria de facto, tanto mais que a Relação não deixou de tomar posição sobre os factos essenciais do litígio articulados pelas partes que, de resto, nem sequer impugnaram a  decisão de facto.                   

            Destarte, o acórdão não pode ser mantido, devendo ser revogado com a consequente repristinação da sentença e improcedência da acção.

           Sumariando, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC:
1. Não padece de nulidades, por omissão nem por excesso de pronúncia, o acórdão que conhece de todas as questões colocadas no recurso e são fundadas em falta de conhecimento da litigância por má fé aludida a título de questão prévia, onde nada se pede, e em erro de julgamento.
2. Também não padece de nulidade por condenação para além do pedido o acórdão que se limita a declarar a existência de direitos, ainda que servindo-se de valores superiores ao alegado.
3.  A declaração confessória provocada, prestada por demandante em depoimento de parte, em caso de litisconsórcio necessário, é ineficaz, pelo que não tem força probatória plena, determinante da alteração, pelo STJ, da matéria de facto provada.
4. A declaração confessória espontânea, prestada por mandatário judicial sem poderes para o efeito, não ... como confissão, não tendo força probatória plena.
5. No cálculo da legítima, nos termos do art.º 2162.º do Código Civil, importa, na parcela do activo, considerar o valor de todos os bens existentes no património do autor da herança à data da sua morte.
6. Numa acção que vise a redução das liberalidades por inoficiosidade, compete ao autor a alegação e prova de todos os factos necessários ao cálculo da legítima.

III. Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em julgar o recurso de revista procedente e revogar o acórdão recorrido, com a consequente repristinação da sentença e improcedência da acção.


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Custas pelos recorridos.

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Lisboa, 27 de Junho de 2019

Fernando Samões (Relator) *
Maria João Vaz Tomé
António Magalhães

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[1] Do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Central Cível – Juiz 2
[2] Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães

[3] Cfr., v.g. Acs. do STJ de 11/11/87, BMJ n.º 371, pág. 374, de 7/7/94, BMJ n.º 439, pág. 526, de 25/2/97, BMJ n.º 464, pág. 464 e de 6/5/2004, in www.dgsi.pt
[4] Cfr., v.g. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 91, em face do CPC anterior, que continha os correspondentes art.ºs 668.º, n.º 1, d) e 660.º, n.º 2, de igual teor.
[5] Cfr. Acórdão do STJ de 30/10/2003 processo n.º 03B3024, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Proferido no âmbito do processo n.º 353/2000.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

[7] No mesmo sentido, veja-se, a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22/1/2015, processo n.º 24/09.2TBMDA.C2.S2 e de 7/7/2016, processo n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.

[8] Cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista, 1985, págs. 675 e 691, a propósito do correspondente art.º 661.º do CPC de 1961, de igual teor.
[9] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Almedina págs. 714 e 715.
[10] Assim, ANSELMO DE CASTRO, Lições de Processo Civil, vol. III, Coimbra, pág. 235; MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra pág. 318; Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista, 1985, págs. 675 e 691, a propósito do correspondente art.º 661.º do CPC de 1961, de igual teor.
[11] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, pág. 737.
[12] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 137, Antunes Varela e outros, em Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 686; acórdãos do STJ, de 13/2/1997 e de 21/5/1998, na CJ, ano V, tomo I, pág. 104 e ano VI, tomo II, pág. 95, da RC de 18/1/2005 e da RL de 16/1/2007, proferidos nos processos n.ºs 2545/2004 e 8942/2006-1, disponíveis em www.dgsi.pt, a propósito do antecessor daquele artigo, de igual teor.
[13] Na obra citada, pág. 516 do vol. 2.º da 2.ª edição e pág. 301 da 3.ª edição, onde cita a sua obra A Confissão no Direito Probatório, n.º 12.4.
[14] Cfr. v.g., os acórdãos do STJ de 25/11/2010, proferido no processo n.º 3070/04.9TVLSB.L1.S1, de 16/12/2010, no processo n.º 1873/06.9TBVCD.P1.S1 e de 16/10/2012, no processo n.º 8020/09.3T2SNT.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, sendo o primeiro também na CJ (STJ), ano XVII, tomo III, pág. 193.
[15] Cfr., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 314 e Rita Barbosa Cruz em anotação ao art.º 356.º, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, pág. 834.
[16] Neste sentido, ver, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume VI, Coimbra Editora, pág. 262.
[17] Sumário do acórdão do STJ de 17/11/94, processo n.º 085660, in www.dgsi.pt.