Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3774/17.6T8AVR.P1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
HOMOLOGAÇÃO
PLANO DE PAGAMENTOS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
Data do Acordão: 07/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS / RECURSOS / PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO / FINALIDADE E NATUREZA ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO – PLANO DE INSOLVÊNCIA / APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA / NÃO HOMOLOGAÇÃO A SOLICITAÇÃO DOS INTERESSADOS / EXECUÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA E SEUS EFEITOS / PUBLICIDADE.
Doutrina:
- Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado. Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) Anotado. Legislação Complementar, Lisboa, Quid Juris, 2015, 3.ª edição, p. 127;
- Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, 5.ª edição, p. 59, 471-477;
- Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2018, p.65 e ss. e 581 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 14.º, N.º 1, 17.º-A, N.º 3, 216.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 222.º-A, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 20-10-2014, PROCESSO N.º 7382/07.1TBVNG.P1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT;
- DE 02-03-2017, PROCESSO N.º 488/14.2TVPRT-B.P1.S1.


-*-


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

- DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 624/10.8TBCBR.C1.
Sumário :

I. O disposto na norma do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE não se circunscreve ao processo de insolvência, estendendo-se ainda ao PER (cfr artigo 17.º-A, n.º 3, do CIRE) e ao PEAP (cfr. artigo 222.º-A, n.º 3, do CIRE).

II. O PEAP é “o PER dos não empresários”, pelo que o facto de estar em causa a interpretação do artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE para efeitos de homologação de um plano que foi aprovado no quadro do PEAP, no caso do Acórdão recorrido, e no quadro do PER, no caso do Acórdão fundamento, não invalida que a oposição de julgados se registe “no domínio da mesma legislação”, conforme exige o artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.

III. A norma do artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE impõe um juízo de probabilidade comparativo entre a situação emergente da homologação do plano e a que interviria na sua ausência, não sendo, desde logo, indiferente para o respetivo resultado que o credor seja titular de uma preferência resultante da penhora ou de uma garantia real (hipoteca) e de um penhor mercantil.

IV. Tendo as decisões dos dois tribunais sido diferentes porque as situações de facto eram diferentes, não está preenchido o requisito da semelhança das situações de facto nem o requisito da dissemelhança entre os resultados da interpretação da disposição legal relevante, não se verificando, portanto, a oposição de julgados imposta pelo artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO

                                                                                                            

Recorrente: AA, S.A.

Recorridos: BB et al.

1. BB veio intentar Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), nos termos dos artigos 222.º-A e s. do CIRE, visando a obtenção de um acordo de pagamento aos seus credores, para tanto invocando encontrar-se em situação económica difícil que o impedia, por falta de liquidez e por não conseguir crédito, de proceder ao cumprimento pontual das obrigações junto desses mesmos credores.

Determinado o prosseguimento do processo com nomeação de administrador judicial, veio a ser apresentada a lista provisória dos credores, a qual, por ausência de impugnações, foi convertida em definitiva, da qual constam como credores reconhecidos, todos com créditos comuns:

- AA, S.A., com um crédito de 27.128,08 €, acrescido de juros mora, sendo os vencidos no montante de 2.525,93 €, bem como de despesas pelo montante de 101,04 €, no total de 29.755,05 €, sustentado em livrança subscrita pelo Requerente com vencimento em 1.9.2015;

- CC, com os sinais dos autos, com um crédito de 20.000 €;

- DD, também com os sinais dos autos, com um crédito de 40.000 €.

O devedor apresentou proposta de pagamento, consistente na liquidação de 40 % do valor dos descritos créditos, com perdão dos juros entretanto vencidos e dos vincendos, em prestações mensais, sucessivas e de igual valor, durante 120 meses, com início 3 meses após o transido em julgado da sentença de homologação do plano assim gizado.

O plano em referência recebeu os votos favoráveis dos dois últimos credores acima identificados, tendo sido aprovado com as necessárias maiorias, sendo que o credor AA votou contra, mais requerendo a não homologação da aludido plano de pagamentos, por entender que os demais créditos não se encontravam devidamente comprovados, para além daquele plano representar a sua colocação em situação mais desfavorável do que sucederia caso viesse a executar o património do devedor, do qual fazia parte o direito a ½ do prédio urbano já identificado nos autos.

Ainda na sequência do ordenado pelo tribunal, veio a ser junta certidão referente à instauração de acção executiva pelo credor AA contra o devedor, para cobrança do seu relacionado crédito, aí tendo sido penhorado:

- Depósito bancário constituído no AA, no valor de 79,76 €;

- Reembolsos referentes a IRS, nos valores de 1.452,14 € e 205,07 €;

- um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, sem indicação do seu valor;

- o direito a ½ indivisa do prédio urbano aí melhor identificado, sem indicação do seu valor patrimonial; e

- 1/3 do salário mensal auferido pelo devedor, correspondendo aquela percentagem a 76,63 €.

Dos valores penhorados já havia sido entregue ao credor AA a quantia de 3.500 €.

Para além do assim documentado, foi junta aos autos certidão predial referente ao imóvel sobre o qual incidiu a penhora acima indicada, de onde constam, como encargos ou ónus, o registo de duas hipotecas a favor da EE, garantindo o valor máximo de cerda de 60.800 €.

O aludido plano veio a ser objecto de alteração, em função do qual o crédito do AA seria pago em 12 anos, em prestação mensais, sucessivas e no valor de 206,77 €, sem quaisquer acréscimos, mantendo-se quanto aos outros credores o estabelecido na proposta atrás referida.

O credor AA, perante a mencionada alteração veio manifestar o seu voto desfavorável, mantendo o por si já referido quanto à não homologação do aludido plano.

Subsequentemente, veio a ser proferida decisão homologatória do mencionado plano, com as alterações mencionadas, rejeitando-se o que em sentido oposto havia sido aduzido pelo credor AA (fls. 136 e s.).

Do assim decidido, interpôs recurso de apelação o credor AA para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, entre outras coisas, estar manifestamente demonstrado que a situação do AA, S.A. é mais desfavorável do que aquela que existiria na ausência de qualquer plano de pagamentos, podendo o credor requerer a não homologação nos termos do disposto na al. a) do n.º 1, do artigo 216.º do CIRE, aplicável ao PEAP por força do disposto no n.º 2 do artigo 222.º-F do CIRE.

Por Acórdão de 25 de Outubro de 2018 (fls. 182 e s.), o Tribunal da Relação do Porto decidido julgar improcedente a apelação e confirmado, a decisão que homologou o acordo de pagamentos aprovado com as necessárias maiorias pelos credores do devedor e pedindo a revogação do despacho que homologou o plano.

2. Ainda irresignado, veio o credor AA interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, alegando existir contradição de julgados e, mais precisamente, que “no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o Douto Acórdão ora em crise entra em manifesta contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de janeiro de 2015”.

Nas suas alegações de recurso, o recorrente formula vinte e oito conclusões que aqui se reproduzem:
1. O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão que julgou improcedente a apelação e, em consequência, confirmou a decisão que homologou o acordo de pagamentos aprovado com as necessárias maiorias pelos credores do devedor.
2. O AA, S.A. reclamou créditos no montante global de € 29.755,05 com fundamento numa livrança subscrita pelo Devedor BB, emitida a 25/08/2015 e com vencimento em 01/09/2015.
3. Na lista provisória de credores foram relacionados três credores, todos eles comuns, entre os quais, o AA, S.A., no valor de € 29.755,05, CC, no valor de € 20.000,00, e DD, no valor de € 40.000,00.
4. O AA votou contra o acordo de pagamentos apresentado, nos termos do qual foi proposto o pagamento de 40% do montante do capital em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão dos juros vencidos e vincendos, tendo ainda requerido a não homologação do PEAP.
5. O plano de pagamentos foi aprovado, tendo votado favoravelmente os credores CC e DD, com 67,15% dos votos, e desfavoravelmente o AA, S.A., com 33,15% dos votos.
6. O AA, S.A. juntou aos autos certidão do processo executivo n.º 2345/15.6T8OAZ, por si instaurado contra o Devedor BB, onde foram penhorados vários bens, nomeadamente, depósitos bancários, vencimento, reembolsos de IRS, um veículo automóvel e metade de um bem imóvel.
7. Foi apresentado um novo plano de pagamentos do crédito titulado pelo Credor AA, S.A. que assenta no pagamento de 144 prestações mensais e sucessivas no valor de € 206,77, mantendo-se o perdão dos juros, tendo o Banco mantido o seu voto negativo quanto ao novo plano de pagamentos, bem assim como o requerimento de não homologação do PEAP.
8. A 17 de maio de 2018, foi proferido despacho que declarou a aprovação do plano de pagamentos, com as alterações introduzidas a 24 de abril de 2018, e homologou o referido acordo de pagamentos, com fundamento de que a alegação da situação mais favorável era genérica e perdeu sentido com a alteração ao plano operada a 24 de abril.
9. O Credor AA, S.A. apresentou recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual julgou a apelação improcedente por considerar que o Banco Recorrente não fica numa situação menos favorável ao abrigo do plano aprovado do que aquela que subsistiria na ausência de qualquer plano.
10. O Douto Tribunal a quo entendeu que, à exceção do bem imóvel, todos os demais bens penhorados na ação executiva n.º 2345/15.6T8OAZ dificilmente permitiriam a recuperação integral do crédito do AA, S.A. e, quanto ao bem imóvel, face às duas hipotecas voluntárias registadas, era provável que o respetivo credor hipotecário fosse apresentar reclamação do seu crédito.
11. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, o aqui Recorrente AA, S.A. não pode deixar de manifestar a sua discordância com a decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo face à factualidade dada como provada e às disposições legais aplicáveis.
12. O AA, S.A. é titular de uma livrança no valor de € 27.128,08, tendo reclamado nos presentes autos a quantia global de € 29.755,05, sendo que, no plano de pagamentos aprovado, o crédito do Banco será pago em 144 prestações mensais e sucessivas no valor de € 206,77, mantendo-se o perdão dos juros.
13. No processo executivo n.º 2345/15.6T8OAZ, entre junho de 2016 e dezembro de 2017 foi penhorada a quantia global de € 3.756,04 apenas referente ao vencimento auferido pelo Devedor BB.
14. Se, num período de 18 meses, foi penhorada a quantia de € 3.756,04, num período de 144 meses, seria penhorada a quantia de € 30.048,32, ou seja, suficiente para liquidar o capital, mas também os juros devidos.
15. No processo executivo, não foi apenas penhorado o vencimento do Devedor BB, mas ainda um veículo automóvel, com a marca ..., modelo …, com a matrícula ...VG e ainda créditos fiscais que, em apenas dois anos, totalizaram a quantia de € 1.657,21.
16. Através da penhora de vencimento e de créditos fiscais e ainda da venda do veículo automóvel penhorado, o Credor iria certamente ver ressarcida a totalidade do seu crédito (capital e juros) e em menos de 144 meses.
17. O plano acordado contempla o pagamento do crédito do Credor em 144 prestações mensais, mas com perdão dos respetivos juros, sendo que, na ação executiva, o pagamento do referido crédito não sofreria qualquer limitação.
18. No processo executivo, foi ainda penhorado ½ do prédio urbano destinado a habitação correspondente a uma casa de rés do chão, anexos com arrumos, cave, logradouro e quintal, com a área descoberta de 995,00 m2 e coberta de 202,25m2.
19. Na ação executiva n.º 2345/15.6T8OAZ, na pesquisa efetuada junto da Autoridade Tributária, foi localizado metade do referido bem imóvel em nome do Devedor BB, o que demonstra que a respetiva certidão predial não se encontra atualizada.
20. Na certidão predial junta aos presentes autos, constam duas hipotecas voluntárias registadas em 1995 e em 1996 a favor da EE, S.A. para garantia dos montantes de Esc. 5.850.000$00 e de Esc. 2.000.000$00.
21. Estamos perante hipotecas voluntárias registadas há mais de 20 anos para garantia de capitais com um valor residual de € 29.179,68 e de € 9.975,96, os quais certamente que já estarão liquidados, sendo que, os mesmos não se destinaram à aquisição do bem imóvel, uma vez que o mesmo foi adquirido por FF e GG em 1994 por doação.
22. A credora hipotecária EE, S.A. não apresentou reclamação de créditos nos presentes autos, nomeadamente, dos garantidos pelas referidas hipotecas voluntárias, o que tinha necessariamente de fazer considerando que metade do bem imóvel hipotecado pertence atualmente ao Devedor BB.
23.O Tribunal a quo não pode presumir a existência de uma dívida pelo registo de duas hipotecas voluntárias, nem tão pouco pelas declarações do devedor de que faltam cerca de 6 anos para liquidação integral dos mútuos com hipoteca.
24. Ainda que, por mera cautela de patrocínio, se entenda que os créditos garantidos pelas hipotecas voluntárias não se encontram integralmente liquidados, certamente que os valores em dívida serão manifestamente baixos, pelo que é muito provável que o produto da venda do bem imóvel seja suficiente para liquidar uma grande parte do crédito do Recorrente.
25. Pela penhora do vencimento do Devedor, dos respetivos créditos fiscais, bem assim como pelo produto da venda do veículo automóvel e de metade do bem imóvel, é forçoso concluir que o AA, S.A. seria certamente ressarcido da totalidade do crédito, capital e juros, no âmbito da execução n.º 2345/15.6T8OAZ, e antes do prazo de 12 anos estipulado no PEAP.
26. Nos termos do n.º 2 do artigo 222.º-F do CIRE, concluindo-se as negociações com a aprovação de acordo de pagamento, o devedor remete-o ao tribunal, sendo de imediato publicado anúncio no portal Citius e correndo o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
27. A alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE dispõe que um credor pode solicitar a não homologação de um plano caso a sua situação ao abrigo do plano seja previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, fazendo-se uma comparação entre a situação emergente da homologação do acordo de pagamentos e a que interviria na sua ausência, recorrendo-se a juízos de prognose.
28. O Recorrente logrou demonstrar que a sua situação ao abrigo do acordo aprovado é previsivelmente menos favorável do que aquele que existiria na ausência de qualquer plano, face à existência de vários bens penhorados na ação executiva n.º 2345/15.6T8OAZ, que permitem o pagamento da totalidade do seu crédito, capital e juros, e num prazo mais curto do que aquele contemplado no plano aprovado.


O Exmo. Relator do Tribunal da Relação do Porto admitiu o recurso, por despacho de 13.12.2018 (fls. 218) com o seguinte teor:
Embora se entenda que, no caso, não é aplicável o disposto do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, tão pouco o prescrito no artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Cód. Civil, recebe-se o recurso por poder integrar a situação contemplada no artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do Cód. Civil – revista excepcional – o qual subirá de imediato, nestes autos e em efeito devolutivo.
Notifique-se e, oportunamente, remeta os autos ao venerando Supremo Tribunal”.

O recurso foi, então, distribuído como revista excepcional, tendo a Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, proferido Acórdão, em 31.01.2019 (fls. 227 e s.), onde, essencialmente, se dizia o seguinte:
5 – À presente situação e decisão aplica-se, por razões de identidade com o processo de insolvência, o regime de recursos definido no art. 14.º do CIRE. O próprio recorrente interpôs recurso ao abrigo desta norma (fls. 198) (…).
6 – Pelo exposto, não competindo a esta Formação intervir, remetam-se os autos à distribuição como revista normal”.

Tendo sido o processo distribuído à presente Relatora, proferiu esta um despacho em 3.05.2019, manifestado fundadas dúvidas quanto à admissibilidade do recurso por inexistir contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento, exigida pelo artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, e determinando cumprimento do disposto no artigo 655.º,n.º 1, do CPC.

Ao abrigo desta última norma, veio o recorrente continuar a sustentar a admissibilidade do recurso, voltando a alegar a existência daquela contradição.


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão sujeita a apreciação, no caso de o recurso ser admissível, é a de saber se há razões para a recusa de homologação do plano, designadamente por a situação do recorrente ao abrigo do plano ser previsivelmente menos favorável do que aquela que interviria na ausência de qualquer plano, nos termos do artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE.

*

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO

A questão prévia da admissibilidade do recurso

Existe uma questão prévia que cabe apreciar: a admissibilidade do recurso.

A questão foi expressamente suscitada pelo recorrente nas suas alegações. Alegou ele que, sendo o recurso interposto no âmbito de um PEAP, é aplicável o regime recursivo especial disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE.

Determina este preceito que “[n]o processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”.

Apesar de o preceito só se referir expressamente a (certos) recursos interpostos no âmbito do processo de insolvência, o regime especial nela previsto estende-se, de facto, aos recursos interpostos no âmbito tanto do PER como do PEAP.

Leia-se, em confirmação, quanto ao PEAP, o artigo 222.º-A, n.º 3, do CIRE, onde se estabelece que se aplicam ao PEAP todas as regras previstas no CIRE que não sejam incompatíveis com a sua natureza (2.ª parte do preceito) e ainda que o PER tem carácter urgente (1.ª parte do preceito). Sendo do conhecimento geral que aquilo que justifica a limitação legal é, justamente, a celeridade e, portanto, a urgência dos processos[1], a extensão justifica-se.

Conclui-se, assim, que a admissibilidade do presente recurso está dependente da verificação de uma oposição de julgados, nos termos do artigo 14.º, n.º 1 do CIRE.

Esta oposição deve ser apreciada segundo critérios idênticos aos adoptados nos restantes recursos de revista que dependem de oposição de julgados, ou seja, nos recursos interpostos ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, als. c) e d), e do artigo 671.º, n.º 2, al. b), do CPC, nos recursos de revista excepcional interpostos ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC e nos recursos para uniformização de jurisprudência, interpostos ao abrigo do artigo 688.º, n.º 1, do CPC[2].

Discorrendo a propósito dos recursos do último tipo, enuncia Abrantes Geraldes os requisitos fundamentais da contradição de julgados[3]. Destacar-se-ia, de entre eles, com especial interesse para o caso em apreço, os seguintes:

(1) estar em causa uma ou mais questões de direito;

(2) existir uma relação identidade da questão de direito;

(3) a questão de direito em causa ser essencial para o resultado das decisões;

(4) a identidade substantiva do quadro normativo em que se integra a questão de direito; e

(5) existir uma oposição ou contradição frontal entre as decisões.

Verificar-se-á, em suma, oposição de julgados ou contradição jurisprudencial quando – e apenas quando – o Acórdão recorrido estiver em oposição frontal com outro proferido no domínio da mesma legislação que respeite à mesma questão de direito de carácter essencial.

Alega o recorrente que “no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o Douto Acórdão ora em crise entra em manifesta contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de janeiro de 2015”, juntando cópia do (deste) Acórdão fundamento (fls. 198 e s.).

Cabe verificar.

*

A questão em apreciação pelo Tribunal a quo, tal como enunciada no Acórdão recorrido, era a de saber “se existem motivos para não se proceder à homologação do 'Plano de Pagamento aos Credores', tal como foi acolhido pelo tribunal 'a quo', designadamente por o mesmo criar uma situação de regularização do crédito do recorrente menos favorável do que aquela que existiria na ausência de semelhante 'Plano'”.

A questão em apreciação no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão fundamento)[4], tal como aí formulada, consistia em saber “se há ou não lugar à homologação do Plano de Recuperação aprovado pela maioria dos credores/créditos”.

A questão formulada no Acórdão fundamento parece ser – e, de facto, é – mais ampla do que a formulada no Acórdão recorrido, compreendendo a questão recusa oficiosa de homologação e, portanto, a análise do disposto no artigo 215.º do CIRE. A verdade é que a questão da recusa de homologação a pedido de qualquer interessado e, portanto, a análise do disposto no artigo 216.º, n.º 1, do CIRE, designadamente na sua al. a), é também formulada, dizendo-se, adiante, no Acórdão fundamento: “[p]ara além da não homologação oficiosa a que se fez referência (art. 215 Cire), o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado… por algum credor, contanto que demonstre, em termos plausíveis, em alternativa que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extra-judicial de regularização de dívidas – art. 216/1 a) Cire”.

Pode, portanto, concluir-se que tanto num como noutro dos Acórdão se pôs a mesma questão de direito (a admissibilidade da recusa de homologação do plano à luz do disposto no artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE, aplicável ao PEAP por remissão expressa do artigo 222.º-F, n.º 2, do CIRE e ao PER por remissão expressa do artigo 17.º-F, n.º 3, do CIRE) e dar-se por verificados os quatro primeiros requisitos da contradição jurisprudencial relevante, respeitantes à natureza, à identidade e à essencialidade da questão e ainda à identidade substantiva do quadro normativo em que ela se insere.

Quanto a este último, esclareça-se que o facto de estar em causa, num Acórdão (o Acórdão recorrido), um plano aprovado no quadro do PEAP e, no outro (o Acórdão fundamento), um plano aprovado no quadro do PER é irrelevante, uma vez que está em causa a interpretação da mesma norma e a interpretação da mesma norma para idênticos efeitos. O PEAP não é, na verdade, outra coisa senão “o PER dos não empresários”, configurando-se o seu regime como o regime do antigo PER deslocado para outra parte do Código[5].

Falta, assim, apenas saber se se confirma a exigível oposição frontal / expressa entre as decisões.

O artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE determina que “[o] juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas”.

Em qualquer dos Acórdãos se esclareceu que a norma impõe um juízo comparativo entre a situação emergente da homologação do plano e a que interviria na sua ausência. Em qualquer dos Acórdãos se reconheceu que, para efectuar a comparação, há que recorrer a juízos de prognose / juízos de probabilidade, que, em regra, são complexos / difíceis.

Partindo destes pressupostos, no Acórdão recorrido decidiu-se que era admissível a homologação do plano. Observe-se, porém, a respectiva fundamentação:

“(…) face aos bens objecto de penhora na aludida acção executiva, interessa relevar, na situação em análise, a preponderância dada pelo recorrente à penhora do bem imóvel, sendo que os demais bens a servir de garantia para cobrança do mencionado crédito na dita execução dificilmente permitiriam a sua recuperação integral num prazo mais curto.

Ora, neste último aspecto, constata-se que foi objecto de penhora ½ indivisa do prédio urbano identificado no auto de penhora cuja cópia vem junta a fls. 118 a 119, sem que se conheça o valor base para a sua venda, para além de, face ao teor da respectiva certidão predial (v. fls. 122 a 123), se encontrarem pendentes registos de hipoteca a favor da “EE”, em garantia de dois empréstimos até ao limite máximo de cerca de 60.000 € (um com limite de 9.109.571$00 e o outro com o limite de 3.080.980$00).

De assinalar ainda que, apesar de constarem como titulares inscritos desse imóvel pessoas diferentes do aqui Requerente/devedor, veio a ser averbada penhora, em data posterior ao registo daquelas hipotecas, a favor do Banco/recorrente, inicialmente provisória por natureza, depois convertida em definitiva, segundo cremos, na sequência da notificação a que alude o art. 119 do CRP.

Desvalorizando o registo desses ónus, adianta o recorrente nada autorizar a constatação de estar pendente uma eventual dívida a favor da entidade bancária (“EE”), beneficiária do registo das aludidas hipotecas, tanto mais que aquela não apresentou reclamação de créditos nos presentes autos.

Perante o quadro factual acabado de referir, em que releva a situação registral do imóvel objecto de penhora no âmbito da execução antes instaurada pela recorrente contra o Requente/devedor, cremos não resultar claro, mesmo tendo por base um juízo de prognose, que a recorrente poderá obter na dita lide executiva a cobrança total do seu falado crédito, com os legais acréscimos (juros vencidos e vincendos), num prazo mais curto do que o previsto no dito “Plano, de 12 anos (prestações mensais de 206,77 €, perfazendo um montante global de 29.774,88 €)”.

Por seu turno, no Acórdão fundamento, decidiu-se que era inadmissível a homologação, esclarecendo-se:

No caso em apreço, o credor Banco, cujo crédito é no valor de € 2.257.892,49, de acordo com o plano, seria reembolsado no montante e € 330.000,00 ao fim de 25 anos, após um período de carência de 5 anos.

Ora, sendo o Banco/apelado, um credor garantido por hipoteca sobre o imóvel e penhor mercantil sobre o equipamento fabril da apelante/devedora, é altamente provável que possa obter, em prazo mais curto – liquidação da apelante -, um valor superior ao estabelecido no plano, desde logo, o valor equivalente a € 620.522,57 correspondente a 50% do valor escriturado no balanço de 2012 referente ao valor dos activos fixos tangíveis (valor dos activos indicado no balanço foi de € 1.241.895,13), a que acrescerá o valor do imóvel (venda)”.

Sobressaem de imediato algumas diferenças quanto à factualidade subjacente, que, como se verá, justificam plenamente o diferente sentido em que decidiu cada um dos tribunais e inviabilizam, a final, a conclusão de que existe a tal oposição.

Uma das diferenças mais importantes prende-se com o facto de, no primeiro caso (Acórdão recorrido), o credor ser titular de uma preferência resultante da penhora adquirida em acção executiva e, no segundo (Acórdão fundamento), o credor ser titular de uma garantia real (hipoteca) e de um penhor mercantil[6].

A diferença não é de todo despicienda para efeitos do juízo de prognose / probabilidade a efectuar nos termos do artigo 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE.

Na hipótese de o plano não ser homologado e de o devedor ser, supervenientemente, declarado insolvente, o credor / ora recorrente seria, no caso do Acórdão recorrido), titular de um crédito (sobre a insolvência) comum [cfr. artigo 47.º, n.º 4, al. c), do CIRE] enquanto, no caso do Acórdão fundamento, o credor se converteria num credor (sobre a insolvência) garantido [cfr. artigo 47.º, n.º 4, al. a), do CIRE]. O primeiro seria pago nos termos do artigo 176.º do CIRE, ou seja, em rateio com os restantes credores comuns, na proporção dos respetivos montantes, de nada lhe valendo o privilégio resultante da penhora, pois, de acordo com o artigo 140.º, n.º 3, do CIRE, a preferência da penhora não é atendida no processo de insolvência[7]. O segundo seria pago logo que os bens onerados fossem liquidados e, não ficando integralmente pago, seriam os respectivos saldos incluídos entre os créditos comuns (cfr. artigo 174.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE)[8].

Acresce que, mesmo na hipótese de a insolvência não ser declarada e de a execução poder prosseguir, não é certo que o credor / ora recorrente pudesse satisfazer-se – satisfazer-se plenamente – à custa dos bens penhorados, pois não resultou provado, no Acórdão recorrido, que, conforme alegado pelo recorrente, os bens não estivessem (ainda) onerados com hipotecas registadas em momento anterior.

Diz-se, no Acórdão recorrido: “está por demonstrar que os falados empréstimos garantidos por hipotecas já se encontrem regularizados, a ponto de não terem existência, como aduz o recorrente – nada foi carreado aos autos que permita extrair tal ilação, antes resultando, pela informação prestada pelo devedor na diligência realizada em 24.4.2008 (v. fls. 127), que faltarão seis anos para liquidação integral desse mútuos com hipoteca – o que tem manifesta relevância para os termos da lide executiva anteriormente instaurada pelo recorrente/banco contra o devedor. E, assim sucedendo, tudo aponta para nessa lide executiva a credora hipotecária vir a apresentar reclamação do seu crédito com garantia real a incidir sobre o imóvel objecto de penhora, sem que possa concluir-se que o produto da venda será suficiente para saldar a totalidade ou grande parte do crédito do recorrente”.

Diz-se, em contrapartida, no Acórdão fundamento: “[c]asos há, tal como a dos autos, em que o juízo de afigura mais fácil, nomeadamente nos casos em que o plano aprovado prevê, contra a vontade do atingido/credor, uma redução de um crédito com garantia real ou de privilégio incidente sobre bens que seriam suficientes para assegurar a totalidade do pagamento ou, pelo menos, um reembolso em percentagem superior à estabelecida no plano”.

Quer dizer: dando um significado em tudo idêntico à norma do artigo 216.º, n.º 1, al. c), do CIRE, decidiram os juízes do Tribunal a quo, que não havia lugar à recusa de homologação do plano por não se verificar a hipótese prevista na norma (não ficou demonstrado que a situação do credor ao abrigo do plano seria previsivelmente menos favorável do que a que interviria na sua ausência) enquanto os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa decidiram que a homologação do plano devia ser recusada por se verificar a hipótese aí prevista (ficou demonstrado que a situação do credor ao abrigo do plano seria previsivelmente menos favorável do que a que interviria na sua ausência).

Ora, a oposição de julgados deve determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas[9].

É visível que não está preenchido o requisito da semelhança das situações de facto.

E é visível que não está preenchido o requisito da dissemelhança entre os resultados da interpretação da disposição legal relevante, tendo os dois Acórdãos aplicado a mesma disposição legal, interpretando-a nos mesmos termos.

O facto de as duas decisões terem sido, como foram, diferentes deve-se – repete-se –à circunstância de as situações de facto consideradas terem sido, como foram, diferentes.

Falece, em conclusão, o último requisito fundamental da oposição de julgados e, falecendo este, não é o presente recurso admissível.


*

III. DECISÃO

Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de inadmissibilidade da revista.

                                                           *

Custas pelo recorrente.

                                                           *

                                                           LISBOA, 4 de Julho de 2019

                                                            

Catarina Serra (Relatora)

Raimundo Queirós

Ricardo Costa

______________________
[1] Como se disse em acórdãos anteriormente relatados, trata-se de uma solução legislativa deliberada, que se prende com o (indiscutível) carácter urgente dos processos. Afirma-se, com efeito, no ponto 16 do Preâmbulo do diploma legal que aprova o CIRE (Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março) que foi “a necessidade de rápida estabilização das decisões judiciais” – portanto, a celeridade – que motivou a opção do legislador. Relacionam também a norma com a intenção de conferir celeridade aos processos Carvalho Fernandes e João Labareda [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado. Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) Anotado. Legislação Complementar, Lisboa, Quid Juris, 2015 (3.ª edição), p. 127].
[2] Isto em razão da identidade de fundamento. Cfr., neste sentido, quanto aos recursos interpostos ao abrigo da al. c) e da al. d) do n.º 2 do artigo 629.º, do artigo 672.º, n.º 2, al. c) e do artigo 688.º, n.º 1, do CPC, Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), p. 59.
[3] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), pp. 471-477.
[4] Trata-se do Acórdão proferido no Proc. 1173/13.8TYLSB-B.L1-8 (disponível em http://www.dgsi.pt).
[5] Sobre o PEAP e a sua proximidade flagrante com PER, nomeadamente quanto à finalidade, cfr. Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2018, pp.581 e s.
[6] Tal como o arresto, a penhora consiste numa apreensão judicial de bens, que atribui ao sujeito o direito de ser pago com preferência sobre o produto da venda do bem arrestado (cfr. artigo 822.º, n.º 1, do CC); não atribui nem permite atribuir, em rigor, ao seu titular, um poder directo e imediato sobre a coisa (um ius in re).
[7] Cfr., a propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.12. 2014, Proc. 624/10.8TBCBR.C1.
[8] Cfr., sobre a classificação dos créditos sobre a insolvência e os termos do pagamento dos créditos de cada um dos tipos, entre outros, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, cit., pp. 65 e s.
[9] Em sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2014, Proc. 7382/07.1TBVNG.P1.S1, diz-se que “[a] oposição de acórdãos, quanto à mesma questão fundamental de direito, verifica-se quando, perante uma idêntica situação de facto, a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos”, e em sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.03.2017, Proc. 488/14.2TVPRT-B.P1.S1, diz-se que “[a] oposição de dois acórdãos da Relação sobre a mesma questão fundamental de direito verifica-se quando o essencial da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico nos dois acórdãos”.