Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
486/18.7T8MNC.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PODERES DO TRIBUNAL
OBJETO DO RECURSO
Data do Acordão: 03/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Tendo sido ordenada por decisão judicial a junção de documentos requerida pelo R, notificação nos termos do disposto no artigo 429.º do Código de Processo Civil, e não tendo a mesma sido cumprida, seguindo-se uma nova decisão em que o tribunal não ordenada nova junção pela parte mas reserva-se o direito de oficiosamente solicitar tais documentos ou parte deles, não há violação de caso julgado formal.

II. Na segunda decisão o tribunal não afasta as consequências da falta de junção de documentos por parte do Requerido, não decidindo que os mesmos não deveriam ser juntos, o que poderia, caso tivesse sucedido, configurar uma violação do caso julgado.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:           


I. Relatório

1. AA instaurou a presente ação especial de destituição de titular de órgão social, com suspensão cautelar preliminar do cargo, prevista pelo artigo 1055.º do Código de Processo Civil, contra BB e Rodripeixe, Ld.ª, pedindo que seja decretada a destituição do réu BB da qualidade e cargo de gerente da referida sociedade comercial.

2. Após realização das diligências necessárias, o Tribunal de 1.ª instância, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1055.º do Código de Processo Civil, por decisão datada de 15/12/2018, determinou a suspensão do sócio BB, da sua qualidade de gerente da sociedade Rodripeixe, Ld.ª, nela mantendo como gerente AA.

3. Citados, veio o Requerido BB contestar, concluindo pela improcedência da ação.

Na parte final da contestação, na parte referente aos meios de prova, entre outros, o requerido requereu que, nos termos do art. 429º, do C.P.C., o requerente «junte aos autos todas as cartas e documentos que recebeu do requerido, BB, e do advogado aqui signatário, CC, desde 2012 até ao presente, para prova do alegado nesta contestação e contra prova do alegado na petição, em 28º a 30º, inclusive, e 43º a 47º, inclusive».

4. Após a elaboração do despacho saneador, o requerido BB formulou o seguinte requerimento:

«(…)

Tendo, com atenção, verificado na ata da audiência prévia, perante a manutenção do requerimento probatório requerido;

Verificou que, no despacho de V.ª Ex.ª que, por lapso, não se pronuncia sobre a admissão de tal requerimento, pois, tão só, expressa a admissão dos róis de testemunhas de fls. 73-verso e 74, sendo que, na prova documental, existe um requerimento, no termos do Art.º 429º, do C.P.C., que não é referido nem como admitido, nem como não admitido, sendo que, a não admissão, teria de ser fundamentada.

Assim, vem requerer a V.ª Ex.ª que, verificado o lapso, se digne proferir despacho sobre o mesmo.

(…)».

5. Datado de 14.05.2019, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: «Req.º ref.ª ….:

Notifique o A. para, em 10 dias, juntar aos autos os documentos pretendidos. (…)».

6. Na sessão da audiência de julgamento de 21/01/2020, o Requerido apresentou o seguinte requerimento:

O Réu requereu com a petição inicial a apresentação de documentos que estão na posse do Autor.

O Autor foi notificado do despacho proferido em 13.05.2019 para proceder à junção de tais documentos.

Os documentos ainda não foram juntos aos autos, por isso o Réu requer que o Autor junte tais documentos ou caso o Tribunal entenda não decretar essa junção seja na apreciação da prova apreciada, tendo em conta o comportamento do Autor.”

7. Respondeu o requerente nos termos seguintes:

O Autor não sabe a que documentos se refere o Réu e cuja junção requer aos autos.

Vejo agora, efectivamente, que com a contestação do Requerido foi requerido nos termos do artigo 429º a junção de todas as cartas e documentos do Requerido.

Não sabemos a que cartas e documentos se refere o Requerido e do advogado aqui signatário, o meu Ilustre colega, para além de não saber o que realmente se pretende, penso que são completamente inócuos os documentos cuja junção se requer.”

8. De seguida, foi proferido o seguinte despacho:

Não obstante o despacho de 13 de Maio de 2019 ter notificado o Requerente para a junção dos documentos pretendidos, o certo é que o Tribunal, ponderando agora a pretensão do Requerido, nos termos do qual se requer a” junção de todas as cartas e documentos que o Requerente terá recebido do Requerido e do advogado subscritor da contestação junta aos autos, desde 2012 até ao presente”, se apresenta como um requerimento vasto e não concretizado relativamente ao tipo de documentos, não estando em concreto alegada a pertinência dos mesmos, aliado ao facto de o Requerente manifestar não estar em condições de proceder à referida por não saber em concreto a que documentos respeita, e por poderem os mesmos até ultrapassar o objecto do litígio, neste momento, não se entende dever notificar-se novamente o Requerente para a pretendida junção; no entanto, se no decorrer da produção de prova se fizer menção a algum documento concreto, e se vislumbrar a necessidade de que seja apresentado, o Tribunal oficiosamente o determinará.

Notifique”.

9. Posteriormente, foi proferida sentença, nos termos da qual, julgando a ação especial de destituição de titular de órgão social totalmente procedente, decidiu destituir BB do cargo de gerente da sociedade comercial Rodripeixe, Ld.ª.

10. Inconformado com aquele despacho de 21/01/2020, “pela sua omissão até ao final de tal audiência”, o Requerido BB interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação …..

11. O Tribunal da Relação …. veio a julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

12. Inconformado com tal decisão, veio o Requerido BB interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1.ª Analisados, pelo Tribunal recorrido, os despachos proferidos, em primeira instância: um, em 14/05/2019 a decretar, no sentido do que já tinha sido requerido no requerimento probatório, para que, o A./recorrido, juntasse aos autos as cartas e documentos que recebeu do R./recorrente e do advogado signatário, desde 2012 até então, para prova do alegado na contestação e contra prova do alegado na petição em 28º a 30º, inclusvé, e 43º a 47º, inclusivé; outro, em 21/01/2020, na audiência de julgamento, perante a falta do cumprimento do primeiro despacho, num sentido totalmente contraditório, entendendo, agora, que não se vislumbrava a necessidade de que fossem apresentados tais documentos e que, se tal, se verificasse, o Tribunal, oficiosamente, o determinaria. Acabando, por omitir, o já decretado no despacho anterior, pois findou a audiência de julgamento, sem que se pronunciasse sobre a junção da prova requerida e já, fundadamente, decretada.

2.ª Concluiu-se, então, no douto Acórdão recorrido, a não existência de caso julgado, mesmo formal, do primeiro despacho datado de 14/05/2019, sendo um despacho com decisão tabelar e genérica de deferimento do requerimento (despacho de mero expediente).

3.ª Assim, sendo, - continua a conclusão do douto Acórdão -, o despacho de 21/01/2020, não ofende caso julgado, pois o despacho, nos termos e para os efeitos do Art.º 429º, do C.P.C., datado de 14/05/2019, não precludia a possibilidade subsequente de apreciação da pertinência dos documentos cuja junção era pretendida.

4.ª Ora, o primeiro despacho não é de mero expediente, é fundamentado, no disposto no Art.º 429º do C.P.C., maximé, do n.º 2 de tal artigo.

5.ª Do mesmo se podia recorrer ou reclamar; quer pelo decretamento da produção de prova, quer pela negação de tal decretamento. Não sendo de mero expediente.

6.ª Ao contrário, o despacho subsequente, proferido em 21/01/2020 é baseado em simples hipóteses, sem quaisquer fundamentos de direito, quer substantivos quer adjetivos; sendo proferido de modo discricionário.

7.ª O primeiro despacho, de 14/05/2019, transitado em julgado, deferindo o requerimento probatório, maxime, a prova documental, é bem preciso, bem como, o é, o requerimento (cartas e documentos recebidos pelo autor/apelado) tendo por objetivo concreto, a prova do alegado na contestação e contra prova do alegado na petição, em 28º a 30º, inclusivé, e 43º a 47º, inclusivé e como se disse, proferido nos termos do Art.º 429º, do C.P.C..

8.ª O despacho subsequente de 21/01/2020, omitindo o decretamento, mesmo oficioso, da junção da prova documental requerida pelo R./recorrente, ofende o caso julgado do despacho que ordena tal junção, proferida nos autos em 14/05/2019.

9.ª Além disso, viola o princípio do contraditório e do dispositivo, não permitindo que a parte (recorrente), pudesse usufruir processualmente da produção da prova e contraprova documental.

10.ª O tribunal recorrido atuou como nada tivesse acontecido, não fazendo qualquer reparo à atitude do A./recorrido, pela recusa em juntar os documentos requeridos pelo recorrente, dando perfeita cobertura ao incumprimento do princípio da colaboração com o tribunal.

11.ª Com tal atitude, além de ofender o caso julgado, nos termos do Art.º 625º, do C.P.C., manifestamente, além de outros, ofendeu os princípios do contraditório e do dispositivo, o que torna nulo o julgamento, por, tal, ser inconstitucional, nos termos do Art.º 20º da C.R.P..

12.ª Por tais vícios, o julgamento terá que ser repetido.

13.ª O Acórdão recorrido, ofendeu, entre outros, os dispositivos legais previstos nos artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 429º e 625º do C.P.C. e artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

E conclui pelo provimento do recurso, “sendo anulado, por tal, o julgamento dos autos e mandado repetir, precedendo, a tal repetição, a junção da prova documental requerida pelo apelante e admitida, com trânsito em julgado, pelo tribunal de primeira instância, revogando-se o douto Acórdão recorrido”.

13. O Requerente não contra-alegou.

14. Cumpre apreciar e decidir.


II. Delimitação do objeto do recurso

Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo R. / ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se ocorreu a violação do caso julgado.


III. Fundamentação

1. A factualidade processual relevante é a que consta do relatório.

2. A violação do caso julgado

O Recorrente interpôs recurso de apelação invocando a violação do caso julgado formal previsto no artigo 620.º do Código de Processo Civil, referindo que:

- aquando da apresentação da contestação, o Requerido/Recorrente requereu que o Autor/Requerente juntasse “aos autos cartas e documentos que recebeu do requerido, BB, e do advogado signatário da contestação, desde 2012 até ao presente” (14/01/2019) “para prova do alegado nesta contestação e contra prova do alegado na petição, em 28.º a 30.º, inclusive, e 43.º a 47.º, inclusive”;

- por despacho proferido em 14/05/2019, o Tribunal de 1.ª instância determinou a notificação do Autor/Requerente para juntar esses documentos;

- não tendo sido juntos os documentos aos autos, no início da audiência de julgamento, insistiu pela sua junção, pelo o Autor/Requerente referido que desconhecia o tipo de documentos que o Réu/Requerido pretendia, além de que considerou inócuos os documentos cuja junção foi requerida;

- o Juiz do Tribunal de 1.ª instância decidiu não notificar o requerente para a pretendida junção, sem prejuízo de “se no decorrer da produção de prova se fizer menção a algum documento concreto, e se vislumbrar a necessidade de que seja apresentado, o Tribunal oficiosamente o determinará”;

- até ao final das audiências de julgamento realizadas, o Tribunal de 1.ª instância não determinou a junção de qualquer documento.

O Tribunal da Relação …. entendeu que não se verificava a exceção de caso julgado.

O Réu/Requerido insurge-se contra essa decisão do Tribunal da Relação …., insistindo que ocorreu a violação do caso julgado, que a segunda decisão do Tribunal de 1.ª instância pôs em causa o despacho de 14/05/2019, que havia ordenado que o Autor/Requerente juntasse os documentos, despacho que havia transitado em julgado.

Vejamos.

Em primeiro lugar, importa referir que, como ensina Alberto dos Reis, “os despachos que mandarem juntar documentos ao processo, que indeferirem o pedido de junção ou que mandarem retirar documentos dos autos estão manifestamente fora do âmbito dos despachos de puro expediente. Admitir ou rejeitar um meio de prova é um acto que pode ter consequências graves sobre o próprio direito substancial que se controverte na causa, porque pode conduzir à procedência ou improcedência da acção; pertence, na técnica de Carnelutti, à categoria das ordens com eficácia material, isto é, a uma categoria intermédia entre as ordens propriamente ditas (actos de puro governo do processo) e as injunções (actos de composição da lide).

Se o acto do juiz pode ter alcance tão considerável, pode causar a uma das partes prejuízo decisivo, é evidente que o despacho respectivo não entra na classe dos despachos de mero expediente.”

- Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, 1945, pág.182 –

Assim, em face deste ensinamento, o despacho que ordenou a notificação do Autor/Requerente a juntar os documentos a requerimento do Réu/Requerido, proferido nos termos do disposto no artigo 429.º do Código de Processo Civil, não é um despacho de mero expediente.

Ora, prescreve o artigo 620.º do Código de Processo Civil que:

1. As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.

2. Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º.

E no n.º 1 deste preceito refere que não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário (o que não é aplicável ao caso dos autos).

A figura prevista no artigo 619.º do Código de Processo Civil é distinta da figura prevista no artigo 620.º do Código de Processo Civil.

Se a decisão recai sobre o mérito da causa, sobre a relação jurídica substancial, temos o caso julgado material (citado artigo 619.º).

Se a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, temos o caso julgado formal (artigo 620.º citado).

No caso presente, estamos em presença de caso julgado formal, porquanto a decisão recaiu sobre a relação jurídica processual.

- Daí que irreleva, pronunciarmo-nos sobre aquela primeira figura –

Ora, tratando-se de caso meramente formal, a estabilidade é restrita ao processo respetivo, isto é, só tem força obrigatória dentro do processo respetivo.

No caso presente, o Recorrente refere que o despacho que ordenou a notificação do Recorrido a juntar documentos como havia sido por si requerido transitou em julgado e foi contrariado por despacho posterior, pelo que estaríamos em presença da violação do caso julgado formal.

Mas terá sido violado o caso julgado formal ?

Na parte final da sua contestação, o Réu/Recorrente, no que concerne à prova documental, “requer, nos termos do art.º 429.º, do C.P.C., que o requerente junte aos autos todas as cartas e documentos que recebeu do requerido, BB, e do advogado aqui signatário, CC, desde 2012 até ao presente, para prova do alegado nesta contestação e contra prova do alegado na petição, em 28.º a 30.º, inclusive, e 43.º a 47.º, inclusive”.

Realizada a audiência prévia, consta da respetiva ata (cf. fls.82/88): “Dada a palavra ao ilustre mandatário do requerido, Dr. CC, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 598.º do C.P. Civil, pelo mesmo foi dito que o requerido mantém o requerimento probatório apresentado”.


Posteriormente, e após um requerimento do R./Recorrente, veio a ser proferido o seguinte despacho: “Notifique o A. para, em 10 dias, juntar aos autos os documentos pretendidos.”


Ora, importa referir que:

Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar (n.º 1 do artigo 429.º do Código de Processo Civil).

Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação (n.º 2 do artigo 429.º do Código de Processo Civil).

Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 417.º (artigo 430.º do Código do processo Civil)

Nos termos do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Civil, aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa parta efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º2 do artigo 344.º do Código Civil.

Prescreve esta disposição do Código Civil que há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei do processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.

Assim:

O R./Recorrente requereu que o A./Recorrido fosse notificado para juntar documentos que tinha em seu poder, nos termos do disposto no artigo 429.º do Código de Processo Civil; essa notificação foi ordenada, nos termos do n.º 2 do artigo 429.º do Código de Processo Civil.

A não junção dos documentos por parte do A./Recorrido tem as consequências legais atrás descritas.

Na sessão da audiência de julgamento de 21/01/2020, o Requerido/Recorrente apresentou o seguinte requerimento:

O Réu requereu com a petição inicial a apresentação de documentos que estão na posse do Autor.

O Autor foi notificado do despacho proferido em 13.05.2019 para proceder à junção de tais documentos.

Os documentos ainda não foram juntos aos autos, por isso o Réu requer que o Autor junte tais documentos ou caso o Tribunal entenda não decretar essa junção seja na apreciação da prova apreciada, tendo em conta o comportamento do Autor.”


O Requerente/Recorrido respondeu nos termos seguintes:

O Autor não sabe a que documentos se refere o Réu e cuja junção requer aos autos.

Vejo agora, efectivamente, que com a contestação do Requerido foi requerido nos termos do artigo 429º a junção de todas as cartas e documentos do Requerido.

Não sabemos a que cartas e documentos se refere o Requerido e do advogado aqui signatário, o meu Ilustre colega, para além de não saber o que realmente se pretende, penso que são completamente inócuos os documentos cuja junção se requer.”

Tendo sido proferido o seguinte despacho:

Não obstante o despacho de 13 de Maio de 2019 ter notificado o Requerente para a junção dos documentos pretendidos, o certo é que o Tribunal, ponderando agora a pretensão do Requerido, nos termos do qual se requer a” junção de todas as cartas e documentos que o Requerente terá recebido do Requerido e do advogado subscritor da contestação junta aos autos, desde 2012 até ao presente”, se apresenta como um requerimento vasto e não concretizado relativamente ao tipo de documentos, não estando em concreto alegada a pertinência dos mesmos, aliado ao facto de o Requerente manifestar não estar em condições de proceder à referida por não saber em concreto a que documentos respeita, e por poderem os mesmos até ultrapassar o objecto do litígio, neste momento, não se entende dever notificar-se novamente o Requerente para a pretendida junção; no entanto, se no decorrer da produção de prova se fizer menção a algum documento concreto, e se vislumbrar a necessidade de que seja apresentado, o Tribunal oficiosamente o determinará.

Notifique”.


O Recorrente refere que este despacho contraria o despacho, que havia transitado em julgado, que ordenou a notificação do A./Recorrido para este juntar os documentos que ainda não havia juntado.

Ora, a não junção dos documentos por parte do Recorrido, após notificação nos termos do disposto no artigo 429.º do Código de Processo Civil, tem as consequências já atrás referidas e que o Recorrente bem entende quando refere no seu requerimento que “requer que o Autor junte tais documentos ou caso o Tribunal entenda não decretar essa junção seja na apreciação da prova apreciada, tendo em conta o comportamento do Autor.”

O último despacho não afasta as consequências da falta de junção de documentos por parte do Requerido, não decidindo que os mesmos não deveriam ser juntos, apenas refere que “não se entende dever notificar-se novamente o Requerente para a pretendida junção”; isto é, não ordena pela segunda vez a junção dos documentos (sublinhado nosso).

E acrescenta que “no entanto, se no decorrer da produção de prova se fizer menção a algum documento concreto, e se vislumbrar a necessidade de que seja apresentado, o Tribunal oficiosamente o determinará”: portanto, a junção já não será em consequência da notificação solicitada pelo Recorrente, mas no âmbito dos poderes do tribunal.

Deste modo, verifica-se que o segundo despacho não põe em causa o despacho primeiramente proferido (nem as consequências da falta de cumprimento do despacho por parte do Recorrido: a junção dos documentos) mas afirma que não insistirá com a notificação e que, se entender necessário, o Tribunal ordenará a junção com o fundamento nos seus poderes.

- Se na decisão final, o tribunal não extraiu as consequências da falta de junção dos documentos que o Recorrente havia requerido que a parte contrária juntasse, o vício é de outra natureza que não a violação do caso julgado).

Pelo exposto, se conclui que não se verifica a violação do caso julgado.

- as outras questões que o recorrente suscita de violação dos “princípios do dispositivos, do contraditório e da colaboração das partes processuais”, “bem como, ao princípio constitucional de uma tutela jurisdicional efetiva mediante processo equitativo, previsto no Art.º 20.º da C.R.P e Art.º 3, do C.P.C.”, não poderiam ser apreciados neste recurso, porquanto este foi admitido por ter sido invocada a violação do caso julgado e só esta questão poderia ser apreciada -

           

Assim, não se poderá tomar conhecimento do recurso.

IV. Decisão

Posto o que precede, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 23 de março de 2021


Pedro de Lima Gonçalves (relator)  

Fátima Gomes               

Acácio das Neves


Nos termos do disposto no artigo 15.º-A do decreto – Lei n.º20/2020, de 1 de maio, declara-se que têm voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Fátima Gomes e Acácio das Neves.