Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
246/14.4TTGMR.G1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRATICANTE DESPORTIVO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 09/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA.
Doutrina:
- JOANA CARNEIRO, Prontuário de Direito do Trabalho 2017, n.º 1, p. 99 e ss. e 122.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D).
LEI DE ACIDENTES DE TRABALHO (LAT): - ARTIGO 78.º.
LEI N.º 27/2011, DE 16-06: - ARTIGOS 2.º, N.º 3 E 5.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 30-04-2008, PROCESSO N.º 07S4749.
Sumário :
I. As normas legais respeitantes a acidentes de trabalho são imperativas e consagram direitos inalienáveis e irrenunciáveis (artigo 78.º da LAT) sendo de conhecimento oficioso.

II.  No julgamento da matéria de facto nada impede que a Relação aprecie a fundamentação da 1.ª instância e adira à mesma, o que cabe na sua livre apreciação das provas produzidas no processo (salvo aquelas que têm valor legal tabelado) e na sua livre convicção.

III. A manutenção da taxa de incapacidade agravada mesmo depois dos 35 anos justifica-se pelas especiais dificuldades da reconversão profissional a que é forçado o desportista profissional e pela perda de oportunidades que a lesão pode acarretar, não sendo inconstitucional por violação do princípio da igualdade esta interpretação dos artigos 2.º n.º 3 e 5.º da Lei n.º 27/2011.

IV. O dano que se visa reparar, em matéria de acidentes de trabalho, não é, em rigor, o da perda das retribuições, mas antes o da perda da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, sendo que a incapacidade de trabalho não pode confundir-se com a perda das retribuições.

V. Não se verifica qualquer enriquecimento injustificado do trabalhador à custa do segurador, mesmo quando o empregador continuou a pagar as retribuições durante parte do período de incapacidade, porquanto qualquer enriquecimento a existir seria à custa do empregador e seria estranho ao contrato de seguro, não podendo ser invocado pelo segurador.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

AA, residente na Rua ..., n.º …, …, ..., intentou ação especial emergente de acidente de trabalho contra:

BB, S.A., com sede na ..., nº ..., Lisboa;

CC, S.A., com sede na Rua ..., Porto;

DD, S.A., com sede no ..., nº … Lisboa;

EE, S.A., com sede no ..., ...,

 pedindo que as Rés sejam condenadas, na proporção da respetiva responsabilidade, a pagar-lhe:

- A pensão anual e vitalícia de € 64.320,00;

- A quantia de € 89.148,49 de indemnização pela incapacidade temporária absoluta;

- A quantia de € 4.869,64 de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente;

- A quantia de € 30,00, relativa a despesas de transportes que despendeu em deslocações obrigatórias a tribunal, tudo acrescido dos respectivos juros de mora.

As Rés contestaram, pedindo que a ação fosse julgada improcedente e as Rés absolvidas do pedido.

Realizado o julgamento foi proferida foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, julgo:

A) A excpção da caducidade do direito de acção invocado pelas RR. improcedente, por não provada;

B) A ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condeno as RR. “BB, SA”, “CC, SA”, “DD …, SA” e “ EE, SA” a pagar ao A., na proporção das suas responsabilidades:

I- Desde o dia 02/03/2013, a pensão anual e vitalícia de € 63,360,00 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta euros), que é devida até à data que o A. complete 35 anos de idade (cfr. nº 2 do artº 3º da Lei 27/2011, de 26 de Junho;

Pensão que se atualiza para os seguintes montantes:

- Desde 1 de Janeiro de 2014: € 63 613,44 (sessenta e três mil, seiscentos e treze euros e quarenta e quatro cêntimos);

- Desde 1 de Janeiro de 2016: € 63 867,89 (sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e sete euros e oitenta e nove cêntimos);

- Desde 1 de Janeiro de 2017: € 64 187,23 (sessenta e quatro mil, cento e oitenta e sete euros e vinte e três cêntimos);

- Desde 1 de Janeiro de 2018: € 65 342,60 (sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos);

II - O subsídio de elevada incapacidade no valor de € 5.201,66 (cinco mil, duzentos e um euros e sessenta e seis cêntimos) - artº 67º, n.º 1 da Lei 98/09 de 04/09;

III - A quantia de € 66 728,77 (sessenta e seis mil, setecentos e vinte e oito euros e setenta e sete cêntimos) de indemnizações pelo período de ITA;

IV- A quantia € 30,00 (trinta euros) nas deslocações ao tribunal e ao GML, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do disposto no artº 135º do C. P. Trabalho, desde as datas dos respetivos vencimentos até integral pagamento.

O Autor veio requerer a retificação de inexatidão contida na sentença, ao abrigo do disposto no art.º 614.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º n.º 2 al. a) do CPT, sustentando que na sentença se declara que tem direito a uma pensão anual e vitalícia, mas apenas condena as Rés no pagamento de uma pensão temporária até aos 35 anos.

A sua pretensão veio a ser indeferida, por despacho proferido em 16/05/2018.

Inconformados, tanto o Autor como as Rés Seguradoras recorreram.

O Tribunal da Relação proferiu Acórdão com o seguinte teor:

«Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação de ... em:
a) Proceder à retificação da sentença recorrida devendo na fundamentação de direito e no dispositivo onde consta ”a pensão anual e vitalícia de €63,360,00”, passará a constar “a pensão anual e temporária de €63,360,00”
b) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelas Rés;
c) Fixar que em consequência do acidente de trabalho ocorrido em 4/02/2012, o autor ficou portador de uma IPP de 60% a que corresponde a IPP de 85% prevista na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei n.º 27/11, de 16/06, com IPATH e consequentemente condenar as Rés, na medida da sua responsabilidade, a pagar ao autor a pensão anual, temporária e atualizável, no montante de €64.320,00, devida desde 2/03/2012 até à data em que o autor complete 35 anos de idade e a pagar ao autor a quantia de €5.284,68 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade, revogando nesta parte a sentença recorrida;
d) Julgar procedente o recurso interposto pelo Autor e em consequência condenar as Rés na medida da sua responsabilidade, a liquidar ao Autor a partir da data em que complete 35 anos, a pensão anual e vitalícia calculada com base na IPP que lhe foi atribuída e que terá como limite máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor no dia em que completar 35 anos;

No mais, mantém-se a sentença recorrida, devendo as Rés comprovar nos autos que procederam às devidas atualizações da pensão».

.

Novamente inconformados as Rés seguradoras interpuseram recurso de revista com as seguintes Conclusões:


1. O presente recurso tem por objeto: a nulidade do acórdão recorrido, expressa e separadamente invocada no requerimento de interposição de recurso; a sindicância sobre se o Tribunal a quo agiu dentro dos limites traçados pela lei para exercer os poderes de modificação da matéria de facto que lhe incumbem nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC; e, subsidiariamente, a violação da lei e a inconstitucionalidade da interpretação perfilhada dos artigos 48.º, n.º 3, al. c) da LAT e 5.º da Lei 27/2011; e a violação de lei, por não terem sido deduzidas às indemnizações por incapacidades temporárias as quantias recebidas pelo Autor a título de retribuição.
2. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do CPT, as Rés invocaram expressa e separadamente a nulidade do acórdão recorrido no requerimento de interposição de recurso.
3. Por sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade, foi fixada ao Autor uma incapacidade permanente parcial de 60%, a que corresponde a IPP de 80% prevista na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho.
4. O Autor recorreu da sentença dos autos principais, por esta não ter condenado as Rés no pagamento de uma pensão anual e vitalícia após os 35 anos de idade (já apenas com base na IPP de 80%, sem IPATH) mas nunca colocou em causa a sentença proferida no apenso de fixação de incapacidade ou o grau de IPP aí determinado.
5. No douto acórdão recorrido, o Tribunal a quo entendeu que a aplicação da tabela de comutação conduzia a uma IPP de 85% e decidiu alterar a sentença em conformidade, sem que tal matéria fosse objeto do recurso interposto pelo Autor.
6. A apreciação da referida questão configura uma nulidade do acórdão proferido, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ex vi do artigo 685.º e 666.º, n.º 1 do mesmo diploma, por o Tribunal ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.
7. O objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões e o Tribunal ad quem não pode conhecer de questões que não tenham sido objeto do recurso.
8. O Autor limitou-se a concordar e não colocar em crise uma decisão jurídica emanada pelo Tribunal de primeira instância, o que não consubstancia uma qualquer convenção contrária ou renúncia aos direitos ou garantias conferidos na LAT.
9. O Tribunal a quo não podia conhecer, em sede de recurso, de uma decisão não impugnada por nenhuma das partes, encontrando-se, assim, o acórdão ferido de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
10.  A referida nulidade deve ser suprida mediante a prolação de acórdão que repristine a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância na sentença de fixação de incapacidade e, bem assim, calcule o valor das pensões anuais e do subsídio de elevada incapacidade com base numa IPP de 80% (sempre sem prejuízo do presente recurso, em que as Rés pugnam pela anulação do acórdão recorrido e pela baixa do processo ao Tribunal da Relação para que este profira novo acórdão no qual proceda a um novo julgamento da prova produzida em primeira instância e, bem assim, defendem que, a partir dos 35 anos, a pensão anual e vitalícia deve ser calculada com base na IPP genérica e não comutada).
11. As Rés, no recurso de apelação, impugnaram a decisão de facto proferida pelo Tribunal de primeira instância, pedindo que o facto n.º 8 fosse considerado não provado, que a redação do facto n.º 9 fosse alterada, que o facto n.º 54 fosse considerado não provado e que os factos não provados nºs 4 e 5 fossem considerados provados.
12.  A questão fáctica essencial – pelas suas repercussões na decisão de direito – prendia-se com o facto provado n.º 54 e com os factos não provados nºs 4 e 5, sendo os factos provados nºs 8 e 9 meramente instrumentais, sem que a respetiva prova (ou falta dela) fosse suficiente para, por si só, levar uma alteração da decisão final.
13.  No entender das Rés, resultou evidente, cristalino e unânime dos depoimentos de todos os quatro médicos cardiologistas ouvidos em julgamento que o Autor era portador de uma taquicardia ventricular idiopática, patologia prévia ao acidente, que se caracteriza pela existência de um conjunto de mutações micro-celulares no coração (aparecimento de focos arritmogénicos), que se processam ao longo de anos e que necessariamente já existiam antes do dia 04.02.2012.
14. São as referidas micro-alterações prévias, verificadas ao longo de anos, consubstanciadas no aparecimento de focos arritmogénicos, que provocam a ocorrência de arritmias sempre que o doente é sujeito a concretos episódios de exercício físico ou a situações de stress.
15.  Não resultou provado que a arritmia verificada em 04.02.2012 tenha agravado a patologia prévia, antes se provando o contrário.
16.  Na apreciação da impugnação à decisão do facto provado n.º 54 e dos factos não provados nºs 4 e 5, o Tribunal a quo expressamente referiu que não estava em causa “proceder a um novo julgamento, mas apenas o exame da decisão da 1ª instância e respetivos fundamentos com a análise da prova gravada”.
17.  Contudo, é hoje pacífico na jurisprudência que “a Relação realiza um segundo e diverso julgamento da matéria de facto, apreciando e decidindo, ela própria, as questões controvertidas que lhe foram apresentadas com base nas provas que serviram de base à decisão impugnada e naquelas que as partes lhe indicarem e não uma mera apreciação do julgamento efetuado” (cfr., por todos, o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2017, de que foi relator o Exmo. Senhor Juiz-Conselheiro Fernando Bento, proferido no proc. 499/13.5TBVVD.G1.S1.S1).
18.  Não se diga que o Tribunal a quo acabou por fazer o uso correto de tais poderes por ter afirmado, a dado passo da motivação da sua decisão, que analisou a prova documental, ouviu os esclarecimentos prestados pelos peritos médicos em julgamento e ainda os depoimentos das testemunhas, porquanto, quando realizou tais diligências, o Tribunal a quo procurou a existência de erros no raciocínio do Tribunal de primeira instância ou na respetiva fundamentação da decisão, em vez de formar a sua própria convicção acerca da referida factualidade.
19.  Em consequência, o Tribunal a quo bastou-se com o que o Tribunal de primeira instância referiu ter sido o sentido dos depoimentos das testemunhas e peritos, sem ter, com toda a amplitude e profundidade que se lhe impunham, confirmado se era efetivamente esse o sentido das respetivas afirmações.
20.  Para proceder ao segundo julgamento da decisão de facto, que se lhe impunha à luz do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, o Tribunal a quo deveria ouvir todos os esclarecimentos orais e depoimentos (e consultar os demais meios de prova produzidos nos autos) e formar a sua própria convicção, sem reconduzir a sua análise a um mero teste da coerência da fundamentação da decisão proferida em primeira instância.
21.  O entendimento jurídico do Tribunal a quo de não dever proceder a um novo julgamento inquinou toda a análise que este fez da prova produzida, acabando aquele por decidir manter a decisão da matéria de facto apenas porque concordava com a lógica argumentativa do Tribunal de primeira instância, quando o que se lhe impunha era concluir se eram aqueles os factos a julgar provados/não provados, em face não só da prova considerada na sentença, como também da prova mencionada nas alegações de apelação.
22.  Em face do exposto, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, pelo que o acórdão recorrido deve ser anulado e, em consequência, deve ordenar-se a baixa do processo ao Tribunal recorrido para que este profira novo acórdão, no qual proceda a um novo julgamento da prova produzida em primeira instância, com reanálise crítica das provas e apreciação de todos os pontos de facto impugnados pelas Rés no seu recurso de apelação (factos não provados e factos provados).
Sem prescindir, caso assim não se entenda,
23. O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor, condenando as Rés no pagamento de uma pensão anual e vitalícia a partir dos 35 anos, calculada já não com base em IPATH mas com base na IPP, após aplicação da tabela de comutação específica prevista na Lei n.º 27/2011.
24. O estabelecimento, no artigo 5.º da Lei 27/2011, de uma tabela de incapacidades específicas para a atividade de praticante desportivo profissional é o reconhecimento de que, por tais profissionais utilizarem o corpo no desempenho de atividades físicas de alta competição, uma incapacidade de grau idêntica ao de outro trabalhador representa, na sua atividade profissional, uma perda da capacidade de ganho superior, o que equivale a tratar de forma desigual duas situações materialmente distintas.
25. Mas configura já um tratamento desigual e injustificado de situações manifestamente iguais calcular-se, para um (ex) praticante desportivo profissional, a pensão anual e vitalícia devida a partir dos 35 anos, data a partir da qual se dedicará a uma profissão genérica, com base numa IPP específica de um praticante desportivo profissional, ao passo que qualquer outro sinistrado que nunca foi praticante desportivo profissional verá a sua pensão anual e vitalícia para uma profissão genérica ser calculada com base na IPP genérica que lhe foi atribuída.
26. Ao cálculo da pensão anual e vitalícia devida ao Autor a partir dos 35 anos de idade não deve já ser aplicável a tabela de comutação específica da Lei 27/2011 mas apenas a Lei 98/2009, cabendo-lhe, por isso, a pensão calculada nos termos do artigo 48.º, n.º 3, alínea c) da LAT, sendo a redução na capacidade de ganho a considerar IPP a genérica e não a IPP específica anteriormente utilizada para cálculo da pensão por IPATH até aos 35 anos.
27. O acórdão recorrido, ao decidir condenar as Rés no pagamento de uma pensão anual e vitalícia, a partir dos 35 anos, calculada com base na IPP específica de desportista profissional, de 85%, violou o disposto no artigo 48.º, n.º 3, alínea c) da LAT.
28. A interpretação do Tribunal a quo dos artigos 48.º, n.º 3, alínea c) da LAT e 5.º da Lei 27/2011, segundo a qual o sinistrado e desportista profissional que esteve a auferir uma pensão por IPATH até aos 35 anos de idade tem direito, a partir dessa idade, a uma pensão anual e vitalícia calculada com base na incapacidade específica de desportista profissional é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º e por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), ambos da Constituição da República Portuguesa.
29. A referida interpretação representa um tratamento desigual entre trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho, que favorece aqueles que desempenharam a atividade de desportista profissional, ao calcular as respetivas pensões por IPP, após a idade que o legislador considera ser aquela em que estes terminam a sua carreira, com base numa IPP específica de desportista profissional, quando o que se pretende é somente indemnizar a perda da capacidade de ganho genérica de que ficam a padecer após o término da carreira.
30. O acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que calcule a pensão anual e vitalícia devida ao Autor a partir dos 35 anos de idade com base na IPP genérica para toda e qualquer profissão de 60%, que resultou determinada no apenso de fixação de incapacidade, impondo-lhe, de todo o modo, o limite máximo previsto no artigo 4.º, alínea b) da Lei 27/2011 [14 x (5 x RMMG)].
Sempre sem prescindir,
31. No acórdão recorrido, entendeu o Tribunal a quo que, no caso de o empregador ter liquidado ao sinistrado a retribuição durante o período ou parte do período em que este se encontre em ITA, tal não desonera a Seguradora responsável do pagamento da indemnização prevista na al. d) do n.º 3 do artigo 48.º da LAT.
32. A responsabilidade das Rés é a do FF, seu segurado, para si transferida pelo contrato de seguro obrigatório de acidente de trabalho, pelo que respondem exatamente na mesma medida que aquele.
33. As indemnizações por incapacidades temporárias previstas no artigo 48.º, n.º 3 da LAT visam reparar um dano, qual seja o da perda da retribuição (total ou parcial) durante o tempo de incapacidade temporária.
34. Tendo a entidade patronal continuado a pagar a retribuição do Autor, na sua totalidade, durante o largo período em que esteve temporariamente totalmente incapaz para a atividade profissional, não se verificou verdadeiramente uma redução na capacidade de ganho.
35. Uma vez que a entidade empregadora pagou integralmente o salário ao Autor até 06.06.2012 (facto provado n.º 58), que a retribuição anual auferida pelo Autor na época desportiva do acidente era de € 96.000,00 (facto provado n.º 2) e que tal quantia era paga em duodécimos de € 8.000,00 (cfr. cláusula segunda do contrato de trabalho desportivo junto pelo Autor como Doc. 1 autos com o requerimento de início de processo, datado de 20.03.2014, ref.ª ...), o Autor recebeu efectivamente durante o período de ITA a quantia de € 32.000,00 a título de retribuição.
36. Assim, atendendo ao disposto no artigo 48.º, n.º 3, alínea d) da LAT, haverá que descontar à indemnização correspondente à totalidade do período de ITA a percentagem de 70% do salário efetivamente auferido durante esse período, ou seja, 70% de € 32.000,00 (= € 22.400,00 ), perfazendo, por isso, a quantia a pagar pelas Rés a este título o valor de € 49.928,77 (€ 72.328,77  - € 22.400,00).
37. A não ser assim, o Autor incorreria num enriquecimento sem causa, sendo indemnizado por um dano que inequivocamente não teve.
38. Em face do exposto, o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 49.º, n.º 3, al. d) da LAT, devendo ser revogado e substituído por outro que condene as Rés a pagarem, a título de ITA, uma indemnização de € 49.928,77.

O Recorrido contra-alegou.

O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmado o Acórdão recorrido.

Fundamentação

De Facto

As instãncias consideraram provados os seguintes factos:

1- O A. e a “GG, SAD” celebraram em 25 de Janeiro de 2010 um contrato de trabalho desportivo para vigorar entre o dia 1 de Julho de 2010 e o dia 30 de Junho de 2015 (al A) da matéria de facto assente).

2- Na época desportiva de 2011/2012, o clube obrigou-se a pagar ao jogador a retribuição anual de € 96.000,00 (noventa e seis mil euros) (al B) da matéria de facto assente).

3- Na época desportiva de 2011/2012, o A. foi cedido temporariamente ao FF(al C) da matéria de facto assente).

4- No dia 04 de Fevereiro de 2012, o Autor encontrava-se constipado (nº1 da base instrutória).

5- O departamento médico da sua entidade empregadora entendeu que este estava em condições de participar no jogo oficial entre o FF e HH, que se iniciou às 20:30h e que se disputou no Estádio ..., em ..., ... (nº2 da base instrutória).

6- O A. disputou o identificado jogo (nº3 da base instrutória).

7- Esse jogo realizou-se num terreno de jogo relvado, que se encontrava “pesado” por antes de se iniciar o jogo ter caído chuva (nº4 da base instrutória).

8- A temperatura atmosférica durante o referido jogo situou-se entre os 3 e os 5 graus celsius (nº5 da base instrutória).

9- Após jogar mais de 80 (oitenta) minutos e depois de efetuar um sprint de aproximadamente 30 metros, o A. tentou intercetar a bola que estava na posse do colega da equipa adversária II (nº6 da base instrutória).

10- E nessa altura atingiu o identificado colega com o seu joelho e ficou a sangrar do joelho (nºs 7º e 8º da base instrutória).

11- Passados uns minutos, o autor baixou-se para limpar o joelho ensanguentado e quando se levantou começou a sentir-se mal, designadamente, começou a ver tudo branco e a deixar de ver com nitidez (nº 9 da base instrutória).

12- Após o sinistrado manteve-se em campo e tentou retomar a atividade (nº 10º da base instrutória).

13- O A. continuou a sentir-se muito indisposto, sem forças e teve de se sentar no relvado e solicitar assistência médica (nº 11 da base instrutória).

14- O A. foi, de imediato, assistido pelo departamento médico do FF(nº 12º da base instrutória).

15- E o departamento médico deu indicações para que o A. fosse para o balneário (nº 13º da base instrutória).

16- Nessa altura o A. foi transportado de maca para o balneário (nº 14º da base instrutória).

17- E, no balneário, o A. ficou deitado durante uns minutos e começou a deixar de sentir os seus membros inferiores e a sentir muito frio (nº 15º e 18 da base instrutória).

18- E, o departamento médico do FF decidiu chamar o INEM (Instituto Nacional de Emergência Médica), que enviou uma ambulância para o local (nº 19º da base instrutória).

19- O A. foi, então, levado de maca para a ambulância e depois foi transportado para o Hospital de ... (nº 20º da base instrutória).

20- O A. deu entrada no Hospital de ... – Centro Hospitalar do ..., EPE (nº 21º da base instrutória).

21- E, foi-lhe detetada uma arritmia cardíaca (taquicardia ventricular) (nº 22º da base instrutória).

22- Que foi convertida num ritmo normal por cardioversão elétrica com 50 J, (num choque elétrico no tórax aplicado por aparelho de Desfibrilhação) (nº 23º da base instrutória).

23- O A. ficou em observação durante dois dias no Centro Hospitalar do ..., EPE (nº 24º da base instrutória).

24- E teve alta do hospital no dia 06/02/2012 (nº 25º da base instrutória).

25- Após a alta hospitalar, o A. recebeu indicações por parte do departamento médico do FF e do GG – … SAD para se apresentar em Lisboa de modo a efetuar exames complementares (nº 26º da base instrutória).

26- No dia 10/02/2012, o A. efetuou uma ressonância magnética cardíaca no ... em Lisboa (nº 27º da base instrutória).

27- E, em 15/02/2012, efetuou um estudo eletrofisiológico (EEF) inicial diagnóstico no Hospital … (nº 28º da base instrutória).

28- E, a partir desta data, o A. passou a ser acompanhado pelo Dr. JJ(nº 29º da base instrutória).

29- E, por indicação do Dr. JJ, no dia 28/02/2012, efectuou novo estudo eletrofisiológico no Hospital …, em Lisboa (nº 30º da base instrutória).

30- Após, o A. obteve autorização para retomar a atividade desportiva, tendo ficado acordado que iria treinar-se sob vigilância médica (nº 31º da base instrutória).

31- Em 09/05/2012, durante um exercício de corrida, o A. voltou a sentir uma alteração do seu ritmo cardíaco (nº 32º da base instrutória).

32- E, teve de ser assistido no Centro ... (nº 33º da base instrutória).

33- E, nos dias 29 e 30 de Maio de 2012, o autor voltou a efetuar estudos eletrofisiológicos no Hospital …, em Lisboa (nº 34º da base instrutória).

34- E, no dia 29/05/2012, o Dr. JJ realizou um estudo eletrofisiológico (introdução de cateteres para análise do sistema elétrico do coração) ao A. que demorou aproximadamente 8 (oito) horas (nº 35º da base instrutória).

35- E, no dia imediatamente seguinte, voltou a fazer novo estudo eletrofisiológico, que demorou cerca de 9 (nove) horas (nº 36º da base instrutória).

36- Após um período de internamento de aproximadamente 15 (quinze) dias, o A. teve alta hospitalar (nº 37º da base instrutória).

37- E, recebeu indicações por parte do seu médico assistente, Dr. JJ, para retomar a atividade desportiva moderada, sob avaliação médica para que se avaliasse se a arritmia cardíaca aparecia com o esforço ou se a questão já se encontrava definitivamente normalizada (nº 38º da base instrutória).

38- Após, o A. retomou, então, a prática de atividade física, tendo começado a efetuar exercícios de corrida moderada e por períodos não superiores a uma hora (nº 39º da base instrutória).

39- No dia 12/10/2012, o autor voltou a efetuar nova ressonância magnética cardíaca (nº 40º da base instrutória).

40- Em Janeiro de 2013, em dia indeterminado, o A., após terminar um exercício de corrida em ritmo moderado que realizava na companhia do seu pai KK, começou a sentir tonturas e a perder força (nº 41º da base instrutória).

41- E, perdeu a consciência, tendo sido o seu pai a agarrá-lo e a impedir que caísse no chão (nº 42º da base instrutória).

42- Após alguns instantes, o A. retomou a consciência (nº 43º da base instrutória).

43- Em consequência, o Autor foi observado pelo Dr. JJ, que verificou a presença de palpitações e sensação de lipotíma com o esforço físico (nº 44º da base instrutória).

44- Em nova prova de esforço efetuada no centro de medicina desportiva, em Lisboa no dia 07/02/2013, houve evidência de taquicardia ventricular durante cerca de 2 minutos, já no período de recuperação (nº 45º da base instrutória).

45- O A. foi novamente observado pelo Dr. JJ, em 03/04/2013, no ... em Lisboa (nº 46º da base instrutória).

46- E, decidiu-se que o A. iria fazer medicamentação (...) durante um período de 4 meses para experimentar se, por esta via, era possível controlar a ocorrência de arritmias cardíacas (nº 47º da base instrutória).

47- A verificar-se a falência desta terapêutica, o A. teria de sujeitar-se ao implante de um cardioversor desfibrilhador (nº 48º da base instrutória).

48- Após os 4 meses de ingestão da medicação prescrita concluiu-se que não seria necessário realizar o implante do cardioversor desfibrilhador, por a situação do A. ser controlável com a medicação (nº 49º da base instrutória).

49- O A. terá de tomar esse medicamento até ao resto da sua vida (nº 50º da base instrutória).

50- Em 19 de Setembro de 2013, o Dr. JJ atribuiu alta clínica ao sinistrado, considerando que “a situação clínica do sinistrado se encontra consolidada e insuscetível de modificação com terapêutica adequada.” (nº 51º da base instrutória).

51- E, “…à contra-indicação absoluta para a prática desportiva de competição, pelo risco de ocorrência de disritmia ventricular maligna e morte súbita” (nº 52º da base instrutória).

52- O A. esteve afetado de ITA desde 04-02-2012 até 01-03-2013 (nº 53º da base instrutória).

53- Nesta última data foi-lhe dada alta clínica (nº 54º da base instrutória).

54- Em consequência dos factos descritos nos nºs 4 a 24 o A. ficou afectado a IPP de 60% a que corresponde a IPP de 85% prevista na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei nº 27/11 de 16/06 (cfr. artº 5º da última Lei referida).

55- O FF assumiu a responsabilidade integral por qualquer lesão do jogador no decurso da época desportiva de 2011/2012, assim como o respetivo tratamento e recuperação (al. D) da matéria de facto assente).

56- O FF transferiu a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho para as Rés, por contrato de seguro, titulado pela apólice nº ..., pela retribuição anual referida no nº 2 supra (na al. B) dos factos assentes), tendo cada uma das Rés aceite uma parte da responsabilidade, designadamente:

-1.ª Ré: 55%;

-2ª Ré: 20%;

-3ª Ré: 15%;

-4ª Ré: 10% (al E) da matéria de facto assente).

57- A entidade empregadora acordou com as referidas seguradoras uma franquia de 30 dias no que diz respeito às incapacidades temporárias (al F) da matéria de facto assente).

58- A entidade empregadora do A. pagou-lhe integralmente o seu salário até 06/06/2012 (al G) da matéria de facto assente).

59- O A. despendeu a quantia de € 30,00 nas deslocações ao tribunal e ao GML (nº 55º da base instrutória).

60- Frustrou-se a tentativa de conciliação pelos fundamentos constantes do auto de conciliação de fls.85 a 87, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido (al H) da matéria de facto assente).

De Direito

No seu recurso de revista os Recorrentes, LL SA e Outras, suscitam quatro questões:


1. A (alegada) nulidade por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC.
2. Uma (alegada) violação pelo Tribunal da Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto impostos pelo artigo 662.º do CPC.
3. Um (alegado) erro na determinação do IPP a considerar para o cálculo da pensão devida a desportista profissional a partir dos 35 anos resultante de uma interpretação da lei, mais precisamente do artigo 48.º, n.º 3, alínea c) da LAT e do artigo 5.º da Lei 27/2011 que seria inconstitucional, por violação dos artigos 13.º e 59.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
4. A (alegada) necessidade de desconto no valor das indemnizações pagas por incapacidade temporária absoluta do valor das retribuições pagas pelo empregador ao sinistrado.

Cumpre analisar as referidas questões, pela ordem enunciada.

A nulidade da sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento 8artigo 615.º, n.º 1, alínea d). E o juiz ”não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artigo 608.º, n.º 2 do CPC, parte final). Ora as normas legais respeitantes a acidentes de trabalho são imperativas e consagram direitos inalienáveis e irrenunciáveis (artigo 78.º da LAT) pelo que são de conhecimento oficioso. Não se verifica, pois, a alegada nulidade por excesso de pronúncia.

Relativamente à segunda questão importa, antes de mais, referir que, de acordo com o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, ”a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. O julgamento em matéria de facto realizado pelo Tribunal da Relação insere-se em um recurso e não pode ignorar a decisão previamente tomada pela 1.ª instância até para determinar se se impõe decisão diversa. E nada impede, ao contrário do que pretendem os Recorrentes, que a Relação aprecie a fundamentação daquela 1.ª instância e adira à mesma, o que cabe na sua livre apreciação das provas produzidas no processo (salvo aquelas que têm valor legal tabelado) e na livre convicção. Aliás, no caso dos autos o Acórdão recorrido teve o cuidado de sublinhar que  «a prova produzida permite-nos afirmar que foi o esforço físico (causa exógena) que o sinistrado despendia na altura que foi determinante e precipitante da lesão que lhe causou sequelas que o impedem de voltar a desempenhar a sua atividade profissional. E ainda que fosse portador de focos arritemogénicos, tal não configuraria uma verdadeira doença anterior, mas apenas uma predisposição patológica para a ocorrência de arritmias, sendo por isso necessária a verificação de um evento, que fizesse despoletar a arritmia». O Acórdão recorrido analisa as afirmações e conclusões dos peritos, sublinha que  «todos os médicos foram unânimes ao afirmar a inexistência de qualquer relatório clínico ou exame médico que permitisse comprovar que o sinistrado fosse portador de qualquer doença do foro cardíaco até à arritmia que sofreu em 4/02/2012» (p. 28 do Acórdão), e adere à decisão da 1.ª instância também na sua valoração da prova testemunhal. O julgamento da matéria de facto acha-se, assim, fundamentado e tendo em conta o princípio da livre convicção, a circunstância de o Tribunal da Relação não ter tomado decisão diversa em matéria de facto não é, em si mesma, sindicável por este Tribunal, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 662.º do CPC.

Quanto à terceira questão há que destacar que a solução encontrada pelo Tribunal da Relação no Acórdão recorrido encontra arrimo na letra da lei, remetendo o artigo 5.º da lei n.º 27/2011 para os casos previstos nos artigos anteriores, resultando também do limite específico criada na alínea b) do artigo 4.º que a lei teve em conta a possibilidade de a incapacidade se prolongar para além dos 35 anos de idade. Os Recorrentes defendem, no entanto, a inconstitucionalidade de esta interpretação por violação do princípio da igualdade: seria compreensível que enquanto realizasse uma atividade desportiva profissional o praticante desportivo beneficiasse de uma IPP específica e agravada, mas a partir dos 35 anos ou ao menos quando realizasse uma outra atividade profissional e já não fosse praticante desportivo profissional não haveria razões, sob pena de violação do princípio da igualdade, para continuar a aplicar essa IPP específica e agravada, porquanto apenas passaria a estar em jogo «a perda da capacidade de ganho genérica de que [tais trabalhadores] ficam a padecer após o término da carreira» (Conclusão n.º 28).

A tabela de comutação específica dos praticantes desportivos, aliás já prevista no artigo 2.º n.º 3 da Lei n.º 8/2003 e atualmente constante do artigo 5.º da Lei n.º 27/2011 demonstra, nas palavras de JOANA CARNEIRO, «uma justa apreciação da situação do sinistrado face às especificidades resultantes de uma lesão quando este é desportista profissional, tentando, assim, colmatar as eventuais desigualdades resultantes do facto de o atleta ser efetivamente diferente de um sinistrado que não utiliza, de modo tão intenso, as capacidades físicas na sua profissão»[1]. Mas será que esta especial tutela de um profissional face a uma atividade de desgaste rápido apenas se justifica até aos 35 anos e já não quando o desportista profissional é forçado a «reconverter-se» a outra atividade profissional? Ou seja, será que a lei ao manter a taxa de incapacidade agravada não terá sido, no fim de contas, sensível às especiais dificuldades desta reconversão e ao facto de que alguns praticantes desportivos procuram frequentemente reconverter-se ou requalificar-se em atividades ainda ligadas ao desporto (como a de treinadores ou técnicos desportivos) e em que ainda podem relevar as sequelas de um acidente ocorrido quando eram praticantes desportivos? Além desta perda de oportunidade é ainda necessário ter em conta que o desporto profissional é tão exigente que mesmo em fase anterior o aspirante a praticante desportivo vê amiúde limitada a sua educação profissional e a sua capacidade para, mais tarde, procurar outra profissão.

Em suma, não é inteiramente igual a situação de quem nunca foi praticante desportivo e a de quem o foi tendo depois que exercer outra atividade profissional, e podendo ainda padecer das consequências de um acidente conexo com uma atividade bem mais exigente também do ponto de vista físico daquela a que estão sujeitos muitos outros trabalhadores. E esta «pós-eficácia» da especial proteção do trabalhador que foi um praticante desportivo não viola, então, o princípio da igualdade, pelo que não existe a inconstitucionalidade invocada.

Resta a quarta questão suscitada pelos Recorrentes. A premissa de que partem é a de que «a responsabilidade das Rés é a do FF, seu segurado, para si transferida pelo contrato de seguro obrigatório de acidente de trabalho, pelo que respondem exatamente na mesma medida que aquele» (Conclusão n.º 32) e «as indemnizações por incapacidades temporárias previstas no artigo 48.º, n.º 3 da LAT visam reparar um dano, qual seja o da perda da retribuição (total ou parcial) durante o tempo de incapacidade temporária» (Conclusão n.º 33).

Mas será exata tal premissa?

Da leitura da LAT (Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro), mais precisamente do seu artigo 8.º n.º 1 e dos seus artigos 48.º e seguintes resulta que o dano que se visa reparar não é, em rigor, o da perda das retribuições, mas antes o da perda da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Como se vê a lei autonomiza a perda da capacidade de trabalho e trata-a como um dano autónomo e indemnizável. E tal perda verifica-se mesmo se o empregador continua a pagar a retribuição dutante uma parte do período em que o trabalhador viu a sua capacidade de trabalho reduzida. Aliás, e como já decidiu este Tribunal, a incapacidade de trabalho não pode confundir-se com a perda das retribuições[2]. E se o empregador pagou a retribuição fosse como contrapartida da disponibilidade, fosse por erro ou por liberalidade para com o trabalhador, tal não deve beneficiar o segurador que tem que realizar a prestação a que se obrigou pelo contrato de seguro (e pela qual recebeu os respetivos prémios). Razão pela qual também não se pode pretender que o trabalhador se enriqueceu à custa do segurador – qualquer enriquecimento a existir seria à custa do empregador, seria estranho ao contrato de seguro e não pode ser invocado pelo segurador. Improcede, pois, também esta argumentação dos Recorrentes.

Decisão: Negada a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Custas do recurso pelos Recorrentes.

Lisboa, 25 de setembro de 2019

Júlio Gomes – Relator


Ribeiro Cardoso


Ferreira Pinto

________________
[1] JOANA CARNEIRO, Particularidades do contrato de seguro de acidentes de trabalho de praticante desportivo, Prontuário de Direito do Trabalho 2017, n.º 1, pp. 99 e ss., p. 122.
[2] Veja-se o Acórdão proferido no processo 07S4749 em que foi Relator o Conselheiro Bravo Serra, proferido a 30/04/2008 e em cujo sumário se pode ler que “o escopo da previsão das pensões nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer tipo de trabalho ou para o trabalho habitual não se confina unicamente a compensar a concreta perda de incapacidade de ganho advinda do sinistrado, mas sim de incapacidade de trabalho, o que poderá causar outros danos que não só necessariamente decorrentes dessa incapacidade”.