Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
844/12.0TBVCD.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
CUSTAS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LAPSO MANIFESTO
Data do Acordão: 05/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:



Acordam, em conferência, na Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça

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AA e BB, recorrentes/recorridos/réus, vieram requerer a reforma do acórdão de 24.11.2020 por omissão de pronúncia quanto a custas, em virtude de o mesmo não se ter pronunciado sobre as custas do recurso principal, que recaem sobre a recorrente/autora, que deve suportar, também, as custas do recurso subordinado, nos termos do nº 3 art. 633º do CPC.

 Na verdade, verifica-se que a autora veio interpor recurso de revista normal e, subsidiariamente, excepcional do acórdão da Relação.; e que os réus interpuseram, também, recurso de revista subordinado e, ainda, recurso de revista do acórdão da Relação na parte em que este decidiu dispensar os réus do remanescente da taxa de justiça em 30%.

Por acórdão de 28.1.2020, acordou-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista normal, admitir o dos réus e o do M.P. (quanto à dispensa da taxa de justiça remanescente) e determinar a remessa à formação para apreciação da revista excepcional.

  O acórdão da formação não admitiu a revista excepcional.

 Por acórdão de 24.11.2020, o Supremo decidiu, então, não tomar conhecimento do recurso de revista subordinado interposto pelos réus e revogar parcialmente o acórdão recorrido, fixando a dispensa do pagamento da taxa de justiça em 50%.

 A final, fixou as custas dos recorrentes/réus na proporção do respectivo decaimento e não tributou o M.P., por estar isento delas.

 Porém, por lapso, não fixou as custas dos recurso principal, em que a autora decaiu, e as do recurso subordinado, nos termos do nº 3 art. 633º do CPC.

Pelo exposto, acorda-se em, ao abrigo do art. 616º, nº 1 do CPC, reformar o acórdão de 24.11.2020 e condenar a recorrente/autora nas custas do recurso principal e do recurso subordinado interposto pelos réus.

 Mantêm-se as custas do recurso principal interposto pelos réus, na proporção fixada.

Sem custas.        


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Lisboa, 4 de Maio de 2021

O relator António Magalhães

(Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesto o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Jorge Dias e Maria Clara Sottomayor que não assinaram, por não o poderem fazer).