Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1555/17.6T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 09/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
- Aníbal de Castro, IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, 2.ª ed., p. 111;
- Rodrigues Bastos, NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, p. 247.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 607.º, N.ºS 4 E 5, 640.º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 2, ALÍNEA B) E 663.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-07-2016, PROCESSO N.º 605/11.4TTLRA.C1.S1;
- DE 16-11-2017, PROCESSO N.º 499/13.5TBVVD.G1.S1.S1, IN SASTJ, CIVEL, 2017, WWW.STJ.PT.
Sumário :

I - O reforço dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pelo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho tem a virtualidade de colocar os juízes desembargadores num plano decisório que, tanto quanto possível e pese embora a falta de imediação, é equivalente ao do juiz da 1ª instância.

II - Em sede de reapreciação da prova, tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação, o que importa é que a Relação forme a sua própria convicção com base nos indicados pelas partes ou oficiosamente investigados (art. 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. b) do CPC), devendo fundamentar a decisão tomada (art. 607º, nºs 4 e 5 e 663º, nº 2, do CPC).

III – Está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar o erro na livre apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, exceto se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])

1 - RELATÓRIO

AA, BB e CC intentaram a presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra DD, SA, EE, LDA e FF, pedindo:

- que seja reconhecida a nulidade do termo aposto no contrato celebrado entre o sinistrado e os Réus EE, Lda e FF e que entre estes foi celebrado um contrato sem termo, sendo o salário mensal de € 1.000,00;

- que os Réus EE, Lda e FF sejam condenados a reformular todos os processamentos de pagamentos e declarações de contribuições à Segurança Social em conformidade com o salário real auferido na vigência do contrato pelo Sinistrado;

- que seja reconhecida, nos termos do disposto no art.º 18º, n.º 1, da Lei n.º 89/2009, de 04 de setembro, a responsabilidade agravada dos Réus EE, Lda e FF e por via disso serem condenados ao pagamento de pensão e subsídio por morte à viúva e ao primeiro Autor;

- que os Réus EE, Lda e FF sejam condenados ao pagamento de indemnização no montante de pelo menos € 45.000,00 a cada um dos Autores, ou noutro montante a fixar livremente pelo Tribunal, por danos não patrimoniais e pela perda de vida / morte do sinistrado;

- que a Ré DD, SA seja condenada a pagar subsidiariamente a pensão e subsídio por morte à viúva e ao primeiro Autor;

- que caso não venha a ser procedente a responsabilidade agravada dos Réus EE, Lda e FF sejam os mesmos condenados a pagar ao 1º e 2º Autor a parte da pensão referente ao remanescente da remuneração não transferida, nisto incluindo o trabalho suplementar, e em montante a liquidar em sentença;

- que a Ré DD, SA seja condenada a pagar a pensão e subsídio por morte;

- que seja restituído aos beneficiários legais do sinistrado a quantia de € 284,00, acrescida de juros legais desde a citação, a título de diferença entre o subsídio de refeição a que o sinistrado tinha direito por força da CCT e o que lhe foi pago desde 2011.

Alegaram para tanto que os Autores são a mulher e os filhos do falecido GG que fora admitido ao serviço da Ré EE, Lda para exercer as funções de pedreiro, mediante o pagamento da quantia líquida mensal de € 1.000,00, acrescida de subsídio de refeição no valor diário de € 4,27 (em vez dos € 5,70 previstos no CCT celebrado entre a AECOPS e a FETESE, publicado no BTE n.º 30, de 15.08.2015, com portaria extensão n.º 11/2016, de 29.01). O sinistrado auferia a média mensal de € 231,00 a título de remuneração pela prestação de trabalho suplementar.

O acidente objeto destes autos ocorreu pelas 14:00 horas do dia 14.01.2017, quando GG se encontrava, em cumprimento das ordens dos Réus EE, Lda e FF a reparar a cobertura e cimalha do 5º piso do edifício … da ..., …, em Lisboa, e caiu da altura de 10 metros até ao nível do solo, vindo a falecer em consequência das lesões sofridas. A queda deveu-se à inexistência de arnês e guarda-‑corpos no andaime no momento em que o sinistrado prestava a sua atividade.

Foi pedido pelo Instituto da Segurança Social o reembolso do valor de € 3.081,16 - sendo € 1.871,20 a título de pensões de sobrevivência pagas à viúva referentes ao período de fevereiro a novembro de 2017, e € 1.236,96 a título de despesas de funeral pagas à Ré EE, Lda – acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação e respetivos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Os Réus EE, Lda e FF apresentaram contestações, onde invocaram a exceção de ilegitimidade passiva do sócio gerente da Ré EE, Lda - FF – e pugnaram pela absolvição dos mesmos de todos os pedidos contra si formulados. Alegaram para tanto que os andaimes cumpriam todas as normas de segurança exigidas para o desempenho da atividade desenvolvida pelo sinistrado, possuía guarda-corpos no piso em questão, guarda-pés e rede de segurança em toda a fachada do edifício. Presumem, atendendo ao local da queda e ao posicionamento da régua na cimalha, que o sinistro se ficou a dever apenas à conduta imprudente do trabalhador, que terá subido para cima do guarda corpos para efetuar a sua reparação. A EE tinha transferido para a Ré seguradora a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que vitimasse o sinistrado pela totalidade da remuneração auferida pelo mesmo, pelo que é esta Ré que é responsável pelo pagamento das pensões efetuadas à viúva e despesas de funeral pagas à Ré EE.

No saneador foram os Réus absolvidos da instância quanto aos pedidos de que seja reconhecida a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho do sinistrado e de que os Réus sejam condenados a reformular todos os processamentos de pagamentos e declarações de contribuições à segurança social em conformidade com o salário real auferido na vigência do contrato.

Foi aí ainda julgado FF parte ilegítima e, em consequência, absolvido da instância.

O Instituto da Segurança Social requereu a ampliação do pedido inicialmente formulado contra os Réus para a quantia de € 2.868,94 a título de pensões de sobrevivência pagas à Autora viúva referentes ao período de fevereiro de 2017 a maio de 2018.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Por tudo quanto se deixa exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:

1. condena a Ré DD, SA no pagamento à Autora AA, desde 16 de janeiro de 2017, de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2.339,40 (dois mil trezentos e trinta e nove Euros e quarenta cêntimos) até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo que, a partir desta data terá direito a receber uma pensão anual e vitalícia no valor de € 3.119,20 (três mil cento e dezanove Euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento;

2. condena a Ré EE – ..., Lda no pagamento à Autora AA, desde 16 de janeiro de 2017, de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 413,82 (quatrocentos e treze Euros e oitenta e dois cêntimos) até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo que, a partir desta data terá direito a receber uma pensão anual e vitalícia no valor de € 551,76 (quinhentos e cinquenta e um Euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento;

3. condena a Ré DD, SA no pagamento ao Autor BB, desde 16 de janeiro de 2017 (e enquanto frequente o ensino secundário ou equiparado até que perfaça 22 anos de idade, ou o ensino superior ou equiparado e até que perfaça 25 anos de idade) de uma pensão anual no valor de € 3.119,20 (três mil cento e dezanove Euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento;

4. condena a Ré EE – ..., Lda no pagamento ao Autor BB, desde 16 de janeiro de 2017 (e enquanto frequente o ensino secundário ou equiparado até que perfaça 22 anos de idade, ou o ensino superior ou equiparado e até que perfaça 25 anos de idade) de uma pensão anual no valor de € 551,76 (quinhentos e cinquenta e um Euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento;

5. condena a Ré DD, SA no pagamento à Autora CC da pensão de € 138,36 (cento e trinta e oito Euros e trinta e seis cêntimos) referente ao período de 16 de janeiro de 2017 até 31 de janeiro de 2017, acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento;

6. condena a Ré EE – ..., Lda no pagamento à Autora CC da pensão de € 24,47 (vinte e quatro Euros e quarenta e sete cêntimos) referente ao período de 16 de janeiro de 2017 até 31 de janeiro de 2017, acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento;

7. condena a Ré DD, SA no pagamento à Autora AA da quantia de € 2.780,71 (dois mil setecentos e oitenta Euros e setenta e um cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento;

8. condena a Ré DD, SA no pagamento ao Autor BB da quantia de € 1.390,36 (mil trezentos e noventa Euros e trinta e seis cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento;

9. condena a Ré DD, SA no pagamento à Autora CC da quantia de € 1.390,36 (mil trezentos e noventa Euros e trinta e seis cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento;

10. condena a Ré DD, SA e a Ré EE – ..., Lda solidariamente no reembolso ao Instituto da Segurança Social das pensões de sobrevivência no montante global de € 2.868,94 pagas por esta instituição à Autora AA (referentes ao período de fevereiro de 2017 a maio de 2018) e nas que tenham sido entretanto pagas na pendência da presente ação, acrescido de juros, à taxa legal, desde 18.12.2017 até integral e efetivo pagamento;

11. determina que às quantias a pagar pela Ré DD, SA e pela Ré EE – ..., Lda à Autora AA seja deduzido o montante referido em 10) que seja por estas comprovadamente pago;

12. condena a Ré DD, SA no reembolso ao Instituto da Segurança Social da quantia de € 1.236,96 (mil duzentos e trinta e seis Euros e noventa e seis cêntimos) paga por esta instituição a título de despesas de funeral, acrescido de juros, à taxa legal, desde 18.12.2017 até integral e efetivo pagamento;

13. absolve as Rés do demais peticionado.

Custas a cargo das Rés e dos Autores, na proporção do respetivo decaimento (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho), que se fixa em 2/3 a cargo dos Autores, e 1/6 cargo de cada uma das Rés, isto sem prejuízo do apoio judiciário de que os Autores beneficiam.

Registe e notifique, observando o disposto nos art.ºs 24º e 76º, ambos do Código de Processo do Trabalho.

Valor da causa: € 110.922,02 (art.º 120º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)».

Os AA, inconformados no que diz respeito à absolvição das Rés dos pedidos referentes ao reconhecimento da responsabilidade agravada da entidade empregadora, ao pagamento de indemnização por danos não patrimoniais e pela perda de vida/morte do sinistrado, bem como referentes ao reconhecimento do valor de € 1.000,00 a título de remuneração mensal e, por conseguinte, ao pagamento das prestações indemnizatórias em virtude da morte do sinistrado, tendo por referência a retribuição base mensal de €1.000,00, acrescida da média mensal de € 231,00 a título de trabalho suplementar prestado e subsídio de refeição, apelaram, na sequência do que foi proferida a seguinte deliberação:

«Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, modificar a matéria de facto conforme sobredito e alterar a sentença condenando a R. EE – ..., LDA. a pagar:

a)     À A. AA a pensão anual vitalícia de três mil e cinquenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos (3.054,46€) até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo no valor anual de quatro mil e setenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos (4,072,62€) a partir de então;

b)     Ao A. BB a pensão anual temporária de dois mil e trinta e seis euros e trinta e um cêntimos (2.036,31€);

c)      À A. CC a pensão anual temporária de dois mil e trinta e seis euros e trinta e um cêntimos (2.036,31€).

   Em tudo o mais mantém-se a sentença.

   Custas por ambas as partes na proporção de 1/3 para os AA. e 2/3 para a R.. »

Desta deliberação recorre a R. EE – ..., LDA de revista para este Supremo Tribunal impetrando a revogação do acórdão.

Os AA. contra-alegaram pugnando pela não admissão do recurso e, subsidiariamente, pela manutenção do julgado.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.

Notificadas, as partes responderam mantendo as respetivas alegações.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

1.    A interposição de recursos obedece a técnicas, determinadas, que as partes, devem respeitar, se não o fizerem sibi imputet, contendo a lei formas de responsabilização respetivas.

2.      É pacífica a jurisprudência do S.T.J., no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões, que o recorrente extrai da respetiva motivação.

3.      A exigência das mesmas, tem em vista a determinação precisa e clara por parte dos sujeitos processuais dos aspetos que, por considerados incorretamente julgados, pretendem ver reapreciados, de modo a permitir ao Tribunal conhecer de forma sintética as razões do pedido que lhe é dirigido, com as inegáveis vantagens de celeridade processual dai decorrentes.

4.      E, neste particular, importa reter lição do Prof. Alberto Reis expressa no Código do Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 359, em que refere: “no contexto da alegação o recorrente procurará demonstrar nessa tese: que o despacho ou a sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no decurso da alegação; hão de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusão, no final a minuta”.

5.      As conclusões são, pois, a enunciação resumida dos fundamentos do recurso, “as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação” - vide autor e ob. Cit., pág. 359), sendo elas que delimitam o objeto [d]o recurso, como acima se referiu.

6.      As conclusões extraídas do recurso dos recorrentes não obedecem aos requisitos formais e materiais previstos na lei.

7.      Pelo que, o Recurso de Apelação devia ter sido rejeitado com as legais consequências.

8.      Os Apelantes centraram o objeto do recurso na impugnação generalizada da matéria facto provada, a saber, artigos 16.º e 19 da B.I e não provada, a saber, artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 8.º, 10.º, 11.º e 13.º da B.I., incorrendo em erro na apreciação da prova, na interpretação e aplicação do direito.

9.      O Tribunal de primeira instância deu como provados, entre outros, os seguintes factos:

j) GG exercia em 14.01.2017 as funções de pedreiro, sob a orientação e direção da Ré EE - ..., Lda. (Alínea A) dos factos assentos);

k) No dia 14.01.2017, pelas 14 horas, encontrando-se no exercício das suas funções, a proceder à reparação da cobertura e cimalha, no … andar do edifício …, da ..., em Lisboa, GG, caiu de um andaime (Alínea B) dos factos assentes);

l) Da descrita queda do andaime resultou para GG traumatismo crânio-encefálico, traumatismo torácico e abdominal e fratura da bacia (Alínea C) dos Fatos assentes);

m) A Ré EE - ..., Lda. tinha a responsabilidade infortunistica laboral referente a GG transferida para a DD, S.A, por reporte à retribuição de 557,00 x 14 meses (Alínea E) dos factos assentes);

n) O autor auferiu no ano anterior aos eventos descritos em A) pelo menos a retribuição base de 557,00€ x 14 meses, acrescida de 4,27€ diários a título de subsídio de refeição (Alínea F) dos factos assentes);

o) No mês de janeiro de 2017 GG auferiu 77,72€ a título de “trabalho suplementar (sábados) (resposta ao art.º 3º da Resposta à base instrutória);

10.   O Tribunal a quo deu como não provados, entre outros, os seguintes factos:

a)     Que GG tenha auferido no ano que antecedeu a morte a retribuição base mensal de 1.000,00€, acrescida de subsídio de refeição;

b)     Que GG auferisse ainda a média mensal de 231,00€, a título de trabalho suplementar;

11.   Em sede de motivação da decisão de facto, escreveu-se na sentença: "...Pese embora as testemunhas HH e II, tenham afirmado que GG auferia 50,00€ por cada dia de trabalho, não visualizaram qualquer pagamento e não presenciaram qualquer conversa entre o sinistrado e a Ré, resultando afirmação efectuada da relação que os próprios estabeleceram com a Ré, a qual não era idêntica à do sinistrado, pois não celebraram contrato de trabalho escrito, nem efectuaram descontos para a Segurança Social, circunstâncias que poderão justificar que o cálculo do valor auferido pelo sinistrado fosse distinto e não tivesse sido estalecido um valor diário, mas sim um valor mensal e baseado em critérios distintos dos utilizados para trabalhadores ocasionais. O mesmo se diga relativamente à testemunha JJ, pese embora tenha declarado que o sinistrado lhe terá dito que auferia 50,00€ por cada dia de trabalho, não soube esclarecer o circunstancialismo em que tal afirmação foi feita... Os recibos de vencimento da autora juntos a fls. ... 599m, mostram-se insuficientes para prova do alegado, sobretudo tendo presente que a testemunha HH afirmou que a Autora AA faz vários trabalhos de limpeza, desconhecendo-se, por não demonstrado, se os únicos trabalhos que a mesma realiza são para estas entidades, ou se tem outros trabalhos, relativamente aos quais eventualmente não exista recibo de vencimento (à semelhança do que parece ser comum com as testemunhas arroladas pelos Autores). Os meios de prova que se discriminam foram todos conjugados, confrontados entrecruzados, procurando-se encontrar os pontos de confluência e de coerência dos mesmos, sendo a resposta o resultado da sua ponderação global.

12.   Finalmente, atentemos, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne à fundamentação de direito: "... Alegam ainda os recorrentes que, o sinistrado no ano que antecedeu a sua morte auferiu a retribuição base mensal de 1.000,00€, acrescida da média mensal de 231,00€ a título de trabalho suplementar prestado e subsídio de refeição no valor diário de 4,27€. Não tendo os mesmos logrado demonstrar tal facto, não poderá ser esse o valor de referência para eventuais prestações devidas nos autores. O mesmo se diga relativamente aos valores alegadamente auferidos a título de trabalho suplementar, embora tenha ficado demonstrado nos autos que nos mês de janeiro de 2017 GG auferiu 77,72€ a título de trabalho suplementar (sábados), não lograram no entanto, os autores demonstrar que se tratasse de uma prestação com carater de regularidade, pelo que tal valor igualmente ao será considerado para efeito de eventuais prestações devidas em consequência do sinistro dos autos.

13.   Da decisão da primeira instância foi interposto Recurso de Apelação, pelos recorrentes AA, CC e BB, para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por não se conformar com a mesma,

14.   Uma vez que, entre o mais, “considerou como valor de referência para o cálculo das prestações devidas nos autos, a retribuição base mensal de € 557,00 (valor auferido pelo sinistrado no ano anterior ao sinistro objecto dos autos) x 14 meses”.

15.   Recordemos que os apelantes impugnaram a matéria de facto contida nos factos provados na sentença recorrida sob o n.º 20, 21 e 22, por ter o julgador a quo, na opinião dos mesmos, incorrido, em erro na apreciação da prova, na interpretação dos factos e na aplicação do direito.

16.   O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que: ”… o tribunal “a quo”, ao fixar a matéria de facto como o fez, designadamente ao não dar como provados os factos objecto do inconformismo dos recorrentes, não incorreu em erro de julgamento que permita a sua alteração pelo tribunal superior... o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão optando por um quadro factual que é perfeitamente compatível com os elementos de prova produzidos. A circunstância de os recorrentes perfilharem uma interpretação de tais elementos que conduziriam a uma conclusão diferente não é, só por si, suficiente para legitimar a alteração por si pretendida… somos da opinião que a douta decisão recorrida fez uma correcta aplicação das normas jurídicas pertinentes á matéria de facto apurada, tendo extraído decisão em conformidade”.

17.   Por acórdão, julgou-se a apelação parcialmente procedente, e em consequência acordou-se modificar a matéria de facto e “alterar a sentença condenando a R. EE - …, LDA. a pagar: a) À A. AA a pensão anual vitalícia de três mil e quinhentos e quatro euros e quarenta e seis cêntimos (3.054,46€) até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo no valor anual de quatro mil e noventa e dois euros e sessenta e dois cêntimos (4.072,62€) a partir de então; b) Ao A. BB a pensão anula temporária de dois mil e trinta e seis euros e trinta e um cêntimos (2.036,31€); c) À A. CC a pensão anual temporária de dois mil e trinta e seis euros e trinta e um cêntimos (2.036,31€);

18.   Na nossa opinião, e salvo melhor entendimento, a decisão do Acórdão acima referida, extravasa as competências do Tribunal da Ralação que apenas… pode alterar a matéria de facto fixada dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1ª instância e dentro do restrito papel da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto” Ac. TRLX de 04/02/2014, Relator Rui Vouga, www.dgsi.pt.

19.   Ora, o caso em apreço não configura um manifesto erro na apreciação da prova, pelo contrário, trata-se apenas de os Apelantes terem um entendimento diferente em relação à prova produzida, pelo que o douto Tribunal a quo não tinha competência para alterar a matéria de facto dada como provada da 1ª instância.

20.   Erro na apreciação da prova configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitraria ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras da experiência comum.

21.   O erro na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo e aquela que os recorrentes entendem ser a correta face à prova produzida em julgamento.

22.   Da leitura da decisão recorrida verifica-se ter sido seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova.

23.   Não surgindo a decisão como uma conclusão ilógica, arbitrária ou violadora das regras da experiência comum na apreciação das provas.

24.   Alegam, a falta de credibilidade e a consistência dos depoimentos das testemunhas KK e LL (ponto 29 das conclusões), ignorando o depoimento das demais testemunhas, a saber, do Inspetor MM, do NN, da OO e de PP.

25.   Ora, com o devido respeito, os depoimentos das aludidas testemunhas - reputam-se como claros, seguros e coerentes, e de modo algum se contradizem, como, de resto, bem se apontou na matéria de facto da decisão recorrida.

26.   Pois como aí se explicou “(…) os meios de prova foram todos conjugados, confrontados e entrecruzados, procurando-se encontrar os pontos de confluência e de coerência dos mesmos, sendo a resposta o resultado da sua ponderação global.

27.   Afigura-se que o tribunal de primeira instância apreciou devidamente toda a prova produzida, com relevância, no que ora interessa para o que vem impugnado, quer documentalmente, quer oralmente na audiência de discussão e julgamento.

28.   A sentença é totalmente clara na fundamentação da matéria de facto provada e da que não foi dada como provada, bem como, da análise dos demais depoimentos prestados.

29.   Os recorrentes pretendem pôr em causa o depoimento DE DUAS TESTEMUNHAS, que foi corroborado por todas as outras, bem como, pelos documentos juntos e procuram fazer uma leitura diversa - a SUA - que pretendem contrapor à convicção do Tribunal.

30.   Ora, esta (Convicção do Tribunal) assenta na credibilidade conferida ao depoimento de diversas testemunhas e da demais prova constituída nos autos, conjugado com os demais elementos de prova, credibilidade que a motivação dos recorrentes não consegue, quanto a nós, beliscar.

31.   Os factos dados como provados são suficientes para a conclusão de direito a que chegou o tribunal de 1ª instância, os recorrentes é que com ela não concordam, pretendendo, no fundo, que o referido tribunal tivesse feito uma valoração diferente da prova produzida em julgamento, esquecendo-se, contudo, que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção da entidade que julga.

32.   E não do acordo com a apreciação que dela fazem os recorrentes.

33.   Por outro lado, mesmo que esse douto tribunal decidisse reapreciar a prova - uma vez que os recorrentes apenas selecionam o depoimento de DUAS TESTEMUNHAS que no seu entender, não merecem qualquer credibilidade - haveria algo que o Tribunal Superior jamais poderia captar que só a imediação garante: a comunicação gestual da testemunha - até mesmo as suas hesitações e contradições. Como é sabido, na apreciação de qualquer depoimento ou declaração, não deve conferir-se relevância apenas aos aspetos verbais.

34.   Na verdade, a voz está longe de ser o único veículo de comunicação e nem sempre é o meio mais eficaz para comunicar.

35.   Por isso que o julgador atento não descure, entre os indicadores para - verbais, o tom de voz (alteração na frequência vocal), o débito verbal (número de palavras pronunciadas pelo sujeito num tempo determinado), os erros de discurso (palavras ou frase repetidas, voltar a uma frase, não terminar a frase, etc), as hesitações, o período de latência (período de silencio entre a pergunta e a resposta), a frequência das pausas (frequência dos períodos de silencio durante o discurso) e a duração das mesmas.

36.   Como não descurará, esse mesmo julgador atento, no que tange aos índices não verbais, e fazer uma correta distinção dos indicadores faciais - vg. A direção do olhar, os sorrisos, as manipulações (contactos entre as partes do corpo), o pestanejar, os movimentos da cabeça, etc. dos índices corporais - vg. As manipulações, os auto contactos (cruzar das mãos), os gestos ilustrativos, os movimentos das mãos, dos pés ou do tronco, as mudanças de posição, etc.

37.   É que, a atenção a todos estes indicadores - que só a imediação consegue - distinguir o sentido de uma frase verbalmente proferida (a única gravada) e distinguir nela o seu verdadeiro significado, que até pode ser o oposto da sua simples literalidade.

38.   É sabido que, nem mesmo com a transcrição dos depoimentos feitos em audiência se logra captar todo o seu valor probatório, que só a imediação permite registar e apreender completamente: é um olhar que confirma ou reforça o que se disse, é um gesto que acentua ou retira credibilidade ao que dito foi. Só o julgador, atento a todos esses sinais, consegue captar e interiorizar toda a carga informativa que qualquer depoimento ou declaração comportem.

39.   Os depoimentos testemunhais, que os Apelantes pretendem que sejam agora valorados diversamente do que o foram pela Senhora Juiz da 1ª instância, de molde a levarem à alteração da matéria de facto são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (arts. 396º do Cód. Civil e 655.º, n.º 1, do C.P.C.).

40.   Se o julgador de 1ª instância entendeu valorar diferentemente dos Recorrentes tais depoimentos, não pode a Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial das testemunhas).

41.   Certo é que a decisão recorrida se afigura suficientemente fundamentada. De modo claro. Completo, congruente e lógico.

42.   O que implica que se tenha por assente a matéria que foi dada como provada pelo tribunal recorrido.

43.   Por outro lado, o tribunal recorrido curou de dar inteiro cumprimento ao dever de fundamentar a sua decisão.

44.   Além de enumerar os factos que considerou provados e não provados, expôs de forma clara, congruente e lógica, os motivos de facto e de direito que justificam a sua decisão e deixa bem à vista dos destinatários o exame critico que fez das provas produzidas e que serviram para alicerçar a convicção do tribunal, como já se referiu mas que não se considera por demais aqui reiterar.

45.   Nenhuma censura se afigura, neste aspecto à decisão recorrida.

46.   Nos termos do disposto o art.º 662, nº 2, al. a) e b) do C. Civil, a Relação deve oficiosamente determinar a renovação dos meios de prova, limitada à prestação de depoimentos, quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sentido do depoimento ou em casa de dúvida fundada sobre a prova produzida, de acordo com critérios de objectividade.

47.   No caso em apreço, a Relação devia ter determinado a renovação de prova nos termos referidos, relativamente aos depoimentos das testemunhas QQ, II e JJ,

48.   Uma vez que tais depoimentos, salvo melhor opinião, não se mostraram credíveis nem imparciais, pois a testemunha HH é irmão da A. AA e as testemunhas II e JJ, apenas trabalharam para a Apelada EE - Obra ocasionalmente, em regime de prestação de serviços, sem sequer terem qualquer vínculo com a referida empresa, não fazendo descontos para a Segurança Social, ou seja, trabalharam em condições contratuais completamente distintas do sinistrado, que era trabalhador da empresa e não presenciaram qualquer pagamento por parte da apelada EE-Obra ao sinistrado.

49.   Ao abrigo do princípio da imediação, “o julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais directo possível com as pessoas ou coisa que servem de fontes de prova”, nas palavras de RR.

50.   Decorrem também do princípio da oralidade, que a prova em princípio é produzida oralmente perante o tribunal: “dele resulta também que a produção da prova tenha lugar, em princípio, perante os julgadores da matéria de facto”, nas palavras de RR.

51.   Acresce que o Tribunal da Relação não respeitou o princípio do contraditório (art.º 3º CPC) ao modificar a matéria de facto sem dar possibilidade à parte contrária de ser ouvida e de responder à mesma.

52.   Ora, “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova)”. (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. 5527/16.0T8GMR.G1 disponível em http://www.dgsi.pt).

53.   Ao nível da reapreciação da decisão da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação, a alteração deve ser efectuada com segurança e rodeada das necessárias precauções, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência - após efectiva audição dos respectivos depoimentos - e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios e nos termos das als. a) e b) do nº 1 do art.º 712º do CPC, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo Recorrente.

54.   Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.

55.   Quer isto dizer que, nessa reapreciação da prova feita pela 2ª instância, não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido.

56.   O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade. Conforme se salienta no Ac. do STJ, de 1/07/2010 (www.dgsi.pt), sendo embora certo que o recurso não significa um julgamento ex novo, mas a reapreciação da decisão recorrida.

Acresce que,

57.   A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O artigo 342.º do Código Civil preceitua precisamente esta regra.

58.   No entanto, a lei circunscreve a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é, aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica.

59.   Ora, não foi demonstrado pelos recorrentes, como lhes competia, que o sinistrado tenha recebido outras quantias a título de trabalho suplementar, para além das que estão documentadas nos autos - cfr. art.s 342.º do C.C. “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

60.   A presunção a que alude o art.º 7º, n.º 1, DL 143/99, de 30/4, tem apenas o alcance de libertar os sinistrados ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico reconhecido na sequência do evento infortunístico, não os libertando, todavia, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões.

61.   A mesma presunção também não abrange a segunda das relações de causalidade mencionadas em supra, incumbindo ao sinistrado ou seus beneficiários a sua demonstração.

62.   Da prova produzida em julgamento não ficou provado que o sinistrado ganhasse 50,00€/dia nem que trabalhasse todos os sábados,

63.   Nomeadamente da transcrição do depoimento da testemunha II, passagem 11:46, resulta que “… às vezes ele também trabalha noutro lado, sempre a gente ia no comboio juntos…”, enquanto do depoimento da testemunha JJ, passagem 04:29 a 04:37 resulta que “… de vez em quando íamos trabalhar ao sábado também… era alguns sábados…”,

64.   Pelo que, no nosso entendimento, não devia a Relação ter alterado a matéria de facto provada em 1ª instância por não ter sido a mesma demonstrada e provada pelos Autores.

65.   Quanto ao conceito de retribuição: “O recibo do vencimento constitui um documento particular, pelo que, face ao disposto nos artigos 374.º a 376.º do Código Civil, se o documento puder ser tido como verdadeiro por não ter sido impugnado pelas partes, apenas se consideram como plenamente provados os factos compreendidos na declaração que forem contrários ao interesse do declarante. O documento prova, portanto, que foram pagas as parcelas remuneratórias que aí se encontram discriminadas…” (Ac. do STJ, de 12/01/2006, processo n.º 5S2838, disponível em http://www.dgsi.pt).

66.   O mesmo tribunal, em acórdão de 23/01/200815 sufragou o entendimento de que os recibos de remunerações emitidos pelo empregador, fazem prova plena quanto às declarações deles constantes, nomeadamente sobre as verbas neles mencionadas, nos termos dos artigos 374.º n.º 1 e 376.º n º 1, ambos do CC).

67.   O sinistrado trabalhou para a R. EE - Obra desde Dezembro de 2013, tendo o acidente de trabalho ocorrido em Janeiro de 2017, pelo que, a A. AA casada com o sinistrado desde 19… fazia conjuntamente com este o IRS, ou seja, tinha conhecimento do valor auferido pelo marido a título de vencimento,

68.   Sendo que, ao vir invocar a falsidade do valor do vencimento auferido pelo marido só após o acidente de trabalho, age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium,

69. Visa a A. com a sua atuação conseguir “o melhor de dois mundos”, ou seja, só invoca a falsidade do montante de vencimento auferido pelo marido quando lhe convém.

70.   A Relação, como tribunal de instância, deve reapreciar a decisão da matéria de facto nos pontos impugnados. Para além de reflectir na decisão os meios de prova com força probatória plena (documentos, confissão, acordo das partes), cumpre à Relação reponderar o valor probatório que se extrai dos meios de prova sujeitos a livre apreciação.

71.   Sendo transponíveis para o foro laboral os poderes e deveres atribuídos à Relação no que concerne decisão da matéria de facto, a Relação deve ordenar a renovação de meios de prova quando se confrontar com dúvidas sérias em torno da credibilidade do depoente ou do sentido do seu depoimento.

72.   Trata-se de situação que encontrará nas acções laborais espaço para aplicação, uma vez que as circunstâncias que rodeiam tais litígios potenciam a existência de depoimentos parciais (a favor da entidade patronal ou do trabalhador) ou propositadamente vagos ou imprecisos (tendo em consideração a ligação da testemunha a cada uma das partes ou o receio de represálias), sem um firme compromisso quanto ao dever de veracidade dos factos conhecidos.

73.   Tal dever da Relação, situado a jusante, não dispensa a actuação das partes e do juiz durante a audiência de julgamento no que concerne ao controlo da credibilidade do depoente ou da veracidade do depoimento, designadamente através do contra-interrogatório dirigido pelo mandatário da parte contrária à que arrolou o depoente, do pedido de esclarecimentos formulado pelo juiz ou da dedução dos incidentes de impugnação, de acareação ou de contradita.

74.   No entanto, sem embargo do empenho que cada um deve revelar no exercício da sua função, durante a audiência de julgamento, e sem prejuízo também do ónus que recai sobre o recorrente de evidenciar a necessidade da renovação de algum depoimento, este mecanismo não corresponde a um qualquer direito potestativo da parte a que a Relação deva dar necessariamente uma resposta positiva, devendo ser encarado como um factor que visa potenciar a correcção de verdadeiros erros de julgamento, mediante a intermediação da Relação, no contexto de uma avaliação global dos comportamentos das partes e da ponderação dos diversos meios de prova que foram produzidos.

 75.  O mesmo se dirá da introdução no NCPC de um mecanismo totalmente inovador que permite à Relação ordenar a produção de novos meios de prova quando exista fundada dúvida sobre a prova realizada.

76.   Também aqui estamos perante um dever que a Relação executará depois de uma avaliação objectiva quer dos comportamentos processuais das partes, quer dos meios de prova que foram ou poderiam ter sido produzidos. Se em tal avaliação se revelar a existência de alguma possibilidade de superar dúvida objectiva e relevante sobre algum ponto essencial da controvérsia, cumprirá ao relator ordenar a produção de prova.

77.   Salvo melhor e mais douto entendimento, a Relação não devia ter modificado a matéria de facto da sentença sem ter ordenado a produção de prova,

78.   Não tendo agido dentro dos limites da lei, extravasando as suas competências, pois não se trata de um erro de valoração da prova.

79.   Bem andou o Tribunal de primeira instância ao julgar parcialmente procedente a ação, considerando que os Autores não demonstraram que o sinistrado auferiu no ano que antecedeu a sua morte a retribuição base mensal de € 1.000,00, acrescida de subsídio de refeição, não podendo ser esse o valor de referência para eventuais prestações devidas nos autos, o mesmo se dizendo relativamente aos valores alegadamente auferidos a título de trabalho suplementar prestado.

80.   Não obstante, em sede de Recurso de Apelação, não andou bem o Tribunal de 2ª instância ao decidir pela parcial procedência da apelação, decidindo-se modificar a Sentença condenando a EE - ..., Lda. a pagar:

a) À A. AA a pensão anual vitalícia de três mil e cinquenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimos (3.054,46€) até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo no valor anual de quatro mil e setenta e dois euros e sessenta e dois cêntimos (4.072,62€) a partir de então;

b) Ao A. BB a pensão anual temporária de dois mil e trinta seis euros e trinta e um cêntimos (2.036,31€);

c) À A. CC a pensão anual temporária de dois mil e trinta seis euros e trinta e um cêntimos (2.036,31€); Em tudo o mais se mantendo a sentença.

81.   Ora, por Sentença foi a Ré EE condenada a pagar à A. CC a pensão de € 24,47 referente ao período de 16/01/2017 a 31/01/2017 existindo contradição com o Acórdão da Relação que condena a referida Ré ao pagamento da A. CC de uma pensão anual de 2.036,31€ igual ao valor do seu irmão, sendo que esta já se encontra a trabalhar.

82.   Salvo melhor e mais douto entendimento, trata-se de erro desse douto Tribunal que deve ser corrigido em conformidade.

83.   Uma vez que padece de evidente ilogicidade e assenta em fatos não provados, violou, assim, o Acórdão direitos processuais, sendo da competência deste douto Tribunal verificar se a Relação agiu dentro dos limites previstos na lei, ao abrigo do art.º 682º, nº 3 do CPC,

84.   Devendo o referido Acórdão ser revogado em conformidade, nomeadamente com o vertido na douta Sentença.

Por seu turno os AA formularam nas contra-alegações as seguintes conclusões:

1)- A questão prévia trazida à apreciação do Tribunal Superior, não tem cabimento legal, devendo por isso ser rejeitada.

2)- Desde logo, porque notificada sobre a apresentação das novas conclusões dos Apelantes, a Recorrente EE, Lda, em bom rigor, não se pronunciou objectiva e concretamente sobre o teor das mesmas, quando o deveria fazer em sede de contraditório (vide seu requerimento apresentado em 27.11.2018)

3)- Ao renunciar ao direito de o fazer, a ora Recorrente, conformou-se com as novas conclusões apresentadas pelos Apelantes.

4)- Além do mais, os Apelantes deram cumprimento adequado ao despacho-convite proferido nos autos,

5)- Atenta o cumprimento da responsabilidade de levar às conclusões, que definem o âmbito do recurso, todas as questões suscitadas nele, a redução notória e efectiva de texto (de 202 para 131 conclusões – redução de 71 parágrafos)

6)- Implicou um efectivo e manifesto esforço de síntese dos apelantes no sentido da sanação do vício apontado (cfr. 4.º parágrafo referente à apreciação da questão prévia a fls 22 do acórdão recorrido), que

7)- Melhor não conseguiram fazer, sob pena de prejudicarem as conclusões de matéria essencial, tendo em conta todo um raciocínio lógico-jurídico a contrariar as razões adoptadas na decisão proferida pela 1.ª instância posta em crise, para serem apreciadas no tribunal superior, cumprindo o imposto no art. 639.º n° 2, de a) a c), e o art. 640 n° 1, a) a c) e n° 2 a) do CPC.

8)- Não se pode descurar que a formulação de conclusões, consoante a extensão e a complexidade do litígio em apreço, pode ser mais ou menos longa. (vidé autor Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, pág.144 e 149).

9)- As mesmas não se apresentam como deficientes (por insuficiência, contradição, excesso ou incongruência) ou obscuras (de difícil inteligibilidade).

10)- A Relação conseguiu fazer uma apreensão eficaz do objecto do recurso (razões da discordância da sentença), tendo sido possível delimitar as questões de facto e de direito levantadas pelos apelantes e que nele cumpria decidir/solucionar, tal qual e bem o fez.

11)- Também a então Apelada, revelou compreender as precisas questões de facto e de direito identificadas nas primitivas conclusões do recurso, sobre as quais, aliás, se pronunciou com particular detalhe. (cfr. contra-alegações do recurso de apelação)

12)- É pacífica a doutrina e a jurisprudência do STJ que, continua a sufragar o entendimento de que é de admitir o recurso, ainda que a síntese conclusiva não seja modelar, se das mesmas conclusões se extraírem as questões que o recorrente visa suscitar (entre outros, Acórdãos do STJ de 29.4.2008, proc. 7A4712; de 19.10.2017, proc.1577/14.9T8STR.E1.S, de 9.6.2016, proc. 6617/07.5TBCSC.L1.S1 de 7/10/2014, proc. 118/08.1TVPRT.P2.S2; de 22/3/2011, proc. 5715/04.1TVLSB.L1.S1; 6.12.2012, no proc. 373/06.1TBARC-A.P1.S1 Acórdão do STJ de 22.3.2011; todos estes disponíveis em www.dgsi.pt, e cujos sumários se encontram supra transcritos na parte I das alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos.).

13)- Neste contexto, só a falta de cumprimento do despacho – convite de síntese, que no caso, não sucedeu, poderia legitimar o não conhecimento do recurso por parte da Relação, o que não ocorreu.

14)- Face ao teor da súmula das conclusões que foram apresentadas e do contexto processual da ação, a rejeição do recurso de Apelação é uma pretensão desproporcionada, violenta e ilegal do artigo 639º do C.P.Civil, por patente violação do art. 20º da CRP,

15)- Atenta a postura dos apelantes, bem andou a Relação ao considerar não ser merecida tão grave sanção, conhecendo do objecto do recurso,

16)- Adoptando uma clara preferência pelos critérios e princípios materiais, maxime uma preferência manifesta pelo valor da descoberta da verdade material e realização da justiça, em consonância com o princípio constitucional de acesso ao direito e aos Tribunais.

17)- Pelo que, deve improceder o recurso de revista quanto à apreciação da mencionada questão prévia.

18)- Confirmando-se o acórdão recorrido que decidiu não rejeitar o recurso de Apelação e conhecer do seu objecto, o que desde já se requer para os devidos e legais efeitos.

19)-Ademais, a Relação fez uso adequado dos seus poderes no que respeita ao julgamento da matéria de facto, decidindo dar resposta positiva aos quesitos 2.º, 3.º, 9.º 11.º e 13.º, conduzindo à alteração do acervo fáctico provado em 1.ª instância.

20)- Desde logo porque, sustentou a alteração da matéria de facto, no exame critico que fez da prova testemunhal (depoimento das testemunhas HH, II e JJ) e na demais prova produzida (documentos n.º 12 a 28 juntos à P.I e recibos de vencimento, não revestidos de força probatória plena - cfr. entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.11.2003,disponível em www.dsgi.pt) que,

21)- São de livre apreciação do Juiz.

22)- E, no caso sub judice, de um colectivo de Juízes, que não actuaram de ânimo leve ou com ligeireza de raciocínio,

23)- Tendo ao invés, fundamentado de forma desenvolvida e analítica toda a prova produzida, conjuntamente com os pontos da matéria de facto provada (ponto 15 dos factos provados),

24)- Segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer critérios legais, em estrita obediência ao disposto no nº 4 do art. 607º e 663.º n.º 2 do CPC.

25)- Em consequência, procederam e bem à reformulação da decisão de facto em conformidade com o que na sua perspectiva, resultara da apreciação da globalidade das provas, disponíveis no processo, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC.

26)- Não fazendo o menor sentido que a Relação ordenasse a renovação de meios de prova produzidos, na medida em que não se confrontou com dúvidas sérias acerca da credibilidade do depoimento das mencionadas testemunhas ou de qualquer outro meio de prova realizada, aliás como se vislumbra pela fundamentação do acórdão recorrido relativamente a esta matéria a fls 27 e 28.

27)- Também se evidencia a desnecessidade de a ora Recorrente EE, Lda, responder à alteração da matéria de facto, uma vez que sobre a mesma, já se havia pronunciado nos autos (vide pontos 27, 63 a 65 da sua motivação proferida em sede de resposta ao recurso de Apelação apresentada a 18.09.2018).

28)- Não existindo por isso qualquer desrespeito por parte do Tribunal da Relação ao princípio do contraditório.

29)- Realce-se que a Relação, estava na posse dos mesmos elementos probatórios de que dispunha a 1ª Instância para se poder substituir a esta e proceder à reapreciação completa da decisão da matéria de facto impugnada.

30)- Nada podia impedir a Relação, também como tribunal de instância, de proceder às modificações a que levou a efeito ou

31)- Mesmo de extrair ilações a partir dos factos provados, quer essas assentassem em factos base já anteriormente provados, quer se viessem a apoiar em factos já resultantes da modificação de respostas em consequência de diferentes valorações da prova documental ou testemunhal.

32)- Sob pena de ficar esvaziado o conteúdo do recurso sobre a matéria de facto (vide Acórdão do STJ de 11.02.2016, disponível em ww.dgsi.pt e cujo sumário supra transcrito na parte II das alegações aqui se reproduz na integra)

33)- O confronto com a generalidade dos meios de prova oralmente produzidos, que por isso, foram gravados, nos termos do art. 155º, nº 1, do CPC,

34) - Aproxima, assim, a Relação, da situação em que se encontrava o tribunal de 1ª instância quando proferiu a decisão recorrida.

35)- Pelo que, está a Relação apta a reapreciar a decisão e o correspondente juízo probatório formulado relativamente aos factos principais...“sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova. – cfr. Ac Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14.02.2012, in processo 6283/09.3TBBRG.G1.S1, / e ainda Acórdão do STJ datado de 11.02.2016, in processo 907/13.5TBPTG.E1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

36)- Do que antecede não se vislumbram sinais de ter sido violada pela Relação qualquer regra de direito adjectivo ou qualquer norma de direito probatório material (cfr. artigos 674º, nº 1, al. b), nº 3 e 682º, nº 2e 3 do CPC).

37)- Porquanto, após apreciadas as respectivas provas testemunhal, documental, factualidade assente (cfr. ponto 15 dos factos provados), em convicção própria formada nessa reapreciação,

38)- O Tribunal da Relação concluiu por unanimidade, haver disparidade entre esses elementos probatórios e a fixação da matéria de facto, ou seja

39)- A resposta que aqueles pontos controvertidos (entre outros, quesitos 2 e 3 da B.I) mereceram na 1ª instância era a incorrecta, existindo o invocado erro de julgamento.

40)- Os AA./Apelantes cumpriram com o ónus de prova que lhes competiam- cfr. artigo 342.º n.º 1 do CC.

41)- Merecendo por conseguinte censura a sentença que, além do mais, considerou ser a retribuição base de € 557,00 x 14 meses, acrescida de € 4,27 diários a título de subsídio de refeição, a ter por referência para as prestações devidas nos autos (cfr. ponto 6 dos factos provados)

42)- Por sua vez, em sede de recurso de Apelação, bem andou o Tribunal da Relação de Lisboa que modificou a matéria de facto consignada, no que ora interessa, nos quesitos 2 e 3 da base instrutória.

43)- A pretensão veiculada pela Recorrente de revista, (EE, Lda) de que o Tribunal da Relação não podia alterar o acervo fáctico provado, não pode servir de fundamento ao recurso de revista, pois que

44)- O resultado descrito a que o Tribunal da Relação chegou, no uso e observância legal dos seus poderes, é insindicável pelo Tribunal Superior, face à limitação que emerge do disposto no art. 662º, nº 4 coadjuvado com o artigo 674.º n.º 3, ambos do CPC, cfr. doutrina e jurisprudência supra citada em sede de alegações que aqui se dá por integralmente reproduzida).

45)- Por tudo o que antecede, conclui-se que deve o recurso de revista ser considerado inadmissível

Ou então sendo-o

46)- A pretensão da Ré/Recorrente em sede do recurso de revista não pode ser acolhida, devendo ser julgada improcedente na sua totalidade,

47)- Devendo em consequência, manter-se nos seus precisos termos – o Acórdão recorrido que modificou a matéria de facto consignada, nos quesitos 2.º, 3.º, 9.º, 11.º e 13.º da base instrutória e alterou a sentença em conformidade, o que desde já se requer para os devidos e legais efeitos.

2 – ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Os presentes autos respeitam a ação emergente de acidente de trabalho.

O acidente ocorreu em 15.01.2017 e o recebimento em juízo da respetiva participação ocorreu em 17.01.2017.

O acórdão recorrido foi proferido em 30.01.2019.

Assim sendo, são aplicáveis:

- O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou;

- A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:

1 – Se a Relação deveria ter rejeitado a apelação pelo facto das conclusões das alegações não obedecerem aos requisitos formais e materiais previstos na lei;

2 - Se a Relação ao proceder à alteração da decisão sobre a matéria de facto relativamente ao quesito 2º (facto provado nº 23) extravasou as respetivas competências;

3 - Se a Relação violou o princípio do contraditório ao alterar a decisão sobre a matéria de facto sem previamente ter dado oportunidade à ora recorrente para se pronunciar.

4 - FUNDAMENTAÇÃO

4.1 – OS FACTOS

Tendo em consideração as questões que constituem o objeto do recurso, não se mostra necessário proceder à consignação dos factos que as instâncias consideraram provados.

 4.2 - O DIREITO

Vejamos então as referidas questões que constituem o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]).

4.2.1 – Se a relação deveria ter rejeitado a apelação pelo facto das conclusões das alegações não obedecerem aos requisitos formais e materiais previstos na lei.

Alega a recorrente que as conclusões que foram formuladas pela apelante não obedeceram aos requisitos legais, por serem “extensas e prolixas e repetitivas, mesmo após os mesmos terem sido convidados a apresentarem novas conclusões, de modo a realizarem uma efectiva síntese do que alegam”.

Ou seja, defende a recorrente que a apelação deveria ter sido rejeitada pelo facto das conclusões não constituírem a síntese das alegações.

Estabelece o art. 638º do CPC

Ónus de alegar e formular conclusões

1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.

2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:

a) As normas jurídicas violadas;

b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;

c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.

3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.

4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.

5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.

Como determina claramente do preceito (“…o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las…), é da competência do relator o poder/dever de convidar o recorrente a completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões.

Se a contraparte se considerar prejudicada com o referido convite do relator, ou com a sua omissão, ou mesmo com a circunstância agora invocada pela recorrente do convite ter sido incorretamente cumprido continuando as conclusões a enfermar de prolixidade, e entender que o recurso deveria, por isso, ser rejeitado, deveria requerer, nos termos do art. 652º, nº 3 do CPC, que o relator submetesse o caso à conferência e não, como fez, suscitar a questão em sede de recurso de revista, já que este Supremo Tribunal apenas sindica as decisões da conferência e não as do relator.

Pelo referido não se conhece desta questão.

4.2.2 – Se a Relação ao proceder à alteração da decisão sobre a matéria de facto relativamente ao quesito 2º (facto provado nº 23) extravasou as respetivas competências.

Assenta a recorrente a sua tese (e citando o acórdão da Relação de Lisboa de 4.02.2014) no entendimento de que o Tribunal da Ralação “apenas pode alterar a matéria de facto fixada dentro do respeito pelo princípio da livre apreciação das provas, atribuído ao julgador em 1ª instância e dentro do restrito papel da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto… o caso em apreço não configura um manifesto erro na apreciação da prova, pelo contrário, trata-se apenas de os Apelantes terem um entendimento diferente em relação à prova produzida, pelo que o douto Tribunal a quo não tinha competência para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância”.

Entende a recorrente que está vedado à Relação fazer uma diferente valoração dos depoimentos das testemunhas, dado que lhe falta a imediação, uma vez que esta prova não se limita ao que a testemunha declara, mas à forma como o faz, “o tom de voz (alteração na frequência vocal), o débito verbal (número de palavras pronunciadas pelo sujeito num tempo determinado), os erros de discurso (palavras ou frase repetidas, voltar a uma frase, não terminar a frase, etc.), as hesitações, o período de latência (período de silencio entre a pergunta e a resposta), a frequência das pausas (frequência dos períodos de silêncio durante o discurso) e a duração das mesmas.

Entende ainda que “[n]os termos do disposto o art.º 662, nº2, al. a) e b) do C. Civil, a Relação deve oficiosamente determinar a renovação dos meios de prova, limitada à prestação de depoimentos, quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sentido do depoimento ou em casa de dúvida fundada sobre a prova produzida, de acordo com critérios de objetividade”, pelo que a “Relação devia ter determinado a renovação de prova… relativamente aos depoimentos das testemunhas QQ, II e JJ… uma vez que tais depoimentos… não se mostraram credíveis nem imparciais…”.

Em suma, defende a recorrente que, salvo caso de flagrante erro na apreciação da prova, a Relação não deve alterar a decisão da primeira instância, devendo, no caso de ter dúvidas sobre a credibilidade de determinados depoimentos, ordenar a sua renovação e não fazer a sua própria valoração eventualmente diversa da levada a cabo na 1ª instância.

A tese da recorrente assenta numa corrente jurisprudencial definitivamente afastada pelo Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ora em vigor.

Como é referido na respetiva “exposição dos motivos”, “…cuidou-se de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios…, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material.

Dispõe o art. 662º, nº 1, do CPC: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Consignou-se no acórdão desta Secção de 14.07.2016, proferido no processo 605/11.4TTLRA.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes) e subscrito pelo aqui relator como primeiro adjunto: «A concessão ao Tribunal da Relação de amplos poderes na apreciação (e modificação) da decisão da matéria de facto tem precisamente [o] objectivo (…) de corrigir erros decisórios que encontram a sua raiz na circunscrição da matéria de facto. Pois se no sistema anterior a 1995/96 era praticamente vedado à Relação essa intervenção correctiva, o reforço dos poderes nesta área e, acima de tudo, a gravação da audiência tem precisamente a virtualidade de colocar os Exmºs Juízes Desembargadores num plano decisório que, tanto quanto possível, é equivalente ao do MMº Juiz da 1ª instância que presidiu ao exame pericial e que realizou o julgamento do caso.

Daí os poderes que lhe foram conferidos pelo legislador, hoje consagrados no art. 662º do Novo CPC, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, onde não se distinguiu qualquer meio ou modalidade de prova desde que esteja a coberto de tal princípio e não se trate de prova vinculada.

(…) É consensual a Doutrina e a Jurisprudência quando interpretam os poderes atribuídos ao Tribunal da Relação com a reforma processual civil operada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Novo CPC e regulou a modificabilidade da decisão de facto no seu art. 662º.

Através deste normativo foi concedida ao Tribunal da Relação uma autonomia decisória, há muito reclamada, em sede de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto.

Para formar a sua própria convicção pode a Relação proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, mas também a todos aqueles que se mostrem acessíveis nos autos e abarcados pela previsão do art. 662º.

Nos mesmos termos expressou o seu entendimento Miguel Teixeira de Sousa, no Comentário que redigiu sobre “Prova, Poderes da Relação e Convicção: a lição de epistemologia”[fls. 32 e segts.], onde se pode ler, em reforço do que se enunciou, o seguinte:

“O Princípio que rege a apreciação da prova é o da livre valoração: sempre que a prova não tenha um valor legal ou tarifado, a prova é apreciada segundo a prudente convicção do juiz (art. 607º, nº 5, do CPC).

Isto significa que o juiz tem de formar uma convicção subjectiva sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando – ou seja, tem de adquirir um estado psíquico de convicção sobre essa verdade ou plausibilidade – baseado numa convicção objectiva – isto é, num conjunto de razões que permite afirmar que um facto é verdadeiro ou é plausível.

Comentando um Acórdão do STJ, datado de 24/09/2014, relatado por Azevedo Ramos, com o qual concorda nesta parte, refere o Ilustre Mestre ainda o seguinte:

“(…) Segundo o Acórdão, a Relação não pode limitar-se a verificar se algum erro ou procedimento probatório inquina a convicção do juiz da 1ª Instância, antes tem de formar uma nova convicção sobre as provas produzidas na 1ª instância o que implica que a Relação, em vez de se limitar a controlar a legalidade da produção da prova realizada na instância a quo, tem de formar uma convicção própria e controlar o mérito dessa mesma apreciação”…».

Como é referido no acórdão deste Supremo Tribunal, 16.11.2017, processo 499/13.5TBVVD.G1.S1.S1 (Fernando Bento) ([5]) «[a] chamada 2.ª instância em matéria de facto, para ser efectiva, impõe a reapreciação das provas, a efectuar pela Relação, assente na análise crítica tanto da prova em que se fundamenta a decisão ou a parte da decisão de facto impugnada como da prova indicada pelo recorrente para a contrariar ou alterar, com a formação de uma convicção própria, não bastando uma mera apreciação do julgamento efectuado

Defende ainda a recorrente que a Relação deveria ter determinado a renovação da prova “relativamente aos depoimentos das testemunhas QQ, II e JJ, uma vez que tais depoimentos… não se mostram credíveis nem imparciais…”.

Estabelece o art. 662º, nº 2, al. a), que a Relação deve, mesmo oficiosamente, “ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”.

Como daqui resulta, para que a renovação da prova tenha lugar, é necessário que as dúvidas sobre a credibilidade sejam sérias e ainda que seja a Relação, e não o recorrente, a ter essas dúvidas.

Referiu a Relação relativamente aos depoimentos destas testemunhas:

«HH revelou ter trabalhado para a Apelada, fazendo-lhe subempreitadas e que o falecido trabalhou consigo e, depois, para aquela, sendo pedreiro profissional. Quando o falecido trabalhava para si, pagava-lhe 50,00€ ao dia e quando foi trabalhar para o Sr. FF (gerente da Apelada) combinaram que a EE pagaria 50,00€ por dia, esclarecendo que o … nunca foi profissional de trabalhar por menos. Além disso, a EE precisava de um chefe de equipa, para o que a testemunha não estava disponível, razão pela qual propôs o falecido, tendo sido ela a dar as referências. Sabe que ele trabalhava de segunda a sábado, sendo das 8h às 5h, de 2ª a 6ª, e das 8h às 4h, ao sábado. Do seu depoimento emerge que mantinham uma antiga e sólida relação de amizade, partilhando informação. A testemunha esclareceu ainda que é usual, nesta atividade, trabalhar aos sábados e que o falecido recebia em dinheiro. Também confirmou que o sinistrado fazia descontos, reafirmando que o valor diário era de 50,00€.

   Por sua vez, II, afirmou que também trabalhou sob as ordens do Sr. FF (gerente da EE) nas obras no ... durante duas semanas. Era pedreiro e foram-lhe pagos 50,00€ por dia, trabalhando de segunda a sábado. Nessa altura, já o sinistrado lá trabalhava, também de segunda a sábado. Ele fazia descontos, dizendo que recebia 1.000,00 sem sábados e feriados.

   Já JJ afirmou que foi servente do falecido durante seis meses, tendo trabalhado para a Apelada, recebendo 30,00€ por dia. Recebia do gerente da Apelada, em dinheiro. Trabalhava de segunda a sexta, por vezes também aos sábados, sabendo que o sinistrado ganhava mais – 50,00€ ao dia – sendo os sábados pagos á parte. Ainda esclareceu que o pedreiro ganha sempre mais que o servente.

   Compaginados estes depoimentos não podemos deixar de constatar que todos confluem num mesmo sentido – o salário do pedreiro é de 50,00€ por dia.

   Do mesmo modo, há confluência na afirmação de que se trabalha, também, ao sábado. Muito concretamente através do depoimento de HH ficámos esclarecidos de que o sinistrado prestava serviço também nesses dias, descansando ao Domingo.

   Os boletins de vencimento juntos, valorados pelo Tribunal recorrido, revelam apenas o valor mensal de 557,00€ e subsídio de refeição.

   Porém, quem conheça minimamente o setor da construção civil sabe que um pedreiro não aufere tal salário, sendo correntes os pagamentos por fora.

   Acresce aos depoimentos também o teor dos diversos documentos juntos com a PI dos quais resulta a contração de um mútuo com hipoteca para aquisição de uma fração autónoma perante o ... em Julho de 2016, a realização de transferências bancárias para CC e SS, em ..., transferências essas das quais emerge alguma regularidade desde 2014, com valores oscilantes, é certo, mas ainda assim, e considerando o salário auferido, relevantes, bem como os saldos bancários no ... (tudo a fls. 335 e ss.). E ainda os recibos de renda no valor mensal de 300,00€, o último dos quais de Março de 2016 (fls. 356vº a 359).

   Considerando a coincidência de depoimentos, afigura-se-nos estar mais próximo da realidade o salário invocado pelos AA., ou seja, 1.000,00€ por mês. Afinal, se considerarmos apenas cinco dias por semana a 50,00€ por dia, o valor cifra-se exatamente naquela quantia.

   Nenhum dos depoimentos referiu, contudo, o pagamento de subsídio de refeição, o que nos leva a concluir que a inserção dos mesmos nos boletins de vencimento se deve à necessidade de criar a aparência do respetivo pagamento.

   Assim, modifica-se a resposta ao quesito em apreciação para provado que … auferiu no ano que antecedeu a sua morte a retribuição base mensal de 1.000,00€

Como se vê, a Relação não teve quaisquer dúvidas sobre a credibilidade destes depoimentos. Por conseguinte não determinou, nem tinha que determinar, a sua renovação.

Como se sabe e o determina o art. 396º do CC, “a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”.

Em sede de reapreciação da prova e tratando-se de meios de prova sujeitos à livre apreciação, o que importa é que a Relação forme a sua própria convicção com base nos meios de prova indicados pelas partes ou oficiosamente investigados (art. 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. b) do CPC), devendo, obviamente, fundamentar a decisão tomada (art. 607º, nºs 4 e 5 e 663º, nº 2, do CPC).

Como estabelecem os arts. 674º, n.º 3, e 682º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo Tribunal da Relação o regime jurídico que julgue adequado, estando-lhe vedado sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, exceto se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, e não é o caso.

Concluímos assim, que a Relação ao alterar a decisão sobre a matéria de facto relativamente ao quesito 2º (facto provado nº 23) não extravasou a respetivas competências, não cabendo a este tribunal de revista sindicar a valoração probatória que foi feita por se tratar de meios de prova sujeitos à livre apreciação, da exclusiva competência das instâncias.

4.2.3 – Se a Relação violou o princípio do contraditório ao alterar a decisão sobre a matéria de facto sem previamente ter dado oportunidade à ora recorrente para se pronunciar.

Estabelece o art. 3º, nº 3 do CPC: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham, tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

Invoca a recorrente que a Relação não poderia ter alterado a resposta ao quesito 2º sem “dar possibilidade à parte contrária de ser ouvida e de responder à mesma”.

Como se vê pelas alegações produzidas pelos AA na apelação, um dos seus objetos era a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente a resposta ao quesito 2º que a 1ª instância julgara não provado, impetrando que fosse julgado provado (fls. 673 a 685 dos autos e números 90 a 126 das conclusões).

A ora recorrente foi notificada das alegações e contra-alegou, tendo optado por nada dizer quando notificada da apresentação das novas conclusões consequentes ao convite que fora endereçado pelo relator no sentido de sintetizar as anteriormente formuladas.

Tendo a ora recorrente tido oportunidade de se pronunciar sobre a pretensão dos apelantes é óbvio que a Relação não teria que lhe conferir nova oportunidade antes de decidir a apelação.

Não se mostra pois ter sido violado o princípio do contraditório.

5 - DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

2 – Condenar a recorrente nas custas da revista.

Anexa-se o sumário do acórdão.


Lisboa, 25.09.2019

Ribeiro Cardoso – (Relator)

Ferreira Pinto

Chambel Mourisco


 

______________________
[1] Relatório elaborado tendo por matriz o constante no acórdão recorrido.
[2] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições (em itálico) em que se manteve a original.
[3] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[4] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2, 608º, n.º 2 e 679º do CPC.
[5] Sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/06/civel2017.pdf