Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
409/09.4YFLSB
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: PERDA DE CHANCE
CASO JULGADO
EXPECTATIVA JURÍDICA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA DA AUTORA E CONCEDIDA PARCIALMENTE A DO RÉU
Sumário :

1 . Inexiste identidade de sujeitos e, consequentemente, caso julgado, se, na primeira acção, se demandou a Ministra da Educação e se pediu a condenação da “Administração” e, na segunda, se demandou um Presidente do Conselho Directivo duma escola.
2 . Perante o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.4, o Presidente do Conselho Directivo duma escola é obrigado a realizar as diligências necessárias para que seja prestada a informação exigida em tal normativo relativamente aos professores que pretendam uma avaliação extraordinária, com vista à atribuição da menção de “Excelente”.
3 . A sua omissão preenche, assim, um dos pressupostos da responsabilidade civil.
4 . As expectativas jurídicas, propriamente ditas, só têm lugar nos casos específicos em que são alvo de protecção legal.
5 . Quanto à perda de chance, para efeito de apreciação judicial, há que distinguir entre as vertentes jurídica e factual.
6 . No âmbito daquela, a figura não releva entre nós, por contrariar o princípio da certeza dos danos e as regras da causalidade adequada.
7 . Não se justificando mesmo, em qualquer caso, face à nossa lei, a redução indemnizatória acolhida noutros países, nem a inversão do ónus de prova.
8 . Porém, no âmbito factual, nada impede que, se a prova o justificar, o juiz ficcione e fixe categoricamente os factos relativos ao resultado da chance.
9 . Tendo sido considerado não provado que a autora obteria a menção de “Excelente” (não fora o impedimento de apreciação da sua candidatura), não pode ela obter indemnização pela diferença entre os vencimentos que auferiu e que auferiria, se obtida tal menção.
10 . Mas a não consideração da sua candidatura, devida a facto dolosamente omissivo do réu, Presidente do Conselho Directivo da escola onde ela leccionava, emergente de mau relacionamento particular entre ambos e sendo certo que isso determinou nela ansiedade, desgosto, frustração e tristeza, constitui um dano não patrimonial merecedor da tutela do direito.
11 . Na fixação do “quantum” indemnizatório vem ao de cima, neste caso com acutilância, a função sancionatória da responsabilidade civil.
12. Sendo, então, adequado o montante de dez mil euros.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I -
No Tribunal Judicial de Loures, AA e BB intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra:
CC.

Alegou, em síntese, que:

Ela e o réu são professores do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária Braamcamp Freire, na Pontinha, tendo ele exercido o cargo de Presidente do Conselho Directivo, entre 15-07-1997 e Julho de 2000.
Em 11-01-1997, apresentou a sua candidatura à avaliação extraordinária para efeitos de reconhecimento de mérito excepcional, tendo visto indeferido o seu pedido, com fundamento no facto de não existir informação fundamentada do órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino.
Esta falta deveu-se a omissão do réu – nos termos que circunstanciadamente descreve – enquanto Presidente do Conselho Directivo.
Com a sua atitude prejudicou-a na sua progressão na carreira, com perda, que pormenoriza, relativamente aos vencimentos auferidos.
E causou-lhe profunda angústia, ansiedade, stress, tristeza, frustração e grande desgosto, prejudicando a sua estabilidade emocional e a sua vida familiar.

Pediu, em conformidade:
A condenação deste a pagar-lhe € 33.773,95 a título de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescidos de juros vencidos desde a citação até integral pagamento.

Contestou ele, impugnando a matéria alegada pela autora na petição inicial e sustentando que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual enunciados no art. 483º do Cód. Civil, não existindo por conseguinte obrigação de indemnizar.

II –
A acção prosseguiu a sua tramitação e, na altura oportuna, foi proferida sentença que a julgou improcedente, absolvendo o réu do pedido.


III –
Apelou a autora e, com êxito parcial, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, condenou o réu a pagar-lhe:
A título de indemnização pelos danos não patrimoniais, €10.000, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data do acórdão até pagamento;
A título de indemnização por danos patrimoniais, “o montante correspondente às diferenças de vencimento que seriam devidas à autora com a atribuição, no âmbito do processo de avaliação extraordinária em causa, da menção de Excelente, a liquidar posteriormente, nos termos dos artigos 661.º, n.º2 e 378.º, n.º2 do CPC, sendo esse montante actualizado por referência à data da propositura da acção, com base nos índices de variação geral de preços no consumidor entretanto verificados, e acrescido de juros de mora desde a citação, contados à taxa legal.”


IV –
Inconformados, pedem ambos revista.


Vamos conhecer primeiro de revista dele.


V -
Conclui as alegações do seguinte modo:

1. O presente recurso, tem fundamento no erro de interpretação e de aplicação, quer da lei substantiva, quanto aos artigos 342.°, 483.°, 486.°, 487.°, 563.° do CC, quer da lei adjectiva, quanto aos artigos 690.° e 712.° do CPC, nos termos do disposto nos artigo 721.°, 722.°/1, 754.° /1 e 755.°/1, alinea b), todos do Código de Processo Civil;
2. A Recorrente interpôs recurso da sentença proferida em 1.ª instância, uma vez que existe, na sua opinião, prova documental e testemunhal, que se encontra gravada, que permite considerar-se como provados os factos que consubstanciam a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar, devendo ser considerada procedente por provada a acção declarativa, pelo que tal prova devia ser reapreciada, nos termos dos artigo 712.°/1, alíneas a) e b) e 690.º-A do CPC, pois teriam sido incorrectamente julgados, devendo ter sido dados como provados os quesitos n.ºs 11.°, 12.°, 27.°, 29.°, 30.°, 32.° e 34.° da Base Instrutória;
3. Pretendia a Recorrente alterar as respostas dadas, para a partir da nova matéria assim fixada, se fazer uma nova e diferente análise jurídica que conduzisse ao provimento do recurso, limitando-se apenas, a indicar as disposições legais pretensamente violadas, pelo que o mesmo tinha apenas como thema decidendum, a matéria de facto;
4. No entanto a Recorrente não cumpriu com o ónus de alegar que lhe era imposto, pois não concluiu, na sua alegação, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão;
5. Pois quando impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, devia a Recorrente obrigatoriamente ter especificado, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
6. E, pese embora a Recorrente, indique quais os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, bem como os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que sustentam as suas alegações, não indica a Recorrente, em que medida é que impunham aqueles, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
7. Limitando-se a indicar os depoimentos das testemunhas, por referência ao assinalado nas actas, não mencionando, no entanto qual a razão de ciência, as circunstâncias ou os factos afirmados pelas mesmas, que impunham decisão diversa da recorrida;
8. Aliás, neste sentido, pronunciou-se o Tribunal da Relação dando razão ao Recorrido, que não se mostrava suficientemente cumprido o ónus de alegação a cargo da Recorrente, pois que incumbindo a esta a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizadas, que impunham decisão diversa da recorrida, essa indicação não se bastava com a identificação de determinadas testemunhas e com o pedido de reapreciação dos respectivos depoimentos;
9. Julgou assim o Tribunal da Relação, não conhecer da impugnação sobre matéria de facto, mantendo os factos julgados como provados pela 1.ª instância;
10. Decidindo, não ser caso de usar o disposto no normativo do artigo 712.° do CPC;
11. Nem do disposto no n.º 4 do artigo 690.° do CPC, não tendo sido a Recorrente convidada a apresentar, completar, esclarecer ou sintetizar as suas conclusões;
12. Ora, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões deviam indicar: as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender da Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada;
13. No entanto, do teor das alegações de recurso, não se descortina a indicação de qual o sentido com que, no entender da Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão, deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
14. Também não invocou qualquer erro na determinação da norma aplicável, nem deu a indicação de qual a norma jurídica que, no entender da Recorrente, devia ter sido aplicada;
15. Ora, nas conclusões dos recursos interpostos para a Relação não basta a mera especificação da norma jurídica violada, pois a alegação deve terminar por um resumo das razões de facto e de direito que mostre merecer censura a decisão impugnada- cfr. Ac. RC, de 23.1.1974 BMJ, 233.°-248;
16. E mesmo sendo convidado o recorrente, nos termos do n.º 4 do artigo 690.° do CPC, a apresentar as conclusões em falta - o que não sucedeu no caso em apreço, não é de conhecer do recurso se aquele, após o convite, se limitou a indicar certos preceitos legais que teriam sido violados pela decisão recorrida;
17. Assim sendo, e porque a Recorrente não cumpriu com o ónus de alegar que lhe era imposto, pois não concluiu, na sua alegação, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, não podia o Tribunal da Relação ter dado provimento ao recurso por si interposto;
18. Pois o âmbito dos recursos é determinado nas conclusões da respectiva alegação, como resulta do n.º 3 do artigo 684.° e do n.º1 do artigo 690.°. ambos do CPC, em que a simples especificação da norma ou normas pretensamente violadas na decisão recorrida não satisfaz a exigência de conclusões enquanto síntese das questões abordadas nas alegações, delimitando o âmbito do próprio recurso;
19. E à míngua de conclusões bastantes não há que conhecer do recurso nos termos do artigo 690.°, n.º 1 e 3 do CPC, não podendo o tribunal do recurso, que decidiu não ser o caso de usar o disposto no normativo do artigo 712.° do CPC, reapreciar a questão tal como a decidiu o tribunal de 1. ª instância com os factos que julgou provados;
20. No entanto, e apesar do exposto, procedeu o Tribunal da Relação, a uma verdadeira reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão;
21. Sem contudo ter em conta, o teor do depoimento prestado pelas testemunhas, sendo que duas delas não se encontravam a leccionar na escola, à altura dos acontecimentos, ou seja, não tiveram um conhecimento directo dos factos;
22. Em que inclusivamente, as testemunhas indicadas pela própria Recorrente, contradizem a tese por esta desenvolvida;
23. E em que os depoimentos das restantes testemunhas da Recorrente, não permitem sustentar as suas alegações, bem como a tese por esta desenvolvida, tendo algumas delas revela uma falta de imparcialidade relativamente ao Recorrido;
24. Sendo elemento fundamental, quer para impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, quer para usar da faculdade de alteração das respostas, a gravação dos depoimentos prestados;
25. E o conteúdo das alegações do Recorrido - que não foi tido em atenção pelo Tribunal da Relação;
26. Não havendo qualquer prova no sentido de corroborar a tese desenvolvida pela Recorrente e de como é referido no Acórdão, que o Recorrido não prestou com a informação solicitada, porque não quis, ou que este sabia que a falta dessa informação iria impedir a apreciação da candidatura da Recorrente ao reconhecimento de mérito excepcional - logo, que agiria com dolo em relação a esse resultado;
27. Ao actuar dessa forma, o Tribunal da Relação, não se limitou a reapreciar a decisão proferida na 1. ª instância - resolveu-a em primeiro grau, pois apesar de não usar da faculdade de alterar as respostas, procedeu a uma verdadeira censura sobre a matéria de facto, sem contudo e nunca é de mais sublinhar, ter em conta o teor dos depoimentos prestados que se encontram gravados, e em atenção o conteúdo das alegações do Recorrido;
28. Em que mesmo tratando-se de recurso restrito à matéria de direito, não pode a Relação censurar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal da 1.ª instância - cfr. Ac. RE, de 20.12.1984: BMJ, 344. °-478;
29. O que traduz uma violação do princípio da livre apreciação das provas, quanto ao Tribunal da 1.ª instância;
30. E uma violação ao disposto no artigo 712.° do CPC, pois procedeu a uma reapreciação das provas, sem cumprir com o preceituado nesta disposição;
31. Pelo que a decisão jamais pode ser condenatória, pois além de verificar-se que não resultam demonstrados, todos os pressupostos da obrigação de indemnizar resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos, mencionados no artigo 483.° do CC;
32. Incumbia à Recorrente o ónus de provar os factos que consubstanciam os pressupostos da referida obrigação, nos termos do disposto no artigo 487.° do CC - o que manifestamente não logrou alcançar;
33. Não tendo sido apresentada, por parte da Recorrente, qualquer reclamação às respostas dadas, nos termos do disposto no artigo 653.° /4 do CPC;
34. Constatando-se ainda, que as alegações da Recorrente, não respeitaram com o preceituado nos artigo 690.°/1 e 2 e 690.º A/1 e 2 do CPC, pelo que deveriam as mesmas ser rejeitadas, mantendo-se, assim, a decisão proferida em 1.ª instância, com todas as consequências legais;
35. Para que se verifique a existência do instituto da responsabilidade civil é necessário que estejam reunidos vários pressupostos, a saber: o facto; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano; um nexo de causalidade entre o facto e o dano;
36. Encontrando-se, no entanto, junta aos autos, a fls. 525 a 592, uma certidão do teor de uma petição de execução de julgados, respeitante ao processo de execução n.º 260/07.6 BE LSB, que correu termos na 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em que eram partes a Recorrente, como autora, e a Ministra da Educação, como demandada;
37. Onde a Recorrente formulou um pedido de fixação de indemnização, nos termos do artigo 166.° do CPTA, uma vez que as partes acima identificadas não tinham chegado a acordo quanto ao montante daquela;
38. Tal petição correu por apenso ao recurso contencioso que a Recorrente interpôs do Despacho do Sr. Ministro da Educação, de 26 de Fevereiro de 1999, proferido no âmbito do processo de candidatura à avaliação extraordinária para efeitos de reconhecimento de mérito excepcional;
39. Pois, por Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, em 08 de Maio de 2003, foi declarada a anulação do supra referenciado despacho, que concordou com a proposta do Júri Nacional, no sentido de rejeitar o processo de candidatura da Recorrente para efeitos de reconhecimento de mérito excepcional, por se encontrar incompleto;
40. E tendo a Administração invocado a existência de causa legítima de inexecução do Douto Acórdão, com fundamento em não ser possível reconhecer o mérito excepcional por um Júri Nacional que já não existe e com base na informação fundamentada sobre a relevância da sua actividade na comunidade educativa e qualidade do serviço prestado antes de 1999;
41. A Recorrente, concordando com a existência de causa legítima de inexecução do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, requereu a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes da mesma;
42. No âmbito do recurso contencioso e da petição de execução de julgados, alegou a Recorrente, em suma, que foi a conduta omissiva da Administração ao não ter instruído o seu processo de candidatura com a informação fundamentada sobre a relevância da actividade do professor, e que devido à inércia e violação dos deveres que incumbem à Administração, que a Recorrente viu a sua candidatura ser considerada incompleta e, consequentemente, não lhe ser atribuída a menção de Excelente;
43. E que ao não instruir o processo de candidatura da Recorrente com a informação do órgão de gestão do estabelecimento de ensino onde aquela prestava serviço, violou a Administração os seus deveres, pois que sobre a mesma recai o encargo de prova ou dever de investigação, cabendo-lhe diligenciar para que a lei se cumpra, sendo que viu frustradas as suas legítimas expectativas, devido à inércia da Administração e que viu, assim, goradas as suas ambições, única e exclusivamente (sublinhado nosso) devido à actuação da Administração;
44. Concluindo a Recorrente, pelo pedido de condenação da Administração pelos prejuízos sofridos, a título de danos patrimoniais e lucros cessantes, a quantia de € 16.273,95 (cfr. artigo 33.° 43.° da petição de execução de julgados), e pelos danos morais sofridos, a quantia de € 20.000,00 (cfr. 46.° e 47.°), e causados pela sua actuação e pela inexecução do douto acórdão, no montante total de € 36.273,95;
45. O que tudo contraria a tese alegada pela Recorrente, pois de acordo com a relação material controvertida, tal como configurada na Petição Inicial na origem dos presentes autos, a Recorrente considera que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, enunciados no artigo 483.º do CC, sustentando, para o efeito, e em síntese, que da não elaboração do parecer sobre o pedido de avaliação extraordinária do desempenho, resultaram danos patrimoniais para si, em virtude da não progressão na carreira, bem como danos não patrimoniais, imputáveis exclusivamente à actuação «deliberada» do Recorrido;
46. Verifica-se, assim, a existência de uma identidade dos pedidos e da causa de pedir entre os presentes autos e aquele processo de execução de julgados, tendo o primeiro dado entrada em 15 de Setembro de 2004 e este último em 21 de Maio do mesmo ano;
47. Tendo no entanto a Recorrente, em 09 de Maio de 2007 procedido à desistência do pedido por si formulado no processo de execução de julgados n.º 260/07.6 BE LSB, juntando aos presentes autos, a fIs. 601 a 604, cópia do respectivo termo de desistência, homologada por sentença, com trânsito em julgado em 15 de Junho de 2007, conforme resulta do teor da certidão junta aos autos, a fIs. 612 a 616;
48. Pelo que a mesma causa de pedir já foi objecto de outro processo (Processo de execução de julgados n.º 260/07.6 BE LSB) e aí sentenciada por decisão de mérito já não susceptível de impugnação pelos meios ordinários;
49. O que em tudo viola o caso julgado, pois trata-se de questão decidida com força de caso julgado material que volta a ser apreciada em tribunal, a título principal;
50. E em que a Recorrente, apesar da inibição imposta pelo n.º 1 do artigo 519.° do CC, exigiu judicialmente a dois "devedores" a totalidade da mesma e única prestação;
51. No entanto, para a existência de responsabilidade civil, segundo Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7.ª Edição, pág. 517, é necessário desde logo, que haja um facto voluntário do agente;
52. É a Recorrente, quem afirma que o Recorrido omitiu "deveres inerentes às funções que exercia";
53. Determina o artigo 486.° do CC, que as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido;
54. A omissão, como pura atitude negativa, não pode gerar física ou materialmente o dano sofrido pelo lesado; mas entende-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico especial de praticar um acto;
55. Ora, de acordo com o ponto 5 do Despacho n.º 247/ME/93, publicado no Diário da República n.º 299, 11 Série, de 24 de Dezembro, a decisão de atribuição (facto) da menção qualitativa de excelente competia ao Ministro da Educação, sob proposta fundamentada de um júri;
56. Veio a Recorrente, e ao contrário do por si afirmado nos autos de execução de julgados, alegar que existia um dever jurídico que incumbia ao Recorrido, nos termos do disposto no ponto 3 do supra referenciado despacho, de enviar a informação fundamentada;
57. Contudo, dispõe aquele ponto, que o Director-Regional de Educação solicitará ao órgão de administração e gestão do ou dos estabelecimentos de ensino ou de educação onde exerceu funções nos últimos três anos, ( ... ) informação fundamentada sobre a relevância da actividade do professor em causa na comunidade educativa e a qualidade do serviço por ele prestado;
58. Estamos, assim, perante uma mera e simples solicitação - não de uma imposição quanto à sua elaboração, nem sequer de uma requisição legal;
59. Em que o referido Despacho consagra apenas uma incumbência, única e exclusiva, ao Director Regional de Educação - a de solicitar o referido parecer;
60. Pelo que não se descortina a consagração de um dever jurídico especial naquela disposição legal, quanto à pessoa do Recorrido, não merecendo provimento, nesta medida, a alegação da Recorrente;
61. Não menciona a Recorrente, o dever jurídico especial ou qual o diploma legal onde o mesmo encontra consagração legal, nem o poderia fazer, pois também não decorre da lei que a omissão da elaboração do parecer, constituiria factor de não apreciação da candidatura por parte do Júri Nacional;
62. E pese embora, o órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino tivesse de dar o parecer, a verdade é que não estava obrigado a dar um parecer favorável - ou seja, caso o parecer tivesse sido dado, nada permite saber qual seria o seu teor, nomeadamente, se teria ou não contribuído para a atribuição da menção de excelente;
63. Além do mais, nem sequer foi possível apurar se, face aos restantes elementos que teriam de ser apreciados pelo Júri Nacional, mesmo que o parecer fosse muito quotizado, se seria suficiente para, em conjugação com os restantes elementos em apreciação, permitir a atribuição de tal menção à Recorrente;
64. Nem pode afirmar-se, que tal teria seguramente sucedido relativamente à Recorrente, caso o Recorrido tivesse elaborado o parecer que lhe foi pedido;
65. Na verdade, como consta a fls. 48/49 e 51/52 dos autos, para que o júri viesse a propor a atribuição de tal menção de excelente, necessário seria que o candidato obtivesse uma classificação de 4,75, numa escala de 0 a 5, sendo certo que eram três os parâmetros a ponderar e que, no caso da Recorrente, se desconhece em absoluto, qual a valoração dada aos dois outros restantes parâmetros;
66. Sendo que a 24 professores foi negada a atribuição de mérito excepcional;
67. E que a Recorrente, só em 12 de Maio de 1999, teve conhecimento dos parâmetros a ponderar, bem como da valoração dada aos mesmos, mediante carta remetida pela Direcção Regional de Educação de Lisboa;
68. E só em 21 de Junho de 1999, mediante carta remetida pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, teve a Recorrente conhecimento, que para atribuição de mérito excepcional deveria cada candidato, obter a classificação de 4,75, numa escala de 0 a 5;
69. Não constando do teor do Despacho n.º 247/ME/93, ou de qualquer outra disposição legal, a definição pelo Júri Nacional, dos parâmetros a ponderar, bem como da valoração dada aos mesmos, que aliás, era apenas do conhecimento dos membros do mesmo;
70. Aliás, neste sentido, atente-se ao teor do depoimento das testemunhas DD e EE;
71. Cumpre salientar ainda, que tal parecer podia também ser dado pelo Conselho Pedagógico, nos termos do disposto nos artigos 22.° e ss do Dec. Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, conforme se infere do teor do depoimento prestado pela testemunha EE, que afirmou peremptoriamente que havia antecedentes de pessoas que eram avaliados pelo conselho pedagógico;
72. E que ao contrário do afirmado pela Recorrente em sede de alegações, não foi decidido pelo Conselho Directivo, que seria o ora Recorrido a dar essa informação, conforme resulta do teor do depoimento da testemunha GG, que afirmou peremptoriamente que não se lembra se o Recorrido ficou incumbido de dar o parecer;
73. Efectivamente, em 26 de Fevereiro de 1999, o Ministro da Educação proferiu despacho, no sentido de considerar incompleto o processo de candidatura à atribuição da menção de excelente apresentado pela Recorrente - cfr. teor da certidão que se encontra junta aos autos a fls. 525 a 592 (cfr. artigo 1.º);
74. Tendo a Recorrente, e nunca é de mais salientar, interposto recurso contencioso do mesmo, que correu termos sob o n.º 12.041/03, 2.ª subsecção do Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo de Lisboa - cfr. teor da certidão que se encontra junta aos autos a fls. 525 a 592 (cfr. artigo 1.º);
75. No entanto, por Acórdão proferido por aquele tribunal em 08 de Maio de 2003, foi declarada a anulação do referido despacho, tendo a Administração, invocado a existência de causa legitima de inexecução do mesmo, com fundamento em não ser possível reconhecer o mérito excepcional por um Júri Nacional que já não existe, o que motivou a Recorrente, a requerer a fixação de indemnização, tendo dado origem aos autos de execução que correram termos sob o n.º 260/07.6 BE LSB, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (1.ª unidade orgânica) - cfr. teor da certidão que se encontra junta aos autos a fls. 525 a 592 (cfr. art.° 1.0 a 5.°);
76. Onde, aliás, a Recorrente afirma, e nunca é de mais sublinhar, que foi a conduta omissiva da Administração que, violando os seus deveres, privou-a de ver o seu pedido para atribuição da menção de excelente apreciado;
77. Poderiam assim, ter sido tomadas medidas ou precauções consideradas idóneas por parte do Ministério da Educação, para prevenir o dano, face ao teor do supra referido Acórdão, que só não foram tomadas, por não ser possível reunir um Júri Nacional inexistente á data da anulação do despacho do Sr. Ministro da Educação;
78. Aliás, neste sentido, veja-se o teor do Acórdão do STJ, de 02 de Junho de 1977 (BMJ, n.º 268, págs. 268 e segs.) - segundo o qual a obrigação de reparar os danos resultantes de omissão não existe quando o acto omitido tenha sido substituído por outras precauções consideradas idóneas pela generalidade das pessoas para prevenir o dano, pelo que nesta medida, não se verifica este pressuposto da responsabilidade civil;
79. A ilicitude pode revestir duas modalidades, podendo traduzir-se na violação do direito de outrem, ou seja, na infracção de um direito subjectivo, ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios, sendo que os direitos subjectivos abrangidos são, principalmente, os direitos absolutos, nomeadamente, os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, a propriedade intelectual (direitos de autor e propriedade industrial) e os direitos familiares com eficácia absoluta;
80. Há muitas normas que protegem interesses particulares, sem todavia atribuírem um direito subjectivo ao titular do interesse lesado. Assim acontece, por exemplo com as normas que, tutelando certos interesses públicos, visam ao mesmo tempo proteger determinados interesses particulares;
81. Mas já não são abrangidas pelo artigo 483.° do CC, aquelas normas que visam apenas proteger certos interesses gerais ou colectivos, embora da sua aplicação possam beneficiar, mediata ou reflexamente, determinados interesses particulares. Trata-se de normas que, directamente, apenas protegem a colectividade como tal, especialmente o Estado, e que só beneficiam o indivíduo na medida em que cada um está interessado no bem da colectividade;
82. Assim sucede com a generalidade das normas constitucionais, e com muitos preceitos do direito administrativo. É certo que da observância dos deveres impostos nestas normas derivam benefícios para os vários cidadãos que integram a colectividade. Mas não foi para tutelar o interesse de cada cidadão, individualmente considerado, que tais deveres foram fixados na Lei. Para determinar se a violação de certa norma origina a obrigação de indemnizar, o decisivo não é o efeito, mas sim o conteúdo e o fim da disposição. Não basta que esta seja proveitosa também para o indivíduo lesado com a violação; é necessário que vise proteger interesses particulares. E é ainda necessário - acrescente-se - que o dano se produza no círculo de interesses privados que a lei tem em vista tutelar;
83. Ora, os processos de candidatura, tendo em vista a avaliação para efeitos de reconhecimento de mérito excepcional, encontraram consagração legal no Dec. Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, regulamentado pelo Despacho n.º 247/ME/93, de 24 de Dezembro, sendo que o Dec. Lei n.º 139-A/90, aprova o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básicos e dos professores dos ensinos básico e secundário (cfr. artigo 1.º);
84. De acordo com o disposto no artigo 47.° do Dec. Lei n.º 139-A/90 os docentes podiam requerer a avaliação extraordinária nos termos previstos nos artigos seguintes daquele mesmo diploma;
85. O artigo 48.º/4 do Dec. Lei n.° 139-A/90, determinava que a decisão de atribuição da menção qualitativa de excelente compete ao Ministro da Educação, sob proposta fundamentada de um júri ad hoc por si nomeado que integre os directores regionais de educação;
86. Não visando aquelas disposições legais, proteger interesses particulares da Recorrente;
87. Não basta, porém, que alguém pratique um facto prejudicial aos interesses de outrem, para que seja obrigado a compensar o lesado;
88. Pois a lesão dos interesses alheios só obrigava à reparação do dano quando revista a forma de violação ou ofensa do direito de outrem, não bastando por conseguinte a prática de um facto lesivo de interesses alheios, nem sequer a violação de qualquer norma jurídica que só indirecta ou reflexamente os tutelasse;
89. A Recorrente não concretiza qual a forma de violação ou qual o direito relativamente ao qual se verificou a ofensa, limitando-se, em sede de Petição Inicial, a referir que o Recorrido praticou um crime de Abuso de Poder, e que violou um pedido que lhe tinha sido efectuado pelo seu superior hierárquico, violando, assim, deveres inerentes às suas funções;
90. Contudo, no âmbito do processo judicial referente a este tipo de crime, que correu termos sob o n.º 1276/99.0 TA LRS, o Meritíssimo Juiz de Instrução, proferiu Despacho de não Pronúncia;
91. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 08 de Julho de 2003, no âmbito do Proc.º n.º 7129/2001, da 2.ª secção, mantido o Despacho de não Pronúncia;
92. O Magistrado do Ministério Público que ordenou o arquivamento do inquérito, refere que neste tipo de crime (abuso de poder), o bem jurídico tutelado, consiste na protecção do interesse do Estado, na isenção e probidade de actuação dos seus agentes no exercício das funções que lhe estão cometidas;
93. De acordo com o mesmo Magistrado, a conduta que se encontra tipificada naquele tipo de crime é aquela em que o funcionário não cumpre os deveres inerentes à sua função, abusando dos poderes que possui ou violando as obrigações que decorrem do seu cargo;
94. Refere ainda que para o preenchimento da previsão típica deste tipo de crime exige-se, por parte do agente, um dolo específico, uma determinada intenção - intenção de obter para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. Este dolo específico, também denominado por alguns autores de elemento especial da ilicitude, consiste na verificação de um determinado fim do agente ao lado da intenção de cometer o facto ilícito, sem a verificação do qual, este crime não se pode ser tido como existente, pois não se pôde aferir, no caso em apreço, da intenção de o Recorrido, obter para si ou para terceiro, qualquer beneficio ou de causar prejuízo à Recorrente;
95. Tendo ainda concluído que a elaboração do parecer competia ao Conselho Directivo da Escola e não ao seu Presidente, pelo que não se terá verificado a violação dos deveres inerentes à função de presidente por parte do Recorrido, pois se cabia ao órgão de gestão elaborar o parecer é a este que deve ser imputada a sua não elaboração;
96. A este propósito, atente-se no teor do depoimento da testemunha GG;
97. A Recorrente não menciona, qual o dever jurídico especial ou qual o diploma legal onde o mesmo encontra consagração legal, ou os direitos e interesses legalmente protegidos pretensamente violados, nem o poderia fazer, pois não decorre da lei que a omissão da elaboração do parecer, constituiria factor de não apreciação da candidatura por parte do Júri Nacional- cfr. art.° 486.° do CC;
98. Limitando-se a mencionar alguns princípios consagrados no CPA, como tendo sido violados pelo Recorrido, na sua qualidade de funcionário público;
99. Contudo, tais princípios vigoram apenas nas relações entre a Administração e os particulares;
100. Ora, no caso em apreço, a Recorrida detém igualmente a qualidade de funcionária pública, uma vez que só nessa qualidade podia efectuar um pedido de avaliação extraordinária, pelo que os referidos princípios não se aplicam na relação entre aquela e o Recorrido, nem entre estes e a Direcção Regional de Educação de Lisboa;
101. De facto, foi o Júri Nacional quem entendeu não apreciar a candidatura da Recorrente, interpretando neste sentido a lei, tendo o Sr. Ministro da Educação dado despacho perfilhando tal entendimento;
102. Mas a verdade, é que o mesmo não só não tinha cabimento na letra do artigo 48.º do Dec. Lei n.º l39-A/90, de 28 de Abril, como a verdade, é que tal entendimento foi considerado errado, pois tal despacho do Sr. Ministro da Educação de então, datado de 26 de Fevereiro de 1999, veio a ser judicialmente anulado pelo Tribunal Central Administrativo - cfr. teor da certidão que se encontra junta aos autos a fls. 525 a 592;
103. A Recorrente, em sede de autos execução, afirmou que foi a conduta omissiva da Administração que, violando os seus deveres, privou-a de ver o seu pedido para atribuição da menção de excelente apreciado, pelo que nesta medida, não se merece provimento a alegação de que se encontra preenchido este pressuposto da responsabilidade civil;
104. A Doutrina entende que para o facto ilícito gerar responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal. É preciso, nos termos do artigo 483.° do CC, que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa. Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo;
105. Para que o facto lhe possa ser imputado, é necessário que o imputável tenha agido com culpa, que haja certo nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante - o CC consagra a regra de que a responsabilidade pressupõe a culpa, de que não há responsabilidade sem culpa;
106. Ora no caso em apreço, a Recorrente não fez prova de elementos que permitam aferir da existência do nexo psicológico entre o facto imputado ao Recorrido e a vontade deste;
107. Neste seguimento, o Tribunal de 1.ª instância, entendeu, no que se reporta às razões que levaram o Recorrido a não elaborar tal parecer, que não ficou suficientemente esclarecido a esse respeito para poder afirmar, sem margem para dúvidas, qual o motivo determinante;
108. De facto, todas as testemunhas inquiridas na parte relativa a tais quesitos, são unânimes ao considerarem o Recorrido uma pessoa responsável, empenhada, consciente e cumpridora, sendo certo que aquelas que de mais perto o acompanharam durante este período, não conseguiram afirmar qual a razão para a sua decisão de não dar tal parecer, até porque referem que o Recorrido nunca adiantou nenhuma;
109. Neste sentido, atente-se o teor dos depoimentos das testemunhas DD, HH, II, GG, JJ e ........ e EE;
110. Entendeu o Tribunal de 1.ª instância, que não estaria provado o motivo da decisão do Recorrido em não elaborar o referido parecer, não tendo atendido à explicação dada por este em sede de depoimento de parte, nem à dada pela testemunha KK, que afirmou peremptoriamente que nunca falou com o Recorrido sobre o processo da Recorrente, sendo esta testemunha, a única que afirmou taxativamente que a intenção do Recorrido seria de prejudicar directamente a Recorrente, até porque estava na lei, que a ausência de parecer teria como resultado a não apreciação da candidatura - o que, como já aqui se referiu, não é verdade, tendo em conta o disposto na lei, sendo certo que esta testemunha revelou, como já se disse, falta de imparcialidade relativamente ao Recorrido;
111. Tendo todas as outras testemunhas referido, inclusivamente, que o Recorrido nunca afirmou publicamente que não iria dar o parecer nem, posteriormente, quais as razões que o levaram a tal;
112. Neste sentido, atente-se o teor dos depoimentos das testemunhas EE, que afirmou peremptoriamente que o Recorrido nunca se recusou, nem disse que não procederia à elaboração do parecer e DD, que afirmou peremptoriamente que nunca ouviu o Recorrido dizer que não procederia à elaboração do tal dito parecer, HH, que afirmou peremptoriamente que não teve contactos com o Recorrido e que não sabe a razão pela qual este não enviou o parecer, GG, que afirmou peremptoriamente que não faz a mínima ideia da razão porque é que o Recorrido não deu aquele parecer, bem como as testemunhas JJ e L.... e EE;
113. Acresce, que na época em que o parecer não foi elaborado, e porque da lei não constava qualquer cominação específica para a falta do mesmo, não podia o Recorrido saber que o Júri Nacional e depois o Sr. Ministro da Educação, iriam decidir pela não apreciação do pedido, com fundamento na ausência da sua elaboração;
114. Entendeu e bem, o Tribunal da 1.ª instância, que não era possível concluir que a recusa em elaborar o referido parecer teria objectivamente o intuito de prejudicar a Recorrente, até porque o parecer poderia nem lhe ser especialmente favorável, como já se deixou dito, porque não decorre da lei, que a sua omissão constituía factor de não apreciação da candidatura pelo Júri Nacional;
115. Neste sentido, atente-se o teor do depoimento das testemunhas EE, GG, JJ e L...... e EE;
116. Quando nos autos de execução anteriormente referenciados, que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a Recorrente afirma que foi única e exclusivamente devido à actuação da Administração, que viu frustradas as suas expectativas, pelo que nesta medida, não se verifica este pressuposto da responsabilidade civil - cfr. teor da certidão que se encontra junta aos autos a fIs. 525 a 592, nem logrou conseguir a Recorrente, estabelecer factos que tomem verosímil a culpa;
117. A Doutrina entende que para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém;
118. O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar;
119. O dano patrimonial, mede-se, em princípio, por uma diferença: a diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse o facto lesivo;
120. E dentro do dano patrimonial cabe, não só o dano emergente, ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado: o primeiro compreende o prejuízo causado nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão; o segundo abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que ainda não tinha direito à data da lesão;
121. É a noção de dano patrimonial que interessa ao problema do cálculo da indemnização por equivalente; mas já é o dano real, como prejuízo in natura, que interessa ao problema da causalidade e à questão da opção entre a indemnização mediante restauração natural e a indemnização por equivalente;
122. Acrescente-se que, o dano como um dos pressupostos da responsabilidade civil, implica a existência de um dano, existência e não mera hipótese (mesmo quanto a danos futuros, a lei não se contenta com meras hipóteses) - vide n.º 2 do artigo 564.° do CC - o dano como lesão de um interesse; o dano não é ofensa mas a consequência nociva da ofensa;
123. A Recorrente vem pedir a condenação do Recorrido no pagamento de € 16.273,95 pelos danos patrimoniais a título de lucros cessantes, correspondente ao que deixou de auferir de Janeiro de 1998 a Janeiro de 2004, ou seja, o mesmo pedido, com o mesmo montante, efectuado nos autos de execução de julgados;
124. No entanto, e sem prejuízo do anteriormente exposto, quanto à inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente da ilicitude, cumpre salientar que segundo a Doutrina, nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os resultantes do facto - artigo 483.° do CC - os causados por ele, pelo que o ponto de vista sob ou a partir do qual se há-de escolher a noção de causa, há-de ser assim, um ponto de vista jurídico;
125. Assim, do ponto de vista jurídico, parte-se de uma premissa - o facto que se pretende como causa de um dano tem de ser, no caso concreto, condição sine qua non desse dano;
126. Ora, a Recorrente pede a condenação do Recorrido no pagamento de uma indemnização, sendo que o facto justificativo para a mesma é a não atribuição da menção de excelente por parte do Júri Nacional;
127. E é ainda necessário - acrescente-se - que o dano se produza no círculo de interesses privados que a lei tem em vista tutelar, o que não sucede no caso em apreço - cfr. artigo 47.° e ss do Dec. Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, pelo que não se verifica este pressuposto da responsabilidade civil;
128. Para mais, nos autos de execução anteriormente referenciados e que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, o que estava em causa era apenas a fixação da indemnização que a Administração teria de pagar à Recorrente, caso esta não tivesse desistido do pedido ali formulado;
129. Uma condição só é juridicamente causa de um dano quando foi adequada para a produção desse dano - é a chamada teoria da causalidade adequada;
130. Tal teoria se expressa no artigo 563.° do CC - a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão;
131. A disposição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina mais generalizada entre os autores - a doutrina da causalidade adequada -, que Galvão Telles formulou nos seguintes termos: "Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar";
132. A fórmula usada no artigo 563.° do CC deve, assim, interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalisticamente ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito;
133. A atribuição da menção de excelente dependia directa e necessariamente de um processo de avaliação pelo Júri Nacional, o qual poderia decidir atribuir ou não atribuir tal menção em função de critérios definidos pelo próprio Júri;
134. No caso concreto ficou provado que o Recorrido não elaborou nem enviou à DREL a fim de ser junto ao processo de candidatura da Recorrente à menção de excelente, uma informação fundamentada sobre a qualidade do serviço prestado por esta, facto que teve como causa directa e necessária a não avaliação pelo Júri Nacional do referido processo por considerá-lo incompleto;
135. O dano emergente deste facto consubstancia-se na não avaliação do processo pelo Júri Nacional, emergindo, assim, para a Recorrente, directamente outro tipo de danos que não os lucros cessantes ora reclamados;
136. A atribuição da menção de excelente dependia directa e necessariamente de um processo de avaliação pelo Júri Nacional, o qual poderia decidir atribuir ou não atribuir tal menção em função de critérios definidos pelo próprio Júri;
137. A causa adequada dos danos patrimoniais reclamados pela Recorrente, no tocante a lucros cessantes não se constitui directa e necessariamente pelo facto praticado pelo Recorrido;
138. Pois a atribuição da menção de excelente dependia directa e necessariamente de uma avaliação positiva do processo de candidatura pelo Júri Nacional;
139. Ora, a obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo; o facto, lícito ou ilícito, causador da obrigação de indemnizar deve ser a causa do dano, tomada esta expressão agora no sentido preciso de dano real e não de mero dano de cálculo;
140. A causa adequada dos danos reclamados nos presentes autos não se constitui directa e necessariamente pela conduta do Recorrido, pois a atribuição da menção de excelente dependia directa e necessariamente de uma avaliação positiva do processo de candidatura pelo Júri Nacional;
141. Quanto aos danos não patrimoniais, sempre se dirá, que o CC aceitou a tese de que só no domínio da responsabilidade extracontratual se deve proceder à reparabilidade dos danos desta natureza, mas limitando às situações que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – artigo 496.º do CC;
142. E em que a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos;
143. Por outro lado a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito - o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado;
144. Sendo que o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização - n.º 3 do artigo 496.º do CC - aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.;
145. Como sustenta Vaz Serra no BMJ n.º 83, págs. 85 e ss, "a satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização no sentido equivalente do dano, isto é de um valor que reponha as coisas no seu estado anterior à lesão; trata-se de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que sendo apenas moral, não é susceptível de avaliação";
146. Pois o sofrimento psíquico e o desequilíbrio anímico têm muito de subjectivo, não sendo facilmente avaliáveis, e dai que os tribunais tenham de mover-se dentro de um critério de equidade;
147. Justamente por imperativo da dimensão conceitual da equidade, esta não encontra a sua finalidade específica senão através da razoabilidade, isto é, dentro daqueles comandos ditados pelo bom senso como expressão natural da razão, pelo que não se verifica este pressuposto da responsabilidade civil;
148. A dedução de um pedido de indemnização cível em abstracto, à semelhança do formulado nos presentes autos, relativo aos denominados prejuízos de natureza não patrimonial é exagerado, desproporcionado e desconforme a qualquer critério de razoabilidade e de equidade que devem norte ar o Tribunal na sua decisão;
149. Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, dada a inexistência de nexo de causalidade entre o facto e o dano;
150. Conclui-se assim, face ao anteriormente exposto, que a Recorrente não logrou fazer prova - cfr. artigo 487.º do CC, da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil enunciados no art. o 483.º/1 do CC;
151. Não se verificando, no caso em apreço, nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 344.º do CC, quanto à inversão do ónus da prova, nem a existência de qualquer dificuldade especial de prova;
152. Incorreu assim, o Tribunal da Relação, num erro de interpretação e de aplicação da lei substantiva, quanto aos artigos 342.°, 483.°, 486.°, 487.° e 563.° do CC, e consequente violação daqueles normativos legais;
153. Além de que as alegações da Recorrente, não respeitaram com o preceituado nos art. ° 690.°/ 1 e 2 e 690.º-A/1 e 2 do CPC, devendo o acórdão ser liminarmente rejeitado, mantendo-se, assim, a decisão proferida em 1.ª instância, com todas as consequências legais, pois a Recorrente impugna a matéria de facto sem delimitar minimamente o objecto do recurso ou sem fundamentar, de forma concludente, as razões da discordância, através da indicação dos concretos meios probatórios que, na sua óptica, o tribunal valorou erroneamente;
154. Pelo que também, nesta medida, violou o Tribunal da Relação, o disposto nos artigos 690.° e 712.° do CPC.

Contra-alegou a autora, rebatendo, ponto por ponto, a alegação do réu.

VI –
Ressalvada sempre a devida consideração, as conclusões 1.ª a 11.ª (inclusive) compreendem-se mal. Sustenta o agora recorrente a insuficiência alegatória, por parte da autora, quando, no recurso de apelação, pretendeu impugnar a matéria de facto. Mas – como ele próprio, aliás, afirma – a Relação deu conta dessa mesma insuficiência e vedou, por ali, o conhecimento da impugnação, ainda que tecesse considerações subsidiárias sobre a sua improcedência mesmo que com alegação suficiente. Não há, agora, em sede de revista, que discorrer mais sobre o assunto.
Do mesmo modo, se compreende mal a parte das alegações – como nos pontos 108.º a 112.º e 115.º - em que se pretende fazer valer o depoimento de testemunhas, quando a sua valoração, em termos de prova, é alheia aos poderes deste Tribunal em recurso de revista, como flúi dos artigos 26.º da LOFTJ (ainda aplicável aqui por manifestas razões de direito intertemporal), 721.º, n.ºs 2 e 3, 722.º, n.ºs 1 e 2 e 729.º, estes do Código de Processo Civil.

Ficam-nos, assim, as questões respeitantes a:

Insuficiência de alegação, na apelação, relativamente à vertente jurídica do recurso;
Existência de caso julgado fundado na decisão de desistência, por parte da ora recorrente, no processo referido na conclusão 36.ª;
Falência dos pressupostos da responsabilidade civil consistentes:
No acto ilícito;
No nexo de imputação;
No dano.
No nexo causal entre aquele e este.

VII –
Vem provada a seguinte matéria de facto:

1 - A Autora é professora do quadro de nomeação definitiva, da Escola Secundária Braamcamp Freire, na Pontinha, do 11º A Grupo, desde o ano lectivo de 1986/87, até à presente data. – (alínea A).
2 - O Réu é também professor do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária Braamcamp Freire, na Pontinha, tendo exercido o cargo de Presidente do Conselho Directivo, pelo menos entre 15 de Julho de 1997 a 20.09.99. – (alínea B).
3 - A Autora fazia parte do Conselho Directivo da Escola Secundária Braamcamp Freire, como Vice-Presidente, até 14 de Julho de 1997, data em que tomou posse novo órgão. – (alínea C).
4 - Tendo o Réu concorrido às referidas eleições, ficou como Presidente do novo Conselho Directivo eleito. – (alínea D).
5 - Em 17.05.99, a ora Autora requereu ao Réu, que este informasse os motivos que o levavam a não dar o parecer supra referido, não tendo obtido resposta do Presidente do Conselho Directivo, ora Réu, ao seu requerimento. – (alínea E).
6 - A Autora desempenha as funções de professora desde o ano lectivo de 1978/79 e, até à data da entrega da sua candidatura, tinha 19 anos de serviço. – (alínea F).
7 - A Autora, no seu percurso escolar, procurou valorizar a sua formação profissional, tendo frequentado diversos cursos de formação, obteve em Dezembro de 1995, um Diploma Universitário em Ciências da Educação, na área de Administração Educacional e desempenhou diversos cargos, nomeadamente, Presidente da Comissão Instaladora da Escola Secundária Braamcamp Freire, então Escola Secundária da Pontinha, nos anos lectivos 1986/87 e 1987/88, foi Delegada de Grupo, nos anos lectivos de 1988/90, Directora de Instalações, nos anos lectivos de 1988/90 e Vice Presidente do Conselho Directivo nos anos lectivos de 1994/95, 1995/96, 1996/97. – (alínea G).
8 - A Autora intentou, em 23 de Novembro de 1999, no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, queixa-crime contra o Réu pela prática do crime de abuso de poder, processo que correu os seus termos pelo 4º Juízo Criminal, com o n.º 1276/99.0TALRS. – (alínea H).
9 - Sendo que foi proferido no referido processo, despacho de não pronúncia contra o Réu, transitado em julgado em 24.09.2003, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 136 a 201, cujo teor aqui se dá por reproduzido. – (alínea I).
10 - A Autora perfez os 10 anos de serviço efectivo em 1988. – (alínea J).
11 - Em 11.01.97, a Autora apresentou na Direcção Regional de Lisboa a sua candidatura à avaliação extraordinária para efeitos de reconhecimento de Mérito Excepcional, juntamente com um outro pedido (reposicionamento na carreira). – (resposta aos quesitos 1º e 56º).
12 - Em 12 de Maio de 1999, foi a Autora notificada pela Direcção Regional de Lisboa, de que tinha sido indeferido o seu pedido de atribuição de Mérito Excepcional. – (resposta ao quesito 2º).
13 - Tal ficou a dever-se ao facto de, por despacho datado de 26.02.1999, o Sr. Ministro da Educação ter considerado o processo de candidatura da ora Autora, incompleto, sem parecer do CD. – (resposta ao quesito 3º).
14 - Não se conformando com o teor do referido despacho, a Autora solicitou à DREL, através de carta datada de 17.05.99, que reapreciasse a sua candidatura. – (resposta ao quesito 4º).
15 - Em 27.05.99, em reunião do Júri Nacional, este procedeu à reapreciação do processo da Autora, tendo-o indeferido, com o fundamento de que estava incompleto, por faltar o parecer do Órgão de Administração e Gestão do estabelecimento de ensino. – (resposta ao quesito 5º).
16 - O que foi notificado à Autora em 21.6.99. – (resposta ao quesito 6º).
17 - Tal Órgão de Administração e Gestão do estabelecimento de ensino foi contactado telefonicamente e através de telecópia, em 26.10.1998, pelos serviços do M.º da Educação. – (resposta ao quesito 7º).
18 - Posteriormente e como não houvesse qualquer resposta, foi de novo contactado o Órgão de Gestão, em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior ao final do ano de 1998. – (resposta ao quesito 8º).
19 – Quando procedeu à apreciação das candidaturas, o Júri Nacional decidiu considerar a candidatura da Autora incompleta, por não existir parecer do órgão de gestão da escola. – (resposta ao quesito 9º).
20 - A referida informação foi pedida ao Réu, enquanto Presidente do Conselho Directivo. – (resposta ao quesito 10º).
21 - Em reunião do Conselho Directivo efectuada no dia 18 de Julho de 1997, sob a ordem de trabalhos “Distribuição das funções pelos respectivos membros”, foi efectuada a distribuição das funções pelos diversos membros que compunham o Conselho Directivo, tendo sido delegadas cumulativamente no presidente e na vice-presidente e citamos “ as restantes funções (...)”, ou seja, todas aquelas que a lei confere ao conselho directivo, com excepção das funções distribuídas pela vice-presidente, secretária e pela vogal. – (resposta ao quesito 13º).
22 - Assim, todas as funções referentes ao pessoal docente eram da competência do Presidente do Conselho Directivo, o ora Réu. – (resposta ao quesito 14º).
23 – A Autora foi entregando, ao longo do ano de 1998, todos os elementos e documentos que lhe foram exigidos pela DREL, para o processo de candidatura ao reconhecimento de mérito excepcional. – (resposta ao quesito 15º).
24 - Em reunião do Conselho Directivo efectuada no dia 23 de Novembro de 1998, sob o ponto cinco da ordem de trabalhos “Avaliação extraordinária de Desempenho de dois professores”, lê-se “Ponto Cinco: O Presidente do Conselho Directivo informou os outros membros que, de acordo com o que tinha sido solicitado pela DREL (Sector do Pessoal Docente), este professor teria que dar o seu parecer sobre os pedidos de avaliação extraordinária de Desempenho dos professores LL e MM, ambos do décimo primeiro grupo A. Os elementos do Conselho directivo foram da opinião que deve ser dado um parecer objectivo na relação professor-aluno. No que se refere à qualidade da actividade desenvolvida e das funções desempenhadas em matéria de educação e ensino/Escola, o Conselho Directivo considera que deve abster-se de se pronunciar sobre os itens dessa natureza, declarando que existe um relatório elaborado por este Conselho Directivo e enviado à Direcção Regional de Educação de Lisboa - na sequência da tomada de posse em quinze de Julho de noventa e sete - que põe em causa alguns aspectos da anterior gestão.”. – (resposta aos quesitos 16º e 18º).
25 - Era ao Réu que competia dar o parecer sobre o pedido de avaliação extraordinária de desempenho da Autora, podendo tal parecer ser também dado pelo Conselho Pedagógico. – (resposta ao quesito 17º).
26 - A Dr.ª EE, funcionária da DREL, que prestava apoio ao Júri Nacional, sugeriu ao Réu que solicitasse ao Conselho Pedagógico a informação, caso não se sentisse ele próprio à vontade para dá-la. – (resposta ao quesito 19º).
27 - O Réu não solicitou ao Conselho Pedagógico que elaborasse tal parecer. – (resposta ao quesito 20º).
28 - O Réu sabia que o envio da informação fundamentada, que lhe havia sido pedida, tinha carácter urgente. – (resposta ao quesito 21º).
29 - O Réu convocou uma reunião do Conselho Directivo para o dia 16 de Novembro de 1998 e não levou o assunto à ordem de trabalhos. – (resposta ao quesito 22º).
30 - O Réu colocou o assunto na ordem de trabalhos da reunião do Conselho Directivo, realizada no dia 23 de Novembro de 1998. – (resposta ao quesito 23º).
31 - Em 07.06.99, a Autora apresentou requerimento ao Presidente do Conselho Directivo, o ora Réu, a solicitar que a informasse sobre as razões que o levavam a não proferir parecer. – (resposta ao quesito 24º).
32 - Não tendo obtido qualquer resposta. – (resposta ao quesito 25º).
33 - O Réu não quis proferir tal parecer. – (resposta ao quesito 26º).
34 – Havia uma relação de conflito entre Autora e Réu. – (resposta ao quesito 28º).
35 – O Réu elaborou e enviou a informação relativa a outro docente, o Prof. NN. – (resposta ao quesito 31º).
36 – O Réu sabia que a informação fundamentada era um dos elementos do processo de candidatura. – (resposta ao quesito 33º).
37 – O Réu sabia que, caso a Autora viesse a obter a menção de Excelente, através da sua candidatura a atribuição de mérito extraordinário, esta viria a obter uma bonificação de dois anos no seu tempo de serviço. – (resposta aos quesitos 35º, 43º, 44º e 47º).
38 - A Autora atingiu o topo da carreira em Fevereiro de 2004. – (resposta ao quesito 36º).
39 - A classificação final da Autora no Curso Universitário de Especialização em Ciências da Educação (DUECE), na área de Administração Educacional, foi de Bom com Distinção. – (resposta ao quesito 37º).
40 - A Autora é uma pessoa que sempre investiu na sua carreira profissional. – (resposta ao quesito 39º).
41 - A Autora é licenciada em Geografia e concluiu a sua classificação profissional para o ensino com a média final de 15,3 valores. – (resposta ao quesito 40º).
42 - A Autora, de 1975 até 1978, desempenhou funções na Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo. – (resposta ao quesito 41º).
43 - No início de Janeiro de 1997, a Autora encontrava-se no 7º Escalão, a que corresponde o Índice 210 e um vencimento mensal de 299 500$00, tendo transitado para o 8º Escalão, em Setembro de 1998, a que corresponde um vencimento mensal de 351 600$00, Índice 240. – (resposta ao quesito 42º).
44 – A Autora transitou para o 9º escalão em Dezembro de 1999. – (resposta ao quesito 45º).
45 - O vencimento correspondente ao 9º escalão era de Janeiro de 1999 a Outubro de 1999 - 448 200$00 e em Novembro de 1999 - 451 200$00. – (resposta ao quesito 46º).
46 – A Autora transitou para o 10º escalão em Fevereiro de 2004. – (resposta ao quesito 48º).
47 - O vencimento correspondente ao 10º escalão, durante este período, era de 560 355$00. – (resposta ao quesito 49º).
48 - A Autora tinha a esperança que lhe fosse atribuída a menção de Excelente. – (resposta ao quesito 50º).
49 – Devido ao facto de não ter visto apreciada a sua candidatura e de não ter obtido a menção de excelente, a Autora sentiu profunda angústia, ansiedade, desgosto, frustração e tristeza. – (resposta aos quesitos 51º, 54º e 55º).
50 - O mencionado em 49 teve repercussões na vida familiar da Autora. – (resposta ao quesito 52º).
51 - A Autora é casada e mãe de dois filhos menores, tendo um nascido em 29.05.1992 e outro em 14.09.1987. – (resposta ao quesito 53º).

VIII –
Nos termos do artigo 690.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o recorrente deve indicar as normas jurídicas violadas, o sentido que, no entender dele, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e, invocando erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, ainda no entendimento dele, devia ter sido aplicada.
Vemos das alegações da recorrente, no recurso de apelação, que referiu, na conclusão 29.º, e de modo até particularmente detalhado, as normas jurídicas que entendeu terem sido violadas na sentença de primeira instância.
Mais vemos que, nos números anteriores, extraídos também na sequência do alegado na primeira parte da peça processual, se argumentou, indicando o sentido com que, no contexto da presente causa, tais normas deveriam ser encaradas. É certo que, por regra, tal indicação foi apenas implícita, mas, como referem A. Varela, Sampaio e Nora e Miguel Bezerra (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 676, nota de pé de página) e tem sido entendimento deste Tribunal (por todos, o Ac. de 3.2.1999, no BMJ 484.º, 384) a alegação implícita deve ser tida em conta.

IX –
O caso julgado é uma excepção dilatória e, como tal, de conhecimento oficioso (artigos 494.º, al. i) e 495.º).
Sendo de conhecimento oficioso, pode e deve ser conhecida em recurso, se ainda não decidida antes (cfr-se, ainda com actualidade, Castro Mendes, Recursos, 28).
Com tal conhecimento, não se confunde o conhecimento dos factos em que assenta (assim, Lebre de Freitas e Outros, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 312).
Minguando, na enumeração que nos chega, os factos relativos ao caso julgado, não temos, nela, elementos para conhecer deste.
Mas, pelo caminho do artigo 722.º, n.º2, parte final ou pelo do artigo 729.º, n.º3, poderíamos chegar, se fosse caso disso, a eles.

Só que, é patente a desnecessidade de tais diligências, uma vez que a própria versão do recorrente afasta a figura.
Na verdade, pressupõe esta, nos termos do artigo 498.º identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
A identidade de sujeitos não se reporta à identidade física, mas sim à identidade jurídica, com resulta do n.º2 deste artigo. A identidade jurídica inclui os casos em que outrem, por sucessão mortis causa ou entre vivos, assumiu a posição jurídica de quem foi parte no processo (cfr-se Manuel de Andrade, NEPC, 309 e A. Varela e Outros, ob. citada, 722).
Mas não inclui os casos, como o nosso, em que num processo (invocado pelo recorrente) se demandou a Ministra da Educação e se pediu a condenação da “Administração” (conclusões 36 e 44) e no outro se demandou o réu, ainda que invocando as respectivas funções.

X –
Vejamos agora os pressupostos em discussão relativos à responsabilidade civil.

A conduta assacada ao ora recorrente tem cariz omissivo. Como se refere nos pontos 12, 13, 15, 17, 18, 19, 20 a 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 33 e 36, o réu não agiu no sentido de ser fornecido, a quem de direito, o parecer do Conselho Directivo sobre o mérito da autora.
A conduta omissiva, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, está prevista no artigo 486.º do Código Civil. Integra tal pressuposto quando havia, por força de lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto.
O ora recorrente era Presidente do Conselho Directivo, com delegação de poderes residual, que abrangia a informação que agora está em causa (pontos 21 e 22).
Nos termos do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.4, a avaliação do desempenho do pessoal docente divide-se em:
Avaliação ordinária (artigos 41.º e seguintes) e
Avaliação extraordinária (artigos 47.º e seguintes).

A avaliação extraordinária visa a atribuição de “Excelente”, em caso de “reconhecido mérito excepcional”. A atribuição da menção de “Excelente” – diz o n.º2 do artigo 48.º - “depende da apreciação curricular, apoiada pelo relatório justificativo a apresentar pelo docente e por informação fundamentada do órgão de administração e gestão do ou dos estabelecimentos de educação ou de ensino onde tenha exercido funções docentes nos últimos três anos, sobre a integração da acção do docente na comunidade escolar e a qualidade do serviço prestado.”
Resulta, claramente, da lei que o ora recorrente tinha a obrigação de realizar as diligências necessárias a que fosse prestada a “informação fundamentada” aludida.
A sua omissão releva, pois, no domínio, que vimos abordando, da responsabilidade civil.
É certo que não se pode falar, a nosso ver, dum direito subjectivo dela a tal informação, mas há que ter sempre presente que o artigo 483.º do Código Civil inclui qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.


XI –
O acto ilícito de abstenção que ele levou a cabo foi até, em grande parte, doloso, como emerge, essencialmente, dos pontos 33.º e 36.º, ainda da enumeração factual.


XII –
Mais discutível é a questão do dano e respectiva causalidade.
Face aos factos provados não sabemos se a autora seria ou não classificada de “Excelente”. É certo que nalguns está contida a ideia de que se trata duma profissional que se procurou valorizar e investir na sua carreira (pontos 7 e 40), com bom currículo, mas falta saber-se muito do que poderia justificar ou não a menção de “Excelente”. Não sabemos, nomeadamente, qual o conteúdo da informação que seria prestada.
Ficamos, assim, sem elementos para ajuizar, mesmo em termos de probabilidade, sobre o que o mencionado artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.4 tem como “mérito excepcional”, atribuindo a competência para a decisão ao próprio Ministro da Educação, depois de proposta fundamentada dum júri, por si nomeado que integre os directores regionais de educação.
No próprio artigo 48.º da enumeração factual consta que a autora “tinha a esperança que lhe fosse atribuída a menção de excelente”, não se indo mais além.

Esta realidade factual prende-se com duas figuras jurídicas, aliás interrelacionadas, quais sejam a da expectativa jurídica e da perda de chance.

A primeira reporta-se a casos em que a própria lei tutela o “iter” que apenas parcialmente tenha tido lugar, nos casos em que a sua verificação total conduziria ao surgir dum direito ou à atribuição deste a determinada pessoa. Como refere Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, 312, “dá-se, nesses casos, o desenvolvimento gradual do direito e, a partir de certa altura, os elementos do facto produtor são já suficientes para se outorgar certa protecção ao titular do futuro direito, embora não haja a certeza de que este venha a nascer.”
Se não são suficientes para ser alcançada qualquer protecção legal, falar-se-á, com propriedade, apenas em “esperança” para a distinguir dos casos em que já intervém essa protecção legal que seriam de “expectativa jurídica” propriamente dita (Cfr-se Galvão Teles, O Direito, Ano 90, página 2).
A protecção legal não está, em termos gerais, na nossa lei pelo que só nos casos específicos onde ela existe se poderá, a nosso ver, falar de expectativas jurídicas (cfr-se, Pessoa Jorge, ob. e loc. citado, Oliveira Ascensão Teoria Geral do Direito Civil, III, 85 e Galvão Teles, ob. e loc. citados).
No nosso caso, o “iter” seguido pela autora apenas poderá considerar-se tutelado se dever ser acolhida a figura da perda de chance ou de perda de oportunidade, pelo que a ela nos vamos referir.

XIII –
A conduta do réu levou a que a autora ficasse de fora da chance de obter a menção de “Excelente”.

À perda de chance, dedica pormenorizado estudo Júlio Gomes (Direito e Justiça, vol. XIX, 2005, II), escrevendo, em estilo de conclusão, que:
“Afigura-se-nos, pois, que a mera perda de uma chance não terá, em geral, entre nós, virtualidades para fundamentar uma pretensão indemnizatória…Na medida em que a doutrina da perda de chance seja invocada para introduzir uma noção de causalidade probabilística, parece-nos que a mesma deverá ser rejeitada entre nós, ao menos de jure condito…Admitimos, no entanto, um espaço ou dimensão residual da perda de chance no Direito português vigente: referimo-nos a situações pontuais, tais como a situação em que ocorre a perda dum bilhete de lotaria, ou em que se é ilicitamente afastado dum concurso ou de uma fase posterior dum concurso. Trata-se de situações em que a chance já se “densificou” o suficiente para, sem se cair no arbítrio do juiz, se poder falar no que Tony Weir apelidou de “uma quase propriedade”, um “bem”.
Também Rute Pedro (A Responsabilidade Civil do Médico, 179 e seguintes) dedica pormenorizado estudo a esta figura, afirmando, a dado passo, que:
“A perda de chance, enquanto tal, está ausente do nosso direito. Em Portugal, poucos são os Autores que se referem à noção de perda de chance e, quando o fazem, dedicam-lhe uma atenção lateral e pouco desenvolvida.
Pode, também, entender-se que paira nas entrelinhas de decisões judiciais portuguesas, estando subjacente a algumas delas em que os tribunais expendem um raciocínio semelhante ao que subjaz a esta teoria, sem, no entanto, se lhe referirem.”(página 232)
E, mais adiante:
“Também são especialmente pertinentes, a este propósito, as decisões relativas a casos de responsabilidade civil em que se inclui no montante reparatório aquilo que o lesado poderia vir a ganhar quando completasse a formação universitária que frequenta no momento em que se produziu a lesão.”
Paulo Mota Pinto em Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, I, 1103 nota de pé de página debruça-se sobre a figura, referindo que:
“…Não parece que exista já hoje entre nós base jurídico-positiva para apoiar a indemnização de perda de chances…Antes parece mais fácil percorrer o caminho da inversão do ónus, ou da facilitação da prova, da causalidade e do dano, com posterior redução da indemnização, designadamente por aplicação do artigo 494.º do Código Civil, do que fundamentar a aceitação da “perda de chance” como tipo autónomo da dano, por criação autónoma do direito para a qual faltam apoios…”
Escrevendo Carneiro de Frada (Direito Civil, Responsabilidade Civil, Método do Caso, 103) que:
“Um outro exemplo dá-o o dano conhecido por “perda de chance” praticamente por desbravar entre nós. Entre as suas áreas de relevância encontra-se a da responsabilidade médica: Se o atraso de um diagnóstico diminuiu em 40% as possibilidades de cura do doente, quid juris? Já fora deste âmbito, como resolver também o caso da exclusão de um sujeito a um concurso, privando-o da hipótese de o ganhar?...
Uma das formas de resolver este género de problemas é a de considerar a perda de oportunidade um dano em si, como que antecipando o prejuízo relevante em relação ao dano final (apenas hipotético, v.g. da ausência de cura, da perda do concurso, do malograr das negociações por outros motivos), para cuja ocorrência se não pode asseverar um nexo causal suficiente. Mas então tem de se considerar que a mera possibilidade de uma pessoa se curar, apresentar-se a um concurso ou negociar um contrato consubstancia um bem jurídico tutelável. Se no plano contratual, a perda de oportunidade pode desencadear responsabilidade de acordo com a vontade das partes (que erigiram essa “chance” a bem jurídico protegido pelo contrato), no campo delitual esse caminho é bem mais difícil de trilhar: a primeira alternativa do artigo 483.º, n.º1 não dá espaço e, fora desse contexto, tudo depende da possibilidade de individualizar a violação de uma norma cujo escopo seja precisamente a salvaguarda de uma chance.
Ainda assim, surgem problemas, agora na quantificação do dano, para o qual um juízo de probabilidade se afigura indispensável. Derradeiramente, não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (cfr. o artigo 566.º, n.º3).”
Justificando-se também aqui a transcrição do que escreve Armando Braga, estribando-se em doutrina italiana e francesa (A Reparação do Dano Corporal da Responsabilidade Extracontratual, 125):
“O denominado dano de perda de chance tem sido classificado como dano presente. Este dano consiste na perda de probabilidade de obter uma futura vantagem sendo, contudo, a perda de chance uma realidade actual e não futura. Considera-se que a chance de obter um acréscimo patrimonial é um bem jurídico digno de tutela. A vantagem em causa que poderia surgir no futuro, deve ser aferida em termos de probabilidade. O dano da perda de chance reporta-se ao valor da oportunidade perdida (estatisticamente comprovável) e não ao benefício esperado. O dano da perda da chance deve ser avaliado em termos hábeis, de verosimilhança e não segundo critérios matemáticos, sendo o quantum indemnizatório fixado atendendo às probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida. É precisamente o grau de probabilidade de obtenção da vantagem (perdida) que será decisivo para a determinação da indemnização.”

XIV -
Olhando para a jurisprudência, vemos que este Tribunal já decidiu que:
“No caso dos autos, como a possibilidade de a recorrente ganhar o concurso estava envolta em manifesta álea, por dependente da vontade de outrem, que não os contraentes, pelo que era imprevisível (no sentido de coisa fortuita ou acidental que ocorreria ou deixaria de ocorrer), não poderá ser imputado esse facto – não ter ganho o concurso – à recorrida, como consequência ainda do incumprimento do contrato celebrado.
Só esta conclusão é compatível com o conceito de causalidade adequada, sendo que o lesante é responsável por todos os prejuízos que “necessariamente” resultem do não cumprimento do contrato.”(Ac. de 6.3.2007, processo n.º 07A 138, que se pode ver em www.dgsi.pt).
E, no Acórdão de 16.06.2009, processo n.º 1623/03.1TCLRS.S1, com texto no mesmo sítio:
“Não se encontrando a possibilidade de a autora ser vencedora do concurso público a que se pretendia submeter, apenas, dependente da sua vontade, mas, também, do entendimento e querer do júri do concurso de selecção, o que, de todo o modo, era um dado imprevisível, no sentido de coisa fortuita ou acidental, que ocorreria ou poderia deixar de acontecer, mas que não é susceptível de demonstração, não pode imputar-se à ré o facto de aquela não ter ganho o concurso, em virtude da sua exclusão preliminar, como consequência, necessária e directa, do incumprimento contratual da obrigação de entrega atempada da proposta que deveria fazer chegar à entidade destinatária da mesma.
O dano do não vencimento do concurso, mesmo superada que fosse a exclusão proveniente da apresentação intempestiva da proposta, não pode ser considerado como uma lesão que a autora, provavelmente, não teria sofrido, em virtude de a sua selecção e escolha, também, depender de um juízo de discricionariedade técnica e científica.
Não existe nexo causal entre o acto danoso da entrega intempestiva da proposta pela ré e o facto de a autora ter sido excluída do concurso público a que se pretendia candidatar através da mesma.”
Por sua vez, o Supremo Tribunal Administrativo, perante os factos provados de que o autor, soldado da GNR, se não tivesse sido afastado da corporação, “poderia já ter concorrido e sido promovido ao posto de cabo, podendo estar a auferir o vencimento e demais abonos correspondentes àquele posto”, entendeu que “ a perda definitiva da possibilidade de ter progredido na carreira constitui, sem dúvida, um dano decorrente daquele afastamento ilegal e, portanto, indemnizável, verificados que estão os pressupostos do artigo 483.º do Código Civil(facto ilícito e culposo, mas não através da condenação do Estado a pagar ao Autor as diferenças salariais entre o posto de soldado e o de cabo, como foi decidido e muito menos aumentando para o dobro esses montantes, como pede o Autor, no recurso subordinado, mas sim pela fixação, na falta de outros elementos, de uma importância que se afigure justa e razoável para compensar essa perda de chance, ou seja, com recurso à equidade (artigo 566.º, n.º3 do Código Civil)”. E continua : “Dado que decorre dos autos que a possibilidade de o Autor ter ascendido ao posto de cabo era elevada…considera-se adequado, em juízo de equidade, que o valor desta indemnização seja fixado em 50% do montante da indemnização fixada, a título de diferenças salariais, no tribunal a quo” (Ac. de 24.10.2006, processo n.º 0289/06, que se pode ver ainda no mesmo sítio, agora na parte referente a tal Tribunal),

XV -
A figura da perda de chance tem tido tratamento circunstanciado noutros países, com destaque para a França, principalmente nos casos de tratamento médico em que se coteja o resultado da actuação clínica negligente com o estado do paciente se não fora ela (Cfr-se Yvonne Lambert-Faivre, Droit Du Dommage Corporel, Systèmes d’Indemnization, 685 e seguintes). Nessa conformidade, surge-nos a definição da Cour de Cassation (1.ª Chambre Civil, Acórdãos de 21.11.2006, 4.6.2007 e 14.5.2009) de que “só constitui uma perda de chance reparável, o desaparecimento actual e certo duma eventualidade favorável”. Fica-nos aqui uma definição particularmente clara sobre o que seja a figura que vimos abordando. Mas não podemos ir, perante ela, mais longe, na perspectiva da temática, que aqui nos importa, porque se, por um lado, se exige que o desaparecimento seja actual e certo, por outro, a “éventualité favorable” abre caminho a particulares incertezas.
Para aquele Tribunal, a indemnização constitui a regra desde que – como se refere no Tratado de Responsabilidad Civil coordenado por Reglero de Campos, I, 321 – a perda de oportunidade de ganho seja real e séria e não demasiado hipotética. Vindo tais ideias já – sempre parafraseando esta obra, agora a páginas 785 – da decisão do Conselho de Estado francês, de 3.8.1928, que concedeu indemnização em caso de concurso público perdido porque havia uma possibilidade “séria e real de vitória”.
Concedendo a indemnização, vêm entendendo, porém, os franceses que, perante a perda de chance, a insegurança sobre esta deve levar a uma diminuição do montante indemnizatório em comparação com o que seria devido no caso de o conteúdo daquela se ter efectivamente verificado (por todos, o Ac. da Cour de Cassation de 16.7.1998, 1.ª Chambre Civil, em que se acentuou que ”la réparation d’une perte de chance doit être mesurée à la chance perdue et ne peut être égale à l’avantage qu’aurait procuré cette chance si elle s’était réalisée”, e, bem assim, Yvonne Faivre, ob. e loc. citados).
Ainda a propósito da perda de chance, continua aquela obra coordenada por Reglero de Campos:
“…hay que ser conscientes de que incluso el criterio base de la incertitude causal es questionable. Su utilización contradice un postulado básico del Derecho de daños; incurre en responsabilidad quien causó un daño, no alguen del que solo se sabe que pudo ocasionar-lo.” Claro que esta afirmação tem de ser interpretada com alguma subtileza. Como se refere ainda na mesma obra, agora a páginas 798, a certeza cede lugar à probabilidade em plano muito geral, vista a incapacidade de ser alcançado um conhecimento incontroverso no mundo da experiência. Provar é “apoiar a existência de factos na formulação de hipóteses válidas, não a partir da segurança total, mas apenas da probabilidade. A actividade probatória converte-se, assim, num juízo de aceitabilidade dos factos em função do seu nível de probabilidade. E, por isso, a apreciação fáctica fica sujeita às regras ou critérios (positivos) com que apreciar que se alcançou um grau de probabilidade suficiente. Debaixo desta perspectiva, a perda de oportunidade é a chave que abre a porta a um ressarcimento quando não se alcança esse grau suficiente de probabilidade…”

XVI -
Na ponderação de todo este quadro, impõe-se-nos uma tomada de posição, em ordem a alcançarmos a decisão do presente recurso.
É, pois, na perspectiva de caso submetido a julgamento em recurso de revista, que temos que situar a nossa apreciação sobre a figura da perda de chance.

Nesta perspectiva, distinguimos entre:
Vertente jurídica;
Vertente factual.

XVII –
Quanto à vertente jurídica, logo constatamos que, na ordem interna portuguesa, a figura da perda de chance não tem tido um tratamento, quer a nível doutrinário, quer a nível jurisprudencial, que permita guindá-la a um capítulo autónomo dentro do direito dos danos e (ou) da relação de causalidade.
Mais constatamos que não se trata dum dano futuro, porque a natureza dos danos, para estes efeitos, há-de ser aferida tendo em conta a data da decisão judicial que os aprecia e, quando é proferida a decisão judicial de primeira instância, já se verificou a perda da chance (veja-se o presente caso em que, quando foi proferida aquela, já se consumara a não apreciação da pretensão da autora relativamente à classificação de “excelente”). Não vale aqui o critério da previsão – com toda a sua insegurança - que o artigo 564.º, n.º2 do Código Civil contempla.

Mantêm-se, portanto, os contornos que se vêm sedimentando no tempo relativos, quer aos danos, quer ao nexo de causalidade.
Quanto aos danos, o que nos importa é o da certeza, emergente do artigo 483.º. Certeza essa que cede dando lugar à “previsibilidade” só no caso do artigo 564.º.
Esta referência a “previsibilidade” afasta a aplicação deste preceito, por analogia, aos casos de perda de chance porque nestes, no momento em que se julga, não se estabelece já qualquer raciocínio relativamente ao que é previsível. Tudo se passou e só se o preceito se referisse a “probabilidade” poderia valer, analogicamente, para aqui.
Paredes-meias com a certeza dos danos, caminham as regras da causalidade adequada, interpenetrando-se em ordem a pensar-se, não só se o dano se verificou, como se se está numa relação causal com a conduta do agente.
O acolhimento da teoria da causalidade adequada – comum entre nós – não deixa de encerrar a que a antecede logicamente da “conditio sine qua non“ ou da equivalência de condições. Antes de indagar se a causa foi adequada à produção do dano, deve o intérprete verificar se foi “conditio sine qua non” dele. Não o tendo sido, falece logo a relação causal.
Tem sido este o entendimento face ao artigo 563.º do Código Civil, como se pode ver em Pessoa Jorge, ob. cit., 393, Galvão Teles, Direito das Obrigações, 404, A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9.ª ed., 918, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª ed., 654 e Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 343 e, bem assim, em acórdãos deste Tribunal (por todos o de 17.04.2007, no referido sítio).
Aliás, o artigo 3:101 dos Princípios de Direito Europeu da Responsabilidade Civil (Um documento de Maio de 2005 – com grandes referências e comentários noutros países, como a Espanha e algo ignorado em Portugal - emergente duma tentativa levada a cabo em Viena, por conceituados juristas de vários países, de aproximação dos entendimentos em matéria de responsabilidade civil nos vários países da Europa, que se pode ver, na versão portuguesa, inserindo no motor de busca da internet o aludido título) intitula-se, precisamente “conditio sine qua non” e refere que “Uma actividade ou conduta é causa do dano se, na ausência dessa actividade, este não tivesse ocorrido” (embora nos artigos seguintes se temperem o que seriam os exageros da teoria da equivalência das condições).

XVIII –
Por outro lado, o quantum indemnizatório obedece, entre nós, ao princípio da reparação integral do artigo 562.º do Código Civil (aliás, é este logo o primeiro princípio da Resolução 7/75, de 14.3. do Conselho da Europa cujo texto se pode ver em Armando Braga, ob. citada, páginas 295). Decerto que o artigo 494.º pode levar a redução do montante indemnizatório, mas ali não está, a nosso ver, o caso da incerteza sobre o dano ou sobre o nexo de causalidade. Sendo ainda certo que o preceito se refere a condutas culposas, quando muitas das que estão na base da perda de chance (como a do presente caso) são dolosas.
Não se justifica, entre nós, a redução do montante indemnizatório que os franceses levam a cabo e que referimos em XV.

XIX –
Outrossim, não se descortina, nos artigos 342.º e seguintes do Código Civil, a nosso ver e sempre com respeito por entendimentos diversos, uma inversão do ónus de prova, no sentido de caber ao agente que afastou a chance provar que esta não conduziria à vantagem invocada. A “extrema dificuldade de prova do facto” não inverte o critério legal de inversão do ónus da prova (A. Varela e Outros, ob. citada, 467, nota de pé de página e M. Andrade NEPC, 203).
Aliás, na maioria dos casos em que se levanta a questão da perda de chance, tanto é difícil ao autor provar que o conteúdo da chance veria a luz do dia, como ao réu que não veria.

XX –
Do que vem sendo exposto, resulta o nosso entendimento de que, no plano jurídico (visto este como oposto ao plano factual, de acordo com a dicotomia que fizemos em XVI) a perda de chance não leva a indemnização, quer total, quer parcial, relativamente aos benefícios que poderiam resultar da sua concretização.

XXI -
Tudo repousa, afinal, no plano factual, no círculo que é traçado pela figura da convicção própria de quem julga a matéria de facto.
O tribunal tem de decidir a matéria de facto. Não poderá deixá-la em termos de “non liquet” (cfr-se, ainda com actualidade, A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, 553 e III, 270).
Mas esta imposição ao tribunal não significa, nem pode significar, que se considerem provados apenas os factos correspondentes a certeza absoluta. Nalgumas vezes – muito raras, aliás - alcança-se tal certeza. Por regra, porém, a decisão factual assenta apenas em certeza relativa, a qual, acrescentada pela ponderação de quem julga, conduz a uma situação de convicção e a subsequente exposição em termos necessariamente categóricos (cfr-se a citação da obra coordenada por Reglero de Campos, que fizemos em XV, parte final, e A.Varela e Outros, ob. cit. 435). Nadando no mar da incerteza, o juiz de facto acrescenta a esta a sua convicção em ordem a transformá-la em certeza fictícia, ou em negação desta.

O círculo de abrangência desta certeza relativa é, ele próprio, extremamente fluído. Da certeza absoluta vai-se descendo e, percorre-se, com frequência, todo um caminho que tanto pode ser de proximidade daquela, como de afastamento gradual.
Por exemplo, a natureza dos factos pode exigir uma prova menos intensa. Como diz, socorrendo-se dum brocado latino, Manuel de Andrade, no local citado, “para o que é mais difícil de provar são admitidas provas mais leves”. Ou pode até exigir do juiz de facto uma extrapolação –por presunção judicial ou mesmo independentemente dela – indo para além do que efectivamente aconteceu. Como se refere nos citados Princípios de Direito Europeu da Responsabilidade Civil, agora no artigo 2:105, sob a epígrafe “Prova do dano”, “O dano deve ser provado de acordo com as regras processuais gerais. O tribunal pode calcular o dano por estimativa quando a prova exacta se revele demasiado difícil ou onerosa.” O que nos parece seguro é que este cálculo, por estimativa, ainda se situa no domínio da decisão factual, pois ali se situam os dados que permitem a extrapolação e, bem assim, as presunções judiciais.
Do mesmo modo, provar o que é normal ou vulgar exigirá muito menos do que provar o que é invulgar ou raro.
Nesta senda – extremamente difícil, diga-se – o juiz, não alcançando o grau de convicção que lhe permita a decisão factual, tem, se necessário for, a ajuda da lei. Quer o recurso às presunções judiciais (artigo 351.º do Código Civil) quer a atenção ao artigo 516.º do Código de Processo Civil, permitem-lhe alcançar, ainda em plano factual, a fixação que corresponda, ou mais aproximadamente corresponda, à justa composição do litígio.

XXII –
Na natureza dos factos a provar e respectiva exigência de prova, podem-se incluir, não só aqueles que ninguém presenciou e não deixaram vestígios, como aqueles que não tiveram, efectivamente, lugar.
Se uma pessoa que se aprestava para participar num concurso, foi impedida de nele tomar parte, ninguém poderá saber ou testemunhar sobre o resultado daquele em relação a ela.
Mas, ainda assim, cremos que será o juiz a ter de esforçar-se em ordem a fixar factualmente e, apenas para efeito de julgamento, tal resultado. Ficcionará, é certo, porque este resultado não viu a luz do dia, mas essa ficção é imprescindível. Repare-se, aliás, que – ainda que imperceptivelmente, dada a vulgaridade e probabilidade - a ficção existe com imensa frequência nos julgamentos da matéria de facto. Assim, por exemplo, se alguém vê o seu veículo destruído por outrem, não deixam de se considerar os prejuízos daí derivados, quando não se sabe, nem se pode saber, se, não tendo ocorrido a destruição, o proprietário não teria um acidente gerador de danos superiores, que assim teriam sido evitados. Claro que nestes casos, o grau de probabilidade de minoração da relevância do facto danoso é tão pequeno que ninguém deixará de julgar ignorando a possibilidade de se verificar o acidente. Já nos casos de tratamento médico negligente (e lembremo-nos da dimensão que os franceses dão à figura da “perte de chance”) a fixação factual relativamente ao que se passaria se não tivesse tido lugar tal tratamento, poderá envolver muito menor grau de incerteza. Assim como nos concursos em que a probabilidade relativamente ao resultado, ainda que nublosa, também assenta em dados atendíveis. O juiz tem de decidir no plano factual, com os elementos de que disponha. No primeiro caso, perante os dados médicos certos e os conhecimentos de medicina que lhe forem facultados; no segundo, face ao número de concorrentes e respectiva preparação, à preparação da pessoa impedida de participar e aos critérios de exigência do júri. Tudo factos que as partes podem trazer ao tribunal acompanhados da respectiva prova.
O que acabamos de afirmar vem de encontro ao entendimento, a maior parte das vezes apenas implícito, mas firme, da nossa jurisprudência, que tem fixado factualmente e com seguimento indemnizatório, por exemplo, que um estudante universitário, que se viu impossibilitado de acabar o curso em virtude do facto danoso, ganharia determinado montante se o acabasse - Cfr-se, a este propósito, o texto, supra transcrito, de Rute Pedro.

XXIII –
Estamos agora em condições de voltar ao nosso caso, reponderando o que ficou dito no início do ponto XII.
Não consta da enumeração factual que a autora viria a obter a menção de “Excelente”.

Na BI incluiu-se – e muito bem, conforme flúi do que referimos no número anterior - o ponto 38.º, assim redigido:
Atendendo ao percurso profissional da A. ter-lhe-ia sido atribuída a menção de Excelente?
Tal quesito foi respondido em julgamento “não provado”.

Ficou aqui o vazio relativamente à fixação factual que temos como imprescindível e ficou até o bloqueio relativamente a eventual presunção judicial a extrair no sentido do perguntado, presunção judicial essa que, aliás, as instâncias não extraíram.

A decisão factual é alheia aos poderes deste tribunal em recurso de revista, ressalvados os casos dos artigos 722.º, n.º2, parte final e 729.º, n.º3, ambos do Código de Processo Civil.
O primeiro está aqui manifestamente afastado e, quanto ao segundo, há a considerar, precisamente, que o que corresponde ao que agora mingua, foi objecto de inserção na BI e subsequente discussão em julgamento.
Do que vem sendo exposto, resulta, então, que relativamente à perda de vencimentos, que a autora invoca, por não ter obtido a menção de “Excelente”, o réu não pode ser responsabilizado.


XXIV –
Só que, a nosso ver, a não consideração da pretensão da autora a obter tal classificação, em todo o contexto que resulta da enumeração factual, já constitui um dano não patrimonial. Não se trata da não obtenção de tal classificação, porque relativamente ao resultado, também neste domínio dos danos não patrimoniais, não temos elementos para nos pronunciarmos. Trata-se, tão-só, da frustração de não ter visto sequer a sua pretensão apreciada.
No ponto 49 refere-se que a não apreciação da candidatura e a não obtenção da menção de “Excelente” levaram a que a autora sofresse profunda angústia, ansiedade, desgosto, frustração e tristeza.
Cremos, no entanto, poder efectuar uma cisão, desprezando, pelas razões expostas, a segunda causa e valorando apenas a primeira. Com ela e suas consequências – incluindo também a do ponto seguinte de repercussão na vida familiar – chegamos, claramente, ao merecimento da tutela do direito a que alude o artigo 496.º, n.º1 do Código Civil.
Apesar desta cisão, também entendemos manter o “quantum” indemnizatório que nos chega. Este artigo 496.º conduz -nos à equidade e aos critérios do artigo 494.º: Destes assume particular importância o do grau de culpabilidade do agente. O seu acto omissivo foi doloso (ponto 33), ele trouxe para as funções – que devia desempenhar, além do mais, de modo isento – um relacionamento com a autora que não era bom e até distinguiu esta, negativamente, face a outro docente (ponto 35). Vem aqui intensamente ao de cima a função sancionatória da responsabilidade civil que, como tem sido entendimento comum, inclusive deste Tribunal, caminha a par da função reparadora, ou, melhor dizendo para o caso dos danos não patrimoniais, da função compensadora.

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Passemos agora ao recurso da autora.

XXV –

Conclui ela as alegações do seguinte modo:

1 - O douto acórdão ora recorrido, ao condenar o Recorrido no pagamento dos danos patrimoniais sofridos, correspondentes às diferenças salariais que a Recorrente teria auferido se lhe tivesse sido atribuída a menção de excelente, não faz qualquer referência a que o respectivo montante deva ser determinado em valores actualizados à data da entrada da p.i, ou seja, a 15 de Setembro de 2004, nem sequer à data da decisão que for proferida em liquidação de sentença, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação do Recorrido, até integral pagamento, conforme consta do pedido formulado pela Recorrente na p.i. e nos arts. 101 ° e 102° deste articulado, fazendo o douto acórdão referência tão somente, à condenação no pagamento das diferenças salariais que a Recorrente teria auferido se lhe tivesse sido atribuída a menção de excelente.
2 - Nos termos do art. 660°, n.º 2 do CPC., aplicável ao douto acórdão ora recorrido por força do art. 713°, nº 2 do Código de Processo Civil, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, devendo, assim, não só o tribunal de instância, como o de recurso, apreciar todas as questões suscitadas como fundamento do pedido.
3 - O douto acórdão ora recorrido, ao não se ter pronunciado sobre o pedido de actualização do montante indemnizatório relativo aos danos patrimoniais sofridos pela ora Recorrente, nem sobre o pedido de pagamento de juros desde a citação do R. até integral pagamento, sofre da nulidade prevista na primeira parte da al.) d), do n° 1, do art. 668° do CPC., aplicável ao douto acórdão ora recorrido nos termos do art. 716°, n° 1 do CPC, por violação do disposto nos arts. 660°, n° 2 e 713°, n.º 2 do Cód. Proc. Civil e arts. 566°, n° 2 e art. 805°, n° 3 do Código Civil.
4 - Existindo, assim, no douto acórdão ora recorrido, omissão de pronúncia, consistindo esta em deixar de conhecer questão de que devia conhecer-se (Ac. STJ, de 30.10.1987, BMJ, 370°-472).
5 - Tem a Recorrente, conforme pedido formulado na p.i., direito a ser indemnizada de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos como resultado da conduta do Recorrido, conforme o disposto no art. 483° do Código Civil.
6 - Nos termos do art. 562° do CC, a obrigação de indemnizar traduz-se na reconstituição do lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado o evento.
7 - Sendo a indemnização fixada em dinheiro, esta tem como medida, nos termos do art. 566°, n° 2 do CC, a diferença entre a situação do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos.
8 - Também, nos termos do art. 663°, n° I do Código de Processo Civil ... deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, disposição esta que se aplica igualmente às decisões proferidas pela 2.ª instância, nos termos do art. 713°, n° 2 do C.P.C.
9 - Pelo que, a fixação da expressão monetária do desvalor a compensar com a atribuição da indemnização deve ter em conta a data em que a discussão é encerrada, seja na 1.ª ou na 2.ª instância, data em que há que avaliar a situação em que o lesado se encontra e aquela em que se encontraria se não fosse a lesão, determinar a diferença e exprimir esta diferença em dinheiro, atendendo ao valor deste à data da decisão.
10 - Por outro lado, nos termos do art. 804.°, n.° 1 do CC, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
11 - Conforme entende P. Coelho (Obrigações, 233), trata-se de ressarcir o credor dos danos que sofreu em consequência do retardamento da prestação, sendo que a respectiva indemnização não substitui a prestação devida, mas acresce a ela.
12 - Assim, a obrigação de pagamento de juros sobre a expressão monetária da indemnização não tem a ver com a reparação da lesão, mas sim com a demora na compensação do lesado pelos danos sofridos.
13- Destinando-se a indemnização a compensar os danos causados em consequência da lesão, destinam-se os juros a reparar o mal que o lesado sofre ao esperar longo tempo pelo pagamento da indemnização.
14 - Por outro lado, a inflação que a actualização da indemnização a que se refere o art. 566°, n° 2 do CC, visa cobrir, também está compreendida na taxa dos juros de mora.
15 - Pelo que, aplicando-se esta taxa, nos termos do artigo 805°, n° 3 do Código Civil, respeita-se, também, o disposto no artigo 566°, n° 2 do Código Civil.
16 - Conforme refere o Venerando Conselheiro Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês, em declaração de voto, proferida no acórdão de jurisprudência n° 4/2002, do STJ, publicado no DR, I Série, n° 146 Série l-A, no mais juros de mora) compreende-se o menos (inflação), mas não o contrário. Considerar apenas a inflação é violar a lei.
17 - Pelo que, não constituindo os juros moratórios uma actualização da indemnização, mas sim uma indemnização pela falta do devedor que não pagou no momento devido, os mesmos devem ser contabilizados juntamente com a actualização monetária sobre o mesmo montante indemnizatório.
18 - Sendo que, nos termos do art. 805°, n° 3 do Código Civil, no caso de responsabilidade por facto ilícito, mesmo o crédito sendo ilíquido, o devedor constitui-se em mora, desde a citação, pelo que à indemnização em danos patrimoniais em que o Recorrido foi condenado, devem acrescer juros de mora desde a citação para a presente acção até integral pagamento.
19 - O douto acórdão ora recorrido ao não se pronunciar sobre a actualização do montante indemnizatório, bem como sobre o pagamento dos juros de mora devidos, conforme pedido da Recorrente formulado na p.i., violou o disposto no art. 660°, n° 2, aplicável por força do art. 713°, n.º 2 do Cód. Proc. Civil e arts. 566°, n.º 2 e art. 805°, n° 3 do Código Civil, pelo que sofre da nulidade de omissão de pronúncia prevista no n.º 1, primeira parte, da al.) d), do art. 668° do C.P.C., aplicável à douta decisão ora recorrida por força dos arts. 716°, n.º 1 e 721°, n° 2 do C.P.C ..
20 - Devendo, assim, o Recorrido ser condenado ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, correspondente às diferenças salariais que a Recorrente teria auferido se lhe tivesse sido atribuída a menção de excelente, devendo o respectivo montante ser determinado em valores actualizados à data da decisão que for proferida em liquidação de sentença, acrescido de juros à taxa legal, desde a citação do Recorrido para a presente acção, até integral pagamento, observando-se, assim, o disposto nos arts. 566°, n.º 2 e art. 805°, n° 3 do Código Civil ou, se assim não se entender e só por mero dever de patrocínio, sempre tais juros deverão ser contabilizados a partir da decisão actualizadora.
21- Termos em que deve ser julgada procedente a referida nulidade de omissão de pronúncia, procedendo-se à reforma do douto acórdão ora recorrido, seguindo-se os termos do disposto no art. 731°, n° 2 do C.P.C., só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao recurso, procedendo-se à reforma do douto acórdão ora recorrido e em consequência, condenando-se o Recorrido ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais correspondente às diferenças salariais que a Recorrente teria auferido se lhe tivesse sido atribuída a menção de excelente, em valores actualizados à data da decisão que for proferida em liquidação de sentença, acrescidos de juros à taxa legal, desde a citação do Recorrido para a presente acção, até integral pagamento, nos termos dos arts. 566°, n° 2 e art. 805°, n° 3 do Código Civil ou, se assim não se entender, sempre tais juros deverão ser contabilizados a partir da decisão actualizadora, seguindo-se os termos do disposto no art. 731°, n.º 2 do C.P.C.

Contra-alegou o autor, rebatendo, ponto por ponto, a argumentação da ré.

XXVI –
Levanta ela as questões consistentes em saber se:
O acórdão recorrido é nulo por – segundo sustenta – não ter conhecido do pedido de actualização do montante indemnizatório relativo aos danos patrimoniais;
Tal montante deve ser actualizado com referência à data da liquidação futura, devendo manter-se (cumulativamente) a condenação em juros contados desde a citação.

XXVII –
Ambas estas questões estão prejudicadas pela não atribuição de indemnização relativa aos danos patrimoniais, de sorte que, sobre elas, nada mais temos a referir.

XXVIII –
Face a todo o exposto:
Concede-se parcialmente a revista interposta pelo autor, revogando-se a condenação dele em indemnização por danos patrimoniais, mas mantendo-se a reportada aos não patrimoniais;
Nega-se a revista interposta pela ré.

Custas daquela por autor e ré, na proporção do vencimento e decaimento.
Custas desta pela ré.

Lisboa, 22 de Outubro de 2009
João Bernardo (Relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos