ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
295/07.9GBILH.S2
DATA DO ACÓRDÃO 11/23/2011
SECÇÃO 5ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL RECURSO PENAL
DECISÃO NEGADO PROVIMENTO
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR MANUEL BRAZ

DESCRITORES CÚMULO JURÍDICO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REFORMATIO IN PEJUS
PENA ÚNICA
CUMPRIMENTO SUCESSIVO

SUMÁRIO
I - Para efeito de realização de cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores.
II - Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia.
III -Não tendo o tribunal recorrido assim procedido, cabe fazê-lo a este tribunal, no âmbito dos seus poderes de modificação ou de revogação da decisão sob recurso, aplicando correctamente o direito, sem esquecer que daí não poderá resultar violação da regra estabelecida no art. 409.º, n.º 1, do CPP (proibição de reformatio in pejus), uma vez que apenas foi interposto recurso pelo arguido.
IV -No primeiro cúmulo, que engloba as penas aplicadas ao recorrente nos Procs. n.ºs ......, perfazendo a soma das penas parcelares 33 anos e 1 mês, o máximo aplicável é de 25 anos de prisão, sendo o mínimo de 2 anos, medida da mais elevada delas.
V - Porém, no Proc. n.º …, foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas pelos vários crimes aí julgados, com a fixação da pena única em 8 anos de prisão: essa circunstância, não se tendo provado factos novos que possam ser favoravelmente valorados em sede de prevenção, geral ou especial, diminuindo a necessidade da pena, impede que se fixe agora, em cúmulo que abarca muito mais penas, uma pena única inferior àquela.
VI -Procedimento diferente equivaleria a censurar e corrigir a decisão de cúmulo proferida nesse processo, o que não é legítimo, pois essa decisão transitou em julgado.
VII - No segundo cúmulo, que abrange as penas sofridas pelo arguido nos Procs. n.ºs …, o limite máximo da moldura penal é de 12 anos e 11 meses de prisão, e o limite mínimo de 2 anos e 2 meses de prisão.
VIII - Tendo neste processo, em anterior cúmulo jurídico das duas penas aplicadas pelos dois crimes então julgados, sido imposta a pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, a pena conjunta a fixar agora, neste cúmulo que abrange as penas de todos aqueles processos, não poderá ser inferior a essa medida.
IX - Não obstante as duas penas conjuntas agora fixadas somarem 13 anos de prisão [fixada a pena para o primeiro cúmulo em 9 anos de prisão e, para o segundo cúmulo, em 4 anos de prisão], e o arguido, único recorrente, ter sido condenado pelo tribunal recorrido em 11 anos de prisão, não há violação da proibição da reformatio in pejus, visto que nos cúmulos aqui operados se englobaram as penas dos Procs. n.ºs …., não incluídas no cúmulo realizado pela 1.ª instância.



DECISÃO TEXTO INTEGRAL

    Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

            Na comarca do Baixo Vouga – Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi, após a realização da audiência a que se refere o artº 472º do CPP, proferido acórdão que condenou AA na pena única de 11 anos de prisão e ainda na coima de € 600 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 meses, substituída pela apreensão do veículo automóvel de matrícula 00-00-00.

            Inconformado, o condenado interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a sua motivação:

            «A) O acórdão recorrido violou os princípios da adequação e proporcionalidade das penas, ao aplicar ao arguido, em cúmulo jurídico, uma pena de 11 anos de prisão, quando a pena parcelar mais elevada era de 2 anos.

            B) Violado se mostra o artigo 77º do Código Penal, sobretudo porque o acórdão recorrido fixou uma pena junto do ponto médio entre o limite mínimo e o limite máximo, sem ter em devida consideração o conjunto dos factos atinentes à personalidade e à culpa do arguido.

            C) O facto de o arguido ter entre 17 e 18 anos à data da prática dos factos ilícitos deveria ter merecido, conjuntamente com o facto de ter tido uma infância e adolescência marcadas pela falta de apoio e orientação familiar, um maior relevo na medida da pena por parte do tribunal a quo. Pelo que se reputam também como violados os artigos 40º e 71º do Código Penal.

            D) Por último, cremos que a pena a aplicar, em cúmulo jurídico, não deverá ultrapassar os 7 anos de prisão».

            Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

            Neste Supremo Tribunal, o senhor procurador-geral-adjunto no parecer que emitiu considerou:

                        -A decisão correcta era a de elaborar dois cúmulos que considerassem as penas de todos os processos que a seguir se indicam: um cúmulo abrangendo as penas aplicadas nos processos nºs 2011/05.0PEAVR, 42/07.5GBBILH, 89/07.1GBILH, 419/06.3GAILH, 661/06.7GBILH, 165/06.8GBILH, 324/06.3GBILH e 121/06.6GBILH; e outro abrangendo as penas dos processos nºs 408/07.0GBILH, 295/07.9GBILH, 1006/07.4PBAVR, 383/07.1GBILH e 1731/07.0PBAVR;

                        -A decisão recorrida apreciou, porém, a questão e decidiu-a efectuando um só cúmulo que excluiu as penas dos processos 121/06.6GBILH, 2011/05.0PEAVR e 324/06.3GBILH;

                        -O arguido tomou conhecimento deste segmento da decisão recorrida e não o impugnou;

                        -Uma vez que o recurso foi interposto apenas pelo arguido, a elaboração de dois cúmulos poderia redundar em violação do princípio da reformatio in pejus;

                        -Assim, a menos que se entenda revogar a decisão recorrida, determinando à 1ª instância que em nova decisão proceda aos dois apontados cúmulos, sem prejuízo daquele princípio, o recurso deverá ficar confinado à medida da pena única no âmbito do cúmulo efectivamente operado;

                        -Nesse caso, a pena única deve fixar-se entre os 9 e os 10 anos.

            Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

            O arguido, AA, sofreu as seguintes condenações:

1. Nos presentes autos de processo comum singular n° 295/07.9GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo:

- por factos de 17-07-2007;

- por sentença de 07-01-2010, transitada em julgado em 27-01-2010;

- nas seguintes penas:

            - 2 anos e 2 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, n° 1, e 204°, n° 2, al. e), ambos do Código Penal;

            - 10 meses de prisão, por um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3°, n° 2, do DL n° 2/98, de 03-01;

tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, a pena única de 2 anos e 8 meses de prisão.

A conduta do arguido consistiu em, actuando de comum acordo com outro indivíduo, a hora não apurada, mas antes das 18h, se terem dirigido à residência do ofendido, terem rebentado a fechadura da porta, por onde entraram e daí retirado e levado com eles um velocípede, no valor de, pelo menos, € 500, o qual veio a ser recuperado pela autoridade policial, tendo ainda o arguido, nessas circunstâncias, conduzido um veículo automóvel na via pública, sem para tal estar habilitado.

O arguido confessou parcialmente os factos.

 2. No processo comum colectivo n° 408/07.OGBILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo:

- por factos de 12-09-2007;

- por acórdão de 24-10-2008, transitado em julgado em 13-11-2008;

- nas seguintes penas:

            - 2 anos de prisão, por um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n° 1, do Código Penal;

            - 1 ano de prisão, por um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 210°, n° 1, 22° e 23°, todos do Código Penal;

tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.

A conduta do arguido traduziu-se em, actuando de comum acordo com mais dois indivíduos, entre as 01h e 30m e as 03h, terem abordados os dois ofendidos, que seguiam apeados por uma rua, com o propósito de se apropriarem de bens e valores que os mesmos tivessem com eles. Depois de terem agarrado e empurrado contra uma parede um deles, ficando este ferido, o mesmo conseguiu libertar-se e começou a fugir, pedindo socorro em voz alta. Não obstante, empurraram o outro ofendido de encontro a um carro, tendo dois deles agarrado nele, enquanto o outro agarrou na carteira do mesmo que entretanto caíra ao chão, de onde retirou a quantia de € 100, de que se apropriaram, tendo ainda sido desferido um soco na cabeça do ofendido, que o deixou prostrado por terra. Daquela importância vieram a ser recuperados e entregues à vítima € 70.

 3. No processo especial abreviado n° 42/07.5GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo:

- por factos de 19-01-2007;

- por sentença de ia instância de 14-11-2007, alterada por acórdão da Relação de 22-10-2008, transitado em julgado em 17-11-2008;

- na pena de 14 meses de prisão, substituída por 420 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, não tendo o arguido chegado a cumprir qualquer período de trabalho, por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n° 2, do DL n° 2/98, de 03-01.

A conduta do arguido consistiu em, pelas 17h e 30m, ter conduzido um veículo ligeiro de passageiros por uma avenida da Gafanha da Nazaré.

O arguido confessou integralmente os factos relativos a esse processo.

 4. No processo comum colectivo n° 89/07.1GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo:

- por factos de 20-02-2007;

- por acórdão de 1ª instância de 20-05-2008, confirmado por acórdão da Relação de 05-11-2008, transitado em julgado em 29-01-2009;

- na pena de 2 anos de prisão, por um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n° 1, do Código Penal.

A conduta do arguido traduziu-se em, actuando de comum acordo com mais dois indivíduos, um deles menor de idade, pelas 20h, no interior de um centro comercial, terem rodeado o ofendido, desferindo-lhe murros e pontapés, atingindo-o na cabeça, pernas e tronco, o que lhe causou oito dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho, ao mesmo tempo que o revistavam e lhe retiraram um telemóvel, no valor de € 499,90, o qual veio a ser recuperado pela autoridade policial.

5. No processo comum colectivo n° 1006/07.4PBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro – juiz 2:

- por factos de 29-05-2007;

- por decisão da primeira instância de 23-07-2008, parcialmente alterada por acórdão da Relação de 22-04-2009, transitado em julgado em 18-05-2009;

- na pena de 2 anos de prisão, por um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210°, n° 1, do Código Penal.

A conduta do arguido consistiu em, actuando de comum acordo com outro indivíduo, terem abordado o ofendido, quando este, pelas 21h e 30m, saía de um estabelecimento comercial, e terem exigido que o mesmo lhes entregasse o fio em ouro e dois anéis que trazia consigo, no valor global de € 535.

 6. No processo comum singular n° 383/07.1GBILH, do Tribunal Judicial de

Mira:

- por factos de 25-08-2007;

- por sentença de 07-01-2009, transitada em julgado em 13-02-2009;

- na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, por um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203°  do Código Penal.

A conduta do arguido traduziu-se em, actuando de comum acordo com mais dois indivíduos, pelas 00h e 1 5m, se terem abeirado da vítima, a quem retiraram a respectiva bicicleta, no valor de € 2795, tendo um dos referidos indivíduos dito à mesma, quando esta procurou reagir, “deixa-me porque senão dou-te uma facada”, ao mesmo tempo que meteu a mão direita no bolso.

 7. No processo comum colectivo n° 1731/07.OPBAVR, do Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro – juiz 3:

- por factos de 22-09-2007;

- por acórdão de 24-03-2009, transitada em julgado em 04-05-2009;

- na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, por cada um de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art, 210°, n° 1, do Código Penal;

tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, a pena única de 2 anos de prisão.

A conduta do arguido consistiu em, actuando de comum acordo com outro indivíduo, pelas 20h e 30m, terem abordado os dois ofendidos, no interior de um estabelecimento de restauração, insistindo e intimidando-os para os acompanharem até à casa de banho, onde retiraram a um deles € 60 e um telemóvel de valor não inferior a € 200, objecto este que momentos depois lhe restituíram, e ao outro ofendido uma quantia não inferior a € 25.

 8. No processo comum singular n° 419/06.3GAILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo:

- por factos de 02-09-2006;

- por sentença de 14-07-2009, transitada em julgado em 03-09-2009;

- nas seguintes penas:

            - 18 meses de prisão, por um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347° do Código Penal;

            - 3 meses de prisão, por um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181°, n° 1, 184° e 132°, n° 2, al. l), todos do Código Penal;

            - 8 meses de prisão, por um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.s 153°, n° 1, e 155°, n° 1, al. c), ambos do Código Penal;

tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico destas três penas parcelares, a pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob condição de acompanhamento do arguido por parte da DGRS, pena essa ainda não extinta.

A conduta do arguido traduziu-se em, pelas 04h e 10m, no decurso de desacatos ocorridos junto a uma roulotte de venda de produtos de restauração, pretendendo a GNR proceder à detenção de um indivíduo que fazia parte de um grupo de quatro pessoas no qual também se incluía o arguido, este ter dito a um dos militares: “Daqui não sai ninguém, senão matamos todos. Já telefonei ao Bebé e ele já aí vem”. Momentos depois, o arguido, empunhando uma navalha, disse a outro militar da GNR que lhe tinha ordenado que lha entregasse “que queres seu filho da puta, seu cabrão, vou-te matar, esfaqueio-te já aqui, corto-te aos bocados“.

 9. No processo comum singular n° 661/06.7GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo:

- por factos de 25-12-2006;

- por sentença de 27-07-2009, transitada em julgado em 18-09-2009;

- na pena de 2 meses de prisão, por cada um de cinco crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n° 2, do DL n° 2/98, de 03-01,

-bem como na coima de € 600 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 meses, substituída pela apreensão do veículo automóvel de matrícula 00-00-00, pela prática da contra-ordenação muito grave p. e p. pelos arts. 4°, n°s 1 e 3, e 146°, al. l), ambos do Código da Estrada;

tendo-lhe sido imposta, em cúmulo jurídico daquelas cinco penas parcelares, a pena única de 6 meses de prisão, substituída por prestação de 180 horas de trabalho a favor da comunidade, não tendo o arguido cumprido qualquer período de trabalho.

A conduta do arguido consistiu em ter conduzido na via pública o mesmo veículo, que lhe foi emprestado por um amigo, nos dias 25-12-2006, 11-01-2007, 14-01-2007, 16-01-2007 e 16-01-2007, sendo que nas primeiras quatro situações, ao aperceber-se da presença da patrulhas da GNR, o arguido pôs-se em fuga.

10. No processo comum colectivo n° 165/06.8GBILH, do Juízo de Média Instância Criminal de Ílhavo:

- por factos de Fevereiro a Agosto de 2006;

- por acórdão de 30-07-2009, transitado em julgado em 21-09-2009;

- nas seguintes penas:

            - 9 meses de prisão, por um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143°, n° 1, 146°, n°s 1 e 2, e 132°, n° 2, al. g), todos do Código Penal;

            - 2 anos de prisão, por cada um de oito crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art. 210°, n° 1, do Código Penal;

            - 10 meses de prisão, por um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22° e 210°, n° 1, do Código Penal;

            - 4 meses de prisão, por cada um de quatro crimes de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22° e 154°, n°s 1 e 2, ambos do Código Penal;

            - 1 ano de prisão, por um crime de coacção, na forma consumada, p. e p. pelo art. 154°, n° 1, do Código Penal;

tendo-lhe sido imposta, em cúmulo jurídico destas quinze penas parcelares, a pena única de 8 anos de prisão.

As condutas do arguido consistiram em, no período compreendido entre Fevereiro e Agosto de 2006, actuando em grupo com outros indivíduos, ter praticado vários crimes, nos quais o arguido impunha a sua presença e assumia a abordagem às vítimas a quem era retirada ou imposta a entrega de dinheiro, telemóveis e outros bens, por meio de intimidação com ameaças de agressões físicas, por vezes com recurso a armas, outras vezes agredindo fisicamente os ofendidos.

Assim aconteceu no dia 17-02-2006, pelas 22h e 40m, junto a um café, em que o grupo do arguido, composto por pelo menos mais três indivíduos, abordou os dois ofendidos, que se encontravam no interior do café, tendo um daqueles jovens dito a um dos ofendidos, em tom arrogante e intimidativo, para ir com ele para fora do café, pois pretendia falar com ele, acabando por ser conduzido para aí através de empurrões. Já no exterior do café, um dos membros do grupo do arguido pediu ao ofendido o telemóvel, alegando pretender fazer uma chamada, ao que ele respondeu negativamente. Entretanto, enquanto alguém o agarrava pelo casaco, os outros elementos do grupo do arguido desferiram-se vários murros na cabeça. Instantes depois, já no interior do café, o outro ofendido foi agredido por vários indivíduos do grupo do arguido, com socos na cabeça e na face, tendo o arguido desferido várias pancadas na cabeça e em várias partes do corpo do ofendido com uma moca de madeira, para além de chapadas e murros, para além de lhe ter apontado um objecto com a aparência de uma pistola, sendo que este ofendido sofreu lesões que demandaram dois dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho.

Noutro episódio, ocorrido no dia 15-04-2006, cerca das 21h e 10m, na estrada paralela ao IP5, o arguido e mais dois ou três jovens, abordaram o ofendido, tendo-lhe o arguido apontado uma pequena faca, obrigando-o a parar, ao mesmo tempo que os demais acompanhantes o cercavam, tendo-lhe o arguido retirado os objectos que ele possuía, concretamente um maço de tabaco, no valor aproximado de € 2, e um telemóvel que tinha sido comprado por € 190, objectos estes que fizeram seus.

Noutra situação, que teve lugar no dia 16-04-2006, pelas 17h, junto a um café, o arguido abordou o ofendido, que por aí caminhava, e exigiu-lhe dinheiro, ao que ele respondeu que não tinha. De imediato, o arguido aproximou-se mais dele e, em tom ameaçador e arrogante, obrigou-o a dar-lhe dinheiro, tendo-lhe ele entregue, pelo menos, a quantia de € 8, por conhecer o arguido e saber que o mesmo era violento e andava armado. Não satisfeito, o arguido ainda mandou o ofendido ir a casa buscar o cartão bancário, para que fosse levantar mais € 10, o que ele fez, não tendo, porém, regressado ao local. O ofendido acabou por desistir da queixa que apresentou contra o arguido, por este lhe ter devolvido o dinheiro, cerca de um mês depois dos factos.

Também no dia 23-04-2006, cerca das 02h e 10m, em frente a um café, o grupo do arguido, composto por mais de cinco indivíduos, rodeou o ofendido, que se encontrava acompanhado por três colegas (um rapaz e duas raparigas) e retiraram-lhe dois maços de tabaco, cada um no valor de € 2,75, estando um deles por abrir e o outro contendo apenas três cigarros, ao mesmo tempo que um dos elementos do grupo lhe remexia nos bolsos das calças e os restantes lhe dirigiam ameaças físicas para o intimidar. Quando o outro rapaz que estava com esse ofendido o tentou socorrer, um dos indivíduos do grupo do arguido empurrou-o e começou-lhe a bater. Entretanto, os membros desse grupo derrubaram várias mesas e cadeiras da esplanada do café, antes de o abandonarem.

Ainda no mesmo dia 23-04-2006, mas cerca das 22h e 30m, em frente a um outro café, o arguido e mais três indivíduos decidiram assaltar os dois ofendidos que aí se encontravam. Assim, quando um deles saiu do estabelecimento, dirigiram-se a ele, tendo-lhe o arguido exigido em tom agressivo e arrogante que lhe entregasse o casaco que trazia vestido, no valor de cerca de € 50, ao que ele respondeu negativamente, acabando por lho entregar, em face de alguma insistência e por recear que esses indivíduos lhe batessem, pois conhecia-os, sabia que agrediam as pessoas e que andavam armados, sendo que o arguido lhe exibiu mesmo uma navalha de lâmina não superior a 8 cm, após o que o obrigaram a dirigir-se com eles para um parque isolado ali perto. Entretanto, apareceu no exterior do café o outro ofendido, o qual também foi levado pelo arguido, contra a sua vontade, para o dito parque, onde já se encontrava o seu colega, sendo que foram aí os dois agredidos com bofetadas e socos na face e tendo-lhes sido exigido que retirassem o que tinham dentro dos bolsos. Assim, um deles entregou-lhes € 1,50 e ao outro foi retirado um telemóvel, no valor comercial de cerca de € 100, tendo o grupo do arguido feito seus todos os referidos objectos e quantia monetária.

Noutro episódio, que teve lugar no dia 01-05-2006, cerca das 13h e 30m, nas imediações de uma rotunda, o arguido e, pelo menos, mais três indivíduos, abordaram o ofendido, que passeava com um amigo, tendo-o rodeado, agarrado pela roupa e imobilizado, começando a remexer nos seus bolsos, de onde retiraram um telemóvel, com o valor comercial de cerca de € 205,79, bem com as chaves da residência. De seguida, puxaram pela bolsa que o mesmo trazia à cintura e que continha uma pequena carteira com o valor de € 5 e um par de óculos de sol, no valor de € 15, tendo feito seus todos esses objectos. De seguida, o arguido devolveu ao ofendido o cartão do telemóvel e as chaves, ao mesmo tempo que lhe desferia várias bofetadas na face, exigindo-lhe que lhe entregasse o cartão de crédito, ao que ele respondeu que não tinha, após o que abandonaram o local.

Por outro lado, no dia 10-08-2006, cerca das 23h, numa rua, o arguido abordou o ofendido quanto deste se dirigia de bicicleta para um café, tendo-lhe pedido um cigarro, ao que ele respondeu que não tinha. Acto contínuo, apontou-lhe uma navalha de características não apuradas ao pescoço, dizendo-lhe para lhe dar o dinheiro, após o que lhe retirou do bolso das calças o telemóvel, no valor comercial de cerca de € 250. Tendo-lhe pedido para não lhe levar o telemóvel, porque era novo, o arguido disse-lhe que lho devolvia em troca de € 20, ao que o ofendido disse que ia a casa buscar essa importância, o que fez. Instantes depois, o ofendido, acompanhado pela esposa e pelo cunhado, dirigiu-se ao local onde se encontrava o arguido e os seus companheiros, tendo-lhe entregue uma nota de € 20, que o arguido recebeu, fazendo-a sua, mas sem lhe entregar o telemóvel, tendo dito àqueles três “vão-se embora e façam de conta que não se passou nada; se forem à polícia levam três tiros”, após o que eles abandonaram o local, tendo, todavia, apresentado queixa. Alguns dias depois, o arguido entregou os € 20 e o telemóvel no posto da GNR.

Noutro episódio, que ocorreu no dia 23-08-2006, cerca das 22h e 30m, à saída de um café, na Gafanha da Nazaré, o arguido dirigiu-se ao ofendido e exigiu que o mesmo o levasse de automóvel, a si e aos seus acompanhantes, à praia da Barra, na Gafanha da Nazaré. Perante a recusa inicial do ofendido, o arguido apontou-lhe uma navalha, de características não apuradas, o que o levou a aceitar transportar o arguido e mais três pessoas, duas delas do sexo feminino, com receio que o arguido viesse a concretizar uma agressão contra a sua integridade física, pois conhecia-o e sabia que era uma pessoa violenta e que agredia e roubava os jovens sob ameaça de armas. De seguida, o ofendido transportou os referidos indivíduos no seu automóvel até um bar sito na praia da Barra, ao princípio com o arguido, que seguia no banco da frente, a seu lado, a encostar-lhe a faca às costas. Chegado ao local, para evitar que o ofendido fugisse, o arguido tirou-lhe as chaves do veículo. Algum tempo depois, o arguido exigiu ao ofendido que os levasse a todos até à roulotte os cachorros existente na rotunda da praia da Barra, o que ele fez, por recear que o arguido viesse a concretizar uma agressão contra a sua integridade física. Assim, cerca das 03h do dia 24-08-2006, o fendido estacionou o seu automóvel a cerca de 6 ou 7 metros de distância da referida roulotte, após o que o arguido saiu do veículo e se dirigiu àquela. Aí chegado, saltou por cima do balcão para dentro da mesma e empurrou o respectivo empregado contra a parede metálica, causando-lhe ferimentos na zona das costelas. Seguidamente, agarrou numa faca utilizada para cortar o pão e encostou-a ao pescoço do empregado, causando-lhe aí um golpe superficial. Depois, abriu a caixa registadora e tirou de lá uma quantia em dinheiro de cerca de € 50, saltando de seguida para o exterior da roulotte. Acto contínuo, disse ao empregado: “Se fizeres queixa ao teu patrão ou à bófia, eu amanhã venho cá e fodo-te todo”, tendo-lhe causado medo pois ele conhece o arguido e sabe que o mesmo é pessoa violenta que agride

  E rouba jovens sob a ameaça de armas. De seguida, o arguido exigiu ao ofendido que levasse as duas raparigas a casa e, posteriormente, a ele e ao rapaz a uma determinada rua. Aí perguntou-lhe se tinha com ele o cartão Multibanco, ao que o mesmo respondeu que não, mas que o tinha em casa do cunhado, situada mesmo em frente ao local onde estavam estacionados. Então, o arguido, em tom intimidativo e arrogante, exigiu-lhe que lhe desse o cartão, tendo ofendido saído do seu veículo e dirigido a casa do cunhado, a quem contou o sucedido e pediu para telefonar à GNR, o que ele fez. De seguida, o ofendido dirigiu-se ao arguido, que se encontrava na via pública à sua espera, e disse-lhe que não tinha o cartão e que o cunhado ficou desconfiado e que chamou a GNR. Acto contínuo, o arguido, sempre em tom intimidativo e agressivo, exigiu que o ofendido lhe entregasse algum dinheiro para o deixar ir embora, tendo ele ido novamente a casa do cunhado ver se arranjava algum, com medo que o arguido viesse a concretizar uma agressão contra a sua integridade física. Nesse momento apareceu a patrulha da GNR, tendo o arguido e o indivíduo que o acompanhava abandonado o local a correr.

 11. Até, aproximadamente Outubro de 2006, o arguido vivia com os pais, a quem ajudava nas feiras.

12. Por volta dessa altura, após ter passado a viver em união de facto com a companheira, o arguido passou a residir num acampamento de indivíduos de etnia cigana, em casa dos pais daquela, devido a desentendimentos surgidos entre a mesma e a família do arguido.

13. Desde então, o arguido deixou de ajudar os pais nas feiras, não mantendo qualquer ocupação laboral.

14. À data dos factos em apreço, o arguido consumia haxixe, nunca tendo consumido drogas como heroína e cocaína.

15. O arguido encontra-se preso desde 18-10-2007, frequentando a escola no estabelecimento prisional, com vista à conclusão dos 7°, 8° e 9° anos de escolaridade.

16. O processo de crescimento do arguido decorreu, sobretudo a partir dos 12 anos de idade, num contexto familiar desestruturado e de deficiente supervisão parental, face à detenção de ambos os progenitores e à deficiente situação de saúde da mãe, o que facilitou o seu convívio com grupos de pares que se dedicavam à prática de factos ilícitos, altura em que o arguido tomou o seu primeiro contacto com o aparelho judicial por condutas desviantes.

17. Apesar da sua reclusão, o arguido não se mostrou intimidado com alguns processos judiciais, desvalorizando os factos pelos quais estava indiciado, mantendo um comportamento pouco condizente com as normas instituídas, tendo sofrido várias sanções disciplinares no Estabelecimento Prisional.

18. Presentemente, vem mantendo comportamento instável, revelando atitudes com alguma imaturidade e ausência de sentido crítico dos seus actos.

19. O arguido tem dois filhos, presentemente com três anos e meio e quatro anos de idade, sendo descendentes de progenitoras diferentes.

20. Para além das referidas condenações, o arguido também já foi condenado:

- por decisões de 26-01-2006, 06-03-2006 e 16-03-2007, transitadas em julgado em, respectivamente, 10-02-2006, 21-03-2006 e 24-04-2007, pela prática, em 25-01-2006, 10-02-2006 e 15-02-2006, também respectivamente, de seis crimes de condução sem habilitação legal, tendo-lhe sido sempre aplicadas penas de multa, já extintas pelo pagamento;

- por decisão de 18-04-2006, transitada em julgado em 03-05-2006, em pena de multa, já extinta pelo pagamento, pela prática, em 24-05-2005, de um crime de roubo;

- por decisão de 27-02-2007, transitada em julgado em 14-03-2007, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, pela prática, em 28-11-2005, de um crime de roubo (processo n° 2011/05.OPEAVR);

- por decisão de 17-04-2007, transitada em julgado em 02-05-2007, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por dois anos, pela prática, em 07-07-2006, de um crime de condução sem habilitação legal (processo n° 324/06.3GBILH);

- por decisão de 03-07-2007, transitada em julgado em 18-07-2007, em pena de multa, já extinta pelo pagamento, pela prática, em 11-10-2005, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade;

- por decisão de 06-07-2007, transitada em julgado em 10-09-2007, nas penas de 7 meses de prisão, 7 meses de prisão, 4 meses de prisão, 3 meses de prisão, 3 meses de prisão e 3 meses de prisão, pela prática, entre 05-03-2006 e 12-04-2006, de dois crimes de ameaça agravada, um crime de ameaça e três crimes de injúria agravada, tendo-lhe sido aplicada em cúmulo jurídico a pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, acompanhada de regime de prova, pena essa ainda não extinta (processo n° 121/06.6GBILH).

Apreciando:

Pequenas correcções da decisão sobre matéria de facto:

A decisão recorrida não informa sobre se as penas aplicadas nos processos nºs 2011/05.0PEAVR e 324/06.3GBILH foram julgadas extintas ou se houve revogação da suspensão da sua execução. E não caracteriza o afirmado crime de roubo do primeiro desses processos, sendo esses dados imprescindíveis no caso de se decidir cumular essas penas com outras. Essa é uma das possíveis decisões de direito, sendo certo que a decisão sobre matéria de facto deve ter em conta qualquer das soluções de direito plausíveis.

Porém, os elementos em falta não estão dependentes de decisão, podendo os primeiros ser obtidos por informação a pedir ao respectivo processo e o último, já coberto pelo caso julgado, colhido da sentença proferida naquele processo nº 2011/05.0PEAVR, sem necessidade de fazer regressar os autos ao tribunal recorrido.

Assim, colheram-se os seguintes dados:

-No processo nº 2011/05.0PEAVR o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de roubo, e não de um, roubos esses p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artº 204º, nº 2, alínea f), sendo-lhe aplicada por cada um deles a pena de 1 ano e 11 meses de prisão, com atenuação especial, por aplicação do regime penal especial para jovens previsto no artº 4º do DL nº 401/82, de 23 de Setembro, e, em cúmulo, a pena única de 3 anos de prisão, com a execução suspensa pelo período de 4 anos;

-Essa suspensão foi revogada, encontrando-se o arguido a cumprir essa pena, desde 27/09/2011;

-A suspensão da pena de 8 meses aplicada no processo nº 324/06.3GBILH foi revogada, por despacho de 08/06/2010, tendo a pena sido cumprida.

Os crimes de roubo daquele processo nº 2011/05.0PEAVR ocorreram assim:

-No dia 28/11/2005, no interior de uma loja de padaria e pastelaria, o arguido apontou a lâmina de uma navalha a um empregado, dizendo-lhe que não se mexesse, enquanto dois outros indivíduos que o acompanhavam tiravam das prateleiras da loja artigos com o valor de € 20. De seguida, o arguido, apontando a navalha ao mesmo empregado, pediu-lhe dinheiro para tabaco. Como este não tivesse consigo qualquer quantia, o arguido, apontando-lhe sempre a navalha, exigiu que abrisse a máquina registadora, o que aquele fez, com medo de ser agredido com a navalha. Então, o arguido, tirou daí cerca de € 300.

-No dia 05/12/2005, no mesmo estabelecimento comercial, o arguido, estando acompanhado de outro indivíduo, aproximou-se do empregado, apontou na sua direcção a lâmina de uma navalha, disse-lhe para ficar quieto e arrancou-lhe do pescoço um fio de ouro. De seguida, o arguido e o seu acompanhante apoderaram-se de artigos existentes na loja, valendo estes e aquele fio de ouro € 395.

Aplicação do direito:

O tribunal recorrido realizou o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos identificados nos factos nºs 1 a 10, não abrangendo nessa operação as penas dos processos nºs 2011/05.0PEAVR, 324/06.3GBILH e 121/06.6GBILH, indicados no facto nº 20.

Justificou assim essa exclusão:

«No caso vertente, todas as condenações em apreço transitaram em julgado, pelo que cumpre agora cumular as penas aplicadas ao arguido, uma vez que este é o tribunal da última condenação em concurso (art. 471°, n° 2, do Código de Processo Penal).

Em face do supra exposto, conclui-se que todos os crimes supra elencados (sob os pontos 1 a 10) estão em relação de concurso entre si, na medida em que os respectivos factos foram todos praticados em data anterior ao trânsito da condenação que primeiro transitou em julgado.

Com efeito, quando transitou em julgado a primeira das referidas condenações (em 13-11-2008, proferida no processo n° 408/07.OGBILH), já o arguido tinha praticado os factos relativos a todos os outros processos.

Refira-se que apesar de os factos do processo n° 121/06.6GBILH (referido na parte final da matéria provada) serem anteriores ao trânsito em julgado da condenação de todos os outros processos (elencados sob os pontos 1 a 10), o certo é que a condenação proferida naqueles autos transitou em julgado em 10-09-2007, ou seja, antes da prática dos factos dos processos n°s 408/07.OGBILH e 1731/07.OPBAVR (12 e 22 de Setembro de 2007, respectivamente). Consequentemente, inexiste relação de concurso entre, por um lado, os factos destes dois processos e, por outro lado, os factos do processo n° 121/06.6GBILH. E perante a inadmissibilidade da figura do cúmulo por arrastamento, será de excluir do cúmulo a condenação deste último processo, por dizer respeito a penas cuja soma perfaz apenas 27 meses de prisão, e incluir antes as condenações daqueles outros dois processos, cujas penas perfazem 6 anos e 4 meses de prisão, o que, permitindo a diluição no cúmulo de penas bastante mais severas, se apresenta indiscutivelmente mais favorável para o arguido.

Por outro lado, também não será de incluir no cúmulo as condenações aplicadas nos processos n°s 2011/05.OPEAVR e 324/06.3GBILH (igualmente referidos na parte final da matéria provada), porquanto apenas estão em relação de concurso com parte das condenações elencadas sob os pontos 1 a 10, não sendo admissível, como já referimos, o cúmulo por arrastamento. Ora, a solução de excluir igualmente essas duas condenações do cúmulo que abranja aquelas dez condenações é a que permite integrar em tal cúmulo um maior número de condenações e de penas mais gravosas, o que, mais uma vez, se traduz na opção mais vantajosa para o arguido.

Pelo exposto, o cúmulo a efectuar integrará a totalidade das condenações supra discriminadas sob os pontos 1 a 10».

Decidiu bem o tribunal recorrido ao não abranger no mesmo cúmulo jurídico as penas dos processos identificados nos factos nºs 1 a 10 e as dos processos nºs 2011/05.0PEAVR, 324/06.3GBILH e 121/06.6GBILH, indicados no facto nº 20, visto que os crimes que originaram as penas de alguns desses processos ocorreram depois da condenação por outros, e mesmo depois do trânsito em julgado dessa condenação, não havendo por isso nesses casos uma situação de concurso, mas antes de sucessão de crimes.

Mas não foi correcta a decisão de operar o cúmulo das penas indicadas nos factos nºs 1 a 10, deixando fora de qualquer cúmulo as penas dos processos nºs 2011/05.0PEAVR, 324/06.3GBILH e 121/06.6GBILH, uma vez que se encontram em situação de serem cumuladas entre si e com outras daquelas.

Na verdade, se considerarmos todas as condenações desses processos, vemos que

            -a primeira teve lugar no processo 2011/05.0PEAVR, em 27/02/2007;

                        -os crimes que deram causa às penas dos processos nºs 42/07.5GBBILH, 89/07.1GBILH, 419/06.3GAILH, 661/06.7GBILH, 165/06.8GBILH, 324/06.3GBILH e 121/06.6GBILH foram cometidos antes dessa condenação;

                        -todos os crimes pelos quais o recorrente foi condenado nos outros processos, ou seja, nos processos com os nºs 408/07.0GBILH, 295/07.9GBILH, 1006/07.4PBAVR, 383/07.1GBILH e 1731/07.0PBAVR tiveram lugar depois daquela condenação do processo nº 2011/05.0PEAVR e mesmo depois do respectivo trânsito em julgado;

                        -a primeira destas últimas cinco condenações ocorreu em 23/07/2008, no processo nº 1006/07.4PBAVR, sendo que os crimes dos outros quatro processos, isto é, dos processos nºs 408/07.0GBILH, 295/07.9GBILH, 383/07.1GBILH e 1731/07.0PBAVR, foram praticados anteriormente a essa condenação; e a primeira dessas mesmas cinco condenações que transitou em julgado foi a proferida no processo nº 408/07.0GBILH, sendo que os crimes dos outros quatro processos, ou seja, dos processos nºs 295/07.9GBILH, 1006/07.4PBAVR, 383/07.1GBILH e 1731/07.0PBAVR, foram cometidos antes desse trânsito.

            Assim, independentemente do entendimento que se tenha sobre qual o momento a atender para afirmar a verificação da situação prevista no artº 78º, nº 1, do CP, se a data da condenação, se a do seu trânsito em julgado [neste último sentido tem decidido maioritariamente o STJ, como, por exemplo, nos acórdãos de 09/04/2008, no proc. nº 07P3187, da 5ª secção, de 18/06/2009, no proc. 678/03.3PBGMR, da 5ª secção, de 23/09/2009, no proc. nº 210/05.4GEPNF, da 5ª secção, de 23/06/2010, no proc. nº 124/05.8GEBNV, da 3ª secção, e de 06/10/2010, no proc. nº 107/08.6GTBRG da 3ª secção; no primeiro sentido também já decidiu este tribunal nos acórdãos de 17/01/2002, CJ, acs. STJ, 2002, I, 180, e de 01/07/2010, proferido no proc. nº 582/07.6GELLE da 5ª secção, e é esta a posição defendida por Figueiredo Dias, em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 425, Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, pág. 286, Vera Lúcia Raposo, em RPCC, ano 13, págs. 583 e seguintes, e Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2010-2011, pág. 44], a solução que se impunha, como bem refere o senhor procurador-geral-adjunto no parecer que emitiu, era a de operar dois cúmulos:

            -um englobando as penas aplicadas nos processos nºs 2011/05.0PEAVR, 42/07.5GBBILH, 89/07.1GBILH, 419/06.3GAILH, 661/06.7GBILH, 165/06.8GBILH, 324/06.3GBILH e 121/06.6GBILH; e

            -outro abrangendo as penas aplicadas nos processos nºs 408/07.0GBILH, 295/07.9GBILH, 1006/07.4PBAVR, 383/07.1GBILH e 1731/07.0PBAVR.

            A razão da escolha da data da condenação proferida no processo nº 2011/05.0PEAVR como ponto de definição das penas do primeiro cúmulo está no facto de ser em relação a ela que existe em primeiro lugar o pressuposto exigido pelo artº 78º, nº 1, do CP da anterioridade de vários crimes, exactamente os dos processos nºs 42/07.5GBBILH, 89/07.1GBILH, 419/06.3GAILH, 661/06.7GBILH, 165/06.8GBILH, 324/06.3GBILH e 121/06.6GBILH. Se estes crimes fossem conhecidos naquele primeiro processo poderiam ter sido ali considerados, aplicando-se então uma pena conjunta. No fundo, o que agora há a fazer é repor a situação que se verificaria se o recorrente houvesse sido condenado por todos estes crimes logo no primeiro momento em que isso podia acontecer, ou seja, na sentença proferida no processo nº 2011/05.0PEAVR.

            Nestes casos não há espaço para critérios aleatórios ou de maior favor para o arguido. O que há a fazer, nos termos apontados, é identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo sempre a referida metodologia.

             As penas impostas nos processos nºs 408/07.0GBILH, 295/07.9GBILH, 1006/07.4PBAVR, 383/07.1GBILH e 1731/07.0PBAVR, que, como se viu, não podem ser cumuladas com as anteriores, por os respectivos crimes serem posteriores à condenação proferida no processo nº 2011/05.0PEAVR, e mesmo ao seu trânsito em julgado, estão entre si em situação de cúmulo, seja qual for o entendimento que se tenha acerca do momento a que deve atender-se para afirmar a situação de concurso.

Se para esse efeito se considerar a data da condenação, a primeira destas condenações teve lugar em 23/07/2008, no processo nº 1006/07.4PBAVR, sendo-lhe anteriores os crimes dos processos nºs 408/07.0GBILH, 295/07.9GBILH, 383/07.1GBILH e 1731/07.0PBAVR; se se considerar a data do trânsito, a primeira destas condenações que transitou em julgado foi a proferida no processo nº 408/07.0GBILH, transitada em 13/11/2008, sendo anteriores a essa data os crimes dos processos nºs 295/07.9GBILH, 1006/07.4PBAVR, 383/07.1GBILH e 1731/07.0PBAVR.

            Não tendo o tribunal recorrido assim procedido, cabe fazê-lo a este tribunal de recurso, no âmbito dos seus poderes de modificação ou revogação da decisão sob recurso, aplicando correctamente o direito, sem esquecer que daí não poderá resultar violação da regra estabelecida no artº 409º, nº 1, do CPP – proibição de reformatio in pejus – uma vez que apenas foi interposto recurso pelo arguido.

A pena única, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 77º do CP, tem como limite máximo a soma das penas aplicadas por cada um dos crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, e como limite mínimo a mais elevada delas.

Na fixação da sua medida concreta, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz o mesmo autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292).

No primeiro cúmulo, que abrange as penas aplicadas ao recorrente nos processos nºs 2011/05.0PEAVR, 42/07.5GBBILH, 89/07.1GBILH, 419/06.3GAILH, 661/06.7GBILH, 165/06.8GBILH, 324/06.3GBILH e 121/06.6GBILH, perfazendo a soma das penas parcelares 33 anos e 1 mês de prisão, o máximo aplicável é de 25 anos de prisão, sendo o mínimo de 2 anos, medida da mais elevada delas.

Porém, no processo nº 165/06.8GBILH foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas pelos vários crimes aí julgados, com a fixação da pena única de 8 anos de prisão. Essa circunstância, não se tendo provado factos novos que possam ser favoravelmente valorados em sede de prevenção, geral ou especial, diminuindo a necessidade da pena, impede que se fixe agora, em cúmulo que abarca muito mais penas, uma pena única inferior àquela. Procedimento diferente equivaleria a censurar e corrigir a decisão de cúmulo proferida no processo nº 165/06.8GBILH, o que não é legítimo, pois essa decisão não deixou de transitar em julgado.

Estão aqui em causa doze crimes de roubo, sendo um tentado, cinco crimes de coacção, sendo quatro tentados, quatro crimes de ameaça, quatro crimes de injúria agravados, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de ofensa à integridade física qualificada e sete de condução sem habilitação legal.

Trata-se de um grande número de crimes, sobressaindo os crimes de roubo, alguns de razoável gravidade, pois, se em nenhum o valor das coisas subtraídas é muito significativo, e no caso de maior valor houve recuperação, ainda que por intervenção de autoridade policial, alguns foram levados a cabo mediante agressões físicas e uso de armas, para intimidar e, num caso, mesmo para ofender a integridade física do visado. Mas também é certo que vários dos crimes são de pequena gravidade. É, assim, pouco mais que mediana a gravidade dos factos vistos na sua globalidade.

Por outro lado, os crimes foram sendo praticados regularmente ao longo de um período considerável, mais de um ano, o que, aliado ao seu número, leva a concluir por acentuada propensão para a prática de crimes, principalmente crimes contra a propriedade levados a cabo por meio de ameaça ou violência contra as pessoas. A dificuldade do recorrente em manter um comportamento de acordo com o direito é ainda evidenciada pelos crimes cometidos contra agente das forças de segurança, pretendendo impedi-lo, mediante ameaças, de exercer a sua função de zelar pelo cumprimento da lei, e injuriando-o por esse motivo.

A culpa pelo conjunto dos factos, cuja medida se retira da gravidade do «ilícito global” e da falta de preparação do recorrente para manter uma conduta lícita, esta revelada no elevado número de crimes praticados, com realce para os crimes de roubo, situa-se em patamar um pouco acima da média.

As exigências de prevenção geral, decorrentes essencialmente da gravidade global dos factos situam-se também um pouco acima da média, visto que se é pequena a gravidade de muitos dos crimes, é considerável a de outros, designadamente a dos crimes de roubo em que houve ofensa à integridade física e/ou uso de arma. Note-se que nestes crimes o recorrente actuou sempre acompanhado e alguns dos factos dão notícia de que era conhecido na zona como pessoa violenta, que agredia as pessoas, “roubava os jovens” e andava armado, sendo que alguns dos ofendidos, e até familiares, por essa razão não ofereceram resistência.

As exigências de prevenção especial são significativas, uma vez que, se o recorrente à data da prática destes factos não havia ainda sofrido qualquer condenação, do elevado número de crimes cometidos ao longo de mais de um ano e do facto de não desenvolver qualquer actividade laboral decorrem assinaláveis necessidades de socialização, socialização que não se pode considerar inviabilizada, em face da pouca idade do arguido, nascido em 22/10/1988, como informa a decisão recorrida.

Ponderando estes dados, acha-se adequado fixar, no cúmulo jurídico destas penas, a pena única de 9 anos de prisão.

No segundo cúmulo, que abrange as penas sofridas pelo arguido nos processos nºs 408/07.0GBILH, 295/07.9GBILH, 1006/07.4PBAVR, 383/07.1GBILH e 1731/07.0PBAVR, o limite máximo da moldura penal é de 12 anos e 11 meses de prisão, que tanto somam as penas parcelares, e o limite mínimo de 2 anos e 2 meses, medida da mais elevada delas.

Tendo neste processo nº 295/07.9GBILH, em anterior cúmulo jurídico das duas penas aplicadas pelos dois crimes então julgados, sido imposta a pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, a pena conjunta a fixar agora, neste cúmulo que abrange as penas de todos estes processos, não poderá, pelas razões já referidas, ser inferior a essa medida.

Nesta parte, o recorrente cometeu cinco crimes de roubo, sendo um tentado, dois crimes de furto, sendo um qualificado, e um crime de condução sem habilitação legal.

Está em causa um número razoável de crimes, todos contra a propriedade e de média gravidade, à excepção de um. O furto qualificado é-o nos termos do artº 204º, nº 2, alínea e), do CP, tendo o recorrente e o comparticipante rebentado a fechadura da porta da casa de habitação do ofendido, entrado ali e tirado um velocípede com o valor de € 500, que foi recuperado, por intervenção de agente policial. O furto simples envolveu a subtracção de coisa de valor que, não sendo elevado na definição do artº 202º, alínea a), é significativo, não tendo havido recuperação. Os dois roubos, um tentado, do processo nº 408/07.0GBILH envolveram agressão física a ambos os ofendidos, sendo, porém, baixo o valor subtraído, e este foi parcialmente recuperado. O roubo do processo nº 1006/07.4PBAVR foi cometido sem violência, mas as coisas subtraídas, cujo valor não é desprezável, não foram recuperadas. Os dois roubos do processo 1731/07.0PBAVR foram cometidos na mesma ocasião, sendo baixo em ambos o valor das coisas subtraídas, tendo havido num caso, de pronto, devolução parcial. É, assim, média a gravidade dos factos tomados como um todo.

Todos estes crimes foram praticados entre 29/05/2007 e 22/09/2007, ou seja, em menos de quatro meses. E foram-no depois de o recorrente haver sido condenado nos processos nºs 2011/05.0PEAVR e 324/06.3GBILH e mesmo depois do trânsito em julgado das respectivas sentenças. Manteve-se, assim, a inclinação para a prática de crimes contra a propriedade.

A média gravidade do conjunto dos factos, a medida da inclinação criminosa e o facto de o recorrente ter cometido estes crimes depois de ser condenado por duas vezes, uma delas também por roubo, revelando desconsideração pelo aviso de conformação jurídica da vida contido nas condenações anteriores, traduzem culpa um pouco superior à média.

As exigências de prevenção geral, decorrentes essencialmente da gravidade global dos factos, situam-se a nível médio.

Em sede de prevenção especial, do número de crimes, da sua natureza, da circunstância de as duas anteriores condenações não terem constituído advertência suficiente e do facto de o recorrente ter optado por não trabalhar resultam consideráveis necessidades de socialização.

Considerando estes elementos, acha-se adequado fixar, em relação a estas penas, a pena única de 4 anos de prisão.

Não obstante as duas penas conjuntas agora fixadas somarem 13 anos de prisão e o arguido, único recorrente, ter sido condenado pelo tribunal recorrido na pena única de 11 anos, não há violação da proibição da reformatio in pejus, visto que nos cúmulos aqui operados se englobaram as penas dos processos nºs 2011/05.0PEAVR, 324/06.3GBILH e 121/06.6GBILH, não incluídas no cúmulo realizado pela 1ª instância, sendo que só no primeiro destes processos foi aplicada, em cúmulo, a pena única de 3 anos de prisão, estando o arguido a cumpri-la.

 Sendo a pena única resultante do segundo cúmulo não superior a 5 anos de prisão, tem de ser equacionada a possibilidade de suspender a sua execução.

Os pressupostos da aplicação desta pena substitutiva estão previstos no artº 50º, nº 1, do CP: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

As «finalidades da punição» são, de acordo com o artº 40º, nº 1, «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».

São, pois, considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que hão-de presidir à decisão de suspender ou não a execução da pena de prisão. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva no sistema penal.

No caso, em face das acentuadas exigências de prevenção especial decorrentes da propensão criminosa do recorrente, que, depois de sofrer duas condenações, continuou a cometer crimes como se nada tivesse acontecido, não é de crer que a pena suspensa fosse suficiente para o levar a comportar-se de acordo com o direito, não praticando novos crimes.

Além disso, considerando a razoável gravidade dos crimes, destacando-se vários roubos, alguns com agressões físicas, e um furto qualificado que envolveu entrada na habitação do ofendido com arrombamento, actuando o recorrente sempre acompanhado, a suspensão da execução da pena não satisfaria as exigências mínimas de defesa da ordem jurídica.

Há, assim, considerações de prevenção especial e geral a oporem-se à suspensão.

Decisão:

Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça acordam em negar provimento ao recurso, mas revogam a decisão recorrida, decidindo antes condenar o recorrente, AA, em duas penas únicas, de cumprimento sucessivo:

            -A primeira de 9 (nove) anos de prisão, resultante de um cúmulo abrangendo as penas que lhe foram aplicadas nos processos nºs 2011/05.0PEAVR (à ordem do qual está actualmente em cumprimento de pena), 42/07.5GBBILH, 89/07.1GBILH, 419/06.3GAILH, 661/06.7GBILH, 165/06.8GBILH, 324/06.3GBILH e 121/06.6GBILH e é fixada em 9 (nove) anos de prisão, acrescendo-lhe a coima de € 600 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 2 meses, substituída pela apreensão do veículo automóvel de matrícula 00-00-00;

            -A segunda de 4 (quatro) anos de prisão, resultante de um cúmulo abrangendo as penas dos processos nºs 408/07.0GBILH, 295/07.9GBILH, 1006/07.4PBAVR, 383/07.1GBILH e 1731/07.0PBAVR.

O recorrente vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, ao abrigo do disposto no artº 87º, nºs 1, alínea a), e 3, do CCJ, ainda aplicável, em face do disposto nos artºs 26º e 27º, nº 1, do DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Lisboa, 23 de Novembro de 2011

Manuel Braz (Relator)
Santos Carvalho