ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
1024/05.7TJVNF.P1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 12/15/2011
SECÇÃO 6.ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO CONCEDIDA EM PARTE
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR JOÃO CAMILO

DESCRITORES CONTRATO DE SEGURO
SEGURO AUTOMÓVEL
TRACTOR
REBOQUE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADORA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

SUMÁRIO
I - Havendo dois seguros, um incidente sobre o tractor e outro sobre o semi-reboque, haverá uma cobertura do risco igual à soma dos dois seguros.

II - Existe autonomia dos veículos – tractor e semi-reboque –, dado que ambos os componentes do conjunto têm de ter matrículas autónomas – art. 37.º do RCEst – e seguros individuais – art. 1.º do DL n.º 522/85, de 31-12 –, mesmo que inserido num seguro de um tractor.

III - Se determinado contrato de seguro abrange um tractor e um reboque, os danos segurados no contrato em causa são os provocados pelo tractor, circulando este com ou sem o semi-reboque, e os danos provocados por este semi-reboque, estando o mesmo acoplado ou não ao tractor constante do contrato seguro ou a um outro tractor.

IV - Perante um acidente provocado pela conduta negligente do condutor de um conjunto de veículos constituído por tractor e semi-reboque, que foi abalroar vários carros, com o que provocou danos materiais e pessoais, o condutor dos veículos é responsável civilmente pelos danos e, tendo em conta que existia seguro válido na ré recorrente incidente sobre o semi-reboque e ainda seguro válido na co-ré abrangendo o veículo tractor, por força dos contratos de seguro, as seguradoras rés são igualmente responsáveis, nos termos em que é responsável o condutor.

V - Existindo dois responsáveis pelos danos – além do referido condutor, que apenas não pode ser demandado em face da norma processual expressa do art. 29.º do DL n.º 522/85, de 31-12, que a tal obsta –, é de aplicar o disposto no art. 497.º, n.º 1, do CC, norma que prescreve que “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA, em 29-03-2005, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, veio intentar acção emergente de acidente de viação, sob a forma ordinária, contra

BBCompanhia de Seguros, S.A.”e

Companhia de Seguros CC Portugal, S.A.”,

Pedindo a condenação solidária destas últimas a pagarem-lhe uma indemnização global não inferior a 381.718,57 euros, acrescida de juros de mora desde a citação até integral liquidação do respectivo quantitativo, tudo em face dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos na sequência de acidente de viação ocorrido em 30 de Julho de 2002.

No desenrolar do processo e dado pender no 4º Juízo do mesmo tribunal uma outra acção com processo ordinário, proposta em 6-06-2005, em que estava também em discussão tal acidente, sendo outros os demandantes, foi determinado a apensação de ambas as lides, figurando como Autores nesse outro processo DD e marido EE, e demandadas aquelas mesmas seguradoras, ainda que a “Companhia de Seguros CC” na sequência do incidente de intervenção principal provocada.

Nesta última acção os autores peticionam o seu ressarcimento à custa das últimas, por danos sofridos no aludido acidente, pelo montante de 237.666 euros a atribuir à Autora DD, enquanto a favor do marido pela quantia de 25.000 euros, montantes esses acrescidos do respectivos juros desde a citação até seu integral pagamento; devendo ainda as Rés suportar as despesas e encargos que a DD vier a realizar com tratamentos, medicamentos, honorários médicos, cirurgias, deslocações, exames de diagnóstico e outros respeitantes às lesões sofridas com o mencionado acidente.

Os Autores em cada uma das acções acabadas de referir atribuíram a responsabilidade da ocorrência à conduta estradal do condutor do veículo pesado de mercadorias, constituído por “tractor” e “semi-reboque”, este seguro na Ré “CC” e aquele na “BB”.
As demandadas, para além de impugnarem grande parte da alegação inicial produzida pelos diferentes Autores quanto a alguns dos aspectos relacionados com o circunstancialismo que rodeou o acidente, bem assim com os danos invocados, vieram defender o afastamento da sua responsabilidade, adiantando como causa imediata do acidente ora à avaria do sistema de travagem do veículo principal (tractor) seguro na “BB” - defesa da Ré “CC” -, ora no reboque seguro nesta - defesa daquela.

Concluída a fase dos articulados foi em cada uma das acções proferido despacho saneador tabelar, fixada a matéria de facto tida como assente e organizada a base instrutória, peça esta que, já em sede de audiência de julgamento, foi objecto de aditamento por iniciativa do tribunal.

Veio a realizar-se audiência para julgamento de ambas as acções, com registo dos depoimentos nela produzidos, tendo sido proferida decisão da matéria de facto.

Subsequentemente, sentenciou-se a causa nos moldes que se passam a indicar:

A/ Quanto ao processo principal:

a/ Condenaram-se as Rés/seguradoras no pagamento solidário ao Autor AA da indemnização no valor total de 280.629,79 euros – sendo 200.629,79  € por danos patrimoniais e 80.000 € por danos não patrimoniais;

c/ Condenaram-se as mesmas demandadas no pagamento solidário ao mesmo Autor de juros de mora à taxa legal desde, respectivamente, 6 e 5 de Abril de 2005 sobre o montante de 629,79 euros e desde a data do sentenciado sobre 280.000 euros;

d/ Absolveram-se as Rés do restante peticionado;

B/ Quanto ao processo apenso:

a/ Condenaram-se as demandadas seguradoras no pagamento solidário à Autora DD da indemnização no valor total de 163.311,47 euros - sendo 100.000 € por danos não patrimoniais e o restante por danos patrimoniais;

b/ Condenaram-se as mesmas demandadas no pagamento solidário à mesma Autora de juros de mora à taxa legal desde, respectivamente, 20.6.05 e 6.12.2005 sobre o montante de 3.171,47 euros e desde a data do sentenciado sobre o restante valor fixado, até integral e efectivo pagamento;

c/ Condenaram-se ambas as demandadas no pagamento solidário à mesma Autora de todas as despesas e encargos que esta venha a ter com o tratamento, medicamentos, honorários médicos, cirurgias, deslocações, exames de diagnóstico e outras que digam respeito ao referido nos Pontos 121 e 122 da matéria de facto dada como apurada, ou seja, com as partes do corpo queimadas e com fisioterapia necessária à recuperação das lesões padecidas com o acidente dos autos, indemnização cuja montante foi remetido para liquidação em decisão posterior;

d/ Absolveram-se as demandadas do restante peticionado.

Inconformadas, vieram as rés seguradoras interpor recurso de apelação, tendo, também, o autor AA interposto recurso subordinado, recursos esses de que apenas procederam e de forma parcial, os recursos das seguradoras no tocante à fixação dos valores da indemnização referentes a alguns dos danos sofridos pela autora DD, valores esses que foram reduzidos.

Mais uma vez inconformados vieram as rés seguradoras e, ainda, a autora DD interpor as presentes revistas, tendo cada uma das recorrentes apresentado atempadamente as suas alegações e tendo respondido a estas os recorridos AA e  BB.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Como é  sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-lei nº 303/2007 de 24/08, aqui aplicável, atenta a data da instauração da presente acção e o disposto nos arts. 11º e 12º do mesmo decreto-lei, redacção essa a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem – o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Antes de apreciar cada uma das revistas, há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por apurada e que é a seguinte:

No Processo Principal:

1 - No dia 30 de Julho de 2002, na Avenida Eng.º Pinheiro Braga (na EN-14), Vila Nova de Famalicão, ocorreu um embate;

2 - … Num local onde a estrada é constituída por uma recta, com bermas largas de ambos os lados, em piso de alcatrão em razoável estado de conservação, com ligeira inclinação descendente, tendo em conta o sentido Braga / Vila Nova de Famalicão e a cerca de 150 metros da denominada “Rotunda de Santo António”;

3 - O Autor AA nasceu em 22 de Agosto de 1969;

4 - O Autor é casado e pai de dois filhos;

5 - Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º AU-00000000, a responsável civil emergente de acidente de viação em que fosse interveniente o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula “00-00-KB” encontrava-se transferida para a 1.ª Ré - Companhia Seguradora;

6 - Por contrato de seguro titulado por apólice, ao tempo em emissão, a responsabilidade emergente de acidente de viação em que fosse interveniente o reboque (galera / atrelado) de matrícula “C-00000.61” encontrava-se transferida para a 2.ª Ré - Companhia Seguradora;

7 - O veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula “00-00-KB”, com o semi-reboque de matrícula “C-00000”, transitava no sentido Braga / Vila Nova de Famalicão (Norte-Sul);

8 - O veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula “00-00-KB”, bem como o semi-reboque (atrelado ou galera) de matrícula “C-00000”, têm a sua propriedade registada a favor de FF e eram conduzidos pelo GG, que o fazia por ordem daquela;

9 - O GG transitava pela metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha (Braga / Vila Nova de Famalicão);

10 - O semi-reboque do “00-00-KB” apresentava deficiências de equilíbrio de travagem, eficiência do travão, eixos, rodas e pneus, incluindo um cabo do travão de estacionamento (travão mecânico, totalmente independente do sistema pneumático de travagem em andamento) rebentado – resp. ao ques. 4.º;

11 – E transportava, pelo menos, vinte toneladas de tijolos;

12 - Naquele momento e local inúmeros veículos automóveis transitavam em ambos os sentidos;

13 - A carta de condução do condutor do veículo “00-00- KB” era de 26.5.87;

14 - O condutor do veículo “00-00-KB” (incluindo o semi-reboque) não logrou reduzir a velocidade que animava esse veículo, pelo menos nos últimos segundos em que ele circulou na mencionada Avenida;

15 - No local existem casas de habitação e estabelecimentos comerciais dum lado e doutro da estrada;

16 - O condutor do veiculo “00-00-KB” transitava, desde a sua saída na Auto-Estrada n.º 3, na Cruz, numa estrada (EN-14) com frequentes cruzamentos, entroncamentos e que, no ponto em que o mesmo acabou por se imobilizar, passados daquela saída cerca de 6 km, tinha uma rotunda;

17 - No local havia a sinalização que proibia o trânsito com velocidade superior a 40 km/hora;

18 - O condutor do veiculo “00-00-KB” tinha, nos cerca de 5 minutos anteriores ao embate, transitado a cerca de 50 quilómetros por hora, velocidade que foi progressivamente aumentando nos últimos segundos, de modo que, ao bater nas viaturas referidas infra e imediatamente antes de parar, transitava à velocidade de cerca de 60 quilómetros por hora;

19 - O referido GG perdeu definitivamente o controlo do veículo que conduzia, pelo menos cerca de 900 / 1.000 metros do local onde acabou por se imobilizar, devido à completa falta de travões (em ambas as componentes do mencionado veículo) que aí ocorreu e o levou a embater, de seguida, em outra viatura que estava num semáforo que então existia na mesma Avenida (a Norte), após o que percorreu cerca de 800 metros, indo embater indiscriminadamente com veículos automóveis que lhe iam surgindo pela frente, no seu trajecto, nomeadamente os referido infra – resp. ao ques. 13.º;

20 - … Na metade direita da faixa de rodagem, tendo em conta o seu sentido de marcha, Braga -Vila Nova de Famalicão;

21 - Para além de embater no veículo tripulado pelo Autor, o “00-00-JH” e no “QR.00-00”, o “KB” colidiu ou fez com que as outras viaturas aqui referidas colidissem com outros veículos, nomeadamente, os veículos automóveis de matrícula: “0000 RW 94”; “00-00-HU”; “00-00-SN”; “00-00-IN”; “00-00-JF”; “00-00-HT”; “00-00-FS”; “QG-00-00”; “00-00-KD”; “00-00-RP”; “00-00-PF”; “SA-00-00”; “00-00-BE”; “00-00-GO”;

22 - Bem como ainda colidiu com o motociclo de matrícula “TI-00-00”;

23 - Na parte final do seu trajecto (de mais de 1.000 metros) dessa Avenida, ainda provocou estragos no prédio n.º ..., existente na Avenida Eng.º Pinheiro Braga, do lado direito, tendo em conta o sentido Braga / Vila Nova de Famalicão, e na barreira de vedação (pilares, grade de ferro e correntes) das oficinas da “S...”, sitas do mesmo lado;

24 - … E, nestas circunstâncias, o identificado GG, tripulando o “00-00-KB”, foi embater com a parte da frente desse veículo pesado na parte traseira do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula “00-00-JH”;

25 - O veículo “00-00-JH”, conduzido pelo Autor, circulava no sentido Braga / Vila Nova de Famalicão, pela metade direita da faixa de rodagem, tendo em conta o seu sentido de marcha, a uma velocidade indeterminada;

26 - Do choque ocorrido resultou que o “00-00-JH” ficou danificado, tendo sido paga, pelo menos pela Ré “BB”, indemnização ao seu dono;

27 - O condutor do conjunto “KB” e “C-00000” (tractor e reboque) fazia-o circular pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha;

28 - À frente do “KB / C-00000” seguiam outros veículos automóveis;

29 - Circulavam igualmente outros veículos automóveis em sentido contrário ao da marcha do “KB / C-00000”;

30 - No local, a referida Avenida, na E.N. n.º 14 – onde circulava o referido conjunto “KB / C-00000” – é de inclinação descendente, atento o sentido de marcha desta viatura;

31 - Por razões que não foi possível apurar, os sistemas de travagem de serviço, pneumático (isto é, de ar comprimido), do “KB”, que accionavam e sustentavam o sistema de travagem de serviço, pneumático, e do respectivo semi-reboque “C-00000”, depois de terem apresentado falhas (as apuradas na acção principal, e na apensa), deixaram por completo de funcionar nas circunstâncias apuradas em 19 supra – resp. ao ques. 25.º;

32 - O mencionado semi-reboque ficou também sem capacidade de travagem – resp. ao ques. 26.º;

33 - Ao ficar sem quaisquer travões, incluindo no semi-reboque, o conjunto tractor / reboque começou a ganhar velocidade, uma vez que o “KB / C-00000” descia;

34 - Ao sentir que o reboque ficou sem travões, o condutor do “KB / C-00000” começou a buzinar e a fazer sinais aos demais utentes da via para se afastarem – resp. ao ques. 29.º;

35 - O Autor AA, à data do embate, era um homem forte e saudável, senhor de boas qualidades físicas e psíquicas;

36 - Exercia a profissão de empregado de lavandaria na indústria do vestuário, trabalhando na “HH - Confecções, Limitada”;

37 - O Autor auferia a remuneração de 898 euros, acrescido de subsídio de alimentação diário, no montante de 4,74 euros, a que correspondia uma remuneração mensal global de cerca de 1.002,28 euros (em função das variações deste último subsídio);

38 - O Autor esteve impedido de prestar trabalho plenamente desde a data do embate, 30 de Julho de 2002, até 30 de Junho de 2003;

39 - Do embate resultaram para o Autor lesões politraumáticas que se consubstanciaram em:

- Fractura temporal esquerda com foco de contusão hemorrágico (ferida parietal direita assim como ferida parietal esquerda, ambas a necessitar de sutura);

- Fractura da omoplata esquerda e hematoma peri-orbitário esquerdo;

40 - E das lesões sofridas, mesmo quando considerado clinicamente curado, o Autor ficou com sequelas ao nível de perturbações mentais específicas não psicóticas consecutivas a lesões cerebrais, com manifestação ao nível de eficiência pessoal e profissional (síndrome frontal consequente a traumatismo cerebral):

- Insónias; grande instabilidade emocional; perturbações cognitivas; perda de apetite sexual; sempre tenso, verborreico e preocupado com as suas queixas; dificuldades de atenção e concentração; instabilidade fácil e períodos de descontrolo dos impulsos; cicatriz crâneo-fronto parietal esquerda, pouco notória, sendo a maior parte recoberta por cabelo;

41 - Resultou dessas lesões que o Autor ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial de 40 %;

42 - O Autor foi submetido aos primeiros socorros no Hospital de Vila Nova de Famalicão, foi entretanto transferido para o Hospital de S. Marcos em Braga, tendo em conta a gravidade do seu estado de saúde;

43 - Sofreu assim internamento hospitalar: no Hospital de Vila Nova de Famalicão, no dia 30.7.02 e, nesse mesmo dia, foi para o Hospital de Braga;

44 - Posteriormente, o Autor foi submetido a tratamentos, curativos, exercícios de fisioterapia e exames (psíquicos, TACS);

45 - Em assistência médica, medicamentosa e hospitalar e em exames e demais elementos de diagnóstico, o Autor despendeu a quantia global de 629,79 €;

46 - O Autor teve de se deslocar da sua residência ao Porto, a Braga, a Vila Nova de Famalicão para tratamentos, curativos e consultas;

47 - Teve o Autor inquietação, angústia e sofreu grave susto no momento em que ocorreu o embate, embora logo de seguida tenha perdido a consciência;

48 - Bem como sofreu múltiplas e intensas dores: quer quando sofreu o embate; quer, posteriormente, durante os internamentos hospitalares e viagens de transferência; quer ainda com os tratamentos, curativos, exercícios de fisioterapia e deslocações, e sofre ainda dores ao movimentar o ombro afectado;

49 - Tem o Autor consciência de que ficou diminuído (tendo em conta as sequelas de que padece) na sua capacidade de trabalho, na sua capacidade masculina, na sua capacidade intelectual, situação que se arrastará pela vida fora;

50 - Daí que tal lhe provoque desgosto, tristeza e frustração;

51 - O Autor esteve doente e totalmente incapacitado desde a data do embate até 7 de Abril de 2003, data em que passou à situação de incapacidade parcial de 40 %;

52 - O acidente ocorreu cerca das 17,15 horas;

53 - A largura da via referida supra em 2, pelo menos na parte em que tem apenas uma hemi-faixa de rodagem, no sentido Norte/Sul, era de cerca de 7 a 8 metros.

Processo Apenso:

55 - No dia 30 de Julho de 2002, na Avenida Eng.º Pinheiro Braga, em V.N. de Famalicão, ocorreu um acidente em que intervieram, além do mais, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula “QR-00-00”, propriedade dos Autores e conduzido pela Autora, e o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula “00-00-KB”;

56 - Nesse dia e hora, o veículo “QR” circulava na Av.ª Eng.ª Pinheiro Braga, no sentido norte / sul;

57 - O local em causa corresponde a um arruamento, constituído por uma recta, com várias centenas de metros de extensão, que se desenvolve no sentido norte / sul e ligeiramente a descer;

58 - Além dos passeios e espaços para estacionamento, existentes ao longo do arruamento, este é constituído por uma faixa de circulação de veículos, dividida em duas hemi-faixas iguais, destinando-se cada uma destas a um sentido de circulação;

59 - O piso do arruamento é e era, à data do acidente, em asfalto betuminoso, em bom estado de conservação e continha todas as demarcações e pinturas delimitadoras de cada uma das hemi-faixas de circulação, bem como a delimitação destas em relação às bermas;

60 - No momento do acidente era dia, havia visibilidade, o tempo estava quente e seco e o piso estava limpo;

61 - Quando o veículo conduzido pela Autora esposa circulava no dito arruamento em direcção à rotunda, a via encontrava-se obstruída por vários outros veículos automóveis ligeiros de passageiros que circulavam no mesmo sentido e direcção;

62 - Todos estes veículos se encontravam parados, a aguardar a sua vez para aceder à praça onde termina o arruamento;

63 - Cada um dos condutores destes veículos ia respeitando, sucessivamente, o direito de prioridade, dando passagem aos que circulavam na praça, em forma de rotunda;

64 - Naquelas circunstâncias, a Autora esposa imobilizou o veículo que conduzia, integrando-se na fila e aguardando a sua vez para entrada na referida praça;

65 - Foi quando o veículo conduzido pela Autora esposa se encontrava imobilizado, na sua mão de trânsito e integrado numa fila constituída por vários veículos, que ocorreu o acidente;

66 - O “KB” e respectivo reboque estavam afectos ao serviço de transporte de materiais para a construção civil;

67 - Tal veículo tem elevada capacidade de carga na "galera" e, quando em serviço e em circulação, consegue transportar materiais cujo peso atinge muitas toneladas;

68 - À data do acidente, o “KB” e reboque circulavam totalmente carregados com materiais de construção, nomeadamente com tijolos de barro;

69 - Tendo a Ré já pago indemnização correspondente ao valor comercial desse veículo à data do acidente;

70 - A Autora nasceu em 12 de Junho de 1947;

71 - À data do acidente, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros e emergentes da circulação do veículo “KB” / Tractor, estava transferida para a 1.ª Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº. 00000000, até ao limite de 240.000.000$00;

72 - À data do acidente, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros e emergentes da circulação do reboque “C-00000” estava transferida para a chamada (2.ª Ré/seguradora), mediante contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 0000000000;

73 - O arruamento dispunha, à data do embate, de sinalização vertical que limitava a velocidade a 40 km/hora;

74 - O veículo “KB” e respectivo semi-reboque, quando em condições de circular em via pública, está, para esse feito, equipado com:

- Um sistema de travagem de serviço (accionado por pedal), pneumático, que engloba o do tractor e o do semi-reboque (sendo este accionado e sustentado pelo daquele), sendo que o deste só funciona quando ligado ao primeiro;

- Bem como de travão de estacionamento, que no tractor acciona um sistema de molas que imobiliza as suas rodas e, no semi-reboque, é accionado no próprio (isto é independentemente do do tractor), com o mesmo parado, através de um sistema mecânico que usa cabos de aço;

75 - O pesado circulou pela Av.ª Eng.ª Pinheiro Braga, ao longo de várias centenas de metros, até ao local do acidente;

76 - O "KB" (com o respectivo semi-reboque) circulava então animado de uma velocidade que inicialmente seria de cerca de 50 km/h e atingiu um máximo de 60km/hora;

77 - O "KB" arrastou o "QR" à sua frente durante cerca de 100 metros, tendo a dada altura inclusive sobreposto a sua frente à traseira deste;

78 - Antes de se imobilizar, a frente do ligeiro conduzido pela Autora esposa foi esmagada, contra outros ligeiros que se encontravam à sua frente;

79 - Devido também à diferença de alturas, o pesado, quando se imobilizou, tinha toda a sua frente apoiada sobre o ligeiro conduzido pela Autora esposa, até à zona dos assentos da frente, onde se encontrava esta;

80 - Este último ficou quase totalmente esmagado e comprimido, tendo-se deflagrado um incêndio no mesmo, bem como na parte inferior da cabine do “KB”;

81 - A Autora esposa ficou retida no interior do veículo que conduzia, só vindo a ser retirada dele após complexa manobra de desencarceramento executada pelos bombeiros, durante pelo menos 45 minutos;

82 - … Manobra essa precedida de operação de combate ao incêndio referido em 80, provocado também pelo embate do pesado;

83 - Em consequência do acidente, a Autora esposa sofreu:

- Escoriações e queimaduras do 2.º e 3º. grau em cerca de 4% da superfície corporal, na face lateral do tronco, coxa e nádegas;

- Bem como fractura de sete arcos costais com derrame pleural, à esquerda;

- Fractura do corpo da omoplata esquerda, da apófise espinhosa de D2 e dos corpos vertebrais de D-11 e L-3;

84 - Depois de assistida no local do acidente, a Autora esposa foi imediatamente conduzida ao Hospital Distrital de V. N. Famalicão, de onde, após os primeiros socorros, foi transferida para o Hospital de S. João, no Porto;

85 - Neste estabelecimento hospitalar é observada pelos médicos de Cirurgia, Cirurgia Plástica, Ortopedia e Neurocirurgia, durante quatro dias na Urgência;

86 - Depois foi transportada para a “Unidade de Cuidados Intensivos de Cirurgia” a 2.8.2002;

87 - No dia 14.8.2002 passou para o internamento Geral de Cirurgia, fazendo tratamentos das queimaduras, por Cirurgia Plástica;

88 - A 28.8.2002 é novamente transferida para o Hospital Distrital de V. N. Famalicão, onde continua os tratamentos às queimaduras e recuperação funcional de cinesioterapia respiratória;

89 - Teve alta do Hospital de V.N.Famalicão a 8.10-.002;

90 - A partir dessa data passou a regime ambulatório, no Hospital da Arrábida, de acordo com as indicações da “Ré Seguradora”, por necessidade de observação de Ginecologia, Urologia e Pneumologia;

91 - A Autora foi também intervencionada em cirurgia plástica;

92 - Fez a Autora ainda recuperação funcional;

93 - A Ré Seguradora concedeu alta a 25.3.2003;

94 - De então para cá, a Autora ainda fez e continua a fazer corticoterapia injectada nas cicatrizes queloides, para melhoria estética e diminuição do prurido;

95 - Em consequência do referido embate, a Autora esposa apresentou as seguintes sequelas lesionais:

- Logo após o embate, fractura de 7 arcos costais à esquerda, fractura da omoplata esquerda, fractura da apófise espinhosa de D2, fractura dos corpos vertebrais de D11 e L3;

- Já em altura de recuperação, apresentou processos cicatriciais queloides;

- Actualmente, apresenta hipostesia na região occipital direita e parietal esquerda; cicatriz linear com 6 cm na face do lado direito; cicatriz linear, com 3 cm, no terço inferior externo direito; aumento da cifose dorsal; repuxamento para dentro do mamilo esquerdo; cicatriz com 8 cm por 5 cm no flanco esquerdo e com 19 cm por 5 cm na região ilíaca; cicatriz linear com 6 cm no dorso da mão direita; cicatriz rugosa com 21 cm por 8 cm na face posterior do braço e antebraço; cicatriz linear com 2 cm no dorso do polegar; cicatriz com 6 cm por 3 cm na face lateral do terço superior da coxa;

96 - A Autora sente dificuldade em estar muito tempo em pé, em subir e descer escadas e muitas limitações nos movimentos de flexão do tronco;


97 - Embora devesse usar colete de suporte das fracturas dorso-lombares, prescrito por ortopedista, não tolera esse apoio por causa das queimaduras não estabilizadas;

98 - A Autora sofre de dores sistemáticas ao nível da região dorso-lombar, bem como dores ocasionais ao nível do ombro e hemitórax esquerdas e sofreu intensos pruridos nas cicatrizes;

99 - A Autora tem também grandes dificuldades em executar tarefas, tais como fazer as camas, cozinhar, lavar a louça, passar a ferro ou aspirar a casa, tarefas que ela antes do acidente executava sem esforço, pois que era uma pessoa saudável, sem limitação física alguma;

100 - A Autora sofre ainda de uma profunda limitação psicológica, não sendo agora capaz de conduzir um automóvel e, mesmo como passageira, viaja com contínuos medos de acidentes;

101. Os Autores têm uma filha deficiente profunda, que necessita de cuidados e de acompanhamento contínuo, bem como de auxílio para os actos e tarefas mais elementares, como a de lavar-se e vestir-se;

102 - A Autora deixou de poder executar tais tarefas, sendo o Autor marido o único que agora o pode fazer;

103 - A Autora sofreu dores intensas imediatamente após o acidente e nos meses que se seguiram;

104 - Desde o acidente que a Autora sofre de profundo desgosto, sobretudo em consequência das suas deformidades físicas, resultantes das queimaduras e cicatrizes;

105 - Trata-se de um dano estético relevante, que lhe provoca também fortes limitações psicológicas;

106 - A Autora procura esconder essas cicatrizes e sequelas de queimaduras;

107 - A Autora ficou de tal modo afectada pelo acidente e pelas sequelas do mesmo que sofre também limitações da sua vida sexual, com diminuição da libido;

108 - Essa diminuição de apetite sexual constitui uma deficiência relevante da sua vida pessoal e familiar;

109 - Constituindo um desvalor não só para ela Autora esposa, como para o Autor marido;

110 - Em consequência do acidente, a Autora esposa sofreu de uma incapacidade temporária absoluta geral durante 123 dias e de uma incapacidade temporária parcial geral durante 115 dias;

111 - Durante o período de internamento e tratamentos, a Autora sofreu dores intensas que devem ser fixadas no grau 6, na escala de 1 a 7;

112 - A Autora esposa sofre de uma incapacidade permanente geral que deve ser fixada em 30 %;

113 - O dano estético deve ser fixado no grau 5, na escala de 1 a 7;

114 - O prejuízo sexual é fixável no grau 2 (escala de 1 a 5);

115 - O coeficiente de dano é de grau 2 (escala 0 a 4);

116 - No embate e no incêndio que deflagrou também no ligeiro que conduzia, a Autora esposa perdeu pelo menos a roupa, nomeadamente, blusa, calça, roupa interior, sapatos, tudo em valor não concretamente apurado;

117 - A Autora gastou em consultas de oftalmologia, fisioterapia e cirurgia plástica, bem como na aquisição de uns óculos, pelo menos a quantia de 1.179,07 €;

118 - Para estadia da sua filha num estabelecimento destinado a pessoas com deficiência, a Autora, durante o seu período de internamento, pagou a quantia de 1.960 €;

119 - Em deslocações e transportes, para consultas e tratamentos, a Autora despendeu a quantia de 32,40 € em táxis e quantia indeterminada em combustíveis;

120 - Antes do acidente a Autora prestava auxílio à “APPACDM – Associação Portuguesa de Prevenção e Apoio à Criança e Diminuídos Mentais”;

121 - A Autora esposa continuará a necessitar, por tempo ainda indeterminado, de tratamentos diversos, nomeadamente, das partes do corpo queimadas, bem como de fisioterapia;

122 - O que originará novas despesas e encargos para a Autora esposa;

123 - Na Avenida Eng.º Pinheiro Braga, o “KB e o respectivo semi-reboque eram conduzidos pela hemi-faixa de rodagem do lado direito dessa Avenida e seguiam à velocidade referida em 76;

124 - Já nessa Avenida, logo no momento referido em 19, o condutor do pesado teve necessidade de realizar uma travagem, tendo, para o efeito, tentado accionar o sistema de travagem daquele veículo composto;

125 - No entanto, o veículo não obedeceu àquela ordem, devido à falha total dos travões em ambas as componentes – tractor/semi-reboque – e, por lhe terem assim faltado os travões, manteve-se em andamento, na sua rota descendente – resp. ao ques. 60.º;

126. Devido àquela Avenida ter uma inclinação descendente, atento o sentido de marcha do pesado, aliado ao facto do semi-reboque ir carregado com toneladas de tijolos, foi abalroar os veículos que iam surgindo à sua frente, apesar do seu condutor tentar que os mesmos se afastassem da sua trajectória, fazendo para o efeito sinais sonoros e gesticulando;

127 - Com os sucessivos embates que foram abrandando a sua marcha, o pesado acabou por se imobilizar na rotunda que existe no final daquela artéria;

128 - O condutor do tractor trazia na galera rebocada uma carga de tijolo, com cerca de 20 toneladas, carregada em Águeda;

129 - Fez a sua viagem com normalidade até à saída da A3, na Cruz, para a E.N. 14;

130 - Pelo menos ao entrar na EN 14, (Porto / V.N. Famalicão), ao sair da A3, ao accionar o pedal do travão de serviço, apercebeu-se que o seu veículo começou a travar mal;

131 - … E então notou que se havia acendido a luz avisadora, no tablier do “V...”, de anomalia no sistema de travões (isto é, falta de ar, ou pressão respectiva, superior a 40 % do exigido, no circuito de travagem do veículo);

132 - Essa luz, que se havia acendido, depois apagou-se;

133 - Voltou a acender-se nessa marcha, quando travava;

134 - E apagou-se novamente;

135 - Isto aconteceu várias vezes, ao mesmo tempo que o camião continuava e seguia sempre a travar mal – resp. ao ques. 70;

136 - O seu condutor dava disso conta;

137 - E, atento ao facto, passou a circular mais devagar;

138 - Porém, não parou nem deteve a sua circulação;

139 - Continuou a sua marcha em direcção a V.N. Famalicão;

140 - … Até a essa Avenida, desde a saída da A3, circulou a velocidade que variou entre 20 km/hora e cerca de 50 km/hora;

141 - Até ocorrer esse embate já no interior da cidade;

142 - Antes da colisão referida em 19 ter ocorrido, o seu condutor apercebeu-se de que não ia conseguir deter o movimento do seu veículo nos semáforos que estavam vermelhos;

143 - … Devido à descida muito inclinada da via e a completa falta de travões;

144 - … E, pelo menos, nas últimas centenas de metros do seu percurso final, antes da rotunda onde se imobilizou, buzinou intensamente o seu veículo, de modo a avisar os demais dessa sua impossibilidade de travar a sua marcha;

145 - O acidente ocorreu cerca das 17,15 horas;

146 - A largura da via referida em 57, pelo menos na parte em que tem apenas uma hemi-faixa de rodagem, no sentido Norte/Sul, era de cerca de 7 a 8 metros;

147 - O veículo de mercadorias “KB” era composto por tractor e atrelado, este rebocado por aquele, com a matrícula “C-0000”, registado em nome de FF e conduzido por GG, o qual era trabalhador por conta da proprietária do referido veículo e o conduzia sob as ordens dela;

148 - O veículo "KB" (e semi-reboque/atrelado) circulava também pela Av.ª Eng.º Pinheiro Braga, no sentido Norte/Sul, ou seja, no mesmo sentido em que à sua frente circulava o "QR" e outros veículos que se imobilizaram antes da entrada na praça onde termina o arruamento;

149 - No local, o arruamento é ladeado por edifícios habitacionais e comerciais;

150 - Trata-se de um arruamento urbano, que termina numa praça da cidade de V. N. Famalicão, contendo, ao centro, uma placa giratória circular, vulgarmente designada rotunda;

151 - Na altura em que ocorreu o embate, o veículo “KB / C-00000” não tinha em funcionamento o seu sistema de travagem pneumático (isto é, o de serviço, de ar comprimido, accionado por pedal) que sustentava o do respectivo semi-reboque ("galera") – resp. ao ques. 87.º;

152 - Ao aproximar-se do conjunto de automóveis que aguardava a entrada na praça, o condutor do pesado não conseguiu imobilizar o veículo que dirigia ao tentar accionar, sem sucesso, esse sistema de travagem – resp. ao ques. 88.º;

153 - Vindo a embater nesses veículos;

154 - O embate foi de tal modo violento que o pesado levou na sua frente ou arrastou pelo menos 17 veículos, incluindo o que era conduzido pela Autora esposa;

155 - Todos esses ligeiros foram arrastados e/ou embatidos, ficando alguns encostados à berma do lado direito, outros projectados para a esquerda e vários outros levados para o interior do arruamento que circunda a praça;

156 - Foi já no interior deste último arruamento que o pesado se imobilizou, rodeado pelos ligeiros que arrastou consigo;

157 - O embate do pesado causou estragos em todos os ligeiros em que foi embatendo e/ou arrastando antes de se imobilizar;

158 - Alguns destes ligeiros foram embatidos e arrastados por outros ligeiros, estes por sua vez empurrados pelo pesado;

159 - O veículo "QR" foi embatido na traseira pelo "KB", ficando a sua frente/cabine completamente em cima da traseira do mesmo (até à zona dos assentes da frente), que o arrastou assim na sua frente até se imobilizarem na rotunda ou arruamento que circunda a praça;

160 - Em consequência do embate no ligeiro propriedade dos Autores este ficou totalmente destruído.

Vejamos agora cada uma das revistas a começar pela da autora DD que apenas impugnou os valores da indemnização que lhe foi fixada na Relação, seguindo-se a revista de cada um das seguradoras pela ordem da sua interposição.

 I. Revista da autora DD:

Esta recorrente nas suas alegações formulou conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que esta recorrente apenas levanta, para conhecer neste recurso, as seguintes questões:

a) Deve ser fixada em € 100 000,00 o valor da indemnização devida à recorrente pelos danos não patrimoniais sofridos no acidente em apreço ?

b) E  devem ser fixados  em € 60 000,00 os danos patrimoniais pela mesma sofridos e decorrentes da incapacidade permanente geral de que ficou a padecer do mesmo acidente ?


Apenas contra-alegou a recorrida BB defendendo a improcedência desta revista.

Vejamos.

a) Nesta primeira questão a recorrente defende a fixação em € 100 000,00 dos danos não patrimoniais que sofreu no acidente em causa.

A recorrente na sua petição inicial a este título pedira a indemnização de € 225 000,00.

A sentença de 1ªinstância fixou tal tipo de danos da recorrente em € 100 000,00.

Porém, mercê da procedência parcial da apelação das rés seguradoras, a Relação do Porto fixou em  €  60 000,00 o valor dos referidos danos.

Tal como é pacificamente entendido, a reparação dos danos não patrimoniais, não visa uma reparação directa dos danos sofridos, porque estes são insusceptíveis de serem contabilizados em dinheiro.

Com o ressarcimento da referida classe de danos, visa-se viabilizar  um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado não é possível.

Trata-se de pagar a dor com prazer, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar aqueles danos não patrimoniais, compensando aquelas dores, desgostos, contrariedades com o prazer derivado da satisfação das necessidades referidas.

De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, há a considerar a indemnização ou compensação, como constituindo um lenitivo para os danos suportados, não devendo ser miserabilista – cfr. ac. de 16-12-93, C.J. STJ, I, III, pág. 181.

Segundo o art. 496º nº 3 do Cód. Civil manda aplicar a equidade e atender ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

A equidade traduz-se na observância das regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros de justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes.

Por outro lado a compensação pelos danos não patrimoniais para responder actualizadamente ao comando do art. 496º citado e constituir verdadeiramente uma possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados.
Tem, porém, de medir-se por um padrão objectivo, segundo as circunstâncias do caso concreto e evitar-se o padrão subjectivo, sempre distorcido das verdadeiras realidades a considerar, devendo o montante da indemnização ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.

Por outro lado, há que ponderar entre as demais circunstâncias do caso, o valor do dinheiro na data a que se reportar a fixação daquela indemnização, o que terá de ser considerado nomeadamente para efeito da data a partir da qual se vencem juros de mora também peticionados.

Citando o douto ac. de 13-01-2005 deste Supremo Tribunal, proferido no recurso nº 4477/04 –7ª secção e relatado pelo Cons. Salvador da Costa, diremos, em síntese, que na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, sob o critério objectivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjectividade inerente a particular sensibilidade.

No caso em apreço, a factualidade dada por apurada com interesse para este efeito é a seguinte: 

- No dia 30 de Julho de 2002, na Avenida Eng.º Pinheiro Braga, em V.N. de Famalicão, ocorreu um acidente em que intervieram, além do mais, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula “QR-00-00”, propriedade dos Autores e conduzido pela Autora, e o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula “00-00-KB”;

 - A Autora nasceu em 12 de Junho de 1947;

 - O "KB" arrastou o "QR" à sua frente durante cerca de 100 metros, tendo a dada altura inclusive sobreposto a sua frente à traseira deste;

 - Antes de se imobilizar, a frente do ligeiro conduzido pela Autora esposa foi esmagada, contra outros ligeiros que se encontravam à sua frente;

 - Devido também à diferença de alturas, o pesado, quando se imobilizou, tinha toda a sua frente apoiada sobre o ligeiro conduzido pela Autora esposa, até à zona dos assentos da frente, onde se encontrava esta;

- Este último ficou quase totalmente esmagado e comprimido, tendo-se deflagrado um incêndio no mesmo, bem como na parte inferior da cabine do “KB”;

- A Autora esposa ficou retida no interior do veículo que conduzia, só vindo a ser retirada dele após complexa manobra de desencarceramento executada pelos bombeiros, durante pelo menos 45 minutos;

- … Manobra essa precedida de operação de combate ao incêndio referido em 80, provocado também pelo embate do pesado;

- Em consequência do acidente, a Autora esposa sofreu:

- Escoriações e queimaduras do 2.º e 3º. grau em cerca de 4% da superfície corporal, na face lateral do tronco, coxa e nádegas;

- Bem como fractura de sete arcos costais com derrame pleural, à esquerda;

- Fractura do corpo da omoplata esquerda, da apófise espinhosa de D2 e dos corpos vertebrais de D-11 e L-3;

- Depois de assistida no local do acidente, a Autora esposa foi imediatamente conduzida ao Hospital Distrital de V. N. Famalicão, de onde, após os primeiros socorros, foi transferida para o Hospital de S. João, no Porto;

- Neste estabelecimento hospitalar é observada pelos médicos de Cirurgia, Cirurgia Plástica, Ortopedia e Neurocirurgia, durante quatro dias na Urgência;

- Depois foi transportada para a “Unidade de Cuidados Intensivos de Cirurgia” a 2.8.2002;

- No dia 14.8.2002 passou para o internamento Geral de Cirurgia, fazendo tratamentos das queimaduras, por Cirurgia Plástica;

- A 28.8.2002 é novamente transferida para o Hospital Distrital de V. N. Famalicão, onde continua os tratamentos às queimaduras e recuperação funcional de cinesioterapia respiratória;

- Teve alta do Hospital de V.N.Famalicão a 8.10-.002;

- A partir dessa data passou a regime ambulatório, no Hospital da Arrábida, de acordo com as indicações da “Ré Seguradora”, por necessidade de observação de Ginecologia, Urologia e Pneumologia;

- A Autora foi também intervencionada em cirurgia plástica;

- Fez a Autora ainda recuperação funcional;

- A Ré Seguradora concedeu alta a 25.3.2003;

- De então para cá, a Autora ainda fez e continua a fazer corticoterapia injectada nas cicatrizes queloides, para melhoria estética e diminuição do prurido;

- Em consequência do referido embate, a Autora esposa apresentou as seguintes sequelas lesionais:

- Logo após o embate, fractura de 7 arcos costais à esquerda, fractura da omoplata esquerda, fractura da apófise espinhosa de D2, fractura dos corpos vertebrais de D11 e L3;

- Já em altura de recuperação, apresentou processos cicatriciais queloides;

- Actualmente, apresenta hipostesia na região occipital direita e parietal esquerda; cicatriz linear com 6 cm na face do lado direito; cicatriz linear, com 3 cm, no terço inferior externo direito; aumento da cifose dorsal; repuxamento para dentro do mamilo esquerdo; cicatriz com 8 cm por 5 cm no flanco esquerdo e com 19 cm por 5 cm na região ilíaca; cicatriz linear com 6 cm no dorso da mão direita; cicatriz rugosa com 21 cm por 8 cm na face posterior do braço e antebraço; cicatriz linear com 2 cm no dorso do polegar; cicatriz com 6 cm por 3 cm na face lateral do terço superior da coxa;

- A Autora sente dificuldade em estar muito tempo em pé, em subir e descer escadas e muitas limitações nos movimentos de flexão do tronco;

- Embora devesse usar colete de suporte das fracturas dorso-lombares, prescrito por ortopedista, não tolera esse apoio por causa das queimaduras não estabilizadas;

- A Autora sofre de dores sistemáticas ao nível da região dorso-lombar, bem como dores ocasionais ao nível do ombro e hemitórax esquerdas e sofreu intensos pruridos nas cicatrizes;

- A Autora tem também grandes dificuldades em executar tarefas, tais como fazer as camas, cozinhar, lavar a louça, passar a ferro ou aspirar a casa, tarefas que ela antes do acidente executava sem esforço, pois que era uma pessoa saudável, sem limitação física alguma;

- A Autora sofre ainda de uma profunda limitação psicológica, não sendo agora capaz de conduzir um automóvel e, mesmo como passageira, viaja com contínuos medos de acidentes;

- Os Autores têm uma filha deficiente profunda, que necessita de cuidados e de acompanhamento contínuo, bem como de auxílio para os actos e tarefas mais elementares, como a de lavar-se e vestir-se;

- A Autora deixou de poder executar tais tarefas, sendo o Autor marido o único que agora o pode fazer;

- A Autora sofreu dores intensas imediatamente após o acidente e nos meses que se seguiram;

- Desde o acidente que a Autora sofre de profundo desgosto, sobretudo em consequência das suas deformidades físicas, resultantes das queimaduras e cicatrizes;

- Trata-se de um dano estético relevante, que lhe provoca também fortes limitações psicológicas;

- A Autora procura esconder essas cicatrizes e sequelas de queimaduras;

- A Autora ficou de tal modo afectada pelo acidente e pelas sequelas do mesmo que sofre também limitações da sua vida sexual, com diminuição da libido;

- Essa diminuição de apetite sexual constitui uma deficiência relevante da sua vida pessoal e familiar;

- Constituindo um desvalor não só para ela Autora esposa, como para o Autor marido;

- Em consequência do acidente, a Autora esposa sofreu de uma incapacidade temporária absoluta geral durante 123 dias e de uma incapacidade temporária parcial geral durante 115 dias;

- Durante o período de internamento e tratamentos, a Autora sofreu dores intensas que devem ser fixadas no grau 6, na escala de 1 a 7;

- A Autora esposa sofre de uma incapacidade permanente geral que deve ser fixada em 30 %;

- O dano estético deve ser fixado no grau 5, na escala de 1 a 7;

- O prejuízo sexual é fixável no grau 2 (escala de 1 a 5);

- O coeficiente de dano é de grau 2 (escala 0 a 4);

- A Autora esposa continuará a necessitar, por tempo ainda indeterminado, de tratamentos diversos, nomeadamente, das partes do corpo queimadas, bem como de fisioterapia;

- O que originará novas despesas e encargos para a Autora esposa;

Além destes factos há que atentar na data a que se refere o valor do dinheiro – data da prolação da sentença de 1ª instância , ou seja, 6-03-2009.

Também há que considerar a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado nas rés, para a eclosão do sinistro.

Finalmente há que tomar em consideração os valores habitualmente fixados para reparar danos semelhantes e também o valor que este Supremo tem vindo a fixar para compensar a perda do bem imaterial de maior relevância, ou seja, a vida, que tem rondado os  € 60 000,00.
Tudo ponderado, pensamos que a fixação efectuada no acórdão recorrido não nos merece qualquer crítica, pelo que improcede este fundamento do recurso.

b) Resta apreciar da bondade da fixação em € 30 000,00 o valor dos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho derivada da incapacidade de que ficou a padecer.
A este título, a autora na petição inicial nada pediu, limitando-se a pedir a verba acima referida como de danos morais – cfr. art. 83 da petição inicial -, além de pequenos danos patrimoniais no valor de € 12 660,00 decorrentes da perda de vestuário, gastos em consultas e em óculos, pagamento a terceira pessoa por serviços domésticos, em deslocações e transportes, em estabelecimento para cuidar da filha e em perda de vencimentos por incapacidade temporária.
Porém, a título de danos patrimoniais por perda da capacidade de ganho derivada da incapacidade de que ficou a padecer a sentença de 1ª instância atribuiu-lhe o montante de €  60 000,00.
Nas apelações das seguradoras não foi arguida a nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 668º, pelo que naqueles recursos apenas se conheceu da impugnação ali efectuada no sentido de que aquele montante era excessivo, reduzindo o mesmo para € 30.000,00.
E pensamos que também este segmento do acórdão recorrido nos não merece qualquer censura.

Esta questão tem sido objecto de controvérsia, mas a jurisprudência deste Supremo Tribunal, tem sido, pelo menos nos últimos tempos, unânime, no sentido de que a diminuição da capacidade de trabalho constitui, em si, uma perda patrimonial indemnizável, independentemente da perda imediata de retribuição salarial – cfr. acs. de 12-06-2002, no recurso nº 192/01; de 30-11-2006, no recurso nº 3622/06; de 31-10-2006 no recurso nº 2988/06 – 6ª secção e de 3-03-2004 no recurso nº 3215/04, entre outros.

É que a diminuição da capacidade de trabalho é distinta da diminuição salarial ( podendo mesmo obter ou vir a obter rendimento idêntico ) e traduz-se em incapacidade de exigir – actualmente ou, com toda a probabilidade, no futuro – do lesado um esforço suplementar quer físico quer psíquico para obter um mesmo resultado do trabalho, pelo que este dano é patrimonial e se não sobrepõe ou confunde com o dano não patrimonial que a própria diminuição  possa gerar.

Acrescentaremos, em reforço desta opinião, citando o ac. deste Tribunal de 8-01-2004, no recurso nº 4083/03 da 7ª secção,: “ constitui fonte de um dano futuro de natureza patrimonial, traduzido na potencial e muito provável frustração de ganhos, na mesma proporção do “handicap” físico ou psíquico, independentemente da prova de prejuízo imediato nos rendimentos do trabalho da vítima “.

Admitida assim a ressarcibilidade como dano patrimonial da incapacidade permanente parcial de que a autora ficou a padecer, independentemente da prova da diminuição efectiva do rendimento imediato do seu trabalho, apenas há que ponderar o quantitativo fixado para ressarcimento desse tipo de danos que a recorrente também impugnou.

Tratando-se de danos patrimoniais futuros e dada a impossibilidade de averiguar exactamente este tipo de danos futuros, nomeadamente, por incapacidade de prever o tempo exacto de duração da capacidade profissional da lesada, por impossibilidade de prever a evolução do montante  salarial, ou da sua eventual e hipotética mobilidade laboral, além da impossibilidade de quantificar exactamente o acréscimo de esforço que a incapacidade gera para a lesada desempenhar a sua função profissional, há que fazer intervir a equidade, nos termos do art. 566º nº 2 e 3 do Cód. Civil.   

Já vimos acima em que se traduz a equidade.

São assim de ressaltar para o efeito que dos factos provados resulta a culpa exclusiva e acentuada do condutor do veículo segurado nas rés, para a produção do acidente; o grau de incapacidade sofrida de 30% ; o facto de a autora haver nascido a 12-06-1947 e ser provável ter uma vida activa até aos setenta anos;  não desempenhar então qualquer actividade remunerada; o valor do salário mínimo à data do acidente, de € 348,01 e a data a que se refere o valor do dinheiro – 6-03-2009, data da sentença de 1ª instância.

Tudo ponderado, parece-nos que o montante fixado pelo acórdão recorrido não peca por exíguo.

Soçobra, desta forma, este fundamento do recurso e com ele toda a revista.

II. Revista da ré CC.
Esta recorrente nas suas extensas e judiciosas alegações formula conclusões que por falta de concisão também  não serão aqui transcritas.
Desta se vê que esta recorrente, para conhecer neste recurso levanta apenas a seguinte questão:
Deve a recorrente ser absolvida dos pedidos por no caso os danos apenas estarem cobertos pelo contrato de seguro efectuado na co-ré BB ?    


A recorrida BB contra-alegou defendendo a improcedência da pretensão da recorrente.
Vejamos.

A presente pretensão não pode proceder como acertadamente se pronunciaram as instâncias.

Esta pretensão foi apenas levantada pela aqui recorrente nas suas alegações de direito apresentadas na 1ª instância e foi apreciada nas instâncias, como dissemos, sempre no sentido da sua rejeição, mau grado o brilhante esforço que a recorrente usou na defesa da sua pretensão que não infirmou, em nosso entender, a posição das instâncias.

Por isso e por brevidade, bastaria remeter para o que aqueles arestos disseram para fazer improceder esta pretensão.

No entanto sempre vamos apreciar os argumentos levantados pela recorrente, embora de forma mais breve.

A questão em causa traduz-se na pretensão da recorrente de que perante um acidente provocado pela conduta negligente de um condutor de um conjunto de veículos constituído por tractor e semi-reboque que foi abalroar vários carros – com o que provocou danos pessoais e materiais - e tendo em conta que existia seguro válido na recorrente incidente sobre o semi-reboque e ainda seguro válido na co-ré BB abrangendo o veículo tractor, dever ser apenas esta seguradora a responder pelos danos e não também a recorrente.

Argumenta a recorrente que tendo em conta que o nº 3 do art. 111º do Cód. da Estrada, o conjunto de veículos em causa – tractor e semi-reboque – é considerado um único veículo.

Porém, este argumento levava-nos a poder considerar que a recorrente poderia ser a única responsável pelos danos todos, pois era seguradora de um dos elementos do conjunto de veículos.

Mas a recorrente parece defender que tendo em conta que o seguro do tractor é o principal a que, em geral, se averba o seguro do semi-reboque, o risco segurado é o do tractor e a circulação deste com o semi-reboque não altera o risco.

Ora não é isso que pensamos.

O risco de circulação de um tractor é fortemente agravado quando aquele circula com um semi-reboque, nomeadamente, quando, como é o caso dos autos, esse semi-reboque transporta vinte toneladas de material cerâmico como carga.

Por isso, a lógica da recorrente poderia levar a isentar a co-ré BB e a responsabilizar exclusivamente a recorrente, o que, obviamente, não está de acordo com a sua pretensão.

Tal como doutamente decidiu o acórdão deste STJ de 4-01-1979, in BMJ 283º, pág. 253, havendo dois seguros, um incidente sobre o tractor e outro sobre o semi-reboque, haverá uma cobertura do risco igual à soma dos dois seguros.

Também não haveria nenhuma razoabilidade em responsabilizar por todos os danos a  co-ré BB, quando o seu seguro cobria apenas o tractor em causa e não aquele semi-reboque, mas outros dois diversos.

A autonomia de veículos que a recorrente pretende negar existe, mau grado o disposto no nº 3 do art. 111º citado, dado que ambos os componentes do conjunto têm de ter matrículas autónomas – art. 37º do Regulamento do Cód. da Estrada - e seguros individuais – art 1º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31-12 -, mesmo que inserido num seguro de um tractor. Neste sentido os acórdãos deste STJ de 4-01-1979, no proc. 067416, de 18-11-2004, no proc. 04B312 e de 18-01-2000 no proc. 99A979 da base do ITIJ.

Defende a recorrente ainda que, tendo em conta que o seguro em que é seguradora, abrange um outro tractor e o reboque aqui em causa, o entendimento das instâncias levava a um agravamento desproporcionado e desigual do risco segurado, pois o tractor abrangido no seguro poderia estar em circulação e provocar outro acidente, duplicando assim o risco coberto.

Esta opinião fundamenta-se na circunstância de o seguro essencial ser o do tractor e o seguro do reboque ser um simples averbamento que não aumenta o risco segurado.

Já vimos que tal se não pode aceitar.

Os danos segurados no contrato em causa, são os provocados pelo tractor identificado no contrato, circulando este com ou sem o semi-reboque e abrange, também os danos provocados por este semi-reboque, estando este acoplado ou não ao tractor constante do contrato de seguro ou a um outro tractor.

A própria recorrente admite que se o semi-reboque estiver na via pública não acoplado a um tractor e provocar danos – nomeadamente, por se haver soltado ou destravado em via descendente, sem intervenção de terceiros – pode resultar um risco duplo, entre o tractor segurado em circulação, sem o reboque, e o reboque nas condições expostas.

Nada resulta dos autos e nem tal foi alegado no sentido de que o averbamento num contrato de seguro de tractor, da cobertura dos danos causados por um semi-reboque, não agrave o prémio do seguro e consequentemente fica justificado o risco duplo que a recorrente não aceita.

Também não aceita a recorrente a responsabilidade solidária com a co-ré, nos termos do art. 497º, nº 1 do Cód. Civil, alegando que sendo a responsabilidade extracontratual do condutor do veículo por conduta ilícita, não poder esta responsabilidade singular do único causador do acidente levar à aplicação do citado disposto legal.

O nº 1 do art. 497º do Cód. Civil, prescreve que “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.”

Ora foi a conduta negligente e ilícita do condutor do veículo referido que provocou os danos.

Assim, o condutor dos veículos é responsável civilmente pelos danos.

Por força dos contratos de seguro da proprietária dos veículos as seguradoras rés são igualmente responsáveis, nos termos em que é responsável o referido condutor.

Logo, há dois responsáveis pelos danos – além do referido condutor que apenas não pode ser demandado em face da norma processual expressa do art. 29º do Decreto-Lei nº 522/85 de 31/12 que a tal obsta -, e por isso aplica-se o disposto no citado nº 1 do art. 497º.

Esta é a solução que resulta do texto da lei e sobretudo do seu espírito.

Com efeito, tal como referiu a sentença de 1ª instância, o nº 3 do art. 9º do Cód. Civil impediria de fazer a interpretação que a recorrente pretende.

Mas voltamos a referir que a aceitar a pretensão da recorrente, parecia que a mesma continuaria a ser responsável, embora de forma conjunta e não solidária, atento o disposto no art. 513º do Cód. Civil.

Tal como aponta a recorrida BB a opinião da aqui recorrente poderia levar a irresponsabilizar ambas as seguradoras, ficando sem protecção os cidadãos e seria frustrada a intenção do legislador na introdução da exigência do seguro obrigatório, o que desde logo levaria ao afastamento da interpretação da lei que a recorrente pretende fazer por contrariar o espírito da lei e a intenção do legislador.

Por tudo o referido nas instâncias e pelo que acabamos de referir, improcede este fundamento do recurso.

 

III. Revista da ré BB.
Esta recorrente nas suas alegações formulou conclusões que por falta de concisão também não serão aqui transcritas.
Daquelas resulta que a recorrente, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:

a) Foi apenas o semi-reboque que deu causa ao acidente pelo que apenas a co-ré CC deve ser condenada na indemnização pedida pelo autor AA ?

b) Se assim se não entender, o facto dado por provado na resposta dada ao quesito 25º da base instrutória está em contradição com a resposta dada ao quesito 4º da mesma peça processual ?

c) A indemnização arbitrada ao autor AA a título de reparação pela incapacidade permanente parcial daquele deve ser fixado em importância não superior a € 80 000,00?

d) E a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo autor deve ser fixada em montante não superior a € 20 000,00 ?

O recorrido AA contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

As questões agora levantadas pela recorrente já foram apreciadas e rejeitadas na apelação.

Vejamos.

a) Nesta primeira questão pretende a recorrente que a causa do acidente se dar se deveu exclusivamente ao semi-reboque – por o seu sistema de travões haver avariado - pelo que apenas a co-ré CC deve ser condenada na indemnização devida ao autor AA.

Esta questão foi já decidida na sentença de 1ª instância e no acórdão recorrido, não vendo nós como é possível censurar os fundamentos daquelas decisões.

Com efeito, o que provocou o acidente, tal como resulta da sentença de 1ª instância e que não foi claramente posto em causa nos recursos, foi a circunstância de o condutor do conjunto de veículos formado pelo tractor e pelo semi-reboque acoplado àquele, ter agido de forma negligente na referida condução e, por isso, ter abalroado vários veículos, incluindo o veículo conduzido pelo autor AA, com o que lhe causou ferimentos cujo ressarcimento é objecto destes autos.

Daqui resulta que se não pode atribuir a causalidade do acidente para o veículo semi-reboque e afastando a causalidade do tractor respectivo.

Antes de mais há que precisar que aqui está em causa uma responsabilidade baseada na culpa e não uma responsabilidade objectiva.

A causa do acidente foi a condução negligente do condutor dos dois veículos e não do condutor do semi-reboque dado que essa condução é conjunta e não separável.

Mesmo que a causa remota do acidente tenha sido a avaria do sistema de travagem do semi-reboque, nunca poderia proceder a pretensão da recorrente, pois estando em causa a responsabilidade baseada na culpa, a causa da responsabilidade foi uma conduta voluntária do condutor daquele conjunto de veículos que perante a referida avaria - de que se apercebeu muito antes do local do acidente -, prosseguiu a circulação de um veículo de grandes dimensões e sobretudo de peso tamanho – atenta a sua carga de vinte toneladas - por estrada descendente e situada em plena cidade de Famalicão, tal como doutamente e mais pormenorizadamente consta da sentença de 1ª instância.

Por isso, é inócuo averiguar se o que falhou no acidente foi o sistema de travões do semi-reboque ou o sistema de travagem de ambos os veículos acoplados.

Essas eventuais deficiências no caso em apreço não foram causa da colisão – não estamos em face de responsabilidade objectiva -, mas foi, repetimos,  a conduta negligente do condutor daquele conjunto de veículos que apesar de se haver, previamente, apercebido dessas deficiências, prosseguiu a marcha de veículo tamanho numa cidade em local que era em sentido descendente.

De qualquer modo da análise dos factos provados não resulta a conclusão clara de que a avaria do conjunto de veículos se tenha limitado ao sistema de travagem do semi-reboque.

Com efeito, apurou-se que o semi-reboque apresentava deficiência de equilíbrio de travagem, eficiência do travão, eixos, rodas e pneus, incluindo um cabo de travão de estacionamento rebentado – facto nº 10 acima apontado.

Também se provou que o condutor em causa perdeu o controlo de veículo cerca de 900/1000 metros do local onde acabou por se imobilizar, devido a falta de travões em ambas as componentes do veículo o que o levou a embater e percorrer uma marcha desgovernada de cerca de 800 metros – facto nº 19.

Finalmente provou-se que por razões que não foi possível apurar, os sistemas de travagem de serviço, pneumático (isto é, de ar comprimido), do “KB”, que accionavam e sustentavam o sistema de travagem de serviço, pneumático, e do respectivo semi-reboque “C-00000”, depois de terem apresentado falhas (as apuradas na acção principal, e na apensa), deixaram por completo de funcionar nas circunstâncias apuradas em 19 supra

E também se apurou que o mencionado semi-reboque ficou também sem capacidade de travagem. Ao ficar sem quaisquer travões, incluindo no semi-reboque, o conjunto tractor / reboque começou a ganhar velocidade, uma vez que o “KB / C-00000” descia; ao sentir que o reboque ficou sem travões, o condutor do “KB / C-00000” começou a buzinar e a fazer sinais aos demais utentes da via para se afastarem.

Daqui não resulta que a avaria se tenha limitado ao semi-reboque, pois o que se provou foi que apesar de inicialmente a avaria detectada ser no sistema de travões do semi-reboque, aquando da colisão foi o sistema de travões de ambos os veículos que falhou.

Parece pretender a recorrente que como anteriormente apenas foi referida a avaria no semi-reboque, foi este que avariou e provocou a perda de controlo do conjunto veículos.

Mas dos factos provados tal se não pode concluir, pois aqueles factos permitem configurar como verificada a hipótese de ter sido o sistema de travagem do semi-reboque que falhou e que depois também falhou o sistema de travagem do tractor, mas não necessariamente que este último tenha resultado da falência dos travões do semi-reboque.

Improcede, desta forma, este fundamento do recurso.

b) Aqui pretende a recorrente que seja anulada a decisão da matéria de facto por haver contradição entre os factos acima provados sob os números 10 e 31.

Ora, além de nenhuma contradição se ver entre aqueles factos, como já resulta do acabado de referir, os mesmos são inócuos para a decisão do litígio.

Com efeito, pretende a recorrente tirar da remoção daquela contradição, a consequência rejeitada na decisão da questão anterior.

Por outras palavras diremos pretender a recorrente que com a eliminação daquela contradição se conclua que a causa do acidente se deveu à avaria do sistema de travões do semi-reboque e não do tractor.

Ora como já dissemos quer a causa remota do acidente se deva a avaria de um ou de outro dos veículos, a causa da responsabilização das rés foi o facto voluntário do condutor do veículo que perante as avarias detectadas – quer essas se limitassem ao semi-reboque quer a ambos os veículos  -, se não coibiu de prosseguir a marcha com aquelas condições deficientes de travagem nas condições e no local em que se deu o acidente.

Logo a existência da apontada contradição nunca relevaria para alterar a decisão do litígio.

Mas mesmo aqueles factos não revelam qualquer contradição.

O facto 10º revela que o semi-reboque apresentava deficiências nos sistema de travagem.

Já o facto 31º refere que aquando do acidente, por razões que não foi possível apurar, o conjunto de veículos apresentava deficiências ou mesmo falência total a nível dos travões do tractor.

E o facto nº 32º acrescenta que o semi-reboque também avariou.

Ora a circunstância de inicialmente o sistema de travagem do semi-reboque apresentar sinais de avaria, nada colide com o facto de depois o sistema de travagem do tractor também ter entrado em falência.

Assim, também improcede este fundamento do recurso.

c) Aqui a recorrente defende que os danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente de que ficou a padecer o autor AA deve ser fixado em  €  80 000,00.

A este título o autor não havia destrinçado da totalidade peticionada o montante destinado a indemnizar este tipo de danos patrimoniais.
A sentença de 1ª instância fixou tal tipo de danos em € 200 000,00, tendo o acórdão recorrido confirmado esta decisão rejeitando as apelações das seguradoras.

Já atrás vimos a natureza e a forma de ressarcimento deste tipo de danos patrimoniais futuros.

Segundo a sentença de 1ª instância, influiu no cálculo que fez da apontada indemnização, os factores seguintes: a esperança de vida de setenta anos de idade; a data de nascimento do autor em 22-08-1969;  o valor médio do seu salário de € 1002,28 multiplicado por catorze meses, além da taxa de incapacidade permanente de 40%.

Com estes dados, aquela sentença efectuou um cálculo com uma fórmula matemática habitualmente usada para o efeito, obtendo o valor de € 173176,78 que arredondou para € 200.000,00.

Argumenta a recorrente que o subsídio de almoço não deve contar para o cálculo do vencimento perdido a ressarcir; que se não provou que o autor recebesse o vencimento em catorze meses por ano e que a incapacidade provada foi de acordo com a lei laboral, mas que não ficou provado que aquela seja factor de perda da remuneração.

Ora provou-se que o salário mensal do autor era de € 898,00 a que acrescia o subsídio de almoço que fazia aquela remuneração subir para € 1002,28.

Desta forma o vencimento a considerar para calcular a perda parcial de potencial rendimento do trabalho deve atender ao referido subsídio, pois esse faz parte do que o autor auferia então do seu trabalho.

Por outro lado, atenta obrigatoriedade legal de pagamento de catorze meses de vencimento por ano, ter-se-á de contabilizar esse número de meses de rendimento, por ser o que naturalmente o autor auferia, dada a normalidade das coisas ser o do respeito da prescrição legal.

Teria a ré de excepcionar esse não recebimento e prová-lo para que se não contabilizasse daquela forma.

Além disso, atendendo ao que já acima referimos a indemnização deve ser atribuída mesmo que se não prove a perda efectiva do rendimento do trabalho.

Assim, não são de acolher os argumentos da recorrente.

Mas, deve-se tomar em conta que no cálculo em causa se deve considerar a eventual subida de vencimento do autor decorrente, pelo menos, da inflação.

Esse montante deve ser calculado de forma que produza um rendimento equivalente ao perdido potencialmente o autor, mas cujo capital se esgote no fim da vida útil do lesado.

Além disso, deve contabilizar-se que o lesado vai receber de imediato uma quantia a que apenas teria potencialmente direito ao longo de muitos anos.

Também deve atender-se ao momento a que se refere o valor do dinheiro – Abril de 2005 – e a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado nas rés.

Finalmente há que considerar os montantes que este tribunal tem atribuído em casos semelhantes.

Tudo ponderado parece-nos que o montante adequado é o de € 180 000,00.

Procede, desta forma parcial este fundamento do recurso.

d) Finalmente resta apreciar a fixação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor AA.

O autor na petição inicial formulou um pedido global de € 381 718,57 em que abrangeu os danos patrimoniais e não patrimoniais, sem individualizar o  montante que pretendia para este tipo de danos.

A sentença de 1ª instância fixou tais danos em € 80 000,00.

A Relação confirmou este quantitativo.

Vejamos.

Já acima vimos a natureza deste tipo de danos e a forma de os calcular.

Aqui para o efeito há que ponderar os factos provados seguintes: 

- O Autor AA nasceu em 22 de Agosto de 1969, é casado e pai de dois filhos;

- O Autor AA, à data do embate, era um homem forte e saudável, senhor de boas qualidades físicas e psíquicas;

- Exercia a profissão de empregado de lavandaria na indústria do vestuário, trabalhando na “HH - Confecções, Limitada”;

- O Autor auferia a remuneração de 898 euros, acrescido de subsídio de alimentação diário, no montante de 4,74 euros, a que correspondia uma remuneração mensal global de cerca de 1.002,28 euros (em função das variações deste último subsídio);

- O Autor esteve impedido de prestar trabalho plenamente desde a data do embate, 30 de Julho de 2002, até 30 de Junho de 2003;

- Do embate resultaram para o Autor lesões politraumáticas que se consubstanciaram em:

- Fractura temporal esquerda com foco de contusão hemorrágico (ferida parietal direita assim como ferida parietal esquerda, ambas a necessitar de sutura);

- Fractura da omoplata esquerda e hematoma peri-orbitário esquerdo;

- E das lesões sofridas, mesmo quando considerado clinicamente curado, o Autor ficou com sequelas ao nível de perturbações mentais específicas não psicóticas consecutivas a lesões cerebrais, com manifestação ao nível de eficiência pessoal e profissional (síndrome frontal consequente a traumatismo cerebral):

- Insónias; grande instabilidade emocional; perturbações cognitivas; perda de apetite sexual; sempre tenso, verborreico e preocupado com as suas queixas; dificuldades de atenção e concentração; instabilidade fácil e períodos de descontrolo dos impulsos; cicatriz crâneo-fronto parietal esquerda, pouco notória, sendo a maior parte recoberta por cabelo;

- Resultou dessas lesões que o Autor ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial de 40 %;

- O Autor foi submetido aos primeiros socorros no Hospital de Vila Nova de Famalicão, foi entretanto transferido para o Hospital de S. Marcos em Braga, tendo em conta a gravidade do seu estado de saúde;

- Sofreu assim internamento hospitalar: no Hospital de Vila Nova de Famalicão, no dia 30.7.02 e, nesse mesmo dia, foi para o Hospital de Braga;

- Posteriormente, o Autor foi submetido a tratamentos, curativos, exercícios de fisioterapia e exames (psíquicos, TACS);

- Em assistência médica, medicamentosa e hospitalar e em exames e demais elementos de diagnóstico, o Autor despendeu a quantia global de 629,79 €;

- O Autor teve de se deslocar da sua residência ao Porto, a Braga, a Vila Nova de Famalicão para tratamentos, curativos e consultas;

- Teve o Autor inquietação, angústia e sofreu grave susto no momento em que ocorreu o embate, embora logo de seguida tenha perdido a consciência;

- Bem como sofreu múltiplas e intensas dores: quer quando sofreu o embate; quer, posteriormente, durante os internamentos hospitalares e viagens de transferência; quer ainda com os tratamentos, curativos, exercícios de fisioterapia e deslocações, e sofre ainda dores ao movimentar o ombro afectado;

- Tem o Autor consciência de que ficou diminuído (tendo em conta as sequelas de que padece) na sua capacidade de trabalho, na sua capacidade masculina, na sua capacidade intelectual, situação que se arrastará pela vida fora;

- Daí que tal lhe provoque desgosto, tristeza e frustração;

- O Autor esteve doente e totalmente incapacitado desde a data do embate até 7 de Abril de 2003, data em que passou à situação de incapacidade parcial de 40 %;

Além destes factores, há que ponderar que o condutor do veículo segurado na ré foi o único culpado do acidente e a data a que se refere o valor do dinheiro – Abril de 2005.

Finalmente há que atender aos valores que este STJ tem fixado em casos semelhantes.

Tudo ponderando parece-nos de fixar em € 50 000,00 o valor para ressarcir estes danos não patrimoniais, com o que procede parcialmente este fundamento do recurso.

Pelo exposto, julga-se :

- Negar a as revistas da autora DD e da ré CC.

- Mas conceder parcialmente a revista requerida pela ré BB, alterando os montantes atribuídos ao autor AA a título de:

- Perda da capacidade de ganho – danos patrimoniais futuros -,  passando a condenação das rés a ser no pagamento a este título do montante de € 180 000,00 ( cento e oitenta mil euros);

- Danos não patrimoniais que passarão a ser no montante de € 50 000,00 ( cinquenta mil euros ).

No mais se confirma o decidido.

Nos termos do art. 446º, as custas da 1ª instância – no processo principal – ficam a cargo do autor AA e das rés, na proporção do decaimento e no processo apenso a cargo da autora e das rés na mesma proporção. De igual modo ficam atribuídas as custas das apelações das seguradoras.

As custas da revista da autora DD e da ré CC  ficam a cargo destas.

No tocante à revista da ré BB, as custas ficam a cargo desta na proporção de três quartos e o restante quarto repartido em partes iguais pelo recorrido AA e pela recorrida CC.

Lisboa, de 15 de Dezembro de 2011.

João Camilo ( Relator )

Fonseca Ramos

José Salazar Casanova.