Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12631/15.0BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2020 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL; VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OMISSÃO DE PRONÚNCIA; FUNDAMENTAÇÃO; EQUIDADE |
| Sumário: | I. Não constitui defesa por exceção invocar a insuscetibilidade de revisão de mérito da decisão arbitral, por força do disposto nos artigos 39.º, n.º 4, 46.º, n.os 1, 3 e 9, da LAV. II. Se o Tribunal Arbitral foi constituído com a anuência e colaboração da autora, sem suscitar ao longo do processo o desrespeito do âmbito objetivo da convenção arbitral, é-lhe vedado invocá-lo na ação de anulação da decisão arbitral, nos termos do artigo 46.º, n.º 4 da LAV. III. Não se confunde violação da lei com violação da ordem pública. IV. A omissão de pronúncia prevista no artigo 46.º, n.º 3, al. a), ponto v), da LAV, pressupõe que determinada questão concreta tenha sido colocada ao Tribunal e que este se absteve de lhe dar resposta. V. Não é de exigir quanto à fundamentação da sentença arbitral, prevista no artigo 42.º, n.º 3, da LAV, uma fundamentação idêntica à prevista no artigo 607.º do CPC. VI. Se ao fundamentar o afastamento de aplicação ao caso de determinado normativo, o Tribunal Arbitral se baseou em critérios de estrita juridicidade, não ocorre recurso à equidade. VII. O recurso à equidade para fixação da indemnização, em conformidade com o previsto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, não resulta de opção das partes quanto aos critérios de composição do litígio, mas antes de imposição legal, que determina o julgamento de acordo com a equidade, quando não possa ser averiguado o valor exato dos danos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A…., S.A., instaurou a presente ação administrativa comum de anulação de decisão arbitral, ao abrigo do artigo 46.º, n.os 1, 2 e 3, al. a), sub-als. iii), v) e vi), da Lei da Arbitragem Voluntária, contra T….., S.A. A ação arbitral foi proposta pela T….., ora ré, contra a A….., ora autora, com apresentação dos pedidos de pagamento de € 510.208,29, a título de manutenção corretiva de equipamentos, € 1.100.000,00, a título de custo das reparações dos equipamentos, e € 943.566,85, a título de reembolso de parte da contraprestação paga para obter a cedência dos equipamentos. A A….. apresentou contestação, na qual se defendeu por exceção e por impugnação, e a T….. apresentou réplica de resposta às exceções. Por decisão proferida em 26/06/2015, o Tribunal Arbitral julgou a ação parcialmente provada e condenou a A….. a pagar € 100.00,00, a título de indemnização pela manutenção corretiva dos equipamentos, e € 250.00,00, a título de indemnização pela eliminação dos vícios ocultados, absolvendo-a dos demais pedidos. Na presente ação de anulação de decisão arbitral, a autora alega, em síntese, que: - o litígio não está abrangido pela Convenção de Arbitragem, pois baseia-se em alegada violação das condições pré-contratuais; - verifica-se omissão de pronúncia quanto à questão da ilicitude e da culpa; - a decisão está em contradição com os seus fundamentos, pois não se provou a existência de um nexo de causalidade entre os custos apresentados e as anomalias dos equipamentos fornecidos; - verifica-se violação da convenção de arbitragem por ter o Tribunal Arbitral julgado segundo a equidade. Citada, a ré apresentou contestação, concluindo que: - a autora aceitou a convenção arbitral sem suscitar o desrespeito dos seus limites, sendo vedada a arguição dessa nulidade; - foi cumprido o dever de pronúncia, pois concluiu-se ocorrer cumprimento defeituoso o que faz presumir a culpa, sem ter de haver pronúncia quanto a esse ponto; - a decisão arbitral encontra-se devidamente fundamentada; - o tribunal arbitral não recorreu à equidade. A autora apresentou resposta, por considerar que a ré invocou as exceções de insuscetibilidade de revisão de mérito da decisão arbitral e a preclusão do direito de impugnar tal decisão, pugnando pela sua improcedência. * II. SANEAMENTO O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas e estão regularmente representadas. Fixa-se o valor da causa em € 350.000,00. * III. QUESTÕES A DECIDIR Em função das questões suscitadas pelas partes, cumpre aferir: - da eventual verificação das exceções de insuscetibilidade de revisão de mérito da decisão arbitral e de preclusão do direito de impugnar tal decisão, quanto à questão do litígio não estar abrangido pela Convenção de Arbitragem; - se o litígio não está abrangido pela Convenção de Arbitragem (caso não proceda a invocada preclusão); - da omissão de pronúncia quanto à questão da ilicitude e da culpa; - da contradição entre os fundamentos e a decisão e consequente falta de fundamentação; - da violação da Convenção de Arbitragem pelo recurso à equidade. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * IV. FUNDAMENTOS IV.1 DOS FACTOS Na decisão arbitral foram dados como provados os seguintes factos: A. - A A….., S.A., Demandada na presente ação, e a T….., S.A., Demandante na presente ação, celebraram, em 16 de julho de 2004, um denominado Contrato de Concessão do TMS 1, doravante designado como Contrato de Concessão (Doc. n.º 1 junto com a p.i.), pelo qual a primeira atribuiu à segunda a concessão do Terminal Multiusos da Zona 1 do Porto de Setúbal (FA, A). B. - Com a celebração do Contrato de Concessão, os equipamentos de movimentação vertical descritos no respetivo Anexo VIII (Doc. n.º 1 junto com a p.i.) passaram a integrar o estabelecimento da concessão (FA, B). C. - No âmbito do concurso de adjudicação da concessão, a Demandante, enquanto concorrente, realizou uma inspeção dos locais da concessão e dos equipamentos de movimentação, nos termos do artigo 4.º do Programa do Concurso (Doc. n.º 4 junto com a p.i.) (FA, C). D. - Decorreram cerca de três anos entre a entrega da proposta da Demandante no concurso e a sua adjudicação (FA, D). E. - Os equipamentos previstos no Anexo VIII do Contrato de Concessão foram entregues à Demandante em Novembro de 2004, com exceção do Guindaste n.º 10, que apenas lhe foi entregue em 15 de Dezembro de 2004 (Docs. n. 2, 5, 6 e 7 juntos com a p.i.) (FA, E). F. - A Demandada entregou à Demandante documentação técnica do fabricante relativa aos desenhos técnicos (FA, E-A e TP, 9) G. - Os referidos equipamentos foram utilizados pela Demandada durante o período de tempo que mediou entre a data da entrega da proposta da Demandante no concurso e a sua adjudicação (FA, F). H. - A Demandante não fez qualquer inspeção aos referidos equipamentos entre a data da apresentação da sua proposta no concurso e a data da celebração do Contrato de Concessão (FA, G). I. - No Relatório Preliminar, os representantes da Demandante lavraram as verificações respeitantes à generalidade dos guindastes e as observações respeitantes ao estado em que se encontrava cada um que constam do Doc. n.º 6 junto com a p.i. (FA, H). J. - A Demandante, no Doc. n.º 6, não recebeu os equipamentos sob condição ou reserva (TP, 5) K. - À data em que a Demandante recebeu os equipamentos, não era possível um exame minucioso ao estado em que eles se encontravam (TP, 5-A) L. - A Demandante solicitou à empresa E….., Lda. a elaboração dos relatórios de inspeção suplementar, de Janeiro de 2005, que com as cartas acompanhantes foram juntos com a p.i. como Docs. n.ºs 8 a 19 (FA, I). M. - Logo após os referidos relatórios, a Demandante encomendou à Sociedade B….., S.A. a elaboração do "Informe Pericial" junto como Doc. n.º 20 com a p.i. (FA, J). N. - Em Maio de 2013, a Demandante obteve ainda da E….., Lda. e da E….. novos relatórios sobre a verificação dos equipamentos do ponto de vista da segurança da sua utilização, juntos como Docs. n.ºs 24 a 31 com a p.i. (FA, L). O. - Com exceção do guindaste automóvel Grove e das duas básculas, os equipamentos de movimentação vertical descritos no Anexo VIII do Contrato de Concessão (Doc. n.º 1 junto com a p.i.), no momento em que foram entregues à Demandante, apresentavam anomalias, em conformidade com o descrito no Doc. n.º 6 junto com a p.i., com os Docs. n.º 13 a 48 juntos com a Contestação e com os Docs. n.º 8 a 19 juntos com a p.i. (TP, 1) P. - As situações enunciadas no Doc. n.º 6 junto com a p.i., nos Docs. n.º 13 a 48 juntos com a Contestação e nos Docs. n.º 8 a 19 juntos com a p.i. configuram um quadro de anomalias correspondente ao dado como provado em TP, 1 (TP, 2) Q. - A Demandada omitiu a manutenção e conservação adequada dos equipamentos pelo menos durante o período decorrido entre 2001 e 2004, designadamente não cumprindo os planos de lubrificação e as recomendações de intervenções curativas formuladas nos relatórios de manutenção (TP, 6) R. - A conduta referida em TP, 6 deu causa a anomalias nos equipamentos (TP, 7) S. - Desde que seja feita a manutenção apropriada, a antiguidade e a intensidade do uso não são passíveis de provocar o tipo de anomalias descritas (TP, 7-A) T. - A Demandante realizou obras de manutenção corretiva das anomalias existentes (TP, 10).” * IV.2 DO DIREITO Conforme já enunciado, as questões de que cumpre conhecer cingem-se a saber: - se se verificam as exceções de insuscetibilidade de revisão de mérito da decisão arbitral e de preclusão do direito de impugnar tal decisão, quanto à questão do litígio não estar abrangido pela Convenção de Arbitragem; - se o litígio não está abrangido pela Convenção de Arbitragem (caso não proceda a invocada preclusão); - se ocorre omissão de pronúncia quanto à questão da ilicitude e da culpa; - se ocorre contradição entre os fundamentos e a decisão e consequente falta de fundamentação; - se ocorre violação da Convenção de Arbitragem pelo recurso à equidade. a. A ré não apresentou na contestação defesa que tenha denominado por exceção, considerando a autora, contudo, que ali se invocam razões que, em teoria, são suscetíveis de impedir, modificar ou extinguir o efeito jurídico dos fundamentos por si aduzidos, que se reconduzem à insuscetibilidade de revisão de mérito da decisão arbitral e de impugnação desta com fundamento em razões de mérito, e a preclusão do seu direito de impugnar a sentença arbitral. Quanto à referida insuscetibilidade de revisão, a autora vê a invocação de uma exceção, que em boa verdade não existe. Com efeito, a ré limita-se a elaborar sobre normativos da LAV, designadamente os artigos 39.º, n.º 4, 46.º, n.os 1, 3 e 9, dos quais expressamente decorre que por regra não há recurso da decisão arbitral, que salvo acordo das partes em sentido diferente a sua impugnação só pode revestir a forma de pedido de anulação, que há um elenco dos fundamentos de anulação e que o tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas. Inexiste, pois, a suposta exceção de insuscetibilidade de revisão de mérito da decisão arbitral, mostrando-se esta insuscetibilidade enquadrada nos termos e limites dos apontados normativos legais. Já quanto à preclusão do direito da autora de impugnar a sentença arbitral, na resposta à questão do alegado desrespeito do âmbito objetivo da convenção arbitral, a ré invoca que o Tribunal Arbitral foi constituído com anuência e colaboração da autora, que nunca suscitou tal questão, pelo que lhe seria vedada a arguição de semelhante nulidade, nos termos do artigo 46.º, n.º 4 da LAV. Ora, aqui sim, é invocado argumento suscetível de impedir o efeito jurídico do fundamento aduzido pela autora. Vejamos então se procede. Dispõe o referido normativo legal que “[s]e uma parte, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da presente lei que as partes podem derrogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem, prosseguir apesar disso a arbitragem sem deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este efeito, nesse prazo, considera-se que renunciou ao direito de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral.” Já segundo o n.º 5, do mesmo artigo, “[s]em prejuízo do disposto no número anterior, o direito de requerer a anulação da sentença arbitral é irrenunciável.” Extrapola daqui a autora que esta irrenunciabilidade ocorrerá sempre que esteja em causa a preterição de disposição inderrogável da LAV, e que a preclusão prevista no artigo 46.º, n.º 4, da LAV só pode operar em relação a normais legais supletivas ou a estipulações convencionais. Não será então caso de preclusão, defende, quando o objeto do litígio é insuscetível de ser decidido por arbitragem, por não estar em causa a aplicação e interpretação de cláusulas do contrato de concessão. Daí parte para, aparentemente, imputar à decisão arbitral uma violação da ordem pública. Sem razão, contudo. Como assinala Dário Moura Vicente, o artigo 46.º, n.º 4, da LAV “consigna um princípio do maior alcance prático, que visa evitar e sancionar comportamentos das partes que violem regras de boa-fé: trata-se de fazer presumir a renúncia à impugnação de comportamentos da parte que não são compatíveis com a vontade de obter mais tarde a anulação da sentença”, e esta “solução aumenta também a eficiência dos processos arbitrais e dificulta práticas de tentar a utilização a posteriori de questões que na altura oportuna - se tivessem sido invocadas — poderiam ter sido corrigidas” (Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 2017). O sobredito princípio não é excecionado pelo apontado n.º 5, antes pelo contrário, posto que este normativo se limita a enunciar, com exceção do vertido no n.º 4, a irrenunciabilidade do direito de requerer a anulação da sentença arbitral. Contudo, vem a autora aparentemente invocar que a decisão arbitral, ao pronunciar-se quanto à apontada questão, incorreu em violação da ordem pública. Entende-se por ordem pública o “conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que tem uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas” (Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, págs. 557/558). E haverá violação da ordem pública quando estiver em causa a ofensa “de interesses superiores da coletividade que, segundo o espírito do sistema, não podem ser sacrificados aos interesses particulares embora a lesão por eles sofrida não esteja diretamente prevista em nenhum preceito legal” (Antunes Varela, Das obrigações em geral, volume I, 1998, págs. 831/832) Não se confunde, pois, violação da lei com violação da ordem pública. Ora, a invocada incompetência para conhecimento de matéria alegadamente estranha ao contrato de concessão claramente não integra esse núcleo de princípios fundamentais do ordenamento jurídico. Assim, é de afastar a verificação de violação da ordem pública. Consequentemente, não tendo invocado a presente questão ao longo do processo arbitral, é de concluir que se verifica a preclusão do direito da autora de impugnar a sentença arbitral, quanto ao alegado desrespeito do âmbito objetivo da convenção arbitral. Registe-se ainda, que mesmo a não se verificar tal preclusão, é patente a falta de razão da autora quanto à invocada questão. É que, à evidência, o litígio a propósito do estado de equipamentos cedidos no contexto da celebração do contrato de concessão deve seguir a mesma via de resolução do litígio referente aos demais bens do estabelecimento, como sublinha a ré e inequivocamente resulta das cláusulas 7.ª, 8.ª, n.º 2, e 12.ª do referido contrato, enquadrando-se na exigência de convenção de arbitragem, prevista na respetiva cláusula 50.ª. Assim: § ter-se-á por não escrito o requerimento da autora constante de fls. 219/238, quanto aos respetivos artigos 1.º a 56.º; § será de julgar verificada a preclusão do direito da autora de impugnar a sentença arbitral, quanto à questão do alegado desrespeito do âmbito objetivo da convenção arbitral. b. Invoca a autora que ocorre omissão de pronúncia quanto à questão da ilicitude e da culpa. No segmento que aqui releva, dispõe o artigo 46.º, n.º 3, al. a), ponto v), da LAV, que a sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se o tribunal arbitral deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. À semelhança da previsão de nulidade da sentença prevista no artigo 615.º do CPC, e em conformidade com o exigido no artigo 95.º, n.º 1, do CPTA, esta omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (cf., vg, os acórdãos do STA de 06/02/2019, proc. n.º 0249/09.0BEVIS 01161/16, e de 19/05/2016, proc. n.º 01657/12, e do TCAS de 10/01/2019, proc. n.º 113/18.2BCLSB, de 22/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE, e de 16/12/2015, proc. n.º 04899/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt/). Consta do acórdão arbitral o seguinte discurso fundamentador: “Com relevância para a apreciação da procedência destes pedidos, resultou da resposta aos temas de prova que, antes de tomar posse dos equipamentos em causa, não foi possível à Demandante proceder a um exame minucioso ao estado em que eles se encontravam (TP, 5-A). Em função dos elementos obtidos com base na observação a que pôde proceder, a Demandante, através dos seus representantes, lavrou as verificações respeitantes à generalidade dos guindastes e as observações respeitantes ao estado em que se encontrava cada um que constam do Doc. n.° 6 junto com a p.i. (FA, H). Mas foi só a partir do momento em que tomou posse dos equipamentos, que, nessa nova condição, a Demandante pôde proceder a um exame minucioso do seu estado, que permitiu neles identificar a existência de vícios ocultos, que não podia ter sido percebida nas inspecções a que a Demandante tinha procedido anteriormente e que se tinham limitado à observação dos equipamentos em funcionamento e à apreciação do seu aspeto exterior. Foi nesse contexto que a Demandante solicitou à empresa E….., Lda. a elaboração dos relatórios de inspeção suplementar, de Janeiro de 2005, que com as cartas acompanhantes foram juntos com a p.i. como Docs. n.° 8 a 19 (FA, I) e que podem ser vistos como os documentos através dos quais a Demandante procedeu à denúncia da existência dos referidos vícios ocultos. É da informação resultante dos Docs. referidos (Docs. n.° 6 e 8 a 19 juntos com a p.i.), complementada por aquela que com pertinência para o efeito é possível extrair dos Docs. n.° 13 a 48 juntos com a Contestação, que é possível aferir do estado em que os equipamentos se encontravam no momento em que foram entregues à Demandante, em particular no que diz respeito aos vícios ocultos de que eles enfermavam, não perceptíveis nas inspecções anteriormente efetuadas. É verdade que os Docs. n.° 13 a 48 juntos com a Contestação foram produzidos em momento anterior e que os Docs. n.° 6 e 8 a 19 juntos com a p.i. o foram em momento ulterior. Mas os últimos foram produzidos com uma dilação temporal limitada em relação ao momento em que os equipamentos foram entregues à Demandante, não sendo provável que anomalias relevantes pudessem ter surgido durante o limitado intervalo de tempo entretanto decorrido. E, no que se refere aos primeiros, os últimos registos que deles constam são precisamente de 2004, tendo sido alguma da informação deles constante refletida no conteúdo dos Docs. n.° 6 e 20 juntos com a p.i.. Ficou, assim, provado que, no momento em que foram entregues à Demandante, os equipamentos apresentavam as anomalias constantes dos referidos documentos (TP, 2). E que a Demandante realizou obras de manutenção corretiva das anomalias existentes (TP, 10). Não ficou, entretanto, provado que o estado dos equipamentos se tenha degradado durante o período decorrido entre 2001 e 2004 (TP, 3). Mas como a Demandante só pôde proceder ao exame minucioso do seu estado após ter tomado posse deles em 2004, esse dado não parece ser determinante, na medida em que, mesmo em 2001, ela não teve condições, como já foi dito, para ter a adequada percepção do estado em que eles se encontravam. Mais relevante se afigura o facto de se ter provado que a Demandada omitiu a manutenção e conservação adequada dos equipamentos pelo menos durante o período decorrido entre 2001 e 2004 (TP, 6) e que essa conduta deu causa a anomalias (TP, 7) que, desde que tivesse sido feita a manutenção apropriada, a antiguidade e a intensidade do uso não seriam passíveis de provocar (TP, 7-A). Com efeito, a prática, assumida como tradicional nos portos portugueses, de não se fazerem registos de lubrificações e intervenções curativas, de acordo com planos de lubrificação e as recomendações formuladas nos relatórios de manutenção, indicia que, mesmo antes de 2001, a manutenção dos equipamentos em discussão nos presentes autos não era assegurada nos termos devidos — o que, no que diz respeito ao período decorrido entre 2001 e 2004, é, entretanto, corroborado pela informação resultante dos Docs. n.° 13 a 48 juntos com a Contestação (cfr. a respeito, em particular, o que é dito no Doc. n.° 20 junto com a p.i.). Não ficou, no entanto, provado que a degradação ocorrida implicou a redução da capacidade produtiva dos equipamentos e foi a causa da total inoperacionalidade do Guindaste n.° 5 (TP, 8). Nem que a realização das obras de manutenção corretiva das anomalias implicou os custos constantes dos Docs. n.° 35 a 44 juntos com a p.i.. (TP, 10). Nem que o custo das reparações ainda em falta corresponde ao orçamento apresentado pela Demandante no Doc. n.° 45 junto com a p.i. (TP, 11). a) No que diz respeito ao primeiro ponto, a prova produzida não foi conclusiva, não tendo ficado demonstrada a redução de capacidade produtiva dos equipamentos. Mas, em todo o caso, sempre se fará notar que do Contrato de Concessão não resultava para a concessionária a garantia da operacionalidade dos equipamentos durante todo o período de vigência da concessão, estando, pelo contrário, estipulado na cláusula 12a o dever da concessionária de proceder à substituição ou remoção dos equipamentos que "por destruição, incapacidade, desgaste ou obsolescência se mostrem inadequados aos fins a que se destinam, de modo a assegurar em permanência a operacionalidade dos serviços", com referência expressa, no n.° 3, à aplicabilidade deste regime aos equipamentos transferidos para a concessionária nos termos da cláusula 8a. E não seria expectável, atendendo ao tempo de vida que já tinham quando foram adquiridos pela Demandante, que pelo menos alguns dos equipamentos em discussão nos presentes autos permanecesse em atividade durante todo o período de vigência da concessão, pelo que nunca seria de indemnizar a Demandante pela perda de redução de capacidade por referência ao período de duração da concessão. b) Quanto ao segundo ponto, a informação constante dos documentos referidos — que não foram, aliás, produzidos apenas na imediata sequência da entrega dos equipamentos, mas ao longo de um período dilatado de tempo, que se prolonga até 2013 — não é suficientemente precisa para demonstrar a existência de conexão entre as obras realizadas e as anomalias existentes à data da entrega dos equipamentos à Demandante, sendo que os valores constantes do Doc. n.° 35 assentam na mera imputação de uma percentagem, calculada por estimativa, sobre os encargos internos anuais que a Demandante alegadamente suporta com o seu sector de manutenção. c) Já quanto ao terceiro ponto, o orçamento constante do Doc. n.° 45 junto com a p.i. foi produzido na sequência da elaboração pela E….., Lda. e pela E….., em 2013, dos relatórios juntos como Does. n.°s 24 a 31 com a p.i. (FA, L). Ora, não resulta destes documentos — e muito menos do conteúdo pouco circunstanciado do Doc. n.° 45 — que todos os problemas neles detectados decorram das anomalias existentes à data da entrega dos equipamentos à Demandante — sendo, pelo contrário, natural que, entre 2004 e 2013, o estado dos equipamentos tenha sido afetado pelo decurso do tempo e por causas supervenientes e, por outro lado, difícil de conceber que a Demandada possa ser condenada, por referência ao estado dos equipamentos em 2013, a colocá-los em estado de novo, a título de reparação dos defeitos e anomalias de que, no momento da sua entrega, em 2004, padeciam equipamentos usados, que a Demandante adquiriu nessa qualidade. Verificou-se, no entanto, que, no momento da sua entrega, os equipamentos em causa não se apresentavam em inteira conformidade com os requisitos mínimos de segurança que, já à época, eram impostos pelo Decreto-Lei n.° 82/99, de 16 de março, e cuja garantia de observância incumbia à Demandada, enquanto vendedora dos mesmos. Do exposto resulta que, dos pedidos deduzidos pela Demandante, o pedido respeitante ao pagamento do custo da manutenção corretiva dos equipamentos só deve ser julgado procedente: a) na parte em que tenha sido incorrido em razão dos vícios ocultos de que os equipamentos padeciam no momento da sua entrega; b) e, no que diz respeito ao pedido respeitante ao pagamento do custo das reparações dos equipamentos necessárias à eliminação dos defeitos e anomalias de que eles padeciam no momento da sua entrega — designadamente para o efeito de os colocar em conformidade com os requisitos mínimos de segurança legalmente exigidos —, na medida do necessário para colocar os equipamentos no estado em que seria exigível que eles se encontrassem no momento da sua entrega e desconsiderando as situações detectadas a que a manutenção corretiva efetuada deu resposta. 3. De todo o exposto resulta que, dos dois pedidos deduzidos em primeiro lugar pela Demandante, o Tribunal entende dever julgar parcialmente procedentes: a) o pedido respeitante ao pagamento do custo da manutenção corretiva dos equipamentos, na parte em que esse custo, suportado nos Docs. n.° 35 a 44 juntos com a p.i.., foi incorrido em razão dos vícios ocultos de que os equipamentos padeciam no momento da sua entrega; b) o pedido respeitante ao pagamento do custo das reparações dos equipamentos necessárias à eliminação dos defeitos e anomalias de que eles padeciam no momento da sua entrega, mas tendo em conta que nesse valor não devem ser consideradas as situações detectadas a que a manutenção corretiva entretanto efetuada deu resposta, e, por outro lado, só devem ser consideradas as operações necessárias para colocar os equipamentos no estado em que seria exigível que eles se encontrassem no momento da sua entrega e não aquelas que, hoje, lhes permitiria ficar como novos, satisfazendo os padrões exigíveis aos equipamentos que hoje são construídos.” Como é bom de ver, não assiste razão à autora. Em primeiro lugar, a omissão de pronúncia, como decorre do supra explanado, pressupõe que determinada questão concreta tenha sido colocada ao Tribunal e que este se absteve de lhe dar resposta. Ora, vista a petição inicial que deu lugar à constituição do Tribunal Arbitral nenhuma alusão é feita à verificação dos pressupostos da ilicitude e da culpa, pressupondo-o, sem dúvida, a alegação de factos relativos à responsabilização da aqui autora pela entrega de equipamentos com anomalias e, bem assim, pela conclusão de se verificar um cumprimento defeituoso, onde radica o seu direito à restituição / indemnização. Outrossim, na subsequente contestação, a aqui autora suscitou as exceções de caducidade do direito de ação e de prescrição da sua responsabilidade, no mais rebatendo as alegações da aqui ré quanto ao referido cumprimento defeituoso, sem qualquer alusão à verificação dos apontados pressupostos. Logo por aqui seria de afastar a verificação da omissão de pronúncia. Ademais, do citado discurso fundamentador da decisão arbitral, na sua vertente fáctica e na sua vertente jurídica, retira-se sem margem para quaisquer dúvidas a verificação dos pressupostos da responsabilidade da aqui autora e que determinaram a sua condenação no pagamento de indemnização. Conforme consta da decisão arbitral em análise, ocorreu uma entrega de equipamentos com anomalias, ou seja, foi violado o contrato, atento o seu cumprimento defeituoso. Tal como igualmente se fez constar da decisão arbitral, aquelas anomalias decorreram da omissão de comportamentos diligentes que eram devidos pela aqui autora. Sendo certo que, atento o cumprimento defeituoso do contrato, estamos perante uma situação em que a culpa se presume, nos termos que decorrem do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, que à evidência a aqui autora não logrou afastar. Acresce ainda, como será de notar na próxima questão, que se mostra verificado o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Em suma, improcede a questão da omissão de pronúncia. c) Sustenta ainda a autora que a decisão arbitral considerou não existir o indispensável nexo de causalidade entre os danos que a concessionária invocou e qualquer conduta da concedente, pelo que a condenação no pagamento de indemnização sem existir nexo de causalidade redunda na sua ininteligibilidade e falta de fundamentação, em violação do requisito estabelecido no n.º 3 do artigo 42.º da LAV. De acordo com este preceito, “[a] sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes”. É mais uma vez patente que não lhe assiste razão. Como nota prévia à presente questão, é de assinalar que não decorre do citado normativo da LAV a exigência de uma fundamentação idêntica à prevista no artigo 607.º do CPC, pelo que a apreciação da invocada omissão assenta em parâmetros distintos, tratando-se de decisão judicial ou de decisão arbitral (cf. Sampaio Caramelo, A impugnação da decisão arbitral, 2014, págs. 61 ss.). De todo o modo, no caso vertente é ostensivo, como claramente decorre do trecho citado na questão anterior, que a fundamentação de facto e de direito existe e não se verifica erro lógico formal entre os fundamentos e a decisão. Conforme se considerou assente na decisão arbitral: - os equipamentos em causa apresentavam anomalias, alínea o) do probatório; - a aqui autora omitiu a manutenção e conservação adequada dos equipamentos pelo menos durante o período decorrido entre 2001 e 2004, designadamente não cumprindo os planos de lubrificação e as recomendações de intervenções curativas formuladas nos relatórios de manutenção, alínea q) do probatório; - essa conduta da autora deu causa às anomalias encontradas nos equipamentos, alínea r) do probatório. Como se vê, o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da autora, assim como os demais fundamentos da responsabilidade da autora mostram-se devidamente descritos na decisão arbitral. E a decisão de condenação da aqui autora surge como corolário lógico dos apontados fundamentos ali descritos. Improcede, pois, a questão da invocada contradição entre os fundamentos e a decisão e consequente falta de fundamentação. d) Finalmente, vem sustentar a autora que o litígio foi decidido segundo a equidade ao: - fazer-se prevalecer o princípio da boa-fé sobre o direito previsto no artigo 917.º do CC, desaplicando-o; - ao condenar a autora no pagamento de duas indemnizações por custos com manutenções e reparações sem conexão com factos praticados por si, pelo que é indevido o recurso ao artigo 566.º, n.º 3, do CC, resultando de mera ponderação subjetiva de interesses, sem corresponder ao exercício da liberdade de cálculo que ali é facultada. A ré defende que não está em causa a inobservância de limites da convenção da arbitragem, entendidos como limites objetivos, mais considerando, de todo o modo, que o Tribunal Arbitral não recorreu à equidade. Vejamos. Conforme estipulado no artigo 46.º, n.º 3, al. a), da LAV, a sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se for demonstrado que: “iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta.” Segundo o artigo 39.º, n.º 1, da LAV, “[o]s árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem, por acordo, que julguem segundo a equidade”. O recurso à equidade, apelando a critérios de justiça do caso concreto por oposição ao apelo a critérios estritos de juridicidade e legalidade, encontra-se, assim, condicionado à existência de prévio acordo das partes. Pelo que, na falta deste pressuposto, não é de afastar que se pondere a ultrapassagem do âmbito da convenção de arbitragem pela decisão arbitral, ou seja, a sua desconformidade com o convencionado pelas partes, caso esta decisão recorra a juízos equitativos. No caso, todavia, tal não sucede. A propósito da aplicação do citado artigo 917.º do CC, consta da decisão arbitral o seguinte: “[G]rande parte da jurisprudência e da doutrina tem admitido a aplicação extensiva do regime de caducidade do artigo 917.° do Código Civil às ações que tenham por objeto o exercício do direito do comprador a exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela, previsto no artigo 914.° do mesmo Código, no pressuposto da necessidade de que as situações em causa se tornem certas e inatacáveis dentro de um prazo curto, em prol da segurança do comércio jurídico. Ora, ainda que se dê esse entendimento como fundado, não parece que ele deva ser aplicado ao caso dos autos, em que o negócio celebrado diz respeito a equipamentos destinados a serem utilizados ao longo do tempo, no âmbito de uma relação continuada intercorrente entre alienante e adquirente. Num tal contexto, não se vê, na verdade, que a segurança do comércio jurídico justifique a imposição ao adquirente de um prazo breve de caducidade do direito de ação e, por outro lado, a aplicação do princípio da boa fé parece mesmo determinar que tal imposição seja excluída. Com efeito, como a aquisição dos equipamentos em discussão se processou, como vimos, no contexto do Contrato de Concessão, afigura-se compreensível e digno de proteção, à luz do princípio da boa fé, o entendimento assumido pela concessionária de que a questão deveria ser discutida no âmbito da relação concessória e não autonomamente, por referência ao contrato autónomo de compra e venda dos bens em causa e, portanto, em função de prazos contados da data em que esse contrato foi celebrado. Foi, na verdade, nesse pressuposto que a Demandante procedeu, na petição inicial, ao enquadramento jurídico das suas pretensões: configurando a situação, não como de denúncia de defeitos da coisa adquirida, mas como de cumprimento defeituoso pelo concedente do seu dever de disponibilizar os equipamentos à concessionária em condições aptas à plena realização do fim a que eram destinados no âmbito da exploração da concessão. E afigura-se compreensível que assim tenha procedido, no específico contexto em que se movia, em que, tendo sido colocada a questão à concedente, no âmbito da relação constituída pelo Contrato de Concessão, seria legítima a expetativa da concessionária de que os problemas pudessem ser resolvidos por acordo e que a obtenção desse acordo fosse procurada ao longo do tempo, sem a pressão inerente à imposição do ónus da propositura de uma ação dentro de curtos prazos de caducidade. Razão pela qual se entende que, no caso em presença, não há lugar à aplicação do regime de caducidade do artigo 917.° do Código Civil, atinente ao exercício de direitos do comprador relativos a coisas adquiridas.” É bastante claro que, ao afastar a aplicação deste normativo, o Tribunal Arbitral se funda em critérios de estrita juridicidade, ao considerar que: - estava em causa a utilização ao longo do tempo dos equipamentos, no âmbito de uma relação continuada intercorrente entre as partes; - uma vez que a aquisição dos equipamentos se processou no contexto do contrato de concessão, a questão atinente tinha de ser discutida no âmbito desta relação e não autonomamente por referência ao contrato autónomo de compra e venda dos bens, pelo que a segurança do comércio jurídico e o princípio da boa fé impunham a não aplicação da referida disposição legal. Tratam-se, à evidência, de argumentos jurídicos relativos à não aplicação de determinado normativo legal ao caso em apreciação, pelo que não está em causa uma decisão extra-sistemática, que busque apenas a justiça do caso concreto. Outrossim, o recurso à equidade para fixação da indemnização, em conformidade com o previsto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, não configura violação do convencionado entre as partes. Segundo tal normativo, “[s]e não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.” Em primeiro lugar, ao contrário do argumentado pela autora, a condenação da autora no pagamento de indemnizações por custos com manutenções e reparações assenta na omissão de comportamentos diligentes, que comprovadamente deveria ter adotado, conforme já explanado supra. Por outro lado, ao julgar aplicável o citado normativo, o recurso à equidade não resulta de opção das partes quanto aos critérios de composição do litígio, mas antes de imposição legal, que determina o julgamento de acordo com a equidade, quando não possa ser averiguado o valor exato dos danos. Trata-se de aplicar uma norma legal cuja fattispecie contém uma específica remissão para a aplicação pelo tribunal de critérios de equidade no julgamento do litígio, decorrendo do artigo 4.º do CC que são distintos os casos em que o recurso à equidade decorre de disposição legal expressa que o permite das situações em que tal apelo resulte do convencionado entre as partes. Neste caso, ao recorrer a juízos de equidade para fixar o montante da indemnização, o tribunal arbitral limita-se a cumprir expressamente o previsto naquele artigo 566.º, n.º 3, obedecendo não á vontade das partes, mas a uma específica determinação legislativa (cf. acórdão do STJ de 22/09/2016, proc. n.º 660/15.8YRLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt). É, pois, de concluir que na fixação da indemnização de acordo com o determinado neste normativo legal, a decisão arbitral não ultrapassou o âmbito da convenção de arbitragem. Improcede também a presente questão. Em suma, a presente ação de anulação da decisão arbitral improcede. * V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em: ü julgar não escrito o requerimento da autora constante de fls. 219/238, quanto aos respetivos artigos 1.º a 56.º; ü julgar verificada a preclusão do direito da autora de impugnar a sentença arbitral, quanto à questão do alegado desrespeito do âmbito objetivo da convenção arbitral. ü no mais, julgar improcedente, por não provada, a presente ação de anulação da decisão arbitral. Custas pela autora. Lisboa, 18 de junho de 2020 (Pedro Nuno Figueiredo - relator) (Ana Cristina Lameira) (Paulo Pereira Gouveia) |