Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:116/16.1BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:01/28/2021
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:IRC;
FACTURAS FALSAS;
PROVA.
Sumário:Aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, cabendo-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

S........., Lda., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial referente às liquidações de IRC dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 no montante total de € 685.192,10.

A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos:
“1 - DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

a) O Relatório Final de Inspeção Tributária, tal como resulta provado na alínea J) da fundamentação de facto, no ponto III - 1.2 Relações com terceiros, mais concretamente a relação da aqui Recorrente com os seus clientes, constata que nos anos em análise, 2010 a 2012, a aqui Recorrente prestou os mais variados serviços relacionados com limpeza e transporte de resíduos industriais;

b) Sendo que, os serviços de inspeção verificaram que as faturas daqueles serviços se encontravam «emitidas cumprindo todos os requisitos a que se refere o n.° 5 do artigo 36.° do CIVA, não se tendo detetado quaisquer irregularidades nas faturas analisadas»;

c) A AT não logrou verificar de que forma foram aqueles serviços prestados;

d) A Recorrente prestou aqueles serviços, sendo que, sempre que necessário, recorreu à subcontratação de serviços a entidades terceiras - alínea UU) da fundamentação de facto;

f) No entanto, em momento algum do Relatório de Inspeção, bem como na sentença que aqui se recorre, foi abordada a questão de como efetivamente foram prestados aqueles serviços pela Recorrente;

g) Não obstante existirem provas que a Recorrente recorria à subcontratação de terceiros, sendo os seus fornecedores as empresas “E........., S.A.”, “M........., Lda.”, “P........., S.A.” e “P........., Lda.”;

h) A AT colocou em crise a veracidade das operações materiais que dão suporte às faturas aqui consideradas como falsas, contudo, não sabe - bem como não procurou indagar -, de que forma a Recorrente continuou a laborar, mesmo sabendo que esta recorria necessariamente à subcontratação;

i) Todavia, não pode ser suficiente para condenar a aqui Recorrente o lançamento de suspeitas quanto às operações que suportam as faturas;

j) Durante o processo, foi possível apurar que a Recorrente continuou a prestar os seus serviços durante o período em causa, bem como recorreu à subcontratação de terceiros;

k) Não só através do Relatório de Inspeção Tributária é possível confirmar os serviços prestados pela Recorrente nos anos de 2010 a 2012, como a prova testemunhal confirmou que a Recorrente continuou a laborar e a subcontratar terceiros;

l) O depoimento da testemunha J........., que entre março e dezembro de 2010 prestou serviços administrativos na sociedade da aqui Recorrente, precisou, com certeza e sem hesitações, quem eram e o que faziam as empresas “E........., S.A.”, “M........., Lda.” e “P........., Lda.”, bem como a necessidade da Recorrente recorrer a estes fornecedores; e ainda de ter recebido e visto faturas das mencionadas empresas, assim como as designou de «subempreiteiras» da aqui Recorrente;

m) Esta testemunha explicou que como a Recorrente «tinha uma panóplia grande de clientes» e, por não ter capacidade suficiente para honrar os seus contratos, recorria à subcontratação de terceiros;

n) Considerando os serviços prestados nos anos de 2010 a 2012, e atendendo à capacidade da Recorrente, que contava com cerca de 150 trabalhadores, se compreende que existiu necessidade de esta recorrer à contratação de «subempreiteiros»;

o) «Subempreiteiros» que foram as empresas «E........., S.A.”, “M........., Lda.”, “P........., Lda.” e “P........., Lda.”;

p) Pelo que o Tribunal a quo deveria ter considerado e dado como provado os serviços que a Recorrente prestou, recorrendo à subcontratação de terceiros, nomeadamente às mencionadas empresas;

q) Analisando os serviços prestados pela Recorrente nos anos de 2010 a 2012, resulta do relatório de inspecção um volume de prestação de serviços no valor total de € 4.873.247,90;

r) Considerando a estrutura da Recorrente, que contava com aproximadamente 150 trabalhadores, nunca autonomamente poderia prestar esses serviços sem recorrer à subcontratação de terceiros;

s) Pelo que, as faturas consideradas pelo Tribunal a quo como falsas, representam de facto a realização material das operações efectuadas;

t) Deverão ser dado como provados os seguintes factos:
A empresa “E........., ......... S.A.” tenha prestado à Impugnante os serviços a que respeitam as faturas referidas em Z);
A empresa “M........., ........., LDA.” prestou à Impugnante os serviços a que respeitam as faturas referidas em BB) e DD);
A empresa “P.........”, ........., S.A.” prestou à Impugnante os serviços a que respeita a fatura referida em EE);
A empresa “P........., ........., LDA.” prestou à Impugnante os serviços a que respeitam a faturas referidas em II) e JJ);
As faturas descritas nos números precedentes foram pagas pela Impugnante;
Após a declaração de insolvência os fornecedores “E........., ......... S.A.”, “M........., ........., LDA.” e “P ......... - ........., SA”

2 - VÍCIO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DE LEI - artigo 23 ° do CIRC:

a) A sentença violou o artigo 23.° CIRC ao considerar improcedente a impugnação apresentada;

b) O contribuinte goza da presunção de verdade da sua declaração, pelo que compete à AT o ónus da prova dos pressupostos legais da sua atuação, nos termos consignados no artigo 74.°, n.° 1 da LGT, isto é, a demonstração de que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas em apreço;

c) Os indícios recolhidos pela AT, e considerados na douta sentença, não são sérios e suficientes para colocar em causa a veracidade das relações económicas da aqui Recorrente com os seus fornecedores;

d) Ao longo de todo o processo, tanto administrativo como posteriormente judicial, foram apresentadas as mais variadas provas possíveis, considerando que sempre a prova se encontraria diminuída e coarctada atendendo à inundação que ocorreu nas instalações nas quais se encontrava armazenada a documentação contabilística da Recorrente;

e) A Recorrente não considera que a AT, e consequentemente, a douta sentença, logrou demonstrar a existência de indícios fundados para fazer cessar a presunção de veracidade que recai sobre a aqui Recorrente, nos termos do artigo 75.° da LGT;

f) Porquanto, estamos apenas perante indícios externos e elementos obtidos através de fiscalização cruzada, inexistindo qualquer indício interno, junto da aqui Recorrente, que valide a argumentação da AT e a qual o Tribunal a quo decidiu dar seguimento;

g) À falta desses documentos, por causa não imputável à Recorrente, não podem ser suficientes os indícios apresentados pela AT, para colocar em causa a veracidade das facturas e das relações económicas que as sustentam; bem assim a realidade económica da empresa que para prestar os serviços que prestou necessitava de recorrer a subempreiteiros;

h) Não lograram diligenciar os serviços de inspeção pela comprovação quanto ao desenvolvimento da actividade da Recorrente durante os períodos aqui em causa, 2010 a 2012, quanto à forma como prestou os seus serviços, se tinha e tem capacidade para os prestar autonomamente ou se necessita de subcontratar terceiros e, necessitando, quem subcontratava, pelo que a Douta sentença não poderia ter considerado como tal;


i) Sempre relevando que tanto a AT, bem como o Tribunal a quo, tinham conhecimento de que a Recorrente recorria à subcontratação de alguns serviços a entidades terceiras, como se poderá verificar na al. UU) da fundamentação de facto, «A impugnante, sempre que necessário, subcontratava alguns serviços a entidades terceiras (facto alegado no artigo 10.°, facto que se extrai do RIT coadjuvado com o depoimento da testemunha)»;

j) A Recorrente prestou os mais variados serviços entre os períodos de 2010 a 2012, sendo que a realização destes se encontram em suporte documental e cumprem com os requisitos legais, tendo estes sido analisados pela AT que não encontrou qualquer irregularidade;

k) Não deixando de ser surpreendente que, existindo comprovação da realização dos serviços prestados pela aqui Recorrente, os serviços de inspeção desconsiderem por completo a realização daquelas relações comerciais.

l) Mas não só os serviços de inspeção omitem por completo de que forma terá a Recorrente laborado durante aquele período, como o Tribunal a quo não atentou nesses serviços;

m) Os factos indiciadores apresentados pela AT não são suficientes para colocar em causa a relação económica da aqui Recorrente com os seus fornecedores, e assim considerar que as faturas emitidas pelos fornecedores “E........., S.A.”, “M........., Lda.”, “P........., S.A.”, “P........., Lda.”, não titulavam efectivas e reais prestações de serviços;

n) A Recorrente efetuou diversos serviços nos anos de 2010 e 2012 e em momento algum a AT procedeu de modo a diligenciar de que forma aqueles serviços foram prestados e se efetivamente poderia, de forma autónoma, prestá-los;
a)


o) Não podendo o Tribunal a quo simplesmente considerar que não existem outros elementos factuais por forma a provar que aquelas faturas refletem relações económicas reais e verdadeiras, não simuladas, quando as prestações de serviços foram verificadas e comprovadas;

p) A AT não logrou demonstrar a falta de correspondência com a realidade do teor das declarações, contabilidade e da escrita da Recorrente;

q) Insinua sim, que essa falta de correspondência existe, mas sem nunca o conseguir justificar, até porque, em abono da verdade, também não o procurou efetivamente saber;

r) Não se demonstram suficientes e sérios os indícios apresentados pela AT para que se possa concluir pela inexistência ou simulação das relações económicas que sustentam as faturas em apreço;

s) Não havendo lugar a inversão do ónus da prova, gozando a Recorrente da presunção de verdade da sua declaração, nos termos do artigo 74.°, n.° 1 da LGT;

Nestes termos e com o Douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando a sentença recorrida. Assim julgando farão V. Exas., como sempre, boa e inteira
Justiça.”


* *
A Recorrida não contra-alegou.

* *
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* *
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de:
i) Erro de julgamento da matéria de facto quanto ao exame crítico das provas;
ii) Erro de julgamento de direito por ter considerado existirem indícios de que as facturas de quatro fornecedores não titulam operações reais e ter julgado improcedente a impugnação judicial referente ao IRC de 2010 a 2012 ao entender que o impugnante não logrou provar que as referidas facturas titulam operações reais.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Compulsados os autos e com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:

A) A Impugnante foi constituída em 11.07.2007, com o objeto social de "prestação de serviços de limpeza industrial e doméstica, serviços de manutenção, recolha e transporte de resíduos sólidos e líquidos, industriais e urbanos, transporte rodoviário de mercadorias próprias e por conta de outrem" (cfr. decorre do teor relatório de inspeção tributária a fls. 16 do processo administrativo tributário e certidão permanente junta como anexo 2 do relatório de inspeção tributária a fls. 82 verso do processo administrativo tributário);

B) A Impugnante encontra-se enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de tributação (cfr. decorre do teor relatório de inspeção tributária a fls. 16 verso do processo administrativo tributário);

C) Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal (cfr. decorre do teor relatório de inspeção tributária a fls. 16 do processo administrativo tributário);

D) Em data não concretamente apurada mas seguramente anterior a 11.06.2014, ocorreu uma inundação nas instalações onde se encontravam arquivadas as pastas da contabilidade da Impugnante (cfr. Informação/Parecer Técnico n.° 21300/14, de 11.06.2014, emitido pela Câmara Municipal de Setúbal/Serviços de Proteção Civil e Bombeiros junto como anexo 14 do relatório de inspeção tributária a fls. 371 verso do processo administrativo tributário);

E) Na sequência da inundação referida na alínea anterior, foram danificadas pastas de arquivo e respetivos conteúdos que se localizavam junto ao solo (cfr. Informação/Parecer Técnico n.° 21300/14, de 11.06.2014, emitido pela Câmara Municipal de Setúbal/Serviços de Proteção Civil e Bombeiros junto como anexo 14 do relatório de inspeção tributária a fls. 371 verso do processo administrativo tributário);

F) No período compreendido entre 21.10.2014 e 09.12.2014, a Impugnante foi objeto de uma ação de Inspeção Tributária credenciada pela Ordem de Serviço n.° OI201300456, de âmbito geral com "origem no cruzamento de informação entre outros elementos da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira e os elementos apresentados pelo sujeito passivo, tendo-se verificado que era utilizador de faturas de contribuintes que tinham sido declarados insolventes ou que se encontravam cessados" e que incidiu nos exercícios de 2010, 2011 e 2012 (cfr. relatório de inspeção tributária a fls. 16 do processo administrativo tributário);

G) Na sequência da ação de Inspeção Tributária referida na alínea antecedente, foi emitido projeto de Relatório de Inspeção Tributária no âmbito do qual foram propostas as correções de natureza meramente aritmética à matéria tributável de IRC dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, no valor de €1.103.052,15, €322.742,69 e €988.965,33, respetivamente e apuramento de IVA em falta nos anos de 2010, 2011 e 2012, no valor de €227.158,80, €171.337,69 e €227.462,02, respetivamente (cfr. relatório de inspeção tributária a fls. 15 do processo administrativo tributário);

H) De ofício n° 028105, da Chefe de Divisão dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Setúbal, datado de 10.12.2014, foi a Impugnante notificada do projeto de Relatório de Inspeção Tributária e para, querendo, exercer audição prévia (cfr. anexo 13 do relatório de inspeção tributária a fls. 363 do processo administrativo tributário);

I) Na sequência da notificação do projeto de Relatório de Inspeção Tributária referido na alínea antecedente, em 26.12.2014, a Impugnante exerceu direito de audição prévia, no âmbito do qual procedeu à junção das faturas n° 18 e 22 respeitantes à empresa “E........., SA”, as faturas n°s 3, 11 e 23 concernentes à empresa “M........., LDA”, a fatura n° 5, respeitante à empresa “P........., LDA” e as faturas com os n°s 2011/00253, 2011/00217, 2011/00550, 2012/0112, 2012/0152, 2012/0201, 2012/0245, 2012/0247, 2012/0282, 2012/0299, 2012/0310, referentes à empresa “P........., LDA”, e os cheques com os números ........, ........, ........, ........, ........ e ........, alegando, designadamente, o que se extrata:
27.°
Conforme foi referido pela Requerente em sede de resposta à solicitação que lhe foi efectuada no decorrer da inspecção tributária, em Junho de 2014, ocorreu uma inundação nas instalações nas quais se encontrava armazenada a documentação contabilística da Requerente. (...)
33.°
Tanto assim é que conseguiu localizar as facturas n.° 18 e 22, emitidas pela E......... - Limpezas e Manutenção à Requerente (doc. n.° 2).
(...)
37.°
No que respeita ao pagamento dos referidos valores, surgem ainda dois pagamentos efectuados pela Requerente à E........., tendo estes o valor de €9.800 (cheque - 2238) e o valor de €5.000 (Cheque - 4518), conforme anexo 3, 34/93 do Projecto de Relatório de Inspecção Tributária.
38.°
O cheque n.° 2238 foi localizado (Documento n.° 3), mas não foi possível localizar outros meios de pagamento, em virtude da inundação que ocorreu no arquivo dos documentos da Requerente.
(...)
48.°
Tanto assim é que conseguiu localizar as facturas n.° 3, 11 e 23, emitidas pela M........., Lda à Requerente (Cfr. Doc. n.° 4).
49.°
As restantes facturas, bem como os respectivos comprovativos de pagamento, não foram ainda localizados, pelas razões já expostas.
(...)
55.°
Conforme aconteceu com os restantes fornecedores, a Requerente conseguiu localizar a factura em falta, após ter desenvolvido esforços no sentido de tentar recuperar os documentos contabilísticos solicitados por qualquer razão, entre eles a factura n.° 5 emitida pela P........., S.A., no exercício de 2010 (Cfr. Doc. 5) em data anterior à insolvência da sociedade.
56.°
Não foi possível localizar o comprovativo de pagamento, pelas razões já expostas.
(...)
62.°
A Requerente conseguiu localizar as facturas n.° 2011/00253, 2011/0217, 2011/00550, 2012/10, 2012/0112, 2012/0152, 2012/0201, 2012/0245, 2012/0247, 2012/0282, 2012/0299, 2012/0310, bem como alguns comprovativos de pagamento (Cfr. Doc. 6) - todas emitidas em momentos em que a empresa tinha actividade.
(...)
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente processo de inspecção tributária ser arquivado sem que sejam realizadas quaisquer correções, sendo que as correções propostas carecem de fundamento legal." (cfr. anexo 14 do relatório de inspeção tributária de fls. 364 a 371 do processo administrativo tributário);

J) Em resultado da ação da inspeção tributária referida em F), em 30.12.2014, foi elaborado Relatório Final de Inspeção Tributária, no âmbito do qual se mantiveram as correções de natureza meramente aritmética à matéria tributável de IRC dos exercícios de 2010, 2011 e 2012, no valor de €1.103.052,15, €322.742,69 e €988.965,33, respetivamente e apuramento de IVA em falta nos anos de 2010, 2011 e 2012, no valor de €227.158,80, €171.337,69 e €227.462,02, constando do seu teor, designadamente e na parte que para os autos releva o seguinte:
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
III - 1. Diligências efetuadas
Da deslocação à morada da sede da S........ Lda, sito na Rua de Badajoz nº 2, 1º Dt, em Setúbal, fomos informados pelas pessoas que habitam o apartamento que esta morada só serve para receber o correio da sociedade que periodicamente é levantado por alguém relacionado com a sociedade.
Através do contato telefónico foi possível contatar com o Sr. J........ que disse que a S........ Lda tinha os escritórios em Palmela na estrada para o Poceirão, mas que a contabilidade se encontrava no escritório do TOC Sr. J.........
Da visita efetuada ao TOC Sr. J........, este esclareceu que dos períodos de 2010, 2011 e 2012 já não estava na posse da documentação suporte dos registos contabilísticos, uma vez que os entrega à sociedade após o fecho de contas.
Assim, procedeu-se novamente ao contato da S........ Lda na estrada do Poceirão, tendo ficado agendada reunião para o dia 21-10-2014, para falar com o Sr. J........ (J......... NIF ........ - Administrador da S........ - SGPS, SA NIF ........, a quem pertencia a totalidade do capital nos anos em análise). Nesta reunião, o Sr. J........ informou que os documentos tinham sido alvo duma inundação nos escritórios em que se encontravam na Avenida 5 de Outubro, n° 51, em Setúbal. No entanto, as pastas de arquivo dos documentos encontravam-se num armazém nos escritórios, sito na Rua do Cabeço da Vigia no cruzamento com a Estrada das Lagameças (edifício Mobilift), tendo verificado pessoalmente que as pastas se encontravam bastante molhadas e em más condições. Ficou, no entanto, acordado com o Sr. J........, colocar as pastas numa sala onde pudesse verificar alguns dos documentos suporte da contabilidade.
III - 1.1. Análise da informação financeira e fiscal
Da análise aos registos contabilísticos da conta “111 - Caixa Fixo", para os anos 2010 (anexo 3, fls 5 e 6/93), 2011 (anexo 4, fls. 4 e 5/45) e 2012 (anexo 5, fls. 5 a 7/91), verificou-se que foram efetuados movimentos de montantes de valor reduzido, não se tendo detetado qualquer irregularidade com os pagamentos e recebimentos registados em caixa.
De acordo com a contabilidade, em 2010, a S........ tem registos de duas contas de depósitos à ordem, uma é do B....... (B....... SA) conta “1201 - Banco B.......” e outra é do B....... SA conta “1202 - S....... .......".
De acordo com a análise efetuada aos movimentos contabilísticos constatou-se que a conta do S....... foi encerrada em 2010, no entanto, não foi possível confirmar dado não constarem nos documentos suporte à contabilidade os extratos bancários. Nos anos de 2011 e 2012 esta conta não regista qualquer movimento contabilístico.
Em relação à conta do B......., verificou-se que é a conta utilizada no dia-a-dia pela sociedade nos anos de 2010 (anexo 3, fls. 7 a 24/93), 2011 (anexo 4, fls. 6 a 26/45) e 2012 (anexo 5, fls. 8 a 31/91), e da confrontação dos movimentos dos extratos bancários com os registos contabilísticos, não se detetaram irregularidades.
Em relação aos saldos de bancos constatou-se que os valores mais relevantes estão relacionados com os pagamentos de vencimentos, pagamentos a fornecedores, pagamentos de impostos (IVA, IRC, IRS e TSU). Também se verificaram movimentos relacionados com valores transferidos para depósitos a prazo.
Quanto aos movimentos de entrada verificou-se que estão relacionados com pagamentos de clientes e valores provenientes de depósitos a prazo.
III - 1.2 Relações com terceiros
III - 1.2.1 - Clientes
Da análise efetuada à contabilidade da S........ Lda, constatou-se que nos anos em análise foram prestados serviços relacionados essencialmente com limpeza e transporte de resíduos industriais, entre outros serviços relacionados, tendo-se verificado que nestes períodos (2010 a 2012) os principais clientes foram os seguintes:
. A....... SA NIF ......., cujos montantes faturados pelos serviços prestados pela S........ Lda ascenderam a 1.717.160,49€ (2010), 1.797.439,47€ (2011) e 1.972.095,94€ (2012).
. P......... Lda NIF ......., à qual foram faturados os seguintes montantes, 23.084,74€ (2010), 66.463,46€ (2011) e 0,00€ (2012).
. C....... Lda NIF ......., cujo volume faturado pela S........ Lda foi de 13.340,73€ (2010), 4.841,28€ (2011) e 0,00€ (2012).
. S....... SA NIF ......., com o montante de 46.056,59€ (2010) e sem serviços faturados pela S........ em 2011 e 2012.
. ....... SA NIF ......., com os montantes de 64.536,47€ (2010), 74.767,85€ (2011) e 55.878,66€ (2012).
. A...... SA NIF ......, com os montantes de 12.391,21€ (2010), 12.498,90€ (2011) e 9.800,47€ (2012).
. A...... SA NIF ......, com os montantes de 11.815,55€ (2010), 19.583,49€ (2011) e 10.667,50€ (2012).
. S...... ACE NIF ......, com os montantes de 22.074,36€ (2010), 22.532,28€ (2011) e 24.481,31€ (2012).
. A...... SA NIF ........, com o montante de 69.205,69€ em 2010 e sem serviços faturados pela S........ em 2011 e 2012.
. M....... - ......... Lda NIF ......., com os montantes de 15.243,21€ (2010), 4.814,54€ (2011) e 7.234,47€ (2012).
. S....... SA NIF ......., com os montantes de 22.386,00€ (2011) e 236.716,20€ (2012).
No que diz respeito a clientes de outros estados foram faturados serviços à empresa japonesa D....... LTD, tendo o valor dos serviços faturados pela S........ ascendido a 1.050.742,00€ (2010), 290.000,00€ (2011) e 710.000,00€ (2012). Estes serviços estão relacionados com a limpeza de navios de carga.
Da consulta às pastas de arquivo dos documentos suporte, verificou-se que as faturas se encontravam arquivadas, tendo-se constatado que foram emitidas cumprindo os requisitos a que se refere o n.° 5 do artigo 36° do CIVA, não se tendo detetado quaisquer irregularidades nas faturas analisadas.
III - 1.2.2 Fornecedores
Em relação aos fornecedores, procedeu-se à análise dos documentos suporte de forma aleatória, conforme faturas que se juntaram a título exemplificativo (anexo 3, 4 e 5), tendo-se verificado em relação a alguns fornecedores situações anómalas conforme se descreve nos pontos seguintes:
III - 1.2.2.1 E......... SA Em Insolvência, NIF .......
. A sociedade E......... SA (adiante designada E......... SA) estava inscrita, desde 1994-05-09, pela atividade de “Atividades de Limpeza Geral em Edifícios’', a que corresponde o CAE 81210 (anexo 6, fls. 8/35).
- Da análise ao sistema de património verificou-se que esta sociedade não possuía quaisquer imóveis nos anos em análise (anexo 6, fl. 10/35).
. Em sede de IVA encontrava-se enquadrada no regime normal trimestral e em sede de IRC no regime geral, tendo cessado a atividade em sede de IVA em 2010-04-26, nos termos do artigo 34 n° 1 b) do CIVA (anexo 6, fls. 8 e 9/35).
. As declarações de rendimentos modelo 22 do IRC, referentes aos períodos de 2010, 2011 e 2012, foram entregues pelo administrador da insolvência Sr. C......., NIF ......., tendo-se constatado que no ano de 2010 foram declaradas mais-valias no quadro 07 da respetiva declaração, no entanto o lucro tributável apurado foi zero. Quanto às restantes declarações de IRC apresentadas, não consta qualquer valor declarado (anexo 6, fls. 11 a 16/35).
. A última declaração periódica do IVA entregue pela E......... SA ocorreu no período 200807, não constando qualquer outra declaração nos períodos seguintes (anexo 6, fls. 17/35),
. As declarações de Informação Empresarial Simplificada (IES) foram apresentadas pelo administrador da insolvência (anexo 6, fls. 19/35).
. De referir que da consulta ao sistema informático, à aplicação do imposto único de circulação, atualizado pela base de dados do IMTT, se verificou que apesar da sociedade ter tido em seu nome diversas viaturas, nos anos em análise apenas teve na sua posse a viatura ligeira de mercadorias com a matrícula ....... (anexo 6, fls. 20 e 21/35).
. Esta sociedade não tinha qualquer trabalhador a seu cargo, conforme informação constante da base de dados da Segurança Social e a última informação que consta na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira refere-se ao ano de 2007 (anexo 6, 22 e 23/35).
De acordo com a certidão permanente da sociedade (anexo 6, fls. 2 e 3/35), faziam parte do conselho de administração, o Sr. B......., NIF ......., na qualidade de presidente e o Sr. J....... (também gerente da S........ Lda), NIF ....... na qualidade de vogal.
Após a declaração de insolvência, que ocorreu em 30-04-2010, foi nomeado administrador judicial o Sr. C......., NIF ....... (anexo 6, fls. 5/35).
Nestes termos, foi notificado o Sr. C....... na qualidade de administrador da insolvência, para apresentar cópia do extrato de conta do cliente S........ Lda e cópia dos meios de pagamento.
Na resposta, o Sr. C....... veio apresentar cópia do relatório elaborado nos termos do disposto no artigo 155° do CIRE (anexo 6, fls. 24 a 35/35), referindo na página 4 do relatório que de acordo com as informações prestadas pela sociedade E......... SA, esta suspendeu a sua atividade em inícios de 2008. Refere ainda na página 6 que “não teve acesso às pastas da contabilidade nem a extratos contabilísticos devido ao facto de ter deflagrado, em 19-12-2009, um incêndio nas instalações da empresa, provocando a destruição do servidor e das pastas da contabilidade.”.
Da análise à contabilidade da S........, verificou-se, pelo extrato de conta deste fornecedor (anexo 6), que foram faturados e registados em gastos e em IVA dedutível os seguintes montantes:
    Fatura
Data registo
Valor
IVA
Total
18
    17-02-2010
20.820,00
4.164,00
24.984,00
22
    20-04-2010
98.785,69
19,757,14
118.542,83
Total
119.605,69
23.921,14
143.526,83

Em relação aos documentos suporte destas operações, procedeu-se à análise das pastas de arquivo da contabilidade de 2010, que apesar do seu mau estado devido ao grau de humidade que apresentavam, foi possível proceder à confirmação de vários lançamentos contabilísticos, encontrando-se os documentos devidamente organizados, sendo fácil a sua localização. Esta localização era efetuada por número de diário e por número de documento. No entanto, ao proceder à localização dos documentos descritos no quadro acima, verificou-se que os mesmos não se encontravam arquivados nas respetivas pastas de arquivo.
Pelo exposto, notificou-se a S........ Lda (anexo 11, fls. 1 a 3/115) para apresentar as referidas faturas bem como cópia dos meios de pagamento.
Na resposta ao solicitado (anexo 11, fls. 4 e 5/115), a sociedade veio justificar que pelo facto de ter havido uma inundação no armazém onde se encontravam arquivadas as pastas, sito na Avenida 5 de Outubro, n.° 51, em Setúbal, não dispõe dos documentos e “julga que se tratava, muito provavelmente, de serviços de limpeza nas obras da S........ prestadas em regime de subempreitada.”.
Apesar de notificada a sociedade S........ Lda não apresentou as faturas contabilizadas na conta do fornecedor E......... SA (anexo 11), nem cópia dos respetivos meios de pagamento.
Assim, tendo em conta que a sociedade E......... SA
. É não declarante,
. Que comunicou ao administrador da insolvência de que tinha suspendido a atividade em inícios de 2008,
. Que não possuía uma estrutura empresarial adequada, nomeadamente porque não possuía instalações, trabalhadores e viaturas que seriam necessárias à prestação dos referidos serviços, e
. Que o Sr. J......., vogal da E......... SA, também era gerente da S........ Lda,
. Por todos estes fatores, chegou-se à conclusão de que as faturas contabilizadas pela S....... na conta do fornecedor E......... SA são faturas falsas, não tendo por base as referidas prestações de serviços.
Pelo anteriormente exposto, vai proceder-se às correções, em sede de IRC e IVA, referentes a estas faturas conforme descrito no ponto III.3 e III.4 do relatório.
III - 1.2.2.2 M......... Lda - Sociedade em Liquidação, NIF .......
. No que diz respeito à M......... Lda (adiante designada de M......... Lda), constatou-se que estava registada, desde 2005-08-10, pela atividade de “Fabricação de outros produtos metálicos diversos n.e.”, a que corresponde o CAE 25992 (anexo 7, fls. 8/24).
. Em termos declarativos não consta da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer declaração entregue em sede de IVA desde o período de 200807, em sede de IRC desde 2008, constando apenas declarações oficiosas de IRC em 2008 e 2010 (anexo 7, fls. 10 a 15/24). Também não apresenta as declarações anuais IES (Informação empresarial simplificada), tendo a última declaração sido entregue em 2007 (anexo 7, fls.16/24).
- Da análise ao sistema de património verificou-se que esta sociedade não possuía quaisquer imóveis nos anos em análise (anexo 7, fls. 17 e 18/24).
- De referir que da consulta ao sistema informático, à aplicação do imposto único de circulação, atualizado pela base de dados do IMTT, constatou-se que não constavam quaisquer viaturas em nome desta sociedade (anexo 7, fls. 19/24).
- Em sede de IVA encontrava-se enquadrada no regime normal trimestral e em sede de IRC no regime geral, tendo cessado a atividade em sede de IVA em 2010-11-08, nos termos do artigo 34 n° 1 b) do CIVA (anexo 7, fls. 8/24) e em sede de IRC foi cessado oficiosamente em 31-12-2011, devido a decisão judicial de encerramento do processo de insolvência, em 26-04-2011, por insuficiência da massa insolvente (anexo 7, 9/24).
. Esta sociedade não tinha qualquer trabalhador a seu cargo, conforme informação constante da base de dados da Segurança Social e a última informação que consta na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira refere-se ao ano de 2007 (anexo 7, fls. 20 e 21/24).
De acordo com a certidão permanente da sociedade (anexo 7, fls. 3 e 4/24), o capital social era de 5.000,00 euros estando repartidos na proporção de 50% pelas sociedades:
- E......... SA e
- E......... - Serviços de Apoio à Navegação Lda NIF ........
Em 21-02-2008 verificou-se uma transmissão de quotas, passando a E......... SA a deter duas quotas de 2.500,00.
. A gerência era assumida pelo Sr. J......., NIF ........
Após a declaração de insolvência, que ocorreu em 08-11-2010, foi nomeado administrador judicial o Sr. C......., NIF ....... (anexo 7, fls. 4/24).
Nestes termos, foi notificado o Sr. C....... na qualidade de administrador da insolvência, para apresentar cópia do extrato de conta do cliente S........ Lda e cópia dos meios de pagamento.
Na resposta, o Sr. C....... veio apresentar cópia da publicação da decisão de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente. De acordo com os esclarecimentos prestados pelo Sr. C....... administrador da insolvência (anexo 7, fls. 22 a 24/24), este informou que efetuou diversas diligências no sentido de apurar bens propriedade da insolvente e da contabilidade da mesma, no entanto, não encontrou qualquer bem móvel ou imóvel propriedade da insolvente nem chegou à posse da contabilidade.
Da análise à contabilidade da S........, verificou-se, pelo extrato de conta deste fornecedor (anexo 7, fls. 1 e 2/24), que foram contabilizadas as seguintes faturas:
2010
Fatura
Data registo
Valor
IVA
Total
3
    17-02-2010
    20.826,12
4.165,22
24.991,34
8
    25-05-2010
    96.321,56
19.264,31
115.585,87
11
    01-06-2010
    81.235,41
16.247,08
97.482,49
18
    02-07-2010
118.875,57
24.963,87
143.839,44
19
    03-08-2010
125.874,45
26.433,63
152.308,08
23
    02-09-2010
100.563,69
21.118,37
121.682,06
28
    12-10-2010
104.568,69
21.959,42
126.528,11
31
    02-11-2010
102.500,00
21.525,00
124.025,00
34
    03-12-2010
102.455,19
21.515,59
123.970,78
Total
853.220,66
177.192,51
1.030.413,17

2011
    Fatura
Data registo
Valor
IVA
Total
1
    03-01-2011
105.986,45
    24.376,88
    130.363,33
4
    01-02-2011
108.542,12
    24.964,69
    133.506,81
6
    07-03-2011
108.214,12
    24.889,25
    133.103,37
11
    12-04-2011
102.569,15
    23.590,90
    126.160,05
Total
425.311,84
    27.821,72
    523.133,56

Tal como aconteceu para o fornecedor anterior (E......... SA) também não foi possível localizar, nas pastas de arquivo dos documentos suporte da contabilidade de 2010 e 2011, as faturas emitidas pela M......... Lda e constantes nos quadros acima. No entanto, pelos elementos apresentados pela sociedade, no âmbito de cruzamento de informação, em 31-05-2013, foi apresentada a fatura n.° 19 (anexo 1, fls. 41/97) que na respetiva descrição refere tratar-se de “Serviços de soldadura nas vossas obras de Arboser”.
Uma vez que as faturas não se encontravam nas pastas de arquivo da contabilidade, procedeu-se à notificação da S........ Lda (anexo 11, fls. 1 a 3/115) para apresentar as referidas faturas bem como cópia dos meios de pagamento.
Na resposta ao solicitado (anexo 11, fls. 4 e 5/115), a sociedade veio justificar que pelas mesmas razões invocadas para a sociedade E......... SA, não dispõe dos documentos referentes à M......... Lda e julga “que se tratava de uma relação comercial sem base contratual, de prestação de serviços de limpeza nas obras da S....... prestadas no regime de subempreitada.”.
A sociedade S........ Lda, com base nas mesmas razões, não apresentou as faturas contabilizadas na conta do fornecedor M......... Lda, nem cópia dos respetivos meios de pagamento, dos quais não se encontrou qualquer registo nos anos em análise.
Em relação ao registo, em 2011, a débito da conta do fornecedor M......... Lda, do montante de 1.622.235,99€, com a descrição de “B.......", a sociedade S........ diz que “tanto quanto os responsáveis da empresa se recordam, terá havido um contrato de prestações de serviços em 2006/2007 entre a M......... e a D........ Posteriormente, a S....... assumiu a posição da M......... nesse contrato, tendo esta relação contratual possibilitado um acordo entre as partes.”. Dado que a S........ Lda não apresentou qualquer prova desta operação e dado que a sociedade M......... Lda se encontrava insolvente, tudo indica que esta operação não passa de um mero lançamento contabilístico sem ter por base a situação relatada pela sociedade. Refira-se ainda que a existir esta operação, ela não poderia ser efetuada fora do processo de insolvência uma vez que infringe o preceituado no Código da Insolvência e Recuperação das Empresas.
Assim, tendo em conta que a sociedade M......... Lda
. É não declarante,
. Que pelas declarações do administrador da insolvência não foram encontrados bens móveis e imóveis em nome da sociedade e não foi entregue a contabilidade da sociedade,
. Que se encontra cessada em sede de IVA desde 2010-04-26 e em sede de IRC desde 31-12-2011,
. Que não possuía uma estrutura empresarial, nomeadamente porque não possuía instalações, trabalhadores e viaturas, necessária à prestação dos serviços a que a S....... se refere, e
. Que o Sr. J......., gerente da M......... Lda, também era gerente da S........ Lda,
. Por todos estes fatores, chegou-se à conclusão de que as faturas contabilizadas pela S........ na conta do fornecedor M......... Lda são faturas falsas, não tendo por base a prestação de quaisquer serviços.
Pelo anteriormente exposto, vai proceder-se às correções, em sede de IRC e IVA, referentes a estas faturas conforme ponto III.3 e III.4 do relatório.
III - 1.2.2.3 P......... SA - Em Liquidação, NIF:
.......
. A sociedade P......... SA (adiante designada de P......... SA) estava registada pela atividade de “Atividades das empresas de trabalho temporário" a que corresponde o CAE 78200 (anexo 8, fls. 10/21).
. Em sede de IVA encontrava-se enquadrada no regime normal trimestral, tendo cessado a atividade em 2010-04-08. Em sede de IRC estava enquadrada no regime geral de tributação, tendo sido cessada oficiosamente em sede de IRC em 2012-12-31, por encerramento do processo de insolvência que ocorreu em 05-01-2011 (anexo 8, fls. 10 e 11/21).
. Em termos declarativos, constatou-se que a última declaração periódica do IVA entregue pela P......... SA é do período 200806T (anexo 8, fls. 12/21). Em sede de IRC não apresenta qualquer declaração desde 2008 (inclusive), constando do sistema informático apenas duas declarações oficiosas para os anos de 2008 e 2010 (anexo 8, fl. 13/21). No que se refere às declarações anuais de Informação Empresarial Simplificada, constatou-se que não entrega as declarações desde 2008 (inclusive) (anexo 8, fls. 15/21).
. Da análise ao sistema de património verificou-se que esta sociedade não possuía quaisquer imóveis nos anos em análise (anexo 8, fls. 14/21).
. De referir que da consulta ao sistema informático, à aplicação do imposto único de circulação, atualizado pela base de dados do IMTT, constatou-se que não possuía quaisquer viaturas em seu nome, nos anos em análise (anexo 8, fls. 16/21).
. Esta sociedade não tinha qualquer trabalhador a seu cargo, conforme informação constante da base de dados da Segurança Social e a última informação que consta na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira refere-se ao ano de 2007 (anexo 8, fls. 17 e 18/21).
De acordo com a certidão permanente da sociedade (anexo 8, fls. 2 a 5/21), faziam parte do conselho de administração, o Sr. J......., NIF ....... na qualidade de administrador único. Após a declaração de insolvência, que ocorreu em 08-04-2010, foi nomeado administrador judicial o Sr. C......., NIF ....... (anexo 8, fl. 6/21).
Nestes termos, foi notificado o Sr. C....... na qualidade de administrador da insolvência, para apresentar cópia do extrato de conta do cliente S........ Lda e cópia dos meios de pagamento.
Na resposta, o Sr. C....... veio apresentar cópia da publicação da decisão de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente. De acordo com os esclarecimentos prestados pelo Sr. C....... administrador da insolvência (anexo 8, fls. 19 a 21/21), este informou que efetuou diversas diligências no sentido de apurar bens propriedade da insolvente e da contabilidade da mesma, no entanto, não encontrou qualquer bem móvel ou imóvel propriedade da insolvente nem chegou à posse da contabilidade.
Da análise à contabilidade da S........, verificou-se, pelo extrato de conta deste fornecedor (anexo 8, fls. 1/21), que foi contabilizada a seguinte fatura:

2010
    Fatura
Data registo
Valor
IVA
Total
5
17-02-2010
    20.767,67
4.153,53
24.921,20
Total
    20.767,67
4.153,53
24.921,20


Tal como aconteceu para os fornecedores anteriormente referidos, também não foi possível localizar, nas pastas de arquivo dos documentos suporte da contabilidade de 2010, a fatura n.° 5 da P......... SA.
Uma vez que esta fatura não se encontrava nas pastas de arquivo da contabilidade, procedeu- se à notificação da S........ Lda (anexo 11, fls. 1 a 3/115) para apresentar as referidas faturas bem como cópia dos meios de pagamento.
Na resposta ao solicitado (anexo 11, fls. 4 e 5 /115), a sociedade veio informar que não dispõe dos documentos solicitados e que “dado tratar-se de uma ........./cedência de pessoal, deverá ter-se tratado de uma subempreitada relacionada com mão-de-obra necessária para uma obra da S........ ”.
A sociedade S........ Lda não apresentou a fatura contabilizada na conta do fornecedor P......... SA, nem cópia dos respetivos meios de pagamento, dos quais não se encontrou qualquer registo nos anos em análise.
Assim, tendo em conta que a sociedade P......... SA
. É não declarante,
. Que pelas declarações do administrador da insolvência não foram encontrados bens móveis e imóveis em nome da sociedade e não foi entregue a contabilidade da sociedade,
. Que se encontra cessada em sede de IVA desde 2010-04-08 e em sede de IRC desde 31-12-2012,
.Que não possuía uma estrutura empresarial, nomeadamente porque não possuía instalações, trabalhadores e viaturas, necessária à prestação dos serviços a que a S....... se refere, e
. Que o Sr. J......., administrador único da P......... SA, também era gerente da S........ Lda.
. Por todos estes fatores, chegou-se à conclusão de que a fatura contabilizada pela S....... na conta do fornecedor P......... SA corresponde a uma fatura falsa, não tendo por base a prestação de qualquer serviço.
Pelo anteriormente exposto, vai proceder-se às correções, em sede de IRC e IVA, referentes a estas faturas conforme ponto III.3 e III.4 do relatório.
III - 1.2.2.4 P....... SA, NIF: .......
. A sociedade P....... SA (adiante designada de P....... SA) estava registada pela atividade de “Construção de edifícios (Residenciais e não residenciais) ” a que corresponde o CAE 41200 (anexo 9, fls. 8/20).
. Em sede de IVA encontrava-se enquadrada no regime normal trimestral, tendo cessado a atividade em 2010-12-31. Em sede de IRC estava enquadrada no regime geral de tributação, tendo sido cessada oficiosamente em sede de IRC em 2010-12-31, por encerramento do processo de insolvência que ocorreu em 19-11-2010, por insuficiência da massa insolvente (anexo 9, fls. 8 e 9/20).
. Em termos declarativos, constatou-se que não apresentou as declarações periódicas do IVA e em sede de IRC não apresenta qualquer declaração desde 2002 (inclusive), constando do sistema informático apenas declarações oficiosas para os anos de 2003, 2007 e 2010 (anexo 9, fls. 10 e 14/20). No que se refere às declarações anuais de Informação Empresarial Simplificada, constatou-se que não entrega as declarações desde 2008 (inclusive) (anexo 9, fl. 15/20).
. Da análise ao sistema de património verificou-se que esta sociedade não possuía quaisquer imóveis em 2010 (anexo 9, fls. 16/20).
. De referir que da consulta ao sistema informático, à aplicação do imposto único de circulação, atualizado pela base de dados do IMTT, constatou-se que, não constavam quaisquer viaturas em nome desta sociedade, para o ano de 2010 (anexo 9, fls. 17/20).
. Esta sociedade não tinha qualquer trabalhador a seu cargo, conforme informação constante da base de dados da Segurança Social e a última informação que consta na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira refere-se ao ano de 2003 (anexo 9, fls. 18 e 19/20).
De acordo com a certidão permanente da sociedade (anexo 9, fls. 3 a 5/20), faziam parte do conselho de administração, o Sr. P......., NIF ……… na qualidade de presidente e M......., NIF………., na qualidade de secretário. Após a declaração de insolvência, que ocorreu em 12-10-2006, foi nomeado administrador judicial a Sra. A......., NIF ………. (anexo 9, fl. 5/20).
Nestes termos, foi notificado a Sra. A....... na qualidade de administrador da insolvência, para apresentar cópia do extrato de conta do cliente S........ Lda e cópia dos meios de pagamento.
Na resposta, a Sra. A....... veio informar que a P....... SA nunca apresentou a contabilidade, não tendo qualquer documento relacionado com a contabilidade da sociedade (anexe 9, fls. 20/20).
Da análise à contabilidade da S........, verificou-se, pelo extrato de conta deste fornecedor (anexo 9, fl. 1/20), que foi contabilizada a seguinte fatura:

2010
    Fatura
Data registo
Valor
IVA
Total
4
31-03-2010109.458,13
21.891,63
131.349,76
Total
109.458,13
21.891,63
131.349,76

Tal como aconteceu para os fornecedores anteriormente referidos, também não foi possível localizar esta fatura nas pastas de arquivo dos documentos suporte dos lançamentos contabilísticos.
Uma vez que esta fatura não se encontrava nas pastas de arquivo da contabilidade, procedeu-se à notificação da S........ Lda (anexo 11, fls. 1 a 3/115) para apresentar as referidas faturas bem como cópia dos meios de pagamento.
Na resposta ao solicitado (anexo 11, fls. 6/115), a S........ Lda veio informar que esta fatura terá sido contabilizada por lapso, uma vez que não tinha qualquer relação contratual com a P....... SA.
Pelo anteriormente exposto, vai proceder-se às correções, em sede de IRC e IVA, referentes a estas faturas conforme ponto III.3 e III.4 do relatório.
III - 1.2.2.5 P......... Lda, NIF: .......
. A sociedade P......... Lda (adiante designada por P......... Lda) encontrava-se registada pela atividade principal de “Organização do transporte”, a que corresponde o CAE 52291 e pelas atividades secundárias “Manuseamento de Carga" CAE 52240, “Transportes rodoviários de mercadorias” CAE 49410 e "Aluguer de outras máquinas e equipamentos, n.e." CAE 77390 (anexo 10, fl. 20/60).
. Em sede de IVA estava enquadrado no regime mensal, tendo cessado a atividade em 28-12-2012, nos termos da alínea b) n.° 1 do artigo 34° do CIVA. Em IRC estava enquadrado no regime geral, tendo cessado por encerramento da liquidação em 28-12-2012
. Em termos declarativos, não se verificaram quaisquer faltas declarativas, quer em sede de IVA quer em sede de IRC
De acordo com a certidão permanente da sociedade (anexo 10, fls. 13/60), o capital social era de 25 000,00€, repartidos pelos respetivos sócios como se segue:
- 12.500,00€ - E......... Lda, NIF .......
- 12.500,00€ - E......... - Comércio de Componentes Industriais Lda, NIF ....... Gerência: B......., NIF .......
Em 28-12-2007 verificou-se a transmissão de quotas, tendo a sociedade S........ - SGPS, SA, NIF ........, ficado na posse da totalidade do capital da P......... Lda.
Registou-se ainda um aumento de capital que passou a ser de 125.000,00€, repartido por duas quotas de 62.500,00€, ambas pertencentes à sociedade S........ - SGPS, SA (anexo 10, fls. 15/60).
Em 12-05-2008, B....... cessou funções de gerência.
Na mesma data foi nomeado gerente A......., NIF………….
A sociedade foi dissolvida por encerramento da liquidação da sociedade, tendo como depositário J........., NIF ........ (adiante designado por J........) (anexo 10, fls. 16 e 17/60).
Por este facto, procedeu-se à notificação de J........, na qualidade de representante de cessação da P......... Lda, para apresentar o balancete analítico para cada um dos exercícios, extrato da conta do cliente S........ Lda, bem como das transmissões de imobilizado efetuadas em 2011, apresentar cópia das faturas e dos meios de pagamento (anexo 10, fls. 40/60).
Na resposta (anexo 10, fls. 41 a 60/60), a P......... Lda veio informar que não podia apresentar os documentos solicitados, pelos motivos apresentados pela S........, ou seja, devido a inundação, já os documentos da contabilidade da P......... também estavam armazenados no mesmo armazém, sito na Avenida 5 de Outubro, n.° 51 em Setúbal.
Pela análise da contabilidade da S........ Lda e das faturas em arquivo, verificou-se que a P......... Lda faturava serviços de limpeza efetuados nas instalações de clientes da S........ Lda, movimentação de contentores e venda de gasóleo (anexo 3, fls. 85/93, anexo 4, fls. 38 a 45/45 e anexo 5, fls. 38 a 01/91). Da análise efetuada aos valores de consumo de gasóleo (conta 624211 - Gasóleo - aceite pela totalidade) pela S........ verificou-se que os valores ascenderam a 15.210,59€, em 2010, 15.551,22€, em 2011, e 36.787,45€, em 2012 (anexo 10, fls. 9 a 11/60). Atendendo ao facto da sociedade S........ Lda ter ao serviço vários equipamentos, nomeadamente máquinas e viaturas pesadas que utilizam gasóleo para operarem, tudo indica que estes valores estão dentro do que se poderia considerar normal para a atividade, não vislumbrando aqui quafquer irregularidade.
Quanto aos valores declarados, em 2011, na conta 271111013 - P......... (anexo 10, fls. 5 a 8/60), referentes à transmissão de imobilizado, a S........ Lda foi notificada para apresentar as faturas referentes à aquisição de imobilizado à P......... Lda e cópia dos meios de pagamento (anexo 11, fls. 6/115), no entanto, nada apresentou, referindo apenas que se refere à aquisição de “3 varredouras, 2 máquinas de limpeza e aspiração, 1 wc portátil, 1 máquina de limpeza de praias, 1 vassoura hidráulica e 1 vassoura mecânica."

2011
FaturaData registo
Valor
IVA
Total
217
    20-05-2011
115.200,74
26.496,17
    141.696,91
253
    14-06-2011
102.433,90
23.559,80
    125.993,70
550
    15-12-2011
102.000,00
23.460,00
    125.460,00
TOTAL
    319.634,64
73.515,97
    393.150,61

Da análise ao período de 2012, constatou-se que na conta do fornecedor P......... Lda (anexo 10, fls. 4/60), para além das faturas normais de serviços e combustível já anteriormente referidas, surgem as seguintes faturas, com numeração diferente e de montantes elevados:

2012
FaturaData registo
Valor
IVA
Total
10
15-01-2012
102.700,00
23.621,00
126.321,00
112
15-03-2012
112.700,00
25.921,00
138.621,00
152
13-04-2012
135.400,00
31.142,00
166.542,00
201
16-05-2012
115.765,00
26.625,95
142.390,95
245
13-08-2012
129.876,00
29.871,48
159.747,48
247
14-09-2012
83.981,00
19.315,63
103.296,63
282
15-10-2012
115.876,00
26.651,48
142.527,48
299
15-11-2012
117.123,45
26.938,39
144.061,84
310
28-12-2012
75.543,89
17.375,09
92.918,98
Total
988.965,34
227.462,02
1.216.427,36

Estas faturas foram contabilizadas pela S........ Lda como gastos na conta “62612 - Aluguer de equipamento” (anexo 5, fls. 44/91).
As faturas acima indicadas não se encontravam nas pastas de arquivo dos documentos suporte da contabilidade da S........ Lda, pelo que se procedeu à notificação da sociedade para apresentar as referidas faturas bem como cópia dos meios de pagamento (anexo 11, fls. 1 a 3/115).
Na resposta a S........ Lda, veio informar que pelas razões já descritas para as outras sociedades, ou seja devido à inundação, não podia apresentar os documentos solicitados, tendo referido que as faturas registadas na conta do fornecedor P......... Lda se referem a aluguer de equipamentos, serviços de limpeza e venda de gasóleo em grandes quantidades (anexo 4 e 5/115).
Da análise às declarações entregues pela P......... Lda, verificou-se que esta declarou:
. Em relação a 2011, através do anexo A e do anexo L da declaração anual de Informação Empresarial Simplificada (anexo 10, fls. 30 a 32/60), verificou-se que as vendas e prestações de serviços ascenderam a 3.683.185,30€ e outros rendimentos e ganhos no valor de 82.764,05€, sendo que destes só 26.630,48€ correspondem a alienações de imobilizado, estando estes valores em consonância com os declarados no quadro 11 da declaração modelo 22 do IRC de 2011 (anexo 10, fls. 28/60). Atendendo aos valores anteriormente referidos e aos constantes na base tributável das declarações periódicas do IVA (anexo 10, fls. 22/60), concluiu-se que a sociedade P......... Lda não declarou, para efeitos de tributação, as alienações de imobilizado, contabilizadas pela S........ Lda na conta de fornecedores de imobilizado, 271111013 - P........., no montante de 393.150,61€ (anexo 10, fls. 5/60).
. Quanto a 2012, a P......... Lda apresentou nas declarações periódicas do IVA a base tributável ascendeu a um total de 676.550,58€ (anexo 10, fls. 23/60) e na declaração modelo 22 do IRC de 2012 apresentou um total de rendimentos de 514.631,39€ e volume de negócios de 482.562,27€ (anexo 10, fls. 37/60). No entanto, a faturação contabilizada pela S........ Lda na conta do fornecedor 22111055 — P......... LDA (anexo 10, fls. 4 e 5/60) ultrapassou largamente estes valores, tendo ascendido ao montante de 1.248.915,83€ (IVA incluído), ascendendo o valor líquido de imposto a 1.015.594,41€ (anexo 10, fls. 38/60). Pelo exposto conclui-se que as faturas contabilizadas pela S........ Lda referentes a aluguer de equipamento (anexo 10, fls. 39/60), não correspondem a efetivos serviços prestados pela P......... Lda. daí a divergência de valores declarados pelas duas sociedades.
Também comparando os valores declarados nas declarações periódicas do IVA pela P......... Lda e os contabilizados / declarados pela S........ Lda se verifica que estes são divergentes:
Faturas P......... Lda
S........ Lda
    P......... Lda
    Período
IVA deduzido
IVA liquidado
Jan
24.463,94
1.716,47
Fev
219,26
10.478,44
Mar
26.427,77
3.410,31
Abr
31.218,82
9.294,86
Mai
26.625,95
10.011,10
Jun
0,00
7.228,55
Jul
0,00
14.659,03
Ago
29.871,48
7.845,34
Set
49.187,11
10.154,71
Out
26.651,48
5.089,03
Nov
26.938,39
8.219,91
Dez
17.375,09
67.498,90
Total
258.979,29
155.606,65

De acordo com estes elementos, verifica-se que a sociedade P......... Lda não declarou as faturas contabilizadas pela S........ Lda referentes ao aluguer de equipamento.
Assim, tendo em conta anteriormente exposto e que se tratam de duas empresas relacionadas, em que o capital é detido pela mesma empresa S........ SGPS SA, e que os documentos comprovativos das transações não foram exibidos com a justificação da inundação, mas o certo é que os restantes documentos encontravam-se arquivados e que foi possível consultá-los apesar de molhados, concluiu-se que a sociedade P......... Lda não procedeu à alienação dos equipamentos em 2011, nem prestou os serviços de aluguer de equipamento em 2012, até porque no ano de 2012 a sociedade P......... Lda encontrava-se em liquidação, tendo sido efetuada a respetiva dissolução e encerramento da liquidação em 28-12-2012 (anexo 10, fls. 16 e 17/60). Nestes termos, estas faturas não representam verdadeiras transmissões de bens nem serviços realmente prestados pela P......... Lda, pelo que se procederá às respetivas correções em sede de IVA e IRC conforme se descreve no ponto III.3 e III.4 do relatório.
III.2 Conclusão
Em resumo, as empresas E......... SA, M......... Lda, P......... SA e P......... Lda, pertencem ao mesmo grupo empresarial que a S........ Lda, dado que o seu capital é detido pela S........ SA, ou então têm em comum o responsável (administrador, sócio-gerente), que em regra é o Sr. J........
Os documentos comprovativos das transações entre a S........ Lda e estes fornecedores não se encontravam arquivados, tendo sido argumentado que os mesmos se tinham extraviado devido a inundação quando os restantes documentos comprovativos das outras transações se encontravam arquivados, apesar de molhados.
Nos extratos bancários não existem evidência de pagamentos relativos àquelas transações.
As empresas são todas não declarantes, com exceção da P......... Lda, que apesar de ser declarante se verificou que os valores de operações ativas constantes nas suas declarações periódicas de IVA são muito inferiores aos declarados pela S........ Lda como aquisições.
Ainda relativamente à P......... Lda é de salientar que os documentos comprovativos das vendas de imobilizado em 2011 e de aluguer de equipamento em 2012 e os comprovativos dos recebimentos não foram apresentados por nenhum responsável pela P......... Lda, apesar de notificação efetuada para o efeito.
Face ao exposto, temos a convicção que as faturas emitidas pela E......... SA, M......... Lda, P......... SA e P......... Lda, não titulam verdadeiras transações, não se aceitando o IVA dedutível nos termos do n.°3 do art.° 19 ° do CIVA, e nos termos previstos no artigo 23° n.° 2 do CIRC, à data dos factos, não se aceita o custo referente aos serviços faturados por essas empresas e contabilizados como custo pela S........ Lda nas contas 62111 - Subcontratos mn - custo fatura, 6221 - Trabalhos especializados (anexo 3, fls. 40 a 42/93 e anexo 4, fls. 32/45) e 62612 - Aluguer de equipamentos (anexo 5, fls. 44/91).
Assim, nos pontos seguintes vai proceder-se às respetivas correções em sede de IVA e IRC.
(...)
III.4 IRC
A S........ Lda contabilizou como custo da atividade diversas faturas, que conforme referido no ponto III - 1.2.2 do relatório, não representam verdadeiros serviços prestados por cada uma das referidas entidades, pelo que foram emitidas e contabilizadas apenas com o intuito de reduzir o lucro tributável da sociedade, não sendo o custo aceite nos termos do artigo 23° n.° 2 do CIRC (artigo à data dos factos).
Nas correções efetuadas ao IRC e constantes do quadro seguinte não foram tidas em consideração as faturas n.° 11 da M......... Lda, dado que foi contabilizada pela S........ Lda na conta de imobilizado 43131-Equip. básico-mercado nacional, bem como as faturas da P......... Lda referentes à alienação de imobilizado e contabilizadas pela S........ Lda na referida conta.
Assim, vai proceder-se à correção do resultado fiscal declarado pela sociedade, conforme se segue:

2010
2011
2012
Resultado Fiscal
24.551,55
40.813,93
-76.102,94
Correção ao resultado fiscal
1.103.052,15
322.742,69
988.965,33
Lucro Tributável Corrigido
1.127.603,70
363.556,62
912.862,39

A liquidação do IRC de 2010 será efetuada nos termos do n.° 1 do artigo 46° da Lei Geral Tributária, e conforme as correções constantes do quadro acima.
IX DIREITO DE AUDIÇÃO
Nos termos do artigo 60° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 60° do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária (RCPIT), procedeu-se à notificação, em mão, ao sujeito passivo, através do ofício n.° 28165, de 10-12-2014, para, querendo, exercer o direito de audição (anexo 13).
No dia 26-12-2014, deu entrada nos serviços de inspeção tributária o direito de audição exercido por escrito, pela advogada Dra. M......., em representação do sujeito
passivo, não tendo, no entanto, apresentado procuração com poderes bastantes para o efeito (anexo 14).
Não obstante esse facto, procedeu-se à análise do direito de audição, tendo-se verificado o seguinte:
- Nos artigos um a sete do direito de audição o sujeito passivo faz uma descrição sucinta das correções propostas no projeto de relatório e uma síntese, dos respetivos fundamentos, terminando no ponto sete por discordar desse entendimento, pelas razões apontadas nos pontos seguintes do direito de audição.
- Quanto ao descrito no Ponto I (que corresponde aos artigos 8º a 19° do direito de audição), apesar do sujeito passivo argumentar o contrário, estamos convictos que foram reunidos indícios suficientes de que as sociedades E......... SA, M......... Lda, P......... SA, P....... SA e P......... Lda não prestaram os serviços constantes das faturas contabilizadas pela S........ Lda.
Conforme é referido no relatório de inspeção nos pontos III - 1.2.2.1 a III - 1.2.2.4, pelos elementos disponíveis nas bases de dados da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, da Segurança Social e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, verificou-se que as sociedade E......... SA, M......... Lda, P......... SA, P....... SA, nos períodos referentes à faturação por elas emitida, eram não declarantes, não possuíam trabalhadores a seu cargo, não tinham quaisquer viaturas ao serviço nem possuíam quaisquer bens imóveis necessários à prestação dos serviços faturados. Refira-se ainda que atendendo aos fundados indícios de que estas sociedades não teriam prestado os serviços faturados, procedeu-se à notificação do sujeito passivo (anexo 11) para justificar as referidas operações, apresentar cópia das faturas e dos meios de pagamento referentes a esses serviços, no entanto, a resposta foi bastante vaga não apresentando elementos que comprovassem a efetiva prestação de serviços nem cópia das faturas e meios de pagamento (anexo 11, fls. 4 a 115/115).
No que diz respeito à P......... Lda, apesar de declarante, verificou-se que cessou a atividade, por encerramento da liquidação, em 28-12-2012, e que as faturas relacionadas no ponto III - 1.2.2.5 do relatório de inspeção, não constam nas declarações fiscais entregues pela P......... Lda. Notificada a P........., Lda na pessoa do representante de cessação (anexo 10, fls. 40/60) para apresentar cópia das faturas e dos meios de recebimento, este não apresentou qualquer elemento com o argumento de que em junho de 2014 ocorreu uma inundação no local onde se encontravam os documentos sito na Avenida 5 de Outubro, n.° 51, em Setúbal. Também se verificou que apesar da S........ Lda ter contabilizado estas faturas não registou qualquer pagamento referente a essas faturas e notificada para justificar estas operações e apresentar cópia das faturas e dos meios de pagamento (anexo 11), não apresentou qualquer elemento com o mesmo argumento, ou seja, que ocorreu uma inundação no local onde se encontravam os documentos sito na Avenida 5 de Outubro, n.° 51, em Setúbal.
Quanto ao facto de o gerente ser também membro dos órgãos estatutários das empresas que lhe prestaram os serviços, revela que este sabia da situação financeira dessas sociedades que se encontravam numa situação de insolvência e fazendo uso desse conhecimento providenciou a emissão de faturas de favor referentes a serviços para os quais as referidas sociedades não possuíam os meios necessários para prestar.
Nestes termos, parece-nos que a presunção do n.° 1 do artigo 75° da Lei Geral Tributária, referida pelo sujeito passivo no direito de audição foi ilidida nos termos da alínea a) do n.° 2 do mesmo artigo, cabendo ao sujeito passivo comprovar a efetiva realização dos referidos serviços.
- No ponto II (artigos 20° a 66° do direito de audição), o sujeito passivo vem referir que as referidas sociedades prestaram os serviços no lapso temporal entre a data de apresentação à insolvência e a data da decisão de insolvência. Neste ponto o sujeito passivo faz referência a cada uma das sociedades em causa, começando no artigo 26° do direito de audição com a E........., SA.
Em relação às faturas emitidas por esta sociedade, a S........ Lda conseguiu localizar as faturas que se referem a serviços de limpeza na obra Arboser, tendo juntado cópia das referidas faturas. No que respeita aos pagamentos juntou cópia do canhoto do cheque de 9.800,00€ e refere o cheque contabilizado na conta do fornecedor não apresentando qualquer outro documento, pelo que não foi possível comprovar se estes cheques tiveram como destino a E......... SA.
Conforme se pode verificar pelas faturas anexas ao direito de audição, a sociedade indica como morada a Rua Cabeço da Vigia n.° 1-3, em Palmela, onde no âmbito da ação inspetiva foram consultados os documentos referentes à S........ Lda.
Pelo relatado nos artigos 26° a 44° do direito de audição, e apesar da relação estreita existente entre as sociedades, em que para além doutros factos já referidos o Sr. J....... é o responsável pelas mesmas, o sujeito passivo não acrescentou qualquer elemento que justifique como é que a E......... SA, sem trabalhadores, viaturas e bens imóveis conseguiu prestar serviços de limpeza que ascenderam a 143.526,83€. Como é que se pode prestar serviços de limpeza sem trabalhadores?
Refira-se ainda que de acordo com o administrador da insolvência a sociedade E......... SA por intermédio dos seus responsáveis disse que tinha a atividade suspensa desde inícios de 2008 (anexo 6, fls. 24 a 35/35).
No que diz respeito à sociedade M......... Lda (artigos 45° a 53° do direito de audição), conseguiu apenas localizar as faturas n.° 3, 11 e 23 que se referem a serviços de “soldadura na obra da arboser” que juntou em anexo ao direito de audição. Também desta feita não apresenta qualquer documento referente ao pagamento dos alegados serviços de soldadura.
Tal como na sociedade anterior, nas faturas da M......... Lda é indicada como morada na Rua Cabeço da Vigia, n.° 1-3 Lau, em Palmela.
Também neste caso, para além doutros factos já referidos, a gerência é assumida pelo Sr. J......., e apesar da estreita relação entre esta sociedade e a S........ Lda, o sujeito passivo não acrescentou qualquer elemento que justifique como é que a M......... Lda, sem trabalhadores, viaturas e bens imóveis conseguiu prestar serviços de soldadura que ascenderam a 1.030.413,17€ e 523.133,56€, em 2010 e 2011 respetivamente. Como é que se pode prestar serviços de soldadura sem trabalhadores?
Refira-se ainda que esta sociedade foi declarada insolvente em 08-11-2010, e cessada em IVA na mesma data, tendo, no entanto, emitido faturas posteriormente a essa data.
Em relação à sociedade P......... SA (artigos 54° a 60° do direito de audição), apresentou cópia da fatura n.° 5, referente a “Cedência de pessoal para a vossa obra na arboser”. Não foi apresentado qualquer comprovativo referente aos meios de pagamento utilizados, nem se encontram registados quaisquer pagamentos na conta do fornecedor nem existem evidências de quaisquer pagamentos a esta entidade nos registos bancários.
Apesar da estreita relação entre esta sociedade e a S........ Lda, cujo responsável de ambas é o Sr. J......., não junta qualquer outro elemento que possa explicar como é que uma empresa não declarante, sem trabalhadores, viaturas e bens imóveis conseguiu prestar serviços que ascenderam ao montante de 24.921,20€.
No que se refere à P....... SA, o sujeito passivo não faz qualquer referência, dado que já no decorrer da ação inspetiva tinha assumido que se tratava dum erro contabilístico.
Quanto à P......... Lda (artigos 61° a 66° do direito de audição), apresenta cópia das respetivas faturas, tanto as referentes à transmissão do imobilizado em 2011, como dos serviços de aluguer de equipamento de elevação faturados em 2012. Em relação aos meios de pagamento apenas apresentou em anexo ao direito de audição cópia de 5 canhotos de cheques no valor de 9.000,00€, não sendo possível comprovar que estes cheques tenham tido como destino a P......... Lda e que serviram para pagamento destas faturas.
Tendo-se constatado que a P......... Lda não declarou estas operações foram suscitadas dúvidas quanto à veracidade das mesmas, e atendendo à estreita relação existente entre esta sociedade e a S........ Lda, dado que à data dos factos a totalidade do capital das duas sociedades pertence à “S........ - SGPS SA”, cujo administrador é o Sr. J........, também representante de cessação da P......... Lda, notificaram-se ambas as sociedades para justificarem as operações faturadas, apresentarem as faturas e cópia dos meios de pagamento utilizados (anexo 10, fls. 40/60 e anexo 11, fls. 1 a 3/115). As sociedades no decorrer da ação inspetiva não apresentaram as faturas e os respetivos meios de pagamento, nem apresentaram qualquer elemento justificativo da realização das operações faturadas.
Pelo descrito nos artigos 61° a 66° do direito de audição, o sujeito passivo não apresenta qualquer elemento que justifique a veracidade das operações faturadas pela P......... Lda que ascenderam a 393,150,61€ e 1.216.427,36€ em 2011 e 2012 respetivamente.
No âmbito da ação inspetiva, o sujeito passivo foi notificado (anexo 11) para justificar as operações faturadas por diversas empresas contabilizadas como fornecedores da S........ Lda, apresentar contratos ou outros documentos justificativos, apresentar as faturas bem como cópia dos meios de pagamento que caso fossem em cheque deveria apresentar frente e verso dos cheques. A S........ Lda durante o decorrer da ação inspetiva não apresentou os documentos solicitados nem justificou as operações faturadas.
No direito de audição veio apresentar cópia das faturas solicitadas na notificação, no entanto, em relação à M......... Lda apenas apresentou as faturas n.° 3, 11 e 23.
Em relação à justificação das operações faturadas não apresentou qualquer justificação que comprove a veracidade das operações e no que diz respeito aos meios de pagamento apenas apresentou, em relação à E......... SA, cópia do canhoto dum cheque no valor de 9.800,00€ e em relação à P......... Lda cópia do canhoto de cinco cheques no valor de 9.000,00€, não sendo no entanto possível comprovar o destino destes cheques.
Pelo exposto, mantêm-se as correções propostas no projeto de relatório, pelo facto de estarmos perante faturas que não correspondem a verdadeiras transações e nos termos do artigo 23º n. 2 do Código do IRC (à data dos factos) “Não são aceites como gastos as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação.”. Em sede de IVA, não é aceite a dedução do IVA constante dessas faturas nos termos previstos no n.° 3 do artigo 19° do Código do IVA.
(...), cfr. relatório de inspeção tributária a fls. 12 do processo administrativo tributário.

K) A 31.12.2014, foi prolatado despacho de concordância da Chefe de Divisão dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Setúbal, com o Relatório de Inspeção Tributária referido na alínea antecedente (cfr. relatório de inspeção tributária a fls. 12 do processo administrativo tributário);

L) De ofício n° 029189, datado de 31.12.2014, e recebido em 13.01.2015, a Chefe de Divisão dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Setúbal notificou a Impugnante do Relatório de Inspeção Tributária referido em J) (cfr. fls. 10 do processo administrativo tributário);

M) Na sequência da ação de inspeção tributária referida em F) e em resultado das correções descritas em J), foram emitidos os atos de liquidação adicional de IRC que infra se enumeram:
N. ° da liquidaçãoAnoData Limite de PagamentoValor (em euros)
…………..
2010
05.03.2015
334.145,01
………….
2011
06.03.2015
94.365,36
………….
2012
09.03.2015
256.681,73
(cfr. doc. 2 de fls. 52 a 60 dos autos);

N) Em resultado da notificação dos atos de liquidação referidos na alínea antecedente, a 07.07.2015, a Impugnante apresentou reclamação graciosa do qual consta, por extrato:
"Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente reclamação graciosa ser julgada procedente, e nessa sequência, deverão as Liquidações Adicionais de IRC, supra identificadas, assim como os respetivos juros legais, uma vez que carecem de fundamento legal" (cfr. fls. 2 a 51 do procedimento de reclamação graciosa n.° ......., integrante do processo administrativo tributário, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);

O) A 24.07.2015, a Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Setúbal, prolatou informação instrutora propondo o indeferimento da reclamação graciosa, referida na alínea antecedente, invocando a extemporaneidade da reclamação relativamente aos atos de liquidação de IRC, dos exercícios de 2010 e 2011 e a improcedência quanto ao ato de liquidação de IRC do exercício de 2012 (cfr. doc. n.° 1 a fls. 46 a 51 dos autos e fls. 75 a 78 A do procedimento de reclamação graciosa n.° ......., integrante do processo administrativo tributário);

P) Em 06.08.2015, o Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Setúbal proferiu o seguinte despacho:
"(...)
Confirmo.
Considero a informação junta como PROJETO DE DECISÃO.
Notifique o reclamante para no prazo de 15 dias contados continuamente exercer, querendo, o direito de audição previsto na alínea b) do n.° 1 do art.° 6o.° da LGT (...)" (cfr. doc. n.° 1 a fls. 46 dos autos e fls. 75 do procedimento de reclamação graciosa n.° ......., integrante do processo administrativo tributário).

Q) De ofício n.° 016659, datado de 06.08.2015, da Divisão de Justiça da Direção de Finanças de Setúbal, tomou a Impugnante conhecimento do projeto de indeferimento da reclamação graciosa referida em O) e P) (cfr. fls. 78 do procedimento de reclamação graciosa n.° ......., integrante do processo administrativo tributário);

R) Na sequência da notificação constante na alínea antecedente, a Impugnante, em 21.08.2015, apresentou requerimento de audição prévia invocando a improcedência da exceção da caducidade do direito de ação e bem assim a anulação das liquidações efetuadas e da qual se extrai o seguinte pedido:
"Nestes termos e nos mais de direito, devem ser considerados os elementos alegados na presente audição prévia, e nessa sequência, deverá a presente reclamação ser considerada procedente e nessa sequência deverão as Liquidações Adicionais de IRC supra identificadas serem anuladas, assim, como os respetivos juros legais, uma vez que carecem de fundamento legal" (cfr. fls. 92 a 104 do procedimento de reclamação graciosa n.° ......., integrante do processo administrativo tributário).

S) Em 28.09.2015, e na sequência do requerimento evidenciado na alínea antecedente, a Técnica da Direção de Finanças de Setúbal, proferiu informação instrutora da qual se extrata na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:
I-INTRODUÇÃO
A reclamante foi notificada nos termos do disposto no n°1 alínea b) do art 60º da LGT, do projecto de decisão proferido na presente reclamação, no qual se considerou, que o pedida era intempestivo para as liquidações de IRC de 2011 e 2012.
No exercício do direito de audição a reclamante veio juntar comprovativo de ter enviado a petição por correio datado de 2015/07/03.
Face à prova apresentada e ao disposto no n° 6 do art 102° do CPPT, o pedido irá ser reapreciado, e dado novo prazo para a reclamante exercer o direito de audição previsto no art 60° antes referido
(...)
PARECER
Sobre a matéria controvertida importa salientar.
• as relações especiais ente as empresas identificadas nas faturas, com exceção da P....... SA, NIPC -………., todas as demais tinham em comum ser detidas pelo mesmo sócio, Sociedade S........E SA. tendo estado o Sr. J......., NIF ....... ligado a todas estas empresas quer na qualidade de gerente quer como membro do conselho de administração
• que no decorrer da acção inspectiva quem representou a reclamante foi o Sr. J......., NIF ........, na qualidade de administrador da S........E SA, pessoa que é o representante da cessação da P......... LDA, NIPC……...
O serviço de inspecção tributária, face às diligências efectuadas no decorrer da acção concluiu haver indícios que as faturas emitidas em nome das empresas antes identificadas não titulam operações reais, pelas razões já descritas e que se encontram pormenorizadas no relatório e, como tal, face ao disposto no nº 1 do art 23° que à data dos factos dispunha “Consideram-se gastos, os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora..", não aceitou a sua dedutibilidade para efeito de apuramento do resultado fiscal.
Havendo relações especiais entre as empresas fornecedoras e a cliente (sócio único comum), não parece normal que os representantes desconheçam que uma empresa está a utilizar documentos como custos que “emitentes” não contabilizam como proveitos, e que alertadas do facto, no decorrer da ação inspectiva, não tenham regularizado a situação.
Tendo as informações prestadas pela inspecção tributária, valor probatório face ao disposto no nº 1 do art 76º da LGT, compete à reclamante apresentar provas de que as operações são reais, face ao disposto no art. 74° da LGT que refere "O ónus da prova de factos constitutivos de direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque", ao art 342º do Código Civil que dispõe no mesmo sentido e ainda considerando os acórdãos do TCA do Sul de 03/05/2006 Proc 279/03 e de 26/06/2014, Proc 07141/13 que referem respectivamente:
• Acórdão de 03/05/2006 Proc 270/03 "O contribuinte não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário. Cabe-lhe o ónus da prova de tais factos”
• Acórdão de 26/06/2014, Proc 07141/13 -IV- Quando a Administração Tributária desconsidere as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do art 74º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova, da veracidade de transacção.
V- A Administração Tributária não tem de demonstrar a falsidade das faturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade art 73º
Perante a existência de fortes indícios de que os documentos que titulam os gastos em causa, não titulam operações reais e não tendo a reclamante dissipado esses indícios, como lhe competia face ao disposto nas normas e doutrina citadas, entende-se que a contabilidade e as declarações elaboradas com base nela não possuem valor probatório, não podendo tais gastos, face ao disposto o art 23º, ser dedutíveis para efeito de apuramento do lucro tributável definido no n° 1 do art 17° do CIRC.
Face ao exposto entende-se não proceder o alegado e propõe-se o indeferimento do pedido.
Superiormente, porém, melhor se decidirá.
(cfr. fls. 46 a 51 dos autos e 85 a 90 do procedimento de reclamação graciosa n.° ......., integrante do processo administrativo tributário);

T) A 29.09.2015, o Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Setúbal, Divisão de Justiça Tributária, por delegação da Diretora, prolatou despacho de concordância com a informação instrutora constante na alínea antecedente, propondo o indeferimento expresso da reclamação graciosa (cfr. fls. 46 dos autos do procedimento de reclamação graciosa n.° ......., integrante do processo administrativo tributário);

U) Em 30.09.2015, o Chefe de Divisão de Justiça da Direção de Finanças de Setúbal dirigiu à I. Mandatária da Impugnante, por correio registado, o ofício n.° 020724, sob o assunto "RECLAMAÇÃO GRACIOSA ……….", tendente à notificação do despacho de indeferimento da reclamação e informação instrutora constantes nas alíneas antecedentes (cfr. fls. 45 dos autos; 85 a 91 do procedimento de reclamação graciosa n.° ......., integrante do processo administrativo tributário);

V) Em 30.10.2015, a Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Setúbal emitiu Informação complementar, da qual consta, designadamente, o seguinte:
"Foi o reclamante antes identificado, notificado pelo n/ofício 20724 de 2015/09/30 para exercer o direito de audição consignado no disposto na alínea b) do art.° 60 da LGT.
Embora notificada, a reclamante não veio exercer o direito, pelo que, o proposto no projecto de decisão converte-se em decisão definitiva e indefere-se o pedido." (cfr. doc. 1 de fls. 43 a 45 dos autos e fls. 107 do procedimento de reclamação graciosa n.° ......., integrante do processo administrativo tributário);

W) Sobre a informação referida na alínea antecedente, o Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Setúbal apôs, em 30.10.2015, o seguinte despacho:
"Confirmo. Considerando a informação junta torna-se definitivo o projeto de decisão e indefere-se o pedido. Notifique-se"
(cfr. doc. 1 de fls. 43 a 45 dos autos e fls. 116 do procedimento de reclamação graciosa n.° ......., integrante do processo administrativo tributário);

X) Em 02.11.2015, o Chefe de Divisão de Justiça da Direção de Finanças de Setúbal dirigiu à I. Mandatária da Impugnante, por correio registado com aviso de receção, recebido a 04.11.2015, o ofício n.° 025876, sob o assunto “RECLAMAÇÃO GRACIOSA……….”, visando a notificação da informação complementar e despacho constantes nas alíneas V) e W) (cfr. doc. n.° 1 a fls. 42 dos autos e fls. 108 do procedimento de reclamação graciosa n.° ......., integrante do processo administrativo tributário; cfr. aviso de receção a fls. 109 do procedimento de reclamação graciosa n.° ......., integrante do processo administrativo tributário e informação a fls. 5 do processo administrativo tributário);

Y) Em 05.02.2016, deu entrada a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos);

Z) No ano de 2010, foram emitidas pela empresa “E........., ........., S.A.”, em nome da Impugnante, as faturas que infra se enumeram:
    N.°
    Data de registo
Descrição
Valor C/ IVA
    18
11.02.2010
Serviços de Limpeza na Vossa obra ARBOSER
    €.24.984,00
22
20.04.2010
Serviços de Limpeza na Vossa obra ARBOSER - 2.0 Trimestre
    €118.542,83

(cfr. relatório de inspeção tributária a fls. 20 do processo administrativo tributário e anexo 14 do relatório de inspeção tributária a fls. 372 e 372 verso do processo administrativo tributário).

AA) Em 30.04.2010, o Tribunal de Comércio de Lisboa - 2.° Juízo, proferiu "Sentença de declaração de insolvência" relativamente à empresa “E........., ........., S.A”
(cfr. anexo 6 do relatório de inspeção tributária a fls. 203 do processo administrativo tributário);

BB) No ano de 2010, foram contabilizadas pela Impugnante no extrato de conta referente ao fornecedor “M........., ........., LDA”, as faturas que infra se enumeram:
N.°Data de registo
Descrição
Valor
3
16.02.2010
Serviços de Soldadura na Vossa obra de ARBOSER€24.991,34
8
25.05.2010
(desconhecida)
€115.585,87
11
01.06.2010
Serviços de Soldadura na Vossa obra da ARBOSER€97.482,50
18
02.07.2010
(desconhecida)
€143.839,44
19
03.08.2010
Serviços de Soldadura na Vossa obra da ARBOSER€152.308,08
23
02.09.2010
Serviços de Soldadura na Vossa obra da ARBOSER€121.682,06
28
12.10.2010
(desconhecida)
€126.528,11
31
02.11.2010
(desconhecida)
€124.025,00
34
03.12.2010
(desconhecida)
€123.970,78
(cfr. fls. relatório de inspeção tributária a fls. 21 verso do processo administrativo tributário);

CC) Em 08.11.2010, o Tribunal de Comércio de Lisboa - 1.° Juízo, proferiu "Sentença de declaração de insolvência" relativamente à empresa “M........., ........., LDA” (cfr. anexo 7 do relatório de inspeção tributária a fls. 222 do processo administrativo tributário);

DD) No ano de 2011, foram contabilizadas pela Impugnante no extrato de conta referente ao fornecedor “M........., ........., LDA”, as faturas que infra se enumeram:
N.°Data de registo
    Designação
Valor
    1
03.01.2011
(desconhecida)
€130.363,33
    4
01.02.2011
(desconhecida)
€133.506,81
    6
07.03.2011
(desconhecida)
€133.103,37
11
12.04.2011
(desconhecida)
€126.160,05
(cfr. fls. relatório de inspeção tributária a fls. 21 verso do processo administrativo tributário);

EE) No ano de 2010, foi emitida pela empresa “P........., ........., S.A”, em nome do Impugnante, a fatura n.° 05, de 17.02.2010, no montante de €24.921,20, com designação ilegível (cfr. fls. relatório de inspeção tributária a fls. 23 do processo administrativo tributário; cfr. fls. 37 do processo administrativo tributário);

FF) Em 08.04.2010, o Tribunal de Comércio de Lisboa – 4º Juízo, proferiu "Sentença de declaração de insolvência" relativamente à empresa “P........., ........., S.A” (cfr. anexo 8 do relatório de inspeção tributária a fls. 235 do processo administrativo tributário);

GG) No ano de 2010, a Impugnante contabilizou no extrato de conta referente ao fornecedor “P......., CONSTRUÇÃO CIVIL, S.A” a fatura n.° 4, de 31.03.2010, no montante de €131.349,76 (cfr. fls. relatório de inspeção tributária a fls. 24 verso do processo administrativo tributário);

HH) Em 20.10.2006, foi registado na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal o "Ap. 7/20061020 - Provisório por natureza - SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E NOMEAÇÃO DA ADMINISTRADOR JUDICIAL EM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA", relativamente à empresa “P......., CONSTRUÇÃO CIVIL, S.A” (cfr. anexo 9 do relatório de inspeção tributária a fls. 244 a 245 verso do processo administrativo tributário);

II) No ano de 2011, foram emitidas pela empresa “P........., ........., LDA”, em nome da Impugnante, as faturas que infra se enumeram:

N.°
    Data de registo
Descrição
Valor
    2011/00217
20.05.2011
Varredoura/Lavadoura KOKS; Varredoura urbana Backer e Varredoura urbana Backer
€141.696,91
    2011/00253
    14.06.2011
Máquina de Limpeza e aspiração KWH; Máquina de aspiração urbana e WC portátil
€125.993,70
    2011/00550
15.12.2011
Máquina de Limpeza de Praias, Vassoura Hidráulica e Vassoura Mecânica
€125.460,00
(cfr. fls. relatório de inspeção tributária a fls. 24 verso do processo administrativo tributário, anexo 14 do relatório de inspeção tributária a fls. 375 verso, 376 e 376 verso do processo administrativo tributário e fls. 38, 39 e 40 do procedimento de reclamação graciosa n.° ......., integrante do processo administrativo tributário).

JJ) No ano de 2012, foram emitidas pela empresa “P........., ........., LDA”. em nome da Impugnante, as faturas que infra se enumeram:
N.°
Data de registo
Designação
Valor
2012/10
15.01.2012
Aluguer de equipamento de elevação
€126.321,00
    2012/0112
15.03.2012
Aluguer de equipamento de elevação
€138.621,00
    2012/0152
13.04.2012
Aluguer de equipamento de elevação
€166.542,00
    2012/0201
16.05.2012
Aluguer de equipamento de elevação
€142.390,95
    2012/0245
13.08.2012
Aluguer de equipamento de elevação
159.747,48
    2012/0247
17.09.2012
Aluguer de equipamento de elevação
€103.296,63
    2012/0282
15.10.2012
Aluguer de equipamento de elevação
€142.527,48
    2012/0299
15.11.2012
Aluguer de equipamento de elevação
€144.061,84
    2012/0310
28.12.2012
Aluguer de equipamento de elevação
€92.918,98
(cfr. fls. relatório de inspeção tributária a fls. 25 verso do processo administrativo tributário e anexo 14 do relatório de inspeção tributária a fls. 377 a 381 do processo administrativo tributário e fls. 41 a 49 do procedimento de reclamação graciosa n.° ......., integrante do processo administrativo tributário).

LL) As faturas n.° 8, 18, 28, 31 e 34 melhor evidenciadas na alínea BB), as faturas descritas na alínea DD) , e a fatura referida na alínea GG) não obstante a interpelação da AT, não foram apresentadas pela Impugnante à Autoridade Tributária (cfr. acordo);

MM) A Impugnante emitiu a favor da empresa “E........., ........., S.A.” o cheque n° ........, datado de 08.01.2010, no valor de €9.800,00 (cfr. Anexo 3 do relatório de inspeção tributária; fls.33 do procedimento de reclamação graciosa n.° ......., integrante do processo administrativo tributário);

NN) A Impugnante registou, a débito, na conta 22111002-“E.........”, com data de movimento de 09.06.2010, o cheque n° 4518, no valor de €5.000,00 (cfr. fls. 101 verso do processo administrativo tributário);

OO) A Impugnante emitiu cinco cheques a favor da empresa “P........., ........., LDA”, datados de 2011 e que infra se descrevem:
    Entidade Bancária
N° DO CHEQUE
      Valor em Euros
    B.......
…………..
      9.000,00
    B.......
…………..
      9.000,00
    B.......
........
      9.000,00
    B.......
........
      9.000,00
(cfr. teor do relatório de inspeção tributária a fls. 31 do processo administrativo tributário, Anexo 14 do relatório de inspeção tributária a fls. 381 verso e 382 do processo administrativo tributário e fls. 50 e 51 do procedimento de reclamação graciosa n.° ......., integrante do processo administrativo tributário).

PP) Em 28.12.2012, foi registado na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal o “AP. 5/20121228 13:02:08 UTC - DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO”, relativamente à empresa “P........., ........., LDA” (cfr. anexo 10 do relatório de inspeção tributária a fls. 260 do processo administrativo tributário);

QQ) Em 10.05.1994, foi registado, na Conservatória do Registo Comercial de Palmela o "AP. 01/19940510 - CONTRATO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ÓRGÃO(S) SOCIAL(AIS)", relativamente à empresa “E........., ........., SA”. do qual consta, designadamente:
"ÓRGÃO(S) DESIGNADO(S):
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO B....... (...)
J....... (...)" (cfr. anexo 6 do relatório de inspeção tributária a fls. 201 do processo administrativo tributário).

RR) Em 11.08.2006, foi registado, na Conservatória do Registo Comercial de Palmela o "AP. 14/20060811 - DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ÓRGÃO(S) SOCIAL(AIS)", relativamente à empresa “M........., ........., LDA”, do qual consta:
"ÓRGÃO(S) DESIGNADO(S):
GERÊNCIA:
J....... (...)" (cfr. anexo 7 do relatório de inspeção tributária a fls. 220 verso do processo administrativo tributário).

SS) Em 12.04.2007, foi registado, na Conservatória do Registo Comercial de Palmela o "AP. 34/20070412 15:59:06 UTC - DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ÓRGÃO(S) SOCIAL(AIS)", relativamente à empresa “P........., ........., S.A.” do qual consta, designadamente:
"ÓRGÃO(S) DESIGNADO(S):
ADMINISTRADOR ÚNICO
J....... (...)" (cfr. anexo 8 do relatório de inspeção tributária a fls. 233 verso do processo administrativo tributário).

TT) Em 11.07.2007, foi registado, na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal o "AP. 139/20070711 16:00:18 UTC CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ÓRGÃO(S) SOCIAL(AIS)", relativamente à Impugnante do qual consta:
"ÓRGÃO(S) DESIGNADO(S):
GERÊNCIA:
J....... (...)" (cfr. anexo 2 do relatório de inspeção tributária a fls. 83 do processo administrativo tributário);

UU) A Impugnante, sempre que necessário, subcontratava alguns serviços a entidades terceiras (facto alegado no artigo 10.°, facto que se extrai do RIT coadjuvado com o depoimento da testemunha);

FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado, com relevo para a decisão de mérito que:
1° - A empresa “E........., ......... S.A.” tenha prestado à Impugnante os serviços a que respeitam as faturas referidas em Z);
2° - A empresa “M........., ........., LDA.” tenha prestado à Impugnante os serviços a que respeitam as faturas referidas em BB) e DD);
3° - A empresa “P........., ........., S.A.” tenha prestado à Impugnante os serviços a que respeita a fatura referida em EE);
4° - A empresa “P......., CONSTRUÇÃO CIVIL, S.A.” tenha prestado à Impugnante os serviços a que respeita a fatura referida em GG);
5° - A empresa “P........., ........., LDA.” tenha prestado à Impugnante os serviços a que respeitam as faturas referidas em II) e JJ);
6° - As faturas descritas nos números precedentes tenham sido pagas pela Impugnante;
7° - A empresa “E........., ......... S.A.” tenha recorrido ao aluguer de viaturas e à contratação de trabalhadores temporários;
8° - A empresa “M........., ........., LDA.” tenha recorrido à subcontratação de trabalhadores;
9° - A empresa “P.........-........., SA” tenha recorrido à subcontratação de trabalhadores;
10° - Após a declaração de insolvência os fornecedores “E........., ......... S.A.”, “M........., ........., LDA.” E “P.........-........., SA” tenham continuado a trabalhar.
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Quanto aos factos dados como provados, a convicção do Tribunal fundou-se na posição das partes, na análise da prova documental junta aos autos, no processo de reclamação graciosa e processo administrativo apensos, tal como se refere em cada uma das alíneas do probatório.
Quanto à prova testemunhal cumpre tecer as seguintes considerações:
Relativamente à testemunha B......., o mesmo explicou que foi administrador da sociedade “E........., S.A.” mas que se afastou da empresa em 2007/2008, sendo que o que sabe foi-lhe transmitido por outro administrador da empresa. Nessa medida, e por estarem em discussão nos autos os serviços titulados por faturas dos anos de 2010, 2011 e 2012, o seu depoimento não pode relevar para efeitos da factualidade alegada pela Impugnante, mormente, a elencada na factualidade não provada, por o seu conhecimento ser indireto e advir de informações de terceiros.
No concernente ao depoimento da testemunha J........., o mesmo referiu que de março a dezembro de 2010 prestou serviços administrativos na sociedade, ora, Impugnante. Explicou quais as funções que lhe estavam acometidas, concretizando que fazia parte do seu pelouro, designadamente, a correspondência, o auxílio comercial e o arquivo. Neste particular, concretizou que a contabilidade não passava por si, apenas se limitando a recebê-la e a reencaminhar para o Departamento de Contabilidade, nada sabendo sobre pagamentos e sobre o seu modus faciendi.
Descreveu, sem hesitações, o âmbito societário da Impugnante e fez alusão a subcontratação de terceiros por parte da mesma, tendo apelidado de "subempreiteiros", razão pela qual o Tribunal valorou o seu depoimento para efeitos da factualidade constante na alínea UU). Quanto às empresas fornecedoras em questão o seu depoimento revelou-se demasiado genérico e sem a devida circunstanciação fáctica. Demonstrou conhecer, é certo, as empresas em questão, porém, não concretizou, com o rigor factual que se impunha, o que é que cada uma das empresas realizou nos anos em questão, quais as obras em curso, embora tenha feito alusão a uma obra da “ARBOSER”, sendo, no entanto, o seu discurso vago e pouco preciso.
É certo que o Tribunal não descura que o mesmo referiu que se deslocou à “ARBOSER”, uma ou duas vezes e que evidenciou que a Impugnante prestava serviços a essa empresa no ano de 2010, mas a verdade é que para efeitos de prova da factualidade constante nos números 1 a 5 tal alegação carece da competente densificação espácio-temporal.
Quanto à empresa “E........., SA”, fez menção expressa de que nunca teve contacto direto com a mesma, embora “tenha ideia” de prestação de serviços com a mesma.
Relativamente à “P........., SA”, fez alusão ao seu âmbito social, referindo que a mesma se dedicava à cedência de pessoal, sendo que quando instado sobre a alocação desses mesmos trabalhadores referiu, de forma genérica, que "podia ser para qualquer obra". Quando expressamente instado se essa era a única empresa de cedência de pessoal, com hesitações e incertezas, afirmou "que eu me recorde sim". No concernente à “P........., SA”, esclareceu que ficou fiel depositário aquando da liquidação, atestou que em 2010 a sociedade “estava a trabalhar em pleno", contudo tal não relevou para dar como provados os factos descritos em 6 e 7, na medida em que se revelou genérico e que as faturas em causa se reportam aos anos de 2011 e 2012.
Quanto à empresa “P......., S.A.” a Impugnante nada aludiu na presente p.i. em defesa da materialidade das operações, ademais consta menção expressa no relatório de Inspeção Tributária que a Impugnante reconheceu que tal contabilização se consubstanciava num lapso, nada vindo replicar nesse e para esse efeito, razão pela qual o Tribunal tem de dar como não provada a factualidade constante em 4).
Nessa medida, o depoimento da testemunha J........., não permitiu dar como provados os factos descritos de 1 a 5, porque se revelou genérico e não circunstanciado facticamente.
Acresce, outrossim, que a testemunha só esteve ao serviço da Impugnante de março a dezembro de 2010, onde desempenhou funções administrativas, apenas abrangendo, portanto, parte do período temporal em discussão nos autos.
Ademais, importa ter presente que o seu conhecimento não era direto, na medida em que apenas recebia as faturas, nunca teve contato direto com os fornecedores e os pagamentos não passavam por si, assumindo e extrapolando que os serviços seriam prestados porque assistiu a telefonemas entre os engenheiros da Impugnante responsáveis pelas obras e os aludidos fornecedores e porque nunca recebeu reclamações dos clientes da Impugnante. Instado relativamente ao facto de ter visto contratos, participado em reuniões ou ter trocado emails relativamente aos serviços em causa, demonstrou que o seu conhecimento advinha dos telefonemas que presenciou referindo que "vi propostas e aceitação de propostas".
Assim, e não obstante ter referido a necessidade de, por vezes, a Impugnante ter de recorrer a fornecedores, identificando, a “E.........,S.A.”, a “M........., LDA.”, a “P........., S.A.”, e a “P........., LDA.”, explicando, genericamente, os serviços por aquelas prestados e tendo feito referência à obra da “ARBOSER”, que havia visitado uma ou duas vezes, tal não permite, conforme referido, valorar positivamente o seu depoimento para efeitos de prova da factualidade alegada pela Impugnante.
Relativamente às faturas dos anos 2011 e 2012 discutidas nos autos, e como supra referido, nenhuma das testemunhas tinha conhecimento direto das faturas em causa, na medida em que se encontravam afastadas das empresas em que trabalharam desde 2007/2008 e dezembro de 2010, o que corrobora a factualidade não provada que vimos fazendo alusão.
Ora, tendo presente a prova testemunhal supra aludida e as suas lacunas probatórias, e tendo, outrossim, presente que a Impugnante não alega, com a devida densificação e substanciação fáctica, quaisquer factos que permitam fazer a prova das operações materiais subjacentes às faturas, concretamente quais as obras que tinha em curso nos anos de 2010 a 2012, o local de destino e onde foram executados os trabalhos constantes nas faturas em discussão nos presentes autos, nem junta qualquer suporte documental que possa atestar a factualidade que alega, o Tribunal não pode dar como provada a realidade contemplada nos pontos 1 a 5.
É certo que o Tribunal não descura a existência de uma inundação (alíneas D) e E), porém, tal não exime a Impugnante de provar, por qualquer meio probatório credível e ao seu dispor, a materialidade das operações subjacentes.
Relativamente ao ponto 6, não resultou provado que as faturas descritas nos números precedentes tenham sido pagas pela Impugnante, uma vez que não procede à junção de documentos que atestem o pagamento das faturas, ora, sindicadas nos presentes autos.
É certo que procedeu à junção do cheque n° ........, emitido a favor da “E........., SA”, no valor de €9.800,00, e fez alusão a um outro cheque contabilizado em 09.06.2010, no valor de €5.000,00 e de cinco cheques concernentes à empresa “P........., LDA”, no valor de 9.000,00 cada, porém, tais cheques não permitem fazer prova da factualidade constante no ponto 6, desde logo, porque tais montantes não permitem fazer qualquer correspondência com os montantes faturados. Ademais, tais valores são manifestamente irrisórios face aos montantes faturados.
Acresce, outrossim, que a Impugnante nada alega quanto ao, eventual, pagamento em numerário, não junta segundas vias de cheques, extratos bancários e bem assim outros documentos tendentes a provar essa factualidade.
No concernente aos pontos 7, 8 e 9 da factualidade não provada, pese embora a Impugnante alegue nos artigos 73º, 86.° e 96.° dos autos que a empresa “E........., ......... S.A.” tenha recorrido ao aluguer de viaturas e à contratação de trabalhadores temporários, que a empresa “M........., LDA.” e bem assim que a empresa “P........., SA” recorreu à subcontratação de trabalhadores, a verdade é que nada prova neste sentido. Como visto, a prova testemunhal produzida nos presentes autos não permite inferir, de todo, tal factualidade, sendo certo que não foi junto qualquer documento que permita extrapolar tal realidade fáctica.
Quanto ao facto contemplado no ponto 10, não foi junto qualquer documento que permita inferir, fidedignamente, tal realidade fáctica, sendo que os depoimentos das testemunhas não permitiram dar como provado que os fornecedores continuavam a laborar após terem sido declarados insolventes, uma vez que nada sabiam sobre a situação, concreta e específica, em que se encontravam os fornecedores.”

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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação judicial do IRC dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 tendo decidido que, por um lado, a administração tributária reuniu indícios suficientes para considerar que os custos titulados pelas facturas emitidas pelos fornecedores “E........., SA”, “M........., Lda”, “P........., SA”, “P......., SA” e “P........., Lda.”, não titulavam efectivas e reais prestações de serviços, tendo desconsiderado esses custos, e por outro, que o impugnante não logrou provar a materialidade das operações tituladas pelas facturas de forma a infirmar tais indícios.

Discordando do decidido vem a Recorrente apresentar recurso jurisdicional no qual invoca desde logo erro de julgamento quanto ao exame crítico das provas, impugnando a matéria de facto nos termos do art. 640º do CPC e defendendo que, atento o conjunto da prova documental e testemunhal produzida, deverão dar-se por provados os seguintes factos:

A empresa “E........., ......... S.A.” tenha prestado à Impugnante os serviços a que respeitam as faturas referidas em Z);
A empresa “M........., ........., LDA.” prestou à Impugnante os serviços a que respeitam as faturas referidas em BB) e DD);
A empresa “P.........”, ........., S.A.” prestou à Impugnante os serviços a que respeita a fatura referida em EE);
A empresa “P........., ........., LDA.” prestou à Impugnante os serviços a que respeitam a faturas referidas em II) e JJ);
As faturas descritas nos números precedentes foram pagas pela Impugnante;
Após a declaração de insolvência os fornecedores “E........., ......... S.A.”, “M........., ........., LDA.” e “P ......... - ........., SA” (cfr. alínea t) das conclusões).

Para o efeito alega que:
- “Não só através do Relatório de Inspeção Tributária é possível confirmar os serviços prestados pela Recorrente nos anos de 2010 a 2012, como a prova testemunhal confirmou que a Recorrente continuou a laborar e a subcontratar terceiros.

- Isso mesmo poderá ser também apurado através do depoimento da testemunha J........., que entre março e dezembro de 2010 prestou serviços administrativos na sociedade da aqui Recorrente (depoimento com início ao minuto 25:41 s e final aos 26:34s).

- A testemunha soube precisar, com certeza e sem hesitações, quem eram e o que faziam as empresas “E........., S.A.”, “M........., Lda.” e “P........., Lda.”, bem como a necessidade da Recorrente recorrer a estes fornecedores, (depoimento com início ao minuto 32:34s e final aos 34:00s, e reinicio ao minuto 36:46s e final aos 38:33s).

- Recorda-se ter recebido e visto faturas das mencionadas empresas, assim como as designou de «subempreiteiras» da aqui Recorrente, (depoimento com início ao minuto 27:33s e final aos 27:52s).

- Explicando que como a Recorrente «tinha uma panóplia grande de clientes» e, por não ter capacidade suficiente para honrar os seus contratos, recorria à subcontratação de terceiros (depoimento com início ao minuto 27:53s e final aos 28:33s).


O art. 640º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consagra que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.° 2 do artigo 636°."

Cumpridos os requisitos enunciados no art. 640.º do CPC, vejamos então.

Importa analisar as questões que no entender da Recorrente foram incorrectamente julgadas, referentes à prova produzida, e que poderão impor decisão diversa da recorrida.

Ouvidos os depoimentos das testemunhas nos trechos indicados pela Recorrente resulta que, deles apenas podemos extrair o facto de que a Recorrente por vezes subcontratava serviços a outras sociedades.

No entanto não podemos daí concluir, como pretende a Recorrente, a prova dos factos acima mencionados.

Na verdade o que resultou dos depoimentos das testemunhas nos trechos da gravação que foram indicados, encontra-se devidamente elencado na matéria de facto vertida na alínea UU) do probatório, razão pela qual se conclui ser de negar provimento ao recurso quanto ao alegado erro de julgamento da matéria de facto.

A Recorrente alega ainda erro de julgamento de direito dado o tribunal a quo ter considerado existirem indícios da existência de facturas que não titulam operações reais e ter julgado improcedente a impugnação judicial referente ao IRC de 2010 a 2012 por ter entendido que o impugnante não logrou provar que as referidas facturas titulam operações reais.

Discordando do decidido a Recorrente afirma que o contribuinte goza da presunção de verdade da sua declaração, pelo que compete à AT o ónus da prova dos pressupostos legais da sua atuação, nos termos consignados no artigo 74.°, n.° 1 da LGT, isto é, a demonstração de que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas em apreço, alegando que os indícios recolhidos pela AT, e considerados na douta sentença, não são sérios e suficientes para colocar em causa a veracidade das facturas e das relações económicas com os seus fornecedores.

Considera que os factos indiciadores apresentados pela AT não são suficientes para colocar em causa a relação económica com os seus fornecedores, e assim considerar que as faturas emitidas pelos fornecedores “E........., S.A.”, “M........., Lda.”, “P........., S.A.”, “P........., Lda.”, não titulavam efectivas e reais prestações de serviços, invocando ainda que não se demonstram suficientes e sérios os indícios apresentados pela AT para que se possa concluir pela inexistência ou simulação das relações económicas que sustentam as faturas em causa.

Vejamos então.

No caso em apreço os serviços de inspeção tributária procederam a correcções em sede de IRC dos exercícios de 2010, 2011 e 2012 tendo considerado que as operações subjacentes às facturas aqui em causa e emitidas pelos fornecedores “E........., S.A.”, “M........., Lda.”, “P........., S.A.”, “P........., Lda.”, não titulavam operações reais, tendo as mesmas sido consideradas como fictícias ou falsas, não tendo sido aceites como dedutíveis enquanto gastos nos termos do art. 23º do CIRC.

Quanto ao âmbito e alcance do ónus da prova do art. 74º da LGT, nomeadamente no que se refere à extensão, abrangência ou amplitude desse ónus por parte da administração tributária (AT) nas situações em que se questiona a realidade da operação mencionada em factura, importa referir o entendimento uniforme e reiterado por parte dos tribunais superiores, de que são exemplo, entre outros, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 17/02/2016 – proc. 0591/15 (embora analise uma situação de IVA, para efeitos desta questão do ónus da prova é plenamente aplicável ao IRC) ao afirmar que “I - Para que a AT, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 19º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240º do CCivil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
III - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.”

No mesmo sentido, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2016 – proc. 0511/15 ao mencionar que “II- Para que a AT proceda à correcção do lucro tributável por desconsideração dos custos suportados por facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
III - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar esses custos, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito de deduzir os custos ao lucro tributável) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.”

E acrescenta-se neste Acórdão “Com efeito, como a jurisprudência do STA tem unanimemente afirmado, apesar de, atendendo ao princípio da legalidade administrativa, impender sobre a AT o ónus de provar a factualidade que a leve a desconsiderar fiscalmente (não aceitando a respectiva dedução) o montante do IVA incluído em facturas correspondentes a transacções que considere não se terem realizado, basta para legitimar essa actuação da AT (ao abrigo do nº 3 do art. 19º do CIVA) a existência de indícios sérios de que as operações tituladas por tais facturas não são verdadeiras, cabendo depois ao contribuinte demonstrar que o são.
E reiterando-se tal entendimento, é de concluir que cabe à AT «o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, como factos constitutivos de tal direito, em termos daquele princípio da legalidade, segundo a sua actual compreensão, entendido não como mero limite à actividade da administração mas como fundamento de toda a sua actividade.
O que corresponde ao ensinamento de Vieira de Andrade in Justiça Administrativa, 2.ª edição, pág. 269: “há-de caber, em princípio à Administração, o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegalidade do acto, quando se mostrem verificados estes pressupostos”» (ac. do STA, de 30/4/2003, no proc. n.º 0241/03). (No qual se referenciam, igualmente, os acs. de 24/4/02, rec. 102/02, de 17/4/02, rec. 26.635, de 9/10/02, rec. 871/02 e de 14/11/01, rec. 26.015)
Na verdade, embora a regularidade formal da escrita constitua presunção da sua veracidade – estendida aos seus elementos de apoio (art. 75.º da LGT) –, tal presunção cessa no caso da existência de indícios sérios de que as operações escrituradas se não realizaram. Daí que, como se disse, provando a AT a existência de indícios sérios e credíveis de que tais operações não são verdadeiras, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade das mesmas.
Sobre esta matéria escreveu-se no Acórdão do STA, de 24/4/2002, Rec. 0102/02:
«Ora, como quem tem a seu favor uma presunção estabelecida na lei está dispensado da prova do facto presumido (cfr. os arts. 349.º e 350.º do CCivil), a recorrente, tendo a sua escrita organizada conforme as exigências legais, não precisa de provar que são verdadeiros os dados decorrentes.
A não ser que se verifiquem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva.
Quer dizer, a presunção cessa quando, estando, embora, a escrita ou contabilidade organizada de acordo com a lei, enferme de erros ou inexactidões, ou haja “indícios fundados” de que, apesar da sua correcta organização, não reflecte a matéria tributável efectiva.
Cabe nesta previsão, claramente, o caso de a contabilidade, impecavelmente organizada, se avaliada do ponto de vista técnico-contabilístico, no entanto omitir operações efectuadas; e cabe o caso inverso – o de incluir operações não efectuadas. Este último é aquele que correntemente se vem chamando de “facturas falsas”, isto é, a contabilidade considera (e trata de forma contabilisticamente correcta) documentos emitidos na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem, na verdade, não tiveram lugar.
E, aqui, a lei não exige senão “indícios fundados”, ou seja, não impõe à Administração a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam, basta-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. E a este, desprovido do escudo protector da presunção, não resta senão demonstrar a veracidade dos seus elementos contabilísticos, e respectivos suportes, destarte posta em crise, face àqueles “fundados indícios”.
De todo o modo, quando seja a Administração Fiscal a praticar um acto, designadamente, um acto tributário de liquidação, fundado na existência de determinado facto tributário, por hipótese não revelado pela escrita do contribuinte, não deixa de ser ela a ter que provar tal existência, pressuposto da sua actuação. É isto corolário do princípio da legalidade administrativa, de acordo com o qual a Administração só pode agir se isso lhe permitir a lei, e não pode fazê-lo contra ela. Os pressupostos da sua actuação são, pois, factos constitutivos do seu direito a agir, cuja prova lhe compete (…)”

Recorde-se que o art. 75.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) consagra que “Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal” estabelecendo assim uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita. Esta presunção implica que se a AT não demonstrar a falta de correspondência com a realidade do teor das declarações, da contabilidade e da escrita, estas são consideradas verdadeiras.

Contudo, é suficiente que a AT demonstre a existência de “indícios fundados” (indícios que devem ser objectivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais) para fazer cessar a presunção de veracidade a favor do contribuinte, prevista no art. 75.º da LGT, não sendo necessário demonstrar a falsidade das facturas. Basta à AT evidenciar a consistência daquele juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada, capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade, não sendo ainda necessário que faça prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratório, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.

A AT poderá ainda ter em consideração elementos obtidos através de fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes.

Importa ainda mencionar que, se necessário, a AT poderá recorrer à prova indirecta “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, de ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” (cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, 1972, pág. 154).

Prosseguindo, e como já foi referido, quando haja cessação da presunção de veracidade da contabilidade, nesses casos, cabe ao contribuinte o ónus da prova da realidade das operações tituladas pelas facturas.

Vejamos no caso em apreço se, conforme invoca a Recorrente, a AT não cumpriu com o seu ónus, e, considerando que as facturas reputadas como fictícias ou falsas dizem respeito a vários emitentes, cumpre analisar a fundamentação da correcção em relação a cada um dos fornecedores da Recorrente.

Para tanto importa ter presente a fundamentação da sentença recorrida que de seguida se transcreve:

“Vejamos, então, se a AT reuniu ou não os elementos necessários para legitimar a sua actuação, ou seja, se foram recolhidos indícios sérios e bastantes que permitam concluir pela simulação das operações constantes nas faturas sindicadas nos presentes autos e constantes no acervo probatório nas alíneas Z), BB), DD), EE), GG), II) e JJ).

Neste particular, importa convocar o teor do Relatório da AT, e a resposta à audição prévia fazendo uma análise casuística dos factos indiciários convocados pela AT.

São evidenciados como factos indiciários relativamente à empresa “E........., SA” os que infra se descrevem:
Ø Inexistência de património imobiliário nos anos de 2010 a 2012;
Ø Registo nos anos em causa de apenas uma viatura no imobilizado da empresa;
Ø Cessação da atividade para efeitos de IVA, a 26 de abril de 2010;
Ø Declarações de rendimentos Modelo 22 entregues pelo Administrador de Insolvência, com lucro tributável zero com exceção da referente ao IRC do exercício de 2010, onde consta a declaração de mais-valias;
Ø Última declaração periódica de IVA entregue reporta-se ao período de 200807;
Ø Declarações de Informação Empresarial Simplificada apresentadas pelo Administrador de Insolvência;
Ø Inexistência de qualquer trabalhador registado na base de dados da Segurança Social;
Ø Constituição do Conselho de Administração da sociedade: B......., enquanto Presidente, e J....... na qualidade de vogal, este último também gerente da, ora, Impugnante;
Ø Insolvência decretada em 30.04.2010;
Ø Declarações constantes no relatório de insolvência e prestadas pela “E........., SA” no sentido que a mesma havia suspendido atividade em inícios do ano de 2008;
Ø Falta de apresentação das faturas e respetivos meios de pagamento, aquando da sua notificação, convocando uma inundação;
Ø Na sequência da junção das faturas 18 e 22, do cheque nº ........, nominado a favor da empresa “E........., ........., S.A.”, datado de 08.01.2010, no valor de €9.800,00 e a evidência de registo, a débito, na conta 22111002-“E.........”, do cheque nº 4518, no valor de €5.000,00 com data de movimento de 09.06.2010 é evidenciado pela AT no relatório de inspeção, no item “direito de audição” que: “em relação às faturas emitidas por esta sociedade, a S........ Lda conseguiu localizar as faturas que se referem a serviços de limpeza na obra Arboser, tendo juntado cópia das referidas faturas. No que respeita aos pagamentos juntou cópia do canhoto do cheque de €9.800,00 e refere o cheque contabilizado na conta do fornecedor não apresentando qualquer outro documento, pelo que não foi possível comprovar se estes cheques tiveram como destino a E........., SA”.

No concernente à empresa “M........., LDAconstam como factos indiciários os que infra se descrevem:
Ø Inexistência de património imobiliário nos anos de 2010 a 2012;
Ø Inexistência de quaisquer viaturas registadas em nome da sociedade;
Ø Cessação da atividade para efeitos de IVA a 08.11.2010;
Ø Cessação oficiosa, para efeitos de IRC, a 31.12.2011, devido a decisão judicial de encerramento do processo de insolvência, em 26.04.2011, por insuficiência da massa insolvente;
Ø Inexistência de qualquer declaração entregue, em sede de IVA, desde o período de 200807;
Ø Existência de declarações oficiosas de IRC referentes aos exercícios de 2008 e 2010;
Ø Falta de apresentação de Declarações de Informação Empresarial Simplificada, sendo a última entregue de 2007;
Ø Inexistência de qualquer trabalhador registado na base de dados da Segurança Social, a partir de 2008;
Ø A gerência competia a J....... também gerente da, ora, Impugnante;
Ø Insolvência decretada em 08.11.2010;
Ø Falta de apresentação das faturas e respetivos meios de pagamento aquando da sua notificação, convocando uma inundação;
Ø Na sequência da junção das faturas 3, 11, e 23 é evidenciado pela AT no relatório de inspeção, no item “direito de audição” , designadamente, que “No que diz respeito à sociedade M........., Lda (artigos 45.º a 53.º do direito de audição), conseguiu apenas localizar as faturas nº3, 11 e 23 que se referem a serviços de “soldadura na obra da arboser”, que juntou em anexo ao direito de audição. Também desta feita não apresenta qualquer documento referente ao pagamento dos alegados serviços de soldadura. (…) Como é que a M......... Lda, sem trabalhadores, viaturas e bens imóveis conseguiu prestar serviços de soldadura que ascenderam a 1.030.413,17€ e 523.133,56€, em 2010 e 2011 respetivamente.”

No respeitante à empresa “P........., SAsão invocados os seguintes factos indiciários:
Ø Inexistência de património imobiliário nos anos de 2010 a 2012;
Ø Inexistência de quaisquer viaturas registadas em nome da sociedade, nos anos em análise;
Ø Cessação da atividade para efeitos de IVA a 08.04.2010;
Ø Cessação oficiosa, para efeitos de IRC, a 31.12.2012, devido a decisão judicial de encerramento do processo de insolvência, em 05.01.2011, por insuficiência da massa insolvente;
Ø Última declaração periódica de IVA entregue respeita ao período de 200806;
Ø Última declaração de IRC apresentada respeita ao exercício de 2008, existindo duas declarações oficiosas de IRC referentes aos exercícios de 2008 e 2010;
Ø Falta de apresentação de Declarações de Informação Empresarial Simplificada, sendo a última entregue de 2007;
Ø Inexistência de qualquer trabalhador registado na base de dados da Segurança Social, a partir de 2008;
Ø A gerência competia a J......., coincidente com o gerente da, ora, Impugnante;
Ø Insolvência decretada em 08.04.2010;
Ø Falta de apresentação das faturas e respetivos meios de pagamento aquando da sua notificação, convocando uma inundação;
Ø Na sequência da junção da fatura 5, é evidenciado pela AT no relatório de inspeção, no item “direito de audição”, designadamente, que “ Em relação à sociedade P......... SA” (artigos 54º a 60º do direito de audição), apresentou cópia da fatura nº 5, referente a “Cedência de pessoal para a vossa obra na arboser”. Não foi apresentado qualquer comprovativo referente aos meios de pagamento utilizados, nem se encontram registados quaisquer pagamentos na conta do fornecedor, nem existem evidências de quaisquer pagamentos a esta entidade nos registos bancários.”

No respeitante à empresa “P......., SAsão invocados os seguintes factos indiciários:
Ø Inexistência de património imobiliário no ano de 2010;
Ø Inexistência de quaisquer viaturas registadas em nome da sociedade, no ano de 2010;
Ø Cessação da atividade para efeitos de IVA a 31.12.2010;
Ø Cessação oficiosa, para efeitos de IRC, a 31.12.2010, devido a decisão judicial de encerramento do processo de insolvência, em 19.11.2010, por insuficiência da massa insolvente;
Ø Falta de apresentação de declarações periódicas de IVA;
Ø Última declaração de IRC apresentada respeita ao exercício de 2002, existindo declarações oficiosas de IRC referentes aos exercícios de 2003, 2007 e 2010;
Ø Falta de apresentação de Declarações de Informação Empresarial Simplificada, sendo a última entregue de 2007;
Ø Inexistência de qualquer trabalhador registado na base de dados da Segurança Social, a partir de 2004;
Ø Insolvência decretada em 08.04.2010;
Ø Falta de apresentação das faturas e respetivos meios de pagamento aquando da sua notificação, tendo sido avançado como justificação a fatura em questão terá sido contabilizada por lapso;
Ø Em sede de resposta à audição prévia é sublinhado que “No que se refere à P......., SA, o sujeito passivo não faz qualquer referência, dado que já no decorrer da ação inspetiva tinha assumido que se tratava de um erro contabilístico.”

Por último, no respeitante à empresa “P........., LDAconstam os seguintes factos indiciários:
Ø Cessação da atividade para efeitos de IVA a 28.12.2012;
Ø Cessação da atividade para efeitos de IRC a 28.12.2012, por encerramento da liquidação;
Ø Falta de apresentação das faturas aquando da notificação para o efeito, tendo sido avançado como justificação a existência da inundação;
Ø Falta de apresentação dos meios de pagamento;
Ø Falta de evidência dos pagamentos nos extratos bancários;
Ø Relativamente ao ano de 2011, falta de declaração, para efeitos de tributação, por parte da sociedade “P........., LDA” das alienações de imobilizado contabilizadas pela Impugnante na conta de fornecedores de imobilizado, no valor de €393.150,61;
Ø Relativamente ao ano de 2012, a sociedade “P........., LDA” apresentou nas declarações periódicas de IVA a base tributável de €676.550,58 e na declaração modelo 22 de IRC, um total de rendimentos de €514.631,39 e um volume de negócios de €482.562,27, contudo a faturação da Impugnante ultrapassou largamente estes valores tendo ascendido a €1.248.915,83;
Ø Divergência dos valores declarados em sede de IVA pela Impugnante e pela sociedade “P........., LDA”, tendo a Impugnante declarado o montante de €258.919,29 em sede de IVA deduzido e a sociedade “P........., LDA” declarado o montante de €155.606,65 em termos de IVA liquidado;
Ø A Impugnante e a sociedade “P........., LDA” são empresas relacionadas;
Ø No ano de 2012 a sociedade “P........., LDA” encontrava-se em liquidação;
Ø Na sequência da junção de todas as faturas respeitantes a este fornecedor e de cinco meios de pagamento é evidenciado pela AT no relatório de inspeção, no item “direito de audição”, designadamente, que: “P......... Lda (artigos 61 a 66º do direito de audição), apresenta cópia das respetivas faturas, tanto as referentes à transmissão do imobilizado em 2011, como dos serviços de aluguer de equipamento de elevação faturados em 2012. Em relação aos meios de pagamento apenas apresentou em anexo ao direito de audição cópia de 5 canhotos de cheques no valor de 9.000,00, não sendo possível comprovar que estes cheques tenham tido como destino a P......... Lda e que serviram para pagamento destas faturas.”
Ora, atentos os factos indiciários constantes do RIT e sintetizados supra, conclui-se que os mesmos são de molde a justificar e desconsiderar as faturas respeitantes aos fornecedores supra evidenciados, por constituírem indícios sérios e objetivos de faturação falsa.
Com efeito, transpondo as regras do ónus da prova para o caso dos autos, concluímos que a AT reuniu diversos factos, que fez constar do relatório de inspeção tributária e que, no seu conjunto, permitem sustentar um juízo de forte probabilidade no sentido de que as referidas operações seriam fictícias, o que a levou a desconsiderar os respetivos custos.
Conforme já devidamente enunciado anteriormente, a AT não precisa de fazer prova da simulação apenas trazer à colação indícios suficientes para colocar em causa a veracidade da escrita.
No caso vertente, como visto, os fornecedores “E........., S.A”, “M........., LDA”, “P........., S.A” e “P......., S.A” são todos não declarantes, sem qualquer registo de trabalhadores a seu cargo.
É certo que esses factos são, efetivamente, fatores exógenos que indiciam comportamento relapsos dos fornecedores e não da própria Impugnante, a verdade é que o Tribunal entende que, de facto, a entidade fiscalizadora não deve descurar essa informação só pelo simples facto de se tratar de conduta de terceiro. Tal constatação pode e deve representar um ponto de partida para uma ação de inspeção mas não exime a AT de demonstrar os elementos, os factos que permitem concluir pela existência de indícios seguros de faturação falsa e legitimar as correções por operações simuladas o que, como visto, logrou fazer nestes autos.
Noutra formulação, a qualidade dos emitentes só quando é desacompanhada de outros elementos fácticos que revelem falsificação das faturas é que é manifestamente insuficiente para ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade do comprador, o que não é o caso dos autos.
Neste particular, o Tribunal não descura que o fornecedor “P........., LDA” é declarante mas, a verdade é que, como referido anteriormente, verificou-se que os valores de operações ativas constantes nas suas declarações periódicas de IVA são muito inferiores aos declarados pela Impugnante.
É certo que a Impugnante sustenta, neste particular, que “relativamente ao argumento de os prestador de serviços não possuírem os meios matérias e humanos necessários para realizar os trabalhos, são factos obtidos na fiscalização a outros contribuintes e que a eles dizem respeito, e nunca poderão servir para provar que se trata de “facturas falsas”, porém, sem razão, socorrendo-nos para o efeito no doutrinado no recente Aresto do TCA Sul, proferido no processo nº 06744/13, de 25.01.2018, a cuja fundamentação se adere e do qual se extrata o seguinte:
“II-No que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência”, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura”.
III -.Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado.” (destaques e sublinhados nossos).

Ter-se-á, portanto, de valorar enquanto circunstância indiciante a alegada inexistência de estrutura empresarial dos fornecedores, dado não possuírem instalações, trabalhadores e viaturas que seriam necessárias à prestação dos referidos serviços.
Adicionalmente, ter-se-á de reputar como relevante o facto dos fornecedores “E........., S.A”, “M........., LDA”, “P........., S.A” e “P........., LDA” pertencerem ao grupo empresarial da Impugnante e terem em comum o responsável (administrador, sócio gerente), concretamente, J........
É certo que o facto de o gerente da Impugnante ser também membro dos órgãos estatutários de outras empresas que prestam serviços à Impugnante não constitui razão, de per si, para que as operações sejam desconsideradas. Contudo, no caso dos autos, no conjunto da prova produzida entende-se que tal circunstância releva como indício bastante para sustentar a atuação da AT.
Sendo, igualmente, de valorar e considerar como indícios suficientes e razoáveis à luz das regras da experiência a ausência de arquivo dos documentos comprovativos das transações entre a Impugnante e estes fornecedores, “tendo sido argumentado que os mesmos se tinham extraviado devido a inundação quando os restantes documentos comprovativos das outras transações se encontravam arquivados, apesar de molhados”.
É certo que, conforme já devidamente evidenciado anteriormente, em sede de audição prévia ao projeto de conclusões da Inspeção Tributária a Impugnante supre, ainda que parcialmente, esse défice documental, tendo junto as faturas nº 18 e 22 respeitantes à empresa “E........., SA”, as faturas nºs 3, 11 e 23 concernentes pela empresa “M........., LDA”, a fatura nº 5, respeitante à “P........., SA” e as faturas 2011/00253, 2011/00217, 2011/00550, 2012/0112, 2012/0152, 2012/0201, 2012/0245, 2012/0247, 2012/0282, 2012/0299, 2012/0310, concernentes à empresa “P........., LDA”, porém a junção ulterior de tais faturas não permite afastar os indícios objetivos e sérios de faturação falsa.
Adicionalmente, a inexistência de quaisquer comprovativos de pagamentos relativos àquelas transações, e bem assim a falta de evidência dos pagamentos nos correspondentes extratos bancários, tem de ser valorado como indício de faturação falsa.
É certo, outrossim, que junta um cheque no valor de €9.800,00, e faz alusão a um registo contabilístico a débito de um cheque no valor de €5.000,00, para fazer prova do pagamento das faturas da “E........., SA” e cinco cheques no valor global de €45.000,00 para atestar o pagamento das faturas da “P......., LDA”, porém os mesmos, conforme veremos, em sede própria, não são de molde a infirmar a existência de indícios fortes de faturação que respeita a serviços não prestados.
Por último, a condição de insolvência dos fornecedores “E.........,S.A.”, “M........., LDA” e P........., S.A.” bem como a circunstância do fornecedor “P......., LDA”, se encontrar em liquidação, têm/devem ser entendidos como fatores indiciários e suficientes de faturação falsa.
Ora, tudo visto e ponderado, não precisando a AT de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, afigura-se que, in casu, invocou factos que traduzem uma probabilidade séria de as operações constantes nas faturas serem simuladas.
Ademais, sempre se terá de valorar a postura colaborante da AT. Com efeito, compulsado o teor do RIT resulta, indiscutivelmente, que a AT envidou esforços na obtenção de documentação, notificando a Impugnante para prestar esclarecimentos e juntar documentação com relevo para a descoberta da verdade material.
Porquanto, da conjugação destes fatores, conclui-se que mostram-se aptos a afastar a presunção que a Impugnante beneficia, uma vez que estes indícios trazidos pela AT são aptos e suficientes para fundamentar materialmente a conclusão de que as operações em causa são simuladas.”.

Atento o acima exposto, desde já se afirma que o tribunal ad quem acompanha a fundamentação proferida pelo tribunal a quo por entendermos ter sido efectuada uma correcta análise da situação fáctico-jurídica que permite concluir que a AT recolheu indícios sólidos, consistentes e suficientes, que demonstram com elevada probabilidade que as operações subjacentes às respectivas facturas não correspondem à realidade, cessando assim a presunção de veracidade prevista no art. 75º da LGT.

Vejamos porque assim o entendemos.

Considera a Recorrente que:
i) os indícios recolhidos pela AT, e considerados na sentença recorrida, não são sérios e suficientes para colocar em causa a veracidade das relações económicas da Recorrente com os seus fornecedores;
ii) que estamos apenas perante indícios externos e elementos obtidos através de fiscalização cruzada, inexistindo qualquer indício interno, junto da Recorrente, que valide a argumentação da AT;
iii) que não podem ser suficientes os indícios apresentados pela AT, para colocar em causa a veracidade das facturas e das relações económicas que as sustentam (cfr. alíneas c), f) e g) das conclusões).

Discordamos de tais conclusões porquanto consideramos que a AT na acção inspectiva recolheu indícios sérios, credíveis e suficientes para considerar que as operações tituladas pelas facturas em análise emitidas por aqueles fornecedores, não configuravam operações reais, indícios que se encontram vertidos na alínea J) do probatório.

Ao contrário do que afirma a Recorrente, a AT não se bastou com a recolha de indícios externos e na verdade, para além destes, recolheu igualmente indícios junto da Recorrente que se consubstanciaram em diligências no sentido de localizar as facturas consideradas como fictícias enquanto documentos de suporte aos valores que foram contabilizados, tendo ainda sido notificada a Recorrente para apresentar cópias dos meios de pagamento das referidas facturas. Mais fez a AT constar do relatório de inspecção que nos extractos bancários não existia evidência de pagamentos relativos àquelas transações (cfr. ponto 1.2.2 Fornecedores e III.2 Conclusões – constantes da alínea J) do probatório). Resta ainda acrescentar que no exercício do direito de audição foram apresentados pela Recorrente alguns documentos, os quais foram analisados pela AT em sede de audiência prévia como consta igualmente da alínea J) do probatório.

Mais resulta do probatório que a AT procedeu à notificação da Recorrente para justificar as operações facturadas, juntar cópia dos contratos ou outros documentos justificativos , apresentar as facturas bem como cópia dos meios de pagamento, tendo sempre actuado no procedimento com uma atitude colaborante no sentido da obtenção da documentação, notificando a Recorrente para prestar esclarecimentos e juntar a documentação relevante com vista à descoberta da verdade material. Podemos afirmar que a actuação da AT foi suficiente em conformidade com o princípio do inquisitório e da cooperação e que os indícios coligidos são consistentes com a existência de facturação fictícia e nessa medida o que releva é que em relação àquelas facturas em concreto foram recolhidos elementos suficientes, sérios e credíveis que permitem sustentar que as operações nelas mencionadas não correspondem a verdadeiras transacções económicas.

Em face do exposto cabe então ao Impugnante, ora Recorrente, a prova de que as operações tituladas pelas facturas efectivamente ocorreram, sendo verdadeiras as transações nelas mencionadas.

Ora sobre tal prova o tribunal a quo considerou o seguinte:
“(…) independentemente das irregularidades que se possam verificar do lado do emitente das faturas pelas empresas em discussão nos presentes autos, tal não obsta a que a Impugnante demonstre que as operações materiais nelas descritas, efetivamente, ocorreram.
Aqui chegados, e ajuizando o Tribunal que se encontra legitimada a atuação da AT que concluiu pela existência de custos indevidamente suportados, importa, então, aferir se a Impugnante alegou e logrou demonstrar factos que levem a concluir, inelutavelmente, pela prestação dos serviços pelas empresas com a denominação comercial “E........., S.A”, “M........., LDA”, “P........., S.A”, “P......., S.A”, e “P........., LDA”, emitentes das faturas em discussão nos presentes autos.”.

E efectuou a valoração da prova produzida nos seguintes termos:

“Como já devidamente evidenciado anteriormente e resulta do probatório, a ausência de arquivo dos documentos comprovativos das transações entre a Impugnante e os referidos fornecedores veio a ser ressalvada com a apresentação de algumas das faturas em análise.
Na verdade, em sede de audição prévia a Impugnante veio juntar as faturas n.º 18 e 22, emitidas pelo fornecedor “E........., S.A.”, as faturas n.º 3, 11 e 23, emitidas pelo fornecedor “M........., LDA”, a fatura n.º 5 emitida pelo fornecedor “P........., S.A.”, e as faturas n.º 2011/00253, 2011/0217, 2011/00550, 2012/10, 2012/0112, 2012/0152, 2012/0201, 2012/0245, 2012/0247, 2012/0282, 2012/0299, 2012/0310 emitidas pelo fornecedor “P........., LDA”.
Do acervo probatório decorre ainda que, também em sede de audição prévia, foi apresentado o cheque n.º ........ emitido em nome da “E........., S.A.” e ainda cinco cheques emitidos a favor da “P........., LDA”.
Cumpre, desde já, relevar que, só em parte, ocorreu essa supressão documental, uma vez que as faturas n.º 8, 18, 28, 31 e 34 melhor evidenciadas na alínea BB), as faturas descritas na alínea DD), e a fatura referida na alínea GG) não obstante a interpelação da AT, não foram apresentadas pela Impugnante à AT, traduzindo, ainda, um deficit instrutório de relevo.
Acresce que os documentos apresentados não são suficientes para provar a materialidade das operações, só indiciam a existência de operações e movimentos financeiros, entre a Impugnante e o emitente da fatura e não provam a existência da relação comercial efetiva e que lhe estará subjacente.
Assim, a apresentação das faturas e cheques supra identificados não dispensava a Impugnante de produzir prova relativamente à veracidade e materialidade das operações ali descritas.
É certo que resulta do probatório que a Impugnante, sempre que necessário, subcontrata serviços a entidades terceiras, a verdade é que a factualidade supra expendida não permite fazer a prova positiva das prestações de serviços elencadas nas faturas em questão.
Ademais, a Impugnante não alega que essas sociedades eram as únicas empresas que subcontratava, resultando, outrossim, do próprio RIT, não impugnado, que esses não são os únicos fornecedores/prestadores de serviços da Impugnante.

Com efeito, a Impugnante não concretizou, com rigor e conforme era seu ónus, quais as obras e quais os trabalhos, em concreto, que os trabalhadores ao serviço das empresas “E........., S.A”, “M........., LDA”, “P........., S.A”, “P......., S.A”, e “P........., LDA”, realizaram.

Aduza-se, em abono da verdade, em face dos factos índice supra expendidos que não basta à Impugnante alegar que os serviços foram realizados, não carreando aos autos prova que permita inferir, com segurança, que as mesmas se realizaram.

Importaria que a Impugnante evidenciasse que nos anos de 2010 a 2012 recorreu à subcontratação das empresas com a denominação comercial “E........., S.A”, “M........., LDA”, “P........., S.A”, “P......., S.A”, e “P........., LDA”, para realizar as obras, os serviços de limpeza industriais, e outro tipo de serviços, os quais teria de circunstanciar em termos fácticos para que o Tribunal pudesse, por um lado, assumir que tais operações materiais foram, efetivamente, realizadas e que o foram por essas mesmas empresas e, por outro lado, que tais operações se subsumem no artigo 23.º do CIRC, por serem indispensáveis para a obtenção de proveitos e para a manutenção da fonte produtora.
De relevar, outrossim, e conforme consta no Relatório de Inspeção Tributária foi feita menção expressa ao relatório elaborado pelo Administrador de Insolvência, onde é feita expressa menção que a sociedade “E........., SA” suspendeu atividade a partir de inícios de 2008.

Quanto à empresa “M........., LDA” importa sublinhar que ela foi declarada insolvente em 08.11.2010, no entanto em data ulterior à declaração de insolvência constam como contabilizadas pela Impugnante, na rubrica contabilística inerente a esse fornecedor, diversas faturas, mormente, fatura nº 34, 1, 4, 6 e 11 que perfazem o montante global de €647.104,33 (cfr. BB, CC), e DD da factualidade assente).

O mesmo sucede quanto à sociedade “P......., SA”, cuja insolvência data de 20.10.2006, sendo que em data ulterior à declaração de insolvência constam como contabilizadas pela Impugnante, na rubrica contabilística inerente a esse fornecedor, uma fatura datada de 31.03.2010, no montante de €131.349,76 (cfr. GG) e HH da factualidade assente).

No que concerne aos pagamentos, a Impugnante limita-se a juntar aos autos um cheque emitido a favor do fornecedor “E........., S.A.” e cinco cheques emitidos a favor do fornecedor “P........., LDA”.
Contudo, não só não foi produzida prova no sentido de que tais cheques foram aceites e depositados, como os valores em questão não permitem fazer a competente correspondência com as faturas constantes nos autos. Na verdade, da conjugação das faturas constantes nas alíneas Z), II) e JJ) com os meios de pagamento evidenciados em MM), NN) e OO) não se consegue fazer a consequente correspondência, uma vez que o valor contemplado nas faturas não apresenta meios de pagamento correspondentes.

De relevar, neste particular, que as faturas da “E........., S.A.” perfazem o valor global de €143.526,80, sendo que apenas foram apresentados, alegados, pagamentos de €14.800,00, donde, sempre ficaria por justificar uma quantia de €128.726,80, correspondente a aproxidamente 90% do montante das faturas.

O mesmo se passa relativamente à empresa “P........., LDA” cujas faturas ascendem ao valor global de €1.609.577,97, sendo que apenas foram apresentados, alegados, pagamentos de €45.000,00, porquanto só uma parte ínfima teria sido, alegadamente, objeto de comprovação de pagamento.

De sublinhar e reiterar que a Impugnante se limita a juntar os aludidos cheques e mais nenhum documento, não juntando tão-pouco segundas vias de cheques, extratos bancários ou outros elementos bancários e/ou internos que pudessem atestar o pagamento.
Acresce que, da prova testemunhal nada resultou quanto à questão dos pagamentos e tão pouco foi alegada a realização de pagamentos em numerário, sendo que, de todo o modo, em nome da previsibilidade e segurança do tráfego jurídico, a lei dá prevalência a prova documental sobre a prova testemunhal, coartando a apetência das partes para recorrerem a esta com intuitos de infirmar aquela.
Ademais, o Tribunal não pode deixar de ter presente que o pagamento em numerário é totalmente contrário a uma boa, recomendável, segura e habitual prática comercial.
Ora, analisada a prova produzida em sede de impugnação, conclui-se que a mesma não é suficiente para demonstrar a efetividade da prestação dos serviços. Por um lado, a prova testemunhal produzida foi insuficiente para a prova positiva dos factos e, por outro lado, a Impugnante não juntou aos autos outros elementos probatórios, designadamente de natureza documental (v.g. contratos de subempreitada, autos de medição, mapas de horas de trabalho prestado, identificação dos trabalhadores que estiveram nas obras, orçamentos) que contraditem a posição da AT e que comprovem, de forma inequívoca, que os trabalhos prestados foram efetivamente realizados pelos emitentes das faturas (cfr. Factos Não Provados 1 a 5), o que legitimava a Impugnante a deduzir os gastos efetivamente suportados, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alínea a) do CIRC.
Ademais, o facto de ter ocorrido uma inundação nas instalações onde estavam arquivadas as pastas da contabilidade da Impugnante (cfr. Factos Provados D e E) não desonera a Impugnante de produzir, por qualquer meio probatório, a prova da materialidade das operações a que essas faturas se reportam e, no caso, isso não aconteceu (cfr. Factos Não Provados 1 a 5).
Conclui-se, assim, que a Impugnante não produziu a prova da materialidade das operações tituladas pelas faturas aqui em discussão, quer relativamente às faturas que veio apresentar em sede de audição prévia quer relativamente às faturas que não chegaram a ser apresentadas, quanto às quais, se desconhece, inclusive, a respetiva designação, donde, a natureza dos serviços prestados, os quais, nem tão-pouco foram alegados na p.i.

Por fim, relativamente à circunstância de os fornecedores “E........., S.A.” e “M.........,LDA” e “P........., S.A” terem sido declaradas insolventes, foi alegada pela Impugnante a possibilidade de, não obstante essas condições, os fornecedores continuarem a laborar por recurso à subcontratação. Contudo, analisada a prova realizada, nada resultou provado quanto a esta questão.
Em suma, no que concerne à violação do artigo 23.º, n.º 1, alínea a) do CIRC, por desconsideração dos gastos alegadamente suportados pela Impugnante, não tendo ficado provado pela Impugnante que os mesmos se reportam a serviços efetivamente prestados, não devem ser anuladas as correções efetuadas e, bem assim, as liquidações emitidas nessa sequência que, ora, vêm sindicadas.
Tudo visto e ponderado, conclui-se que os indícios coligidos pela AT sustentam a sua atuação e que, por seu turno, a Impugnante não logrou provar a materialidade das operações tituladas nas faturas em análise de modo a infirmar os indícios de atuação. Assim, deverão manter-se na esfera jurídica da Impugnante as liquidações emitidas na sequência das correções apuradas.”

Perante a fundamentação acima transcrita e atenta a análise da prova produzida nos autos, consideramos que o tribunal a quo valorou correctamente a prova, valoração com a qual concordamos, considerando-se que efectivamente a Recorrente não logrou provar a materialidade das operações tituladas nas facturas em questão, pelo que, em conclusão, considera-se que a sentença recorrida não merece qualquer censura, sendo de negar provimento ao recurso.


Da condenação em custas

Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excepcional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a actividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar.
Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 685.192,10, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça.

* *
V- DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça,
Após trânsito, passe certidão com nota de trânsito e remeta-se ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 1, como requerido.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2021
[A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Cristina Flora e Tânia Meireles da Cunha].
Luisa Soares