Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:58/14.5BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2020
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:SERVIÇOS SOCIAIS DA GNR;
REGIME REMUNERATÓRIO.
Sumário:i) Em tudo o que não esteja expressamente regulamentado para os Serviços Sociais da GNR se deverá aplicar, estatutariamente, e por analogia, as disposições legais e regulamentares que enquadram orgânica e estruturalmente a GNR.
ii) O exercício de funções nos Serviços Sociais da GNR em nada modifica quer a condição, quer a situação estatutária, dos militares que ali prestam serviço.
iii) Não possuindo os Serviços Sociais da GNR um estatuto remuneratório próprio e independente do regime remuneratório da GNR, também este se lhes aplica, como resulta do art. 1°, nº 1, do Decreto-Lei 298/2009 de 14 de Outubro.
iv) Assim, aos militares da GNR em funções nos Serviços Sociais da GNR, continuam a aplicar-se todas as disposições legais e estatutárias dos militares da GNR em serviço na GNR. O que necessariamente inclui o regime remuneratório.
v) O pagamento ao Vice-Presidente e aos Vogais do Conselho de Direcção dos Serviços Sociais da GNR - cargos equiparados a cargos de direcção superior de 2° grau e de direcção intermédia de 1° grau, respectivamente - retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro (ou à data de inicio do exercício das funções que conferem esse direito).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. Relatório

J... e J... intentaram no TAF de Leiria contra o Presidente dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, uma acção administrativa comum onde peticionaram a condenação da R. no pagamento ao 1.º A. e 2.º A., a cada um, da quantia de EUR 6.846,62, tidas por devidas a título de despesas de representação.

Por sentença de 30.12.2017 a acção foi julgada improcedente e, em consequência, absolvido o R. dos pedidos.

Não se conformando com o assim decidido, vêm os AA. recorrer para este TCA, tendo a alegação de recurso apresentada culminado com as seguintes conclusões:

I - Verifica-se, desde logo, uma Nulidade Insuprível na decisão do douto Tribunal a quo de que ora se recorre, resultante de omissão de pronúncia porquanto os AA., aqui Recorrentes, em sede de petição inicial alegaram no Art.19° violação do princípio da igualdade, aqui se reproduzindo a respectiva alegação:

“Aliás, por razões de elementar justiça e estrita aplicação do princípio da igualdade, nem de outra forma poderia ser pois não ficaria devidamente salvaguardada a efectiva igualdade no tratamento dos militares da Guarda em serviço nos Serviços Sociais face aos demais militares em serviço na GNR”

II- Dito isto, em sede de petição inicial os AA., aqui Recorrentes invocaram que caso não se aplicasse o Regulamento Remuneratório da GNR aos militares em funções nos SSGNR estar-se-ia em manifesta violação do principio da igualdade com base justamente no parecer emitido pela R., aqui Recorrida, aplicação esta do Estatuto Remuneratório da GNR que os AA., aqui Recorrentes, solicitaram lhes fosse retroctiva à data da entrada em vigor do referido Estatuto, uma vez que se tivessem permanecido na GNR, por força das suas funções, teriam tido direito ao abono por despesas de representação a partir de 01 de Janeiro de 2010.

III- A sentença omite claramente a pronúncia, isto é, nada refere quanto à violação invocada pelos AA., aqui Recorrentes, limitando-se a aplicar um diverso dispositivo legal, in casu, a Lei-Quadro dos institutos Públicos, ficando por saber a sua posição quanto à alegada violação do principio da igualdade.

IV- Trata-se assim de omissão e de falta de fundamentação clara, que determina a Nulidade da Sentença, isto é, a Sentença é Nula porque não esclarece sobre a violação - ou não, o que apenas se concede sem se conceber - do princípio da igualdade.

V- A matéria em analise nos presentes autos, cinge-se a uma questão de interpretação da lei aplicável à pretensão dos AA, aqui apelantes. A douta sentença concluiu que a questão dos autos se reporta em suma: à interpretação que incumbe fazer do regime jurídico aplicável, nomeadamente no que respeita à aferição acerca da aplicabilidade directa ou não aos SSGNR do Estatuto remuneratória da GNR.

VI- Ao arrepio da sua própria Informação n.° 02/SSGNR/2011, a aqui Recorrida, olvidando ter chegado a processar e pagar ao 1,° A. despesas de representação ao abrigo do Estatuto Remuneratório da GNR, veio defender em sede de contestação a aplicação da lei-quadro dos institutos públicos, entendimento este que foi adoptado pelo douto tribunal a quo.

VII- O douto Tribunal a quo sustentou o seu entendimento para concluir pela, a nosso ver, desastrosa aplicabilidade ao caso em apreço da Lei -Quadro dos Institutos Públicos, com base na omissão do direito a despesas de representação no Estatuto dos SSGNR e da aplicabilidade directa aos militares em serviço nos SSGNR no próprio Estatuto da GNR.

VIII- Quanto à omissão no Estatuto dos SSGNR da remuneração dos membros do Conselho de Direção, começou por referir o douto Tribunal a quo que o Estatuto dos SSGNR é omisso quanto à remuneração dos membros do conselho de direção, não se podendo entender que as mesmas fossem aplicáveis sem mais aos membros dos órgãos dos SSGNR visto que o próprio Estatuto estabelecia regras próprias para a remuneração dos membros dos seus órgãos distintas para a remuneração do pessoal dos SSGNR em geral.

IX- A este respeito sempre se diga que no Estatuto dos SSGNR, na actual redacção do art. 26. que os quadros de pessoal militar dos Serviços Sociais da GNR são preenchidos, transitoriamente, por pessoal requisitado à GNR, obedecendo a critérios de racionalização de efectivos, sendo que daí decorre uma conclusão evidente que cumpre destacar, isto é, se os guardas se tivessem deixado ficar na GNR, não tendo sido colocados nos SSGNR, por forca das funções que ali desempenhavam, sempre teriam a partir de 01 de Janeiro de 2010 sido abonados a titulo de despesas de representação.

X- Este ponto foi - e a nosso ver terá que ser - o norteador da aplicação do referido Estatuto Remuneratório da GNR aos militares em funções nos SSGNR com efeitos retroactivos a 01 de Janeiro de 2010, desde logo porque caso não tivesse existido a referida requisição para os SSGNR os mesmos sempre teriam sido abonados a titulo de despesas de representação a partir de 01 de Janeiro de 2010.

XI- E a própria R., aqui Recorrente, reconheceu este entendimento de forma inequívoca em sede da Informação n.° 02/SSGNR/2011, conforme aqui se reproduz:

“7. Alias, nem de outra forma poderia ser pois não ficaria devidamente salvaguardada a garantia de igualdade de tratamento dos militares da Guarda em serviço nos Serviços Sociais face aos seus camaradas em serviço na GNR com todas as consequências negativas que daí adviriam, entre as quais a inexistência de militares para ali desempenhar funções, dado que a sua colocação nos SSGNR se processa através da aceitação de convite em regime de voluntariado.”

XII- Com efeito, caso não fosse dado igual tratamento aos militares da Guarda em serviço nos Serviços Sociais como garantir a existência de militares em funções nos SSGNR com piores condições remuneratórias quando a afectação de militares a este órgão se procede por convite?!?!?!!?

XIII- Já no que concerne à aplicabilidade directa aos militares em serviço nos SSGNR do Estatuto Remuneratório da GNR, a este respeito, concluiu o douto Tribunal a quo que do sistema remuneratório dos miliares da GNR também nada resulta de onde se possa retirar que seja directamente aplicável aos membros do conselho de direcção dos SSGNR, uma vez que o mesmo apenas prevê no seu Anexo II as categorias que deverão ser abonados em sede de despesas de representação, nada se prevendo para o conselho de direcção dos SSGNR.

XIV- É deveras surpreendente que o próprio órgão que agora invoca diferente norma acerca da mesma questão, em momento pre-judicial tenha, sem receios, invocado, sem quaisquer margens para dúvidas, a aplicação do Estatuto Remuneratório da GNR aos AA, aqui Recorrentes, isto é, corroborando o entendimento defendido pelos AA., aqui Recorrentes nos presentes autos.

XV- Ora, o Estatuto Remuneratório da GNR ao qual a referida autorização superior faz menção, entrou em vigor a 01 de Janeiro de 2010, data em que o 1.° e 2.° AA. já desempenhavam as funções de Vogal do Conselho de Direcção dos SSGNR e de Vice-Presidente de Conselho de Direcção dos SSGNR, respectivamente e nessa medida, os AA., aqui Recorrentes, entenderam e mantém igual entendimento, que lhes deverá ser aplicado o Estatuto Remuneratório da GNR não apenas a partir de Novembro de 2011 mas sim a partir da data da sua efectiva entrada em vigor, isto é, a partir de 01 de Janeiro de 2010.

XVI- Sendo, a nosso ver, inequívoca a argumentação emitida pelos SSGNR nesse mesmo sentido:

“I - OBJECTO:

2. Obtenção de sancionamento superior para aplicação aos militares em serviço nos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana do Regime Remuneratório da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/2009, de 14 de Outubro

e. A aplicação destes suplementos remuneratórios retroaqe à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de Outubro ou à data de inicio do exercício das funções que conferem esse direito.”

XVII- Razão pela qual muito estranharam os AA., aqui Recorrentes que o despacho proferido pelo Senhor Presidente dos SSGNR, Tenente-General L..., de forma totalmente discricionária, produzisse os seus efeitos legais apenas a partir da data do acolhimento da proposta que levou ao efectivo pagamento do abono referente a despesas de representação e não a partir da efectiva entrada em vigor do Estatuto Remuneratório da GNR, isto é, desde 01 de Janeiro de 2010.

XVIII- De forma totalmente discricionária, foi aprovado a referida aplicabilidade pelo Tenente-General L... apenas a partir da data do referido Despacho, isto é apenas a 01 de Novembro de 2011, volvidos quase 2 anos desde a entrada em vigor do Estatuto Remuneratório da GNR.

XIX- Desconhecem os AA., aqui Recorrentes, a razão que levou a mais alta patente dos SSGNR a fixar a data de aplicação do referido Estatuto aos AA. apenas a partir de 01 de Novembro de 2011 mas sabemos - e isso é incontestável - que se tratou de um acto totalmente discricionário, sem qualquer fundamentação jurídica e/ou factual subjacente.

XX- Pelo que, salvo melhor entendimento, entendem os AA., aqui Recorrentes que a aplicação do citado Regime Remuneratório, nomeadamente, no que se refere ao abono das despesas de representação aos membros do Conselho de Direcção, retroage, necessariamente, à data da sua entrada em vigor e não à data do acolhimento da proposta que levou ao pagamento efectivo do referido subsidio.

XXI- Tanto mais quando o desempenho das funções nos SSGNR se processa através da aceitação de convite em regime de voluntariado, o que, potencialmente, poderia levar à inexistência de militares para ali desempenharem as suas funções devido ao diferente tratamento remuneratório pelo efectivo exercício das mesmas funções de Direcção.

XXII- Os aqui AA., aqui Recorrentes, solicitaram o abono das despesas de representação, não ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente, como pretende fazer valer a R. em sede de contestação, mas sim ao abrigo do Dec- Lei 298/2009, de 14 de Outubro, que regula o Regime Remuneratório dos Militares da GNR. Aliás, a Informação 02/SSGNR/2011 de 03NOV11, em cujo ponto 9.c se propõe o abono das despesas de representação, a qual mereceu o despacho favorável do Presidente dos SSGNR - ao abrigo da qual os AA. passaram a receber despesas de representação a partir de Novembro de 2011 - baseia-se, exclusivamente, no referido Dec Lei 298/2009.

XXIII- E ainda quanto à tese da R., mais uma vez apenas perfilhada em instancias judiciais, de que os membros do Conselho de Direcção dos SSGNR não têm direito a auferir tais abonos sempre se diga que o 1.° A. recebeu os referidos abonos em 2 meses (Novembro e Dezembro de 2011), os quais foram pagos de acordo com a proposta formulada em 9.c da Informação 02/SSGNR/2011, isto é, nos termos do Dec- Lei 298/2009, com base no facto dos militares da GNR em serviço nos SSGNR não poderem ser penalizados relativamente aos seus camaradas que prestam serviço na GNR no que toca aos respectivos abonos, uma vez que os SSGNR não possuem diploma remuneratório próprio.

XXIV- E tanto assim é que os militares que se mantém ao dia de hoje nos Serviços Sociais da GNR com as funções dos AA., auferem os referidos abonos por despesas de representação ao abrigo do Estatuto Remuneratório da GNR e não ao abrigo de qualquer outra lei, designadamente, da Lei-Quadro dos Institutos Públicos.

XXV- Ademais, o douto tribunal a quo acaba por se contradizer na decisão de que ora se recorre, argumentando a fls. 33 que a natureza dos próprios SSGNR, por constituir uma pessoa colectiva de direito publico dotada de autonomias administrativa e financeira, não aponta na integração nos serviços da GNR. mas a fls 37 admitiu resultar da factualidade dada como provada, maxime dos pontos 1 a 5 do elenco dos factos provados resultar que efetivamente foi ponderado e considerado adequado pela própria GNR atribuir no caso aos membros do conselho de direcção dos SSGNR, atentas as suas especificidades, o abono das despesas de representação em conformidade com o previsto no sistema remuneratório da GNR, com efeitos a 01/11/2011.

XXVI- Com efeito a fls. 37 o douto Tribunal a quo por um lado acaba por concluir pela adequação da aplicação do Estatuto remuneratório da GNR aos aqui AA. mas para efeitos de data para produção de efeito legais já vem chamar a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, fazendo depender a data de entrada em vigor de despacho.

XXVII- A decisão recorrida fez uma errada aplicação do direito aplicável, porquanto a nosso ver deveria ter acompanhado a Informação a que fizemos alusão ao logo da presente peça processual, concluindo pela aplicação retroactiva do Estatuto Remuneratório da GNR aos aqui Recorrentes com aplicação retroactiva à data da entrada em vigor do referido Estatuto.

XXVIII- Não restam quaisquer dúvidas que caso não se aplique aos AA., aqui recorrentes, o Estatuto Remuneratório da GNR no que toca ao abono por despesas de representação, estaremos em manifesta violação do principio da igualdade pois os militares em serviço nos Serviços Sociais mantém a mesma condição e situação que possuiriam caso estivessem colocados em qualquer unidade ou órgão da GNR.

XXIX- E favorecer os militares que não são requisitados pelos SSGNR e que se mantém na GNR em detrimento daqueles que são chamados e assumem as suas funções nos SSGNR é tratar de forma distinta militares que estão em total igualdade de circunstâncias.

XXX- Com efeito, a este respeito bem andou a própria R., aqui Recorrida, quando em sede da Informação plasmou o seu entendimento acerca deste direito dos AA:

“7. Alias, nem de outra forma poderia ser pois não ficaria devidamente salvaguardada a garantia de igualdade de tratamento dos militares da Guarda em serviço nos Serviços Sociais face aos seus camaradas em serviço na GNR com todas as consequências negativas que daí adviriam, entre as quais a inexistência de militares para ali desempenhar funções, dado que a sua colocação nos SSGNR se processa através da aceitação de convite em regime de voluntariado.

9. Face ao que antecede, conclui-se não restarem quaisquer duvidas quanto à aplicação aos militares da GNR em serviço nos SSGNR das disposições dos diplomas legais a que vem sendo feita referência, especialmente as constantes do Regime Remuneratório da Guarda Nacional Republicana aprovado pelo Decreto-lei n.° 298/2009 de 14 de Outubro,

A aplicação destes suplementos remuneratórios retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de Outubro ou à data de inicio do exercício das funções que conferem esse direito.”

XXXI- Ora, ao não se dar provimento à pretensão dos AA. estar-se-á claramente em manifesta violação do princípio da igualdade, uma vez que os AA., aqui Recorrentes pelo simples facto de terem aceite exercer funções nos SSGNR não verão reconhecido o direito a auferir despesas de representação desde a entrada em vigor do respectivo Estatuto, sendo que apenas lhes será reconhecido o direito às mesmas a partir de despacho superior nesse sentido. Reitere-se, estamos a falar de militares da GNR em serviço nos Serviços Sociais, os quais mantêm a mesma condição que possuiriam caso estivessem colocados em qualquer unidade ou órgão da GNR.

XXXII- Sempre se diga que é jurisprudência também unânime que o princípio da igualdade não assume relevância em actos de natureza totalmente vinculada, nos quais prevalece o princípio da legalidade. Ora, no caso em apreço, inexiste dispositivo legal que regule o caso em apreço dos autos em sentido diverso do que defendem os AA., aqui Recorrentes.

XXXIII- E, reitere-se, estamos a falar de um despacho, totalmente discricionário que determinou a aplicação do Estatuto Remuneratório da GNR a partir da data desse mesmo despacho, sem qualquer justificação factual e/ou jurídica e que foi nesse sentido mas que poderia ter ido em qualquer outro, uma vez que a decisão de se aplicar a partir daquele dia e não de um outro qualquer foi totalmente discricionária por parte da mais alta patente dos SSGNR, o Tenente-General L....

XXXIV- Em suma, a decisão recorrida fez uma errada aplicação do direito aplicável, e como tal deverá ser substituída por decisão que dê total provimento aos pedidos formulados pelos AA., aqui Recorrentes.

XXXV- Ao não se entender nos termos alegados neste recurso e não se considerando que houve errada aplicação da lei ao caso em apreço, tal entendimento será inconstitucional por violação do artigo n.° 13.° da Constituição.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e concluindo como segue:

1.ª – Nos termos do artigo 1.º dos estatutos dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, esses Serviços Sociais são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo, por isso, a natureza de instituto público.

2.ª - Os mesmos integram, além de outros órgãos, um Conselho de Direcção, que é composto, nos termos do artigo 7.º dos estatutos, por um presidente (que é, por inerência, o Comandante-Geral da GNR), um vice-presidente (que é um Coronel do quadro permanente da GNR, nomeado pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR) e dois vogais (que são os chefes das repartições administrativa e financeira e de prestações sociais).

3.ª - A Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de Janeiro, passou a dispor, no n.º 3 do artigo 25.º, que «o vice -presidente e ou os vogais do conselho directivo são remunerados de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 2.º grau da Administração Pública».

4.ª - Como bem se concluiu na douta Sentença recorrida, é esta a norma aplicável ao abono para despesas de representação aos cargos de vice-presidente e de vogal do Conselho de Direcção dos SSGNR, face à qualificação destes como pessoa colectiva de direito público e com a natureza de instituto público.

5.ª – Foi também com esse fundamento que se concluiu, na informação que serviu de suporte ao Despacho n.º 490/2012/SEO, em 30 de Maio de 2012, do Senhor Secretário de Estado do Orçamento e ao Despacho n.º 2258/2012/SEAP, de 21 de Junho de 2012, do Senhor Secretário de Estado da Administração Pública, que, apesar de os estatutos dos SSGNR carecerem ainda de reformulação, os cargos dirigentes destes podem ser qualificados nos termos previstos naquela lei-quadro.

6.ª – Por isso, e como também se considerou na douta Sentença recorrida, não tem fundamento legal a pretensão dos Recorrentes de auferirem o abono para despesas de representação com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2010, por aplicação directa do regime remuneratório dos militares da GNR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro, que entrou em vigor naquela data, pois os cargos em cujo provimento alicerçam a sua pretensão remuneratória não estão previstos no anexo II a que se refere o artigo 26.º daquele diploma legal.

7.ª – Tendo sido decidido que o regime remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro, na parte referente ao abono para despesas de representação, não é aplicável aos membros do Conselho de Direcção dos SSGNR, não poderia o aresto impugnado padecer da nulidade que os Recorrentes lhe atribuem, por omissão de pronúncia sobre o vício de violação do princípio da igualdade que aqueles dizem ter suscitado, e que, segundo alegam,

resultaria de tratamento desigual dos membros do Conselho de Direcção dos SSGNR em relação aos militares em serviço na GNR, em virtude de ter sido aplicado a estes, desde 1 de Janeiro de 2010, aquele regime remuneratório, incluindo a parte referente ao abono das despesas de representação, enquanto aos segundo apenas o foi desde 1 de Novembro de 2011.

8.ª – Em suma, deverão improceder todas as conclusões da alegação dos Recorrentes e ser mantida, na sua integralidade, a douta Sentença impugnada, por a mesma ter assentado na correcta interpretação e aplicação do Direito.



Neste Tribunal Central Administrativo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia.


Com dispensa dos vistos legais do actual colectivo, importa apreciar e decidir.


II.1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelos Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia;

- Se a sentença recorrida errou ao ter concluído pela não aplicação retroactiva do Estatuto Remuneratório da GNR aos aqui Recorrentes, com o consequente direito a receberem o suplemento remuneratório de despesas de representação desde a data da sua entrada em vigor.



II. Fundamentação

II.1. De facto

A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual, não vindo impugnada, se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.


II.2. De direito

Começam os Recorrentes por suscitar a nulidade da sentença recorrida, com fundamento na ausência de apreciação da violação do princípio da igualdade, oportunamente alegada na p.i..

Afirmam que em sede de petição inicial os AA., aqui Recorrentes, invocaram que caso não se aplicasse o Regulamento Remuneratório da GNR aos militares em funções nos SSGNR estar-se-ia em manifesta violação do principio da igualdade e com base em parecer emitido pela própria R., aqui Recorrida, aplicação esta do Estatuto Remuneratório da GNR que os AA., , solicitaram lhes fosse retroactiva à data da entrada em vigor do referido Estatuto, uma vez que se tivessem permanecido na GNR, por força das suas funções, teriam tido direito ao abono por despesas de representação a partir de 1 de Janeiro de 2010. Sendo que a sentença omite claramente a pronúncia, isto é, nada refere quanto à violação invocada pelos AA., limitando-se a aplicar um diverso dispositivo legal, in casu, a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, ficando os Recorrentes sem saber qual a posição do tribunal quanto à alegada violação do princípio da igualdade.

Mas não lhes assiste razão.

A nulidade invocada, atinente à omissão de pronúncia, ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decisória por omissão de pronúncia, está directamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (correspondente ao artigo 660.º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”.

Por outro lado, constitui jurisprudência pacífica e reiterada que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, p. 143: “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão”. A doutrina e a jurisprudência distinguem, pois, as “questões” dos “argumentos” ou “razões”, para concluir que só a falta de pronúncia sobre questões de que o tribunal deva conhecer integra a nulidade prevista no actual artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (na jurisprudência, v., por todos, o Acórdão do STA de 21.05.2008, proc. n.º 437/07).

Como referia aquele Professor: “São, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (idem, ob. cit.).

Decorre desta interpretação que a sentença – ou o acórdão - não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. Aliás, será este o caso presente.

E é também jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art.º 608.º, nº 2, do CPC).

Ora, no caso concreto, o tribunal analisou a questão jurídica trazida a juízo e conheceu do pedido condenatório, em obediência ao disposto no art. 66.º, nº 2, do CPTA.

E ao concluir pela aplicação de um determinado regime jurídico em detrimento de outro, fê-lo com a devida explicitação factual e identificando as bases normativas que entendeu aplicáveis.

De resto, o tribunal a quo não deixou de referir: “[a]ssim sendo, não colhe o argumento dos Autores de que caso fosse aplicável à sua situação tal Lei-Quadro então os mesmos teriam direito a ver-lhes abonadas despesas de representação desde 2004, data em que teria entrado em vigor o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, visto que tal Estatuto apenas passou a ser aplicável aos membros dos conselhos diretivos de institutos públicos após 2012.

Como se vê, a questão jurídica trazida a juízo foi resolvida pelo tribunal a quo. Se correcta, se incorrectamente, é já matéria que não se insere no plano dos vícios da sentença, mas sim no do erro de julgamento.

Improcede, portanto, a suscitada nulidade por omissão de pronúncia.

Continuando, vejamos se a sentença recorrida errou considerar que as despesas de representação não eram devidas, porque, à data da prática do acto, não era aplicável aos membros do Conselho de Direcção dos Serviços Sociais da GNR, de forma direta o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, mas sim, o regime previsto no artigo 25.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos. E, portanto, só com a alteração operada a este último artigo 25.º pelo Decreto-lei n.º 5/2012, de 17 de Janeiro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, é que o referido artigo 25.º passou a prever quanto ao estatuto dos membros do conselho de direção que: “(…) 1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública”.

Reiteram os Recorrentes que tendo o Estatuto Remuneratório da GNR aprovado pelo Decreto-Lei 298/2009, de 14 de Outubro entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2010, o mesmo lhes deveria ter sido aplicável, máxime no que ao abono de despesas de representação respeita, desde essa data, termos nos quais os mesmos entendem ser-lhes devidos, a esse título os montantes cujo pagamento peticionam nos presentes autos.

Contrapõe, em síntese, o Recorrido que “não tem fundamento legal a pretensão dos Recorrentes de auferirem o abono para despesas de representação com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2010, por aplicação directa do regime remuneratório dos militares da GNR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro, que entrou em vigor naquela data, pois os cargos em cujo provimento alicerçam a sua pretensão remuneratória não estão previstos no anexo II a que se refere o artigo 26.º daquele diploma legal”.

A questão nuclear é pois a de saber se aos militares em serviço nos Serviços Sociais da GNR se aplica, ou não, o regime remuneratório constante do Decreto-Lei nº 298/2009, de 14 de Outubro (que aprovou o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana).

O Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, previa a existência de um quadro de pessoal técnico, composto por cinco lugares, e de um quadro de pessoal militar, fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, a preencher por pessoal destacado da GNR. O Decreto-Lei n.º 7/2007, de 17 de Janeiro, que alterou aquele Diploma legal, veio estabelecer que “os quadros de pessoal militar dos Serviços Sociais da GNR são preenchidos, transitoriamente, por pessoal requisitado à GNR, obedecendo a critérios de racionalização de efectivos” (redacção dada ao art. 26.º, n.º 2, pelo art. 1.º deste Decreto-Lei). O que significa que a responsabilidade com todos os encargos remuneratórios passou a recaiar sobre estes Serviços Sociais.

E segundo o seu art. 28.º, aos cargos de direcção e chefia das diversas unidades orgânicas que integram a estrutura dos Serviços Sociais da GNR, correspondem os postos militares ali previstos, pelo que tais cargos devem ser qualificados como cargos de direcção.

É certo que nos termos do artigo 1.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho, os Serviços Sociais da GNR são uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo, por isso, a natureza de Instituto Público.

E é também certo que a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 5/2012, de 17 de Janeiro, passou a dispor, no n.º 3 do art. 25.º que “o vice-presidente e ou os vogais do Conselho directivo são remunerados de acordo com os montantes fixados para o cargo de direcção superior de 2.º grau da Administração Pública.”

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro, que aprovou o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, estabeleceu no artigo 26.º, com a epígrafe de «despesas de representação», o seguinte:

1 - Os cargos previstos no anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, têm direito à atribuição de um abono mensal por despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos respectivos cargos de direcção superior e de direcção intermédia, de 1.º e 2.º graus.

2 - Os cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º grau previstos, respectivamente, no Decreto Regulamentar n.º 19/2008, de 27 de Novembro, e no artigo 1.º do Despacho n.º 32021/2008, de 16 de Dezembro, são equiparados para todos os efeitos legais a cargos de direcção intermédia de 1.º e 2.º grau, previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado.

3 – (…).

Ora, perante este referencial normativo, e vindo provado que à data em que o Estatuto Remuneratório da GNR entrou em vigor (1.01.2010), o 1.º e 2.º AA. já desempenhavam as funções de Vogal do Conselho de Direcção dos SSGNR e de Vice-Presidente de Conselho de Direcção dos SSGNR, respectivamente, entendemos que lhes deverá ser aplicado o Estatuto Remuneratório da GNR não apenas a partir de Novembro de 2011 - como foi o entendimento do R., sancionado na sentença recorrida -, mas sim a partir da data da sua efectiva entrada em vigor, isto é, a partir de 1 de Janeiro de 2010. O que significa que lhes deverão ser abonados os montantes referentes a despesas de representação desde essa data até ao terminus do exercício das respectivas funções de direcção.

O ponto está em que em tudo o que não esteja expressamente regulamentado para os Serviços Sociais da GNR se deverá aplicar, estatutariamente, e por analogia, as disposições legais e regulamentares que enquadram orgânica e estruturalmente a GNR, como, aliás, aceite pelo ora Recorrido.

Com efeito, o exercício de funções nos Serviços Sociais da GNR em nada modifica quer a condição, quer a situação estatutária, dos militares que ali prestam serviço. Aos militares em serviço naqueles Serviços Sociais aplica-se o Estatuto dos Militares da GNR (art. 1.º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro); as progressões na carreira, frequência de cursos e promoções, continuam a ser efectuadas de acordo com as regras da GNR, nos termos do Decreto-Lei n.° 297/2009, de 14 de Outubro, conjugado com o Decreto-Lei nº 298/2009, de 14 de Outubro e restante legislação complementar; no que se refere aos aspectos de justiça e disciplina estão aqueles militares sujeitos aos mesmos diplomas e regulamentos dos restantes militares da GNR. Sendo que, não possuindo os Serviços Sociais da GNR um estatuto remuneratório próprio e independente do regime remuneratório da GNR, também este se lhes aplica, como resulta do art. 1°, nº 1, do Decreto-Lei 298/2009 de 14 de Outubro.

Assim, aos militares da GNR em funções nos Serviços Sociais da GNR, continuam a aplicar-se todas as disposições legais e estatutárias dos militares da GNR em serviço na GNR. O que necessariamente inclui o regime remuneratório.

Aliás, a informação dos serviços que vem provada é, nesta matéria, bem elucidativa da situação, quando conclui:

9. Face ao que antecede, conclui-se não restarem quaisquer duvidas quanto à aplicação aos militares da GNR em serviço nos SSGNR das disposições dos diplomas legais a que vem sendo feita referência, especialmente as constantes do Regime Remuneratório da Guarda Nacional Republicana aprovado pelo Decreto-lei n.º 298/2009 de 14 de Outubro, em conformidade com as regras seguintes:

a. O Vice-Presidente dos SSGNR tem direito ao abono do suplemento de comando a que se refere o artigo 24° do diploma supra, nos termos deste artigo;

b. O Suplemento de residência a que se refere o artigo 25° do decreto-lei citado só poderá ser abonado nos exactos termos em que o seu abono se processa relativamente aos militares em serviço na GNR;

c. Tem direito ao abono mensal por despesas de representação, previsto no artigo 26° do diploma em causa, o Vice-Presidente e os Vogais do Conselho de Direcção dos SSGNR sendo estes cargos equiparados a cargos de direcção superior de 2° grau e de direcção intermédia de 1° grau, respectivamente, de acordo com o Anexo II a que se refere o artigo supra mencionado;

d. A aplicação destes suplementos remuneratórios retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de Outubro ou à data de inicio do exercício das funções que conferem esse direito”.

Isto estabelecido, tal como alegado, o despacho proferido pelo Presidente dos Serviços Sociais da GNR não encontra sustentação jurídica para fixar a produção dos seus efeitos legais a partir da data do acolhimento da proposta que levou ao efectivo pagamento do abono referente a despesas de representação e não a partir da efectiva entrada em vigor do Estatuto Remuneratório da GNR, isto é, desde 1 de Janeiro de 2010.

Pelo que o recurso merece proceder, com a revogação da sentença recorrida.

Nesta sequência e considerando o que se vem de expor, terá que julgar-se procedente a acção e condenar-se o R. nos pedidos.

Com efeito, nada mais importa provar, sendo que os concretos cálculos dos montantes peticionados não vêm impugnados.

Deste modo, têm os AA. direito a receber as seguintes quantias:

- Ao 1.º A. é devido, a título de despesas de representação referente ao período decorrido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Outubro de 2011, o montante global de EUR 6.846,62 (EUR 311,21 x 12 meses 2010 + 10 meses 2011).

- Ao 2.º A. é devido, a título de despesas de representação, o montante referente ao período decorrido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Outubro de 2011, no montante global de EUR 6.846,62 (EUR 311,21 x 12 meses 2010 + 10 meses 2011).



III. Conclusões

Sumariando:

i) Em tudo o que não esteja expressamente regulamentado para os Serviços Sociais da GNR se deverá aplicar, estatutariamente, e por analogia, as disposições legais e regulamentares que enquadram orgânica e estruturalmente a GNR.

ii) O exercício de funções nos Serviços Sociais da GNR em nada modifica quer a condição, quer a situação estatutária, dos militares que ali prestam serviço.

iii) Não possuindo os Serviços Sociais da GNR um estatuto remuneratório próprio e independente do regime remuneratório da GNR, também este se lhes aplica, como resulta do art. 1°, nº 1, do Decreto-Lei 298/2009 de 14 de Outubro.

iv) Assim, aos militares da GNR em funções nos Serviços Sociais da GNR, continuam a aplicar-se todas as disposições legais e estatutárias dos militares da GNR em serviço na GNR. O que necessariamente inclui o regime remuneratório.

v) O pagamento ao Vice-Presidente e aos Vogais do Conselho de Direcção dos Serviços Sociais da GNR - cargos equiparados a cargos de direcção superior de 2° grau e de direcção intermédia de 1° grau, respectivamente - retroage à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro (ou à data de inicio do exercício das funções que conferem esse direito).



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste tribunal central administrativo sul em:

- Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; e

- Julgar a acção procedente e condenar o R. integralmente nos pedidos.

Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias.

Lisboa, 18 de Junho de 2020



Pedro Marchão Marques

Alda Nunes

Lina Costa