Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:173/15.8BELSB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:07/04/2019
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:LEI N.º 34/2004, DE 29-06;
APOIO JUDICIÁRIO;
NOMEAÇÃO DE PATRONO;
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO;
RECURSO HIERÁRQUICO;
SUSPENSÃO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:
I – No caso de ser requerido um pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, considera-se a acção proposta na data em que for apresentado o pedido de apoio judiciário;
II - O prazo de 30 dias que vem indicado no 33º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29-06, é meramente ordenador, pelo que o seu incumprimento injustificado gera apenas a responsabilidade disciplinar do patrono faltoso e que não pode funcionar em prejuízo do requerente do apoio judiciário que, oportuna e tempestivamente requereu, o apoio judiciário;
III - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar;
IV – O prazo para a decisão do recurso hierárquico é de 30 dias, contado a data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, o que deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar da recepção do requerimento de interposição de recurso - cf. art.ºs 172.º e 175.º, n.º 1, do CPA, na anterior versão, aqui aplicável;
V - É jurisprudência pacífica do STA, que salvo no caso de a remessa do processo ocorrer em prazo inferir a 15 dias, sendo o interessado notificado desse facto, o prazo que releva para efeitos da contagem do prazo de suspensão são aqueles 15 dias (úteis), aos quais se soma o prazo de 30 dias (úteis) para a decisão de recurso.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

M.... interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa, circunscrito à parte em que se julgou a caducidade do direito de acção da A., ora Recorrente, com relação aos pedidos de reconhecimento do direito ao pagamento dos subsídios de doença, que foram indeferidos por via das decisões seguintes:
(i) de cessação do direito ao subsídio de doença com efeitos a 06-02-2012, comunicada pelo ofício nº 009…., de 20-04-2012;
(ii) de indeferimento do direito ao pagamento da incapacidade para o trabalho com início em Maio de 2012, comunicada pelo ofício nº 013…, de 18-06-2012;
(iii) de indeferimento do processamento do subsídio de doença, mantendo-se a cessação do mesmo a partir de 24-07-2013, comunicada pelo ofício de 14-10-2013;
(iv) que considera indevidamente atribuído o subsídio de doença no período de Novembro de 2013 a Janeiro de 2014 e, consequentemente, mantém em dívida o valor indicado na nota de reposição nº 885….., indeferindo a pretensão da A, comunicada pelo ofício nº 006…, de 11-07-2014 e
(v) de indeferimento da concessão do subsídio de doença pela incapacidade iniciada em Agosto de 2014, comunicada pelo ofício nº 00…., de 17-09-2014.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”O Tribunal a quo não deveria ter absolvido o recorrido dos pedidos.
Não existe caducidade do direito por parte da recorrente nos pedidos formulados, visto que a mesma requereu apoio jurídico dentro do prazo dos 3 meses.
O prazo de 30 dias é meramente um prazo disciplinar,
A acção considera-se proposta na data em que foi requerido o apoio jurídico.”

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “A) O presente recurso vem interposto da douta Sentença do Tribunal a quo, que tendo considerado verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, relativamente aos atos administrativos elencados de (i) a (v) da sobredita Sentença, determinou, tão só, quanto a estes, a absolvição do Réu da instância, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º do artigo 89.º do CPTA;
B) Inconformada, veio a Recorrente apresentar recurso, defendendo que "conforme alguma jurisprudência, o que releva é a data do pedido de apoio jurídico e não a data em que é intentada a ação. O prazo de 30 dias é um prazo de natureza disciplinar, sendo irrelevante para a contagem do prazo de interposição de ações administrativas especiais, que se consideram interpostas nas datas em que foram apresentados os pedidos de nomeação de patronos (...) Tendo a Recorrente requerido apoio jurídico na modalidade de nomeação de patrono, dentro do prazo de recurso contencioso, isto é, 3 meses, sendo este prazo o que interessa e não o prazo em que a ação deu entrada no tribunal a quo (...) é dentro desse prazo que se deve considerar como interposto a ação", peticionando que seja revogada a douta Sentença recorrida;
C) Ora, as Alegações apresentadas pela Recorrente, não trazem nada de novo que permita interferir com o juízo meramente perfunctório realizado pelo Digníssimo Tribunal "a quo" e que conduziu à prolação da decisão de absolvição da instância relativamente aos atos elencados de (i) a (v) da sobredita Sentença, determinando quanto a estes, a absolvição do Réu da instância;
D) No caso concreto, quanto aos atos elencados em (i) (ii) da Sentença, por terem sido notificados à Recorrente por ofícios datados de 20/04/2012 e de 18/06/2012, respetivamente, há muito que se encontrava precludido o direito de impugnação contenciosa dos mesmos, até porque o pedido de patrocínio judiciário foi requerido em 30/12/2013, ou seja, um ano depois da notificação daqueles atos;
E) Quanto ao ato elencado em (iii) da Sentença, o qual foi notificado à Recorrente por ofício datado de 14/10/2013, sempre se diga que tendo aquela requerido proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono em 30/12/2013, tinha que ser intentada a ação nos 30 dias seguintes aquele prazo. Sucede, que a presente ação somente deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 21/0l/2015, pelo que relativamente a este ato, também, se encontra precludido o direito de ação;
F) Quanto ao ato elencado em (iv) da Sentença, o qual foi notificado à Recorrente por ofício datado de 11/07/2014 (quando a mesma já beneficiava de proteção jurídica), tendo em conta que foi apresentado reclamação em 30.07.2014, há que atender ao prazo de 30 dias úteis para apreciação da referida reclamação, que viria a terminar em 11.09.2014. Contanto três meses a partir de 12.09.2014, o prazo para instaurar ação judicial terminou a 12.12.2014. E, a ação foi instaurada em 21.01.2015, pelo que se conclui estar manifestamente ultrapassado o prazo para interposição da ação judicial;
G) Relativamente ao ato elencado em (v) da Sentença, o qual foi notificado à Recorrente por ofício datado de 17/09/2014, quando já beneficiava de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, não existindo nenhuma causa justificativa de suspensão de prazo de interposição de ação, e sendo o prazo contínuo, o prazo de três meses terminava a 18.12.2014. Instaurada a presente ação em 21.01.2015, conclui-se também que quanto a este ato foi manifestamente ultrapassado o prazo;
H) Acresce, que a Recorrente sabia, porque disso tinha sido informada, através das notificações dos atos que agora pretende impugnar, quais os prazos de reação graciosa e contenciosa, pelo que face a um cidadão normalmente diligente lhe era exigível, que no caso concreto soubesse quais os meios e prazos de reação;
1) Igualmente, não colhe o argumento da Recorrente que o prazo de 30 dias para a propositura da ação indicado no n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, é um prazo meramente disciplinar, porquanto foi notificada das consequências de não prestar colaboração ao patrono;
J) Consequentemente, entendemos que a douta sentença do Tribunal "a quo " não se encontra ferida de qualquer vício ou ilegalidade, devendo a mesma deve ser mantida na ordem jurídica, por válida e legal.”

O DMMP apresentou pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantêm:
1. Em 24.11.2011, a A. foi submetida à Comissão de Verificação, no Centro Distrital de Lisboa do ISS, IP, a qual deliberou "não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário indicado a partir de 2011.11.24" (cfr. doc. 2 junto com a p.i.);
2. Em 28.12.2011, a A. requereu a reavaliação da junta médica a que se refere a alínea antecedente (cfr. doc. 3 junto com a p.i.);
3. Em 03.02.2012, a A. foi submetida à Comissão de Verificação, que deliberou "não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário indicado a partir de 2012.02.03" (cfr. doc. 4 junto com a p.i.);
4. Através do ofício nº 00…, de 11.04.2012, proferido pela Directora da ISS,IP, a A. foi notificada da seguinte decisão: “haverá lugar à cessação do subsídio de doença se, no prazo de 10 dias úteis (…), não der entrada neste serviço, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida cessação (…)", relativo ao período de incapacidade de 08.01.2012 a 06.02.2012 (cfr. doc. 5 junto com a p.i.);
5. Em 17.04.2012, a A. apresentou resposta junto do ISS, IP (cfr. doc. 6 junto com a p.i.);
6. Através do ofício nº 009…., de 20.04.2012, foi a A. notificada da decisão de que “o direito ao subsídio de doença encontra-se cessado com efeitos a 06 de Fevereiro de 2012” (cfr. doc. 7 junto com a p.i.);
7. Em 24.04.2012, a A. reiterou a exposição apresentada em 17.04.2012, junto do ISS, IP, equivalendo a reclamação administrativa (cfr. doc. 8 junto com a p.i.);
8. Por ofício datado de 06.06.2012, proferido pela Directora da ISS, IP, a foi notificada da seguinte decisão: “haverá lugar à cessação do subsídio de doença se, no prazo de 10 dias úteis (…), não der entrada neste serviço, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida cessação (…)", relativo ao período de incapacidade de 08.05.2012 a 19.05.2012 (cfr. doc. 9 junto com a p.i.);
9. Em 12.06.2012, a A. apresentou resposta junto do ISS, IP (cfr. doc. 10 junto com a p.i.);
10. Através do ofício nº 01…., de 18.06.2012, foi a A. notificada da decisão de que “(…) não tem V. Exa. direito ao pagamento da incapacidade para o trabalho com início em Maio de 2012” (cfr. doc. 28 junto com a p.i.);
11. Em 19.06.2012, a A. apresentou recurso hierárquico, dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do ISS, IP (cfr. doc. 29 junto com a p.i.);
12. Através do ofício nº 13….., de 05.12.2012, foi a A. notificada do despacho de 28.11.2012, proferido pelo Vogal do Conselho Directivo do ISS, IP, que nega provimento ao recurso hierárquico apresentado, mantendo a decisão recorrida (cfr. doc. 32 junto com a p.i.);
13. Em 24.01.2013, através de exposição dirigida à Directora do ISS, IP, a pede a reanálise do processo (cfr. doc. 33 junto com a p.i.);
14. Em 23.07.2013, a A. foi submetida à Comissão de Verificação, que deliberou "não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 2013.07.23" (cfr. doc. 36 junto com a p.i.);
15. Em 01.08.2013, a A. requereu exame médico de reavaliação da deliberação a que se refere a alínea antecedente (cfr. doc. 37 junto com a p.i.);
16. Através do ofício nº 00…., de 26.09.2013, proferido pela Directora da ISS, IP, a A. foi notificada da seguinte decisão: “haverá lugar à cessação do subsídio de doença se, no prazo de 10 dias úteis (…), não der entrada neste serviço, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida cessação (…)", relativo ao período de incapacidade de 24.07.2013 a 22.08.2013 (cfr. doc. 38 junto com a p.i.);
17. Em 08.10.2013, a A. apresentou resposta junto do ISS, IP (cfr. doc. 39 junto com a p.i.);
18. Através de ofício de 14.10.2013 (nº ilegível), foi a A. notificada da decisão de que “(…) não pode ser processado o subsídio ora reclamado, mantendo-se a cessação do mesmo a partir de 24.07.2013” (cfr. doc. 40 junto com a p.i.);
19. Em 10.12.2013, a A. apresentou recurso hierárquico, dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do ISS, IP (cfr. doc. 41 junto com a p.i.);
20. Em 06.01.2014, a A. foi submetida à Comissão de Verificação, que deliberou "não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 2014.01.06" (cfr. doc. 42 junto com a p.i.);
21. Em 20.01.2014, a A. requereu exame médico de reavaliação da deliberação a que se refere a alínea antecedente (cfr. doc. 43 junto com a p.i.);
22. Em 19.02.2014, a A. foi submetida à Comissão de Reavaliação, que confirmou a deliberação da Comissão de Verificação (cfr. doc. 44 junto com a p.i.);
23. Através de ofício nº 00…., de 21.02.2014, proferido pela Directora da ISS,IP, a A. foi notificada da seguinte decisão: “não haverá lugar à atribuição do subsídio de doença se, no prazo de 10 dias úteis (…), não der entrada neste serviço, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à não atribuição (…)", relativo ao período de incapacidade de 22.10.2013 a 02.11.2013 (cfr. doc. 45 junto com a p.i. e fls. 25 do p.a.);
24. Em 11.03.2014, a A. apresentou resposta junto do ISS, IP, pedindo a reanálise do processo (cfr. doc. 46 junto com a p.i.);
25. Através do ofício nº 09….., de 20.03.2014, foi a A. notificada da decisão de que “(…) a prestação foi indeferida, pelo que haverá lugar à reposição do valor indevidamente recebido entre 22 de Outubro de 2013 e 7 de Janeiro de 2014”, concedendo 10 dias para se pronunciar sobre o assunto (cfr. doc. 47 junto com a p.i.);
26. Em 25.03.2014, a A. apresentou resposta, bem como interpôs recurso hierárquico para o Presidente do Conselho Directivo do ISS, IP (cfr. docs. 48 e 49 juntos com a p.i.);
27. Por ofício de 24.04.2014, foi remetida à A. nota de reposição nº 885….., no valor de € 146,21 (cfr. doc. 50 junto com a p.i.);
28. Em 12.05.2014, a A. apresentou reclamação dirigida ao Presidente do Conselho Directivo do ISS, IP, sobre a nota de reposição, solicitando a reanálise do processo (cfr. doc. 51 junto com a p.i.);
29. Através do ofício nº 00….., de 11.07.2014, foi a A. notificada da decisão que considera indevidamente atribuído o subsídio de doença no período de Novembro de 2013 a Janeiro de 2014 e, consequentemente, mantém em dívida o valor indicado na nota de reposição (cfr. doc. 55 junto com a p.i.);
30. Em 30.07.2014, a A. reclamou administrativamente da decisão antecedente (cfr. doc. 56 junto com a p.i.);
31. Através de ofício nº 00….., de 14.07.2014, proferido pela Directora da ISS,IP, a A. foi notificada da seguinte decisão: “não haverá lugar à atribuição do subsídio de doença (…) se, no prazo de 10 dias úteis (…), não der entrada neste serviço, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à não atribuição (…)", relativo ao período de incapacidade de 03.03.2014 a 14.03.2014 (cfr. doc. 57 junto com a p.i. e fls. 8 do p.a.);
32. Em 30.07.2014, a A. apresentou resposta, pedindo a alteração da decisão tomada (cfr. doc. 58 junto com a p.i.);
33. Através do ofício nº 21…., de 22.07.2014, foi a A. notificada da decisão da Directora do Núcleo de Prestações de Doença e Incapacidades que “(…) a prestação foi objecto de uma reanálise automática efectuada no passado dia 11, tendo o processo sido indeferido. Assim, haverá lugar à reposição do valor indevidamente recebido entre 3 de Março e 12 de Junho de 2014.”, concedendo 10 dias para a A. se pronunciar sobre o assunto (cfr. doc. 59 junto com a p.i. e fls. 7 do p.a.);
34. Em 22.07.2014, foi emitida nota de reposição nº 89….., no montante de € 287,34 (cfr. doc. 60 junto com a p.i.);
35. Em 05.08.2014, a A. apresentou resposta, juntando recibos de vencimento dos meses de Setembro de 2013 a Fevereiro de 2014 (cfr. doc. 61 junto com a p.i. e fls. 9 a 13 do p.a.);
36. Através de ofício de 26.08.2014, proferido pela Directora da ISS,IP, a A. foi notificada da seguinte decisão: “não haverá lugar à atribuição do subsídio de doença (…) se, no prazo de 10 dias úteis (…), não der entrada neste serviço, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à não atribuição (…)", relativo ao período de incapacidade de 21.08.2014 a 01.09.2014 (cfr. doc. 62 junto com a p.i.);
37. Em 11.09.2014, a A. apresentou resposta, juntando recibos de vencimento dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2014 (cfr. doc. 63 junto com a p.i.);
38. Através do ofício nº 00…., de 17.09.2014, foi a A. notificada da decisão com o seguinte teor: “(…) cumpre-nos informar que a atribuição de subsídio de doença pela incapacidade temporária para o trabalho, iniciada em 2014.08.21, foi indeferida. Com efeito, a atribuição de subsídio depende de, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, ter cumprido um novo prazo de garantia de seis meses civis consecutivos com registo de remunerações (…). Analisada a situação contributiva, constata-se que a sua conta corrente, não apresenta remunerações necessárias à atribuição do referido subsídio. Assim, em face dos termos expostos, não reúne as condições essenciais e indispensáveis para a concessão do subsídio de doença pela incapacidade iniciada em Agosto de 2014” (cfr. doc. 64 junto com a p.i.);
39. Através de ofício de 18.11.2014 (nº ilegível), do Núcleo de Prestações de Doença e Incapacidades, recebido pela A. em 24.11.2014, foi remetida decisão com o seguinte teor: “(…) relativamente á Nota de Reposição acima indicada no valor de € 287,34, informa-se que não foi atendida a fundamentação invocada, pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s):
Subsídio de doença recebido indevidamente no período de 03.03 a 12.06.2014. Face à anulação de remunerações do trabalho, anteriormente registadas, o subsídio de doença que anteriormente havia sido deferido e processado passou a não ter condições para a sua atribuição, ficando indeferido. Assim, mantém-se em dívida o valor indicado na referida Nota de Reposição (…)” (cfr. doc. 67 junto com a p.i.);
40. Em 21.01.2015, foi a presente acção apresentada, presencialmente, neste Tribunal (cfr. registo nº 00706… no SITAF);
41. Por ofício nº 40…, de 26.03.2015, foi a A. notificada do despacho de 25.03.2015, proferido pelo Vice-Presidente do Conselho Directivo do ISS, IP que determinou a extinção do procedimento de recurso hierárquico interposto em 10.12.2013 (cfr. registo nº 00709…. no SITAF).”

Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC, acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
43) Com data de 22-01-2014 foi enviado pela Ordem de Advogados ao Patrono nomeado à A., o Sr. Dr. F…., o ofício junto à PI como doc. n.º 6…., que lhe comunica a indicada nomeação.
44) A A., ora Recorrente, apresentou em 31-12-2013 o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, demais encargos do processo e de nomeação de Patrono, o que foi deferido por decisão de 22-01-2014 (cf. informação do ISS, junta em 20-05-2019).
45) Com data de 03-07-2014 foi apresentado junto do Presidente do Conselho Directivo (CD) do Instituto de Segurança Social (ISS), pelo Patrono nomeado, o Sr. Dr. F…., em nome e representação da A., o requerimento junto à PI como doc. 54, onde requer a reposição de todos os montantes de subsidio de doença descontados.
46) Com data de 30-07-2014 foi apresentado junto do Presidente do CD do ISS, pelo Patrono nomeado, o Sr. Dr. F…., em nome e representação da A., o requerimento junto à PI como doc. 56, onde requer o pagamento do subsídio de doença pelo período de “Novembro de 2013 a Janeiro de 2014”.
46) A resposta da A., indicada em 35., foi subscrita pelo Patrono nomeado à A., o Sr. Dr. F…., em nome e representação da A.
46) A resposta da A., indicada em 37., foi subscrita pelo Patrono nomeado à A., o Sr. Dr. F…, em nome e representação da A.

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório porque a A. e Recorrente é beneficiária de apoio judiciário, pelo que, nos termos do artigo 33º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29-06, a acção considera-se proposta na data em que requereu a nomeação do patrono oficioso.

Na decisão recorrida foram julgadas não verificadas a excepção de inimpugnabilidade da nota de reposição n.º 89…., emitida em 22-07-2014, por a A. impugnar o acto contido no ofício de 18-11-2014 e não aquela nota e a excepção de ineptidão da PI. Porém, quanto à excepção de caducidade do direito de acção com relação a todas as decisões impugnadas, salvo com relação à decisão comunicada pelo ofício de 18-11-2014, foi esta excepção julgada parcialmente procedente e foi julgada a caducidade do direito de acção da A., ora Recorrente, com relação aos pedidos de reconhecimento do direito ao pagamento dos subsídios de doença que foram indeferidos por via das decisões seguintes:
(i) de cessação do direito ao subsídio de doença com efeitos a 06-02-2012, comunicada pelo ofício nº 009…., de 20-04-2012;
(ii) de indeferimento do direito ao pagamento da incapacidade para o trabalho com início em Maio de 2012, comunicada pelo ofício nº 01…, de 18-06-2012;
(iii) de indeferimento do processamento do subsídio de doença, mantendo-se a cessação do mesmo a partir de 24-07-2013, comunicada pelo ofício de 14-10-2013;
(iv) que considera indevidamente atribuído o subsídio de doença no período de Novembro de 2013 a Janeiro de 2014 e, consequentemente, mantém em dívida o valor indicado na nota de reposição nº 885…., indeferindo a pretensão da A, comunicada pelo ofício nº 00…., de 11-07-2014 e
(v) de indeferimento da concessão do subsídio de doença pela incapacidade iniciada em Agosto de 2014, comunicada pelo ofício nº 007….., de 17-09-2014.
Conforme factos alinhados na decisão recorrida, a presente acção foi intentada em 21-01-2015.
Conforme PI, a presente acção foi intentada pelo Dr. F….., enquanto Patrono nomeado.
Conforme ofícios junto à PI, com os n.ºs doc. 68. e 69, o pedido de protecção jurídica formulado pela A. foi deferido por despacho de 22-01-2014.
Conforme informação da SS junta aos autos em 20-05-2018, o referido pedido de protecção jurídica foi formulado junto da SS em 31-12-2013.
Determina o art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29-06, que “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual”.
Por seu turno, prescreve o art.º 24.º, n.ºs 4 e 5, da mesma Lei, que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”
Mais se refira, que por Ac. do Tribunal Constitucional n.º 461/2016, de 13-10, foi julgada inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
Nos termos do art.º 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29-06, após o decurso do prazo de 30 dias para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica, se esta não for proferida, forma-se um deferimento tácito. Estando em causa o pedido de nomeação de patrono, se o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o Tribunal em que a causa está pendente solicita à Ordem dos Advogados (O.A) que proceda à nomeação do patrono, após confirmação junto dos serviços da SS a formação do acto tácito. Se o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar a nomeação do patrono.
Conforme art.º 6.º da Portaria 10/2008, de 03-01, “quando o pedido de protecção jurídica tenha sido concedido tacitamente nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e esteja em causa um pedido de nomeação de patrono sem que se encontre pendente uma acção judicial, o interessado deve pedir a nomeação de patrono junto da segurança social, para que esta, no prazo máximo de dois dias úteis, solicite a nomeação à Ordem dos Advogados”.
Se “o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo patrono ou defensor oficioso ao beneficiário” – cf. art.º 6.º da Portaria 10/2008, de 03-01.
Estipula o art.º 26.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29-06, que a “decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados” e se “o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.”
Determina o art.º 31.º, n.º 1, da citada Lei que “a nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal”.
Nos termos do art.º 33º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29-06, o patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à O.A. se não instaurar a acção naquele prazo. Conforme n.º 4 do mesmo artigo, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono.
Quanto ao prazo de 30 dias que vem indicado no 33º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29-06, é jurisprudência pacífica que se trata de um prazo meramente ordenador, cujo incumprimento injustificado gera apenas a responsabilidade disciplinar do patrono faltoso e que não pode funcionar em prejuízo do requerente do apoio judiciário que, oportuna e tempestivamente requereu, o apoio judiciário – cf. neste sentido, entre muitos, os Acs. do STA n.º 1654/03, de 04.12.2003, n.º 49/03, de 12-02-2004, n.º 136/04, de 02-03-2004, n.º 135/04, de 04-03-2004, n.º 431/04, de 20-05-2004, do STJ n.º 2822/06.0TBAGD-A.C1.S1, de 12-11-2009, n.º 2S2325, de 27-02-2002, n.º 06S1956, de 29-11-2006, n.º 5S3375, de 11-04-2005, n.º 4S1902, de 17-11-2003, do TCAS n.º 01231/09.3BEBRG, de 18-02-2011, n.º 09183/12, de 25-10-2012, n.º 10733/13, de 02-04-2014, n.º 12857/16, de 24-02-2016, do TCAN n.º 00836/15.8BECBR, de 20-05-2016, do TRP n.º 6572108.4TBMAI-A.p1, de 17-11-2009, n.º 0646850, de 09-05-2007, n.º 0410795, de 18-10.2004, nº 0314298, de 27-10-2003, do TRL n.º 9401/2006-4, de 17-01-2007 ou do TRC n.º 1279/08.5TBCBR-B.C1, de 02-03-2011 ou n.º 4801/07.0TBVIS.C1, de 08-07-2008.
Pela aplicação conjugada dos art.º 58.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 59.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA (na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02-10, aqui aplicável, ex vi art.º 15.º, n.º 2, desse diploma), a impugnação dos actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses a contar da data da sua notificação, contando-se tal prazo nos termos dos art.ºs 138.º e 139.º do CPC.
Nos termos do art.º 139.º, n.º 1, do CPC, a contagem daquele prazo suspendia-se nas férias judiciais.
No caso em apreço, a ora Recorrente apresentou o pedido de apoio judiciário, com nomeação de patrono, em 31-12-2013. Por conseguinte, é nesta data que se deve considerar a acção proposta com relação aos pedidos que visem a impugnação dos actos de indeferimento anteriores a 31-12-2013 e daqueles que ocorram até à data em que a requerente do apoio é notificada a nomeação do patrono oficioso.
Ou seja, porque a A. e Recorrente queria reagir contra os indeferimentos que lhe foram comunicados pelo ISS, pediu apoio judiciário para esse mesmo efeito, requerendo para que lhe fosse nomeado um patrono oficioso para interpor a correspondente acção.
Assim, a lei ficciona que a partir de tal data se deve considerar a acção interposta, ainda que o não tenha sido, por o requerente da protecção judiciária estar a aguardar o deferimento do apoio e o correspondente pedido de nomeação de patrono oficioso.
Como decorre da matéria factual apurada, a A. e Recorrente apresentou em 24-04-2012 uma exposição para o autor do acto discordando da decisão que determinou a cessação do direito ao subsídio de doença com efeitos a 06-02-2012, notificada pelo ofício nº 009…. de 20-04-2012.
Esta exposição configurou uma reclamação administrativa, cuja utilização fez suspender o prazo da impugnação contenciosa do acto até ao decurso do prazo legal para a decisão da mesma - de 30 dias (úteis) – ou até à notificação da decisão proferida, se dentro daquele prazo (cf. art.ºs 72.º, 120.º e 163.º, n.º 2, 165.º do CPA, na versão anterior, aqui aplicável e 59.º, n.º 4, do CPTA, na versão anterior à revisão de 2015).
Dentro do prazo legal dos 30 dias, mais concretamente em 06-06-2012, foi proferida a decisão da Directora do ISS, referida em 8. dos factos provados, que se presume notificada à A. e Recorrente em 11-06-2012.
Estando o supra indicado ofício datado de 20-04-2012, considera-se notificado em 23-04-2012. Porque a A. reclamou logo em 24-04-2012, ficou de imediato suspenso o prazo da impugnação contenciosa até 11-06-2012.
Assim, o prazo de 3 meses para a impugnação do indicado acto, que foi comunicado pelo ofício nº 009…., de 20-04-2012, começa a correr a partir de 12-06-2012, até 15-07-2012, data em que volta a suspender-se até 31-08-2012, por durante esse tempo ocorrerem férias judiciais. Volta a contar o prazo em 01-09-2012, terminando os 90 dias (resultantes da conversão do prazo de 3 meses para dias, cf., entre outros, o Ac. do STA n.º 703/07, de 08-11-2007) em 26-10-2012.
Logo, em 31-12-2013, a data em que a A. e Recorrente apresentou o referido pedido de apoio judiciário, há muito que havia decorrido o prazo de 3 meses que vem previsto no art.º 58.º, nº 1, al. b), do CPTA, para impugnar o referido acto que determinou a cessação do direito ao subsídio de doença com efeitos a 06-02-2012, que foi notificado pelo ofício nº 009…., de 20-04-2012.

No que concerne ao acto de indeferimento do direito ao pagamento da incapacidade para o trabalho com início em Maio de 2012, que foi comunicado pelo ofício nº 013…., de 18-06-2012, o prazo para a respectiva impugnação também ficou imediatamente suspenso face ao recurso hierárquico facultativo interposto em 19-06-2012.
Nos termos dos art.ºs 172.º e 175.º, n.º 1, do CPA (na anterior versão, aqui aplicável), o prazo para a decisão do recurso hierárquico é de 30 dias, contado a data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, o que deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar da recepção do requerimento de interposição de recurso.
É jurisprudência pacífica do STA, que salvo no caso de a remessa do processo ocorrer em prazo inferir a 15 dias, sendo o interessado notificado desse facto, o prazo que releva para efeitos da contagem do prazo de suspensão são aqueles 15 dias (úteis), aos quais se soma o prazo de 30 dias (úteis) para a decisão de recurso (cf., entre muitos, os Acs. do STA n.º 01268/16, de 23-02-2017, n.º 928/16, de 22-09-2016, n.º 1954/13, de 19-06-2014 ou n.º 848/06, de 27-02-2008).
Assim, o recurso considera-se indeferido em 22-08-2012. Porque em férias judiciais, suspende-se, de imediato, o prazo 90 dias (seguidos) para a interposição da acção, que só começa a correr a partir de 01-01-2019 e terminava em 29-11-2012. Consequentemente, em 31-12-2013, a data em que a A. e Recorrente apresentou o referido pedido de apoio judiciário já estava ultrapassado o prazo de 3 meses que vem previsto no art.º 58.º, n.º 1, al. b), do CPTA, para impugnar este acto.
Mais se indique, no que concerne à decisão tomada em 28-11-2012, pelo Vogal do CA do CD do ISS, comunicada pelo ofício 13….., de 05-12-2012, que nega provimento ao recurso hierárquico apresentado, é uma decisão que não se confunde com a que vem impugnada. Esta última decisão, tomada em 2.º grau, limita-se confirmar a anterior decisão, não inovando na esfera jurídica da interessada. A A. e Recorrente não impugna tal decisão por vícios próprios, mas impugna tão-somente o acto de indeferimento do direito ao pagamento da incapacidade para o trabalho com início em Maio de 2012, comunicado pelo ofício nº 013….., de 18-06-2012, que na data da apresentação do pedido de apoio judiciário, como se disse, era já um acto inimpugnável.

Porém, com relação ao acto de indeferimento do processamento do subsídio de doença e que manteve a cessação do mesmo a partir de 24-07-2013, que foi notificado pelo ofício de 14-10-2013, tal caducidade ainda não tinha ocorrido em 31-12-2013.
Considera-se a A. notificada de tal acto em 17-10-2013, começando aqui a correr o prazo de 90 dias para a sua impugnação, que fica suspenso em 10-12-2013 por via do recurso hierárquico interposto. Logo, em 31-12-2013 – a data em que a A. e Recorrente apresentou o pedido de apoio judiciário – ainda decorria o prazo para a decisão hierárquica relativa a este acto e nem sequer se tinha iniciado o prazo para a interposição da correspondente acção impugnatória.
Ou seja, em 31-12-2013 não estava caducado o direito da A. e Recorrente para impugnar o acto de indeferimento do processamento do subsídio de doença e que manteve a cessação do mesmo a partir de 24-07-2013.
Porque assim não foi decidido na decisão recorrida, nesta parte, terá de ser revogada.

No que concerne ao acto que considera indevidamente atribuído o subsídio de doença no período de Novembro de 2013 a Janeiro de 2014 e, consequentemente, mantém em dívida o valor indicado na nota de reposição n.º 885…., indeferindo a pretensão da A., que foi notificado pelo ofício n.º 006…., de 11-07-2014, era também um acto impugnável à data da apresentação da PI.
Também com relação a este acto a A. e Recorrente apresentou uma reclamação em 30-07-2014. Assim, iniciado o prazo para a impugnação em 15-07-2014, suspende-se a 16-07-2014, por se iniciarem as férias judiciais. Interposta a reclamação em 30-07-2014, esta considera-se tacitamente indeferida em 02-10-2014, contando a partir desta data o prazo de 90 dias para a impugnação contenciosa, que se suspende de 22-12-2014 a 03-01-2015, por causa das férias judiciais. Assim, o prazo para impugnar este acto terminava em 16-03-2015, sendo que a presente acção foi intentada em 21-01-2015, portanto, dentro do prazo legal.
Ou seja, também nesta parte há que revogar a decisão recorrida.

Porém, com relação ao acto de indeferimento da concessão do subsídio de doença pela incapacidade iniciada em Agosto de 2014, comunicada pelo ofício nº 007…., de 17-09-2014, já se verifica a caducidade do direito de acção da A., pois tendo sido enviado o oficio em 17-09-2014, considera-se notificado em 22-09-2014, começando aí a correr o prazo de 90 dias para a impugnação do acto, que se suspende em 22-12-2014 e até 04-01-2015, por causa das férias judiciais e por o dia 04-01 ser domingo, retomando a contagem do prazo em 05-01-2015, que também seria o último dia do mesmo. Porque a acção foi interposta só em 21-01-2015, nesta data já estava ultrapassado o prazo para a impugnação deste último acto.
Mais se refira, que em 17-09-2014, a data em que a A. e Recorrente recebeu o ofício nº 007…, já lhe tinha sido nomeado patrono – o que ocorreu em 22-01-2014 - pelo que não há que aplicar aqui o preceituado no art.º 33º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29-06.
Como decorre do art.º 328.º do Código Civil (CC) o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.
A previsão do art.º 33º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29-06, não cobre a situação ora em apreço, em que a A. e Recorrente já tinha um patrono nomeado à data em que foi notificada do acto que quer impugnar. Logo, aquela previsão legal não opera à suspensão ou interrupção do prazo de caducidade, tal como determina o art.º 328.º do CC.
Porque a A. e Recorrente já tinha Patrono nomeado, incumbia-lhe diligenciar para que a acção fosse intentada no prazo legal para o feito. Dos autos não resulta alegado que a A. e Recorrente tivesse procedido a qualquer diligência no sentido de atestar que o Patrono nomeado apresentara a acção no prazo legal. A. A. também não alega nos autos que o incumprimento do prazo para a interposição da acção se tenha ficado a dever, unicamente, ao não cumprimento dos deveres profissionais e deontológicos do Patrono que lhe foi nomeado.
Repare-se, que o indicado Patrono nomeado passou a intervir no procedimento administrativo após tal nomeação, tendo subscrito os requerimentos apresentados em 05-08-2014 e em 11-09-2014 em nome e representação da A.
Assim, não resulta dos autos que a A. em 17-09-2014 não estivesse em condições de exercer o seu direito de acção para impugnar contenciosamente o acto que lhe foi comunicado pelo ofício nº 007…, de 17-09-2014 – cf. art.º 329.º do CC.
Em suma, na data da apresentação desta acção verificava-se a caducidade do direito de acção da A. e Recorrente com relação ao acto de indeferimento da concessão do subsídio de doença pela incapacidade iniciada em Agosto de 2014, comunicada pelo ofício nº 007…., de 17-09-2014.

Em conclusão, há que revogar a decisão recorrida quando considerou verificada a caducidade do direito de acção da A. para impugnar:
- o acto de indeferimento do processamento do subsídio de doença e que manteve a cessação do mesmo a partir de 24-07-2013, que foi notificado pelo ofício de 14-10-2013 e
- o acto que considera indevidamente atribuído o subsídio de doença no período de Novembro de 2013 a Janeiro de 2014 e, consequentemente, mantém em dívida o valor indicado na nota de reposição n.º 88…., indeferindo a pretensão da A., que foi notificado pelo ofício n.º 006…., de 11-07-2014.
No restante, a decisão recorrida deve manter-se.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento parcial ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida na parte em que considerou verificada a caducidade do direito de acção da A. para impugnar o acto de indeferimento do processamento do subsídio de doença e que manteve a cessação do mesmo a partir de 24-07-2013, que foi notificado pelo ofício de 14-10-2013 e o acto que considera indevidamente atribuído o subsídio de doença no período de Novembro de 2013 a Janeiro de 2014 e, consequentemente, mantém em dívida o valor indicado na nota de reposição n.º 885…., indeferindo a pretensão da A., que foi notificado pelo ofício n.º 006…., de 11-07-2014;
- no mais, mantém-se a referida decisão;
- custas pela Recorrente, na proporção do decaimento, que se fixa em 50%, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 4 de Julho de 2019.
(Sofia David)

(Helena Telo Afonso)

(Pedro Figueiredo)