Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 423/19.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2020 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. |
| Sumário: | I. Tendo sido requerida a emissão de certidão com os elementos que levaram ao cálculo da dívida de 11.935,90€, não releva, para a satisfação de tal pretensão, a informação que a Recorrente carreou para o processo judicial, em que se evidenciam esses cálculos. II. Verificando-se que a Recorrente emitiu posteriormente certidão com a informação em falta, nos termos definidos em anterior acórdão, deve a intimação para a prestação de informações ter-se por cumprida. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A Caixa Geral de Aposentações, vem, no âmbito do presente processo para prestação de informações e passagem de certidões, em que figura como Recorrida A..., interpor recurso da sentença datada de 23/01/2020, onde se decidiu que a ora Recorrente não deu integral cumprimento à sentença e ao acórdão proferidos nestes autos, a 4-06-2019 e 12-9-2019, respectivamente, e a intimou a informar a Recorrida sobre o cálculo que efectuou para apurar o montante em dívida, “identificando as variáveis/quantidades e que operações de multiplicação ou outras se fizeram com essas variáveis/quantidades”. Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso: 1.ª É, por vezes, muito difícil compreender por que razão certos processos se tornam complexos sem qualquer razão que o justifique, até porque, neste caso, a própria decisão que o Tribunal a quo julgou incumprida (Acórdão desde Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 2019- 09-12) continha, ela própria, expressamente enunciada a operação matemática que apurou o valor de € 11.935,90. 2.ª De facto, no penúltimo parágrafo da pág. 2 do Acórdão de 2019-09-12 do TCAS – que transcreve a Conclusão E) do recurso então interposto pela CGA – ali podemos encontrar a referida operação matemática: “…€1.092,93 x 3% x 30 anos 4 meses e 1 dia = € 11.935,93.” 3.ª É, por isso, firme convicção da aqui Recorrente que Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, não deixarão de consentir que, nos presentes autos, uma análise mais apurada do conteúdo do processo levaria necessariamente à conclusão de que a decisão proferida pelo TCAS encontra-se integralmente cumprida. 4.ª Segunda fundamentava a decisão proferida em 2019-09-12 pelo TCAS (pág. 12): “Refere-se, a esse propósito, na certidão que a Recorrente enviou à Recorrida que “para cálculo desta dívida foi considerado o valor da pensão de reforma que se encontrava a ser paga a J..., à data do óbito, no valor de mil e noventa e dois euros e noventa e três cêntimos, bem como a quota de três por cento em vigor na mesma data, de acordo com o que dispõe o art.º 24.º do EPS”. Faltou, no entanto, indicar o número de meses que foram considerados em tal cálculo…” 5.ª Em cumprimento do decidido pelo TCAS, a CGA emitiu nova Certidão, datada de 2019-10- 15, em cujo último parágrafo se refere que “…o número de meses que foram considerados no cálculo da dívida apurada aquando da concessão da respetiva pensão de sobrevivência são os que constam no ofício com referência EAC235JF.2.../01, de 2018-12-28: trinta anos, quatro meses e um dia.” 6.ª Uma vez que não é operação complexa converter trinta anos, quatro meses e um dia para a sua expressão em meses (364.0333) – passando a fórmula para: €1.092,93 x 3% x 364,0333 – parece-nos que o Tribunal a quo não ajuizou corretamente o caso vertente, ao concluir que está ainda por explicitar “…como se apurou o valor em dívida de 11.935,90EUR, designadamente que operações de multiplicação ou outras se fizeram…” 7.ª Quanto à Autora – já o sabemos – nunca ficará esclarecida quanto a um valor em dívida que não pretenderá pagar e relativamente ao qual já propôs uma ação judicial atualmente em curso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proc.º 230/19.1BECBR. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue cumprido o Acórdão desde TCA Sul de 2019-09-12. A Recorrida apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: 1. “Em causa nos presentes autos está em causa a prestação de informações, através de certidão, a uma idosa requerente, com 84 anos de idade - informações essenciais para sindicar a legalidade de uma elevadíssima dívida que a Recorrente está a exigir à particular (no valor de cerca de 12 mil euros) relacionada com a pensão de sobrevivência, com a qual terá de sobreviver até ao fim dos seus dias, agora que não tem o seu (falecido) cônjuge para lhe poder valer. 2. Em primeiro, não se vislumbra nas doutas alegações de recurso a arguição de qualquer nulidade da sentença, de erro de julgamento, nem muito menos a indicação de violação de qualquer norma ou sequer princípio jurídico supostamente violado pela sentença, injustamente recorrida, pelo que não está cumprido o indefectível ónus da Recorrente, de indicar expressamente as nórmàs jurídicas supostamente violadas pela decisão judicial, o que também não resulta das conclusões, tudo ao invés do que impõe o art. 639.2 CPC. 3. Como tal, e salvo o merecido respeito, não deve o recurso ser conhecido ou, pelo menos, sempre deverá ser improvido, uma vez que não respeita o disposto no art. 639.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º e 140.º do CPTA. 4. Sem prescindir do que vimos de alegar, e se bem lemos as alegações recursivas, a Recorrente sustenta agora que, por constar do Acórdão do TCA Sul de 12/09/2019, a transcrição das suas conclusões de recurso, em que estará o alegado cálculo da suposta dívida, então, o dever de informação encontra-se cumprido. 5. Salvo o merecido respeito, esta tese não tem o mínimo de sustentação, devendo a decisão de 23/01/2020 ser mantida neste trecho na ordem jurídica, o que se requer, sendo que, por detrás de uma aparente simplicidade do recurso, poderá obliterar-se qualquer outra situação, que a Recorrida (ainda) não consegue vislumbrar, mas que se solicita que este Colendo Tribunal aprecie plenamente. 6. A CGA parece continuar a não querer, teimosamente, revelar os concretos cálculos que terão sido efectuados, apresentando, isso sim, uma amálgama confusa e turva de informações, e com remições, ainda para outros documentos, e acrescidamente, ainda se referiu, estranha e ininteligivelmente, a uma quota de 3%, de acordo com o que dispõe o art. 24.2 do EPS, mas nem sequer indica a qual (ou quais) dos números daquele artigo 24.2 $e pretende referir (dado que o artigo é composto por mais de uma dezena de números!...), não se percebendo sequer nem se sabendo a proveniência dos referidos 3%... 7. Ora, emitir uma certidão não é jamais, nem pode ser, alegar algo, pelo punho de um Ilustre Mandatário, em Tribunal, porquanto tal jamais consubstancia uma certidão ou acto administrativo certificativo da autoria da Administração, mas, como todos sabemos, uma simples alegação da parte, no âmbito de um processo judicial - que, s.m.r., vale o que vale... 8. E todos sabemos isto mesmo, pelo que é, assim e no mínimo, estranho ou até extraordinário perceber a(s) razão(ões) da interposição do recurso para este Alto Tribunal, quando, na verdade e em alternativa, bastaria à CGA emitir uma simples certidão... 9. Era isto que havia que certificar, pelo que se impõe questionar quais serão os motivos pelos quais a CGA não quererá prestar estas informações através de certidão, preferindo interpor recurso para este Colendo TCA Sul. 10. Talvez se perceba (qualquer piercing the veil), ou talvez não, se se atentar no teor de um requerimento apresentado pela mesma CGA, muito recentemente (em 04/02/2020), no processo n.g 230/19.lBECBR,vqué corre termos no TAF de Coimbra, em que esta alega, confessadamente, que, afinal, não tem dados no processo administrativo e que fez uma alegada reconstituição... - tudo cfr. documento 1, cuja junção se revela imprescindível aos autos, face à prolação da decisão do Tribunal a quo de 23/01/2020 e sobretudo face ao teor das alegações recursiva da CGA, sendo certo que o documento é superveniente à prolação da sentença ora recorrida, afigurando- se, pois, a junção do mesmo imprescindível à descoberta da verdade e à boa decisão da presente causa, mormente considerando o que se discute nos autos (as informações cuja certidão a particular requereu à CGA), motivos pelos quais requer respeitosamente a referida junção, mormente ao abrigo do princípio do inquisitório e do disposto no art. 411.2 e 425.2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.2 do CPTA. 11. Por conseguinte, é assim legítimo à particular e a este Alto Tribunal questionar e equacionar, por um lado, como é que a CGA pôde certificar o que já certificou no âmbito dos presentes autos, através das duas certidões datadas de 20/03/2019 e de 15/10/2019 (constantes a fls... dos autos), nomeadamente em relação aos períodos de desconto para a aposentação e, por outro lado, por que razão ou razões não quererá a CGA certificar, agora, um simples cálculo. 12. Efectivamente, há razões suficientes para equacionar se as certidões efectivamente emitidas não padecerão de alguma irregularidade (ou, eventualmente e mesmo, de nulidade, nos termos do art. 161.2, n.2 2, al. j) do CPA). 13. Com efeito, como já o disse o Supremo Tribunal Administrativo, por exemplo, em Aresto de 12/07/2017, no processo n.2 01190/16 (que versou sobre um processo de intimação em tudo idêntico): "O Tribunal pode e deve controlar, particularmente em sede de execução de julgado, a coerência e a completude das informações prestadas pela entidade administrativa na sequência da intimação que lhe foi feita para o efeito". 14. Pelo que roga, assim, a intervenção deste TCA Sul, no sentido de não conferir procedência a este recurso com que a CGA parece querer escusar-se a emitir a certidão, e simultaneamente no sentido de apurar (ou ordenar a descida dos autos à IA instância para aí se apurar) a legalidade das certidões emitidas. 15. Desta forma, continua por cumprir o direito fundamental à informação da particular (valor essencial do Estado de direito democrático de cidadãos e que estão directamente relacionados com a própria dignidade da pessoa humana - cfr. arts. 1.º, 2º, 18.º 20.º, 268.º, n.º 1, 2 e 4, todos da CRP), que concretiza e é imprescindível para esta poder defender-se da injustiça que lhe estão a fazer ao exigir o pagamento de uma avultada quantia. Termos em que, requer que, com a devida vénia, o recurso não seja conhecido ou, pelo menos, seja improvido, e que se apure, face ao documento ora junto, da coerência e da completude das informações prestadas pela entidade administrativa na sequência da intimação que lhe foi feita para o efeito, apenas assim se fazendo Justiça!”. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção de Contencioso Administrativo para decisão.Há, assim, que decidir: -se o recurso deve ser rejeitado por, segundo diz a Recorrida, não terem ali sido indicadas as normas jurídicas supostamente violadas pela decisão judicial recorrida, ao invés do que impõe o art. 639.º CPC; - improcedendo tal excepção, se o Tribunal a quo errou ao ter considerado que a Recorrente não deu cumprimento à sentença 04-06-2019, nem ao acórdão 12-09-2019, intimando-a a informar a Recorrida sobre o cálculo que efectuou para apurar o montante em dívida, “identificando as variáveis/quantidades e que operações de multiplicação ou outras se fizeram com essas variáveis/quantidades”. * Fundamentação Dos factos. Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida: 1. Em data não concretamente determinada, mas posterior a 28 de Dezembro de 12018, a Requerente recebeu o ofício a si dirigido com ref EAC235JF.2.../01, da CGA, com aposição da data referida, onde, sobre o assunto “PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA // Utente n. °: 2.../00//Nome: J...», se diz, entre o mais, o seguinte: «Informo V. Exa. de que, por despacho de 2018-12-28, da Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da Republica II Série, n. ° 66 de 2018-04-04), foi-lhe fixada a pensão mensal de € 546,47, valor correspondente a 100,00% da pensão de sobrevivência, sendo esta igual a metade da pensão de aposentação/reforma que competia ao utente em destaque em 2018-11-07. Tempo CGA : 36a 00m Pensão de Aposentação: €1 092.93 Tempo CNP: 00a 00m Pensão de Sobrevivência em 2018-11-07: €548,47 Tempo Considerado: 36a 00m A pensão reporta-se a 2018-11-07, data do óbito- n°1 art° 30° EPS sendo V.Exa., oportunamente, informada da data do respetivo pagamento. O montante global dos descontos que não se encontram pagos, necessários para que a pensão de sobrevivência seja igual a metade da pensão de aposentação/reforma a que o falecido tinha/teria direito, é o seguinte: Valor global da dívida: €11935,90 Tempo : 30a 04m 01d Períodos: de 1944-02-21 a 1957-04-04 de 1957-04-05 a 1961-10-24 de 1961-10-25 a 1972-06-19 Plano de pagamento da divida que lhe compete em função da pensão a que tem direito: 1 de € 199,03 e 59 de € 198,93 Data efeito Valor 2019-01-01 €553,44 (•••)»; Cf. ofício junto com o r.i. como doc. n° 1 e cf posição das partes quanto à recepção. 2. Em 12 de Fevereiro de 2019, deu entrada nos serviços da Demandada requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo, subscrito pelo Advogado da Requerente, com menção “V/Referência EAC235JF.2.../0T"onde consta, entre o mais, o seguinte: * DireitoDo pedido de rejeição do recurso por falta de indicação das normas violadas. Defende a Recorrida que o recurso não deve ser conhecido por não vir arguida qualquer nulidade da sentença, erro de julgamento, nem muito menos a indicação de violação de qualquer norma ou sequer princípio jurídico supostamente violado pela sentença, pelo que, diz, não está cumprido o ónus de indicação das normas jurídicas supostamente violadas pela decisão judicial, o que também não resulta das conclusões, tudo ao invés do que impõe o art. 639.º CPC, aplicável por via do art. 1.º e 140.º do CPTA. Estatui o n.º 2 do art.º 144.º do CPTA que “O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões”. Estabelece o art.º 639.º do CPC, nos seus nºs 1 e 2, que: 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. (…)”. No presente recurso discute-se se a Recorrente deu cumprimento à sentença 4-06-2019 e ao acórdão 12-9-2019 e, por conseguinte, se prestou à Recorrida a informação sobre a forma de cálculo que levou à determinação do montante em dívida de 11.935,90€, cujo pagamento a Recorrente reclama à Recorrida a título de descontos que não foram anteriormente efectuados. O recurso não versa sobre questão de direito, mas sim sobre o cumprimento do julgado, na parte em que se intimou a Recorrente a prestar informação sobre a forma como procedeu ao cálculo que levou ao apuramento da referida dívida. Não estamos perante a invocação de qualquer erro de julgamento que verse sobre a aplicação de uma norma. Donde se conclui que não tinha de ter sido indicada qualquer norma violada, pelo que há que conhecer do recurso. * Do cumprimento do julgado.A Recorrente defende que cumpriu a intimação que lhe foi dirigida, tendo prestado a informação sobre a forma como procedeu ao cálculo que levou ao apuramento da referida dívida. Para tal, começa por dizer que a operação matemática que efectuou para calcular o montante em dívida de 11.935,90€, cujo pagamento a Recorrente reclama à Recorrida, encontra-se expressamente indicada na alínea E) das alegações do anterior recurso que dirigiu a este Tribunal, nos seguintes termos “…€1.092,93 x 3% x 30 anos 4 meses e 1 dia = € 11.935,93.”. É certo que a operação matemática foi aí indicada. No entanto, o que está em causa é a prestação da informação através de uma certidão, isto é, através de um acto administrativo que ateste a forma como a Recorrente procedeu ao cálculo que levou ao apuramento da referida dívida de 11.935,90€. Como se observou no anterior acórdão deste Tribunal, datado de 12/09/2019, proferido no âmbito do presente processo, a Recorrente enviou à Recorrida uma certidão datada de 20/03/2019, em que declara que “para o cálculo desta dívida foi considerado o valor da pensão de reforma que se encontrava a ser paga a J..., à data do óbito, no valor de mil e noventa e dois euros e noventa e três cêntimos, bem como a quota de três por cento em vigor na mesma data, de acordo com o que dispõe o art° 24° do EPS.” Fez-se notar ainda nesse acórdão que faltava indicar o número de meses que foram considerados em tal cálculo, para que se pudesse perceber a forma como se chegou ao valor de 11.935,90€, pelo que se declarou o recurso improcedente. Em 27/11/2019, a Recorrente remeteu nova certidão à Recorrida, em que e entre o mais, atesta “que o número de meses que foram considerados no cálculo da dívida apurada aquando da concessão da respetiva pensão de sobrevivência são os que constam no ofício com referência EAC235JF.2.../01, de 2018-12-28: trinta anos, quatro meses e um dia.” Provam, assim, os autos, que a Recorrente já emitiu duas certidões (que constam dos pontos 4º e 10º da matéria assente) em resposta ao pedido de informação que lhe dirigiu a Recorrida. Na primeira das referidas certidões declarou-se que para o cálculo da “dívida foi considerado o valor da pensão de reforma que se encontrava a ser paga a J..., à data do óbito, no valor de mil e noventa e dois euros e noventa e três cêntimos, bem como a quota de três por cento em vigor na mesma data, de acordo com o que dispõe o art° 24° do EPS.” E na segunda certidão que “(…) o número de meses que foram considerados no cálculo da dívida apurada aquando da concessão da respetiva pensão de sobrevivência são os que constam no ofício com referência EAC235JF.2.../01, de 2018-12-28: trinta anos, quatro meses e um dia.”. Em nenhuma delas consta a concreta operação matemática que foi efectuada para determinar o apuramento da referida dívida de 11.935,90€. No entanto, a informação que consta dessas certidões dá a conhecer a forma como foi calculada a dívida e foi isso que foi pedido no requerimento que a Recorrida dirigiu à Recorrente em 12/02/2019 (que fosse esclarecida dos cálculos que fundamentam a dívida – cfr. ponto 2 da matéria assente), sendo isso também o que resulta do teor do acórdão deste Tribunal, datado de 12/09/2019, em que se considerou que, para satisfação do pedido de informação sobre a forma como foi efectuado o cálculo, faltava indicar o número de meses que foram tidos em consideração. Com efeito, basta multiplicar o valor da pensão de reforma que se encontrava a ser paga a J..., pela taxa de 3% e ainda pelo número de meses indicado para se obter o valor da dívida. E porque os elementos assim considerados constam todos das certidões já emitidas, há que concluir que a informação requerida já foi prestada. * DecisãoPelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e declarar que a Recorrente deu satisfação ao pedido de informação que lhe foi dirigido. Custas pela Recorrida. Lisboa, 18 de Junho de 2020 Jorge Pelicano Celestina Castanheira |