Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1211/17.5BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:02/06/2020
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:FATURAS FALSAS
ENCARGOS NÃO DEDUTÍVEIS
ART.º 23.º-A, N.º 1, AL. D), CIRC
INDÍCIOS
IRS
Sumário:I. Sendo reunidos pela AT elementos que evidenciem comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, as despesas a eles respeitantes são encargos não dedutíveis para efeitos fiscais, nos termos do art.º 23.º-A, n.º 1, al. d), do CIRC.

II. Se para o alegado fornecedor a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I. RELATÓRIO

Sérgio ..... e Suzy ..... (doravante Recorrentes ou Impugnantes) vieram apresentar recurso da sentença proferida a 13.05.2019, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto as liquidações de imposto sobre o rendimento as pessoas singulares (IRS) e as dos respetivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2014.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, os Recorrentes apresentaram alegações, nas quais concluiram nos seguintes termos:

“A) A douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação adicional de IRS relativa a 2014 com base no teor do seu facto provado nº 5, cuja redação é a seguinte:

“5. No período compreendido entre julho e agosto do ano de 2014, foram emitidos os seguintes documentos no âmbito do relacionamento com o fornecedor E....., Unipessoal, Lda ( …)

…”

B) Contudo, os recorrentes entendem que a prova efetuada na 1ª instância é inequívoca de modo a que o teor do facto provado nº 5 é no sentido de que a sua redação seja nos seguintes termos:

5. No período compreendido entre julho e agosto do ano de 2014, o fornecedor E....., Unipessoal, Lda vendeu ao impugnante Sérgio ..... a quantidade de madeira, em metros cúbicos, identificada nas guias de receção, guias de transporte e notas de entrega, pelo preço constante das faturas, (cf. Anexo 1 do relatório de inspeção e doc.s 4 a 153 da p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e conforme se encontra descrito nos artigos 38º a 87º da p.i.) que se descriminam no seguinte quadro:

…”

C) A prova do teor do facto provado nº 5 nos termos acabados de referir na alínea B) supra reside, por um lado, no teor das testemunhas arroladas pelos impugnantes e nas declarações de parte prestadas pelo impugnante bem como nos documentos juntos pelos impugnantes e por outro lado, na insuficiência e dúvida dos indícios recolhidos e compilados no relatório de inspeção.

D) Da prova testemunhal produzida pelos impugnantes, conjugada com os documentos juntos pelos mesmos, bem como nas declarações de parte prestadas pelo impugnante Sérgio ....., destaca-se o seguinte:

E) A testemunha Cristiano ..... ao minuto 10:52 ss e seguintes disse o seguinte:

“Cristiano .....

 … do Sr. José ......

Mandatário dos Impugnantes

E era a sua empresa a única que fazia esses trabalhos para ele ou tinha mais empresas?

Cristiano .....

Não, tinha mais empresas.

Mandatário dos Impugnantes

Que trabalhavam no mesmo sistema?

Cristiano .....

Sim. Ele chegou a ter, tipo … nós aplicamos o termo de empreiteiros, tomava-se a empreitada … ele comprava, a gente tomava a empreitada e depois. Ele tinha lá, pelo menos, mais duas ou três empresas a trabalhar para ele, a cortar madeira para ele. Supostamente, para ele, porque pronto, ele é que dava as ordens…

Mandatário dos Impugnantes

Olhe, e os transportes dessa madeira, eram feitos por empresas transportadores que se dedicavam só ao transporte ou era por camiões que eram dele, de empresas dele?

Cristiano .....

Não … Era tudo por… por… pronto, subcontratados, eram empresas de transportes de aluguer. Havia a F....., havia a C....., ou o que é, que é dos Bicos… havia A....... . Pronto. Mas eu também não sei precisar bem isso, que a maior parte das vezes eles, os choferes é que faziam … alguns de empresas lá de baixo é que faziam as guias e a gente nem sabíamos em nome de quem é que a madeira ia entrar, nem …

F) A mesma testemunha, ao minuto 13:19 ss e seguintes disse o seguinte:

Mandatário dos Impugnantes

Olhe, aqui num documento do processo constam várias moradas de carga da madeira, nomeadamente Monchique, já disse, Arroio, Marmelete …

Cristiano .....

Isso é tudo concelho de Monchique.

Mandatário dos Impugnantes

Olhe, só mais uma pergunta: o Sr. José ..... tinha meios para poder comprar e vender madeira em grandes toneladas? Ou não tinha meios? Ou como é que ele funcionava no negócio da madeira?

Cristiano .....

Eh pá, ele apresentou-me sempre sozinho, sem escritório, sem nada. Ele comprava a matas e pagava-as e dava os trabalhos a outros, não precisa de muita gente para fazer esse trabalho, desde que tenha dinheiro e … uma pessoa só chega para comprar as matas e vender e entregar aos empreiteiros para fazer porque ele não tinha máquinas próprias.

G) Por sua vez, ao minuto 23:12 ss e seguintes a testemunha Joaquim ..... depôs do seguinte modo:

Joaquim .....

O Sérgio punha a madeira na fábrica, tinha uma respetiva guia, com essa guia eu fazia a fatura e depois, só aí é que eu contatava o Sérgio. Juntava sempre uma semana de trabalho e depois, ao fim da semana apresentava a fatura e contatava o Sérgio para me pagar, ou a senhora do Sérgio. Depois entregava a fatura, entregava as respetivas guias que entravam na P.....…

Mandatário dos Impugnantes

Como?

Joaquim .....

Na P..... entregava a fatura e eles pagavam-me sobre essa fatura.

Mandatário dos Impugnantes

A compra… o local da madeira, a quem comprava a madeira, quem lha cortava e quem lha transportava …?

Joaquim .....

Isso era por minha conta.

Mandatário dos Impugnantes

Ele pedia-lhe contas ou o senhor prestava-lhe contas sobre aquilo que fazia?

Joaquim .....

Não. Só me pagava consoante o que eu lhe apresentava no nome dele, se eu não lhe apresentasse uma guia, ele não me pagava.

Mandatário dos Impugnantes

Hum, hum. Ele pediu-lhe alguma informação sua, a nível fiscal?

Joaquim .....

Sim.

Mandatário dos Impugnantes

Qual é que foi a informação?

Joaquim .....

Não dívida à Segurança Social e às Finanças, na altura.

Mandatário dos Impugnantes

Pediu-lhe esses dois documentos?

Joaquim .....

Sim.

H) A referida testemunha, ao minuto 24:35 ss e seguintes disse o seguinte:

Mandatário dos Impugnantes

Uma outra questão … para comprar e vender madeira, como o senhor fez, é preciso ter máquinas, tratores, camiões, ou… é preciso ou não é preciso ter esses meios?

Joaquim .....

Eu tenho, mas há quem compre madeira e não tenha nada disso. Eu tenho máquinas, camiões, tenho o equipamento todo, mas há quem não tenha.

Mandatário dos Impugnantes

A madeira que compra e vende a terceiros é toda, digamos, movimentada pela sua empresa?

Joaquim .....

Sim, é toda movimentada por mim, desde a compra até à venda, é toda por mim. Mas há pessoas que compram madeira, que falam a uma empresa que corte, falam a empresa de transporte e conseguem chegar a madeira até à fábrica sem terem equipamento deles.

I) Por outro lado, a testemunha Luis ..... ao minuto 33:27 ss e seguintes depôs do seguinte modo:

Mandatário dos Impugnantes

Com a devida vénia.

Dr. Luís ....., já disse que teve relações profissionais com o Sr. Sérgio ...... Em concreto, qual foi o trabalho que desenvolveu para ele?

Luís .....

Portanto, o trabalho foi muito específico e o âmbito era fazer uma due diligence, portanto, uma auditoria limitada para verificar os fluxos financeiros associados às faturas de um determinado fornecedor e verificar da consistência dessas compras no âmbito … compras e vendas associadas no âmbito dessas aquisições feitas a esse fornecedor. Portanto, foi um trabalho limitado a este aspeto em concreto.

Mandatário dos Impugnantes

Desse trabalho que fez, elaborou um relatório e desse relatório consta lá que, se eu não estou enganado … consta lá a explicação de como funciona o negócio do Sr. Sérgio ....., em geral, e depois em concreto com o fornecedor E......

Luís .....

Sim, foi o levantamento que eu fiz.”

J) A mesma testemunha, ao minuto 36:50 ss e seguintes disse o seguinte:

Mandatário dos Impugnantes

Quais são as conclusões, ou as principais conclusões que retirou desse trabalho? Se é possível dizê-las.

Luís .....

Bem, as conclusões que estão expressas no relatório que entreguei são no sentido de verificar que houve fluxos financeiros, foi confirmar a existência de fluxos financeiros para o pagamento das faturas desse fornecedor em concreto. Portanto, foi feita a verificação da existência, portanto, de evidências de que os pagamentos tinham sido feitos, tinham sido cobrados no Banco e que as faturas estavam registadas na contabilidade e que correspondiam a vendas efetuadas à P...... Portanto, fundamentalmente foi isso.

Mandatário dos Impugnantes

Em relação às evidências de pagamento, os pagamentos eram efetuados como? Por transferências bancárias, por cheques nominativos…? Cheques ao portador? Em dinheiro?

Luís .....

Os pagamentos eram efetuados com cheques que foram depois levantados no Banco, conforme cópias que eu juntei no relatório com essas evidências… portanto, fotocópia dos cheques, a frente e verso, os extratos bancários e os registos na contabilidade.

Mandatário dos Impugnantes

Mas os cheques eram ao portador ou eram nominativos?

Luís .....

Eram nominativos.

Mandatário dos Impugnantes

E tinham todos identificação da empresa?

Luís .....

Sim, da E....., acho que era assim que se chamava.

Mandatário dos Impugnantes

Portanto, foram todos passados em nome da empresa?

Luís .....

Sim. Tem cópias aí no processo que eu entreguei.

J) Também a testemunha José ..... ao minuto 49:04 ss e seguintes depôs do seguinte modo:

Advogado Autor

Hum, hum. Trabalha por sua conta ou os camiões são de empresas para quem trabalha?

José .....

São … os camiões são do patrão.

Mandatário dos Impugnantes

Não são seus?

José .....

Não, não, não.

Mandatário dos Impugnantes

Tem tido sempre o mesmo patrão?

José .....

Não, não. Eu trabalhei, na altura, pronto, em 2014, 2013, para a Dona ....., da T....., e agora estou já… também já desde … vai fazer agora, 17 de abril, quatro ou cinco anos, que estou noutra empresa que não tem nada a ver com a Dona ...... Não tem nada a ver com a T......

Mandatário dos Impugnantes

2013 e 14 foi na T.....?

José .....

Sim, aí trabalhava na T....., exatamente.

Mandatário dos Impugnantes

Olhe, uma das viaturas que consta aqui no processo como tendo feito transportes de madeira para o Sr. Sérgio é a viatura ...-...-....”

L) A mesma testemunha, ao minuto 50:34 ss e seguintes disse ainda o seguinte:

José .....

XV. Sim, eu andei com esse carro.

Mandatário dos Impugnantes

Foi motorista desse carro?

José .....

Sim, sim, eu andei com esse carro.

Mandatário dos Impugnantes

Hum, hum. Tem aqui um reboque, uma galera, aliás, C......

José .....

O ….., sim, andei com ele também.

Mandatário dos Impugnantes

E este transporte que eu estou aqui a falar é mais concretamente do dia 23 de julho de 2014.

José .....

É assim, lá está, só conferindo precisamente. 2014, isso andava lá para a Serra de Monchique.

Mandatário dos Impugnantes

Pronto, E de acordo com o mapa que temos aqui com a designação: “Locais de cargas: E....., Lda .”, temos aqui um carregamento feito … ora, um no dia 14 de julho … mas não é este … Bem, não consigo encontrar, mas deve estar aqui... Portanto, no dia 23 de julho tem aqui um carregamento, no mapa, dessa viatura, ...-...-...…

José .....

XV, exato.

Mandatário dos Impugnantes

Hum, hum. Sabe quem é que encomendou à T....., esse transporte?

L) A referida testemunha, ao minuto 53:05 ss e seguintes disse o seguinte:

José .....

Normalmente, os transportes, quando eu andava lá na serra, era do Sr. ......

Mandatário dos Impugnantes

O Sr. ......

José .....

Sim, o Sr. ..... é que … pronto, a gente ligava para ele, ele dizia: “Olha, liga a este ou liga ao Zé, ou liga ao Vítor ou liga aqui…” e dava-nos um número de telefone e a gente falava com o maquinista, nesse caso, e o maquinista é que nos ensinava o caminho para irmos lá carregar à mata onde eles estavam.

Mandatário dos Impugnantes

Ligava para o José ..... para depois ele dar o contato da pessoa…

José .....

Para ele dar a continuação das informações. Depois ele é que dizia: “Olhe, liga ao Vítor, ou liga ao Zé…”, “Olhe, e onde é que ele anda? ”, “Eu já te disse onde é que anda ”. Pronto. Depois a gente ligava para o maquinista, o maquinista é que dava … dizia assim: “Olha, vens por aqui, vais por ali, que é nesta estrada ou aqui ou ali…”

Mandatário dos Impugnantes

Chegava lá, tinha a madeira pronta para carregar?

José .....

Era, normalmente era. Estava lá no monte e depois ele, então, com a máquina dele punha para cima do camião, a gente amarrava e ia embora. Íamos para a fábrica.

Advogado Autor

Olhe, já foi aqui ouvido no Tribunal um senhor chamado Cristiano que tem uma empresa de corte e de carregamento de madeira. Conhece o senhor?

José .....

De lá da Serra. Conheço. Conheço … pronto, porque também já, ele chegou-me a carregar o meu camião também.

Mandatário dos Impugnantes

Chegou a carregar?

José .....

Chegou a carregar. Ele também … pronto, ele tinha uma máquina dessas de apanhar a madeira e ele chegou-me a carregar o camião, sim senhor.

Mandatário dos Impugnantes

A madeira de quem era? Ou quem é que estava a vender?

José .....

Em princípio, quem nos dava os contactos era o ....., “Olha, liga ao Cristiano”, por exemplo, nesse caso, “liga ao Cristian o ”. A gente ligava ao Cristiano. Em princípio era do ......

Mandatário dos Impugnantes

Mas exatamente não sabe se era do ..... ou se era de alguma empresa com quem ele trabalhava?

José .....

Exatamente. Isso aí, eu não sei.

Mandatário dos Impugnantes

Foi lá várias vezes por conta da T..... fazer transportes de madeira?

José .....

Eram semanas inteiras.

Mandatário dos Impugnantes

Diga?”

M) A mesma testemunha, ao minuto 56:34 ss e seguintes disse o seguinte:

Mandatário dos Impugnantes

E o nome das empresas do José ....., sabe? Ou lembra-se?

José .....

Tantas coisas… É assim, tantas, um modo de falar, ou via… É assim, eu nos papéis que às vezes davam, houve umas que era S....., que eu também não sei se era dele ou se na era, mas as guias, naqueles papéis que eles davam lá nas matas eram dessa empresa … Havia uma outra que era a M..... também, que também nos davam aquela guia que era para entregarmos lá em baixo … Agora, se havia mais ou não … A M..... também era… era, em si, dele… Também a certeza, também … pronto, isso eu não sei. São dados que também não me dizem respeito a mim.

Advogado Autor

E da E....., chegou a falar?

José .....

Por exemplo, exatamente, também era outro nome. A gente não sabe quem são … é assim, não sabe a certeza, pronto … Em princípio era deles, mas…”

N) A testemunha Maria ..... à 1h 06 m e 43 segundos e seguintes depôs do seguinte modo:

Mandatário dos Impugnantes

Mas fez sempre só para ele ou fez para empresas que lhe vendem … que metem madeiras na fábrica?

Maria .....

Para várias empresas que põem madeira na fábrica. Para várias.

Mandatário dos Impugnantes

Sim. Aqui, neste caso, estamos a falar de uma empresa chamada E....., que está associada a um senhor, chamado José ......

Maria .....

Sim.

Mandatário dos Impugnantes

O que é que...?

Maria .....

Para o Sr. ....., eu fiz muito … Há uma... Tenho muito trabalho realizado para as empresas do Sr. ...... Uma é M....., com sede em Espanha, e outra, que era a S....., com sede em Portugal. Tenho muito transporte, ao longo de vários anos.

Mandatário dos Impugnantes

Inclusive, em 2014?

Maria .....

Uma conta corrente muito grande, sim. No ano todo.

Mandatário dos Impugnantes

Esse transporte era feito só para essas empresas ou era feito também para outras empresas do Sr. ....., nomeadamente...?

Maria .....

O Sr. ....., daquilo que me deu a entender, os vários anos que eu trabalhei, que os camiões carregaram madeira... a quem eu faturava o transporte, que eu só faturava o transporte a ele, porque era ele que nos pedia o camião. Apareceu sempre com vários nomes, guias que vinham a acompanhar as... depois, as guias das cargas, e nomeadamente as guias da P........ apareceram com vários nomes. Apareceram como M....., apareceram como E....., apareceram com nomes ingleses, muitas vezes... que eu, dava-me a sensação que eram empresas a quem ele compraria a madeira, e que depois nós entregávamos na P....., na Figueira da Foz. E, a uma dada altura, eu, como conhecia o Sr. Sérgio já de carregar madeira ali na zona das Caldas da Rainha, principalmente em Rio Maior, que andávamos, se calhar no ano de 2012 e 2013, carregou-se um camião de madeira na zona de Caldas da Rainha/Rio Maior… achei estranho aparecerem-me guias junto a essas cargas, que eram para faturar o transporte à M....., que as guias Sérgio (impercetível), porque eu sabia que o homem não tinha negócios lá para baixo para o Algarve. E eu sei que os camiões andavam a carregar em Monchique, para o Sr. ........ achei estranho, até lhe fiz a pergunta: "Oh Sr. ....., o Sérgio aqui neste negócio? Não estou a perceber", e ele disse-me: "Ah, a senhora não tem que saber, isto é uma coisa que não lhe diz respeito. E eu e a senhora, o nosso acordo é pagar a madeira à tonelada, X toneladas…" E pronto. Agora, as guias que estavam por trás daquilo... e apareceram vários nomes, vários nomes nos transportes que eu lhe fiz. Vários nomes.”

O) A mesma testemunha, à 1 h 9 minutos e 27 segundos e seguintes disse o seguinte:

Mandatário dos Impugnantes

Olhe, um dos transportes que está aqui em causa é uma viatura, ...-...-....

Maria .....

Sim, era da casa, ...-...-..., uma DAF, sim.

Mandatário dos Impugnantes

É da sua empresa?

Maria .....

Era da minha empresa, sim.

Mandatário dos Impugnantes

E aqui no processo consta que, pelo menos em 23 de julho de 2014 e em 25 de julho, aqui duas ou três datas... 2014, fez transportes de Madeira para a E.....?

Maria .....

É provável que sim. É provável que sim. Ou seja, a E....., pelo nome que estava na guia, porque foi tudo ao Sr. ....., o Sr. ..... é que pagou os transportes todos. Todos estes serviços, a gente pode ver na minha contabilidade, estão todos faturados à M....., todos. M....., e depois S....., que houve uma altura que ele disse: "Dona ....., agora fature-me à empresa portuguesa ”. Eu também achava muito estranho os transportes a nível nacional terem que ser faturados a Espanha, mas ele mandava assim e eu assim fazia.

Mandatário dos Impugnantes

Olhe, agora uma outra questão: qual foi o seu funcionário que andou lá a trabalhar com estas viaturas?

Maria .....

Andou o José ....., andava também luís ....., andou um Ricardo ..... andaram vários.

P) A mesma testemunha, à 1 h 13 minutos e 25 segundos e seguintes disse o seguinte:

Maria .....

Isso não tem nada a ver, essa situação não tem nada a ver. Isso foi por Monchique.

Mandatário dos Impugnantes

O transporte e o carregamento, era todo à conta dessa empresa?

Maria .....

Do M..... e E.....?

Mandatário dos Impugnantes

Sim.

Maria .....

Supostamente, sim. A mim, o Sr. ..... pediu o camião, que era para... mandou o camião para a serra, para carregar. Depois... e depois eles davam as instruções aos motoristas, e eu não chegava a saber como é que isso se processava, não é … Agora, quem carregava, supostamente são sempre os... quem corta e carrega são os maquinistas. É uma situação que nós não... eu só ponho lá o... eu sou taxista, a minha função é pôr lá o táxi e apanhar a carga e seguir para o destino. Essas empresas, são tudo empresas a quem o Sr. ....., provavelmente, contratou serviços, porque eu não os conheci pessoalmente, não é …

Q) O impugnante Sérgio ..... prestou declarações de parte à 1 h 32 minutos e 53 segundos dizendo o seguinte:

Sérgio ..........

... desde pequenino. Eu tenho 42 anos... há perto de 40. Portanto, no ano de 2014, portanto, cessou a atividade em nome do meu pai e passou para mim. Nós fazíamos... aliás, já em 2013, fiz também uma coisa a que eu chamo de trading, que é a compra da madeira colocada na fábrica, portanto, a madeira não passa por mim. Apenas sirvo como, digamos, forma de outros madeireiros, que não tenham contrato, poderem fornecer a madeira, através de mim. E eu, normalmente, pago a pronto, ou com uma condição... num prazo mais curto do que a própria fábrica faz, e fico com uma pequena margem. Portanto, é aí que está... portanto, este problema que aqui se criou foi numa dessas situações. Mas, portanto, nós comercializávamos madeira em pack, portanto, compramos a pinhal, ou eucaliptal, cortamos e entregamos na fábrica, com os nossos meios, ou com meios subcontratados. E fazemos também o trading, portanto. Ou melhor, fazíamos, porque eu deixei de fazer. Uma vez que isto traz estes problemas, que eu não estou...

Meritíssima Juiz

Então, atualmente já não trabalha desta forma?

Sérgio ..........

Não, não.

Meritíssima Juiz

Olhe, e pode explicar mais ou menos como é que o trajeto, nesta situação do trading, portanto, desde o momento em que compra a madeira?”

R) O impugnante Sérgio ....., à 1 h 35 minutos e 25 segundos e seguintes disse o seguinte:

Sérgio .....

Portanto, o trading... portanto, tudo o que se passa no trading é da responsabilidade de quem me vende a madeira e a madeira só passa a ser minha ao mesmo tempo que é da fábrica, portanto, da P...... Nesta altura chamada P....., agora é N...... Portanto, eu não tenho conhecimento do que se passa a montante, a não a ser pelo que vem indicado nos documentos que são fornecidos e que são exigidos pela própria P..... e que acompanham as cargas…

Meritíssima Juiz

Muito bem.

Sérgio ..........

Portanto, tudo o que é transportes, corte da madeira, a compra ao proprietário … é da responsabilidade do meu fornecedor...

Meritíssima Juiz

Do fornecedor. E também foi o que sucedeu neste caso? Estamos a falar exclusivamente do fornecedor E........

Sérgio .....

Sim.

Meritíssima Juiz

Também, tudo semelhante, nada de diferente do que fazia com outros fornecedores?

Sérgio .....

Há uma pequena diferença, que é a existência da guia de transporte. A pessoa disse-me na altura que não tinha guias de transporte e que já tinha madeira começada a cortar. E a madeira, perdendo peso, perde valor. Isto, para mim, não me levanta qualquer dúvida, eu sei que é assim. Portanto, o Sr. das E....., não conheço outra, quando me contatou... aliás, ele contatou-me primeiro por telefone, pediu para se encontrar pessoalmente comigo. Depois, encontrámo-nos pessoalmente e ele, nesse dia, disse-me que a empresa não tinha guias de transporte, e havia sempre ali uma semana, talvez, pelo menos, até que fosse fazer guias de transporte e pusesse a coisa a andar. Ele queria, de imediato, começar a acartar madeira. E eu dei-lhe autorização que o fizesse, acompanhando as cargas com a fatura. E estipulámos um preço médio, que seria acertado depois, portanto, se houvesse ali grandes oscilações. Que foi feito depois através de uma fatura a que chamámos verificação, portanto, aquilo, na verdade, é também uma verificação, mas tem incluído a retificação dessas oscilações que haveria na metragem da madeira. Portanto, tempos a tempos, ele aparecia-me com as notas de entrega... para mim, o mais importante ali era de ver se, de facto, a madeira tinha entrado na fábrica e era sobre esses documentos que incidia, digamos, a minha especial atenção, que era as notas de entrega na fábrica, que era isso que me provava que eu que viria a receber o dinheiro, portanto, a minha grande dúvida deste negócio era este. E até não prestei muita atenção às faturas, para lhe ser muito sincero. Só mais tarde, aquando da inspeção, é que percebi que aquilo, que faltavam lá alguns elementos que seriam importantes. Numa questão assim mais aprofundada, não é … De qualquer forma, isto foi um negócio normalíssimo, como todos os outros que eu fiz, que... pronto. Não há aqui nada de diferente, a não ser esta questão das faturas, em vez da guia de transporte.

Meritíssima Juiz

Pois. E lidava sempre com o Sr. José .....? ”

S) O impugnante Sérgio ....., à 1 h 38 minutos e 54 segundos e seguintes disse o seguinte:

Sérgio .....

Lidei sempre com o Sr. José ....., que me aparecia sempre com muita pressa, normalmente à hora do almoço, se calhar, daí eu não ter olhado para as faturas com a devida atenção... Foi sempre assim, sempre à hora do almoço e sempre: "Eh pá, preciso do dinheiro, preciso de... estou enrascado, estou cheio de pressa ... ” Sempre desta forma. E nunca me disse que o outro precisava do dinheiro, ele é que precisava do dinheiro.

Meritíssima Juiz

Ele é que precisava. E só lidou com o Sr. José ..... no âmbito desta empresa E..... ou conhece-o de outras empresas?

Sérgio .....

Só lidei com ele no âmbito desta empresa.

Meritíssima Juiz

Não sabe se ele tem outras?

Sérgio .....

Oiço dizer que ele tem outras. Nenhuma em nome dele.

Meritíssima Juiz

Ok. Muito bem.

Sérgio .....

Mas isto é o que eu oiço dizer.

Meritíssima Juiz

Muito bem.

Sérgio .....

Aliás, como eu também conhecia o Sr. José ....., e quando me apareceu... aliás, no meio da madeira, toda gente conhece o Sr. José ..... pelo nome, muita gente não conhece a pessoa.

Meritíssima Juiz

Já se questionou que isso não seria um fantasma, mas está-me a dizer que o conheceu pessoalmente...

Sérgio .....

Não, não, conheci-o pessoalmente, conheci-o pessoalmente. E foi a ele que entreguei os cheques, foi ele que me entregou as faturas... Não era um fantasma, garantidamente.

Meritíssima Juiz

Era só para confirmar. E, relativamente a esta empresa, E....., pediu ao Sr. José ....., neste caso, algum tipo de documento, por exemplo, uma declaração …? ”

T) O impugnante Sérgio ....., à 1 h 41 minutos e 4 segundos e seguintes disse o seguinte:

Sérgio .....

Não, o que eu pedia ao José ........ aliás, não pedi nada. O que fizemos com a E..... é o mesmo que costumamos fazer com as outras empresas, que é verificar a situação fiscal delas, que era … portanto, estava ativa, portanto, não tinha aqui mais... Portanto, o que eu podia fazer relativamente... em minha salvaguarda, eu fiz, portanto, não poderia ter feito mais nada, não me era possível. Não pedi a identificação sequer do proprietário da empresa, até porque não me pareceu interessante na altura… quer dizer, se para as Finanças se pode abrir uma empresa com 10,00€ de capital social, se permite abrir numa sede que, se calhar, é desconhecida, se não há qualquer tipo de contacto com a pessoa, como é que as Finanças, se não exige isso, me vão poder exigir a mim? Isto, para mim, não me … não me entra, não faz sentido. Parece-me que é algo de a Autoridade Tributária, ou a lei anda a defender aqui os bandidos. Peço desculpa, é isto que eu penso. E só é entalado quem tem tudo certinho, que é o meu caso, que está tudo à vista.

Meritíssima Juiz

Portanto, não conhece o Sr. José ....., nenhum estabelecimento, nenhum escritório... não sabe se ele tem meios próprios de transporte e corte de madeira, se tem funcionários...?

Sérgio .....

Não. Que eu tenha conhecimento, ele tem, de facto, meios próprios, mas em empresas que não estão... onde ele não tem o nome. E tem uma empresa espanhola... tem ou tinha, pelo menos, na altura tinha, uma M....., S.L., que servia para passar por lá as despesas sem IVA... Pronto, isto são coisas que eu sei ao dia de hoje, e após a inspeção, porque eu, na altura, não sabia nada disto.

U) Depoimentos das testemunhas e declarações de parte do impugnante Sérgio ..... dos quais resulta provado o seguinte:

A madeira adquirida pelo impugnante à E....., Unipessoal, Lda foi proveniente de diversos locais sitos no concelho de Monchique.

O corte, rechega e transporte da madeira adquirida pelo impugnante à E....., Unipessoal, Lda foi efetuado em regime de subcontratos.

No negócio da madeira é prática frequente que o corte, rechega e transporte de madeira sejam feitos em regime de subcontratos, não sendo necessário que quem compra e vende a madeira e a entrega nas celuloses tenha meios próprios.

V) Depoimentos das testemunhas e declarações de parte do impugnante Sérgio ..... que são totalmente merecedores de credibilidade, pois a este propósito escreve-se no terceiro parágrafo da página 37 da douta sentença recorrida o seguinte:

“No que concretamente diz respeito aos pontos identificados sob os números 2., 3. e 4. determinantes se revelaram também os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência de inquirição de testemunhas, cujas declarações foram determinadoras da convicção do Tribunal no sentido que se encontra descrito nesses mesmos pontos do probatório.” E nos parágrafos seguintes das páginas 37 e 38 da douta sentença recorrida confirma-se que o Tribunal a quo validou os depoimentos das testemunhas e das declarações de parte do impugnante Sérgio ......

X) De tudo o exposto resulta que, tendo em conta os documentos juntos pelos impugnantes, conjugados com a prova testemunhal e declarações de parte do impugnante Sérgio ....., efetuaram prova suficiente e adequada para comprovar a efetividade das compras feitas à E....., Unipessoal, Lda, nos meses de julho e agosto de 2014.

Z) Contudo, os indícios recolhidos e compilados no relatório de inspeção não são suficientes nem adequados para abalar a prova testemunhal e documental produzida pelos impugnantes.

AA) Entre os indícios considerados pelo Tribunal, tal como assim consta referido no segundo parágrafo da página 42 da douta sentença recorrida, foram “as circunstâncias que vêm descritas no relatório de inspeção, e as diligências que no decurso do procedimento inspetivo foram levadas a cabo, afigura-se que dúvidas não restam em como a Administração Tributária logrou ilidir esta presunção de boa fé e veracidade …”

AB) Relativamente a este indício há que referir o seguinte: em primeiro lugar, o fato das faturas terem como descritivo “carga de eucalipto” à exceção de uma, e não mencionarem os metros cúbicos ou toneladas, e não referirem o local de carga e descarga e não mencionarem as viaturas de transporte e não identificarem o local de proveniência da madeira, trata-se, no entanto, de informação que se encontra disponibilizada na restante documentação que estava na posse do recorrente Sérgio ....., com exceção das guias de transporte que não foram exigidas por ter sido aceite em sua substituição as próprias faturas. Ou seja, a forma como foram emitidas as faturas não permite pôr em causa a materialidade das operações que titulam.

AC) Em segundo lugar e no que diz respeito à participação do Sr. José ..... e a sua ligação com a E....., Unipessoal, Lda, os Serviços de Inspeção nada diligenciaram sobre a sua atividade nem sequer referem que o procuraram contatar, para o confrontar sobre a sua participação na referida sociedade, pelo que não é legítimo à AT pôr em causa a informação que lhe é prestada pelo recorrente Sérgio ....., concluindo-se assim que a AT não cumpriu, nesta parte, com o ónus de demonstrar que se trata dum indício suficiente para pôr em causa as operações celebradas com a referida sociedade.

AD) Em terceiro lugar, no que ao teor das guias de transporte em nome da P..... e das notas de receção de madeira na fábrica em .....….. diz respeito, o menor rigor quanto à correspondência das faturas do fornecedor E....., Unipessoal, Lda diz respeito, importa referir que a “due diligence” permitiu suprir tal insuficiência pelo que, tal fato permite concluir que a madeira entregue na fábrica foi fornecida pela referida sociedade.

AE) Em quarto lugar, no que diz respeito às matrículas das viaturas utilizadas no transporte de madeira, prova-se que se trata de empresas de transporte tal como a T....., empresas estas que estão vocacionadas para serem contratadas por terceiras empresas, prática esta a que recorrem as empresas de comércio de madeira que não têm meios próprios e ou suficientes para a realização do referido transporte.

AF) Em quinto lugar e no que aos pagamentos feitos pelo recorrente à referida empresa a “due diligence” demonstrou que o pagamento integral de todas as faturas foi efetuado através de cheques nominativos e transferências bancárias, pelo que nenhuma dúvida subsiste quanto ao pagamento integral feito à E....., Unipessoal, Lda diz respeito.

AG) Outro dos indícios considerados pelo Tribunal, tal como assim consta referido no terceiro parágrafo da página 42 da douta sentença recorrida, foi o facto de não ter sido possível localizar a gerente da empresa, nem a representante fiscal, por sua vez a sede da empresa não era um local com relação direta e ou contratual com a gerente e ou sua representante fiscal e além disso não foram identificados bens do ativo fixo tangível ou estrutura empresarial apta a praticar as operações.

AH) Relativamente a estes indícios há que referir o seguinte: em primeiro lugar, as operações praticadas entre o impugnante e a E....., Unipessoal, Lda dizem respeito ao período de julho e agosto de 2014 e as diligências foram efetuadas em abril de 2015, sendo que no relatório nada está dito que as diligências se retroagem a julho e agosto de 2014 pelo que, no rigor dos princípios, não pode imputar-se a uma data anterior aquilo que se verifica em data posterior, sendo certo ainda que não são relatados factos objetivos e concretos que possam comprovar a relação direta e imediata entre duas datas totalmente distintas e separadas entre si.

AI) Em segundo lugar, a atividade de comércio de madeira não está diretamente associada à titularidade de imobilizado e outros meios compatíveis, sendo que não existe nenhuma fórmula que permita efetuar uma relação direta entre uma certa estrutura empresarial e o respetivo volume de negócios. Acresce referir que o comércio de madeira, à semelhança de outras atividades operam sob a forma de trading, o qual se carateriza por uma simples atividade de compra e venda sem quaisquer bens de investimento, situação esta claramente provada de forma testemunhal pelos impugnantes.

AJ) Em terceiro lugar, ao recorrente Sérgio ..... não lhe compete nem lhe é exigível, quer no passado, quer no presente, quer no futuro, andar a fiscalizar o comportamento comercial, empresarial, legal e fiscal dos seus fornecedores, conduta esta que adotou em relação à E....., Unipessoal, Lda à semelhança do que fez com todos os demais fornecedores.

AL) Outro dos os indícios considerados pelo Tribunal, tal como assim consta referido no quarto parágrafo da página 42 da douta sentença recorrida, foi o facto de não terem sido “declaradas quaisquer faturas de compra ou venda de madeira em nome da sociedade, o que se revela verdadeiramente determinante da desconsideração das faturas apresentadas pelo Impugnante marido como documentos de suporte às aquisições de madeira …”

AM) Relativamente a este indício há que referir o seguinte: em primeiro lugar, a informação declarativa e de pagamento de cada contribuinte, em sede de IVA e IRC, valor dos impostos, data do seu pagamento, por força do sigilo fiscal, está vedada a terceiros, nomeadamente aos sujeitos passivos com os quais são estabelecidas relações comerciais, pelo que o recorrente Sérgio ..... não tinha e não tem qualquer forma de saber quais os impostos pagos pela E..... Unipessoal, Lda, antes, durante e após julho de 2014 pelo que, o Tribunal a quo ao aceitar como válido, tal indício, utilizado no procedimento inspetivo, para demonstrar que se trata de operações fictícias, legitima o comportamento da AT que consistiu em colocá-lo numa situação de total impossibilidade de defesa. Com efeito, tendo em conta o sigilo fiscal que carateriza o nosso sistema fiscal, sempre que um contribuinte tem o infortúnio de um dos seus fornecedores nada declarar às Finanças, quem tem o ónus de pagar é o próprio contribuinte, entendimento este que viola clara e nomeadamente o princípio da proporcionalidade previsto nos artigos 55º e 63º, nº 3, ambos da LGT.

AN) Em segundo lugar, o recorrente Sérgio ....., durante o procedimento inspetivo, colaborou com a AT em tudo o que lhe foi solicitado no que à sua contabilidade e operações diz respeito. Ora, nenhuma da informação e documentação, nomeadamente faturas, provas dos pagamentos através de cheques nominativos, transferências bancárias, guias de entrega na fábrica, que estava na posse do recorrente Sérgio ....., foi utilizada pela AT para, com base na mesma, verificar se tinha sido declarada pela E....., Unipessoal, Lda e como não foi declarada proceder às respetivas correções em sede de IVA e de IRC naquela empresa.

AO) Do exposto resulta que no relatório de inspeção tributária não constam indícios suficientes e válidos para pôr em causa a veracidade das operações efetuadas entre o recorrente Sérgio ..... e a E....., Unipessoal, Lda.

AP) Por último, importa ajuizar se o Tribunal a quo efetuou corretamente o enquadramento legal que permitiu à AT proceder às correções das compras efetuadas pelo recorrente Sérgio ..... à firma E....., Unipessoal, Lda.

AR) O enquadramento legal da correção efetuada pela AT, sancionada pelo Tribunal a quo ao abrigo do qual não foram aceites as compras feitas pelo impugnante Sérgio ..... à firma e....., Unipessoal, Lda, foi o regime do artigo 23º-A do CIRC aplicável por remissão do artigo 32º do CIRS, regime aquele segundo o qual não podem deduzir-se ao lucro tributável os encargos em que a sociedade tenha incorrido com despesas ilícitas, “designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação de legislação penal portuguesa.”

AS) Do teor do artigo 23º-A do CIRC resulta, pois, que, para os custos não serem aceites fiscalmente, terão de estar suportados em comportamentos, pelo menos, negligentes dos próprios sujeitos passivos, pois só demonstrando-se que o contribuinte teve culpa, ainda que apenas sob a forma de negligência, nos comportamentos que violem a legislação penal portuguesa é que será possível aplicar a citada norma do artigo 23º-A do CIRC, por remissão do artigo 32º do CIRS.

AT) Ora, no que às compras feitas pelo impugnante Sérgio ..... à E....., Unipessoal, Lda diz respeito, a AT, no relatório de inspeção feita ao impugnante, não relatou qualquer facto pelo qual se possa deduzir que o impugnante tinha obrigação de saber que a E....., Unipessoal, Lda não iria declarar à AT as vendas que fez ao impugnante Sérgio ....., nos meses de julho e agosto de 2014.

AU) Deste modo, o Tribunal a quo ao ter mantido a liquidação do IRS de 2014 que resultou da não aceitação das compras feitas à E....., Unipessoal, Lda, no montante global de € 116.635,00, sem que a AT tenha feito prova no relatório de inspeção de que o impugnante Sérgio ..... tinha obrigação de conhecer a situação fiscal de não pagamento de impostos, em sede de IRS e IVA, no período de julho e agosto de 2014, fez errada aplicação do artigo 23º-A do CIRC aplicável por remissão do artigo 32º do CIRS.

AV) Sendo ilegal a liquidação recorrida, têm os recorrentes direito a juros indemnizatórios a calcular sobre a quantia de € 61.650,68, no período compreendido entre 22 de fevereiro de 2016 até integral reembolso.

AX) - A douta sentença recorrida ao não ter dado como provado o facto provado nº 5 com o seguinte teor: “5. No período compreendido entre julho e agosto do ano de 2014, o fornecedor E....., Unipessoal, Lda vendeu ao impugnante Sérgio ..... a quantidade de madeira, em metros cúbicos, identificada nas guias de receção, guias de transporte e notas de entrega, pelo preço constante das faturas, (cf. Anexo 1 do relatório de inspeção e doc.s 4 a 153 da p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e conforme se encontra descrito nos artigos 38º a 87º da p.i.) que se descriminam no seguinte quadro:

 … “ violou o nº 3 do artigo 607º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPPT e fez errada interpretação e aplicação do artigo 23º-A do CIRC, aplicável por remissão do artigo 32º do CIRS.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e anulada a liquidação de IRS e juros compensatórios de 2014 e reconhecido aos recorrentes o direito a juros indemnizatórios a calcular sobre a quantia de € 61.650,68, no período compreendido entre 22 de fevereiro de 2016 até integral reembolso.”

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não contra-alegou.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações do recurso (cfr. art.º 639.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT):
a) Há erro no julgamento constante da decisão proferida sobre a matéria de facto?
b) Há erro de julgamento, na medida em que a administração tributária (AT) não reuniu indícios sérios e objetivos que legitimassem a sua atuação, tendo ficado, por outro lado, provada a efetividade das operações?
c) Há erro de julgamento de direito, na aplicação do art.º 23.º-A do CIRC, não tendo ficado demonstrada sequer a conduta negligente do Recorrente marido?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“1. Em 01.01.2014 o Impugnante marido e a P..... – Abastecimento de Madeira, A.C.E. celebraram contrato de fornecimento de rolaria de eucalipto para o ano de 2014, no qual pode ler-se o seguinte (cf. contrato junto como doc. n.º 2 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(…)

2. OBJETO DO FORNECIMENTO

O Fornecedor obriga-se a fornecer e a P....., A.C.E. a adquirir, 30000 metros cúbicos líquidos equivalentes sem casca de rolaria de eucalipto glóbulos.

3. QUALIDADE DA MADEIRA

A madeira deve ser sã, recentemente cortada, sem vestígios de fuligem ou carvão, sem fungos, com os topos e galhos bem aparados, cortada em toros razoavelmente direitos (flecha inferior a 10 cm) e com diâmetro sob casca nunca inferior a 5 cm.

4. CALENDARIZAÇÃO E LOCAIS DE ENTREGA

A calendarização das entregas em cada local de entrega e a distribuição do volume por madeira com e sem casca, constam do quadro resumo do(s) Acordo(s) de Fornecimento para cada um dos destinos acordados, que se junta ao presente contrato como ANEXO 3 que, depois de rubricado pelas partes, dele faz parte integrante. O Fornecedor envidará os melhores esforços para que as entregas mensais totais não apresentem um desvio negativo superior a 20% face ao planeado,

5. CONDIÇÕES DE RECEÇÃO

As condições de receção serão as vigentes nos locais de entrega, as quais poderão ser alteradas pela P....., A.C.E. ao longo do período de vigência do presente contrato, sempre visando obter uma maior eficiência, rigor e racionalidade nas metodologias e demais condições de receção,

6. MEDIÇÕES

As medições da madeira, para efeitos de contabilização e pagamento, serão as efetuadas nos locais de entrega, de acordo com as condições ar vigentes no momento de cada entrega.

7. PREÇOS

1. Os preços a pagar pela rolaria de eucalipto com e sem casca, fornecida em cada um dos diferentes locais de entrega, são os que constam da tabela de preços que constitui o ANEXO 1 ao presente contrato, o qual, depois de rubricado pelas partes, dele faz parte integrante.

2. Caso a P....., A.C.E. proceda à alteração aos preços referidos no número anterior, deverá fazê-lo por comunicação escrita a enviar ao Fornecedor com um aviso prévio de 15 dias em relação à sua entrada em vigor, considerando-se aceites os novos preços no caso de o Fornecedor não comunicar expressamente e por escrito a sua não aceitação dentro deste prazo.

3. Na falta de acordo sobre os novos preços, qualquer das partes poderá denunciar o presente contrato, passados 8 dias da receção da notificação referida em 2., sem que se constitua na obrigação de indemnização à outra parte.

8. FATURAÇÃO E PAGAMENTO

1. A madeira medida será faturada pelo Fornecedor à P...... A.C.E. com periodicidade quinzenal.

2. Cada fatura será paga a trinta dias do fecho de cada quinzena.

9. PRÉMIO DE CERTIFICAÇÃO

Além do preço, a P...... A.C.E. pagará, com periodicidade quinzenal, o valor de 4,00€/unidade de compra de madeira entregue, sobre todos os volumes provenientes de Floresta com Gestão Certificada pelo PEFC e/ou FSC® e que possuam Certificado válido para o efeito.

10. PRÉMIO COMERCIAL

Além do preço e do prémio de certificação, quando aplicável, o Fornecedor terá direito aos prémios comerciais nos termos do ANEXO 2 ao presente contrato, o qual, depois de rubricado pejas partes, dele faz parte integrante, desde que cumpridas as condições aí previstas.

11. PRAZO E CALENDÁRIO

1. As entregas de rolaria serão efetuadas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano civil a que respeita o presente contrato, de acordo com os volumes globais por local de entrega e o calendário expresso no quadro resumo do(s) Acordo(s) de Fornecimento do ANEXO 3.

2. Poderá haver suspensão de entregas ou de receção por causa de força maior que impossibilite o Fornecedor ou a P....., A.C.E. de entregar ou de receber rolaria. A paragem imprevista ou a redução anormal da laboração fabril são também consideradas causas de força maior.

3. A suspensão será comunicada de imediato, por carta, fax, SMS ou e-mail e, se a impossibilidade respeitar à P....., A.C.E., poderá não abranger o destino ou destinos que não sejam afetados por causa de força maior.

4. A suspensão implica apenas a não entrega e a não receção das quantidades previstas durante o período em que ocorrer, de acordo com os planos de entregas constantes no quadro resumo do(s) Acordo(s) de Fornecimento do ANEXO 3 ao presente contrato.

5. Se a impossibilidade de entrega ou de receção se prolongar por mais de 15 dias, o contraente afetado pode optar pela denúncia do contrato, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização, seja por danos emergentes ou por lucros cessantes.

12. RESCISÃO

1. Constitui fundamento para rescisão unilateral do contrato o incumprimento por qualquer das partes das suas obrigações contratuais.

2. Será ainda fundamento de rescisão o incumprimento injustificado do calendário de entregas, desde que o desvio seja superior a 50% do previsto para o mês em causa ou se, no fim de cada trimestre do ano contratual, o desvio injustificado for superior a 40% do volume de entregas previsto para esse trimestre.

13. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Os contratantes obrigam-se, na execução do presente contrato, a cumprir todos os deveres que lhes são impostos pelo exercício da respectiva atividade, nomeadamente, toda a legislação em vigor a ela aplicável e ainda a não fazer utilização abusiva deste contrato, especialmente nas relações com terceiros, bem como se obrigam ainda a não praticar quaisquer atos que prejudiquem a boa imagem e reputação da outra parte contratante, incluindo práticas lesivas dos principias de preservação e sustentabilidade do património florestal nacional.

14. OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR

É obrigação específica do Fornecedor, no quadro deste Contrato, fornecer exclusivamente madeira de eucalipto que possa ser categorizada, segundo a sua origem, em:

1. Madeira Não Certificada, a qual, após a análise de risco prevista nos procedimentos Internos no Grupo P..... no âmbito da sua cadeia de custódia, seja classificada como sendo de baixo risco para todas as categorias especificadas, pelo que o Fornecedor se obriga a:

• Assegurar que toda a madeira a fornecer seja proveniente do território nacional e não esteja associada a atividades que envolvam:

• A exploração ou comércio de madeira ilegal;

• A violação dos direitos tradicionais e humanos em operações florestais;

• A destruição de altos valores de conservação em operações florestais;

• A conversão significativa de florestas para plantações ou uso não florestais;

• A introdução de organismos geneticamente modificados em plantações florestais;

• A violação de qualquer das convenções fundamentais da OIT, conforme definido na Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho de 1998.

- O Fornecedor obriga-se ainda a:

• Indicar nas guias de Remessa/Transporte, além das imposições legais, as seguintes Informações: N.º de contrato de registo informático no sistema da P....., A.C.E.; proveniência (freguesia e concelho) e, sempre que possível, o nome da Unidade de Gestão Florestal ou nome da mata;

• Manter em sua posse toda a documentação necessária para evidenciar o cumprimento da legislação em vigor, relativamente à legalidade do corte e posse da madeira durante, pelo menos, 5 anos e disponibilizá-la à P...... A.C.E. sempre que esta o solicite;

• Identificar a mata de proveniência da madeira fornecida, identificando, caso existam, todos os anteriores fornecedores na cadeia de abastecimentos;

• Facilitar à P....., A.C.E. ou a quem esta delegue a realização de inspeções de campo e a entrevista ao proprietário/gestor da unidade de gestão florestal.

2. Madeira Controlada pelo Forest Stewardship Council «FSC®» para a qual o Fornecedor assegurará as evidências documentais exigidas pela P...... A.C.E., obrigando- se a:

• Possuir Certificado válido, emitido por entidade acreditada para o efeito, de Certificação de Madeira Controlada (CW);

• Indicar nas guias de Remessa/Transporte, além das imposições legais, as seguintes informações: N.º de contrato de registo informático no sistema da P....., A.C.E; proveniência (freguesia e concelho) e, sempre que possível, o nome da Unidade de Gestão Florestal ou nome da mata; designação do tipo de madeira (categoria de produto - FSC® Controlled Wood); N.º de Certificado CW.

3. Madeira Certificada pelo Programme for the Endorsement of Forest Certification «PEF»" ou pelo Forest Slewardship Council «FSC®», para a qual o Fornecedor assegurará as evidências documentais exigidas pela P....., A.C.E., obrigando-se a ;

• Possuir Certificado válido, emitido por entidade acreditada para o efeito, de Certificação de Gestão Florestal (FM) e/ou de Cadeia de Responsabilidade (CoC);

• Indicar nas guias de Remessa/Transporte, além das imposições legais, as seguintes informações: N.º de contrato de registo informático no sistema da P....., A.C.E; designação do tipo de madeira (categoria de produto - 100% ou Mix); proveniência (freguesia e concelho) e, sempre que possível, o nome da Unidade de Gestão Florestal ou nome da mata; N.º de Certificado FM/CoC e % de madeira certificada, no caso do Fornecedor usar o método das percentagens.

(…)”

2. Durante o ano de 2014, o Impugnante exerceu a sua atividade comercial adquirindo madeira a fornecedores que a entregavam diretamente à sociedade P..... no âmbito do contrato referido em 1., por um lado; por outro, e apenas marginalmente, adquiriu árvores ainda em pé para as cortar, desbastar, rechegar e transportar para os parques da sociedade P..... (cf. artigos 12.º e 13.º da p.i., não controvertidos, e depoimentos das testemunhas Cristiano ..... e Joaquim ....., bem como declarações de parte prestadas);

3. A entrega de madeira nos parques da sociedade P..... era controlada com um mapa quinzenal, designado “espelho” que continha indicação de guias de entrada nas celuloses, de guias de transporte do fornecedor, e de quantidades e natureza da madeira fornecida (cf. artigo 26.º da p. i., não controvertido, e depoimentos das testemunhas Cristiano ..... e Joaquim ....., bem como declarações de parte prestadas);

4. Era com base no espelho referido em 3. que o Impugnante marido procedia à faturação, também quinzenal, à sociedade P..... (cf. artigo 27.º da p. i., não controvertido, e declarações de parte prestadas em audiência);

5. No período compreendido entre julho e agosto do ano de 2014, foram emitidos os seguintes documentos no âmbito do relacionamento com o fornecedor E....., Unipessoal, Ld.ª (cf. anexo 1 do relatório de inspeção e docs. 4 a 153 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e conforme se encontra descrito nos artigos 38.º a 87.º da p. i.):

Fatura
Valor (sem IVA)
Valor (com IVA)
Quantidade (m³)
Guia Receção
Guia Transporte
Nota Entrega
9
€2.300,00€2.829,0042,555.....97..........
10
€2.300,00€2.829,0034,053.....17..........
11
€2.300,00€2.829,0039,810.....97..........
12
€2.300,00€2.829,0036,545.....07..........
13
€2.300,00€2.829,0045,786.....37..........
14
€2.300,00€2.829,0036,272.....97..........
15
€2.300,00€2.829,0033,893.....07..........
16
€2.300,00€2.829,0035.628.....57..........
17
€2.300,00€2.829,0040.602.....47..........
18
€2.300,00€2.829,0036,317.....97..........
19
€2.300,00€2.829,0031,907.....87..........
20
€2.300,00€2.829,0043,941.....07..........
21
€2.300,00€2.829,0034,498.....87..........
22
€2.300,00€2.829,0038,200.....97..........
23
€2.300,00€2.829,0039,131.....87..........
24
€2.300,00€2.829,0032,239.....77..........
25
€2.300,00€2.829,0043,386.....07..........
26
€2.300,00€2.829,0039,825.....77..........
27
€2.300,00€2.829,0037,909.....27..........
28
€2.300,00€2.829,0035,000.....77..........
29
€2.300,00€2.829,0035,505.....47..........
30
€2.300,00€2.829,0036,367.....87..........
31
€2.300,00€2.829,0032,595.....27..........
32
€2.300,00€2.829,0040,324.....97..........
33
€2.300,00€2.829,0046,357.....97..........
34
€2.300,00€2.829,0045,624.....77..........
35
€2.300,00€2.829,0041,972.....07..........
36
€2.300,00€2.829,0040,287.....77..........
37
€2.300,00€2.829,0035,600.....87..........
38
€2.300,00€2.829,0037,396.....97..........
39
€2.300,00€2.829,0033,930.....07..........
40
€2.300,00€2.829,0043,040.....97..........
41
€2.300,00€2.829,0039,754.....78..........
42
€2.300,00€2.829,0045,376.....98..........
43
€2.300,00€2.829,0044,444.....58..........
44
€2.300,00€2.829,0045,599.....88..........
45
€2.300,00€2.829,0043,798.....18..........
46
€2.300,00€2.829,0038,871.....18..........
47
€2.300,00€2.829,0044,578.....98..........
48
€2.300,00€2.829,0034,058.....68..........
49
€2.300,00€2.829,0039,055.....28..........
50
€2.300,00€2.829,0043,945.....28..........
51
€2.300,00€2.829,0038,502.....2..........
53
€2.300,00€2.829,0042,816.....4..........
54
€2.300,00€2.829,0038,918.....0..........
55
€2.300,00€2.829,0037,242.....0..........
56
€2.300,00€2.829,0040,320.....4..........
57
€2.070,00€2.546,1045,523.....9..........
58
€2.070,00€2.546,1034,466.....1..........

6. No período compreendido entre julho e agosto de 2014 foram emitidos os seguintes cheques cruzados no âmbito do relacionamento com o fornecedor E....., Unipessoal, Ld.ª (cf. anexo 1 do relatório de inspeção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

N.º
DataBancoEmitenteÀ ordem deValor
.....2530.07.2014S.....
Sérgio .....
E....., Unipessoal, Ld.ª
€19.803,00
.....3810.08.2014S.....
Sérgio .....
E....., Unipessoal, Ld.ª

€14.145,00
.....4317.08.2014S.....
Sérgio .....
E....., Unipessoal, Ld.ª

€11.316,00
.....4419.08.2014S.....
Sérgio .....
E....., Unipessoal, Ld.ª
€11.316,00
.....4623.08.2014S.....
Sérgio .....
E....., Unipessoal, Ld.ª

€16.974,00

7. No período compreendido entre julho e agosto de 2014 foram feitos os seguintes pedidos de transferências interbancárias no âmbito do relacionamento com o fornecedor E....., Unipessoal, Ld.ª (cf. anexo 1 do relatório de inspeção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

i. €16.974,00 em 13.08.2014, efetuado pelo Impugnante marido para conta bancária do Banco .........., S. A. titulada por E....., Ld.ª;

ii. €35.294,75 em 28.08.2014, efetuado pelo Impugnante marido para conta bancária do Banco .........., S. A. titulada por E....., Ld.ª;

iii. €10.000,00 em data concretamente não determinada, efetuado pelo Impugnante marido para conta bancária do Banco .........., S. A. titulada por E....., Ld.ª;

8. Em 14.10.2015 a Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha elaborou informação acerca do veículo de marca Scania e de matrícula ...-...-..., com o seguinte teor (cf. informação junta como doc. n.º 154 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A propriedade do veículo acima referido encontra-se registada a favor de:

CAIXA .....

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ....., EM 19/05/2009

Proprietários anteriores ao atual

C..... UNIPESSOAL LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ....., EM 23/04/2009

- LOCAÇÃO FINANCEIRA N. ORDEM ....., EM 19/05/2009

INICIO EM 15/05/2009 FIM EM 15/05/2012

C..... UNIPESSOAL, LDA

(…)”

9. Em 14.10.2015 a Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha elaborou informação acerca do veículo de marca Renault e de matrícula ...-...-..., com o seguinte teor (cf. informação junta como doc. n.º 155 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A propriedade do veículo acima referido encontra-se registada a favor de:

T..... TRANSPORTES E CONSULTADORIA PARA OS NEGÓCIOS E GESTÃO LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ....., EM 30/12/2008

Proprietários anteriores ao atual

A..... LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ....., EM 22/08/2002

P….. LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 22/08/2002

A….. LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 26/01/2004

T….. LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 02/02/2005

T….. UNIPESSOAL LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 31/05/2007

- PENHORA N. ORDEM ….., EM 28/12/2009

INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL IP

- PENHORA N. ORDEM ….., EM 04/08/2011

FAZENDA NACIONAL

- PENHORA N. ORDEM ….., EM 04/09/2012

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

- PENHORA N. ORDEM ….., EM 04/09/2012

SERVIÇO DE FINANÇAS DE …..

- PENHORA N. ORDEM ….., EM 04/09/2012

SERVIÇO DE FINANÇAS DE …..

(…)”

10. Em 14.10.2015 a Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha elaborou informação acerca do veículo de marca DAF e de matrícula …-…-…, com o seguinte teor (cf. informação junta como doc. n.º 156 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A propriedade do veículo acima referido encontra-se registada a favor de:

T….. LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 14/12/2011

Proprietários anteriores ao atual

N….. COMERCIO DE VIATURAS LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 16/04/2007

B….., S. A

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 16/04/2007 (…)”

11. Em 14.10.2015 a Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha elaborou informação acerca do veículo de marca Volvo e de matrícula …-…-…, com o seguinte teor (cf. informação junta como doc. n.º 157 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A propriedade do veículo acima referido encontra-se registada a favor de:

P….. – TRANSPORTES LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 28/08/2013

Proprietários anteriores ao atual

B….. TRANSPORTES LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ……, EM 19/02/1999

T….. LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 17/03/2009

M….. COMERCIO AUTO LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 18/05/2011

M….. TRANSPORTE NACIONAL E INTERNACIONAL, LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 16/04/2012

P….. - TRANSPORTES UNIPESSOAL LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 16/04/2012

A….., LDA

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 26/09/2012 (…)”

12. Em 14.10.2015 a Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha elaborou informação acerca do veículo de marca DAF e de matrícula …-…-…, com o seguinte teor (cf. informação junta como doc. n.º 158 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

A propriedade do veículo acima referido encontra-se registada a favor de: T..... LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 12/03/2013

Proprietários anteriores ao atual

E….. COMERCIO DE CAMIÕES SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 26/02/2004

BANCO ….. SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 26/02/2004

F..... TRANSPORTES LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 17/01/2013 (…)”

13. Em 14.10.2015 a Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha elaborou informação acerca do veículo de marca Volvo e de matrícula …-…-…, com o seguinte teor (cf. informação junta como doc. n.º 159 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A propriedade do veículo acima referido encontra-se registada a favor de:

M….. LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 06/06/2001

Proprietários anteriores ao atual

MANUEL .....

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 04/12/2000

- PENHORA N. ORDEM ….., EM 06/09/2006

SERVIÇO DE FINANÇAS DE …..

- PENHORA N. ORDEM ….., EM 07/10/2014

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

- PENHORA N. ORDEM ….., EM 07/10/2014

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

- PENHORA N. ORDEM ….., EM 22/01/2015

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA

(…)”

14. Em 14.10.2015 a Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha elaborou informação acerca do veículo de marca Renault e de matrícula …-…-…-XP, com o seguinte teor (cf. informação junta como doc. n.º 160 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A propriedade do veículo acima referido encontra-se registada a favor de:

D….. – TRANSPORTES LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 10/07/2013

Proprietários anteriores ao atual

R….. LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 05/08/2004

B….. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 05/08/2004

L….. TRANSPORTES LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 16/03/2009

R….. LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 07/01/2011

B….. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 10/03/2011

T….. UNIPESSOAL LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 17/05/2012

R….. LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 06/05/2013

T….. LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 06/05/2013

T….. UNIPESSOAL LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 06/05/2013

(…)”

15. Em 14.10.2015 a Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha elaborou informação acerca do veículo de marca DAF e de matrícula …-…-…, com o seguinte teor (cf. informação junta como doc. n.º 161 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A propriedade do veículo acima referido encontra-se registada a favor de:

E….. – COMERCIO DE CAMIÕES LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 02/07/2013

Proprietários anteriores ao atual

 E….. COMERCIO DE CAMIÕES SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 17/06/2004

BANCO .....….. SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 17/06/2004

T….. SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 11/08/2009

BANCO .....….. SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 11/08/2009

T….. SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 10/04/2013

P….. VEICULOS AUTOMOVEIS SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 10/04/2013

(…)”

16. Em 14.10.2015 a Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha elaborou informação acerca do veículo de marca Scania e de matrícula …-…-…, com o seguinte teor (cf. informação junta como doc. n.º 162 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A propriedade do veículo acima referido encontra-se registada a favor de:

T….. UNIPESSOAL LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 10/03/2014

Proprietários anteriores ao atual

C….. VEICULOS PESADOS SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 16/09/2004

A….. LDA

(…)

 REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 03/07/2013

S….. COMERCIO DE VEÍCULOS LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 12/02/2014

(…)”

17. Em 14.10.2015 a Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha elaborou informação acerca do veículo de marca Renault e de matrícula …-…-…, com o seguinte teor (cf. informação junta como doc. n.º 163 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A propriedade do veículo acima referido encontra-se registada a favor de:

BANCO .....….. SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 28/10/2009

Proprietários anteriores ao atual

P….. SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 28/10/2009

- LOCAÇÃO FINANCEIRA N. ORDEM ….., EM 28/10/2009

INICIO EM 25/10/2009 FIM EM 25/10/2014

T….. UNIPESSOAL LDA

(…)”

18. Em 14.10.2015 a Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha elaborou informação acerca do veículo de marca Daf e de matrícula ...-...-..., com o seguinte teor (cf. informação junta como doc. n.º 164 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A propriedade do veículo acima referido encontra-se registada a favor de:

M….. SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 21/08/2015

Proprietários anteriores ao atual

E….. CAMIÕES SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 09/09/2004

BANCO ….. SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 09/09/2004

E….. COMÉRCIO DE CAMIÕES SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 10/07/2008

F..... TRANSPORTES LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 10/07/2008

T..... SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 26/04/2012

(…)”

19. Em 14.10.2015 a Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha elaborou informação acerca do veículo de marca Daf e de matrícula …-…-…-, com o seguinte teor (cf. informação junta como doc. n.º 165 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A propriedade do veículo acima referido encontra-se registada a favor de:

T..... SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 03/06/2013

Proprietários anteriores ao atual

E….. COMÉRCIO DE CAMIÕES SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 16/10/2006

BANCO ….. SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 28/10/2010

T….. MERCADORIAS E SERVIÇOS LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 03/06/2013

- RESERVA N. ORDEM ….., EM 03/06/2013

A….. UNIPESSOAL LDA

 (…)”

20. Em 14.10.2015 a Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha elaborou informação acerca do veículo de marca Scania e de matrícula …-…-…, com o seguinte teor (cf. informação junta como doc. n.º 166 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A propriedade do veículo acima referido encontra-se registada a favor de:

BANCO ….. SA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 18/10/2010

Proprietários anteriores ao atual

T….. TRANSPORTES LDA

(…)

REG. DE PROPRIEDADE N. ….., EM 18/10/2010

- LOCAÇÃO FINANCEIRA N. ORDEM ….., EM 18/10/2010

O….. TRANSPORTES DE ALUGUER UNIPESSOAL LDA

(…)”

21. Em 05.11.2015 a Divisão de Inspeção Tributária … da Direção de Finanças de Leiria elaborou relatório de inspeção tributária no âmbito de procedimento inspetivo realizado à Impugnante, no qual pode ler-se o seguinte (cf. relatório junto como doc. n.º 2 da p. i., a fls. 34 e seguintes do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(…)

II - Objetivos, Âmbito e Extensão da Ação de Inspeção

II. 1. Credencial e Período em que decorreu a Ação

Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º .....21, emitida pela Direção de Finanças de Leiria - Serviços de Inspeção Tributária em 2015-04-23, foi dado início a uma ação de inspeção externa ao sujeito passivo SERGIO ..... - NIF ....., (…), cujos atos de inspeção decorreram no período de 2015/06/24 a 2015/09/30.

II. 2. Motivo, Âmbito e Incidência Temporal - Âmbito e Incidência Temporal

A presente ação é externa, de âmbito geral (alínea a) do n° 1 do art.º 14 do RCPITA), incide sobre o exercício de 2014, e tem por objetivo o controlo da situação tributária global do sujeito passivo.

 - Motivo

A presente ação teve origem na análise interna do reembolso de IVA, credenciada pela Ordem de Serviço N.º .....42, na qual foi proposto a abertura de Ordem de Serviço para procedimento de análise externa, respeitante ao exercício de 2014.

O supracitado reembolso, no montante de € 60.000,00, foi solicitado pelo sujeito passivo na declaração periódica de IVA do período de 2014/12T, encontrando-se o prazo de concessão do reembolso suspenso, assim como a contagem dos juros, desde 2015-04-22, com os fundamentos previstos na alínea b) do n.º 2 do art.º 5 do Despacho Normativo n.º 18-A/2010 de 1 de julho, alterado e republicado pelo Despacho Normativo n.º 17/2014 de 26 de dezembro.

II. 3. Outras Situações

II.3.1. Enquadramentos do sujeito passivo

Conforme consta da base de dados da AT o sujeito passivo está coletado para o exercício, em nome individual, das seguintes atividades:

CAE/CIRS:

TipoCódigoDesignação
CAE Principal02200EXPLORAÇÃO FLORESTAL
CAE Secundário46731COMÉRCIO POR FROSSO MADEIRA BRUTO E PROD. DERIVADOS
CAE Secundário02400ACT. SERV. RELAC. COM A SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL

(…)

Dados gerais da atividade:

- Data de Início: 2011-09-01

Enquadramento em IRS: Contabilidade Organizada por Opção desde 2014-01-01

- Tipo de Contabilidade: Organizada por Opção Informatizada

- Enquadramento em IVA: Regime Normal Trimestral de 2011-09-01 a 2014-12-31 Regime Normal Mensal desde 2015-01-01

II.3.2. Situação Contabilística e Fiscal

No que respeita ao cumprimento das obrigações declarativas, e de acordo com os dados disponíveis no sistema informático à data da análise, verificou-se que o sujeito passivo não apresentava declarações em falta.

O sujeito passivo pertence à área fiscal do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha (.....).

II.3.3. Atividade Efetivamente Exercida

De acordo com a informação recolhida junto do sujeito passivo, a atividade principal consiste na compra e venda de madeira, eucalipto e pinho, tendo como principal cliente a P…..S..... - NlPC ...... No âmbito do exercício da sua atividade este celebrou, no ano de 2014, um contrato de abastecimento de rolaria de eucalipto com aquela empresa, cuja fotocópia se encontra arquivada no processo de evidência de trabalho, que estabelece as condições do fornecimento, nomeadamente, objeto do fornecimento, calendarização e locais de entrega, condições de receção, medições, preços, entre outras.

Em algumas situações o sujeito passivo compra as árvores nas matas, suportando todas as despesas inerentes ao corte, rechega e transporte da madeira até ao cliente.

Noutras situações o sujeito passivo compra as árvores (toros ou troncos) a outros fornecedores de madeira que a colocam na fábrica em seu nome. Neste caso as despesas relativas ao corte, rechega e ao transporte da madeira são suportadas pelos fornecedores.

II.3.4. Enquadramento das Operações em sede de IVA

A verba 5 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.° do mesmo Código «As transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das (…) atividades de produção agrícola» nela elencadas, das quais se destaca a verba 5.4 - «Silvicultura» (Redação da lei n.º 83- C/2013, de 31 de dezembro).

III- Descrição dos Factos e Fundamentos das Correções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável

III.1. Factos e valores que indiciam a prática de crime fiscal

III.1.1. IVA Deduzido Indevidamente - Negócio Simulado (n.º 3 e n.º 4 do artigo 19.º do CIVA)

Na sequência da suspensão do reembolso de IVA (remete-se leitura do capítulo VIII deste relatório) foi analisada a contabilidade do sujeito passivo no âmbito da presente ação externa, verificando-se a contabilização de faturas referentes à aquisição de madeira (carga de eucalipto), ao fornecedor E..... UNIPESSOAL LDA - NIPC ....., com impacto nas declarações tributárias do sujeito passivo.

Como se demonstra de forma clara e objetiva nos pontos seguintes deste relatório, as diligências efetuadas pelos serviços de inspeção da Direção de Finanças de ….. e as informações recolhidas no âmbito da presente ação indiciam a inexistência por parte deste fornecedor (fictício) de uma estrutura empresarial adequada à atividade mencionada nas faturas e falta de veracidade das mesmas por haver indícios de se tratar da celebração de negócio simulado.

De acordo com o n.º 3 e o n.º 4 do artigo 19.° do Código do IVA infra, o sujeito passivo não respeitou este preceituado, ao considerar na sua contabilidade as faturas indiciadas como respeitantes a negócio simulado e que a seguir se identificam.

Artigo 19.º - Direito à dedução (…)

3 - Não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura.

4 - Não pode igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador de serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade declarada.

(…)

III.1.1.1. Identificação das Faturas

As faturas contabilizadas, que se anexam ao presente relatório (Anexo 1), foram emitidas em julho e agosto de 2014 e correspondem à aquisição de madeira no montante global de € 116.635,00, cujo IVA ascende a € 26.826,05 (taxa de 23%), conforme se constata no quadro seguinte.

(…)

As faturas identificadas encontram-se registadas na contabilidade em agosto e setembro (conta 31111 - compras de mercadorias c/IVA dedutível e conta 2432112 - IVA Dedutível Exist. Tx. Normal) agrupadas conforme se verifica nos extratos de conta e nos registos dos lançamentos do diário de bancos (Anexo 2), tendo o IVA sido deduzido na declaração periódica do terceiro trimestre: 204/09T. Os registos da contabilidade evidenciam-se no quadro seguinte:

(…)

Da análise das faturas importa salientar o seguinte:

- Apresentam todas o descritivo «carga de eucalipto» à exceção da fatura n.º 59, que apresenta o descritivo de «Bónus fornecimento madeira».

- As cargas de eucalipto são valorizadas a € 2.300,00 cada, sendo que nas faturas número 57, 58 e 60 o valor da carga diminui para € 2.070,00. Aos valores indicados acresce o lVA à taxa de 23%.

Não apresentam qualquer quantificação da madeira, designadamente metros cúbicos (m³) ou toneladas, sendo estas as formas mais frequentes de quantificação da madeira na atividade em análise.

- Não apresentam qualquer referência a Guia de Remessa, Guia de Transporte, Nota de Entrega ou Nota de Receção da madeira na fábrica.

- Não apresentam qualquer referência ao local de carga e de descarga da madeira, nem à data e a hora a que se iniciou o transporte.

- Não identificam as viaturas utilizadas no transporte da madeira.

- Não apresentam qualquer indicação sobre a proveniência da madeira.

III.1.1.2. Legislação aplicável às mercadorias em circulação

O Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto com as alterações da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aprova o Regime de Bens em Circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, cujas alterações entraram em vigor no dia 1 de julho de 2013. Do referido Decreto-Lei importa realçar os seguintes artigos:

Artigo 1.º - Âmbito de aplicação

«Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.»

Artigo 4.º - Documentos de transporte

«1 - As faturas devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

 (...)

4 - As faturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.

5 - Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início do transporte, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte.»

(…)

Da análise efetuada verifica-se que as faturas emitidas não cumprem os requisitos obrigatórios impostos pela legislação aplicável, designadamente por não identificarem o local de carga e de descarga, as viaturas utilizadas, a data e a hora em que se iniciou transporte, bem como não fazem qualquer referência a guias de remessa ou documentos de transporte.

Face ao exposto, pela análise das faturas identificadas (Quadros 1 e 2) e constantes da - contabilidade do sujeito passivo não é possível determinar a proveniência da «carga de eucalipto», desconhecendo-se a origem e o destino da madeira em causa.

III.1.1.3. Situação Tributária e Fiscal do fornecedor E..... UNIPESSOAL LDA - NIPC .....

1.            Informação recolhida internamente

a) O fornecedor tem sede no distrito de Faro, tem como sócio gerente WARLLEY ..... – NIF ..... de nacionalidade brasileira, registado em cadastro fiscal como residente no estrangeiro, tendo como representante LUCIANA ..... – NIF ......

b) Conforme consta do contrato da sociedade por quotas, registado na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Loulé, a sociedade tem por objeto «A exploração florestal, nomeadamente abate de árvores, rechega, cortes de ramos em troncos abatidos, paragem Serviços de silvicultura, limpeza e desbaste de árvores».

c) A data da análise constata-se que está em falta a declaração modelo 22 - IRC relativa ao exercício de 2014.

d) O IVA liquidado nas faturas emitidas pela sociedade E..... UNIPESSOAL LDA - NIPC ..... ao sujeito passivo não foi entregue nos cofres do Estado, porquanto as respetivas declarações periódicas de IVA foram entregues a zeros, ou seja, sem quaisquer valores declarados.

e) A informação recolhida indicia que a referida sociedade não dispõe de estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade de exploração florestal para a qual se encontra coletada, com base nos seguintes fundamentos:

- Não foram encontrados imóveis nem viaturas em nome da sociedade nem do sócio gerente.

- Da consulta ao E-fatura não foram declaradas quaisquer faturas de compra ou de venda de madeira em nome da sociedade;

- Da consulta ao Portal do Ministério da Justiça verifica-se que a sociedade foi constituída com um capital social de € 10,00;

- Contactada telefonicamente a Técnica Oficial de Contas da sociedade, esta informou ter enviado as declarações periódicas de IVA sem quaisquer valores por lhe ter sido dito pelo seu cliente (sócio gerente da sociedade) que não havia documentos emitidos.

- Apesar de estarem indicados números de telefone na base de dados da AT, não foi possível o contacto com sócio gerente da sociedade nem com o seu representante, por não atenderem.

2. Informação solicitada à Direção de Finanças de Faro

Atendendo a que a sede do fornecedor em análise, a sociedade E..... UNIPESSOAL LDA - NIPC ....., se situa no distrito de Faro, e no sentido de se apurar:

- A capacidade de realização das operações faturadas por parte da sociedade;

- A verificação na contabilidade dos documentos de compra, de transporte e de pagamento;

- A identificação dos seus principais fornecedores;

- A averiguação do grau de cumprimento deste fornecedor, nomeadamente as entregas de IVA,

foi enviado um pedido de informação à Direção de Finanças de Faro, com carater de urgência - Oficio n.º ..... de 2015-04-16, cujo teor se transcreve:

«(…) atendendo à necessidade de informar o reembolso em análise, solicita-se o envio, com a máxima urgência dos seguintes elementos/esclarecimentos referentes ao Sujeito Passivo E..... UNIPESSOAL LDA - NIPC ....., concretamente, relativos ao seu cliente SERGIO ..... - NIF ..........:

1.1          Extratos de conta corrente.

1.2         Fotocópia das faturas emitidas.

1.3          Meios ou documentos comprovativos do pagamento das faturas emitidas.

1.4         Informar se o sujeito passivo E..... UNIPESSOAL LDA - N/PC ..... dispõe de estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade de exploração florestal, conforme disposto no n.º 4 do art.º 19° do CIVA, tais como a existência de documentos de compra de madeira e respetivo transporte e ainda eventuais transmissões para clientes com sede no nosso Distrito.»

A resposta da Direção de Finanças de Faro, cujo teor também se transcreve abaixo, sintetiza as diligências efetuadas e as conclusões obtidas (Despacho n.º DI2015.....), ficando arquivada no processo de evidência de trabalho.

«Em cumprimento do Despacho acima identificado, emitido para o exercício 2014, para resposta ao ofício nº ..... de 16/04/2015 da Direção de Finanças de Leiria, cumpre-me informar o seguinte:

1. O s.p iniciou atividade em 23/05/2014. Em sede de IVA ficou enquadrado no regime normal trimestral e em IR no regime geral. Possui contabilidade organizada. Foi coletado para o exercício da atividade principal EXPLORAÇÃO FLORESTAL, CAE 0022000.

2. Em 25/04/2015, em deslocação ao local da sede da empresa, sito na morada RUA ..... LOTE 171 R/C ..... ALBUFEIRA, verificou-se que esta morada corresponde a uma vivenda com r/c e 1º andar destinado a habitação.

3. Falámos com as pessoas que se encontravam no r/c e no 1º andar da referida vivenda, que nos informaram que se encontravam lá a residir há pouco tempo e que não conhecem a empresa E..... UNIPESSOAL, LDA nem o sr. WARLLEY ..... nem a sra. LUCIANA ......

4. Falámos também com FRANCISCO C..... que disse que o proprietário da referida vivenda era o seu filho FRANCISCO M....., que se encontrava no estrangeiro, desconhecendo a empresa E..... UNIPESSLA, LDA., o sr. WARLLEY ..... ou a sra. LUCIANA ......

5. Ainda em 28/04/2015, deslocamo-nos ao gabinete de contabilidade da técnica Oficial de Contas PERPETUA ....., a qual referiu em Termo de Declarações (anexo 1) que:

“Foi contactada pessoalmente pelo gerente da empresa supra referida – Sr. Warlley ..... em julho de 2014, no sentido de fazer a contabilidade da empresa que havia sido constituída em maio de 2014.

Também em julho de 2014 solicitou-lhe para fazer a inscrição da empresa na Segurança social.

Após ter sido feita a referida inscrição, prometeu vir trazer a documentação da empresa, incluindo de faturas que estavam prestes a ser emitidas, o que nunca chegou a acontecer. Os pagamentos à Segurança Social foram efetuados desde julho até dezembro de 2014 pela TOC, com dinheiro entregue em mão por um amigo de Warlley ..... ou através de transferência bancária para a conta da TOC Perpétua ......

Através de contactos telefónicos, o sr. Warlley informou-lhe que estava a prestar serviços de corte de madeira no Alentejo e que esta seria a atividade exercida pela empresa.

Mensalmente, para dar cumprimento às obrigações do «E-Fatura», a TOC telefonava-lhe e Warlley respondia-lhe sempre que ainda não tinha emitido qualquer fatura, apesar de já ter prestado serviços de corte de madeira no Alentejo.

Desde fevereiro de 2015 que não consegue falar com o sr. Warlley, nem conhece o seu paradeiro.

Relativamente às entregas das declarações periódicas de IVA e das DMR (decl. Mensais de remunerações), as mesmas foram efetuadas a partir de outubro de 2014, data em que lhe foi facultada a senha de acesso ao Portal das Finanças.

Desconhece a existência de qualquer estabelecimento comercial, armazém, imobilizado, empregados, compras, vendas ou serviços prestados em nome da empresa.”

6. Também em 28/04/2015, deslocámo-nos à tipografia na qual o s.p requisitou as faturas, tendo obtido cópia da requisição (anexo 3). A assinatura do requisitante parece-nos coincidente com a do passaporte.

7. Em 30/04/2015, compareceu nesta Direção de Finanças o sr. FRANCISCO ..... (o senhor já referido no ponto 4 da presente informação) que nos informou em auto de declarações (anexo 4) o seguinte):

“Que não conhece a empresa E..... UNIPESSOAL, LDA nem WARLLEY ..... nem a sra. LUCIANA ......

 Que o seu filho FRANCISCO M..... é o proprietário da vivenda sita na Rua ..... Lote 171 em ....., designada pelo artigo matricial ….. (localização) e que neste momento não se encontra em Portugal.

Declara ainda que o Lote 171, em 2014, estava desocupado e que em 2015 encontra-se lá a residir duas famílias: 1 no 1º andar, outra no r/c, desconhecendo a existência de qualquer relação entre alguém destas famílias e a empresa E..... UNIPESSOAL, LDA e WARLLEY ..... e a sra. LUCIANA …..”.

8. Através da consulta às bases de dados desta Direção de Finanças, não foi possível detetar quaisquer contratos de arrendamento em que sejam intervenientes a empresa em análise ou o sócio gerente.

9. Confirmou-se na aplicação informática do Património que o prédio onde o s.p tem a sede é propriedade de FRANCISCO M….., estando afeto a habitação e registado com o artigo matricial nº ….. da freguesia Albufeira e Olhos de Água.

10. Das diligências efetuadas não se detetou quaisquer instalações físicas, máquinas, camiões (…), contratos de prestações de serviços que permitam à empresa E....., UNIPESSOAL, LDA exercer a atividade de EXPLORAÇÃO FLORESTAL para a qual está coletado. Não foi também detetada qualquer documentação contabilísticas, nomeadamente os elementos solicitados pela Direção de Finanças de Leiria.”

Conforme fica evidenciado pelo teor da informação remetida pela Direção de Finanças de Faro a sociedade E..... UNIPESSOAL LDA - NIPC ..... não tem capacidade para a realização das operações tituladas pelas faturas emitidas, concretamente, de venda de madeira.

111.1.1.4. Informações do sujeito passivo

Na sequência das informações já recolhidas relativamente ao fornecedor E..... UNIPESSOAL LDA, e para esclarecimento das «transações efetuadas» com este fornecedor, o sujeito passivo prestou as declarações que a seguir se resumem e que constam do Termo de Declarações lavrado em 05-08-2015, que se anexa a este relatório (Anexo 3).

 - Os contactos com o fornecedor E..... UNI PESSOAL LDA foram inicialmente por telefone e depois pessoalmente, sempre na pessoa do Sr. José ....., tendo sido combinado um local de encontro, junto à saída da autoestrada na zona industrial das Caldas da Rainha, com o objetivo de fornecer a madeira colocada na fábrica (entenda-se fábrica da P..... situada em .....…..);

- Pelo conhecimento que dispõe, a pessoa em causa (entenda-se Sr. José .....) será da zona norte do país e realiza negócios na zona do Alentejo, Algarve e sul de Espanha;

- O Sr. José ..... disse-lhe que não era o proprietário da madeira mas que esta seria de alguém de confiança, «de um homem que trabalhava para ele, que já tinha a madeira cortada, que tinha condições de rechega e transporte, e não tinha guias mas lhe dava jeito começar a trabalhar de imediato». Não fez qualquer referência ao fornecedor E..... UNIPESSOAL LDA - NIPC. .....;

- Para a concretização do negócio pôs como condição a existência de um documento que deveria acompanhar a madeira, sendo no caso em concreto a fatura emitida pelo fornecedor E..... UNIPESSOAL LDA- NIPC. .....;

- A madeira foi transportada para o Parque de .......... ainda na posse do fornecedor E..... UNIPESSOAL LDA;

- A partir do momento da receção da madeira no Parque de .........., esta passa a ser sua propriedade e simultaneamente da P…..S......;

- Posteriormente a madeira foi transportada para a fábrica de ....., pelo mesmo veículo, acompanhada de uma guia de transporte emitida em nome da P.....;

- Os documentos que justificam a sua posse (entenda-se aquisição da madeira por parte do sujeito passivo) são as notas de entrega à P..... (livros impressos em tipografia em seu nome) preenchidas pelo transportador da madeira (entenda-se o fornecedor E..... UNIPESSOAL LDA ou terceiros por si contratados);

- De acordo com o combinado, o transporte da madeira até ao Parque de .......... seria efetuado pelo fornecedor E..... UNIPESSOAL LDA, em veículo próprio ou contratado a terceiros, acompanhado pela respetiva fatura de venda;

- As faturas foram todas entregues pelo Sr. José ..... ocorrendo apenas nesta data o conhecimento do nome da empresa emitente (E..... UNIPESSOAL LDA);

- Verificou no portal das finanças o registo fiscal do fornecedor e imprimiu a respetiva informação;

- Quando lhe foram entregues as faturas efetuou o pagamento através de cheques e transferências bancárias, tendo para o efeito exigido uma das vias das notas de entrega da madeira na P.....;

- Nunca teve conhecimento da existência de qualquer guia de transporte, por parte do eventual prestador do serviço, tendo achado que não era necessário, considerando que era da responsabilidade do fornecedor E..... UNIPESSOAL LDA e do respetivo transportador o cumprimento dos respetivos comprovativos legais;

- Tem conhecimento do exercício efetivo da atividade apenas por parte do Sr. José ....., por ser conhecido no sector de atividade, contudo desconhecia a existência de estrutura empresarial, do Sr. José ..... e da sociedade E..... UNIPESSOAL LDA, designadamente armazéns, estaleiros, máquinas e pessoal ao seu serviço. Considera que para a realização deste negócio não era necessário conhecer estas informações, sendo possível realizar esta atividade através de meios contratados a terceiros;

- É exigido pela P..... o conhecimento do concelho e da freguesia de proveniência da madeira, sendo que atualmente esta exige ainda a indicação do fornecedor originário da madeira, a inscrever na nota de entrega;

- No concreto, desconhece a origem da madeira adquirida ao fornecedor em análise, apenas tem conhecimento do que está inscrito nas notas de entrega quando chegam à sua posse, sendo as mesmas preenchidas pelo fornecedor e/ou transportador.

Para documentar as operações realizadas com o fornecedor E..... UNIPESSOAL LDA, para além das fotocópias das faturas e dos meios de pagamento extraídas dos documentos da contabilidade, o sujeito passivo apresentou ainda os seguintes documentos:

- Fotocópias de Notas de Entrega no Parque de .........., pré impressas em tipografia, em nome de SERGIO ......

- Guias de Transporte relativas à deslocação da madeira do Polo de .......... para o Polo Industrial da P..... . em ..... Estas guias são emitidas pela fábrica P…..S..... e comunicadas à AT.

- Notas de Receção da madeira no Polo Industrial em ...... Estas notas de receção são emitidas pela fábrica e fazem referência ao sujeito passivo SERGIO ..... como fornecedor da P…...S.....

- Fotocópia dos cheques (frente e verso) emitidos à ordem de E..... UNIPESSOAL LDA.

Do Anexo 1 constam fotocópias de todos os documentos acima referidos.

Da análise das informações obtidas e dos documentos entregues pelo sujeito passivo, importa salientar o seguinte:

- Relativamente ao Sr. José ..... não é possível saber, em concreto, qual a sua participação nos negócios em análise, nem estabelecer qualquer ligação com o fornecedor E..... UNIPESSOAL LDA.

- Os elementos inscritos pela P……S…... nas guias de transporte do Parque de .......... para a fábrica de ...., emitidas em seu nome, e nas notas de receção da madeira na fábrica de ..... permitem retirar as seguintes conclusões:

• Não fazem qualquer referência ao fornecedor E..... UNIPESSOAL LDA;

• Identificam como fornecedor o sujeito passivo SERGIO .....;

• Não permitem fazer a relação com as notas de entrega (documento pré impresso em tipografia, em nome de SERGIO ..... e «supostamente emitido» pelo transportador/fornecedor cujo destinatário foi a P.....).

- Relativamente às notas de entrega (documento pré impresso em tipografia em nome de SERGIO .....) a sua relação com as guias de transporte emitidas pela P..... (relativas ao transporte de .......... para a fábrica de .....) foi verificada apenas através da inscrição manual da expressão «guia de remessa n.º...», numa das vias desta última na posse do sujeito passivo;

- Os documentos apresentados (nota de entrega, guia de transporte e nota de receção anteriormente referidos) não permitem estabelecer qualquer relação com as faturas contabilizadas e emitidas pelo fornecedor E..... UNIPESSOAL LDA, sendo essa relação estabelecida pelo sujeito passivo que escreve também manualmente na nota de receção da madeira na fábrica de ..... (emitida pela P.....) o nome do fornecedor e o n.º da fatura que o sujeito passivo considera estar relacionada com cada documento;

- As viaturas «supostamente» utilizadas no transporte da madeira indicadas nos vários documentos, com exceção das faturas, não estão relacionadas com o fornecedor E..... UNIPESSOAL LDA, conforme consulta da base de dados da AT. Acresce ainda que este fornecedor não dispõe de quaisquer elementos contabilísticos que titulem o custo de aquisição/transporte da madeira fornecida;

- Em algumas notas de entrega, que o sujeito passivo relaciona com a faturação emitida pelo fornecedor E..... UNIPESSOAL LDA, no campo para outras referências, são indicados outros fornecedores de madeira. Como exemplos indicam-se os números das notas de entrega e o fornecedor identificado:

• M..... - Notas de entrega n.º: ….., ….., …..

• M..... Lda - Notas de entrega n.º ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..

- A situação descrita no ponto anterior indicia que as notas de entrega, pré impressas e emitidas em nome de SERGIO ....., com indicação do nome de um fornecedor dizem respeito às entregas de madeira efetuadas por esse próprio fornecedor. Importa ainda referir que os exemplos apresentados dizem respeito a fornecedores cujos nomes constam na contabilidade do sujeito passivo;

- Relativamente à análise das fotocópias dos cheques emitidos à ordem e para pagamento ao «suposto» fornecedor de E..... UNIPESSOAL LDA, não foi possível identificar quem movimentou o dinheiro uma vez que no verso aparece a inscrição «valor recebido para crédito em conta do beneficiário no banco .....».

Conforme referido no capítulo 11.3.3 deste relatório, o sujeito passivo celebrou com a P……S…... - NIPC ....., no ano de 2014, um contrato de abastecimento de rolaria de eucalipto.

No contrato celebrado com a P……S…... , cuja fotocópia se encontra arquivada no processo de evidência de trabalho, existe uma cláusula (Cláusula 14 - Obrigações do fornecedor) que estabelece que o fornecedor se obriga a respeitar as seguintes condições, entre outras:

- Assegurar que toda a madeira a fornecer seja proveniente do território nacional e que não esteja associada a atividades que envolvam a exploração ou comércio de madeira ilegal;

- Identificar a mata de proveniência da madeira fornecida, identificando caso existam, todos os anteriores fornecedores na cadeia de abastecimento.

Conforme referido, a cláusulas 14 - Obrigações do Fornecedor, que a seguir se transcreve apresenta o detalhe das obrigações do fornecedor:

(…)

Das declarações do sujeito passivo fica evidente o seguinte:

- Desconhece a origem da madeira, pelo que não pode assegurar que toda a madeira fornecida seja proveniente do território nacional e que não esteja associada a atividades que envolvam a exploração ou comércio de madeira ilegal.

- Não consegue identificar a mata de proveniência da madeira fornecida, pelo que não pode identificar todos os anteriores fornecedores na cadeia de abastecimento.

111.1.1.5. Notificação dos proprietários das viaturas identificadas nas Notas de Receção da P.....

Conforme referido no ponto anterior, os documentos apresentados (notas de entrega, guias de transporte e notas de receção) identificam as matrículas das viaturas utilizadas no transporte das cargas de troncos de eucalipto descarregadas na fábrica da P..... em ......

Através da consulta da base de dados da AT, foram identificados os proprietários das viaturas referidas e notificados no sentido de enviarem a estes serviços de inspecção «cópias das faturas referentes às transmissões de bens e/ou serviços, subjacentes às descargas de madeira de eucalipto, efetuadas nas instalações fabris da sociedade "P……S…... , em .....», cuja nota de receção, data, guia de transporte, trator, galera, e nota de entrega foram expressamente referidos em cada caso.

Nas respostas obtidas os serviços de transporte relativos às descargas de madeira de eucalipto identificadas nas notas de receção da P..... em ..... nunca foram faturados ao fornecedor E..... UNIPESSOAL LDA - NIPC ...... Note-se que, conforme explicitado anteriormente, a colocação da madeira no Parque de .......... era da responsabilidade do fornecedor E..... UNIPESSOAL LDA - NIPC ......

111.1.1.6. Conclusão

Face ao exposto nos pontos anteriores, as informações recolhidas e os documentos analisados não revelam qualquer facto que demonstre que a sociedade E..... UNIPESSOAL LDA - NI PC ..... tenha, efetivamente, efetuado as vendas tituladas pelas faturas identificadas e emitidas por essa sociedade, indiciando a falta de veracidade das mesmas por se tratar de negócio simulado.

Face aos indícios recolhidos, perspetiva-se que o sujeito passivo SERGIO ..... - NIF ..... cometeu crime de fraude fiscal ao contabilizar na sua escrita, com base nas faturas analisadas, gastos (fictícios) respeitantes a operações simuladas que se refletem em sede de IRS e no IVA deduzido indevidamente no terceiro trimestre do ano de 2014. Esta conduta ilegítima por parte do sujeito passivo visou a não entrega de prestação tributária, obtendo por essa via vantagens patrimoniais indevidas.

Das faturas indiciadas como respeitando a operações simuladas resultam as correções que se apresentam nos pontos seguintes deste relatório.

(…)

b) Correções em sede de IRS: Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais (alínea d) n.º 1 artigo 23.º-A do CIRC)

Determina o artigo 32.º do Código do IRS o seguinte: Artigo 32.º - Remissão

Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado, aplicam-se as regras estabelecidas no Código do IRC, com exceção do previsto nos artigos 51.º, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C e 54.º-A, com as adaptações resultantes do presente Código.

Determina a alínea d) do n.º 1 do artigo 23°-A do Código de IRC o seguinte: Artigo 23.º-A - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação:

(…)

d) As despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação;

(...)

Em virtude dos indícios obtidos durante a ação de inspeção, relatados nos pontos anteriores deste relatório, apontarem para a prática de atos simulados que visaram a não liquidação, entrega ou pagamento de prestação tributária ou a obtenção indevida de reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias através da utilização, por parte do sujeito passivo, de faturas que após averiguações são indiciadas como respeitando a operações simuladas, consequentemente os gastos registados com base nas mesmas não são aceites fiscalmente, por enquadramento no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC, por remissão do art.º 32.° do Código do IRS.

A situação identificada enquadra-se ainda na definição de crime de fraude fiscal, nos termos do disposto nos artigos 103.° e 104.° do Regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT.

Conforme consta do capítulo 111.1.1 deste relatório (Quadros n.° 1 e n.º 2), o valor a acrescer ao lucro tributável declarado, respeitante à categoria B de IRS, ascende a € 116.635,00.

(…)”

22. Em 13.11.2015 a Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Leiria apôs no relatório referido em 20. o despacho “Concordo com o teor, conclusões e propostas deste Relatório. Com os fundamentos de facto e de direito expressos no ponto III do Relatório e os critérios e cálculos altero o rendimento declarado em sede de IRS nos exercícios e montantes indicados. Notifique-se” (cf. despacho de fls. 35 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

23. Em 02.12.2015 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a favor dos Impugnantes a liquidação de IRS n.º 2015 ..... e a liquidação de juros compensatórios n.º 2015 ....., no valor global de €61.650,68 (cf. prints de fls. 299 e 300 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

24. Em 22.02.2016 os Impugnantes procederam ao pagamento das liquidações referidas em 23. (cf. print de fls. 301 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

25. Em 25.05.2016 os Impugnantes apresentaram reclamação graciosa das liquidações referidas em 23. (cf. reclamação de fls. 102 a 298 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

26. Em 20.07.2016 o Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Leiria indeferiu a reclamação referida em 25. (cf. despacho de fls. 316 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

27. Em 15.09.2016 os Impugnantes apresentaram recurso hierárquico da decisão referida em 26. (cf. recurso de fls. 1 a 27 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

28. Em 11.05.2017 a Diretora de Serviços do IRS indeferiu o recurso hierárquico referido em 27. (cf. despacho de fls. 30 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

29. Em 12.08.2016 Luís ....., revisor oficial de contas, elaborou “Due diligence às compras de madeira à sociedade E....., Unip. Lda”, da qual consta a seguinte conclusão (cf. diligência de fls. 334 e seguintes do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(…) 4 – Conclusão

Em função do trabalho efetuado e, como resulta no mapa resumo abaixo, foi possível relacionar as compras (incluindo as do fornecedor E..... Unip., Lda) com as vendas no período em análise, apurando-se uma margem residual antes do rappel, em linha do que é normal no negócio.

Desta forma, podemos concluir que as faturas do fornecedor E....., Lda, suportam fornecimentos ao cliente P……S…...

Análise vendas/compras período julho-agosto ajustado

    Vendas – Destino
Valor
Compras – Destino
Valor
    Entregas Diretas
    Entregas Diretas
    P…..S.....
    661.806,75
Compras a E…..
    116.635,00
Adiant deduzido nas vendas P.....
    131.400,00
    Compras a outros fornec
    701.553,77
    Outros clientes
      30.112,80
    823.319,55
    818.188,77
    Outra Atividade
    Outra Atividade
P…..S..... – madeira stock
    169.801,98
    Para stock – árvores em pé
    103.089,82
Total
    993.121,53
Total
    921.278,59

(…)”

II.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:

“Com interesse para a decisão da causa, não logrou provar-se que a E....., Unipessoal, Ld.ª tenha efetuado os fornecimentos de madeira descritos nas faturas referidas no ponto n.º 5. do probatório e nos artigos 38.º a 87.º da petição inicial”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“Para a prova dos factos acima elencados sob os números 1. a 29., foi determinante a análise da prova documental junta aos autos pelos Impugnantes com os articulados por si apresentados, mas também da constante do processo administrativo organizado remetido ao Tribunal pela Fazenda Pública, conforme supra se encontra devidamente identificado em frente a cada um dos pontos do probatório.

No que concretamente diz respeito aos pontos identificados sob os números 2., 3. e 4., determinantes se revelaram também os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência de inquirição de testemunhas, cujas declarações foram determinadoras da convicção do Tribunal no sentido que se encontra descrito nesses mesmos pontos do probatório.

Particularmente relevantes a este propósito se afiguraram os depoimentos de Cristiano ..... e de Joaquim ....., além das declarações de parte prestadas pelo Impugnante marido em sede de audiência de inquirição. Todos estes intervenientes naquele ato processual prestaram as suas declarações com clareza, e essencialmente com isenção, transparência e espontaneidade, o que permitiu que o Tribunal formasse a sua convicção nos depoimentos prestados.

Cristiano ....., aos costumes, afirmou ser empresário no âmbito da atividade de corte de madeira, tendo explicitado de forma clara o modo como se efetua a aquisição, corte e transporte de madeira em situações em que exista contrato de fornecimento com celuloses, como é o caso.

Joaquim ..... declarou, por seu turno, ter vendido por várias vezes madeira ao Impugnante marido, demonstrando também conhecimento acerca do modo de funcionamento dos contratos de fornecimento como é aquele que está em causa nos autos, e da situação particular do contrato celebrado entre o Impugnante marido e a P.....S.....

Por fim, afigura-se que também o Impugnante, em sede de declarações de parte, explicou claramente o modo de exercício da sua atividade, sobretudo no que diz respeito à ligação entre faturas, guias de transporte, e notas de receção e entrega, elementos que se encontram refletidos no ponto n.º 5. do probatório. As declarações prestadas em audiência, pelo modo como foram prestadas e pela coincidência com os depoimentos prestados pelas testemunhas acima referidas, permitiram ao Tribunal fundar a sua convicção nos termos que se encontram refletidos nos acima referenciados pontos da fundamentação de direito, sem prejuízo de ter sido também ponderado o seu conhecido e natural interesse na causa e a sua ligação à matéria que nestes autos se discute.

No que diz respeito ao facto dado por não provado, correspondente aos fornecimentos de madeira alegadamente efetuados pela E..... ao Impugnante marido e titulados pelas faturas referidas, foram devidamente ponderados todos os documentos trazidos aos autos pelos Impugnantes, bem como toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência de inquirição de testemunhas realizada no âmbito dos presentes autos.

Além dos depoimentos das testemunhas acima já referidas, foi ainda devidamente ponderado o depoimento da testemunha José ....., que aos costumes referiu ser motorista de pesados, tendo realizado serviços de transporte para o Impugnante marido. Igualmente se valorou o depoimento prestado por Maria ....., que aos costumes afirmou ser a gerente da empresa de transportes T....., âmbito do qual conhece o Impugnante marido.

Também estas testemunhas, em circunstâncias idênticas às que acima referenciámos, prestaram os seus depoimentos com clareza e transparência, inexistindo qualquer fator que tivesse posto em causa a sua isenção, pelo que mereceram os seus depoimentos a suficiente credibilidade para que o Tribunal neles baseasse a sua convicção.

Sucede apenas que nenhum dos depoimentos prestados se relevou suficiente para comprovar as aquisições de madeira que aqui estão em causa, uma vez que, sem prejuízo de as testemunhas terem já interagido com o Impugnante marido em diversos negócios, não puderam corroborar a existência destes negócios em específico.

Verificou-se ainda que as testemunhas conhecem apenas vagamente a empresa E....., não sabendo identificar o seu representante legal ou, concretamente, que atividade exerce – se vende madeira da qual é proprietária ou se, pelo contrário, adquire madeira a terceiros para revenda.

No demais, esta temática será retomada ainda em sede de fundamentação de direito.

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa”.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda­‑se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II.A., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração[1].

Nesse seguimento, é alterada a redação do facto 5 transcrito supra, que será desagregado em quatro factos, com a seguinte a redação:

5.A. Foram emitidas, em nome do Impugnante, pela sociedade E....., Unipessoal, Lda, as seguintes faturas:

Data
Fatura
Descritivo
Quantidade
Valor (sem IVA)
Valor (com IVA)
17/07/2014
9
Carga madeira eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
17/07/2014
10
Carga madeira eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
18/07/2014
11
Carga madeira eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
18/07/2014
12
Carga madeira eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
18/07/2014
13
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
18/07/2014
14
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
18/07/2014
15
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
21/07/2014
16
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
21/07/2014
17
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
21/07/2014
18
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
21/07/2014
19
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
21/07/2014
20
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
22/07/2014
21
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
22/07/2014
22
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
23/07/2014
23
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
23/07/2014
24
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
23/07/2014
25
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
23/07/2014
26
Carga madeira eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
23/07/2014
27
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
23/07/2014
28
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
23/07/2014
29
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
24/07/2014
30
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
24/07/2014
31
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
24/07/2014
32
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
24/07/2014
33
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
24/07/2014
34
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
24/07/2014
35
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
24/07/2014
36
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
25/07/2014
37
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
25/07/2014
38
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
25/07/2014
39
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
25/07/2014
40
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
28/07/2014
41
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
16/08/2014
42
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
18/08/2014
43
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
18/08/2014
44
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
19/08/2014
45
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
19/08/2014
46
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
19/08/2014
47
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
20/08/2014
48
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
20/08/2014
49
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
21/08/2014
50
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
21/08/2014
51
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
21/08/2014
53
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
22/08/2014
54
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
21/08/2014
55
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
22/08/2014
56
Carga eucalipto
1
€ 2.300,00
€ 2.829,00
22/08/2014
57
Carga eucalipto
1
€ 2.070,00
€ 2.546,10
22/08/2014
58
Carga eucalipto
1
€ 2.070,00
€ 2.546,10
25/08/2014
59
Bónus fornecimento madeira
15
€ 2.325,00
€ 2.859,75
26/08/2014
60
Carga eucalipto
1
€ 2.070,00
€ 2.546,10

(cfr. fls. 284 a 290, 292 a 294, 296 a 299, 301 a 308 e 310 a 314, do processo administrativo – vol. III).

5.B. Foram emitidas as seguintes notas de receção, pela P……S…... , indicando como transportador o Impugnante, e guias de transporte:

Nota de receção
Guia de transporte
N.º
Qt líquida MSD (T)
N.º
Peso na GT (T)
Data
.....9
42,555
7.....
40,280
17/07/2014
.....1
34,053
7.....
33,060
17/07/2014
.....9
39,81
7.....
37,500
18/07/2014
.....0
36,545
7.....
35,080
18/07/2014
.....3
45,768
7.....
43,760
17/07/2014
.....9
36,272
7.....
34,240
17/07/2014
.....0
33,893
7.....
33,380
18/07/2014
.....5
35,628
7.....
32,100
21/07/2014
.....4
40,602
7.....
37,660
21/07/2014
.....9
36,317
7.....
32,640
21/07/2014
.....8
31,907
7.....
33,960
21/07/2014
.....0
43,941
7.....
39,160
21/07/2014
.....8
34,489
7.....
34,200
22/07/2014
.....9
38,2
7.....
34,000
22/07/2014
.....8
39,131
7.....
37,280
23/07/2014
.....7
32,239
7.....
32,000
22/07/2014
.....0
43,386
7.....
41,540
23/07/2014
.....7
39,825
7.....
35,940
23/07/2014
.....2
37,909
7.....
36,360
23/07/2014
.....7
35
7.....
37,320
23/07/2014
.....4
35,505
7.....
33,660
24/07/2014
.....8
36,367
7.....
35,020
24/07/2014
.....2
32,595
7.....
33,740
22/07/2014
.....9
40,324
7.....
35,180
23/07/2014
.....9
46,357
7.....
42,160
24/07/2014
.....7
45,624
7.....
40,360
24/07/2014
.....0
41,972
7.....
39,060
24/07/2014
.....7
40,287
7.....
36,460
24/07/2014
.....8
35,6
7.....
35,920
25/07/2014
.....9
37,396
7.....
35,300
25/07/2014
.....0
33,93
7.....
34,340
25/07/2014
.....9
43,04
7.....
39,580
25/07/2014
.....7
39,754
8.....
38,480
30/07/2014
.....9
45,376
8.....
41,540
18/08/2014
.....5
44,444
8.....
41,420
18/08/2014
.....8
45,599
8.....
42,500
18/08/2014
.....1
43,798
8.....
41,280
19/08/2014
.....1
38,871
8…..
37,900
19/08/2014
5…..
44,578
8.....
42,400
19/08/2014
.....6
34,058
8.....
34,060
20/08/2014
.....2
39,055
8.....
37,300
20/08/2014
.....2
43,945
8.....
42,020
20/08/2014
.....2
38,502
8.....
37,060
21/08/2014
.....4
42,816
8.....
42,340
21/08/2014
.....0
38,918
8.....
35,860
21/08/2014
.....0
37,242
8.....
34,740
21/08/2014
.....4
40,32
8.....
37,660
22/08/2014
.....9
45,523
8.....
41,780
22/08/2014
.....1
34,466
8.....
33,540
22/08/2014
.....5
40,338
8.....
36,580
26/08/2014

(cfr. documentos n.ºs 4, 5, 7, 8, 10, 11, 13, 14, 16, 17, 19, 20, 22, 23, 25, 26, 28, 29, 31, 32, 34, 35, 37, 38, 40, 41, 43, 44, 46, 47, 49, 50, 52, 53, 55, 56, 58, 59, 61, 62, 64, 65, 67, 68, 70, 71, 73, 74, 76, 77, 79, 80, 82, 83, 85, 86, 88, 89, 91, 92, 94, 95, 97, 98, 100, 101, 103, 104, 106, 107, 109, 110, 112, 113, 115, 116, 118, 119, 121, 122, 124, 125, 127, 128, 130, 131, 133, 134, 136, 137, 139, 140, 142, 143, 145, 146, 148, 149, 151, 152, juntos com a petição inicial).

5.C. Foram apostas, manualmente, nas notas de receção referidas em 5.B., as seguintes menções:

Nota de receção
N.º
Menção aposta manualmente
.....9
E....., Unip. Lda, Fat n.º9
.....1
E....., Unip. Lda, Fat 10
.....9
E....., Unip. Lda, Fat 11
.....0
E....., Unip. Lda, Fat 12
.....3
E....., Unip. Lda, Fat 13
.....9
E....., Unip. Lda, Fat 14
.....0
E....., Unip. Lda, Fat 15
.....5
E....., Unip. Lda, Fat 16
.....4
E....., Unip. Lda, Fat 17
.....9
E....., Unip. Lda, Fat 18
.....8
E....., Unip. Lda, Fat 19
.....0
E....., Unip. Lda, Fat 20
.....8
E....., Unip. Lda, Fat 21
.....9
E....., Unip. Lda, Fat 22
.....8
E....., Unip. Lda, Fat 23
.....7
E....., Unip. Lda, Fat 24
.....0
E....., Unip. Lda, Fat 25
.....7
E....., Unip. Lda, Fat 26
.....2
E....., Unip. Lda, Fat 27
.....7
E....., Unip. Lda, Fat 28
.....4
E....., Unip. Lda, Fat 29
.....8
E....., Unip. Lda, Fat 30
.....2
E....., Unip. Lda, Fat 31
.....9
E....., Unip. Lda, Fat 32
.....9
E....., Unip. Lda, Fat 33
.....7
E....., Unip. Lda, Fat 34
.....0
E....., Unip. Lda, Fat n.º35
.....7
E....., Unip. Lda, Fat 36
.....8
E....., Unip. Lda, Fat n.º37
.....9
E....., Unip. Lda, Fat n.º38
.....0
E....., Unip. Lda, Fat n.º …..39
.....9
E....., Unip. Lda, Fat n.º …..40
.....7
E....., Unip. Lda, Fat n.º41
.....9
E....., Unip. Lda, Fat n.º42
.....5
E....., Unip. Lda, Fat n.º43
.....8
E....., Unip. Lda, Fat n.º44
.....1
E....., Unip. Lda, Fat n.º45
.....1
E....., Unip. Lda, Fat n.º46
.....9
E....., Unip. Lda, Fat n.º47
.....6
E....., Unip. Lda, Fat n.º48
.....2
E....., Unip. Lda, Fat n.º49
.....2
E....., Unip. Lda, Fat n.º50
.....2
E....., Unip. Lda, Fat n.º51
.....4
E....., Unip. Lda, Fat n.º53
.....0
E....., Unip. Lda, Fat n.º54
.....0
E....., Unip. Lda, Fat n.º55
.....4
E....., Unip. Lda, Fat n.º56
.....9
E....., Unip. Lda, Fat n.º57
.....1
E....., Unip. Lda, Fat n.º58
.....5
E....., Unip. Lda, Fat n.º60

(cfr. documentos n.ºs 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25, 28, 31, 34, 37, 40, 43, 46, 49, 52, 55, 58, 61, 64, 67, 70, 73, 76, 79, 82, 85, 88, 91, 94, 97, 100, 103, 106, 109, 112, 115, 118, 121, 124, 127, 130, 133, 136, 139, 142, 145, 148, 151, juntos com a petição inicial).

5.D. Foram apostas, manualmente, nas guias de transporte referidas em 5.B., designadamente as seguintes menções:

Guia de transporte
N.º
Menção aposta manualmente
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa n.º…..
7.....
Guia remessa n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia n.º…..
7.....
Guia remessa n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa n.º…..
7.....
Guia remessa n.º…..
7.....
Guia remessa n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
7.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
8.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
8.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
8.....
Guia remessa n.º…..
8.....
Guia remessa n.º…..
8.....
Guia remessa n.º…..
8.....
Guia remessa n.º…..
8.....
Guia remessa n.º…..
8.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
8.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
8.....
Guia remessa n.º…..
8.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
8.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
8.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
8.....
Guia remessa n.º…..
8.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
8.....
Guia remessa fornecedor n.º…..
8.....
Guia remessa n.º…..
8.....
Guia remessa fornecedor n.º…..

(cfr. documentos n.ºs 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29, 32, 35, 38, 41, 44, 47, 50, 53, 56, 59, 62, 65, 68, 71, 74, 77, 80, 83, 86, 89, 92, 95, 98, 101, 104, 107, 110, 113, 116, 119, 122, 125, 128, 131, 134, 137, 140, 143, 146, 149, 152, juntos com a petição inicial).

II.E. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda­‑se em aditar o seguinte facto não provado.

Facto não provado 2:

Perante terceiros, designadamente perante o Impugnante, José ..... atuava como representante ou em nome da E....., Unipessoal Lda., nomeadamente nos fornecimentos titulados pelas faturas mencionadas em 5.A.

A convicção quanto a este facto não provado reside na ausência de prova em torno do mesmo. Com efeito, à exceção do que resulta das declarações de parte, que, per se e isoladamente, não são passíveis de sustentar a convicção deste Tribunal, por não conterem a exigível isenção, as demais testemunhas não conseguiram fazer qualquer associação de José ..... à sociedade E....., Unipessoal, Lda (doravante E.....). Apenas a testemunha Maria ..... refere conhecer tal sociedade, associando-a numa determinada altura do seu depoimento a José ....., mas ao mesmo tempo referindo que achava tratar-se de um fornecedor do próprio José ...... Assim, dado o caráter vago e pouco claro da prova testemunhal, associado à inexistência de prova documental, o facto tem de ser considerado não provado.

II.F. Da impugnação da matéria de facto

Consideram, desde logo, os Recorrentes que a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente a factualidade dada como provada, padece de erro.

Assim, entendem que, face à prova documental e testemunhal produzida, o facto 5 do probatório deveria ter a seguinte redação:

“5. No período compreendido entre julho e agosto do ano de 2014, o fornecedor E....., Unipessoal, Lda vendeu ao impugnante Sérgio ..... a quantidade de madeira, em metros cúbicos, identificada nas guias de receção, guias de transporte e notas de entrega, pelo preço constante das faturas, (cf. Anexo 1 do relatório de inspeção e doc.s 4 a 153 da p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e conforme se encontra descrito nos artigos 38º a 87º da p.i.) que se descriminam no seguinte quadro: (…)”.

Desde já se refira que a nova redação conferida ao facto 5., nos termos constantes do ponto II.D. em nada limita a análise do requerido, sendo que iremos apreciar a mesma não como uma alteração do mencionado facto 5., mas como um aditamento à matéria de facto provada.

Feito este introito, cumpre apreciar.

Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão[2].

Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC].

Especificamente quanto à prova testemunhal, dispõe o n.º 2 do art.º 640.º do CPC:

“2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo­‑se-lhe os ónus já mencionados[3].

Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que tais ónus foram cumpridos, tendo sido indicados os meios de prova, documental e testemunhal, segundo os quais, na perspetiva dos Recorrentes, deveria haver lugar a um diferente julgamento da matéria de facto.

Posto isto, cumpre apreciar o requerido, que, relembramos, se consubstancia em fazer constar da decisão sobre a matéria de facto o seguinte facto provado:

“No período compreendido entre julho e agosto do ano de 2014, o fornecedor E....., Unipessoal, Lda vendeu ao impugnante Sérgio ..... a quantidade de madeira, em metros cúbicos, identificada nas guias de receção, guias de transporte e notas de entrega, pelo preço constante das faturas, (cf. Anexo 1 do relatório de inspeção e doc.s 4 a 153 da p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e conforme se encontra descrito nos artigos 38º a 87º da p.i.) que se descriminam no seguinte quadro: (…)”.

Antes de mais, refira-se que o Tribunal a quo considerou não provado “… que a E....., Unipessoal, Ld.ª tenha efetuado os fornecimentos de madeira descritos nas faturas referidas no ponto n.º 5. do probatório e nos artigos 38.º a 87.º da petição inicial”.

Como tal, e apesar de, a este propósito, os Recorrentes nada terem dito, uma eventual alteração nos termos requeridos terá sempre reflexo em termos de factualidade não provada.

Atentemos, pois, nos argumentos esgrimidos pelos Recorrentes.

Quanto à prova testemunhal, os Recorrentes consideram que, dos depoimentos de Cristiano ....., Joaquim ....., Luís ....., José ..... e Maria ..... e das declarações de parte do Recorrente marido, resulta provado que:
¾ A madeira adquirida pelo impugnante à E..... foi proveniente de diversos locais sitos no concelho de Monchique.
¾ O corte, rechega e transporte da madeira adquirida pelo impugnante à E..... foi efetuado em regime de subcontratos.
¾ No negócio da madeira é prática frequente que o corte, rechega e transporte de madeira sejam feitos em regime de subcontratos, não sendo necessário que quem compra e vende a madeira e a entrega nas celuloses tenha meios próprios.

Consideram, assim, que, face ao que referem, efetuaram prova suficiente e adequada para comprovar a efetividade das compras feitas à E....., nos meses de julho e agosto de 2014.

Apreciando.

Desde já se adiante que não se acompanha o entendimento defendido pelos Recorrentes. Tal circunstância, refira-se, não tem a ver com a falta de credibilidade que as testemunhas tenham suscitado, mas tão-só com o caráter genérico da prova efetuada, que não se compadece com as exigências probatórias em situações com as ora em apreciação.

Vejamos então.

Desde logo, a prova documental produzida não permite concluir nos termos pretendidos pelos Recorrentes. Com efeito, resulta provada a emissão das faturas pela E....., e resulta, paralelamente, provada a emissão de notas de receção, documentos de transporte e guias de remessa, respeitantes a transportes de eucalipto para a P...... Desta prova, e nisso nos distanciamos, desde logo, do decidido em primeira instância, não resulta inequivocamente demonstrada a relação entres os documentos mencionados em 5.B. com as faturas emitidas referidas em 5.A. Com efeito, apesar de terem sido apostas referências manuscritas às faturas em causa, nas guias de receção, esta menção, per se, nada prova. Não há qualquer elemento no descritivo da fatura que permita, sequer, saber que quantidades de eucalipto ali estavam em causa e não há qualquer elemento das diversas guias, se não aquela aposição manuscrita, que permita relacionar as faturas emitidas com os demais elementos documentais.

Por outro lado, a prova testemunhal produzida também não foi de molde a permitir demonstrar a efetividade das operações, nos termos requeridos. Com efeito, veja-se, antes de mais, que não se põe em causa que foram efetuados os fornecimentos pelo Impugnante à P..... a que respeitam as guias de transporte mencionadas em 5.B. O que é controvertido, e é neste aspeto que temos de nos centrar, é a efetividade dos fornecimentos feitos, a montante, ao Recorrente marido.

E a efetividade de tais fornecimentos, quer pela E....., quer por José ....., não resultaram demonstrados.

Analisemos, para melhor sustentar esta conclusão, os depoimentos das testemunhas referidas pelos Recorrentes (a cuja audição se procedeu integralmente).

Assim:
a) Do depoimento de Cristiano ....., extrai-se que José ..... tinha relações com a testemunha, atinentes a corte de madeira, madeira esta ulteriormente transportada por outras entidades. Extrai-se, ainda, que o circuito documental, atinente à emissão das guias, era variado. Extrai-se, ademais, que houve trabalhos de carga da madeira em Monchique. A testemunha não ouvira falar na E....., por referência a 2014, e não conhecia nem espaço nem trabalhadores a José .....;
b) Quanto à testemunha Joaquim ....., de relevante extrai-se, por um lado, a explicação dos termos do contrato do Recorrente marido com a P..... (a testemunha vendia madeira ao Recorrente, que entregava na P.....) e, bem assim, da sua relação com o Impugnante, enquanto fornecedor de madeira do mesmo. Não conhece a E..... e José ..... apenas conhece de nome;
c) Quanto à testemunha Luís ....., o que conhece prende-se exclusivamente com os elementos documentais a que já nos referimos, não tendo qualquer conhecimento direto sobre a efetividade dos fornecimentos subjacentes às faturas mencionadas em 5.A.;
d) No que respeita à testemunha José ....., motorista de pesados e articulados, que, pelo menos em 2014, trabalhou para Maria ....., da T....., o mesmo afirmou ter conduzido um dos camiões referidos nas guias elencadas em 5.B. Lembrava-se, de forma pouco concreta, que os transportes, quando andava na zona da Serra de Monchique, eram do José ....., não sabendo se diretamente ou se através de empresa. Explicou o circuito do transporte, até ..... e daí até ...... Quando confrontado com o nome E....., referiu já ter ouvido falar, mas sem certezas nem detalhes;
e) No tocante à testemunha Maria ....., proprietária da empresa de transportes T....., e que, à época, fez transportes de madeira, referiu ter feitos diversos transportes para José ....., aparecendo este associado a várias empresas, designadamente à E....., que a testemunha tinha a perceção de ser fornecedora de José ...... Nunca faturou, segundo afirmou, quaisquer transportes à E......

Do teor dos depoimentos destas testemunhas, que sintetizamos no essencial, verifica-se que os mesmos foram muito globais e genéricos. Apesar de permitirem perceber a forma como funcionava o negócio de corte, rechega e transporte de madeira, da prova produzida não resulta que os transportes feitos designadamente pela empresa de Maria ..... tenham qualquer relação com as faturas emitidas pela E...... Aliás, grande parte das testemunhas nunca ouviu falar na empresa ou, quando ouviu, faz menções vagas à mesma. A relação desta empresa com José ....., por outro lado, não ficou minimamente provada, sendo apenas referida por Maria ..... e de forma pouco concreta. Ou seja, a prova produzida, pelo caráter genérico que a caraterizou, não permite concluir que foi adquirida madeira à E..... e nem que esta sociedade subcontratasse corte, rechega e transporte de madeiras. Carece de relevância dar como provado que neste negócio se recorre à subcontratação, porquanto do que se trata é de concretizar a situação da E......

É certo que as declarações de parte foram mais específicas do que os depoimentos das testemunhas. Não obstante, as mesmas, desprovidas de elementos adicionais de prova, não podem ser valoradas nos termos pretendidos.

Ou seja, não resulta provada a efetividade das operações tituladas pelas faturas referidas em 5.A.

Como tal, indefere-se o requerido.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento quanto à existência de indícios e à demonstração da efetividade das operações

Consideram os Recorrentes que a decisão sob escrutínio padece de erro de julgamento, na medida em que os indícios recolhidos e compilados no relatório de inspeção tributária (RIT) não são suficientes nem adequados para abalar a prova produzida.

Vejamos.

Nos termos do art.º 75.º da Lei Geral Tributária (LGT):

“1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.

2 - A presunção referida no número anterior não se verifica quando:

a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo…”.

Cabe, pois, à AT ilidir esta presunção de veracidade da contabilidade, carreando, maxime em sede de fundamentação do ato tributário, elementos suficientes para esse efeito.

É pacífico o entendimento de que, em situações como a dos autos, para efeitos designadamente do art.º 74.º, n.º 1, da LGT, a AT não tem de provar, em sede de ação inspetiva, a efetiva simulação nos termos constantes do art.º 240.º do Código Civil. É assim bastante a demonstração da existência de indícios sérios e objetivos que impliquem uma probabilidade elevada de que as operações tituladas pelas faturas não foram operações reais[4]. Assim, reunidos e demonstrados que estejam tais indícios, cessa a presunção de veracidade prevista no art.º 75.º da LGT, competindo ao sujeito passivo alegar e provar a efetividade das operações.

Uma vez que, in casu, estamos perante sujeito passivo de IRS com contabilidade organizada, há que ter em conta o disposto no art.º 32.º do Código do IRS (CIRS), do qual resulta uma remissão para o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), para efeitos de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais (com expressa menção das exceções).

A este propósito, chama-se ainda à colação o art.º 23.º-A do CIRC, que, sob a epígrafe “Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais”, prevê, designadamente, que:

“1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação: (…)

d) As despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação”.

Como referido por Gustavo Lopes Courinha, a propósito do requisito da licitude do gasto, “[t]rata-se de um requisito de tutela da unidade do sistema jurídico, que assume um intuito de desaprovar na esfera fiscal comportamentos rejeitados noutras esferas normativas, designadamente a penal e contraordenacional”[5].

Também desta norma, e como tem sido entendido em momento anterior ao da sua previsão legal, decorre que a AT não tem de demonstrar a existência de violação da legislação penal portuguesa, mas tão-só a existência de indícios da sua ocorrência.

Como tal, cumpre verificar se a AT cumpriu o seu ónus probatório, ou seja, aferir se foi pela mesma alegada e demonstrada (fundamentadamente) a existência de indícios que, de forma séria, abalam a presunção de veracidade dos documentos em causa, legitimando a desconsideração dos custos, atento o disposto no art.º 23.º-A, n.º 1, al. d), do CIRC.

In casu, a situação controvertida prende-se com as faturas emitidas por E..... mencionadas em 5.A. e a efetividade das operações pelas mesmas tituladas.

Em sede de RIT, a AT elencou uma série de indícios que, em seu entender, permitiram concluir que as faturas emitidas por aquela sociedade ao Recorrente respeitavam a negócio simulado.

Assim, resultam como indícios recolhidos os seguintes:
A) As faturas emitidas contêm, na quase totalidade, o descritivo carga de eucalipto, sem qualquer quantificação da madeira, nem qualquer referência a guia de remessa, guia de transporte, nota de entrega ou nota de receção, proveniência da madeira ou viaturas utilizadas no transporte;
B) A emitente das faturas foi não declarante, para efeitos de IRC, em 2014, e não entregou o IVA liquidado nas faturas emitidas, tendo apresentado declarações de IVA a zeros;
C) A emitente das faturas não dispõe de estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade de exploração florestal para a qual se encontra coletada, uma vez que:
C.1. Não foram encontrados imóveis nem viaturas em nome da sociedade nem do sócio gerente;
C.2. Da consulta ao E-fatura não foram declaradas quaisquer faturas de compra ou de venda de madeira em nome da sociedade;
C.3. Da consulta ao portal do ministério da justiça verifica-se que a sociedade foi constituída com um capital social de € 10,00;
C.4. Contactada telefonicamente a técnica oficial de contas (TOC) da sociedade, esta informou ter enviado as declarações periódicas de IVA sem quaisquer valores, por lhe ter sido dito pelo seu cliente (sócio gerente da sociedade) que não havia documentos emitidos;
C.5. Apesar de estarem indicados números de telefone na base de dados da AT, não foi possível o contacto com sócio gerente da sociedade nem com o seu representante, por não atenderem;
C.6. A sede da empresa corresponde a uma vivenda destinada a habitação, não sendo nem o sócio único nem a representante conhecidos das pessoas que ali residem;
C.7. O pai do proprietário da vivenda afirmou igualmente desconhecer quer a sociedade, quer o sócio e a representante;
C.8. O sócio da empresa entregou dinheiro à TOC para pagamentos à Segurança Social, ter-lhe-á dito que prestava serviços de corte de madeira no Alentejo e afirmou não ter emitido qualquer fatura, nos contactos que a TOC lhe fazia mensalmente; a TOC deixou de conseguir contactar com o sócio único da sociedade desde fevereiro de 2015;
C.9. A TOC desconhece a existência de qualquer estabelecimento comercial, armazém, imobilizado, empregados, compras, vendas ou serviços prestados em nome da empresa;
C.10. Através da consulta às bases de dados, não foi possível detetar quaisquer contratos de arrendamento em que sejam intervenientes a empresa em análise ou o sócio gerente;
C.11. Das diligências efetuadas não se detetou quaisquer instalações físicas, máquinas, camiões, contratos de prestações de serviços que permitam à empresa E..... exercer a atividade de exploração florestal para a qual está coletada. Não foi também detetada qualquer documentação contabilística;
D) Na sequência dos esclarecimentos prestados pelo ora Recorrente e sua menção a José .....:
D.1. Relativamente a José ..... não é possível saber, em concreto, qual a sua participação nos negócios em análise, nem estabelecer qualquer ligação com o fornecedor E.....;
D.2. Os elementos inscritos pela P……S…... nas guias de transporte do Parque de ….. para a fábrica de ....., emitidas em seu nome, e nas notas de receção da madeira na fábrica de ..... permitem retirar as seguintes conclusões:

• Não fazem qualquer referência ao fornecedor E.....;

• Identificam como fornecedor o sujeito passivo Sérgio .....;

• Não permitem fazer a relação com as notas de entrega;
D.3. Os documentos apresentados (nota de entrega, guia de transporte e nota de receção anteriormente referidos) não permitem estabelecer qualquer relação com as faturas contabilizadas e emitidas pelo fornecedor E....., sendo essa relação estabelecida pelo sujeito passivo que escreve também manualmente na nota de receção da madeira na fábrica de ..... (emitida pela P.....) o nome do fornecedor e o n.º da fatura que o sujeito passivo considera estar relacionada com cada documento;
D.4. As viaturas referidas como tendo sido utilizadas no transporte da madeira indicadas nos vários documentos, com exceção das faturas, não estão relacionadas com o fornecedor E....., conforme consulta da base de dados da AT. Acresce ainda que este fornecedor não dispõe de quaisquer elementos contabilísticos que titulem o custo de aquisição/transporte da madeira fornecida;
D.5. Em algumas notas de entrega, que o sujeito passivo relaciona com a faturação emitida pelo fornecedor E....., no campo para outras referências, são indicados outros fornecedores de madeira. Como exemplos indicam-se os números das notas de entrega e o fornecedor identificado:

• M..... - Notas de entrega n.º: ….., ….., …..;

• M..... Lda - Notas de entrega n.º ....., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., ….., …..;
D.6. Relativamente à análise das fotocópias dos cheques emitidos à ordem e para alegado pagamento ao emitente das faturas em causa, não foi possível identificar quem movimentou o dinheiro uma vez que, no verso, aparece a inscrição «valor recebido para crédito em conta do beneficiário no banco .....»;
D.7. A origem / proveniência da madeira não é conhecida do sujeito passivo, não obstante o contrato com a P..... o exigir;
D.8. Os serviços de transportes relativos às descargas de madeira de eucalipto identificadas nas notas de receção da P..... em ..... nunca foram faturados ao fornecedor E......

Atento este elenco, considerou a AT estar perante um conjunto de indícios suficientemente forte para pôr em causa a materialidade das prestações tituladas pelas faturas em análise, entendendo perspetivar-se que o ora Recorrente cometeu crime de fraude fiscal.

Portanto, foram reunidos indícios diversos, que vão desde insuficiências documentais à falta de estrutura da emitente das faturas, das incoerências quanto aos alegados transportes a insuficiências no tocante ao circuito dos alegados pagamentos.

Cumpre, agora, aferir, atento o elenco referido supra, se a AT logrou reunir indícios de que as operações, tituladas pelas faturas elencadas no RIT e que estiveram na base das correções técnicas em causa, não correspondiam a operações reais.

Reitere-se que nestas situações, em termos de ónus da prova a cargo da AT, é pacífico que esta não tem de provar a simulação, mas tem apenas de recolher indícios de que as operações a que se referem as faturas não ocorreram efetivamente, de demonstrar a existência de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa. Nestes casos, como já referido, cessa a presunção de veracidade da contabilidade, passando o ónus da prova para o sujeito passivo, cabendo a este demonstrar a efetividade das operações, individualmente consideradas.

A este propósito, o Tribunal a quo considerou terem sido recolhidos pela AT tais indícios, posição que este TCAS acompanha.

Com efeito, da análise do conjunto dos indícios recolhidos, verifica-se que a AT elencou elementos que revelam de forma séria a forte probabilidade de as operações em causa não serem operações reais, considerando quer as fragilidades documentais, quer a ausência de estrutura da sociedade emitente, quer os circuitos de pagamentos insuscetíveis de demonstrar a identidade de quem movimentou o dinheiro.

Todos estes indícios, com as particularidades já mencionadas, são indícios de que as operações tituladas não corresponderam a operações reais, porquanto não só as mesmas respeitavam a alegados fornecimentos que não poderiam ocorrer sem a existência de uma estrutura apta aos mesmos ou, pelo menos, de fornecedores à própria emitente das faturas, como os circuitos financeiros e documentais revelam as fragilidades já descritas.

Insurgem-se os Recorrentes quanto a este julgamento, apresentando a sua perspetiva por indício.

Concretizando:
a) Quanto ao referido no tocante às insuficiências do descritivo das faturas, consideram os Recorrentes que a informação em falta se encontra disponibilizada na restante documentação que estava na posse do Recorrente.
Não se acolhe esta interpretação, porquanto a restante documentação, como já referimos supra, a propósito da apreciação da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, não permite, sem margem de dúvida, uma associação às faturas.
A única referência às faturas, como referido no RIT, é através de uma aposição manuscrita, o que per se nada prova.
Como tal, quanto a este indício, não se acolhe o entendimento dos Recorrentes;
b) Quanto à participação de José ....., referem os Recorrentes que a AT nada procurou diligenciar.
Ora, quanto a este argumento, é certo que do RIT resulta que se concluiu não se conseguir estabelecer qualquer relação com o emitente das faturas. No entanto, atento o extenso circunstancialismo constante do RIT e referido supra, não seria exigível à AT mais do que o realizado quanto a José .....;
c) No que respeita ao teor das guias de transporte e notas de receção da madeira, consideram os Recorrentes que a due diligence (mencionada em 29. do probatório) permite suprir as insuficiências.
Também aqui não se acompanha o entendimento dos Recorrentes.
A due diligence, interpretando os documentos que lhe foram apresentados, apesar de fazer um quadro onde os associa (guias de receção e faturas, designadamente), refere que “a falta de elementos identificadores na factura do fornecedor não permite fazer a ligação inequívoca de cada factura de fornecimento a uma entrega ao cliente”.
Ou seja, trata-se de uma análise da documentação existente, onde se assume a existência de insuficiências documentais, como aliás já referimos.
Logo, as insuficiências na documentação não foram supridas nem aquele documento permite extrair as conclusões extraídas pelos Recorrentes;
d) No tocante às viaturas, referem os Recorrentes que se trata de viaturas de empresas de transportes tal como a T....., vocacionadas para serem subcontratadas.
Este argumento não é, também ele, per se, suficiente para afastar o constante do RIT, onde, inclusivamente, se faz referência à inexistência de faturas emitidas pelas transportadoras em nome da emitente das faturas;
e) Quanto aos pagamentos, entendem os Recorrentes que a due diligence demonstrou o pagamento integral.
Não se acolhe este entendimento, não constando da due diligence nem de qualquer documentação apresentada elementos que demonstrem o circuito financeiro que permita aferir a identidade de quem movimentou o dinheiro, tal como mencionado no RIT.
f) Quanto à falta de localização do gerente da empresa e da representante fiscal, às caraterísticas do local indicado como sede e à inexistência de estrutura empresarial, trata-se, na perspetiva dos Recorrentes, de diligências efetuadas em abril de 2015, não se podendo imputar a data anterior.
Este argumento também per se nada afasta.
Sendo certo que as diligências foram efetuadas em 2015, os factos apurados quanto à falta de estrutura abrangem o exercício em análise, como resulta do RIT. Ademais, em relação à sede, as diligências apuraram que nunca foi o gerente, a representante ou a sociedade conhecidos por parte, designadamente, do pai do proprietário do imóvel;
g) Referem ainda os Recorrentes que a atividade de comércio de madeira não está diretamente associada à titularidade de imobilizado e outros meios compatíveis, sendo que não existe nenhuma fórmula que permita efetuar uma relação direta entre uma certa estrutura empresarial e o respetivo volume de negócios. Referem ainda que o comércio de madeira opera sob a forma de trading.
Ora, este argumento, para além de ser abstrato, na medida em que nada foi provado no sentido de que a emitente das faturas se enquadrava nesta tipologia descrita, não responde à existência de indícios identificados relativos a essa mesma emitente quanto à inexistência de fornecimentos ou à inexistência de faturas de transportadoras emitidas em seu nome. Ainda que a emitente das faturas em causa operasse nos termos descritos, sempre teria de ter fornecedores;
h) Referem ainda que não compete nem é exigível ao Recorrente marido fiscalizar o comportamento dos seus fornecedores.
Este argumento carece relevância, uma vez que nada é referido no RIT a esse respeito;
i) Quanto à inexistência de faturas de compra e venda de madeira em nome da emitente das faturas controvertidas, referem os Recorrentes que a informação declarativa de cada contribuinte está vedada a terceiros com os quais se relacione, por força do sigilo fiscal, impossibilitando a sua defesa.
Carece de pertinência o alegado, porquanto, caso os Recorrentes pretendessem aceder a tal informação, porque relacionada com os seus interesses, sempre o podiam requerer junto da AT, o que nem sequer foi alegado que tenham feito.
Tal faculdade resulta expressamente do disposto no art.º 64.º, n.º 4, da LGT e, bem assim, do direito à informação, direito com tutela constitucional, como resulta do disposto no art.º 268.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (direito esse que, ao nível da lei ordinária, encontra, desde logo, consagração no art.º 67.º da LGT e no art.º 82.º do Código de Procedimento Administrativo).
Logo, de modo algum se encontra violado o princípio da proporcionalidade. Trata-se, ademais, como resulta do RIT, de elementos obtidos internamente, designadamente na base de dados do E-fatura, sendo que, nos termos do art.º 76.º, n.º 1, da LGT, fazem fé, não tendo sido nunca postos em causa pelos Recorrentes;
j) Referem ainda que o Recorrente marido sempre colaborou com a AT, não tendo sido utilizada pela AT a documentação que o mesmo lhe facultou, para verificar se tinha sido declarada pela fornecedora e, não o sendo, proceder às correções junto daquela empresa.
Ora, além de não ter qualquer impacto nos presentes autos as eventuais ações inspetivas que tenham ou não existido relativamente à emitente das faturas, do RIT resulta, desde logo, que foram analisadas as declarações periódicas de IVA da mencionada emitente, considerando as faturas emitidas, e tais declarações estavam preenchidas a zeros.
Assim, carece de materialidade o alegado.

Como tal, ao contrário do sustentado pelos Recorrentes, a AT logrou reunir um conjunto de indícios suficientemente fortes para abalar a presunção de veracidade da contabilidade da Recorrente, o que, nos termos já explanados supra, implica que caiba a esta o ónus da prova da efetividade das operações tituladas pelas faturas em causa.

Ora, tal prova não ocorreu, como resulta da apreciação já feita supra atinente à impugnação da matéria de facto, não tendo resultado que àquelas faturas concretamente emitidas pela E..... tenham correspondido efetivos fornecimentos de madeira.

Como tal, improcede a pretensão dos Recorrentes nesta parte.

III.B. Do erro de julgamento de direito

Consideram ainda os Recorrentes que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, na medida em que o art.º 23.º-A do CIRC, aplicável ex vi art.º 32.º do CIRS, terá de estar suportado, pelo menos, em comportamento negligente do próprio sujeito passivo, não constando do RIT qualquer facto pelo qual se possa deduzir que o impugnante tinha a obrigação de saber que a E....., Unipessoal, Lda não iria declarar à AT as vendas que fez ao impugnante Sérgio ....., nos meses de julho e agosto de 2014.

Carece de razão a Recorrente.

Como já referimos supra, o art.º 23.º-A do CIRC exige apenas que seja demonstrada a existência de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa.

Ora, tal resulta demonstrado no RIT, nos termos já assinalados supra, sendo a este propósito desde logo de sublinhar as insuficiências contidas na documentação que estava na posse do Recorrente marido, que ao próprio caberia ter diligenciado pela inexistência de tais insuficiências. Nem seria exigível que a AT demonstrasse inequivocamente que o Recorrente marido conhecia a situação de não pagamento de impostos por parte da emitente das faturas. Situação diferente seria se o Recorrente tivesse provado, sem margem para dúvidas, que o real fornecedor era José ....., que este atuava em nome e representação da sociedade emitente das faturas e que este efetivamente lhe forneceu a madeira em causa (ou seja, que o Recorrente marido era um adquirente de boa­‑fé, situação fática subjacente ao Acórdão PPUH Stehcemp[6], mencionado pelos Recorrentes no corpo das alegações), o que não resultou provado.

Assim, tendo sido demonstrada a existência de comportamentos que fundadamente indiciam a violação da legislação penal portuguesa, como foi, nos termos já referidos, bem andou o Tribunal a quo ao aplicar o art.º 23.º-A, n.º 1, al. d), do CIRC.

Como tal, carecem de razão os Recorrentes esta parte.

Logo, e por consequência, carece de apreciação o alegado quanto ao direito a juros indemnizatórios, na medida em que tal apreciação só se justificaria se os demais fundamentos do recurso, no todo ou em parte, fossem procedentes.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Negar provimento ao recurso;
b) Custas pelos Recorrentes;
c) Registe e notifique.


Lisboa, 06 de fevereiro de 2020

(Tânia Meireles da Cunha)

(Anabela Russo)

(Vital Lopes)


_____________________________
[1] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.
[2] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 169.
[3] V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada.
[4] Vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.02.2016 (Processo: 0591/15), de 16.03.2016 (Processos: 0400/15, 0587/15), de 19.10.2016 (Processo: 0511/15), de 16.11.2016 (Processo: 0600/15) e de 27.02.2019 (Processo: 01424/05.2BEVIS 0292/18).
[5] Gustavo Lopes Courinha, Manual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, Almedina, Coimbra, 2019, p. 103.
[6] Acórdão do TJUE de 22 de outubro de 2015, PPUH Stehcemp, C 277/14, ECLI:EU:C:2015:719.