Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:34/09.0BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:01/24/2020
Relator:VITAL LOPES
Descritores:IMPUGNAÇÃO; IRC; MÉTODOS INDIRECTOS, VALOR EXTRA PROCESSUAL DAS PROVAS..
Sumário:1. O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art.º522º, nº 1, do CPC/61, significa que a prova produzida (nomeadamente, depoimentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto.
2. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial.
3. Indeferido o aproveitamento da prova produzida noutro processo unicamente por razões que se prendem com o princípio da imediação, a decisão enferma de erro de julgamento de direito, sendo de revogar a mesma e anular todo o processado subsequente, ficando prejudicado o conhecimento da apelação da sentença final proferida.
4. É que o tribunal da prova emprestada pode sempre ordenar a produção de prova complementar ou mesmo a renovação da prova produzida se tanto se revelar necessário à formação da sua convicção.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

J.........., Lda., impugnante nos autos, recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Do despacho da Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, exarado na Acta de Inquirição de Testemunhas datada de 26/10/2010 (consta a fls.102), que lhe indeferiu o requerimento em que pedia fossem aproveitados para estes autos os depoimentos já prestados, pelas mesmas testemunhas, no processo de Impugnação Judicial n.º35/09.8BECTB, do mesmo Tribunal;
2. Da sentença proferida nestes autos, que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de IRC dos exercícios de 2003 e 2004 e respectivos juros, no montante de 62.817,80 Euros.

Com o requerimento de interposição do recurso da decisão interlocutória, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes «Conclusões:






».
O recurso foi admitido “com subida diferida com o recurso da decisão final e nos próprios autos e com efeito devolutivo” (cf. fls.149).
Não foram apresentadas contra-alegações no recurso do despacho interlocutório.
Proferida sentença, dela interpôs também recurso a impugnante, o qual, por douto despacho de 03/07/2019 foi admitido com regime de subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cf. fls.315 do SITAF).
Em seguimento, a Recorrente apresentou alegações, que culmina com as seguintes e doutas «Conclusões:
a) De acordo com o disposto nos art.ºs 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC [ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT)], 76.º, n.ºs 3, 87.º e 88.º da LGT, não podem considerar-se como julgamento de facto considerações tecidas na elaboração do juízo de subsunção ou de integração dos factos (antes não julgados como provados) ao direito plausível.
b) Sem prescindir, ao contrário do decidido na sentença recorrida, verifica-se que as liquidações impugnadas sofrem ainda da ilegalidade da falta/insuficiência de fundamentação, pois não externam, num discurso expresso e contextual que dê a conhecer a um destinatário normal colocado no plano do concreto contribuinte, quais as razões porque optou pelo critério constante do relatório em detrimento de outros e bem assim não explicitou o modo de ponderação dos factores que influenciaram a determinação do seu resultado.
c) Sendo que, no caso tal explicação/fundamentação ainda mais se justificava se atentarmos no discurso da AT: “Sendo que nos termos da alínea i) do n.º 1 do art.º 90º da LGT e em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, a determinação da mesma por métodos indirectos poderá ter em conta as aquisições de enfeites utilizados na decoração de bolos de noiva e baptizados…”. Mas poderá ter em conta porquê? Por que razão ou razões?
d) Acresce que ao mobilizar a al. d) do art.º 88º da LGT, inexiste qualquer fundamentação que dê a conhecer por que razão ou razões existe manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços ou quais os factos identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada, não se sabendo mesmo qual a parte da norma se quis utilizar, se a primeira se a segunda.
e) Fazer dos enfeites dos bolos (noivos, cegonhas, bebés) um critério presuntivo, se não fosse acarretar consequências económicas para a recorrente, é risível, sabendo-se, porque é facto notório, que tais enfeites são levados pelos noivos, familiares, padrinhos…, não é colocado no caso dos casamentos um único enfeite, existem enfeites que se deterioram…, sendo que o facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (A. dos Reis, CPC Anot., 3.°-259 e ss.; Castro Mendes, Do conceito de prova, págs. 711 e ss., com grandes desenvolvimentos; Vaz Serra, Provas, em BMJ, 110.°- 61 e ss.).
f) Não se vislumbra qualquer relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.
g) A validade técnica do critério exige que o universo dos factores-base de conformação do critério assumido pela administração seja idêntico ou próximo daquele a que a situação investigada se reporta, o que no caso não se verifica, atendendo à própria matéria de facto dada como assente.
h) O critério que foi utilizado para os anos de 2003 e 2004 com reflexos para o referente a 2005 e 2006, não levou em consideração toda a actividade exercida pela impugnante e, consequentemente é desconforme, sendo tal desconformidade grotesca e pitoresca quando no apuramento da matéria colectável presumida foram incluídos serviços de lavandaria e mais engraçado as vendas de tabaco, estas com margem de comercialização praticamente tabelada.
i) Foram violadas as seguintes normas: art.ºs 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC [ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT)], 76.º, n.ºs 3, 77º, 87.º, 88.º e 90º da LGT.

Termos em que, sempre contando com o douto saber e independência dos Senhores Juízes Desembargadores, deve ser dado provimento ao recurso, com as legais consequências, assim se fazendo a devida JUSTIÇA!».

Também não foram apresentadas contra-alegações no recurso da sentença.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso interposto da decisão final.

Colhidos os vistos legais, e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver:
1. No recurso do despacho interlocutório: se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao indeferir o requerimento apresentado pela impugnante em que pedia o aproveitamento dos depoimentos prestados no proc.º35/09.8BECTB, pelas mesmas testemunhas arroladas neste;
2. No recurso da decisão final: (i) se consta do probatório matéria não factual; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez da fundamentação formal e material das correcções aritméticas e por métodos indirectos, bem como do erro nos pressupostos de quantificação.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida:
«
3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1. A Impugnante foi alvo de uma ação de inspeção, levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças da Guarda, a qual incidiu sobre os exercícios económicos de 2003, 2004, 2005 e 2006, em sede de IRC e IVA. – cfr. fls. 3 do processo administrativo apenso.
2. No âmbito da referida ação de inspeção e através de ofício de 24.09.2007, foi a Impugnante notificada do projeto de relatório de inspeção para exercer o direito de audição. – cfr. fls. 24 do processo administrativo apenso aos autos.
3. A Impugnante não exerceu o seu direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção. – cfr. fls. 24 do processo administrativo apenso aos autos.
4. Em 17.10.20071 foi elaborado o relatório final de inspeção tributária, do qual consta, com relevância para os presentes autos, o seguinte:
“Texto integral com Imagem”



“Texto integral com Imagem”


“Texto integral com Imagem”





"Texto integral com imagem"










5. Através do ofício n.º 319..., remetido por carta registada com aviso de receção, foi a Impugnante notificada do relatório de inspeção tributária, bem como do ato de fixação do lucro tributável, referente aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007. – cfr. fls. 33/35 do processo administrativo apenso aos autos.

6. Em 30.11.2007, a Impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 48/60 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. - cfr. fls.47 e ss. do processo administrativo apenso aos autos.

7. Em 07.01.2008 realizou-se a reunião entre os peritos do sujeito passivo e da Administração Tributária, tendo sido lavrada a ata n.º 9, cujo teor se tem por reproduzido. - cfr. fls. 37/38 do processo administrativo apenso aos autos.

8. Não tendo havido acordo entre os peritos, cada um deles elaborou os respectivos pareceres de fls. 39/42 e fls. 43 do processo administrativo apenso

9. Em 14.01.2008, o Sr. Diretor de Finanças da Guarda proferiu decisão com o seguinte teor:
"Texto integral com imagem"




"Texto integral com imagem"

(cfr. fls. 44/46 do processo administrativo apenso aos autos).
8. Na sequência da ação inspetiva, foram emitidas as liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2003 e 2004, e respetivos compensatórios, no montante global de 62.817,80 €. – cfr. fls. 3 e 4 do processo de reclamação graciosa apenso.
9. A Impugnante, não se conformando, em 30.07.2008, deduziu reclamação graciosa das liquidações a que alude o ponto anterior, nos termos e com os fundamentos de fls. 6/16 do processo de reclamação graciosa apenso.
10. Foi emitida a informação de n.º 30..., cujo teor se dá por reproduzido. – cfr. fls. do processo de reclamação graciosa apenso.
11. Em 04.12.2008, foi emitido o projeto de despacho de indeferimento pelo Sr. Diretor de Finanças. – cfr. fls. do processo de reclamação graciosa apenso.
12. Através do ofício n.º 279..., datado de 04.12.2008, remetido por carta registada com aviso de receção, foi a Impugnante notificada, na pessoa do seu mandatário judicial, para exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de decisão referido no ponto anterior. – cfr. fls. do processo de reclamação graciosa apenso.
13. A Impugnante não exerceu o direito de audição.
14. Por despacho datado de 23.12.2008, o Sr. Diretor de Finanças indeferiu a reclamação graciosa. – cfr. fls. do processo de reclamação graciosa apenso.

3.2. Factos não provados:
Para além dos supra referidos, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente os elencados sob os artigos 64.º, 71.º, 129.º, 131.º e 132.º da petição inicial.

Motivação da matéria de facto dada como provada:
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou do exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.

Para a formação da convicção do Tribunal também contribuíram os depoimentos isentos e credíveis de O....... e P........, Inspetoras Tributárias, que levaram a cabo o procedimento inspetivo à sociedade impugnante e que, no essencial, relataram o que constava do relatório de inspeção tributária, que faz parte do procedimento administrativo apenso.».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O recurso da decisão interlocutória foi admitido com regime de subida diferida nos próprios autos.
Estando em causa recurso do despacho que indeferiu o aproveitamento da prova produzida noutro processo e recurso da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial, aquele logra prioridade de conhecimento sobre este, na medida em que o seu provimento pode implicar a anulação do processado ulterior. Julgamos ser esse o entendimento da jurisprudência do STA, conforme se retira, nomeadamente, do recente Acórdão de 02/06/2019, exarado no proc.º0503/14.0BECBR 0893/17.
O despacho recorrido, exarado em acta de inquirição de testemunhas de 207.../2010 (consta a fls.102), tem o seguinte teor:
«Verifica-se que, no final do dia de ontem, a Autora juntou requerimento aos autos no sentido de o aproveitamento da prova testemunhal produzida no âmbito da Impugnação n.º35/09.8BECTB, a correr termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal, no qual foram inquiridas as mesmas testemunhas a que a presente diligência se destinava. Subentende-se, assim, ser prescindida a presente diligência com vista a que aqueles depoimentos aqui sejam considerados.
Sucede que, o processo de impugnação em causa se encontra distribuído a distinto juiz, pelo que, na senda da posição que tem vindo a ser adoptada em idênticas situações, ao abrigo do princípio da imediação da prova, decide o tribunal não proceder ao aproveitamento invocado.
Face ao exposto e considerando que se encontram presentes duas testemunhas indicadas por ambas as partes, terá início a diligência de inquirição, de imediato, considerando-se que as demais testemunhas foram tacitamente prescindidas pela Autora.
Notifique a Autora do presente despacho».
Não se conformando com o despacho recorrido, a impugnante interpôs recurso do mesmo nos termos conclusivos acima transcritos. Vejamos.

À data de interposição do recurso e da decisão interlocutória, dispunha o CPC/ 61:
«Artigo 522.º
Valor extraprocessual das provas
1 - Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.
2 - O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar».

Constata-se que, em ambos os processos (este e aquele em que foi produzida a prova testemunhal – proc.º35/09.8BECTB) se tratam de processo de impugnação judicial, portanto, com idêntico regime de produção de prova, tendo os depoimentos sido prestados em audiência contraditória da mesma parte contra a qual neste se invocam e versando sobre a mesma matéria factual, variando unicamente a cédula do imposto.

Assim, as condições legais de admissibilidade do aproveitamento da prova produzida no proc.º35/09.8BECTB, verificam-se em concreto.

No entanto, a Mma. Juiz a quo não admitiu o aproveitamento da prova no entendimento de que tendo sido produzida perante juiz distinto do mesmo tribunal, ficava prejudicado o princípio da imediação, posição que, segundo sugere, teria sido a adoptada no tribunal de Castelo Branco em situações idênticas.
Como se consigna no sumário doutrinal do Acórdão do STJ, de 05/05/2005, tirado no proc.º05B691, «1. O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 522º, nº 1, do Código de Processo Civil, significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto.
2. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial.
3. Transpor os factos provados numa acção para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.».

Ou seja, o aproveitamento da prova (no caso, testemunhal), expediente ditado por razões de celeridade e economia processual, não significa que o juiz da prova emprestada tenha de retirar dos depoimentos prestados os mesmos factos e as mesmas ilações que o juiz do processo onde se produziram as provas. Pode até retirar da prova emprestada, em articulação com a restante prova dos autos, factos de sentido contrário.

E subsistindo pontos de facto por esclarecer ou matéria factual julgada pertinente sobre que os depoimentos não recaíram, o juiz do processo pode, oficiosamente, diligenciar pela produção dos meios de prova adicionais ou complementares julgados necessários, essenciais ou imprescindíveis à formação da sua convicção. Até mesmo ordenar a renovação da produção da prova.

Não se alcança pois, salvo o devido respeito, que o aproveitamento da prova, nos termos requeridos, pudesse comprometer o princípio da imediação, posto que o juiz da prova emprestada dispõe de instrumentos de gestão processual que sempre lhe permitem suprir as deficiências da prova produzida no outro processo na medida do necessário à formação da sua convicção.

O despacho interlocutório recorrido, de indeferimento do aproveitamento da prova produzida no proc.º35/09.8BECTB enferma de erro de julgamento de direito, não podendo manter-se na ordem jurídica com os fundamentos adiantados pelo tribunal recorrido.

E posto que não foi produzida nova prova perante a Mma. Juiz a quo, que torne o despacho recorrido insusceptível de influir ou relevar na decisão final, o mesmo assume consequências anulatórias do processado subsequente.

Na procedência das conclusões do recurso do despacho interlocutório, fica prejudicado o conhecimento do objecto da apelação da sentença final proferida.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso interposto do despacho que indeferiu o aproveitamento da prova produzida no proc.º35/09.8BECTB, revogar o mesmo, anular todo o processado subsequente (incluindo a sentença final proferida) e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para os indicados efeitos.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2020




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Vital Lopes





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Luísa Soares





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Mário Rebelo