Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:175/09.3 BELRS-A
Secção:CT
Data do Acordão:05/26/2022
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:I - Não é imputável à AT o atraso na devolução de imposto quando em sede de reclamação graciosa não lhe foram presentes os elementos necessários e suficientes para apreciar dos pressupostos do benefício fiscal que o contribuinte pretendia ver relevado na autoliquidação.
II - Não são devidos juros indemnizatórios ao contribuinte, ao abrigo da alínea c), do n.º 3, do artigo 43.º da LGT, quando da reclamação graciosa e da sentença proferida na impugnação judicial deduzida contra o indeferimento daquela não se extraia atraso da administração tributária na restituição do tributo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a execução de julgado, deduzida por S...., S.A., no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 175/09.3BELRS, visando a condenação da Autoridade Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios à taxa legal de 4% calculados sobre a quantia de €1.018.286,36, contados entre 2 de setembro de 2007 e 22 de janeiro de 2013.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A. Constitui objecto do recurso a douta sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou verificada a inexecução do julgado em causa nos autos e, consequentemente, determinou a condenação da Administração Tributaria ao pagamento de juros indemnizatórios.

B. Fê-lo porquanto entendeu que, na situação de facto gizada nos autos, o atraso ocorrido na revisão do acto tributário consubstanciado na autoliquidação de IRC da Exequente. relativa ao ano de 2004, é imputável à AT.

C. O presente recurso constitui reação contra o assim decidido, porquanto se entende que tal sentido decisório tem por base um errado julgamento da matéria de facto que enformou os autos de impugnação judicial cuja execução estava em causa, circunstância que inquinou, de forma absolutamente decisiva, a aplicação das normas legais aplicáveis, nomeadamente a constante na alínea c) do n.° 3 do artigo 43° da Lei Geral Tributária (LGT).

D. Pretendendo-se demonstrar, por esta via, que a Administração Tributária procedeu a uma correta análise da reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrida tendente à revisão da (sua) autoliquidação de IRC do ano/exercício económico de 2004 e que, ao invés daquilo que é sustentado pelo Tribunal "a quo", a decisão de indeferimento se afigurava como a única possível porquanto elementos probatórios carreados pela então Reclamante para os autos eram insuficientes à cabal demonstração da "bondade" da reclamação apresentada.

E. Ou seja, só em sede de impugnação judicial, por via da junção de (mais) documentos e da prova pericial realizada nos autos, é que a ora Recorrida demonstrou os pressupostos do benefício fiscal que pretendia ver relevado na sua autoliquidação.

F. Para decidir como decidiu o Tribunal "a quo” partir do pressuposto, manifestamente errado, de que a reclamação graciosa estaria instruída com os mesmos elementos de prova em que se fundou ou que permitiram, a procedência da impugnação judiciai.

G. Todavia, não é isso que resulta do excerto da douta sentença de impugnação judicial transcrito na sentença ora em ‘‘crise’’, tendente a fundamentar tal conclusão, nem da douta sentença de impugnação considerada na sua globalidade.

H. Refere a douta sentença de impugnação que "analisada a prova junta à reclamação graciosa e aos autos, bem como o relatório pericial, entende-se que a impugnante apresentou os elementos probatórios necessários e suficientes para que se possa dar como verificados o vínculo laborai dos trabalhadores à impugnante que a AT coloca em causa” (sublinhado nosso).

I. Salvo o devido respeito, não resulta do que se transcreveu que a prova dos fundamentos da impugnação se bastasse com os elementos que integravam o procedimento de reclamação graciosa.

J. O que se diz é que a prova da pretensão da então Impugnante resulta dos elementos juntos à "reclamação e aos autos, bem corno o relatório pericial”.

K. Ou seja, foram decisivos, para além dos elementos que integram o procedimento administrativo de reclamação graciosa, os elementos juntos aos autos com a petição inicial que consubstanciou a impugnação judicial, bem como o relatório pericial nessa sede elaborado.

L. Desta forma, é indevida a asserção do Tribunal quando conclui que "a prova junta em sede de reclamação graciosa e da impugnação foi a mesma”.

M. Igual conclusão ressalta de uma leitura (mais) atenta do teor da douta sentença de impugnação.

N. Na verdade, se é certo que o teor dos factos apurados nas alíneas A); C); D); E); e F), da matéria de facto dada por assente na douta sentença de impugnação judicial, busca fundamento nos elementos que integram o procedimento administrativo, também é inequívoco que a alínea G) do probatório -- “Os trabalhadores relativamente aos quais foi reclamado o beneficio da criação líquida de emprego são trabalhadores da Impugnante. a qual sucedeu à T...., S.A. como entidade empregadora aquando da sua constituição por cisão daquela” resulta do documento junto como n.° 2 com a petição inicial de impugnação.

O. O mesmo se poderá dizer do facto assente na alínea H) do probatório - “Os restantes trabalhadores relativamente aos quais foi reclamado o beneficio fiscal da criação líquida de emprego são trabalhadores da Impugnante que ingressaram nos seus quadros em I de Novembro de 2003 por força de contrato de trespasse celebrado com a sociedade P..... Companhia P...., SA - cuja prova resulta do contrato de trespasse junto como doc. n.° 3 com a p.i. de impugnação e recibos referentes às remunerações pagas anteriormente pela P.... aos trabalhadores, juntos como doc. n.° 4 a esse articulado.

P. Como é bom de ver, os documentos que permitiram dar por assentes os factos constantes nas referidas alíneas do probatório dos autos de impugnação judicial não figuram entre os elementos juntos em sede procedimental.

Q. Note-se igualmente que os factos assentes sob as alíneas I); J); K) e L) do probatório resultam, não só, dos elementos que integram o processo administrativo mas também das conclusões do relatório pericial.

R. Aliás, a própria necessidade de promoção da realização de prova pericial demonstra que o direito a que a então reclamante se arrogava não emergia dos elementos de prova que juntou em sede de procedimento e que mesmo considerando os demais elementos juntos aquando da impugnação, ainda assim se afigurou necessária a realização da perícia

S. Como tal, realça-se mais uma vez, é indevida a consideração de que “a prova junta em sede de reclamação graciosa e da impugnação foi a mesma”.

T. De igual forma, também não se pode considerar e concluir que “a AT errou ao indeferir a reclamação graciosa oportunamente interposta, que assim padece de erro de facto nos pressupostos, conforme aliás resulta da referida sentença”.

U. Consequentemente, não se mostram devidos os juros indemnizatórios cujo pagamento foi determinado à Autoridade Tributária.

V. Na verdade. não obstante a alínea c) do n.° 3 do artigo 43° da LGT preceituar o dever de pagamento de juros indemnizatórios “Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste”, tal dever é afastado nas situações em que o atraso não possa ser imputado à administração tributária, como é o caso dos autos.

W. Verdadeiramente, o que se constata nos autos é que só em sede de impugnação judicial é que a ora Recorrida logrou demonstrar os pressupostos do benefício fiscal que, por lapso seu. não fez inscrever na sua autoliquidação do ano/exercício económico de 2004.

X. Por outras palavras, a Administração Tributária, em face dos elementos probatórios que lhe foram presentes em sede de reclamação graciosa não podia ter decidido de forma distinta daquela que decidiu. Isto é, em face das carências probatórias de que padecia a pretensão formulada pela então reclamante, ora recorrida, a decisão de indeferimento era a única que se afigurava possível.

Y. Como tal, consubstanciado a proferida decisão de indeferimento da reclamação graciosa uma correcta aplicação do direito aos factos, o atraso ocorrido na “revisão” do acto tributário de autoliquidação não pode ser imputável à administração.

Z Inexiste, por isso, o dever de indemnizar, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43° da LGT

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta sentença recorrida substituída por outra que afirme a cabal execução do julgado condenatório, assim se fazendo JUSTIÇA.»

3. A recorrida, S...., S.A., veio apresentar as suas contra-alegações, cujas conclusões se reproduzem ipsis verbis:

«1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a execução de sentença de anulação de atos administrativos, proferida em 20.10.2012, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgando verificada a inexecução de julgado e condenando a Executada, ora Recorrente, a, no prazo de 30 dias, pagar à Exequente, ora Recorrida, juros indemnizatórios à taxa legal de 4% calculados sobre a quantia de € 1.018.286,36, contados entre 2 de setembro de 2007 e 22 de janeiro de 2013;

2.ª Decidiu o Tribunal Recorrido condenar a administração tributária no pagamento de juros indemnizatórios à ora Recorrida, no montante de € 219.949,85, nos termos do disposto da alínea c) do n.° 3 do artigo 43.° da Lei Geral Tributária (LGT), por considerar que se encontram reunidos os pressupostos constantes da referida norma, quais sejam o atraso, superior a um ano, na revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, imputável à administração tributária;

3.ª Para tanto considerou a sentença recorrida que em face da prova junta em sede de reclamação graciosa para efeitos da comprovação dos pressupostos do benefício fiscal previsto no, à data, artigo 17.° do EBF, por lapso não relevado na declaração de rendimentos modelo 22 referente ao exercício de 2004, igual à prova realizada na impugnação judicial, foi feita a demonstração idónea do vínculo laboral dos trabalhadores com a Exequente, razão pela qual a administração tributária errou ao indeferir a reclamação graciosa oportunamente interposta, que assim padece de erro de facto nos pressupostos;

4.ª O Ilustre Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira invoca padecer a sentença recorrida de erro de julgamento da matéria de facto, o qual haveria inquinado a aplicação das normas legais aplicáveis, em concreto a constante da alínea c) do n.° 3 do artigo 43.° da LGT;

5.ª O apontado erro de julgamento resulta, no entendimento do Ilustre Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, do facto de ter o Tribunal recorrido considerado, incorretamente, que a prova apresentada no âmbito do procedimento de reclamação graciosa permitia demonstrar os pressupostos do benefício fiscal referente à criação líquida de postos de trabalho, designadamente o vínculo laboral dos trabalhadores com a ora Recorrida, razão pela qual entende que a administração tributária não errou ao indeferir a reclamação graciosa, não lhe sendo, em consequência, imputável o atraso na revisão do ato tributário em crise nos autos de impugnação judicial do qual resulta a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios à Recorrida;

6.ª Sucede que, não assiste qualquer razão à Recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida;

7.ª Importa a título prévio, constatar que a Recorrente não especificou devidamente quais os concretos pontos de facto que considerou terem sido incorretamente julgados na sentença recorrida, bem como os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, em violação do disposto no n.° 1 do artigo 640.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT;

8.ª Com efeito, não se descortina quais os concretos meios probatórios constantes do processo que o Tribunal a quo considerou, nas palavras do Ilustre Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, decisivos à demonstração dos pressupostos do benefício fiscal;

9.ª Para além da falta de demonstração por parte do Ilustre Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de que resultasse da sentença serem decisivos ao julgamento de facto os elementos juntos com a petição inicial, também se afigura evidente serem suficientes à verificação dos pressupostos do benefício fiscal os elementos constantes do procedimento de reclamação graciosa;

10.ª Com efeito, não obstante ter a Recorrida apresentado, cautelarmente, com a petição inicial documentos adicionais aos que havia carreado para o procedimento de reclamação graciosa, tais elementos não foram, como aliás se depreende da sentença recorrida, decisivos à realização da prova da verificação dos pressupostos do benefício fiscal à criação de emprego para jovens, designadamente do vínculo laboral dos trabalhadores à ora Recorrida, cuja alegada não demonstração motivou o indeferimento da reclamação graciosa;

11.ª No âmbito do procedimento de reclamação graciosa a ora Recorrida apresentou os seguintes documentos: (i) quadro justificativo do cálculo do benefício fiscal, (ii) declarações de remunerações mensais entregues à Segurança Social durante o período compreendido entre janeiro de 1999 e dezembro de 2006, (iii) contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores oriundos da T...., (iv) os bilhetes de identidade dos trabalhadores considerados, (v) os recibos referentes às remunerações pagas aos trabalhadores ao longo dos exercícios de 1999 a 2006, (vi) ata da assembleia geral extraordinária da T...., S.A. na qual se deliberou a aprovação do projeto de cisão simples, (vii) projeto de cisão simples, (viii) cópias do título de registo da insígnia de estabelecimento “Groundforce Portugal" junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e (xix) cópias do título de registo da marca “Groundforce” junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

12.ª Os identificados documentos permitiam demonstrar que se encontravam reunidos, no caso concreto, todos os pressupostos necessários ao reconhecimento e relevação, nos termos do disposto no anterior artigo 17.° do EBF, do benefício relativo à criação líquida de emprego, em concreto do vínculo laboral dos trabalhadores;

13.ª Desde logo, os referidos contratos de trabalho permitem aferir, em conjunto com os recibos referentes às remunerações pagas aos aludidos trabalhadores ao longo dos exercícios de 1999 a 2006 e com as declarações de remunerações mensais entregues na Segurança Social durante o período compreendido entre Janeiro de 1999 e Dezembro de 2006, que os trabalhadores em questão se encontravam vinculados à ora Recorrida através de contratos de trabalho, os quais, atendendo à respetiva data de celebração e ao período de tempo entretanto decorrido, assumiam a natureza de contratos por tempo indeterminado, tal como decorre do artigo 17.° do EBF (cf. cópia que foi junta como doc. n.° 2 em 18.05.2007, à reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor);

14.ª De salientar que é despicienda a afirmação de que a matéria de facto constante da alínea G) do probatório da sentença dos autos de impugnação judicial resulta do documento n.° 2 da petição inicial, qual seja o anexo 5 ao Projeto de cisão da T...., S.A., o qual integrava a lista dos trabalhadores transitados da T...., S.A. para a ora Recorrida, na medida em que a prova junta em sede de reclamação graciosa era já bastante à comprovação do vínculo laboral entre os anteriores trabalhadores da T...., S.A., e a ora Recorrida;

15.ª Face do Decreto-Lei n.° 122/98, de 9 de Maio, relativo ao início do processo de reprivatização do capital social da T...., S.A., bem como do Decreto-Lei n.° 34/2000, de 14 de Março, respeitante à reestruturação da T...., S.A., e face à prova documental junta em sede de reclamação graciosa, designadamente os recibos de vencimento e as declarações de remunerações mensais entregues junto da Segurança Social, dúvidas não subsistiam de que os referidos trabalhadores transitaram efetivamente para a esfera da ora Recorrida;

16.ª Afigurava-se, pois, desnecessário a tal demonstração o aludido Anexo 5 ao Projeto de cisão, o qual apenas foi, à cautela, junto aos autos de impugnação judicial, uma vez que a administração tributária o veio erigir como elemento imprescindível de prova da efetiva transferência dos trabalhadores da T...., S.A. para a ora Recorrida e que, quanto muito, vem corroborar o que já resultava evidente da prova anteriormente produzida em sede de reclamação graciosa;

17.ª Por outro lado, é também despiciendo afirmar-se que o facto assente na alínea H) do probatório da sentença proferida nos autos de impugnação judicial resulta dos documentos n.os 3 e 4 juntos com a petição inicial, quais sejam, o contrato de trespasse celebrado com a P.... e os recibos referentes às remunerações pagas anteriormente pela P.... aos trabalhadores que passaram para a esfera jurídica da ora Recorrida, uma vez que o vínculo laboral entre a ora Recorrida e os restantes trabalhadores que não transitaram da T...., S.A., mas sim da P...., também havia ficado comprovado pela prova documental junta no procedimento de reclamação graciosa;

18.ª Com efeito, para a referida prova, a ora Recorrida já havia junto, em sede de reclamação graciosa, com referência ao período compreendido entre Novembro de 2003 e Dezembro de 2006, os recibos de vencimento destes trabalhadores e as declarações de remunerações mensais entregues junto da Segurança Social (cf. doc. n.° 2 junto, em 18.05.2007, à reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor);

19.ª Efetivamente, a junção dos referidos elementos documentais aliada ao facto de ter sido a ora Recorrida quem apresentou as declarações anuais na Direcção-Geral dos Impostos referentes aos rendimentos de trabalho dependente e respetivas retenções, nos termos do artigo 119.° do Código do IRS, relativamente aos aludidos trabalhadores, afigurava-se suficiente para a comprovação do vínculo laboral com aqueles trabalhadores;

20.ª Acresce que a cessão da posição contratual da P.... para a ora recorrida, no que respeita às relações laborais por aquela mantidas com os trabalhadores que transitaram para esta última, constante do n.° 3 da cláusula segunda do contrato de trespasse em questão resultava igualmente da lei, em concreto do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 49.408, de 24.11.1969;

21.ª Por estes motivos, o contrato de trespasse celebrado com a P.... e os recibos referentes às remunerações pagas anteriormente pela P.... aos trabalhadores em questão, apresentados cautelarmente com a petição inicial, na medida em que a administração tributária os reportava essenciais, quanto muito, serviram, igualmente, para corroborar a prova anteriormente realizada;

22.ª Por último, são totalmente irrelevantes as alusões à necessidade da realização da perícia para a prova dos pressupostos do benefício fiscal que a ora Recorrida pretendia ver relevado, o que resulta, desde logo, evidenciado nas próprias alegações de recurso, nas quais se refere que “(...) Note-se igualmente que os factos assentes sob as alíneas I); J); K) e L) do probatório resultam, não só, dos elementos que integram o processo administrativo mas também das conclusões do relatório pericial (...)” (sublinhado nosso);

23.ª Na verdade as conclusões constantes do relatório pericial baseiam-se unicamente nos elementos que já constavam do procedimento de reclamação graciosa, nele não se fazendo, aliás, qualquer alusão aos documentos apresentados com a petição inicial;

24.ª Deste modo, a análise realizada pelo perito podia ter sido, perfeitamente, levada a cabo pela administração tributária no âmbito da reclamação graciosa, na medida em que aquela já dispunha de todos os elementos necessários a aferir da verificação dos pressupostos do benefício fiscal em questão;

25.ª Em face de todo o exposto impõe-se concluir que bem andou o Tribunal a quo ao considerar ser imputável à administração tributária o atraso na revisão da autoliquidação referente ao exercício de 2004, porquanto, em sede de reclamação graciosa, dispunha aquela de todos os elementos necessários à comprovação dos requisitos do benefício fiscal em causa;

26.ª Em consequência, decidiu bem aquele tribunal ao julgar verificados os pressupostos do direito da ora Recorrida ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 43.° da LGT.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Ilustre Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!»

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, foi dada vista ao Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.


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II – QUESTÕES A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito, ao ter decidido verificada a inexecução do julgado e ter condenado a Executada ao pagamento de juros indemnizatórios.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:

«Com relevância para a decisão da causa, consideram-se documentalmente provados os seguintes factos:

1. Em 1 de Setembro de 2006 deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa 14 reclamação graciosa interposta pela ora Exequente contra o ato de autoliquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) referente ao exercício de 2004, nos termos do disposto "nos artigos 59.°, 70.° e 131.° do Código de Procedimento e Processo Tributário”, na qual alegava que "por lapso” não tinha relevado na referida autoliquidação de imposto "o montante do benefício fiscal previsto no artigo 17.° do Estatuto dos benefícios Fiscais e do qual aproveitava em função da criação líquida de postos de trabalho para jovens de idade não superior a 30 anos (cf. RI da reclamação graciosa a fls. 2 a 7 do PAT referente à reclamação graciosa nos autos de impugnação n.° 175/09.3BELRS apensos).

2. Naquela reclamação graciosa, a ora Exequente requereu a relevação fiscal do montante de EUR 6.405.339,25 relativo ao benefício fiscal previsto no artigo 17.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) tendo procedido à apresentação de quadro justificativo do cálculo do benefício, declarações de remunerações mensais entregues à Segurança Social durante o período compreendido entre janeiro de 1999 e dezembro de 2006, contratos de trabalho celebrados com os trabalhadores oriundos da T...., os bilhetes de identidade dos trabalhadores considerados e os recibos referentes às remunerações pagas aos trabalhadores ao longo dos exercícios de 1999 a 2006 (cf. RI da reclamação graciosa e documentos juntos, a fls. 1 a 25 e informação dos serviços a fls. 49, todas do PAT referente à reclamação graciosa nos autos de impugnação n.° 175/09.3BELRS apensos).

3. Através do ofício n.° 77…, datado de 15.10.2008, a Exequente foi notificada do projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, com fundamento na falta de apresentação de prova que, no entendimento da administração tributária, se afigurava necessária à comprovação do direito ao benefício fiscal requerido (cf. oficio n.° 77…., informação dos serviços e despacho, a fls. 46 a 52 do PAT referente à reclamação graciosa nos autos de impugnação n.° 175/09.3BELRS apensos).

4. Na sequência daquela notificação, a ora Exequente exerceu em 05.11.2008, o seu direito de audição prévia, no âmbito do qual juntou ata da assembleia geral extraordinária da T.... - A...., S.A. na qual se deliberou a aprovação do projeto de cisão simples bem como cópias dos títulos de registo de insígnia de estabelecimento e de marca “Groundforce” junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (cf. direito de audição e documentos juntos, a fls. 55 a 97 do PAT referente à reclamação graciosa nos autos de impugnação n.° 175/09.3BELRS apensos).

5. Através do ofício n.° 09…., datado de 23.12.2008, a Exequente foi notificada do despacho do Diretor de Finanças Adjunto, da mesma data, que indeferiu a reclamação graciosa (cf. 115 a 125 do PAT referente à reclamação graciosa nos autos de impugnação n.° 175/09.3BELRS apensos).

6. Em 29 de Janeiro de 2009, deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa a impugnação judicial interposta pela ora Exequente na qual pedia a correção da autoliquidação do exercício de 2004 com a relevação naquele exercício o montante de EUR 6.405.339,25 a título do benefício à criação líquida de emprego, procedendo-se à devolução do imposto liquidado em excesso (cf. PI a fls. 2 a 26 dos autos de impugnação n.° 175/09.3BELRS apensos).

7. Em 20 de Outubro de 2012 foi proferida sentença na impugnação judicial referida no ponto anterior, julgando procedente o pedido, aqui se dando por integralmente reproduzido o respetivo teor (cf. sentença, a fls. 286 a 297 dos autos de impugnação n.° 175/09.3BELRS apensos).

8. A sentença referida no ponto anterior foi dada a conhecer à Representação da Fazenda Pública através de ofício datado de 2012/10/25 (cf. ofício a fls. 301 dos autos de impugnação n.° 175/09.3BELRS apensos).

9. Em 22 de Janeiro de 2013 a Administração Tributária emitiu a demonstração de acerto de contas n.° 2013 0000… e o cheque n.° 6140…, no valor de EUR 1.018.286,36, restituindo à Exequente o imposto suportado em excesso com referência ao exercício de 2004 (cf. demonstração de acerto de contas e notificação de reembolso a fls. 16 dos autos).

10. Em 14 de Junho de 2013 deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa a PI da presente execução de julgados para onde foi remetida através de correio postal registado em 6 de Junho de 2013 (cf. carimbo aposto a fls. 2 e vinheta de registo postal aposto no sobrescrito de remessa a fls. 18 dos autos).


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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme especificado nos vários pontos do probatório.

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Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.»

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2. ADITAMENTO OFICIOSO À MATÉRIA DE FACTO ASSENTE

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, adita-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos:

11. O despacho de indeferimento da reclamação graciosa, a que se refere o ponto 5 supra, alicerçou-se, em síntese, na falta de apresentação dos elementos fundamentais que corroboram o benefício fiscal, nomeadamente, o vínculo laboral dos trabalhadores em causa com a Impugnante através da prova da efectiva transferência de obrigações e direitos dos trabalhadores da “T....” para a Impugnante aquando da cisão e do contrato de trespasse ainda recibos referente às remunerações pagas anteriormente pela P.... aos trabalhadores, dos quais reclama a criação liquida de emprego para jovens com idade inferior a 30 anos (cfr. alíneas F), G) e H) do probatório da sentença proferida no processo de impugnação n.º 175/09.3BELRS apenso aos presentes autos; Decisão da Reclamação Graciosa de fls. 115 do processo administrativo apenso que aqui se dá por integralmente reproduzida);

12. A Exequente para demonstrar no processo de impugnação apenso que sucedeu como entidade empregadora dos trabalhadores que transitaram da T...., por força da cisão, apresentou a lista de trabalhadores que constitui o Anexo 5 ao projecto de cisão da T.... (cfr. alínea G) do probatório da sentença proferida no processo de impugnação n.º 175/09.3BELRS apenso aos presentes autos; e Doc. n.º 2 da petição inicial do processo de impugnação apenso);

13. Relativamente ao restantes trabalhadores que reclamou o benefício fiscal de criação liquida de emprego a Exequente para demonstrar quais os trabalhadores que ingressaram nos seus quadros em 01/11/2003, apresentou cópias do contrato de trespasse celebrado com a sociedade P...., Companhia P...., S.A. e recibos referentes às remunerações pagas anteriormente pela P.... aos trabalhadores (cfr. H) do probatório da sentença proferida no processo de impugnação n.º 175/09.3BELRS apenso aos presentes autos; e docs n.º 3 e 4 da petição inicial do processo de impugnação apenso).

14. O documento n.º 2 junto à reclamação graciosa apensa não identifica o nome dos trabalhadores (cfr. fls. 16 e seguintes do processo administrativo apenso).


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3. DE DIREITO

A sentença do Tribunal Tributário de Lisboa sob recurso julgou verificada a inexecução do julgado e condenou a Administração Tributária e Aduaneira a no prazo de 30 dias pagar à Exequente juros indemnizatórios à taxa legal de 4% calculados sobre a quantia de € 1.018.286,36 e contados entre 2 de Setembro de 2007 e 22 de Janeiro de 2013, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3, do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT).

Para julgar procedente a execução de julgado, o tribunal a quo considerou que «Uma vez que, e como refere a Exequente, a prova junta em sede de reclamação graciosa e da impugnação foi a mesma, tendo a sentença exequenda concluído com base nessa prova que foi feita a demonstração idónea do vínculo laboral dos trabalhadores com a Exequente, conclui-se que a AT errou ao indeferir a reclamação graciosa oportunamente interposta, que assim padece de erro de facto nos pressupostos, conforme aliás resulta da referida sentença.»

O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira insurge-se contra o assim decidido, sustentando, no essencial, que o tribunal tem por base um errada julgamento da matéria de facto que enformou os autos de impugnação judicial cuja execução estava em causa, circunstância que inquinou, de forma absolutamente decisiva, a aplicação das normas legais aplicáveis, nomeadamente a constante na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.

Mais alegou que a Administração Tributária procedeu a uma correcta análise da reclamação graciosa apresentada pela Recorrida, tendente à revisão da autoliquidação de IRC do ano de 2004 e que só em sede de impugnação judicial, por via da junção de mais documentos e da prova pericial realizada nos autos, é que a ora Recorrida demonstrou os pressupostos do benefício fiscal que pretendia ver relevado na sua autoliquidação.

A Recorrida nas suas contra-alegações sustenta a decisão sob recurso, no sentido de que a AT em sede de reclamação graciosa já dispunha de todos os elementos necessários à comprovação dos requisitos do benefício fiscal em causa, verificando-se os pressupostos do direito ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos da alínea c) do n.º 1, do artigo 43.º da LGT.

Vejamos.

A questão que se coloca é a de saber se, no circunstancialismo que resulta da matéria fixada nos presentes autos e no processo de impugnação judicial apenso se o ónus de demonstrar os pressupostos do benefício fiscal à criação de emprego para jovens que impendia sobre a Recorrida foi por ela totalmente cumprido em sede de procedimento de reclamação graciosa ou só foi alcançado em sede de impugnação judicial pela junção de mais elementos probatórios, para depois se apurar se a Recorrida tem direito a juros indemnizatórios.

A Recorrente não ataca os factos dados como provado na sentença recorrida, entende que a decisão não valorou devidamente a prova, por não se poderem extrair as conclusões em que alicerça a decisão proferida, pelo que importa apreciar o imputado erro de julgamento à sentença por errada valoração da prova e de direito por ter condenado a Executada a pagar à Exequente juros indemnizatórios.

O juízo da AT para indeferir a reclamação graciosa, assenta na falta de apresentação de prova necessária à comprovação do direito ao benefício fiscal requerido (cfr. pontos 3, 4 e 5 do probatório e alínea F) do probatório da sentença exequenda constante do processo de impugnação judicial apenso).

Com efeito, como se pode ler na informação onde foi exarado o despacho de indeferimento: «13 - Será de todo preponderante, que se verifique a total correspondência entre os trabalhadores que transitaram da sociedade a cindir (T....) e os trabalhadores, considerados pela ora reclamante para aferição do benefício fiscal em crise.

13 - A falta de apresentação daquela lista de trabalhadores, conforme referido no Anexo 5 do Projecto de Cisão, obsta a que se estabeleça qualquer comparação, e deste modo, obsta também a consideração, do montante de 6.405.339,25 EURO, relativo à criação líquida de emprego para jovens com idades inferiores a 30 anos, como dedutível para efeitos de apuramento do lucro tributável do exercício de 2004.

14 – Não se verificando, também pelo anteriormente exposto, a efectiva comprovação de elementos fundamentais que certifiquem o benefício fiscal em causa, concretamente a identificação dos trabalhadores que transitaram do Processo de Cisão da T.... para a esfera jurídico-Laboral da ora impugnante, (…).

15 – No final, a falta de apresentação daquele elemento fundamental, a que se refere a Lista de trabalhadores (conforme previsto no Anexo 5 do Projecto de Cisão), limita qualquer análise das declarações de remunerações entregues na Segurança Social, no sentido de comprovar ou certificar a efectiva criação líquida de emprego para jovens com idade inferior a 30 anos. (…)» (cfr. ponto 5 do probatório e documento aí referido constante do PAT).

A sentença exequenda levou ao probatório, nas alíneas G) e H), respectivamente, a lista de trabalhadores que transitaram para a esfera da Impugnante pela cisão da T...., o contrato de trespasse celebrado com a sociedade P...., S.A. e os recibos de remunerações pagos anteriormente pela P.... aos trabalhadores. Tais documentos foram juntos com os n.ºs 2, 3 e 4 à petição inicial de impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa.

A referida sentença para julgar procedente a impugnação teve, no que aqui releva, o seguinte discurso fundamentador:

«A reclamação graciosa foi indeferida com o fundamento, em síntese, de que relativamente ao montante reclamado não foram apresentados pela impugnante os elementos fundamentais que corroboram aquele benefício, nomeadamente, o vínculo laboral dos trabalhadores em causa com a Impugnante (o vínculo seria com a “T....”, a Impugnante não junta prova da efectiva transferência de obrigações e direitos dos trabalhadores desta empresa para a Impugnante aquando da cisão) e a criação líquida de emprego para jovens com idade inferior a 30 anos, para poder beneficiar do disposto no art. 17.º do EBF.

A Impugnante, juntou aos autos vários documentos para a prova da lista de trabalhadores que passaram para a sua esfera jurídica aquando da sua constituição por cisão com outra entidade.

Por conseguinte, face ao direito supra exposto, e a posição da AT ao indeferir a reclamação graciosa, cumpre determinar, por um lado, se a Impugnante fez prova suficiente do vínculo jurídico dos trabalhadores, e, por outro lado, se provou a “criação liquida de emprego” prevista no disposto no art. 17.º do EBF.

Ora, analisada a prova junta à reclamação graciosa e aos autos, bem como o relatório pericial, entende-se que a Impugnante apresentou os elementos probatórios necessários e suficientes para que se possa dar como verificados o vínculo laboral dos trabalhadores à Impugnante que a AT coloca em causa.

Com efeito, resulta provado que os trabalhadores relativamente aos quais foi reclamado o benefício fiscal da criação líquida de emprego são trabalhadores da Impugnante, a qual sucedeu à T...., S.A. como entidade empregadora aquando da sua constituição por cisão daquela. Os restantes trabalhadores relativamente aos quais foi reclamado o benefício fiscal da criação liquida de emprego são trabalhadores da Impugnante que ingressaram nos seus quadros em 1 de Novembro de 2003 por força de contrato de trespasse celebrado com a sociedade P...., Companhia P...., S.A..

Tal prova resulta do projecto de cisão da T....,S.A. consistente na lista dos trabalhadores que transitaram para a esfera da Impugnante, do contrato de trespasse e ainda dos recibos referentes às remuneração pagas anteriormente pela P.... aos trabalhadores. (…)»

Como decorre de forma cristalina do excerto acabado de transcrever, ao contrário do que se refere na sentença recorrida, a prova junta em sede de reclamação graciosa e da impugnação não foi a mesma.

Por outro lado, a decisão exequenda é perfeitamente clara quanto à prova que julgou pertinente e necessária para apreciar do invocado direito ao benefício fiscal a que se refere o artigo 17.º do EBF.

Como se viu, a sentença considerou que a prova foi feita através da perícia, da lista dos trabalhadores, do contrato de trespasse e ainda dos recibos referentes às remunerações pagas anteriormente pela P...., documentos considerados necessário pela AT em sede de procedimento de reclamação graciosa e que apenas foram juntos à petição inicial de impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa.

Assim, não há como não dar razão à Recorrente quando afirma que só em sede de impugnação judicial, por via da junção de documentos e realização de perícia é que a ora Recorrida demonstrou os pressupostos do benefício fiscal que pretendia ver relevado na sua autoliquidação e que por lapso seu não inscreveu.

Andou mal a 1.ª instância ao entender que «a prova junta em sede de reclamação graciosa e da impugnação foi a mesma.» e ainda que «a AT errou ao indeferir a reclamação graciosa oportunamente interposta, que assim padece de erro de facto nos pressupostos conforme aliás resulta da referida sentença.»

Termos em que se conclui que a Recorrida não demonstrou no âmbito do procedimento de reclamação graciosa os pressupostos do beneficio fiscal que, por lapso seu, não fez inscrever na sua autoliquidação do ano de 2004, cujo ónus sobre si impendia (cfr. artigo 14.º da LGT).

O artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT preceitua que são também devidos juros indemnizatórios, nas seguintes circunstâncias:

c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.

Ora, como já se deixou expresso supra, a AT em sede de procedimento de reclamação graciosa não podia ter decidido de forma distinta, ou seja, pelo deferimento da RG, em face da carência de elementos probatórios

Não é imputável à AT o atraso na devolução de imposto quando em sede de reclamação graciosa não lhe foram presentes os elementos necessários e suficientes para apreciar dos pressupostos do benefício fiscal que o contribuinte pretendia ver relevado na autoliquidação.

Não são devidos juros indemnizatórios ao contribuinte, ao abrigo da alínea c), do n.º 3, do artigo 43.º da LGT, quando da reclamação graciosa e da sentença proferida na impugnação judicial deduzida contra o indeferimento daquela não se extraia atraso da administração tributária na restituição do tributo.

Assim sendo, errou a sentença recorrida ao julgar verificada a inexecução de julgado e em condenar a executada a pagar à Exequente juros indemnizatórios.

Daí que não se possa manter na ordem jurídica a sentença recorrida que, perante a falta de prova dos pressupostos do benefício fiscal no âmbito do procedimento de reclamação graciosa, concluiu erradamente que a prova junta em sede reclamação graciosa e da impugnação foi a mesma e, nesse pressuposto, pela condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios.

Procede, por isso, o presente recurso.


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Conclusões/Sumário:

I. Não é imputável à AT o atraso na devolução de imposto quando em sede de reclamação graciosa não lhe foram presentes os elementos necessários e suficientes para apreciar dos pressupostos do benefício fiscal que o contribuinte pretendia ver relevado na autoliquidação.

II. Não são devidos juros indemnizatórios ao contribuinte, ao abrigo da alínea c), do n.º 3, do artigo 43.º da LGT, quando da reclamação graciosa e da sentença proferida na impugnação judicial deduzida contra o indeferimento daquela não se extraia atraso da administração tributária na restituição do tributo.


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IV – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de execução de julgados.

Custas pela Recorrida em ambas as instâncias.

Notifique.

Lisboa, 26 de Maio de 2022.



Maria Cardoso - Relatora
Catarina Almeida e Sousa – 1.ª Adjunta
Isabel Vaz Fernandes – 2.ª Adjunta

(assinaturas digitais)