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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13/15.6BESNT
Secção:CA- 2ºJUÍZO
Data do Acordão:06/01/2017
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Sumário:I – Nos termos do disposto no artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência.

II – As obrigações vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis; o que significa que haverá que considerar os concretos créditos laborais cujo pagamento é solicitado ao Fundo de Garantia Salarial e respetiva natureza, para aferir à luz da lei ou do contrato, qual foi a respetiva data de vencimento.

III - Quando o artigo 91º do CIRE estipula que a declaração de insolvência determina o vencimento imediato de todas as obrigações do insolvente (que não se encontrem subordinadas a uma condição suspensiva) previne e reporta-se apenas a obrigações que haveriam de vencer-se no futuro, por conseguinte não vencidas ainda àquela data, traduzindo, assim uma antecipação do vencimento, na expressão, aliás, usada no próprio normativo.

IV – As obrigações do insolvente vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis, vencendo-se imediatamente com a declaração de insolvência todas as demais obrigações do insolvente, que não estejam subordinadas a uma condição suspensiva, que ainda não se encontrassem vencidas àquela data.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
Laurentino ……………….. (devidamente identificado nos autos) autor na Ação Administrativa Especial em que é Réu o Fundo de Garantia Salarial visando a anulação da decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, e se conceda ao autor a atribuição dos créditos relativos ao fundo de garantia salarial, no montante de 9.090,00 € – inconformado com a sentença de 25-02-2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Tribunal ao qual o processo foi remetido na sequência de decisão de incompetência em razão do território do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, onde havia sido instaurada) que julgando improcedente a ação, absolveu o réu dos pedidos formulados pelo autor, dela interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1.ª Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida a fls. ... dos autos que julgou a Acção, intentada pelo ora recorrente, improcedente.

2ª O Recorrente não se conforma com a douta Sentença recorrida, uma vez que a mesma, salvo o devido respeito, não aplicou correctamente o Direito aos factos.

3.ª Na verdade, e com todo o respeito devido, a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo não assegurou tal realização.

4.ª Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente.

5.ª Sendo certo que nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do mesmo Código, os credores trabalhadores devem reclamar os seus créditos, e só após o respectivo reconhecimento, é que podem solicitar ao Fundo de Garantia Salarial o respectivo pagamento.

6.ª Ora, o direito à indemnização de antiguidade precisa de ser demonstrado e declarado em processo judicial, seja no foro laboral, seja em sede de processo de insolvência, o que foi feito pelo ora recorrente, conforme certificam os presentes autos.

7.ª Consta dos factos dados como provados pelo Tribunal recorrido que “Em 08/05/2013, o Autor apresentou ao Administrador de Insolvência, José da Cruz Marques, no referido processo 1000/13.6T2SNT, a reclamação dos créditos de 30 092,67€ por cessação por iniciativa da insolvente por extinção do posto de trabalho, que acusou a sua recepção - docs fls 2 e 3 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.

8.ª Mais resultou provado que “Em 16/05/2013, o Administrador de Insolvência, José …………………., no referido Proc.º ……./13.6T2SNT, elaborou o Relatório (artigo 155, do CRE) de fls 8, doc 1 da P, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e de cujo Anexo consta na "lista Provisória de Credores (Artigo 154, CIRE)-Credores Reclamantes" figura no ponto "23- Laurentino ……………….." e o valor de "Crédito Privilegiado" de 30.092,67€".

9.ª Ora, face ao exposto, devia o Tribunal a quo considerar que só após o vencimento e reconhecimento dos créditos laborais do Recorrente em juízo é que os mesmos se podem considerar vencidos, concretamente para efeitos de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho pelo Fundo de Garantia Salarial.

10.ª Doutro modo, é criada uma situação de desigualdade, envolvendo trabalhadores de uma mesma empresa e com igual condição em face da realidade social, laboral e empresarial.

11.ª Com todo o respeito devido, o entendimento expresso na douta Decisão recorrida coloca em crise a natureza social do Fundo de Garantia Salarial.

12.ª Saliente-se que o direito à prestação social paga pelo Fundo de Garantia Salarial é um direito social fundamental com assento no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, sendo incumbência do Estado garantir a sua efectivação, nomeadamente em função das atribuições e competências dos seus órgãos e serviços.

13.ª Ao julgar improcedente a acção intentada pelo A., a douta Sentença recorrida ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental, o que determina a sua nulidade.

14.ª Mais violou o Tribunal recorrido o disposto no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa.

15.ª A douta Sentença recorrida violou os princípios da justiça, da proporcionalidade, da legalidade e da igualdade, com assento nos artigos 13.º e 266.º , n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.


Pugna, a final, dever ser declarada a nulidade da sentença recorrida, com as legais consequências, fazendo-se assim justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu Parecer.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelas recorrentes as conclusões de recurso, vem colocada em recurso a questão essencial de saber se a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido do autor incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, com violação dos artigos 91º nº 1 e 128º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por ser com a declaração de insolvência que é determinado o vencimento das obrigações do insolvente, e só após o reconhecimento dos seus créditos é que os trabalhadores podem solicitar ao Fundo de Garantia Salarial o respetivo pagamento, ofendendo concomitantemente o conteúdo essencial de um direito fundamental, com violação do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da justiça, da proporcionalidade, da legalidade e da igualdade, constitucionalmente consagrados nos artigos 13º e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, expressis verbis:
1) O Autor [A], Laurentino …………………., acabador de móveis, reside na Rua ………………………, nº 21, Casal da Ermida, …………….., S………...

2) Em 01/01/2008, cuja data e termos o A não precisa, mas indicada pelo R, e seguramente sempre em data anterior a 14/12/2011, o A celebrou um acordo laboral, cujos termos não foram precisados, com a firma ……………………., SA, NIPC …………………, com sede na Rua ……………………. nº 37 B/C, Telheiras, 1600-451 Lisboa.

3) Em 14/12/2011, a C…………..- ………………………, SA, representada por Maria ……………………………, celebrou com o A o «ACORDO INERENTE À CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO» de fls 10, do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual ora se destaca o seguinte: « (…) CONSIDERANDO QUE: 1-O Trabalhador se encontrava a laborar na fábrica sita na Rua do Rio Narciso em Montelavar; 2-O contrato de trabalho com a mesma cessou, na presente data, por vontade de ambas as partes; 3- A Primeira Outorgante, à data da cessação do contrato de trabalho com a trabalhadora tinha já esgotado as quotas com acesso ao subsidio de desemprego por acordo de extinção do posto de trabalho, previstas no Decreto-Lei 220/2006; 4- A forma de permitir a obtenção do mesmo pelo trabalhador foi a instrução do procedimento de extinção do posto de trabalho, como se da exclusiva iniciativa do empregador se tratasse; 5- O trabalhador sabe que, em condições normais (…); É celebrado o presente acordo subsequente à cessação do contrato de trabalho, que se rege pelas cláusulas seguintes:
1ª A Primeira outorgante obriga-se a pagar à segunda, a título de compensação pecuniária de natureza global o montante de €9,000,00, conforme descriminação que consta do ANEXO I.
2ª O referido pagamento será feito em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas de €250,00 cada, com início em 30 de Janeiro de 2012 e vencimento em iguais dias dos meses subsequentes.
3ª Pelo referido pagamento e presente acordo o Trabalhador prescinde de toda e qualquer indemnização a que teria direito em virtude da cessação da relação laboral. 4ª Pelo referido pagamento e presente acordo ao Trabalhador dá plena e total quitação de todos os (…).».
4) Em 02/01/2012, o A requereu a atribuição de subsídio de desemprego, tendo para o efeito entregue, nos Serviços do Centro de Emprego de Sintra a Declaração de situação de desemprego, de fls 70, doc 1 da Cont, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, fazendo constar da mesma que o contrato de trabalho cessou em 31/12/2012, por causa de «Extinção do Posto de Trabalho (iniciativa do empregador)».

5) O R deferiu ao A a atribuição de prestações de desemprego acabadas de referir, por se tratar de «Extinção do Posto de Trabalho (iniciativa do empregador)» –doc 2, fls 70vº, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6) Em 2012, em data e termos da respectiva PI, que se desconhecem por as partes não o precisarem, o A propôs contra a referida C…………………. - …………………………, SA, sua entidade empregadora, acção de condenação nº 507/12.7TTLSB, por despedimento ilícito, que correu no 4° Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho Lisboa, a que se refere a decisão de 02/05/2012, a fls 14 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, bem como a homologação de 26/06/2012, de fls 42 dos autos, cujo teor igualmente se dá por integralmente reproduzido.

7) Em 22/06/2012, o Autor e referida C…………………….- DESIGN ………………….., SA, requereram, na referida acção nº 507/12.7TTLSB, a homologação do acordo de transação de fls 39 dos Autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, quanto ao crédito laboral pela cessação do contrato de trabalho.

8) Em 26/06/2012, na referida acção nº 507/12.7TTLSB, o Tribunal de trabalho de Lisboa proferiu a decisão de fls 42 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de homologação da transação acabada de referir.

9) Em 14/01/2013, foi instaurada a acção de insolvência da citada empresa C……………….- D…………………., SA, a qual correu termos no Juízo do Comércio da Comarca de Lisboa – Noroeste – Sintra, sob o nº 1000/13.6T2SNT –acordo 9 da Cont, e declaração no doc fls 1vº do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

10) Em 08/05/2013, o Autor apresentou ao Administrador de Insolvência, José ………………….., no referido Procº 1000/13.6T2SNT, a reclamação dos créditos de 30 092,67€, por cessação por iniciativa da insolvente por extinção do posto de trabalho, que acusou a sua recepção – docs fls 2 e 3 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

11) Em 16/05/2013, o Administrador de Insolvência, José ………………, no referido Procº 1000/13.6T2SNT, elaborou o Relatório [artigo 155, do CIRE] de fls 8, doc 1 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e de cujo Anexo conts na «Lista Provisória de Credores (Artigo 154, CIRE)-Credores Reclamantes» figura no ponto «23-Laurentino Silvestre Dionísio» e o valor de «Crédito Privilegiado» de 30.092,67€.

12) Em 26/09/2013, o referido Administrador de Insolvência, declarou e assinou no requerimento modelo oficial de pagamento de créditos ao Fundo de Garantia Salarial, que «Confirmam-se os elementos relativos aos créditos reclamados pelo trabalhador» - doc fls 1 do PA anexo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

13) Em 07/10/2013, o Autor requereu ao Fundo de Garantia Salarial da Segurança Social, através do modelo oficial acabado de referir, o pagamento dos créditos pela cessação do seu contrato de trabalho, em consequência da declaração de insolvência da sua entidade empregadora a referida sociedade C………………- DESIGN …………………., SA, decretada naquele processo que nº 1000/13.6T2SNT, em data que as partes não precisam, tendo por base o «acordo cessação contrato de trabalho» e o valor total do crédito de 30.092,67€, de indemnização/ compensação por cessação de contrato de trabalho –referido doc fls 1 do PA.

14) Em 05/09/2014, os Serviços do R, emitiram a INFORMAÇÃO (Núcleo Fundo de Garantia Salarial) de fls 22 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual ora se destaca o seguinte: «(…)2.O requerente reclama créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, em conformidade com a previsão do artigo 317° da Lei 35/2004, de 29 de julho. 3.Foi declarada a Insolvência da empresa em referência, encontrando-se preenchido o requisito previsto no nº 1 do artigo 318º da Lei nº 35/2004, de 29 de julho. 4.No que respeita aos créditos requeridos cabe-nos referir o seguinte: 4.1.O Fundo de Garantia Salarial abrange os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento conforme consta do n° 1 do artigo 319° da Lei 35/2004, de 29 de julho. 4.2.Ora, resulta da aplicação que a totalidade dos créditos requeridos pelo ex-trabalhadora encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, previsto nos termos do n° 1 do artigo 319 da Lei 35/2004, de 29 de julho, não sendo, portanto, assegurados pelo Fundo por falta de base legal. 5.Nestes termos, propomos o indeferimento do requerimento, porquanto, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 316° e seguintes da Lei n° 35/2004, de 29 de julho, designadamente, os créditos encontram-se vencidos em data anterior ao período de referência em causa, previsto nos termos dos n° 1 e 2 do artigo 319° do diploma legal citado. (…)».

15) Em 08/09/2014, o Presidente do FGS proferiu a decisão de concordância com a Informação acabada de referir –doc fls 21, do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

16) Em 02/10/2014, o R comunicou ao A a decisão de indeferimento acabada de referir, pelo ofício de fls 43, doc 4 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

17) A presente acção deu entrada em juízo em 05/01/2015 - fls 2 e 3.



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B – De direito
1. Da decisão recorrida
Pelo sentença recorrida o Tribunal a quo julgou improcedente a acção, absolvendo o Réu do pedido de anulação da decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho. Decisão que tendo por base a factualidade que nela foi dada como provada, vertida supra, assentou no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever:
«Os factos remontam a 14/12/2011, pelo que, a primeira coisa a ter em conta é a lei aplicável e vigente ao tempo dos factos relevantes, nos termos do artigo 12 do CC. Isto porque as partes se referem à Lei 35/2004, de 29/07, sem qualquer ressalva, já revogada pelo artigo 12 da Lei 7/2009, de 12/02, que aprovou a revisão e republicou o Código do Trabalho [aprovado pela Lei 99/2003, de 27/08, alterado pela Lei 9/2006, de 20/03 e pela Lei 12-A/2008, de 27/02]. Por conseguinte, independentemente de o regime, no essencial, ser o mesmo, há que ter em conta o regime aplicável segundo as regras da aplicação da lei no tempo.
A Lei 99/2003, de 27/08, que aprovou o Código do Trabalho [CT], regulava no CAPÍTULO VIII, do incumprimento do contrato, na SECÇÃO III, sob a epígrafe «garantias dos créditos», os privilégios creditórios [artigo 377], a responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo [artigo 378], a responsabilidade dos sócios [artigo 379], e a «garantia de pagamento» [artigo 380], que dispunha o seguinte: «a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial.» [todos os destaques dos textos legais entre “comas” e outros textos sem ressalva em contrário são sempre nossos].

A Lei 35/2004, de 29/07, regulamentou a Lei 99/2003, de 27/08 [CT], e, no que interessa, os artigos 316 a 326, no CAPÍTULO XXVI, sob a epígrafe «Fundo de Garantia Salarial» regula o artigo 380, do CT.
O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador «o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação (…)» [artigo 317], designadamente nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente [artigo 318]. Ou seja, se o incumprimento contratual da entidade empregadora se ficar a dever à sua situação de falência, judicialmente comprovada / declarada, o FGS/Estado subsidia o trabalhador, dentro de determinados termos e limites, mediante o pagamento dos créditos emergentes do contrato laboral.
Do procedimento de pagamento do FGS, que é regulado neste CAPÍTULO XXVI, importa agora o artigo 319, que dispõe o seguinte, sob a epígrafe «Créditos abrangidos»:
«1 — O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento [do procedimento de conciliação] referido no artigo anterior.
2 — Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no nº 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 — O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.».

Por sua vez, o artigo 320-1, [limites das importâncias pagas], estabelece que «os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.».

Não importando agora o pormenor do artigo 12-6-o), preambular, da Lei 07/2009, de 12/02, que alterou e republicou o CT, o artigo 336, deste CT/2009, que corresponde ao artigo 380, do CT/2003, acima transcrito, passou a dispor que «o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.».
Feita a devida compaginação, temos que, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho do A, que se tenham vencido «nos» 6 meses que antecederam a data da propositura, em 14/01/2013, da acção de insolvência da empresa em questão, é, assim, assegurado pelo FGS.
Os 6 meses acabados de referir situam-se, portanto, desde o dia 14/07/2012 a 14/01/2013. O referidos créditos respeitam a compensação do trabalhador, no caso, do A, por cessação do contrato de trabalho.
Nos casos em que não haja créditos vencidos «nos» 6 meses anteriores à data da propositura da acção de insolvência, [ou o seu montante seja inferior ao triplo do salário mínimo mensal (limite máximo)] o FGS assegura até ao triplo do salário mínimo, pagamento de créditos vencidos após o referido período de 6 meses.

Alega o Autor que, efectuou o acordo com a entidade empregadora, a qual nunca o cumpriu, e, tendo a sentença que homologou a transação, transitado em 06/09/2012, foi aí que o seu crédito foi «reconhecido», e, assim, na data em que a PI de insolvência deu entrada em tribunal, a 14/01/2013, ainda não tinha decorrido o período de seis meses. Em suma, alega que só com a decisão homologatória proferida no processo de trabalho é que os seus créditos foram «reconhecidos», pelo que só a partir dessa data se iniciou o prazo de 6 meses previsto na lei para a atribuição do subsidio requerido.
Ora em primeiro lugar, a cessação do alegado contrato de trabalho verificou-se pelo acordo 14/12/2011, que o autor alega que a entidade empregadora não cumpriu. E por isso, com esse fundamento, o A requereu, em 02/01/2012, a atribuição de subsídio de desemprego, que lhe foi deferido. Deve notar-se ainda que, já em 22/05/2012, o Tribunal do Trabalho de Lisboa julgou a acção nº 507/12JTTLSB procedente e decidiu declarar ilícito o despedimento; condenar a ré a pagar ao autor, a título de indemnização em substituição da reintegração, a quantia de 23.040.00€; «c) condenar a ré a pagar ao autor as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o despedimento até trânsito em julgado da presente decisão, sem prejuízo do disposto no artº 390º, nº2, do Código do Trabalho».

O artigo 91, do CIRE [DL 53/2004, de 18/03], sob a epígrafe «vencimento imediato de dívidas», estabelece que:
«1 — A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.
2 — Toda a obrigação ainda não exigível à data da declaração de insolvência pela qual não fossem devidos juros remuneratórios, ou pela qual fossem devidos juros inferiores à taxa de juros legal, considera-se reduzida para o montante que, se acrescido de juros calculados sobre esse mesmo montante, respectivamente, à taxa legal, ou a uma taxa igual à diferença entre a taxa legal e a taxa convencionada, pelo período de antecipação do vencimento, corresponderia ao valor da obrigação em causa.
3 — Tratando-se de obrigação fraccionada, o disposto no número anterior é aplicável a cada uma das prestações ainda não exigíveis.
4 — No cômputo do período de antecipação do vencimento considera-se que este ocorreria na data em que as obrigações se tornassem exigíveis, ou em que provavelmente tal ocorreria, sendo essa data indeterminada.
5 — A redução do montante da dívida, prevista nos números anteriores, é também aplicável ainda que tenha ocorrido a perda do benefício do prazo, decorrente da situação de insolvência ainda não judicialmente declarada, prevista no nº 1 do artigo 780º do Código Civil.
6 — A sub-rogação nos direitos do credor decorrente do cumprimento pelo insolvente de uma obrigação de terceiro terá lugar na proporção da quantia paga relativamente ao montante da dívida desse terceiro, actualizado nos termos do nº 2.
7 — O disposto no número anterior aplica-se ao direito de regresso face a outros condevedores.»

No termos do artigo 258, do CT/2009, «1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2 — A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 — Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador».

Nos termos do artigo 278, do mesmo CT/2009, «1— O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário. 2— A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este. 3 — Em caso de retribuição variável com período de cálculo superior a 15 dias, o trabalhador pode exigir o pagamento em prestações quinzenais. 4— O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior. 5— O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento. 6— Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no nº 4.».

Os créditos salariais do Autor emergem do contrato de trabalho deste, que aqui se tem por adquirido, e constituem a retribuição [contra-prestação] a que, nos termos do contrato, tem direito em contrapartida do seu trabalho.
Os créditos salariais do Autor venceram-se, por inteiro, no período acordado no contrato de trabalho, no respectivo mês do calendário, dos anos respectivos, e no caso, de 2011.
A partir da respectiva data de pagamento, do mês do calendário a que o salário do Autor respeita, a entidade empregadora, ou seja a ora insolvida, ficou constituída em mora para com o trabalhador em presença, pois que este, por facto que não lhe foi imputável, ficou privado de dispor do seu salário/ retribuição «na data do vencimento» deste, ou seja no respectivo mês a que respeita cada uma das prestações salariais não recebidas.
O facto de a entidade empregadora, ora falida, não ter pago a retribuição salarial do A, não obstante o efectivo termo da relação contratual laboral, por extinção do posto de trabalho, em 14/12/2011, e o não cumprimento do acordo de cessação e do acordo seguinte por via da transação, conforme o probatório, não significa que os créditos apenas «se tenham vencido» --que é o critério do citado artigo 319, do CT— pela homologação da transação, a qual, aliás, ocorreu, – e isso também não vem explicado nem pelo A nem pelo R—, depois de uma primeira decisão do mesmo Tribunal, favorável ao A, que a entidade empregadora também não cumpriu. Ora, a dar valor apenas à transação, seguro seria que o Juiz se limita a homologar o que as partes combinarem, desde que o objecto seja disponível. Mas, fosse como fosse, a acção laboral reconhece o direito do trabalhador a um crédito laboral já «vencido», nos termos acima explicitados, em face de uma rescisão ilícita e, por conseguinte, de um não cumprimento contratual ilícito.
Assim, o A confunde o «vencimento» do crédito com o «reconhecimento» judicial posterior desse crédito «vencido», ao pretender que o vencimento do crédito do trabalhador [e mora do empregador] só ocorre com o trânsito da sentença do tribunal do trabalho. Se fosse assim, aliás, e não é, quem ficava a perder era o trabalhador, já que a entidade empregadora nunca estaria em mora de pagamento, antes do trânsito da sentença.
O vencimento do crédito laboral, como é bom de ver, não se confunde com qualquer
reconhecimento do mesmo e ocorre, com a imediata entrada em mora do empregador, nos termos do citado artigo 278, do CT/2009, independentemente da decisão do tribunal e do tempo que a mesma demore a transitar.
A totalidade do montante da retribuição salarial do Autor venceu-se logo a partir do mês a que as remunerações não pagas respeitam, momento em que a insolvida ficou constituída em mora para com o Autor.
Os acima referidos acordos de pagamento, que não foram cumpridos pela entidade empregadora, não se confundem com o contrato de trabalho e com as respectivas obrigações de pagamento mensal e pontual da retribuição devida, que dele decorre.
Assim, os créditos salariais em dívida ao A não se venceram nem com o acordo da cessação de contrato, nem com o acordo de transação que submeteram a homologação, nem com a declaração de insolvência, mas sim na data em que eram legalmente devidos, segundo o contrato da trabalho celebrado.
O artigo 91, do CIRE, quando refere que a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente, previne e reporta-se a obrigações não vencidas. Com efeito, as obrigações da insolvente que já se encontrem vencidas à data da declaração judicial de insolvência, não têm que ser de novo declaradas vencidas . Nem do artigo 91, do CIRE, resulta que a declaração de insolvência altere a data do vencimento da retribuição salarial dos trabalhadores. O crédito salarial do trabalhador ficou em mora do empregador, a aqui insolvida, o que releva, desde logo para o cálculo do montante de juros.
Como vimos acima, os 6 meses de referência situam-se desde 14/07/2012 a 14/01/2013.
Portanto, os «créditos emergentes do contrato de trabalho» do A, em 14/07/2012, há muito se encontravam vencidos, não se venceram no período de 6 meses que antecederam a propositura da acção de insolvência em 14/01/2013, e por isso não integram o período de referência.
Também o reconhecimento dos créditos reclamados dos trabalhadores, pelo Administrador da Insolvência, ou pela decisão e graduação de créditos da mesma, não se confunde com a obrigação de o FGS acudir a situações de desemprego, por incumprimento do empregador insolvido, para que foi criado, de acordo com os requisitos legalmente estabelecidos para o efeito. Assim, enquanto que o reconhecimento do crédito do Trabalhador, no processo de insolvência, tem determinados requisitos e visa a sua satisfação quando chegar o momento da liquidação e pagamento aos credores, a obrigação do FGS, tem pressupostos legais e finalidades muito diversos, não se tratando de liquidar um património e de pagar com ele as dívidas aos credores, mas sim de um benefício social, do Estado, através do FGS, com a finalidade de subsidiar o desemprego.
Ora sendo os requisitos estabelecidos pelo legislador, no que agora importa, e como vimos acima, o do «vencimento» do crédito nos 6 meses anteriores à propositura da acção de falência, torna-se evidente a nosso ver, a irrelevância do que vá para além desses requisitos.
Em conclusão, devem julgar-se improcedentes os pedidos do Autor, nenhuma censura merecendo a decisão impugnada, que deve ser mantida na Ordem Jurídica, por não enfermar do alegado vício que determine a sua invalidade.»

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2. Da tese do recorrente
Sustenta o recorrente, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente e que nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do mesmo Código, os credores trabalhadores devem reclamar os seus créditos, e só após o respetivo reconhecimento, é que podem solicitar ao Fundo de Garantia Salarial o respetivo pagamento; que o direito à indemnização de antiguidade precisa de ser demonstrado e declarado em processo judicial, seja no foro laboral, seja em sede de processo de insolvência, o que foi feito pelo recorrente, como consta dos factos dados como provados; que o Tribunal a quo devia ter considerado que só após o vencimento e reconhecimento dos créditos laborais do Recorrente em juízo é que os mesmos se podem considerar vencidos, concretamente para efeitos de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho pelo Fundo de Garantia Salarial; que de outro modo, é criada uma situação de desigualdade, envolvendo trabalhadores de uma mesma empresa e com igual condição em face da realidade social, laboral e empresarial; que o entendimento expresso na decisão recorrida coloca em crise a natureza social do Fundo de Garantia Salarial; que o direito à prestação social paga pelo Fundo de Garantia Salarial é um direito social fundamental com assento no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, sendo incumbência do Estado garantir a sua efetivação, nomeadamente em função das atribuições e competências dos seus órgãos e serviços; que ao julgar improcedente a ação a sentença recorrida ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental, o que determina a sua nulidade, tendo o Tribunal recorrido violado o disposto no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, e os princípios da justiça, da proporcionalidade, da legalidade e da igualdade, com assento nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

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3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 O ora recorrente instaurou a presente ação administrativa especial visando a impugnação da decisão de indeferimento que recaiu sobre o pedido, que havia dirigido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, de pagamento dos seus créditos laborais sobre a sociedade C……………., DESIGN ……………., SA, declarada insolvente.
Aquela decisão de indeferimento fundou-se na consideração de que os créditos laborais reclamados se encontravam foram do período de referência previsto no artigo 319º nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho.
3.2 Na sentença recorrida o Tribunal a quo começou por precisar, e bem, que a questão devia ser resolvida ao abrigo do quadro normativo temporalmente aplicável, o qual era o decorrente do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho e da Lei nº 35/2004, de 29 de julho que o regulamentou.
3.3 De harmonia com o disposto no artigo 380º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial (cujo financiamento é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, e pelo Estado - cfr. artigo 321º do Regulamento do Código de Trabalho).
Matéria que veio a ser regulamentada no Capítulo XXVI do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de julho (cfr. artigos 316º ss.).
Dispunha então o artigo 318º, a respeito das situações abrangidas pela garantia do fundo, o seguinte:
“Artigo 318º
Situações abrangidas
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.
4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respetiva declaração;
b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.”

Sendo que o artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho dispunha o seguinte a respeito dos créditos salariais abrangidos pelo fundo de garantia:
“Artigo 319.º
Créditos abrangidos
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.”

Por outro lado, o Fundo de Garantia Salarial não cobre a totalidade das importâncias dos créditos salariais abrangidos, estando sujeito ao limites previstos no artigo 320º do Regulamento do Código de Trabalho nos seguintes termos:
“Artigo 320º
Limites das importâncias pagas
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
4 - A satisfação de créditos do trabalhador efetuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.

O pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos laborais abrangidos depende de requerimento formulado pelo trabalhador nesse sentido, o qual é apresentado em modelo próprio e onde deve constar, entre o demais, a discriminação dos créditos objeto do pedido, o qual é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova (cfr. artigos 323º nºs 1 e 2 e 324º do Regulamento do Código de Trabalho):
a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída;
c) Declaração de igual teor, emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho.


Sendo que relativamente aos pagamentos efetuados pelo Fundo de Garantia Salarial este fica sub-rogado, quer nos direitos de crédito quer nas respetivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores (cfr. artigo 322º do Regulamento do Código de Trabalho).
3.4 Atenha-se entretanto, e antes do mais, que esta legislação nacional, referente ao Fundo de Garantia Salarial, resulta da transposição da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, com a qual se visou assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do respetivo empregador, obrigando os Estados-Membros a criar uma instituição que garantisse aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida.
O que significa que a interpretação dos normativos nacionais haverá de ser feita em conformidade (interpretação conforme) com aquela Diretiva comunitária.
3.5 Na situação presente temos que o recorrente, autor na ação administrativa especial requereu em 07/10/2013 ao Fundo de Garantia Salarial, o pagamento de créditos laborais referentes à sociedade C…………….- DESIGN …………., SA, de que era trabalhador, a qual foi declarada insolvente por sentença de 22/03/2003.
E decorre do probatório que o processo judicial para a declaração de insolvência da indicada sociedade foi instaurado em 14/01/2013.
Pelo que nos termos do disposto no artigo 319º a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrangerá os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura daquela ação de insolvência.
E isso mesmo considerou a sentença recorrida, entendendo que assim apenas estavam abrangidos os créditos vencidos entre 14/07/2012 e 14/01/2013.
3.6 Insurge-se o recorrente contra o assim entendido, argumentando que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente e que nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do mesmo Código, os credores trabalhadores devem reclamar os seus créditos, de modo que só após o respetivo reconhecimento é que podem solicitar ao Fundo de Garantia Salarial o respetivo pagamento.
Não lhe assiste, todavia, razão.
3.7 O artigo 91º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL. nº 563/2004, de 18 de Março dispunha, na versão à data (a resultante da última alteração introduzida pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro), o seguinte:
“Artigo 91º
Vencimento imediato de dívidas
1 - A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.
2 - Toda a obrigação ainda não exigível à data da declaração de insolvência pela qual não fossem devidos juros remuneratórios, ou pela qual fossem devidos juros inferiores à taxa de juros legal, considera-se reduzida para o montante que, se acrescido de juros calculados sobre esse mesmo montante, respectivamente, à taxa legal, ou a uma taxa igual à diferença entre a taxa legal e a taxa convencionada, pelo período de antecipação do vencimento, corresponderia ao valor da obrigação em causa.
3 - Tratando-se de obrigação fraccionada, o disposto no número anterior é aplicável a cada uma das prestações ainda não exigíveis.
4 - No cômputo do período de antecipação do vencimento considera-se que este ocorreria na data em que as obrigações se tornassem exigíveis, ou em que provavelmente tal ocorreria, sendo essa data indeterminada.
5 - A redução do montante da dívida, prevista nos números anteriores, é também aplicável ainda que tenha ocorrido a perda do benefício do prazo, decorrente da situação de insolvência ainda não judicialmente declarada, prevista no n.º 1 do artigo 780.º do Código Civil.
6 - A sub-rogação nos direitos do credor decorrente do cumprimento pelo insolvente de uma obrigação de terceiro terá lugar na proporção da quantia paga relativamente ao montante da dívida desse terceiro, actualizado nos termos do n.º 2.
7 - O disposto no número anterior aplica-se ao direito de regresso face a outros condevedores.

E por sua vez o artigo 128º daquele mesmo CIRE dispunha, à data, o seguinte:
“Artigo 128º
Reclamação de créditos
1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável.
2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido, por correio eletrónico ou por via postal registada, devendo o administrador, respetivamente, assinar no ato de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias da receção, comprovativo do recebimento, sendo o envio efetuado pela forma utilizada na reclamação.
3 - A verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.

3.8 Ora como bem entendeu o Tribunal a quo na sentença recorrida, quando o artigo 91º do CIRE estipula que a declaração de insolvência determina o vencimento imediato de todas as obrigações do insolvente (que não se encontrem subordinadas a uma condição suspensiva) previne e reporta-se apenas a obrigações que haveriam de vencer-se no futuro, por conseguinte não vencidas ainda àquela data. Traduzindo, assim uma antecipação do vencimento, na expressão, aliás, usada no próprio normativo.
De modo que não resulta daqui qualquer postergação ou dilação de vencimento de obrigações que já se encontravam vencidas, e que assim eram exigíveis à data da sentença de insolvência. E só assim se compreende, aliás, a regulação feita naquele normativo, a propósito do vencimento antecipado (imediato) das dívidas com a declaração de insolvência.
As obrigações do insolvente vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis, vencendo-se imediatamente com a declaração de insolvência todas as demais obrigações do insolvente, que não estejam subordinadas a uma condição suspensiva, que ainda não se encontrassem vencidas àquela data.
3.9 Por outro lado, a reclamação e verificação de créditos laborais pelos trabalhadores no âmbito do processo de insolvência, nos termos previstos no CIRE, não só não implica que estes tenham que aguardar o desenrolar do processo de insolvência para solicitar junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento, por este, dos créditos laborais, como sobretudo não significa que só após o reconhecimento dos créditos laborais é que os mesmos se podem considerar vencidos para efeitos de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho pelo Fundo de Garantia Salarial, como propugna o recorrente.
3.10 E a jurisprudência tem-se pronunciado de forma reiterada e uniforme neste mesmo sentido, de que nos termos do disposto no artigo 319º a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrangerá os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência.
Vide entre outros, os Acórdãos do STA de 10-09-2015, Proc. 0147/15, onde se sumariou que «O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.ºanterior " – art.º 319.º/1 da Lei 35/2004», bem como os acórdãos daquele mesmo Supremo Tribunal de 17-12-2008, Proc. n.º 0705/08; de 04-02.2009, Proc. n.º 0704/08; de 07-01-2009, Proc. n.º 0780/08; de 10-02-2009, Proc. n.º 0820/08; de 11-02-2009; Proc. n.º 0703/08; de 25-02-2009, Proc. n.º 0728/08; de 12-03-2009, Proc. n.º 0712/08; de 25-03-2009, Proc. n.º 01110/08; de 02-04-2009, Proc. n.º 0858/08; de 10-09-2009, Proc. n.º 01111/08, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jsta.
Assim como, a título ilustrativo, os acórdãos do TCA Norte de 31-01-2014, Proc. 00278/09.BEPNF onde se sumariou que «Nos termos do n.º 2 do art. 319.º da mesma Lei o referido Fundo só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da ação de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º», bem como os acórdãos daquele mesmo Tribunal Central de 14-02-2014, Proc. 00756/07.0BEPRT; de 15-07-2014, Proc. 00166/11.4BEAVR; de 24-10-2014, Proc. 00168/12.3BEPNF; de 02-07-2015, Proc. 01826/11.05BEPRT, onde sumariou que «o artigo 91.º do CIRE não se aplica aos créditos que já se tenham vencido em momento anterior à declaração de insolvência»; de 07-10-2016, Proc. 00166/12.7BEPNF, onde sumariou que «os créditos fora do período de referência a que alude o n.º 2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29.07, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial», todos disponíveis, in, www.dgsip.pt/jtcan.
Assim também se tendo entendido este TCA Sul, entre outros, nos acórdãos de 12-02-2015, Proc. 11452/14, onse se sumariou que «do n.º 1 do art. 319º, da Lei 35/2004, de 29/7, decorre que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da ação de insolvência, e, de acordo com o seu n.º 2, caso não haja créditos salariais que se tenham vencido nesse período ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320º, tal entidade assegura até esse limite o pagamento dos créditos salariais vencidos a partir da instauração dessa ação»; de 16-03-2017, Proc. 13482/16, onde se sumariou que «o pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial não depende do seu prévio reconhecimento por parte do administrador de insolvência ou da decisão judicial da ação onde se impugne o não reconhecimento dos créditos por parte do administrador»; de 30-03-2017, Proc. 12934/16, onde se sumariou que «o pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial não depende do seu prévio reconhecimento por parte do administrador de insolvência ou da decisão judicial da ação onde se impugne o não reconhecimento dos créditos por parte do administrador»; de 04-05-2017, Proc. 13012/16, em que se sumariou que «nos termos do n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 o referido Fundo só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da acção de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º».
3.11 Importando dizer que a interpretação assim feita destes normativos nacionais está em consonância com as normas comunitárias, mormente com a Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, tendo inclusive o Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão de 28-11-2013, Proc. C-309/12 considerado, em sede de reenvio prejudical, que «a Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva» (disponível in, http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=fundo%2Bgarantia%2Bsalarial&docid=144986&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=393942#ctx1).
Considerando, neste desiderato, que a Diretiva 80/987, conforme alterada, não se opõe a que um Estado-Membro fixe como data de início do cálculo do período de referência a data da propositura da ação de insolvência do empregador, e ainda se um Estado-Membro decidir fazer uso da faculdade de limitar a garantia através da fixação de um período de referência, pode escolher limitar este período de referência a seis meses.
Entendimento que foi reiterado por aquele Tribunal de Justiça no Proc. C-511/12, em despacho de 10-04-2014 (disponível, in, http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=fundo%2Bgarantia%2Bsalarial&docid=151102&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=393942#ctx1)
3.12 Acresce dizer, face à invocação feita pelo recorrente, que a interpretação assim feita dos normativos em causa não traduz qualquer infração os princípios da justiça, da proporcionalidade, da legalidade e da igualdade, com assento nos artigos 13º e 266.º, n.º 2, da CRP, do artigo 63º da CRP, na qual é assegurado o direito à segurança social.
Desde logo porque não se pode concluir que nos normativos em causa sejam estabelecidas distinções discriminatórias ou desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem fundamento razoável ou sem qualquer justificação ou exigências desproporcionais. Nem tão pouco que ocorra violação de conteúdo essencial de um direito fundamental, a que o recorrente faz referência. Sendo certo que nada em concreto é vertido nos autos que permita concluir no sentido propugnado, nem o recorrente nada densificou nesse sentido.
De todo o modo sempre se retenha ao que foi dito, em situação similar, a tal propósito no Acórdão do TCA Norte, Proc. 00756/07.0BEPRT, e que se acompanha, e que se passa a transcrever:
XXII. Da interpretação firmada e do entendimento expendido não se descortina que ocorra, ainda, uma qualquer infração dos preceitos constitucionais insertos nos arts. 13.º e 59.º da CRP.
XXIII. Na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário. Todavia, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os fatores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa.
XXIV. Tal princípio constitucional não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular.
XXV. É que este princípio, enquanto entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional.
XXVI. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
XXVII. Ora nesta sede não se descortina ocorrer uma consagração arbitrária dum regime legal de garantia/cobertura dos créditos salariais que infrinja o princípio da igualdade na dimensão apontada, nomeadamente, a inserta no art. 13.º da CRP, sendo que não é o facto do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 não integrar na sua previsão uma cobertura como a pretendida pelos AA./recorrentes que conduz à violação do referido princípio na certeza de que uma tal cobertura mostra-se, no juízo do TJUE atrás enunciado, como conforme também com o Direito da União tal como já atrás havíamos referido”.
3.13 Assim sendo, e aqui chegados, tem que concluir-se não merecer provimento o recurso, devendo assim manter-se a decisão recorrida. O que se decide.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.
~
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (cfr. fls. 109) - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 4º nº 1 alínea a) do RCP.
*
Notifique.
D.N.
Lisboa, 1 de Junho de 2017


______________________________________________________
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)





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Maria Cristina Gallego dos Santos




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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela