Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:160/04.1BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:01/28/2021
Relator:ANTÓNIO ZIEGLER
Descritores:IVA. OPERAÇÕES REALIZADAS POR UM S.P. DE IMPOSTO: DIREITO À DEDUÇÃO DO IMPOSTO SUPORTADO.
AQUISIÇÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DO S.P. DE IMPOSTO QUANTO À ACTIVIDADE EXERCIDA POR DIFERENTE OPERADOR DO CIRCUITO ECONÓMICO POR CESSÃO A SEU FAVOR DA RESPECTIVA POSIÇÃO CONTRTUAL.
EXERCÍCIO EM NOME PRÓPRIO DA ACTIVIDADE PELO ACTUAL TITULAR QUANTO ÀS OPERAÇÕES ACTIVAS E PASSIVAS ASSIM ADQUIRIDAS.
Sumário:I ) Adquirida a posição contratual do anterior titular e s.p de IVA, passando o cessionário a praticar o conjunto de operações sujeitas a imposto anteriormente praticas pelo cedente, passou a assumir o conjunto de operações activas e passivas que lhe estão associadas, praticando em seu nome todas as operações sujeitas a imposto que dela resultem, pelo que nos termos do imposto , pode deduzir todo o imposto suportado nas suas aquisições que se destinem a tais actividades tributáveis.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

l – Relatório

O Representante da Fazenda Pública, vem deduzir recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por L....., S.A., com os sinais nos autos, contra os actos de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, relativos ao exercício de 1999, na importância, respectivamente, de € 16.384,96 e de € 2.579,57, tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões :

«I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta Sentença a quo, julgou procedente a presente impugnação, com as consequências aí sufragadas, considerando como provado que “(…) o ato de transferência para a Impugnante da edição da Revista ..... veio a revelar-se uma operação com elevada rentabilidade sendo, assim, indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, assim, a desconsideração do IVA a que se reportam as faturas não pode manter-se devendo ser anulada.”

II – Porém, com a ressalva da devida vénia, dissente esta RFP do entendimento assim perfilhado, por se entender que lavra em erro de julgamento quanto à matéria de facto e consequente subsunção jurídica, na medida em que a factualidade que resulta dos autos apenas permite concluir que a Impugnante não demonstrou de forma inequívoca a correlação dos custos com a formação dos proveitos ou com a manutenção da fonte produtora, nos termos e para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 19º do IVA, pelo que se justificou, em sede de procedimento inspetivo, a exclusão do direito a dedução do IVA constante das “faturas n.ºs 38 e n.º 40 emitidas pela empresa C....., Lda., no valor de 300.000$00 e 225.000$00 e das as faturas n.º 689, n.º 804 e n.º 899 emitidas pela empresa “R....., Lda.”

III – As faturas antecedente referidas foram contabilizadas pela Impugnante, como custo do exercício, enquanto relacionadas com a produção e edição da revista “.....”, tendo os Serviços de Inspeção detetado que esta revista não era concebida, editada, nem produzida pela Impugnante, mas sim pela empresa “M....., Lda.”

IV – Assim e desde logo, na contabilidade da Impugnante não consta nenhum registo de proveitos relacionado com esses custos.

V – E sobre o citado acordo estabelecido entre a Impugnante e a sociedade “M....., Lda, os depoimentos testemunhais, apenas a ele se referiram de forma vaga e abstrata, sem qualquer conhecimento direto do negócio, em que a “L....., Lda.” terá acordado com a “M....., Lda.” na transferência do direito de edição da revista “F.....”, ficando com o encargo de pagar os custos de produção dessa revista durante determinado período, mesmo não retirando qualquer proveito.

VI – Ainda sobre este acordo, qualificado como sendo de “cessão de posição contratual”, importa referir que não se consubstanciou em qualquer documento de base escrito, sendo que os depoimentos testemunhais não se mostraram suscetíveis de provar a sua existência face ao seu carácter abstrato, revelando um conhecimento não direto dos fatos.

VII – Mas é bom salientar que o que está aqui em causa é supostamente uma situação concreta, em que duas sociedades supostamente celebram um contrato, contudo ninguém assistiu a tal ato; ninguém conhece os termos celebrados, nem foi reduzido a escrito.

VIII – Pelo que resulta claro que tal faturação não pode ser considerada e aceite como custo fiscal, por não identificar clara e inequivocamente a natureza do serviço prestado; nem se poder verificar que o mesmo correspondeu a uma operação efetivamente realizada, para averiguar da necessidade do mesmo custo para a manutenção da fonte produtora.

IX – Tanto mais que, como revela a própria Impugnante, no parágrafo 69º da PI, a sociedade “M....., Lda” usufruiu dos proveitos inerentes à edição da revista “F.....”, sem, no entanto, suportar os custos.

X – Com efeito, ficou demonstrado no procedimento de inspeção que a Impugnante contabilizou como custos as despesas inerentes à revista “F.....”, nºs 33 a 38 (anexos 11 e 15 do relatório) e que as faturas correspondentes à sua produção foram emitidas pela sociedade “M....., Lda”, a qual, consequentemente, obteve os proveitos.

XI – A Impugnante admitiu expressamente que a faturação da sociedade “M....., Lda” não tinha associados quaisquer custos, uma vez que estes, por força da transmissão da responsabilidade para a Impugnante, seriam suportados por esta última (cfr. o ponto 29º do requerimento de audição prévia no âmbito do procedimento inspetivo).

XII – É, pois, evidente, que o pagamento dos custos de edição das revistas não implicou qualquer proveito para a Impugnante, dado que, como a própria afirma, só a partir de Março de 2000 passou a Impugnante a faturar a revista à F....., Lda.

XIII – E como tal, também não lhe assistia o direito de deduzir o IVA suportado nas operações tituladas pelas faturas emitidas pelas sociedades “C....., Lda.” e “R....., Lda,” motivo pelo qual bem andaram os serviços inspetivos ao desconsideram os respetivos valores.

XIV – Isto porque, nos termos do disposto nº 3 do art.º 19º do CIVA, não podia ser deduzido o IVA subjacente à aquisição de bens ou prestações de serviços que não foram utilizados para a obtenção de receitas objeto de tributação a jusante, sendo que no caso concreto, os proveitos obtidos com as referidas operações, foram auferidos pela sociedade “M....., Lda” e não pela Impugnante que apenas suportou os custos.

XV – Decidindo em sentido diverso, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, tendo sido violados, entre outros, o disposto nº 3 do art.º 19º do CIVA na redação coeva.

Termos em que,

Concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação totalmente improcedente, tudo com as legais e devidas consequências.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»

A Impugnante, aqui Recorrida, apresentou contra-alegações em que sustenta nas respectivas conclusões o seguinte:

«A) Não tendo os AA., nas suas conclusões de recurso, indicado os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, deve o Tribunal a quo rejeitar o recurso quanto à matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640º do C.P.C.;

B) Tal deficiência das conclusões não é susceptível de aperfeiçoamento e limita ou restringe irremediavelmente o objecto do recurso nos termos do disposto no artigo 635º, nº4, do C.P.C.;

C) Na decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, os ónus processuais a seu cargo têm de ser observados com rigor, sob pena de “violação do princípio da igualdade das partes (ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva), do princípio do contraditório (por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor) e do princípio da colaboração com o Tribunal (por razões análogas, mas reportadas ao julgados)” – vide Ac. TRL, de 12-02-2014, relatado pela Juiz Desembargadora Dra. Alda Martins;

D) Impunham a decisão da matéria de facto, nomeadamente a atinente às alíneas II) a UU), diversos meios de prova, entre outros:

- Documento de fls 173;

- Documento de fls. 174;

- Documentos 4, 5 e 7 juntos à p.i.;

- Documento junto aos autos a fls…, com o requerimento de 4-11-2015.

- O depoimento da testemunha P....., prestado na audiência de inquirição de testemunhas, a fls…, em especial no segmento de 00:12:19 a 00:13:00;

- Os depoimentos de R....., J..... e J....., na sua globalidade e, em especial, nos trechos transcritos infra;

- O depoimento de I....., na sessão de inquirição de testemunhas nos presentes autos, em especial no segmento 00:04:40 a 00:05:03

E) As facturas emitidas pela C..... e pela R..... foram a forma de pagamento da cessão do direito de edição da revista .....pela sociedade M....., Lda, sendo mais uma vez essenciais à obtenção pela impugnante dos proveitos resultantes da edição da revista;

F) A dedutibilidade fiscal depende, apenas, de uma relação causal e justificada com a atividade produtiva da empresa;

G) O controlo a efetuar pela AT sobre a verificação deste requisito da indispensabilidade tem de ser pela negativa, ou seja, a AT só deverá desconsiderar como custos fiscais os que claramente não tenham potencialidade para gerar incremento dos ganhos, não podendo «o agente administrativo competente para determinar a matéria coletável arvorar-se a gestor e qualificar a indispensabilidade ao nível da boa e da má gestão, segundo o seu sentimento ou sentido pessoal; basta que se trate de operação realizada como ato de gestão, sem se entrar na apreciação dos seus efeitos, positivos ou negativos, do gasto ou encargo assumido para os resultados da realização de proveitos ou para a manutenção da fonte produtora»;

H) São de considerar indispensáveis para a realização dos proveitos as despesas que, no momento em que são realizadas, se afigurem como potencialmente geradoras de proveitos, o que tem como corolário só poder ser eliminada a relevância fiscal de um custo quando for de concluir, à face das regras da experiência comum, que não tinha potencialidade para gerar proveitos, isto é, quando se demonstrar que o ato que gera os custos não pode ser considerado como um ato de gestão, por não poder esperar-se, com probabilidade aceitável, que da despesa efetuada possa resultar um proveito;

I) Ora, tendo em conta que a atividade exercida pela Impugnante consistiu na “conceção e edição das revistas ....., ....., ....., e trabalhos e brochuras, etc.; a produção das revistas ficaram a cargo de outras empresas em regime de subcontrato”, afigura- se-nos inquestionável que o custo respeitante à transferência para a L....., Lda. da edição da Revista .....está associado à sua atividade, sendo um ato de gestão, pois a edição de revistas constitui um ato típico da atividade exercida e, à luz das regras da experiência, potencialmente gerador de proveitos;

J) O ato de transferência para a Impugnante da edição da Revista ..... veio a revelar-se uma operação com elevada rentabilidade sendo, assim, indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, assim, a desconsideração do IVA a que se reportam as faturas não pode manter- se devendo ser anulada.

K) Os actos de liquidação violam claramente o disposto no artigo 19º do CIVA e 23º do CIRC.

Termos em que, negando provimento ao recurso interposto pela AT, e mantendo, in totum, a mui douta sentença recorrida, V. Exas. Farão a costumada JUSTIÇA!


O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto Parecer no qual refere que:

A questão nuclear é se a transferência para a Impugnante da edição da Revista .....veio a revelar-se uma operação com elevada rentabilidade . E consequentemente indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora.

Assim o custo respeitante à transferência para a L....., Lda. da edição da Revista .....está associado à sua atividade, sendo um ato de gestão, pois a edição de revistas constitui um ato típico da atividade exercida e, à luz das regras da experiência, potencialmente gerador de proveitos . E aqui está a chave pois se gerou lucros tornou-se indispensável ainda que o não fosse teoricamente .

A douta SENTENÇA JUDICIAL deverá manter-se na Ordem Jurídica .


*

Pelo exposto sinteticamente aliás tomamos posição no sentido de que O RECURSO NÃO MERECERÁ PROVIMENTO .”

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Objecto do recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n.°2 do Código de Processo Civil), Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto pela Fazenda Pública, importa agora decidir
III – Fundamentação de facto

3.1. Na sentença recorrida ficaram declarados como “ provados” os seguintes factos:

A) Em 19 de novembro de 2001, a impugnante foi notificada da ordem de serviço n.º ....., através da qual se comunicava o início de um procedimento externo de inspeção (conforme resulta do documento 2, junto com a PI).

B) Em 18 de dezembro de 2001, a impugnante foi notificada da nota de diligência emitida nos termos do artigo 61.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (conforme resulta do documento 3, junto com a PI).

C) Por ofício n.º ....., de 21 de janeiro de 2002, a impugnante foi notificada para exercer o direito de audição prévia, no prazo de 10 dias, sobre o projeto de relatório de conclusões da ação de fiscalização (conforme resulta do documento 4, junto com a PI).

D) Esse ofício n.º ....., de 21 de janeiro de 2002, foi recebido pela impugnante em 23 de janeiro do mesmo ano (facto não controvertido).

E) A Impugnante exerceu o direito de audiência prévia em 4/2/2002, (conforme resulta do documento 5, junto com a PI).

F) Com o requerimento de audiência prévia a impugnante apresentou 9 novos documentos, num total de 143 (cento e quarenta e três folhas), que não constavam do projeto de relatório da ação de fiscalização (conforme resulta do documento 5, junto com a PI).

G) Por ofício n.º ....., de 16 de maio de 2002, apesar do disposto no artigo 61.º, n ° 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, a impugnante foi notificada do relatório final de conclusões da ação de fiscalização (conforme resulta do documento 6, junto com a PI).

H) A notificação para a impugnante exercer o direito de audiência prévia indicava que o projeto de relatório continha "40 folhas", o relatório de conclusões posterior mente elaborado já o descrevia como contendo "52 folhas".

I) No ponto VIII do Relatório é referido o seguinte pelo técnico tributário: "o contribuinte foi notificado para exercer o direito de audição, tendo-o exercido por escrito conforme as folhas anexadas ao relatório. No entanto, apesar de exercer o seu direito fora do prazo legal, ao fundamentar o seu desacordo em relação as correções efetuadas, não acrescentou nem apresentou factos novos ou elementos adicionais, suscetíveis de poder alterar as correções no todo ou em parte. Deste modo, é nosso entendimento que as correções sejam mantidas" (o destacado é nosso) (conforme resulta do documento 6, junto com a PI).

J) Em anexo ao RELATÓRIO, o técnico responsável pelo mesmo juntou, apenas, o texto do requerimento de audiência prévia apresentado pelo contribuinte (fls. 37 a 44).

K) Importa referir, também, que, em anexo ao RELATÓRIO, constava o ofício n.º ....., de 6 de fevereiro de 2002, expedido pelo Serviço de Finanças de Lisboa — 8, onde a impugnante apresentou o seu requerimento de audiência prévia, dirigido à Divisão de Inspeção Tributária, na Avenida Almirante Reis, n.º 78 — 4.º, Lisboa, através do qual o primeiro remetia a este último essa "audição prévia".

L) Em 21 de março de 2003, é emitido parecer pelo "COORDENADOR", onde se refere o seguinte: "face ao teor do relatório parecem-me serem de ratificar as conclusões nele expressas" (conforme resulta do documento 6, junto com a PI).

M) O que significa que o COORDENADOR emitiu parecer baseando-se no conteúdo do RELATÓRIO.

N) Da mesma forma, em 28 de março de 2002, o CHEFE DE DlVISÃO emitiu um despacho com o seguinte teor: "concordo com o conteúdo do relatório e com o parecer emitido pelo chefe de equipa" (conforme resulta do documento 6, junto com a PI).

O) Deu o parecer de concordância com o RELATÓRIO.

P) Em 18 de junho de 2002, a Impugnante apresentou uma exposição no 8.º Bairro Fiscal de Lisboa, onde chamava a atenção para o facto (i) de ter apresentado "dez documentos que não constam do relatório final de conclusões", (ii) de ter exercido o seu direito de audiência prévia dentro do prazo legalmente fixado e, por fim, para o facto (Ui) de ter apresentado "(...) factos novos aquando do exercício do direito de audiência prévia, designadamente, e a título de exemplo, uma declaração emitida pela Associação de Turismo de Lisboa, datada de 4 de fevereiro de 2002, ou seja, posterior à elaboração do projeto de relatório de fiscalização"(conforme resulta do documento 7, junto com a PI).

Q) A impugnante terminou essa sua exposição solicitando à Administração Fiscal que, nos termos exigidos pelos artigos 61.º, n.º 2, e 62.º, n.º 2, alínea i), do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, 60.º, n.º 6, e 78.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, (i) apreciasse todos os factos novos suscitados no requerimento de audiência prévia e (ii) ordenasse a notificação ao contribuinte do relatório final de conclusões da ação de fiscalização já identificada, acompanhado de todos os documentos que instruíram o procedimento, designadamente os que acompanharam o requerimento de audiência prévia (conforme resulta do documento 7, junto com a PI).

R) Posteriormente, a impugnante foi notificada das liquidações adicionais n.ºs ..... a ....., relativas ao exercício de 1999 e emitidas em 2 de julho de 2002 (conforme resulta do documento 8, junto com a PI).

S) Por ofício n.º ....., de 11 de novembro de 2002, a impugnante foi notificada do despacho da Chefe de Equipa 85 da Divisão III da 2.a Direção de Finanças de Lisboa, onde, entre o mais, referia que "os dez documentos, em causa, constam do relatório final e estão no processo do contribuinte, apenas não lhe foram enviados por serem do seu conhecimento (vieram juntos à sua exposição)" (conforme resulta do documento 9, junto com a PI).

T) Com base nas ordens de serviço n.º .....e ....., PNAIT n.º .....e despacho do Chefe de Divisão de 26/10/01, a Divisão de Inspeção procedeu a inspeção à atividade da Impugnante nos exercícios de 1998 e 1999 (conforme resulta de fls. 193 do processo de reclamação graciosa em apenso).

U) As ordens de serviço têm por base uma proposta da fiscalização, no âmbito de uma ação inspetiva levada a efeito na empresa M....., Lda., onde se constatou que para além de existirem relações comerciais muito especiais entre as empresas do grupo, também há sócios comuns entre as mesmas (conforme resulta de fls. 193 do processo de reclamação graciosa em apenso).

V) A ação teve início em 25/09/01 e foi concluída em 07/1/02 (conforme resulta de fls. 193 do processo de reclamação graciosa em apenso).

W) A Divisão de Inspeção elaborou o Relatório de Inspeção Tributária (RIT) que constitui 190 e segs. do processo de reclamação graciosa em apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

X) Em matéria de ¯Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável‖ resulta do RIT:

3. A L....., Lda., faz parte de um “grupo” de pequenas e médias empresas, que mantêm relações comerciais entre si, sendo o grupo constituído pelas seguintes empresas: M....., Lda. NIPC: ....., P....., Lda. NIPC: ..... e a ....., Lda. NIPC: ......

De uma forma geral todas as empresas do grupo desenvolvem as suas atividades na área da comunicação e relações públicas, nomeadamente realização eventos sociais, marketing, edição, publicação e produção de revistas e brochuras.

4. A atividade exercia pela empresa nos dois exercícios em análise foi praticamente a conceção e edição das revistas S....., F....., O....., e trabalhos e worketing brochuras, etc.; a produção das revistas ficaram a cargo de outros empresas em regime de subcontrato.

IRC -1998

(…)

1999-IRC

(…)

8. Faturas n.º 38 e n.º 40 emitidas pela empresa C....., Lda., no valor de 300.000$00 e 225.000$00 respetivamente, referentes a serviços prestados de “acompanhamento da produção das edições n.º33, n.º34, n.º35 e n.º 36, da revista .....” e contabilizados na empresa como custo do exercício. Estes custos não são aceites para efeitos fiscais nos termos do art.º 23 do CIRC porque não concorrem à realização dos proveitos, porque, as edições referidas nas faturas n.º 38 e n.º 40, não foram concebidas, não foram editas e nem produzidas pela L....., Lda., mas sim pela empresa M....., Lda. (ver anexo 11 e 12).

9. A empresa R....., Lda., emitiu as faturas n.º 689, n.º 804 e n.º 899 no valor de 6.999.216$00, 6.999.2434$00 e 4.799.4234$00, referente a produção em regime de subcontratos da revista “.....” - n.º 35/36, n.º 37 e n.º 38 - e foram contabilizados pela “L....., Lda.” como custo do exercício. Nos termos do artigo 23° do CIRC estes custos não são aceites para efeitos fiscais na medida que a empresa “R....., Lda.” deveria emitir as faturas em nome da L....., Lda., estas revistas foram concebidas e editadas pela empresa “M....., Lida.”, tanto assim é, que as mesmas revistas foram vendidas pela “M....., Lda.” à “F....., Lda.”, conforme se pode verificar em documentos anexos. Por outro lado, na contabilidade da empresa, não constam nenhum registo de proveitos relacionado com esses custos (ver anexo 13, 14, 15,16 a 36).

(…)

IVA -1999

11. Nos termos do n.º 3 do artigo 19° do IVA, é excluída o direito a dedução do IVA constante das faturas em anexo e, indicados no quadro abaixo, por se tratar de impostos que não foram aceites para efeitos fiscais em virtude de não concorrerem para a realização dos proveitos nem a manutenção da fonte produtora e serem suportados deveriam ser suportados por outra empresa do grupo:





(…)

VIII. Direito de audição

O contribuinte foi notificado para exercer o direito de audição, tendo-o exercido por escrito conforme as folhas anexadas ao relatório. No entanto, apesar de exercer o seu direito fora do prazo legal, ao fundamentar o seu desacordo em relação as correções efetuadas, não acrescentou nem apresentou factos novos ou elementos adicionais, suscetíveis de poder alterar as correções no todo ou em parte. Deste modo, é nosso entendimento que as correções sejam mantidas.

Y) Sobre o RIT a que se refere a alínea anterior, recaíram o parecer e o despacho de concordância de 28/03/2002, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (conforme resulta de fls. 190 do processo de reclamação graciosa em apenso).

Z) A Impugnante foi notificada do RIT pelo ofício n.º ....., de 16/05/2002 (conforme resulta de fls. 184 do processo de reclamação graciosa em apenso).

AA) A Impugnante reclamou graciosamente em 20/11/2002 (conforme resulta de fls. 2 do processo de reclamação graciosa em apenso).

BB) A Impugnante foi notificada do projeto de despacho de indeferimento da reclamação graciosa, para exercer o direito de audição (conforme resulta de fls. 240 do processo de reclamação graciosa em apenso).

CC) Por requerimento apresentado em 10/11/2003, a Impugnante exerceu o direito de audição prévia (conforme resulta de fls. 242 do processo de reclamação graciosa em apenso).

DD) Em apreciação dos argumentos da Impugnante foi elaborada a informação de fls. 250 e segs. do processo de reclamação graciosa, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

EE) Resulta da informação a que se refere a alínea anterior com interesse para a decisão:

«III – ANÁLISE DO PEDIDO

3.1 – Na apreciação do pedido, tiveram-.se em conta os seguintes vetores:

. Legitimidade, meio processual e tempestividade.

. Fundamentos invocados e meios de prova.

. Mérito da Petição.

3.2 - Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 75.º do CPPT, cumpre informar o seguinte:

• O processo é próprio, de acordo com o n.º 1 do art.º 70.º do CPPT;

• A reclamante tem legitimidade para o ato, nos termos do art.º 68.º do CPPT;

• A reclamação é tempestiva nos termos do n° 1 do art.º 70° do CPPT, por haver sido apresentada dentro do prazo de noventa dias a contar da data limite de pagamento, a qual expirou em 2002.08.31.

3.3 - Após análise do conteúdo da Reclamação Graciosa apresentada, referente ao exercício de 1999, concluímos que a mesma é infundada, pelas razões que a seguir se expõe:

. As questões postas pela Reclamante, no âmbito do Direito de Participação na Decisão, regulada pelos já mencionados artigos 60° da LGT e RCPIT, foram analisadas e tomadas em conta nas conclusões da inspeção, conforme parágrafo VIII do relatório, a folhas 190 e 196 dos autos.

.De acordo com a Nota de Diligência a folhas 37 dos autos, a Ação Inspetiva concluiu-se em 2001.12.18, estando o Projeto de Conclusões, a folhas 186, datado de 2002.01.07, pelo que, os prazos postos em crise pelo Sujeito Passivo, foram cumpridos. Consultando o calendário, facilmente se verifica que o último documento indicado, foi processado no décimo dia útil, após terminus da Inspeção.

. Nas Notas de Liquidação juntas aos autos pelo Contribuinte, de folhas 33 a 36, está perfeitamente indicado que os juros compensatórios são devidos e calculados nos termos dos artigos 89° do CIVA, (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado) e 35° da LGT, (Lei Geral Tributária), o período a que se aplica e a taxa de juro, fixada nos termos do n° 1 do artigo 559° do Código Civil.

. Assim, a fundamentação da metodologia do seu cálculo, está expressa, de forma clara, nas alíneas que compõe essas Disposições Legais, a que a Reclamante, por certo, teve acesso.

. Certamente que por um qualquer lapso ou omissão de leitura, a Reclamante não se tenha apercebido do conteúdo desses documentos.

.No parágrafo 91° da Petição, indica-se que a "M....., Lda.\ usufruiu dos proveitos inerentes à edição da revista ".....", sem no entanto suportar custos.

. Esses custos, foram arcados pela Reclamante, que, no entanto, não obteve proveitos deles derivados.

. Uma constatação é evidente: em sede de IVA, foi deduzido imposto, sem no entanto haver a jusante, a correspondente liquidação.

. Considerou o SPIT, (Serviço de Prevenção e Inspeção Tributária), a existência de operações simuladas, pelo que e nos termos do n° 3 do artigo 19° do código 4.4 - A Administração Fiscal cumpriu com todos os Normativos e Obrigações contidas na Legislação vigente, conforme já referido.

4.5 - Na hipótese do não cumprimento dos prazos estipulados no n° 2 do artigo 57° da Lei Geral Tributária, nomeadamente o intervalo de dez dias concedidos entre a resposta ao Projeto e as Conclusões do Relatório, ainda assim não haveria matéria que conduzisse à anulação do Ato Tributário.

4.6 - Com efeito e como referem Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, a folhas 188 da Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, edição 1999, Vislis Editores, o não cumprimento dos procedimentos contidos no artigo 57° desse Diploma, apenas tem consequências no âmbito interno da Administração Tributária.

4.7 - A não observância desses preceitos, não deverá conduzir à anulação do Ato Tributário de Liquidação, por não consistir numa Preterição de Formalidades Legais essenciais à sua formação.

4.8 - Ainda que a Disposição Legal referenciada em 4.5 houvesse sido atropelada, o Sujeito Passivo não ficou inibido de exercer os seus Direitos de Impugnação Administrativa ou Judicial, em caso de discordância com os fundamentos de Facto e de Direito que motivaram as correcções técnicas inclusas no já citado Relatório final da Inspeção Tributária.

4.9 - Relativamente à não fundamentação do modo de cálculo dos juros compensatórios, já tudo foi exposto. Efetivamente, a metodologia que conduziu à sua determinação, está expressa na Legislação vigente, nomeadamente nos artigos 89° do CIVA, (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado), 35° da LGT, (Lei Geral Tributária) e 559°, n° 1 do Código Civil.

4.10 - A alínea e) do artigo 69° do CP PT, (Código de Procedimento e de Processo Tributário), cujo conteúdo foi invocado pela Reclamante, em contestação ao facto de não haverem sido inquiridas as testemunhas indicadas, diz:"... o órgão instrutor, pode ordenar outras diligências complementares manifestamente indispensáveis à descoberta da verdade".

4.11 - Em relação a esta matéria, considerou a Administração Fiscal estar na posse da plenitude dos elementos tidos por convenientes à apreciação da Petição apresentada, pelo que tornou-se desnecessário proceder a outras averiguações, nomeadamente as referidas na alínea anterior.

4.12 - A não aceitação pela Inspeção Tributária, da dedução de imposto constante nas faturas enumeradas no relatório de conclusões, a folhas 189 dos autos, deveu- se ao facto dos proveitos a elas inerentes, haverem revertido para outra firma, com relações com a Reclamante, dada a existência de sócios comuns, conforme indicado no documento extraído da Base de Dados, a folhas 181 dos autos.

V - CONCLUSÕES

5.1 - Perante o exposto, propomos o indeferimento do pedido da Reclamante.

VI - PROPOSTA DE DECISÃO

(…)

e nos termos da presente informação, propõe-se que a Reclamação seja:

Indeferida (…)»

FF) Sobre a informação a que se refere a alínea anterior, recaíram o parecer e o despacho de concordância de 23/12/2003, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (conforme resulta de fls. 190 do processo de reclamação graciosa em apenso).

GG) A Impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa por carta registada com aviso de receção assinado em 07/01/2004.

HH) A petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 22/01/2004 (conforme resulta do carimbo aposto a fls. 3).

II) A Impugnante enviou à M....., Lda., uma carta de 15 de julho de 1999, relativa à edição da Revista .....com o seguinte teor:

«Serve a presente para confirmar a nossa aceitação das condições de transferência para a L....., Lda. da edição da Revista F.....:

1. A L....., Lda. assume o fornecimento da revista a partir da edição n° 42 correspondente à data de capa de março de 2000.

2. Devido ao interesse económico resultante desta operação, a L....., Lda. aceita responsabilizar-se pelos custos relacionados com a produção externa de parte da mesma a partir da data de capa de setembro, ou seja do n° 35-36.

3. Nesta data, a L....., Lda. irá comunicar à firma R....., Lda., o principal fornecedor envolvido, que se responsabiliza pelo custeio da produção externa dos n.ºs 35-36 a n° 41, solicitando-lhe que as respetivas faturas sejam emitidas ao nosso cuidado.

A L....., Lda. garantirá, entretanto, ao Cliente que irá melhorar o padrão da edição, procurando assim colmatar as deficiências patentes nos últimos números e resultantes do esvaziamento do quadro de pessoal da vossa empresa.

Com os melhores cumprimentos»

(Conforme resulta de fls. 174).

JJ) A P....., Lda., por carta de 16 de julho de 1999, comunicou à Impugnante:

«Confirmando a nossa reunião, somos pela presente a aceitar a transferência dos encargos relacionados com a produção da Revista ..... para a vossa empresa, no termo da conclusão de um fornecimento regular à Agência de Comunicação M......

Fazemos votos para que esta transferência reforce o bom relacionamento comercial já existente entre as nossas duas firmas.

Com entusiasmo e consideração»

(Conforme resulta de fls. 173).

KK) Durante o exercício de 1999, a M....., Lda., e a ora Impugnante acordaram a transmissão da responsabilidade pela conceção e edição da referida revista que, a partir de março de 2000, ficaria atribuída a esta última (impugnante).

LL) A partir daquela data, a conceção, edição e produção da revista "....." passou a ser faturada pela ora impugnante à F....., Lda., faturação essa que, durante o exercício de 2001, representou cerca de € 498.797,90 (conforme resulta dos documentos 4 e 7 juntos com a PI).

MM) O acordo envolveu o pagamento de indemnização ao anterior responsável que, por força da transmissão da posição contratual referida, deixou de os auferir (conforme resulta dos depoimentos das testemunhas).

NN) A M....., Lda., admitiu ceder a responsabilidade que tinha pela edição da revista em causa, mediante o pagamento de uma indemnização (conforme resulta do depoimento das testemunhas).

OO) O pagamento da indemnização atribuída foi efetuado da seguinte forma: a impugnante, durante o período compreendido entre setembro de 1999 e o final de fevereiro de 2000 — durante o qual seriam concebidos os n.ºs 35/36, 37, 38, 39, 40 e 41 da revista "....." —, responsabilizou-se pelo pagamento dos custos da edição de tal revista (conforme resulta do documento n.º 10 junto com a PI e dos depoimentos das testemunhas).

PP) A M....., LDA., beneficiou durante o mesmo período, da faturação recebida pela F....., Lda. (conforme resulta das faturas desta última sociedade, juntas ao Relatório como documento 4 junto com a PI e depoimentos das testemunhas).

QQ) A indemnização atribuída pela impugnante traduziu-se na obtenção, por parte da M....., Lda., dos proveitos inerentes à edição da revista ora em causa, sem que, contudo, tivesse de suportar os respetivos custos (conforme depoimentos das testemunhas).

RR) O pagamento da indemnização a que a M....., Lda., tinha direito foi assim pago com o resultado da venda ou faturação de 6 números da revista "....." conforme depoimentos das testemunhas.

SS) A impugnante passou a ser responsável pela apresentação, produção e edição da revista "....." (conforme depoimento das testemunhas).

TT) Transferiu-se para a impugnante da responsabilidade que anterior mente foi cometida à M....., Lda. (conforme depoimentos das testemunhas)

UU) Dão-se por reproduzidos os comprovativos de pagamento de todas as faturas que aqui estão em causa:

a) recibo n.º 13, de 17 de janeiro de 2000, emitido pela R....., Lda., comprovativo do pagamento da fatura n.º 689;

b) recibo n.º 79, de 18 de fevereiro de 2000, emitido pela R....., Lda., comprovativo do pagamento da fatura n.º 804; e,

c) recibo n.º 104, de 14 de março de 2000, emitido pela R....., Lda., comprovativo do pagamento da fatura n.º 899. 79. °

(Conforme resulta do documento 4, junto com a PI).


3.2. Mais ficou consignado na sentença recorrida que “Com interesse para a decisão inexistem fatos invocados que devam considerar-se como não provados.”


3.3. E que: “A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, bem como dos depoimentos das testemunhas, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”

IV – Fundamentação de direito




Nos termos do artigo 124.º do CPPT, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do ato impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação.

Nos referidos grupos a apreciação dos vícios é feita pela ordem seguinte: no primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.

Afigura-se-nos que oferece tutela mais estável e eficaz dos interesses ofendidos, o conhecimento do vício de violação de lei assacado pela Impugnante às correções efetuadas que suportam a tributação em IVA, impugnado.


*

Invoca a AT que as faturas foram desconsideradas por se tratar de impostos que não foram aceites para efeitos fiscais em virtude de não concorrerem para a realização dos proveitos nem a manutenção da fonte produtora e serem suportados deveriam ser suportados por outra empresa do grupo.

Vejamos:

Dizia o art. 23.º do CIRC, na redação aplicável à data:

«1 - Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes:

a) Encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão de obra, energia e outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação; […]»

A propósito do conceito de indispensabilidade escreve-se no douto acórdão do STA, de 04/09/2014, proferido no recurso n.º 0779/12, consultável em www.dgsi.pt, com o qual concordamos e que, por isso, vamos seguis de perto.

Em regra, todos os custos em que incorre uma empresa serão relevados negativamente na determinação do seu lucro tributável (Nos termos do n.º 1 do art. 17.º do CIRC, «O lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código».), tanto mais que, por imperativo constitucional [cfr. art. 104.º, n.º 2 («A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real».), da Constituição da República Portuguesa (CRP)], a tributação das empresas deve incidir sobre o rendimento real. O que significa que devem excluir-se do cômputo do lucro tributável todos os custos incorridos na obtenção do rendimento.

Há, no entanto, que ter presente que o legislador, na ponderação de motivos que considerou relevantes (E que se prendem com os fins extrafiscais prosseguidos pelo Direito Fiscal, com os princípios da legalidade fiscal e da segurança jurídica, bem como com o princípio da soberania fiscal e com fins de prevenção e combate à evasão fiscal.), não estabeleceu uma correspondência absoluta entre os custos contabilísticos e os custos fiscais (Adotando um modelo de dependência parcial, que tomando como ponto de referência as normas contabilísticas e o resultado contabilístico, sujeita-o a ajustes extracontabilísticos para cumprimento das normas fiscais) e entendeu que só devem relevar negativamente no apuramento do lucro tributável «os [custos] que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora» (cfr. o já referido art. 23.º, n.º 1, do CIRC).

No caso sub judice não está em causa a comprovação da efetividade do custo, mas apenas a sua indispensabilidade. Impõe-se-nos, pois, indagar em que consiste essa indispensabilidade, uma vez que a lei, não obstante a enunciação exemplificativa das várias categorias concretas de encargos dedutíveis, constantes das diversas alíneas do referido art. 23.º, exige a comprovação da indispensabilidade do custo na obtenção dos proveitos e não apenas a comprovação da possibilidade de obtenção desses proveitos.

Mas como deve aferir-se o conceito de indispensabilidade?

Consideramos definitivamente arredada uma visão finalística da indispensabilidade (enquanto requisito para que os custos sejam aceites como custos fiscais), segundo a qual se exigiria uma relação de causa efeito, do tipo conditio sine qua non, entre custos e proveitos, de modo que apenas possam ser considerados dedutíveis os custos em relação aos quais seja possível estabelecer uma conexão objetiva com os proveitos (Criticando esse entendimento restritivo da indispensabilidade, ANTÓNIO MOURA PORTUGAL, A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa, pág. 243 e segs., e TOMÁS CASTRO TAVARES, Da Relação de Dependência Parcial entre a Contabilidade e o Direito Fiscal Na Determinação do Rendimento Tributável das Pessoas Coletivas: Algumas Reflexões ao Nível dos Custos, Ciência e Técnica Fiscal n.º 396, págs. 131 a 133, e A Dedutibilidade dos Custos em Sede de IRC, Fisco n.º 101/102, janeiro de 2002, pág. 40.).

Entendemos a indispensabilidade como referida à ligação dos custos à atividade desenvolvida pelo contribuinte. «Os custos indispensáveis equivalem aos gastos contraídos no interesse da empresa ou, por outras palavras, em todos os atos abstratamente subsumíveis num perfil lucrativo. [...] O gasto imprescindível equivale a todo o custo realizado em ordem à obtenção dos ingressos e que represente um decaimento económico para a empresa. Em regra, portanto, a dedutibilidade fiscal depende, apenas, de uma relação causal e justificada com a atividade produtiva da empresa» (TOMÁS CASTRO TAVARES, Da Relação..., loc. cit., pág. 136.). Dito de outro modo, só não serão indispensáveis os custos que não tenham relação causal e justificada com a atividade produtiva da empresa.

Assim, o controlo a efetuar pela AT sobre a verificação deste requisito da indispensabilidade tem de ser pela negativa, ou seja, a AT só deverá desconsiderar como custos fiscais os que claramente não tenham potencialidade para gerar incremento dos ganhos, não podendo «o agente administrativo competente para determinar a matéria coletável arvorar-se a gestor e qualificar a indispensabilidade ao nível da boa e da má gestão, segundo o seu sentimento ou sentido pessoal; basta que se trate de operação realizada como ato de gestão, sem se entrar na apreciação dos seus efeitos, positivos ou negativos, do gasto ou encargo assumido para os resultados da realização de proveitos ou para a manutenção da fonte produtora» (VÍTOR FAVEIRO, Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, volume II, página 601.).

Ou seja, sendo a regra a liberdade de iniciativa económica e devendo a tributação das empresas incidir fundamentalmente sobre o seu rendimento real (cfr. o já referido art. 104.º, n.º 2, da CRP), a norma do n.º 1 do art. 23.º do CIRC, na redação vigente em 1999, ao limitar a relevância dos custos aos «que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora» tem de ser entendida como permitindo a relevância fiscal de todas as despesas efetivamente concretizadas que sejam potencialmente adequadas a proporcionar proveitos ou ganhos, independentemente do resultado (êxito ou inêxito) que em concreto proporcionaram.

A própria letra daquele n.º 1 do art. 23.º aponta decisivamente nesse sentido com a utilização do tempo verbal futuro «forem», em vez do tempo passado «foram»: a perspetiva adequada para apreciar a indispensabilidade das despesas para a obtenção dos proveitos é do agente económico no momento em que agiu, quando apenas há a possibilidade de as opções empresariais a tomar virem a produzir proveitos e não a da fiscalização tributária, agindo na presença dos resultados obtidos, apreciando a relevância que as despesas tiveram efetivamente para eles serem atingidos.

A esta luz, é de concluir que são de considerar indispensáveis para a realização dos proveitos as despesas que, no momento em que são realizadas, se afigurem como potencialmente geradoras de proveitos, o que tem como corolário só poder ser eliminada a relevância fiscal de um custo quando for de concluir, à face das regras da experiência comum, que não tinha potencialidade para gerar proveitos, isto é, quando se demonstrar que o ato que gera os custos não pode ser considerado como um ato de gestão, por não poder esperar-se, com probabilidade aceitável, que da despesa efetuada possa resultar um proveito.

Ou seja, a AT não se pode intrometer na liberdade e autonomia de gestão da sociedade, sindicando a bondade e oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa. Um custo será aceite fiscalmente caso seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros, ainda que se venha a revelar uma operação economicamente infrutífera ou até ruinosa.

O que significa que, nos termos do citado art. 23.º do CIRC, serão considerados gastos fiscais todos aqueles encargos que sejam assumidos de acordo com um propósito empresarial, ou seja, no interesse da empresa e tendo em vista a prossecução do respetivo objeto social. A utilização daquele preceito legal para desconsiderar fiscalmente um custo efetivamente suportado circunscreve-se às situações de confusão entre o património empresarial e o património pessoal dos sócios, bem como àquelas em que a empresa, em detrimento do seu património, pretende beneficiar terceiros. Dito de outro modo, «se o encargo foi determinado por outras motivações (interesse pessoal dos sócios, administradores, credores, outras sociedades do mesmo grupo, parceiros comerciais, etc.), então tal custo não deve ser havido por indispensável» (RUI DUARTE MORAIS, Apontamentos ao IRC, Coimbra, 2007, pág. 87.).

A aferição da indispensabilidade deverá, pois, assentar numa análise casuística da empresa e de cada uma das despesas ou tipos de despesas em causa.

Ora, tendo em conta que a atividade exercida pela Impugnante consistiu na “conceção e edição das revistas S....., F....., O....., e trabalhos e brochuras, etc.; a produção das revistas ficaram a cargo de outras empresas em regime de subcontrato”, afigura- se-nos inquestionável que o custo respeitante à transferência para a L....., Lda. da edição da Revista .....está associado à sua atividade, sendo um ato de gestão, pois a edição de revistas constitui um ato típico da atividade exercida e, à luz das regras da experiência, potencialmente gerador de proveitos. Não pode sequer considerar-se existir, no momento relevante para aferir da indispensabilidade, qualquer dúvida quanto à correlação do custo com a atividade da ora Impugnante (Se a AT tiver dúvidas, em face de um determinado custo, quanto à sua correlação com o escopo social do contribuinte, deverá solicitar a colaboração deste (que é que está em melhor situação para o efeito), indicando qual a motivação inerente e o objetivo prosseguido com o custo em causa. Trata-se aqui não de uma questão de repartição de ónus da prova, mas antes de um «dever de motivação ou ¯explicação acerca da congruência económica da operação”» (cfr. ANTÓNIO MOURA PORTUGAL, A Dedutibilidade…, pág. 276, bem como VÍTOR FAVEIRO, Estatuto do Contribuinte: A Pessoa do Contribuinte no Estado Social de Direito, Coimbra, 2002, pág. 848).).

Assim, salvo o devido respeito, não é possível esgrimir a indispensabilidade para, com base na falta desse requisito, afastar a relevância fiscal do custo incorrido com a transferência para a L....., Lda. da edição da Revista .....em causa no cômputo do lucro tributável do ano de 1999.

Resulta dos documentos juntos pela Impugnante e dos depoimentos das testemunhas inquiridas que:

A Impugnante enviou à M....., Lda., uma carta de 15 de julho de 1999, relativa à edição da Revista .....com o seguinte teor:

«Serve a presente para confirmar a nossa aceitação das condições de transferência para a L....., Lda. da edição da Revista .....:

1. A L....., Lda. assume o fornecimento da revista a partir da edição n° 42 correspondente à data de capa de março de 2000.
2. ao interesse económico resultante desta operação, a L....., Lda. aceita responsabilizar-se pelos custos relacionados com a produção externa de parte da mesma a partir da data de capa de setembro, ou seja do n° 35-36.
3. Nesta data, a L....., Lda. irá comunicar à firma R....., Lda., o principal fornecedor envolvido, que se responsabiliza pelo custeio da produção externa dos n.ºs 35-36 a n° 41, solicitando-lhe que as respetivas faturas sejam emitidas ao nosso cuidado.

A L....., Lda. garantirá, entretanto, ao Cliente que irá melhorar o padrão da edição, procurando assim colmatar as deficiências patentes nos últimos números e resultantes do esvaziamento do quadro de pessoal da vossa empresa.

Com os melhores cumprimentos»

A P....., Lda., por carta de 16 de julho de 1999, comunicou à Impugnante:

«Confirmando a nossa reunião, somos pela presente a aceitar a transferência dos encargos relacionados com a produção da Revista .....para a vossa empresa, no termo da conclusão de um fornecimento regular à Agência de Comunicação M......

Fazemos votos para que esta transferência reforce o bom relacionamento comercial já existente entre as nossas duas firmas.

Com entusiasmo e consideração»

Durante o exercício de 1999, a M....., Lda., e a ora Impugnante acordaram a transmissão da responsabilidade pela conceção e edição da referida revista que, a partir de março de 2000, ficaria atribuída a esta última (impugnante);

A partir daquela data, a conceção, edição e produção da revista "....." passou a ser faturada pela ora impugnante à F....., Lda., faturação essa que, durante o exercício de 2001, representou cerca de € 498.797,90;

O acordo envolveu o pagamento de indemnização ao anterior responsável que, por força da transmissão da posição contratual referida, deixou de os auferir;

A M....., Lda., admitiu ceder a responsabilidade que tinha pela edição da revista em causa, mediante o pagamento de uma indemnização;

O pagamento da indemnização atribuída foi efetuado da seguinte forma: a impugnante, durante o período compreendido entre setembro de 1999 e o final de fevereiro de 2000 - durante o qual seriam concebidos os n.ºs 35/36, 37, 38, 39, 40 e 41 da revista "....." —, responsabilizou-se pelo pagamento dos custos da edição de tal revista;

A M....., LDA., beneficiou durante o mesmo período, da faturação recebida pela F....., Lda.;

A indemnização atribuída pela impugnante traduziu-se na obtenção, por parte da M....., Lda., dos proveitos inerentes à edição da revista ora em causa, sem que, contudo, tivesse de suportar os respetivos custos:

O pagamento da indemnização a que a M....., Lda., tinha direito foi assim pago com o resultado da venda ou faturação de 6 números da revista ".....";

A impugnante passou a ser responsável pela apresentação, produção e edição da revista "....." (conforme depoimento das testemunhas).

Transferiu-se para a impugnante a responsabilidade que anteriormente foi cometida à M....., Lda..

Tal ato de transferência para a Impugnante da edição da Revista .....veio a revelar-se uma operação com elevada rentabilidade sendo, assim, indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, como resulta do acima exposto.

A intervenção da AT, que corrigiu os rendimentos da Impugnante com fundamento em não se comprovar a indispensabilidade dos custos em causa para a obtenção dos proveitos, não podia, pois, alicerçar-se no concreto resultado obtido, ainda que negativo.

Essa correção enferma, pois, de violação de lei, o que determina a sua anulação.

Ora, resulta do RIT: “Nos termos do n.º 3 do artigo 19° do IVA, é excluída o direito a dedução do IVA constante das faturas em anexo e, indicados no quadro abaixo, por se tratar de impostos que não foram aceites para efeitos fiscais em virtude de não concorrerem para a realização dos proveitos nem a manutenção da fonte produtora e serem suportados deveriam ser suportados por outra empresa do grupo:

Como acima se concluiu, o ato de transferência para a Impugnante da edição da Revista ..... veio a revelar-se uma operação com elevada rentabilidade sendo, assim, indispensável para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, assim, a desconsideração do IVA a que se reportam as faturas não pode manter-se devendo ser anulada.

Termos em que a presente impugnação é procedente, anulando-se a correção de IVA impugnada.

*

Em 1ºlugar importa dizer que a recorrente ,não tendo, nas suas conclusões de recurso, indicado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, deve o Tribunal a quo rejeitar o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640º do C.P.C.;

Definidos os factos , importa ainda assim verificar se o recorrido poderia considerar o direito de dedução do imposto suportado relativamente às ditas despesas incorridas com a produção das referidas revistas, por facto de as mesmas não gerarem resultados na sua esfera jurídica, tendo ao invés assumido o custo e compensando as entidades suas produtoras com o assumir de tal responsabilidade. Ora,

A assunção da responsabilidade daquele dita publicação por efeito de uma cedência da posição contratual, por banda dos cedentes em favor da recorrida, mais não é do que um negócio jurídico celebrado no âmbito da liberdade contratual, em que os cessionários recebem o direito que se constitui na sua esfera jurídica, assumindo a titularidade do direito que lhes é assim cedido.Assim,

Sendo que não se trata de negócio apenas válido sob a forma escrita, tendo a 1ª Instância relevado o principio da prevalência da substância do negócio sobre a sua forma, pelo que entendeu que tais operações passivas do recorrido, se destinavam à prática de operações sujeitas a imposto e não isentas, na medida em que ao proceder à elaboração de tais revistas, tal permitia a obtenção de resultados tributáveis a jusante, atento que as mesmas se destinavam à necessária actividade da recorrida, permitindo a obtenção de ganhos pela sua comercialização, independentemente de se tratar de um ganho futuro, já que a sua dedutibilidade não pressupõe um concomitante proveito temporalmente contemporâneo.

De facto, como se refere no Ac. deste TCA- Sul, de 19.11.2020 , proferido no Processo nº 439.08 , de que o presente magistrado foi relator “….Por princípio o direito à dedução é total quanto ao imposto suportado nas aquisições de bens e serviços relacionados com a actividade da empresa. Por outo lado, importa considerar que só conferem o direito à dedução do imposto se os mesmos forem utilizados para os fins das suas operações tributáveis.- cfr alínea a), do nº1, do artº 20º do CIVA, o qual tem a sua base comunitária no artº 17º, nº 2, alínea a), da 6ª Directiva, na redacção dada pelo nº 22, do artº 1º (artº 28º-F,nº 1), da Directiva 91/680/CEE, de 16.12. Portanto, tal significa que,

As operações tributáveis a que se referem tais preceitos legais compreendem então os casos em que “…se dá a aplicação efectiva do imposto nas operações activas, se torna possível a dedução do imposto incorrido nas operações passivas..”, nas palavras do Ilte Jurista Sérgio Vasques”, in “ O Imposto Sobre o Valor Acrescentado”, Setembro de 2015, Almedina, pags 345 e segs.De resto,

Como igualmente refere o autor supra citado , o sistema europeu do imposto não fixa aprioristicamente , limitações quanto aos bens e serviços susceptiveis de gerar o direito à dedução do tributo( se bem que no caso português se encontra tal limitação ao abrigo do disposto no artº 21º, do CIVA), pelo que tal faculdade legal abrange igualmente os bens de investimento.- cfr fls 332 e segs e fls 337, da mesma obra.

Realce-se ainda que a novel directiva do IVA ( Directiva nº 2006/112), veio inclusive alargar o direito à dedução do imposto incorrido nas operações de autoconsumo interno dos bens e serviços pelos s.p., como melhor resulta do disposto na alínea b), do artº 168º da Directiva.” Assim sendo,

Tendo a 1º Instância concluído pela sua finalidade para as operações tributáveis , não procede a invocação de momentânea falta de apuramento do resultados mencionados pelo recorrente, já que inexiste legalmente uma correctividade da actividade realizada às operações que permitem a dedução do imposto suportado .

Assim,

Apenas resta considerar como ilegal a correcção do imposto dedutível apurado pelo recorrido, por vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito do acto tributário, assim confirmando o acerto do decidido em 1ª instância, ainda que com os presentes fundamentos.

*

Dispositivo

Nos termos expostos vai recusada a pretensão recursiva, e confirmada a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, que se mantém na ordem jurídica, com fundamento nas razões ora tecidas.

*

Custas pela F.P.

[O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Mário Rebelo e Patrícia Manuel Pires ]