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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:823/15.6BELLE-R1
Secção:CT
Data do Acordão:05/26/2022
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:EXTENSÃO PRAZO RECURSO
IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO
PROVA GRAVADA
Sumário:I - A extensão do prazo de 10 dias, previsto no n.º 4, do artigo 282.º do CPPT, depende apenas de na alegação de recurso a impugnação da matéria de facto ser sustentada em prova gravada.
II - A verificação da tempestividade do recurso de apelação, quando o recorrente demonstra vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da matéria de facto com fundamento no não cumprimento de algum dos ónus do artigo 640.º do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. M...., LDA., veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 652.º do CPC, do despacho proferido pela relatora, em 14/03/2022, que rejeitou liminarmente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), visando o despacho proferido em 09/11/2021 do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o qual não admitiu o recurso deduzido pela reclamante, com fundamento em extemporaneidade do mesmo, por se mostrar extemporânea.

2. A Reclamante expôs o fundamento da reclamação para a conferência, no requerimento de fls. 117 e segs. (numeração processo electrónico), formulando as seguintes conclusões:

«I. Constitui objecto da presente reclamação para a conferência a decisão singular sumária proferida pela Exma. Senhora Juiz Desembargadora Relatora, que negou provimento à «reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, por se mostrar extemporânea».

II. A Reclamante foi notificada da decisão singular, objecto da presente reclamação para a conferência, em 14-03-2022, pelo que se considera notificada em 17-03-2022 e encontra-se, pois, em tempo de apresentar a presente reclamação.

III. A referida decisão singular omitiu o seguinte facto, que deverá ser dado como provado:

Com a apresentação da reclamação que originou o presente processo, em 29-11-2021, a Reclamante liquidou e pagou a multa processual devida pela apresentação no segundo dia útil seguinte ao dia em que recaiu o termo final do respectivo prazo (cfr. fls. 653 e 654 do processo principal - processo SITAF).

IV. O facto, cujo aditamento é requerido, resulta de fls. 653 e 654 do processo principal - processo SITAF - e é relevante para a decisão do presente apenso, uma vez que permite infirmar a conclusão - constante da decisão singular reclamada - de que a Reclamante apresentou intempestivamente a reclamação ao abrigo do artigo 643.º, n.º 1 do CPC, contra o despacho de não admissão do recurso interposto da sentença.

V. Por outro lado - e diversamente ao que consta na decisão sumária reclamada -, o termo inicial do prazo de dez dias ocorreu, não em 15-11-2021, mas sim em 16-11-2021.

VI. Com efeito, a Reclamante foi notificada do despacho de não admissão do recurso interposto da sentença no dia 10-11-2021, pelo que se considera notificada no dia 15-11-2021, Segunda-feira.

VII. Assim sendo, o prazo de dez dias começou a contar-se no dia imediatamente seguinte - 16-11-2021 -, pelo que o décimo dia do prazo recaiu no dia 25-11-2021, Quinta-feira.

VIII. Deste modo - e considerando, com a decisão singular, que «a presente reclamação [deu] entrada no Tribunal no dia 29/11/2021», o segundo dia útil seguinte ao termo do referido termo final que ocorreu em 25-11-2021, recaiu no dia 29-11-2021

IX. O prazo previsto no artigo 643.º, do CPC, tem natureza judicial. pelo que se lhe aproveita a faculdade prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do CPC, tendo a Reclamante liquidado e pago a referida multa, pelo que a apresentação da reclamação foi tempestiva.

X. E, ainda que a multa processual, prevista no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, não tivesse sido atempadamente liquidada e paga, sempre aproveitaria à Reclamante o previsto no n.º 6 da referida norma.

XI. Por fim e apenas para a remota hipótese de vir a ser considerado que o prazo previsto no artigo 643.º, do CPC, não tem natureza judicial, sendo-lhe inaplicável, em consequência, o artigo 139.º, nrs. 5 e 6, do CPC - e de modo a cumprir com o ónus da adequada alegação de inconstitucionalidade -, dir-se-á que a interpretação do artigo 643.º, do CPC, no sentido de que este não possui natureza judicial e, por conseguinte, não lhe é aplicável o artigo 139.º, nrs. 5 e 6, do CPC, sempre violaria os princípios constitucionais do due process of law e do acesso à justiça.

XII. Ao decidir como decidiu, a decisão singular, objecto da presente reclamação, violou o artigo 139.º, nrs. 5 e 6, do CPC e, caso se entenda não ser aplicável esta norma aos autos, no sentido de que o prazo previsto no artigo 643.º, do CPC não possui natureza judicial, sempre tal interpretação violaria os princípios constitucionais do due process of law e do acesso à justiça.

XIII. Tudo motivos pelos quais a decisão singular reclamada não deve subsistir e deverá decidir-se ter a Reclamante apresentado tempestivamente a reclamação contra o despacho de rejeição do recurso, seguindo-se os demais termos.

D - PEDIDO:

Nestes termos, e nos demais de Direito, requer a V. Exas. que concedendo provimento à presente reclamação para a conferência, determinem que a decisão singular em causa seja revogada e se considere ter a Reclamante apresentado tempestivamente a reclamação contra o despacho de rejeição do recurso, seguindo-se os demais termos»

3. A Fazenda Pública, notificada nos termos do artigo 652º, nº 3 in fine do CPC, nada disse.

4. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento à reclamação.

5. Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza das questões a decidir (artigo 657.º, n.º 4 do CPC)


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II - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

Com interesse para a apreciação da presente Reclamação, e em função dos elementos existentes nos autos, deu-se como assente no despacho reclamado a seguinte factualidade:

«1 – A Reclamante foi notificada da sentença proferida no processo de impugnação através de notificação electrónica expedida ao seu Mandatário em 20/05/2021 (certidão de fls. 2 e segs. do processo electrónico na plataforma informática Sitaf);

2 – Em 08/07/2021 a Impugnante apresentou requerimento de interposição de recurso da sentença referida em 1, acompanhado de alegações (certidão de fls. 2 e segs.);

3 – Por despacho de 09/11/2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé não admitiu o recurso por já ter caducado o direito ao recurso, em face do disposto no artigo 280.º, n.º 1 do CPPT (certidão de fls. 2 e segs.);

4 – A Reclamante foi notificada do despacho de não admissão do recurso através de ofício datado de 10/11/2021 cfr. fls. 631 do processo principal – consulta sitaf);

5 – Em 29/11/2021 foi apresentada a reclamação que originou o presente processo (cfr. certidão fls. 2 segs. e fls. 640 do processo principal).»


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2. Aditamento oficioso de matéria de facto provada à reclamação contra o indeferimento do recurso

Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos:

6. Com o requerimento de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC a Reclamante juntou comprovativo da autoliquidação de multa processual, no valor de 25,25 (cfr. fls. 134 da numeração do processo electrónico);

7. Com o requerimento de interposição de recurso referido em 2 a Reclamante juntou comprovativo de autoliquidação de multa processual, no valor de 142,80 (cfr. certidão – fls. 86 da numeração do processe electrónico).


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2. DE DIREITO

2.1. O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artigo 652º, nº 3, do CPC aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT, fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (artigos 17.º e 35.º, ambos do ETAF).

Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão (artigo 652.º, n.º 3 do CPC).

A questão apreciada pela decisão reclamada para conferência consistiu em saber da tempestividade da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 653.º do CPC, apreciada como questão prévia ao objecto da reclamação visando o despacho de 09/11/2011 do Tribunal Administrativo de Loulé de não admissão do recurso com fundamento em extemporaneidade do mesmo, cujo conhecimento ficou prejudicado em face do decidido.

O Recorrente insurge-se contra a decisão reclamada para a conferência referindo que com a apresentação da reclamação liquidou e pagou a multa processual devida pela apresentação no segundo dia útil seguinte ao dia em que recaiu o termo final do respectivo prazo, cujo comprovativo consta de fls. 653 e 654 do processo principal.

A decisão da relatora de fls. 109 a 112 foi proferida sem que tenha ponderado o pagamento da multa processual, uma vez que dos presentes autos não constava o comprovativo da autoliquidação da mesma, que apenas foi junto aos autos na sequência da presente reclamação para a conferência e por solicitação deste Tribunal ad quem à 1.ª instância.

Diga-se, desde já, ponderando o invocado na reclamação, bem como o comprovativo do pagamento da multa, entretanto junto aos autos, que a Reclamante tem toda a razão.

O n.º 1, do artigo 643.º do CPC dispõe o seguinte:

«1. Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.»

Por sua vez, o artigo 248.º do CPC ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, preceitua:

«Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.»

De acordo com a factualidade provada e as regras constantes das normas supra referidas e no artigo 22.º, n.º 1 da Portaria 380/17, de 19/12, o termo inicial do prazo de dez dias ocorreu em 16/11/2021 (e não em 15/11/2021 por ter sido um domingo) e o termo final ocorreu em 25/11/2021.

Tendo a presente reclamação dado entrada no Tribunal no dia 29/11/2021 foi apresentado no 2.º dia útil ao termo do prazo, devendo ser considerada tempestiva visto que a Reclamante autoliquidou a multa processual ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 5, alínea b) do CPC.

Termos em que se defere a presente reclamação para a conferência, revogando-se o despacho da relatora de 14/03/2022.


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Cumpre, então, conhecer da reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, pelo que passamos à sua apreciação e decisão.

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2.2. É do despacho referido no ponto 3 supra que vem apresentada a reclamação, em conformidade com o regime ínsito no artigo 643º do CPC, e onde se questiona o decidido quanto ao facto de o recurso interposto não ter sido admitido.

Assim, a questão suscitada consiste em saber se a decisão de não admissão do recurso incorre ou não em erro no que respeita à aplicação do n.º 1, do artigo 282.º do CPPT, por acrescerem 10 dias ao prazo de recurso, quando este tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, nos termos do n.º 4, do artigo 282.º, do CPPT.

Portanto, a presente reclamação tem por objecto o despacho que não admite o recurso da sentença, onde a Recorrente impugnou a prova gravada, requerendo o aditamento de factos e a eliminação de facto dado como não provado (cfr. conclusões VIII a XV da alegação de recurso).

Invoca ainda a Reclamante que efectuou o pagamento da multa processual, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do CPC.

Vejamos.

Importa, então, saber se, de acordo com as normas estabelecidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), foi correcta a decisão de não admissão do recurso interposto, por intempestividade.

Nos termos do n.º 1 do artigo 282.º do CPPT, «O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida

Por sua vez, o n.º 4 do citado artigo preceitua «Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.

A extensão do prazo de 10 dias, previsto no n.º 4, do artigo 282.º do CPPT, depende apenas de na alegação de recurso a impugnação da matéria de facto ser sustentada em prova gravada.

A verificação da tempestividade do recurso de apelação, quando o recorrente demonstra vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da matéria de facto com fundamento no não cumprimento de algum dos ónus do artigo 640.º do CPC (vide neste sentido Ac. do STJ de 26/11/2015, processo n.º 291/12, disponível em www.dgsi.pt/).

Nas palavras de António Abrantes Geraldes «(…) o recorrente apenas poderá beneficiar deste prazo alargado se integrar no recurso conclusões que envolvam efectivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, nos termos do artigo 640.º, n.º 2, al. a), independentemente da verificação dos demais requisitos legais da impugnação ou sequer da apreciação do respectivo mérito. Caso contrário, terá de se sujeitar ao prazo geral do art. 638.º, n.º 1. Se, apesar de existir prova gravada, o recurso for apresentado além do prazo normal sem que seja inserida no seu objecto a impugnação da decisão da matéria de facto com base na reapreciação daquela prova verificar-se-á uma situação de extemporaneidade determinante da sua rejeição.» (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª Edição, págs. 149 e 150).

No caso vertente, a Reclamante inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé interpôs recurso da mesma, no âmbito do qual impugna a decisão da matéria de facto indicando meio de prova gravada (depoimento de parte), como decorre das conclusões VIII a XIV da alegação de recurso.

A Recorrente na sua alegação de recurso indica o segmento da decisão da matéria de facto, enuncia a decisão alternativa sustentada em depoimento gravado que identificou e localizou, pelo que deve considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no artigo 640.º do CPC.

Assim sendo, ao prazo geral de 30 dias acrescem 10 dias, por força do estatuído nos n.ºs 1 e 4 do artigo 282.º do CPC.

In casu, o termo inicial de tal prazo de 30 mais 10 dias ocorreu em 25/06/2021, uma que a Reclamante presume-se notificada da sentença em 24/05/2021 (cfr. ponto 1 da factualidade dade como provada e artigo 248.º, n.º 1 do CPC), pelo que o termo final ocorreu em 05/07/2021.

Nos termos do n.º 5 do artigo 139.º do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT:

«5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:

a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;

b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;

c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.»

Como resulta provado, o requerimento de interposição de recurso foi apresentado em 08/07/2021, acompanhado de comprovativo de pagamento de multa (cfr. pontos 2 e 7 da factualidade dada como provada).

Decorre do exposto que o requerimento de recurso, acompanhado da alegação, foi apresentado no 3.º dia útil posterior ao prazo, tendo a Reclamante autoliquidado a multa correspondente a 40% da taxa de justiça devida pela pratica do acto.

Portanto, o requerimento de recurso tem que se considerar tempestivo.

Pelo exposto, o recurso interposto pela Reclamante deve ser admitido.

Concluindo, tem razão a Reclamante ao defender que o recurso por si deduzido é tempestivo, devendo revogar-se o despacho do Tribunal a quo de 09/11/2021, objecto da presente reclamação, e deferindo-se a reclamação é de admitir o recurso, ordenando-se o envio do processo principal a este Tribunal (artigo 643.º, n.º 6, do CPC), ao que se procederá na parte dispositiva.


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Conclusões/Sumário:

I. A extensão do prazo de 10 dias, previsto no n.º 4, do artigo 282.º do CPPT, depende apenas de na alegação de recurso a impugnação da matéria de facto ser sustentada em prova gravada.

II. A verificação da tempestividade do recurso de apelação, quando o recorrente demonstra vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da matéria de facto com fundamento no não cumprimento de algum dos ónus do artigo 640.º do CPC.


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III - DECISÃO

Termos em que os juízes da 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, acordam, em conferência, em

a) Julgar procedente a presente reclamação para a conferência, revogando-se o despacho reclamado de fls. 109 a 112 (da numeração do processo electrónico);

b) Deferir a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC, revogar o despacho reclamado proferido em 09/11/2011, e admitir o recurso interposto pela Impugnante;

c) Ordenar o envio do processo principal a este Tribunal (artigo 643.º, n.º 6 do CPC).

Custas pela parte vencida a final.

Notifique.


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Após transito em julgado da presente decisão, oficie ao Tribunal Tributário de Lisboa informando que foi deferida a reclamação deduzida, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, pela Recorrente, M… – S…., Lda.., no âmbito do processo de impugnação n.º 823/15.6BELLE, devendo o identificado processo subir a este Tribunal (artigo 643.º, n.ºs 4 e 6 do CPC).

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Lisboa, 26 de Maio de 2022.


Maria Cardoso - Relatora
Catarina Almeida e Sousa – 1.ª Adjunta
Isabel Vaz Fernandes – 2.ª Adjunta
(assinaturas digitais)