Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
A...... (doravante Recorrente ou A.) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa urgente de impugnação de ato praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional, contra a AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (doravante Recorrido ou R.), peticionando a anulação da decisão do Conselho Diretivo da AIMA de 15.1.2024 e, em consequência, ser concedido o direito de asilo ou, subsidiariamente, o regime de proteção internacional.
Por sentença proferida em 3 de maio de 2024, o referido Tribunal julgou a ação procedente e anulou a decisão proferida pelo Conselho Diretivo da AIMA de 15.1.2024.
Inconformada, a AIMA interpôs recurso jurisdicional da decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“1° - A entidade Recorrente discorda in totu com a motivação explanada na Sentença quanto à verificação dos fundamentos que no entendimento do douto tribunal "a quo" sustentam o deferimento do requerido pelo ora Recorrido - deficit instrutório e falta de fundamentação;
2° - Salvo o devido respeito, afigura-se à ora recorrente que a Sentença, ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal pelo que não pode a ora recorrente aceitar o veredicto plasmado na Sentença que considerou boa a tese do recorrido (Autor);
3° - Tendo em consideração as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo, antigo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report Methodology procedeu-se à recolha de informação atual respeitante à situação invocada, por forma a ditar que factos materiais serão aceites;
4° - O relato do requerente é desprovido de qualquer circunstância passível de justificar o pedido de proteção apresentado, não apresentado qualquer prova ou indício de uma alegada perseguição, não apresentado qualquer prova de pertença ao partido nem das ameaças sofridas;
5° - O nível, a fluência e a natureza dos detalhes fornecidos pelo requerente não são suficientemente indicativos de uma experiência pessoal genuína, apresentando contradições e variações, denotando falta de coerência interna;
6° - Acresce ainda que o relato de perseguição não se demonstra circunstanciado, coerente e credível, não alegando factos através dos quais se conclua com clareza que os atos persecutórios que refere são consequência da sua pertença ao partido político e ,para efeitos de concessão de proteção internacional com base em perseguição política há que fundamentar e não apenas presumir que o requerente é membro de certo partido político, não sendo, assim, de aplicar o principio do benefício da dúvida;
7° - A concessão do benefício da dúvida desempenha nos pedidos de proteção internacional um papel relevante, nos casos em que não é possível apresentar provas dos factos alegados, no entanto, de acordo com o ponto 204 do Manual de Procedimentos do ACNUR "...o benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos...".
8º - Neste contexto, entende-se não terem sido apresentados quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer nas alíneas a) c) e h) do n° 1 do artigo 19°, da Lei 27/08, de 30.6, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
9º - Foram tidas em consideração as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo, antigo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report Methodology diligenciando-se pela recolha de informação atual respeitante à situação invocada, tendo, em conjugação com os elementos obtidos, passado depois à apreciação do pedido de asilo em Portugal, concluindo, assim, que o resultado não abona em favor do ora recorrido;
10.º - Analisadas as declarações do requerente, ora recorrido, à luz da legislação nacional e internacional aplicável aos pedidos de proteção internacional, considerou-se que o mesmo fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradizem informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção internacional;
11º - Constata-se que a ora recorrente instruiu a decisão impugnada, não só com base nas declarações prestadas pelo Autor, ora recorrido, mas também com as informações atualizadas obtidas sobre a situação em Angola, tendo concluído negativamente quanto ao risco de o Autor, ora recorrido, vir a sofrer ofensa grave, se para aí regressasse;
12º - Não ocorre nenhum dos vícios de violação de lei e de forma imputados ao ato recorrido, sendo que a decisão da ora Recorrente foi de encontro às normas legais vigentes em matéria de asilo supra, mormente, encontrando-se o ato administrativo legalmente enquadrado face ao disposto na Convenção de Genebra e na Lei de Asilo;
13º - E no que toca à falta de fundamentação da decisão impugnada, refira-se que o art.° 152.° do CPA, estipula que, para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos;
14º - Nos termos do art.° 153°, do CPA, "a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas" (n° 1), equivalendo "à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato" (n° 2);
15º - A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser expressa, acessível, e suficiente, de molde a permitir ao administrado o controlo de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão. O destinatário deve ficar ciente do modo e das razões por que se decidiu em determinado sentido, conforme resulta consagrado no artigo 268.°, n.° 3 da CRP e vertido nos artigos 152.° e 153.° do CPA;
16º - Neste sentido, no que se refere à falta de fundamentação da decisão impugnada, refira-se que a informação/Proposta/n° 93/CNAR-AIMA/2024 enunciam as razões de facto e de direito que lhe servem de fundamento, pelo que não padece de falta de fundamentação, nos termos dos artigos 152° e 153° do Código de Procedimento Administrativo.
17º - Acresce, assim, que a decisão em causa, embora sucinta, e por isso suficiente, clara e objetiva, não carece de fundamentação, permitindo, com toda a substância, através de uma simples leitura, conhecer integralmente das circunstâncias concretas de facto e direito que inequivocamente conduziram ao veredito em causa;
18º - Efetivamente, o ato administrativo em causa encontra-se enunciado de forma clara, precisa e completa, sendo inequívoco o seu sentido e alcance e respetivos efeitos jurídicos, estando enunciados os fundamentos de não terem sido apresentados quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, relativamente ao não preenchimento das alíneas a) c) e h) do n° 1 do artigo 19°, da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.;
19º - Ademais, e como a presente impugnação mostra à evidência, o ora Recorrido não foi de modo algum prejudicado no seu direito de defesa, não se verificando qualquer ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa do requerente de asilo, considerando que atacou o ato de não admissão do pedido de proteção internacional.
20º - Convém referir que o ato praticado pela AIMA de não admissão do pedido de proteção internacional cumpre todos os pressupostos/requisitos legais para a respetiva adoção;
21º - Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo, por isso, ser revogada.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso e o pedido formulado serem julgados procedentes por provados, e revogar- se a douta sentença recorrida com todas as legais consequências.”
O Recorrido, apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos,
“A) A Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de qualquer vício formal ou legal. B) Assim como não está inquinada por qualquer vício de falta de fundamentação.
C) Existe falta de fundamentação, sim, no ato administrativo anulado pela Douta Sentença que não acautelou as declarações do Recorrido como admissíveis.
D) Nem sequer logrou apurar junto das entidades competentes se tais factos invocados tinham suporte na realidade.
E) Não tendo por isso feito aquilo que lhe competia e que será a concessão do regime de proteção internacional a um cidadão não nacional que procurou Portugal para se refugiar das repressões político-partidárias que sofria, por ter expressado o seu desagrado contra o partido do poder.
F) E por ter denunciado situações de corrupção.
G) Nessa medida, deverá manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, SENDO FEITA JUSTIÇA julgando-se improcedente o presente recurso.
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais, devendo a sentença recorrida ser mantida.”
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificados do aludido parecer, as partes nada disseram.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. Delimitação do objeto do recurso
Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
Tendo em conta o exposto, a questão que a este Tribunal cumpre apreciar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito quanto à verificação dos vícios de défice instrutório e falta de fundamentação.
III. Fundamentação de facto
III.1. Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
“São dados como provados os seguintes factos com relevância para a presente causa:
1. A......, ora Requerente, é nacional da República de Angola - cfr. fls. 32 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
2. Nascido no dia 24 de junho de 1987 - cfr. fls. 1 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
3. Em Uíge - cfr. fls. 1 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
4. Em 8 de janeiro de 2024, após recusa de entrada em território nacional, o Requerente pediu proteção internacional em Portugal - cfr. fls. 32 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
5. O pedido que antecede foi apresentado junto do posto de fronteira do Aeroporto Internacional Humberto Delgado, em Lisboa - cfr. fls. 32 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
6. Em 12 de janeiro de 2024, o Requerente prestou entrevista junto da AIMA, tendo, nessa sequência, sido elaborado auto de entrevista/transcrição, com o seguinte teor (parcial):
“(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)”
– cfr. fls. 58 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
7. Em 15 de janeiro de 2024, a AIMA elaborou informação de serviços com o seguinte teor (parcial):“(texto integral no original; imagem)”
«Imagem em texto no original»
– cfr. fls. 64 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
8. Em 15 janeiro de 2024, o Conselho Diretivo da AIMA apôs decisão de concordância sobre a informação que antecede – cfr. fls. 64 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas
III.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida.
Nada mais foi provado ou não provado com interesse para a decisão em apreço, atento o objeto do processo.
III.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto:
“Conforme individualmente especificado supra, os factos provados foram dados como assentes com base no exame dos elementos constantes dos presentes autos, incluindo o PA.”
IV. Fundamentação de direito
1. Do erro de julgamento quanto ao défice instrutório
Sustenta o Recorrente que a decisão carece de “fundamentação legal” porquanto, em suma, “analisadas as declarações do requerente, ora recorrido, à luz da legislação nacional e internacional aplicável aos pedidos de proteção internacional, considerou-se que o mesmo fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradizem informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção internacional” (conclusão 10.ª) e que a “recorrente instruiu a decisão impugnada, não só com base nas declarações prestadas pelo Autor, ora recorrido, mas também com as informações atualizadas obtidas sobre a situação em Angola, tendo concluído negativamente quanto ao risco de o Autor, ora recorrido, vir a sofrer ofensa grave, se para aí regressasse” (conclusão 11.ª).
Esclarece-se que, pese embora a referência à ausência de fundamentação legal, o que está em causa, à luz das alegações e conclusões apresentadas, não é a falta de explanação na sentença recorrida dos fundamentos de facto e de direito subjacentes à mesma, determinante da nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, mas sim a imputação à decisão de desacerto em face do regime jurídico aplicável, ou seja, o erro de julgamento.
Isto posto, importa considerar que, em sede de petição inicial, o A. sustentou o défice instrutório na alegação de que se impunha que a entidade demandada apurasse, junto das autoridades angolanas, se o autor e a sua família eram, efetivamente, vítimas de perseguição como relatado e que, admitindo-se que o requerente não consiga ser capaz de fundamentar as suas declarações em provas documentais ou outros meios, caberá ao examinador a utilização de todos os meios disponíveis para a produção dos elementos de prova necessários à instrução do pedido.
Na sentença recorrida, convocando-se o artigo 18.º, n.º 2 al. a) da Lei do Asilo, segundo o qual “a AIMA deve ter especialmente em consideração os factos pertinentes respeitantes ao país de origem” (fls. 22), e o benefício da dúvida consagrado no artigo 18.º, n.º 4, entendeu-se que para que se pudesse concluir “que o Requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção, nos termos previstos no artigo 19.º n.º 1 al. c) da Lei do Asilo”, a AIMA “carecia de averiguar, junto de fontes credíveis, a situação respeitante ao país de origem do Requerente (Angola), o que não fez” e que “pese embora, na resposta da E.R., seja invocado que se “procedeu (…) à análise de informação atual respeitante à situação invocada”, verifica-se, compulsada a informação dos serviços, na qual se louvou a deliberação em crise, que a mesma é totalmente omissa quanto à situação em Angola.” (fls. 22 e 23 da sentença recorrida).
A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do asilo), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevendo nos artigos 3.º e 4.º que é garantido o direito de asilo, conferindo-se o estatuto de refugiado, aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou aos que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
Sendo que, ao abrigo do art.º 7.º do mesmo diploma, é concedida autorização de residência, aos estrangeiros e apátridas, que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por correrem o risco de sofrer ofensa grave, considerando-se, enquanto tal, a ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, decorrente de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violência generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Apresentado o pedido de proteção internacional (art.º 13.º, n.º 1), constituem deveres do requerente “apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10” (art.º 15.º, n.º 2) e, bem assim, “apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais;
f) Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.” (art.º 15.º, n.º 1).
Por sua vez, cabendo à AIMA a apreciação dos pedidos de proteção internacional (art.º 10.º, n.º 3), compete-lhe “solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional” (art.º 10.º, n.º 4).
Refira-se, ainda, que no âmbito do procedimento de apreciação do pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações nos termos do artigo 16.º, sendo elaborada transcrição das mesmas (art.º 17.º).
No que respeita à apreciação dos pedidos de proteção internacional, da conjugação dos artigos 18.º, 19.º e 19.º-A, resulta que, no caso de o pedido de proteção internacional não ter sido, desde logo, considerado infundado (ao abrigo do disposto no artigo 19º.) ou inadmissível (ao abrigo do disposto no artigo 19º.-A), a apreciação do mesmo obedecerá ao disposto no artigo 18.º.
Assim, o artigo 19.º estabelece a tramitação acelerada da “análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”, considerando-se o pedido infundado, quando, com relevo aos autos, se verifique que:
(i) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão [al. a)];
(ii) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção [al. c)];
(iii) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento [al. h)].
Na hipótese de o pedido de proteção internacional não ter sido considerado infundado (cf. artigo 19.º) ou inadmissível (cf. artigo 19.º-A), a sua apreciação obedecerá ao disposto no artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, que prevê,
“1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”
Do exposto emerge que, por um lado, incumbe ao requerente do pedido de asilo ou de proteção subsidiária o ónus da prova dos factos que alega, cabendo-lhe “dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova”. Por outro lado, “cabe a quem examina o pedido, designadamente, apreciar a credibilidade do requerente e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fim de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso” (Ac. deste TCA Sul de 26.1.2023, proferido no processo 1599/22.6BELSB).
Ponto é que, nas situações que se enquadrem nas alíneas do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 27/2008, “a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetida a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado” (Ac. deste TCA Sul de 26.1.2023, proferido no processo 1599/22.6BELSB).
Ou seja, estando em causa as hipóteses reguladas no n.º 1 do artigo 19.º, em que se entende que o pedido é infundado, o dever de instrução que sobre a entidade administrativa recai é, comparativamente às situações em que o pedido não se subsume às hipóteses aí reguladas, que demandam que a apreciação do pedido siga os trâmites do art.º 18.º, de inferior amplitude. A “tramitação acelerada” e consequente inferior amplitude do dever instrutório justifica-se pelo facto, no âmbito das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 19.º, estarmos perante circunstâncias que, com elevado grau de evidência, se entende o pedido como infundado e, consequentemente, tornando desnecessário que este seja submetido a instrução e apreciado nos termos do art.º 18.º da Lei 27/2008.
E isto significa que, quando o pedido seja considerado infundado nos termos do art.º 19.º, n.º 1, não há lugar à instrução nem à aplicação do disposto no art.º 18.º, designadamente o que ali se mostra vertido nos seus n.ºs 1, 2 e 4, incluindo, pois, a averiguação de factos pertinentes respeitantes ao país de origem [n.º 2, al. a)] e da situação e circunstâncias pessoais do requerente [n.º 2 al. b)], e, bem assim, no seu n.º 4, ou seja, o “benefício da dúvida”.
Feito este enquadramento, entende-se que, efetivamente, a sentença padece do erro de julgamento que lhe vem apontado, porquanto demanda uma exigência instrutória que apenas seria aplicável na hipótese de o pedido não ter sido considerado infundado nos termos do artigo 19.º n.º 1 da Lei 27/2008.
Isto é, o que o A./Recorrido pretende – e nesse sentido, com desacerto, foi acompanhado pela sentença recorrida - é beneficiar do regime do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, numa hipótese em que a apreciação da sua pretensão foi submetida ao regime da tramitação acelerada do art.º 19.º do mesmo diploma e que, consequentemente, não impunha que se realizassem as diligências instrutórias necessárias a apurar, junto das autoridades angolanas, se o autor e a sua família são vítimas de perseguição, conforme demandam os n.ºs 1, 2 als. a) e b) e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008
Pelo que, neste enquadramento, não poderia a sentença recorrida ter considerado verificado o défice instrutório, dado que, tendo sido o pedido considerado infundado nos termos do art.º 19.º, o dever de instrução não correspondia ao que resulta do artigo 18.º.
Note-se que questão diversa será a de saber se, efetivamente, o pedido poderia ter sido considerado infundado nos termos do art.º 19.º da Lei n.º 27/2008 e, consequentemente, se havia lugar à aplicação do disposto no art.º 18.º, mas aí entramos (já) no domínio do erro nos pressupostos, ou melhor, do direito do A. à apreciação do seu pedido nos termos daquele artigo 18.º (problemática que, infra, abordaremos).
Consequentemente, impõe-se considerar verificado a este respeito o imputado erro de julgamento.
2. Do erro de julgamento quanto à falta de fundamentação
A Recorrente assenta, ainda, a sua dissonância relativamente à sentença por considerar que “foram enunciados os fundamentos de não terem sido apresentados quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, relativamente ao não preenchimento das alíneas a) c) e h) do nº 1 do artigo 19º, da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05” e que “como a presente impugnação mostra à evidência, o ora Recorrido não foi de modo algum prejudicado no seu direito de defesa” (conclusões 18.ª e 19.ª).
Pese embora, se denote alguma “confusão” na petição inicial (vg. nos seus pontos 13, 17 a 19) entre a falta de fundamentação e o défice instrutório, e, bem assim, alguma falta de consubstanciação do vício, nos pontos 20 a 23 da p.i. o A./Recorrido sustentava a exigência de um especial dever de fundamentação (formal).
Isto posto, estando em causa a falta de fundamentação (formal), é da diretriz constitucional prevista no art.º 268.º, n.º 3 da CRP que advém o dever de fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Dever que se mostra regulado no art.º 153.º, do CPA que prescreve que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato” (n.º 1), sendo que equivale “à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato” (n.º 2).
A fundamentação por remissão obriga a que a informação, parecer ou proposta para que se remete contenha as razões de facto e de direito, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba por que se decidiu naquele sentido. Desta forma, o cumprimento das exigências de fundamentação há-de ser aferido em relação à motivação avançada na informação para que se remete.
Em relação às menções obrigatórias do ato administrativo dispõe o art.º 151.º, n.º 1 do CPA que devem constar sempre do ato a enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes (al. c)), a fundamentação quando exigível (al. d)) e o conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto (al. e).
A fundamentação da decisão administrativa consiste, pois, na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir e, assim, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu. Para tanto basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e de se mostrar contextual.
Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Nestes termos, um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.
Isto posto, considerando o teor da Informação a que se reporta o ponto 8 do probatório, verifica-se que o pedido de asilo foi considerado infundado ao abrigo das als. a), c) e h) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008.
Mostra-se consignado no ato que, na sequência do evidenciado nos pontos 1 a 20, se entendeu não se mostrarem preenchidos os pressupostos para a concessão do estatuto de refugiado, nos termos do art.º 3.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, porquanto “o requerente não concretiza nem comprova quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vitima em consequência de atividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, conforme disposto no nº 1 do artº 3.º da Lei 27/2008 de 30/06, na sua atual redação, para efeitos de concessão do direito de asilo” e que “segundo o seu relato e de acordo com factos acima descritos e rejeitados, não foi descrita qualquer situação que pudesse configurar uma perseguição, ou qualquer situação que pudesse fundamentar o receio de essa poder ocorrer no futuro”, antes “foi descrita uma situação em que o requerente não consegue sustentar os factos que alega, nomeada mente a pertença ao partido MPLA e as consequentes ameaças, alega da mente feitas em virtude das suas opiniões políticas.”
Resulta, ainda, do ato que se entendeu que o A./Recorrido prestou declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradizem informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção internacional [artigo 19.º, n.º 1 al. c)] porquanto, considerando os factos enunciados nos pontos 14. a 17. da referida informação,
· “[o] nível, a fluência e a natureza dos detalhes fornecidos pelo requerente não são suficientemente indicativos de uma experiência pessoal genuína e apresentam algumas contradições e variações, o que denota falta de coerência interna”,
· “o seu relato de perseguição não se demonstra circunstanciado, coerente e credível, dado que o requerente não alega factos através dos quais se conclua com clareza que os atos persecutórios que refere são consequência da sua pertença ao acima referido partido político”;
· “[n]ão foi, então, fornecida informação que pudesse apoiar no estabelecimento da veracidade dos factos. Portanto, relativamente a estes factos, serão de rejeitar por não serem credíveis.
· “[q]uando questionado sobre a hipótese de se mudar para outra zona do seu país para fugir aos problemas que invocou, o requerente referiu que "quando eu falei que fui para a Namíbia, foi isso, fui também para o Sul. Mas depois procurei mesmo sair de Angola. Angola e Namíbia é tipo mesmo país e não sentia segurança aí. Tinha de procurar ficar longe do país.”
· Mas, em boa verdade, manteve-se em Angola sem sofrer qualquer ataque durante vários meses, conforme relatado.”.
Entendendo-se, ainda, que, face ao exposto, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 19.º, o Requerente também não era elegível para proteção subsidiária.
Do ato emerge que também se entendeu que o pedido era infundado nos termos das als. a) e h) do art. 19.º da Lei n.º 27/2008.
Assim, no que respeita a considerar que “o requerente induziu em erro as autoridades, apresentando documentos falsos e ocultando documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão” [al. a) do n.º 1 do artigo 19.º], consignou-se que o requerente se apresentou no posto de fronteira com um passaporte considerado como alheio tendo-lhe sido recusada a entrada (pontos 1 a 6), relativamente ao qual declarou “ter comprado este passaporte falso a um conhecido seu que o iria ajudar a sair de Angola” e que não apresentou qualquer documento físico comprovativo da sua identidade, nem da sua nacionalidade (ponto 10).
Relativamente a ter apresentado o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento [al. h) do n.º 1 do artigo 19.º], o ato explicita que tal decorre de ter “apenas apresentado o pedido de proteção internacional já num momento posterior à decisão de recusa de entrada em território nacional, quando se preparava para embarcar num voo de regresso”, que declarou “que foi instruído pela pessoa a quem comprou a documentação para vir para a Europa a deitar a documentação no lixo quando chegasse a entregar-se na polícia e a solicitar asilo” e que “não solicitou asilo assim que chegou à fronteira, mas apenas quando entendeu que não iria conseguir entrar com o passaporte brasileiro falso” (ponto 20).
Ora, ao contrário do decidido na sentença recorrida, o conteúdo do ato é apto a que se compreendam as razões pelas quais a entidade administrativa considerou não se verificarem os pressupostos para a concessão do estatuto de refugiado e de proteção subsidiária nos termos da Lei n.º 27/2008. Mostrando-se a fundamentação adotada como enunciadora, de forma perfeitamente compreensível e sem qualquer contradição – que, de resto, o A. nunca concretizou - as premissas de facto e de direito em que assenta.
E o certo é que tanto assim é que o A. não evidenciou nos autos qualquer dificuldade em se defender, não se vislumbrando que o seu direito de defesa tenha sido prejudicado.
Ora, importa reter, e é aí que se evidencia o erro de julgamento da sentença, é que a (falta de) fundamentação formal, não se confunde com a (falta de) fundamentação substantiva. É que “à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor a proferir a decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico)” (entre outros, o Ac. do STA de 21.11.2019, proferido no processo 0404/13.9BEVIS).
Isto é, “uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa” (Ac. do STA de 8.5.2019, proferido no processo 7491/14.0BCLSB).
Ora, o que se verifica é que o Tribunal a quo confunde a falta de fundamentação, com a suficiência desta para a demonstração/preenchimento dos pressupostos de que dependia a decisão de indeferimento da pretensão do A./Recorrido. Isto é, para fundar a falta de fundamentação, o Tribunal a quo ao invés de considerar o teor do ato e o seu conteúdo invoca os pressupostos da norma [artigo 19.º n.º 1 als. a), c) e h) da Lei do Asilo] para daí extrair que os mesmos não decorrem do ato. Mas se assim é, o problema não é de falta de fundamentação (formal), mas sim de erro nos pressupostos, por a Administração não demonstrar o preenchimento de todos os pressupostos de que dependia a adoção daquela decisão.
Atente-se, aliás, que esta confusão entre falta de fundamentação formal e substantiva é tão mais evidente quanto a sentença conclui que “[n]o caso concreto, nenhuma das situações invocadas e aplicadas pela E.R. suporta a conclusão de que o Requerente não reúne as condições para beneficiar de proteção internacional, no sentido de que o pedido nada teve que ver com a necessidade de proteção internacional”, mas em vez de apreciar o direito do Requerente à concessão da proteção internacional por este requerida por não se verificarem preenchidos os pressupostos para julgar o pedido infundado nos termos do art.º 19.º, termina adiantando que “será de anular o ato impugnado por estar inquinado de falta de fundamentação”.
Face ao exposto, encontrando-se o ato fundamentado, verifica-se, pois, o apontado erro de julgamento.
3. Do conhecimento em substituição
Se é certo que se verifica o erro de julgamento no que respeita à apreciação feita pelo Tribunal a quo quanto ao défice instrutório e à falta de fundamentação, daí não resulta, todavia, que o recurso deva ser julgado procedente. Com efeito, é que, em resultado do juízo de procedência quanto a tais vícios, o Tribunal a quo deixou de apreciar o direito do A./Recorrido a ser-lhe concedido o direito de asilo ou proteção subsidiária(1), por entender não ser “ainda viável condenar a Entidade Requerida a conceder asilo ou, subsidiariamente, autorização de residência por proteção subsidiária ao Requerente”.
Ora, considerando o disposto no artigo 149.º, n.º 1 do CPTA, cabe, pois, a este Tribunal de recurso, conhecer em substituição o invocado direito do A. à concessão de direito de asilo ou proteção subsidiária.
A este respeito, na p.i., o A. alega que, conforme por si relatado, o seu envolvimento com o partido no poder e posterior saída por denúncias, gerou grandes retaliações e que tornaram a sua vida em Angola insustentável.
Prevê-se no art.º 3.º da Lei n.º 27/2008 que,
“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
(…)
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
O art.º 5 deste diploma, epigrafado “Atos de perseguição”, estipula que,
“1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 – (…)
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”
Nos termos da al. n) do art.º 2, n.º 1 deste diploma, os “motivos da perseguição” que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido “devem ser apreciados tendo em conta as noções de raça, religião, nacionalidade e grupo que resultam das alíneas i) a v) do normativo, considerando-se agentes de perseguição, conforme o n.º 1 do art.º 6.º, o Estado [al. a)], os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território [al. b)] e “os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição” [al. c)], considerando-se “que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva” (art.º 6.º, n.º 2 ).
Por seu turno o art.º 7.º prevê a proteção subsidiária, nos seguintes termos,
“1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
O princípio do non-refoulement, concretizado neste artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, refere-se à proibição de expulsar ou repelir qualquer pessoa que fuja de um cenário de violência, perseguição e de ameaça à sua vida ou à sua liberdade, quando o país de origem não é capaz de a proteger. Este normativo deve ser interpretado tendo em conta o disposto no artigo 8.º da Diretiva n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de dezembro, que dispõe que,
«1 – Ao apreciarem o pedido de proteção internacional, os Estados-Membros podem determinar que um requerente não necessita de protecção internacional se, numa parte do país de origem, o requerente:
a) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
b) Tiver acesso a protecção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 7.º, E puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país, e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.»
Assim, no caso de o requerente da proteção internacional poder se deslocar para outra parte do território do país de origem, de forma regular e com segurança, e tiver expetativas razoáveis de nela poder instalar-se, verifica-se a falta de necessidade de proteção internacional, por não haver receio fundado de ser perseguido ou se encontrar perante um risco real de ofensa grave, ou tiver acesso a proteção contra a perseguição ou a ofensa grave.
Conforme emerge do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 27/2008, na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária.
Já supra demos conta que o artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado, dispondo, além do mais, o seguinte:
“1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
(…)
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
(…)
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;”
Prevendo-se no artigo 18.º, epigrafado “Apreciação do pedido” que,
“1 - Na apreciação de cada pedido de proteção internacional, compete à AIMA, I. P., analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
2 - Na apreciação do pedido, a AIMA, I. P., tem em conta especialmente:
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação;
b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país;
d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da proteção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania;
e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.
3 - Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.”
Refira-se, ainda, que os pedidos apresentados nos postos de fronteira obedecem ao disposto nos artigos 23.º a 25.º da Lei n.º 27/2008.
No caso vertente, foi aplicado o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, que prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º da mencionada lei.
Estará, pois, em causa ter o requerente (i) induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão, (ii) ter feito declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção e, bem assim, (iii) ter apresentado o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento.
Ou seja, com base numa apreciação sumária, considerou-se desde logo como infundado o pedido.
Ora, o requerente apresentou o pedido de proteção internacional no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa, após ter sido detetado no controlo documental que usava um documento que não lhe pertencia e, em consequência, lhe ter sido comunicada a recusa de entrada em território nacional, não tendo apresentado qualquer documento físico comprovativo da sua identidade, nem da sua nacionalidade [cf. pontos 4) a 8), da matéria de facto].
Sucede que, se é certo que o exposto consubstancia a apresentação de documentos falsos e a ocultação de documentos respeitantes à sua identidade, o que indicia ter tentado “induzir em erro as autoridades”, afigura-se insuficiente para consubstanciar que a apresentação de documentos falsos e ocultação de documentos respeitantes à sua identidade e nacionalidade fossem “suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão”, a significar, portanto, que inexiste fundamento suficiente e apto a considerar o pedido infundado por aplicação da al. a) do art.º 19.º da Lei n.º 27/2008.
Por sua vez, tendo sido detetadas incoerências e contradições nas declarações prestadas pelo A. – vejam-se a este respeito os pontos 14. e. e 15.a. da Informação -, sem que este tenha demonstrado a sua pertença ao partido político (ponto 14.f. da Informação) de cuja perseguição alegou ser vítima por força das suas opiniões políticas divergentes, o que já não se logra dar como verificado, enquanto pressuposto para que a sua pretensão fosse dada como infundada, é que esse juízo de clara incoerência e contrariedade, manifesta falsidade ou óbvia inverosimilhança assente na dissemelhança entre as declarações prestadas e “informações suficientemente verificadas sobre o país de origem”, assim retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção.
Com efeito, é que não resulta que existam “informações suficientemente verificadas sobre o país de origem” que sejam aptas a retirar a credibilidade das declarações do Requerente, por estas, à sua luz, se revelarem incoerentes, contraditórias, manifestamente faltas ou inverosímeis, não podendo, também, com fundamento na al. c) do artigo 19.º ter o pedido sido considerado infundado.
Acresce que se verifica que, efetivamente, o A. apenas apresentou o pedido de proteção internacional em momento posterior à decisão de recusa de entrada em território nacional (facto 4), tendo declarado ter sido instruído pela pessoa a quem comprou a documentação alheia a deitar o passaporte no lixo quando chegasse e pedir asilo, mas que não o fez, tentando entrar com aquele passaporte alheio e não o tendo conseguido (facto 6).
Estas circunstâncias embora revelem que o pedido de asilo foi apresentado em resultado da impossibilidade de entrar em território nacional com o documento alheio e na sequência da decisão de recusa, não são, todavia, de molde a permitir concluir que o pedido de proteção internacional apenas tenha sido apresentado “com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento”.
Não estamos, pois, perante um caso de sujeição do pedido a tramitação acelerada sem instrução, antes se impondo que a Entidade Demandada tivesse passado para a fase de apreciação do pedido nos termos previstos no artigo 18.º da Lei do Asilo, em que compete à AIMA analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, e toda a informação disponível, e com as modificações que emergem dos artigos 23.º a 26.º da Lei n.º 27/2008.
À míngua de tal atividade procedimental da entidade demandada e considerando que a apreciação do pedido do A. envolve, em conformidade com os artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como legalmente possível, não pode este Tribunal intimar a Entidade Demandada a conceder ao A. o direito de asilo ou de proteção subsidiária, mas apenas determinar que esta proceda à apreciação do pedido de proteção internacional formulado pelo A. em conformidade com o disposto no art.º 18.º, com as modificações que emergem dos artigos 23.º a 26.º da Lei n.º 27/2008, proferindo decisão sobre tal pedido.
Assim, considerando o disposto no artigo 111.º, n.º 2 do CPTA ex vi artigo 25.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em substituição, julgar a ação parcialmente procedente, intimando-se a AIMA a apreciar o pedido de proteção internacional formulado pelo A. em conformidade com o disposto no art.º 18.º, com as modificações que emergem dos artigos 23.º a 26.º da Lei n.º 27/2008, proferindo decisão sobre tal pedido.
4. Da condenação em custas
Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida;
b. Em substituição, julgar a intimação parcialmente procedente, intimando-se a AIMA a apreciar o pedido de proteção internacional formulado pelo A. em conformidade com o disposto no art.º 18.º, com as modificações que emergem dos artigos 23.º a 26.º da Lei n.º 27/2008, proferindo decisão sobre tal pedido.
c. Sem custas.
Mara de Magalhães Silveira
Marcelo da Silva Mendonça
Lina Costa
(1)Embora, em sede de p.i., o A. refira que subsidiariamente pretende o regime de proteção internacional, dado que por «Proteção internacional» se entende o estatuto de proteção subsidiária e o estatuto de refugiado [al. ab) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2008], compreende-se que a sua pretensão se reporta à concessão de estatuto de proteção subsidiária. |