Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:316/20.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/29/2020
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:ASILO;
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA;
RETOMA A CARGO;
BÉLGICA
Sumário:i) Os comandos ínsitos no artigo 6, nºs 1, 3, alínea b) do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, (Regulamento de Dublin), assim como no Considerando n.º 13 do mesmo Regulamento realçam a importância de salvaguardar como aspecto preponderante na determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional o interesse superior da criança, em consonância com o estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

ii) O facto de a filha menor da Requerente, de 6 anos de idade, se encontrar a frequentar um estabelecimento de ensino em Portugal, desde que foi formulado o pedido de protecção internacional pelos seus pais, não colide com aquele interesse, na medida em que, por um lado, faz parte das responsabilidades do estado nacional proporcionar tal frequência – artigo 53º da Lei do Asilo; por outro, sempre seria de sobrelevar que a família se mantivesse unida, sendo que os pais tinham obtido em Havana, Cuba, um visto para a Bélgica.

iii) Não foi referenciado que a menor tenha outros familiares que residam em Portugal, que a mesma tenha qualquer debilidade física ou psicológica que impeça de acompanhar os seus pais – como tem feito desde que saíram do país de origem, Cuba.

iv) Apurando-se que as Requerentes entraram em espaço Shengen através de visto concedido por país diferente do nacional e que as autoridades desse Estado aceitaram o pedido de asilo apresentado às autoridades portuguesas, é esse o Estado responsável pela apreciação e decisão do pedido, nos termos do disposto no nº 2 do artº 12º do Regulamento de Dublin.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I. RELATÓRIO

Y........... e a sua filha menor, A.........., requerentes no pedido de protecção internacional, vieram intentar contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o presente processo urgente no qual peticionaram a anulação da decisão da Directora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que indeferiu aquele pedido e determinou a transferência do pedido de protecção internacional para o Estado Belga. Peticionaram ainda a concessão do referido pedido às impugnantes.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 17 de Março de 2020, julgou a presente acção totalmente improcedente absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos.

Inconformadas com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, as Autoras, ora Recorrentes, interpuseram o presente recurso, formulando nas suas Alegações as conclusões que, de seguida, se transcrevem:

a) A matéria de facto 13., dada como provada na douta sentença “A A.  menor, já se encontra a estudar na escola portuguesa, com perfeito domínio da língua portuguesa” Na presente data domina a língua portuguesa para o seu nível etário “”, é fundamental para decisão do caso em apreço.

b)  O n.º 1 do artigo 6 do Regulamento estabelece como aspecto preponderante na determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional o interesse superior da criança.

c) Na determinação do conceito “interesse superior da criança”, a al. b) do nº 3 do artigo 6.º do Regulamento estabelece como um dos requisitos o bem-estar e o desenvolvimento social da criança, tendo particularmente em conta as suas origens.

d) Na mesma linha de pensamento o Considerando n.º 13 do Regulamento realça a importância de salvaguardar o interesse superior da criança em consonância com o estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

e) Tendo em conta o estabelecido no Regulamento, não se compreende a desvalorização da existência de uma menor no processo, uma vez que é fundamental salvaguardar o interesse superior da criança.

f) Por outro lado, o artigo 17.º e o Considerando 17, ambos do Regulamento, estabelecem a possibilidade do Ministério da Administração Interna (MAI), em representação do Estado Português, o SEF, por sua vez, em representação MAI, poderem afastar a aplicação dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, mesmo que a análise não seja da sua responsabilidade.

g) Ora, tendo em conta o enunciado no artigo precedente o SEF tinha competência para decidir os pedidos de protecção internacional apresentadas pelas Apelantes.

m) Importa salientar que a menor já domina a língua portuguesa, sendo a integração na sociedade portuguesa mais fácil do que na sociedade belga, tendo em conta a proximidade auditiva e escrita com a língua hispânica.

h) O Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de Março, vem ao encontro da pretensão das Apelantes e do presente recurso, reforçando os nossos fundamentos, uma vez que regularizar as suas permanências no território nacional.


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A Entidade Demandada / ora Recorrida, apesar de regularmente notificada não contra-alegou.


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O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), nada disse.  


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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com entrega prévia do texto do acórdão às Mmas. Juízes Desembargadoras Adjuntas, vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


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I.2 – Questões a decidir.

Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

As questões que cumpre conhecer como as Recorrentes configuraram incidem sobre o erro de julgamento de direito em virtude de:

-  não ter sido considerado relevante o facto da menoridade da filha da Requerente, de apenas 6 anos de idade, como pressuposto para a decisão impugnada de indeferimento;  

- ter sido desconsiderado os comandos do artigo 6, nºs 1, 3, alínea b) e o Considerando 13º do  Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho (doravante Regulamento de Dublin) do interesse superior da criança.


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II. Fundamentação

II. 1. De facto

O  Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto provada, não impugnada, que se transcreve:
1.  A requerente apresentou pedido de proteção internacional a 03-12-2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 2090/19.
2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho1 (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.
3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, não foram encontrados hits de outros EM.
4. Após consulta    ao VIS foi detetado um HIT,          com       o número………………………... O HIT no VIS indicava que à data do pedido de proteção internacional em Portugal, a cidadã possuía um visto válido até 19/12/2019, emitido pelo Consulado da Bélgica em Havana.
5. Aos 18-12-2019 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. pag. 57 a 66 dos autos e entregue na mesma data à requerente), a que se refere o n.e 6 do artigo 59 do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin.
6. Assim, aos 18-12-2019, foi a requerente notificada do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para a Bélgica e para, querendo, no prazo de 5 dias uteis, sobre ela se pronunciar.
7. Aos 23-12-2019, o requerente apresentou alegações que fazem parte integrante dos autos.
8. A requerente alega que: a) a cultura do povo cubano é hispânica e por isso muito mais próxima da dos países peninsulares; b) o idioma do povo cubano é o castelhano-espanhol, muito mais próximo do idioma português; c) o período que tem permanecido em Portugal tem-lhe permitido perceber que a sua inclusão na sociedade portuguesa será extremamente fácil mercê da proximidade cultural e da proximidade do idioma; d) a inscrição da sua filha menor em estabelecimento de ensino em Portugal.
9. Aos 13-01-2020, o GAR apresentou um pedido de tomada a cargo às autoridades belgas ao abrigo do artigo 12-, n.-2, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho2 (Regulamento Dublin);
10.  Aos 24/01/2020, as autoridades belgas aceitaram o pedido de tomada a cargo do (a) cidadão (ã), ao abrigo do preceito legal referido no ponto anterior.
11. No dia 30 de Novembro de 2019, as A.A. aterraram no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, Porto, cfr. bilhete de viagem Paris-Porto unto à p.i. sob o Doc. 4;
12. No entanto, o visto Schengen foi requerido junto do Consulado do Reino da Bélgica em Cuba em detrimento do Consulado de Portugal em Cuba, unicamente por razões burocráticas, sendo mais fácil a obtenção do visto junto das entidades belgas, cf. confissão contida no art.° 25.° da p.i..
13. A A. menor, já se encontra a estudar na escola portuguesa, com perfeito domínio da língua portuguesa “Na presente data domina a língua portuguesa para o seu nível etário”, cfr. declaração escolar junta à p.i. sob o Doc. 5;

O Tribunal adita a seguinte factualidade (art. 662º, nº 1 do CPC):


14. O cônjuge da Recorrente mãe, J.......... formulou também pedido de protecção internacional tendo este Tribunal por Acórdão de 10.09.2020, Proc. nº 275/20 negado provimento ao recurso mantendo a decisão de retoma a cargo do Estado Belga – cf. PA e consulta SITAF.


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II.2 - De Direito

Em conformidade com o delimitado em I.2, a questão essencial a decidir é de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar não relevante para a decisão o facto constante do ponto 13 do probatório, ou seja, de a menor, filha da Recorrente/Autora, se encontrar a frequentar estabelecimento de ensino em Portugal, dominando já a língua portuguesa para o seu nível etário (à data de 6 anos).

Isto porque, segundo as Recorrentes, esta circunstância era determinante na defesa do interesse da menor face aos comandos ínsitos no artigo 6, nºs 1, 3, alínea b) do  Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, (Regulamento de Dublin) que estabelece como aspecto preponderante na determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional o interesse superior da criança, assim como o Considerando n.º 13 do mesmo Regulamento realça a importância de salvaguardar aquele interesse em consonância com o estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida:
“…A Lei n.9 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n9 26/2014 de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1 do artigo 19º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV.
Ainda nos termos do n.ºi 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 369 e seguintes da Lei n.9 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n9 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos.
Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da tomada a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 11), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo a requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência da requerente e da sua filha menor para a Bélgica.
Com efeito, no caso em apreço, a A. não alega qualquer facto juridicamente relevante para o afastamento das regras aplicadas pelo R., nem em sede das suas declarações iniciais, nem durante a entrevista, nem nas alegações escritas por si apresentadas em sede de audiência prévia. Com efeito, irreleva o facto de a A. alegar ter pedido o visto no Consulado da Bélgica e não no de Portugal em Cuba porque naquele era mais fácil a sua obtenção. Ora tais critérios de conduta não vinculam o R..
A única ilegalidade imputada à decisão impugnada é a não apreciação da situação da filha menor que já frequenta a escola portuguesa. Contudo, tal circunstância não é juridicamente relevante no âmbito do procedimento especial em apreço. Por esta razão, inexiste qualquer défice de pronúncia.
E, como é consabido, cabe à Bélgica analisar se as razões invocadas ela Requerente constituem fundamento válido para o deferimento do seu pedido de asilo.”

Antecipamos que o assim decidido é de manter.

 A decisão impugnada pelas Recorrentes foi proferida com fundamento no disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 19º-A, da Lei do Asilo, que decidiu pela improcedência do pedido de protecção internacional e determinou a transferência para a Bélgica da ora Recorrente e sua filha menor, nos termos do art. 12º, nº 2 do Regulamento de Dublin.

Prevê o artigo 12.º do Regulamento de Dublin o seguinte:

1. Se o requerente for titular de um título de residência válido, o Estado- Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

2. Se o requerente for titular de um visto válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação conforme previsto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (1). Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

3. Se o requerente for titular de vários títulos de residência ou de vários vistos válidos, emitidos por diferentes Estados-Membros, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional é, pela seguinte ordem:

a) O Estado-Membro que tiver emitido o título de residência que confira o direito de residência mais longo ou, caso os títulos tenham períodos de validade idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência cuja validade cesse mais tarde;

b) O Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde, quando os vistos forem da mesma natureza;

c) Em caso de vistos de natureza diferente, o Estado-Membro que tiver emitido o visto com um período de validade mais longo ou, caso os períodos de validade sejam idênticos, o Estado-Membro que tiver emitido o visto cuja validade cesse mais tarde.

4. Se o requerente apenas for titular de um ou mais títulos de residência caducados há menos de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há menos de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado- Membro, são aplicáveis os n.ºs 1, 2 e 3 enquanto o requerente não abandonar o território dos Estados-Membros.

Se o requerente for titular de um ou mais títulos de residência caducados há mais de dois anos, ou de um ou mais vistos caducados há mais de seis meses, que lhe tenham efetivamente permitido a entrada no território de um Estado-Membro, e se não tiver abandonado o território dos Estados-Membros, é responsável o Estado-Membro em que o pedido de proteção internacional for apresentado.
5. A circunstância de o título de residência ou o visto ter sido emitido com base numa identidade fictícia ou usurpada ou mediante a apresentação de documentos falsos, falsificados ou não válidos, não obsta à atribuição da responsabilidade ao Estado-Membro que o tiver emitido. Todavia, o Estado-Membro que tiver emitido o título de residência ou o visto não é responsável, se puder provar que a fraude ocorreu posteriormente a essa emissão.

Por seu turno, resulta expressamente da norma contida no art. 37.º da Lei nº 27/08:

“ Pedido de protecção internacional apresentado em Portugal

1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.

2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que actue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.

3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.


Em sede de análise preliminar do pedido de protecção internacional (ppi), verificou a Entidade Demandada / Recorrida através do sistema VIS (Sistema de Informação sobre Vistos) que a requerente mãe possuía um visto, válido até 19.12.2019, emitido pelo Consulado da Bélgica em Havana.
Donde, o SEF ao ter verificado, ao abrigo do Regulamento (EU) n.º 604/2013 que à Recorrente já havia sido concedido visto Schengen em data anterior ao pedido apresentado em Portugal e que o mesmo se encontrava válido, concluiu em conformidade com o citado normativo do Regulamento de Dublin que a Bélgica era o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional desencadeado pela Recorrente /Autora e sua filha menor – assim como de seu marido, pai da menor. Consequentemente solicitou a retoma a cargo destas às autoridades belgas, que a aceitaram– cfr. Pontos 9 e 10 do probatório.

            Perante este contexto factual a decisão administrativa não poderia ser outra que não ter considerado o pedido de protecção internacional como inadmissível e determinada a transferência (a retoma a cargo) da Recorrente mãe e sua filha menor para Bélgica  de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e no artigo 12º, nº 2 do Regulamento de Dublin.

O cerne da discórdia das Recorrentes quanto à sentença recorrida reside em o Tribunal a quo não ter dado a relevância ao facto 13º do probatório, de a filha menor se encontrar a estudar em Portugal e deste modo ter desvalorizado o superior interesse da filha menor.

Acontece que a Recorrente mãe olvida um facto de todo ainda mais importante que é de o pai da menor, cônjuge da Autora, ter formulado também pedido de protecção internacional tendo este Tribunal por Acórdão de 10.09.2020, Proc. nº 275/20 negado provimento ao recurso mantendo a decisão de retoma a cargo do Estado Belga, que aceitou o pedido (facto 14º do probatório).

Ora, bem sabemos que no Direito Internacional o direito à protecção da família está previsto de forma expressa  desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) nos seus artigos 12º e 16º, nº 3[1], tendo vindo posteriormente a ser reconhecido noutros instrumentos internacionais[2] e comunitários[3].

Cuja evolução tem sido em grande parte dada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem[4] face às novas realidades sócio globais de movimentos migratórios[5].

Até à assinatura do Acordo Schengen, em 14 de Junho de 1985, destinado à supressão progressiva dos controlos das fronteiras comuns na União Europeia (UE), cabia a cada Estado membro a regulação da entrada e saída de nacionais de países terceiros à UE.

Após aquela data foi sentida a necessidade de reforço de políticas e medidas comuns quanto à matéria de admissão e vistos de estrangeiros. De entre essas medidas, nos anos mais recentes, a UE e os governos dos estados-membros têm dado maior atenção à regulamentação e à procura de convergência das políticas de reunificação familiar (Directiva 2003/86/CE). Caminho esse justificado no Considerando 4º da Directiva 2003/86/CE, porquanto “O reagrupamento familiar é um meio necessário para permitir a vida em família. Contribui para a criação de uma estabilidade sociocultural favorável à integração dos nacionais de países terceiros nos Estados-Membros, o que permite, por outro lado, promover a coesão económica e social, que é um dos objectivos fundamentais da Comunidade consagrado no Tratado ”.

Com as alterações decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a “protecção dos direitos da criança”, passa a ser identificada como um objectivo geral declarado (artigo 3.º, n. º 3, segundo parágrafo do TUE) e como um aspecto importante da política europeia.

Ora, os instrumentos legislativos, que constituem o actual acervo e estabelecem as bases do SECA, incluem todos disposições sobre menores não acompanhados, bem como a sua definição, no sentido do respetivo documento. Na Diretiva “Estatuto do Refugiado”(2013/32/EU), o conceito é definido em duas etapas: em primeiro dispõe “menor” como “nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade”; em seguida entende por “menor não acompanhado”, o menor “que entra no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto que, por força da lei ou da prática do Estado-Membro em causa, por ele seja responsável e enquanto não for efetivamente tomado a cargo por essa pessoa.” Cfr., artigo 2.º, alíneas l) e m).

Segundo o considerando 13º do Regulamento de Dublin  “ De acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o interesse superior do menor deve constituir uma preocupação fundamental dos Estados-Membros ao aplicarem o presente regulamento. Na avaliação do interesse superior do menor, os Estados-Membros deverão, nomeadamente, ter devidamente em conta o bem-estar e o desenvolvimento social do menor, questões relativas à sua segurança e proteção e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade, incluindo o seu meio social e familiar. Além disso, devido à sua especial vulnerabilidade, deverão ser estabelecidas garantias processuais específicas para os menores não acompanhados.
Também o considerando 14º “ De acordo com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o respeito pela vida familiar deve constituir uma preocupação fundamental dos Estados-Membros ao aplicarem o presente regulamento.”

            Donde no caso de ter havido interesse a ponderar seria de os membros da mesma família se manterem no mesmo espaço geográfico.

Da certidão junta verifica-se que a menor ingressou no ensino oficial português ainda este ano (facto 13º); está numa fase inicial da sua aprendizagem (tem seis anos de idade), e a língua ou línguas estrangeiras fazem parte da construção do seu edifício formativo e de educacional.

Não foram alegadas quaisquer circunstâncias que pudessem colocar em causa a vida, saúde ou a estabilidade emocional da menor com a sua transferência para o Estado Belga, onde os pais têm autorização de residência.

Relembrar que a intervenção do Estado sobre as responsabilidades parentais, apenas se justifica, nos casos em que os direitos da criança não estão assegurados pelos progenitores. A família desempenha um papel crucial, enquanto estrutura mediadora entre a criança e a sociedade, tal como reconhecido pela DUDH, no artigo 16.º, n.º 3. Neste sentido, David Archard refere que, “(…) it is in the immediate best interests of any child to be reared by her parents as they see fit and within a family context protected against intrusion upon its privacy. No âmbito da CDC, os artigos 9º e 16º protegem o direito à vida familiar da criança e os artigos 10º e 22º consagram especificamente um direito ao reagrupamento familiar - Children Rights and childhood, 2ªEdição, Routledge, 2004, p.154.

Apurando-se que as Recorrentes entraram em espaço Shengen através de visto concedido por país diferente do nacional e que as autoridades desse Estado aceitaram o pedido de asilo apresentado às autoridades portuguesas, é esse o Estado responsável pela apreciação e decisão do pedido, nos termos do disposto no nº 2 do artº 12º  do Regulamento de Dublin.

Em sequência, nos termos dos artºs. 37º e 38º da Lei nº 27/2008, de 30/06 cabe ao Estado português, através do Ministério da Administração Interna, proferir decisão de transferência do cidadão estrangeiro. Sendo outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 343/2003, de 18 de fevereiro e ocorrendo a respetiva aceitação, fica prejudicada a apreciação do mérito do pedido pelas autoridades nacionais.

            Como foi decidido por este Tribunal em recente Acórdão de 10.09.2020, no Proc. nº 275/20.BELSB, do cônjuge e pai das Recorrentes:

“ … É incontornável que as autoridades belgas são competentes para a retoma a cargo do ora Recorrente nos termos do art. 18.º, nº 1, al. d) do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento e do Conselho, pelo que o “novo” pedido por aquele formulado não tem sequer que ser analisado de acordo com o regime supra identificado, devendo as autoridades portuguesas informar a Bélgica da transferência do requerente de asilo. Sendo que o art. 17.º do Regulamento comporta uma faculdade conferida aos Estados Membros de aceitarem a competência para a análise do pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, quando existam situações excepcionais que o imponham – e só nesses situações verdadeiramente excepcionais , designadamente quando estejam em causa situações de força maior do foro clínico ou por razões humanitárias e por imperativo de não sujeitar o requerente da protecção internacional a tratamento desumano ou degradante (cfr. neste sentido o recente acórdão deste TCAS de 10.12.2019, proc. nº 1383/19.4BELS, por nós relatado). Ou seja, o processo de transferência deve ser interrompido para averiguar se esta pode significar a sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano num Estado-membro. O que no caso concreto se não verifica, nem tal circunstancialismo foi sequer alegado.

E não há dúvida que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º nº 1 e 12º nº 2 daquele do Regulamento (UE) 604/2013, os pedidos de protecção internacional devem ser analisados e decididos por um único Estado-Membro (que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável) competindo a análise do pedido de protecção internacional, caso o requerente seja titular de um visto válido, ao Estado-Membro que o tiver emitido.

Importa salientar, não perdendo de vista o caso concreto, que não se encontra minimamente demonstrado, desde logo, importa dizê-lo, pelo incumprimento do respectivo ónus alegatório, que se verificassem circunstâncias que justificassem, nos termos do disposto no artigo 3º nº 2 daquele Regulamento (UE) 604/2013, que fosse outro o Estado-Membro, e designadamente o Estado Português, o responsável por tal análise e decisão (cfr., em casos idênticos, também, os acórdãos deste TCAS de 19.05.2016, proc. nº 13154/16, e de 14.06.2018, proc. nº 229/18.5BELSB, por nós relatados). Com efeito, na p.i. o ora Recorrente nada avança de concreto quanto a circunstâncias/motivos que impedissem a sua transferência para a Bélgica; o que se repete no recurso interposto.

Por outro lado, não se noticia que existam na Bélgica falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento por este Estado e que impliquem o risco de tratamento desumano e degradante, nem que o requerente de protecção internacional seja colocado numa situação intolerável quanto ao seu tratamento na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tal facto nem foi alegado, nem constitui facto público e notório.

(…)

Ora, no caso concreto, não só não foram apresentados elementos pelo requerente de protecção internacional para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, nem imposições de saúde que impusessem a sua permanência em Portugal (não foram sequer alegadas), como não se noticia, como se disse já, que existam na Bélgica falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento por este Estado.”

Tudo sopesado não se vislumbra em que medida seria afectado o interesse da filha menor da Recorrente somente por esta estar a frequentar o ensino pré-escolar revelando apenas que o Estado Português assegura durante a permanência em Portugal, de quaisquer cidadãos a frequência do ensino oficial. Como está aliás previsto no art. 53º da Lei do Asilo

Acresce que sempre seria desnecessário recorrer às normas internacionais e europeias para defesa do interesse superior da criança somente com base na circunstância de a menor já dominar a língua portuguesa – dentro dos limites duma criança de 6 anos - , ou que a integração na sociedade portuguesa seria mais fácil do que na sociedade belga, tendo em conta a proximidade auditiva e escrita com a língua hispânica. Tanto mais que foram os seus progenitores que solicitaram o visto no seu país de origem Cuba, para o estado Belga.

Não foi referenciado que a menor tenha outros familiares que residam em Portugal, que a mesma tenha qualquer debilidade física ou psicológica que impeça de acompanhar os seus pais – como tem feito desde que saíram do país de origem, Cuba.

Como afirmado pelo Ministério Público nesta instância: “Tendo outro Estado (no caso o Estado Belga), tomado a decisão de aceitação da tomada a cargo do requerente para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para a Bélgica”.

            Por último aduzem as Recorrentes que no dia 27 de Março 2020, após ter sido proferida da sentença, foi publicado o Despacho n.° 3863-B/2020, com a mesma data, determinando no seu n.° 1 que “No caso de cidadãos estrangeiros ...que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.° 26/2014, de 5 de maio, que procede à primeira alteração à Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, considera- se ser regular a sua permanência em território nacional com processos pendentes no SEF, à data de 18 de março, aquando da declaração do Estado de Emergência Nacional.” (s/n)

Nessa data o pedido das Recorrentes já havia sido decidido, pelo que estão excluídas do âmbito subjectivo de aplicação daquelas medidas excepcionais, sendo que nos termos do art. 22º da Lei do Asilo a impugnação tem efeitos suspensivos.

De todo o exposto improcedem as conclusões de recurso, mantendo-se sentença recorrida.


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III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Sem custas (cf. art.º 84.º da Lei do Asilo).

R.N.

Lisboa, 29 de Outubro de 2020 

 (Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, a relatora consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Catarina Vasconcelos e Ana Celeste Carvalho, em substituição do 2º adjunto têm voto de conformidade com o presente acórdão).


Ana Cristina Lameira


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[1] Idêntica garantia está consagrada no art. 67º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP)
[2] V.g. na Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (1950), art. 8º; Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), art. 9º, nº 1;  Pacto Internacional dos Direitos do Civis e Políticos (17º e 23º),
[3] Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art 8º), Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia  (7º), e ainda em particular a Directiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22.09.2003, JO L 251, de 3.10.2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, e a Directiva nº 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, JO L 158, de 30.04.2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadão da União Europeia e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros.
[4] Sobre os contributos da Jurisprudência do TEDH para a afirmação de um Direito Fundamental ao Reagrupamento Familiar, nomeadamente sobre a aplicação do art. 8º da CEDH ao reagrupamento familiar, vide Ana Rita Gil, in ”Um Caso de Europeização do Direito Constitucional Português – A Afirmação de um Direito Fundamental ao Reagrupamento Familiar”, in Revista de Direito Público, 1, nº 2, (2009) pp. 9-61 [14-23]
[5] André Gonçalo Dias Pereira, in “A protecção Jurídica da Família Migrante” in “Direitos Humanos, estrangeiros, comunidades migrantes e minorias”, Celta Editora, Oeiras, 2000 pp. 81 a 100 quanto às necessidades específicas das famílias migrantes, a necessidade de tutela do direito fundamental ao reagrupamento familiar, expressão do princípio da unidade familiar identifica como causas da moderna imigração com base na “Collier´s Encyclopedia, vol 12, os aventureiros em busca de fortuna e de liberdade para o seu talento; Refugiados religiosos e políticos e à procura de um melhor nível de vida[83-84].