Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1452/18.8BELSB-A
Secção:CA
Data do Acordão:10/10/2019
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores: CURSO DE FORMAÇÃO PARA MAGISTRADOS JUDICIAIS,
APTIDÃO AO CONCURSO,
HABILITAÇÃO AO CONCURSO,
DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE PROVAS
Sumário:I. O candidato que tenha ficado apto, mas não habilitado para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, fica dispensado de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduado conjuntamente com os candidatos que concorram a este, mas no caso de abdicar dessa prerrogativa e realizar provas, será graduado conjuntamente com os candidatos que neste concurso ficarem aptos, de acordo com a classificação final mais elevada obtida nos dois concursos, colocando-se a exigência de ter também de ficar apto no segundo concurso.
II. Todo o sistema normativo de acesso e admissão ao CEJ pauta-se pela seleção dos melhores candidatos, não sendo admitida em nenhuma circunstância a possibilidade, expressa ou implícita, de um candidato não apto, por ter obtido classificação negativa em alguma das provas de seleção, poder ser admitido.
III. Não só é assim no primeiro concurso a que o candidato concorra e realize provas, como em qualquer outro a que se candidate.
IV. O candidato apto que não tenha ficado habilitado pode candidatar-se ao concurso posterior, gozando da faculdade de, querendo, ficar dispensado de realizar provas.
V. Também se pode submeter à realização de provas no concurso seguinte, podendo escolher a melhor classificação, mas sem que isso o isente de ficar apto em qualquer dos concursos em que preste provas, pois a escolha de entre a melhor classificação pressupõe que o candidato fique apto em qualquer dos concursos em que realize provas.
VI. A igualdade deve ser aferida em face da identidade das razões materiais subjacentes, existindo motivos para tutelar o candidato que estando apto, obtém uma certa classificação que lhe permite a habilitação, mas sem que existam quaisquer interesses ou razões juridicamente fundadas para tutelar a situação de um candidato em que, na igualdade colocada perante a realização das mesmas provas no mesmo concurso, obtém classificação negativa e, consequentemente, é considerado inapto.
Votação:MAIORIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A......, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 14/05/2019, que no âmbito da ação administrativa urgente de contencioso de procedimentos de massa, instaurada contra o Centro de Estudos Judiciários, julgou a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada dos pedidos formulados, relativos à impugnação dos atos de não graduação do Autor na Lista de Candidatos Conjunta de Graduados, de declaração de ilegalidade das normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 21.º do Regulamento do CEJ e a sua consequente desaplicação, e ainda a condenação à graduação do Autor na posição 70.º da Lista de Candidatos Conjunta de Graduados e consequente habilitação no 34.º Curso de Formação teórico-prática de Magistrados para os Tribunais Judiciais.


*

Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

I. O Recorrente moveu a presente ação judicial com vista à declaração de nulidade ou anulação da: (i) Lista de Graduação Conjunta referente ao 34.º Curso de Formação teórico-prática de Magistrado para os Tribunais Judiciais, homologada por Despacho do Diretor do Centro de Estudos Judiciários, Juiz Conselheiro J................, publicada a 17.07.2018, a que corresponde o concurso para o preenchimento de 98 (noventa e oito) vagas, sendo 48 (quarenta e oito) na magistratura judicial e 50 (cinquenta) na magistratura do Ministério Público, divulgado pelo Aviso n.º 15620/2017, publicado em D.R., II Série, n.º 249, de 29 de dezembro de 2017 (cfr. documento n.º 1 junto com a Petição Inicial); (ii) Lista de Candidatos Habilitados à frequência do 34.º Curso de Formação teórico-prática de Magistrados para os Tribunais Judiciais, homologada por Despacho do Diretor do Centro de Estudos Judiciários, Juiz Conselheiro J............., publicadas a 17.07.2018 e a 02.08.2018 e referentes ao mesmo concurso (cfr. documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a Petição Inicial).

II. Concretamente, considerou o Recorrente que andou mal o Recorrido ao entender que o facto de o primeiro ter obtido classificação não positiva no segundo concurso o impediria de beneficiar da faculdade ínsita no n.º 6 do artigo 28.º do Regulamento – isto é, de dispensar a prestação de provas.

III. Não obstante o entendimento veiculado pelo Recorrente, o Tribunal a quo julgou improcedente o recurso, considerando que “(…) o artigo 28.º, n.º 6 do mencionado diploma legal [da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro] não confere aos candidatos aprovados mas não habilitados por falta de vaga que concorram no concurso imediatamente seguinte o direito de beneficiarem da classificação obtida no concurso anterior independentemente do resultado obtido no 2º concurso (…) do referido normativo legal não resulta que o candidato possa beneficiar dessa classificação (a obtida no concurso imediatamente anterior), na hipótese de, não obstante beneficiar da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 28.º, n.º 6, optar por se candidatar ao concurso seguinte, não utilizando, deste modo, a referida prerrogativa. (…) verifica-se que um candidato nessa situação, na medida em que se submete a um novo procedimento de seleção, fica sujeito aos critérios gerais aplicáveis quanto à classificação e graduação nesse concurso, ficando a sua aprovação (e, consequentemente, a possibilidade de habilitação) no concurso dependente da obtenção da classificação igual ou superior a 10 valores (…)”.

IV. Mais acrescentou que “(…) é uma opção individual e voluntária do candidato realizar as provas no concurso subsequente e como tal submeter-se ao regime de aprovação e exclusão a que estão sujeitos os demais candidatos, pelo que a decisão de exclusão e, consequentemente, de não graduação do candidato que, não obstante ter obtido aprovação no concurso imediatamente anterior, opta por prestar provas no concurso seguinte neste obtendo o resultado excluído, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 2/2008, decorrendo das regras legais aplicáveis ao procedimento, não se mostra violadora dos princípios da justiça, razoabilidade, igualdade, proporcionalidade, boa administração”.

V. Não pode o Recorrente concordar com o mencionado julgado, porquanto o mesmo decorre de um manifesto erro de julgamento de Direito.

VI. A título prévio, cumpre referir que o Tribunal recorrido baseou a sua decisão em acórdãos com reflexões ad latere que não constituíram o fundamento direto da sua parte decisória, ou seja, reflexões que, por definição, não merecem, nem têm que merecer (não mereceram não tinham que merecer) o cuidado e aprofundamento que por definição já assistem aos diretos fundamentos em que se apoiam (apoiaram) os arestos no normal labor jurisprudencial.

VII. Note-se bem que a questão essencial nos autos prende-se com a interpretação do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na parte em que este normativo prevê que “Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este” (realce e sublinhado nosso).

VIII. Da leitura do mencionado preceito, resulta claro que a lei apenas faz depender a verificação de dois pressupostos para que seja atribuída a faculdade de reutilizar a classificação de um concurso no curso seguinte, a saber, (i) a aprovação em curso imediatamente anterior e a (ii) ausência de vagas que tenham impedido o candidato de ficar habilitado.

IX. Se o candidato optar por realizar as provas no concurso imediatamente seguinte para efeitos de melhoria de classificação, como expressamente prevê o regulamento, no caso de nestas não obter classificação positiva, nada diz a lei, e nada diz também o regulamento que a executa, nem sequer de forma subentendida, no sentido de ver ele (candidato) precludido o direito que a lei incondicionadamente lhe confere de aproveitar a classificação obtida no concurso anterior.

X. Na tese do Tribunal a quo, uma vez que da Lei n.º 2/2008 não resulta expresso que um candidato possa beneficiar da classificação obtida em concurso anterior caso não obtenha aprovação no seguinte, o candidato terá que obter aprovação nos dois concursos.

XI. O mais grave é que não é isso, sequer, que se extrai da interpretação literal do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008.

XII. Note-se que da lei resulta que um candidato que tenha obtido aprovação no concurso imediatamente anterior e não tenha ingressado por falta de vagas tem a faculdade (conferida automaticamente) de não prestar novas provas no concurso imediatamente seguinte, aproveitando, deste modo, a classificação obtida para efeitos de graduação com os demais candidatos que tenham ficado aprovados no concurso imediatamente seguinte.

XIII. Não existe qualquer preceito que determine que (na bizarra formulação negativa inventada pelo CEJ) o “não exercício da faculdade concedida pela lei” (diga-se, a de não prestar provas), ou, em formulação positiva (como deve ser), o exercício pelo candidato da faculdade expressamente conferida pelo regulamento de prestar novas provas (para tentar subir a classificação anteriormente obtida), tal «não exercício» ou «exercício», dizia-se, possa ter como consequência (designadamente, caso nestas novas provas obtenha uma classificação negativa) a perda da classificação obtida no concurso anterior e, por maioria de razão, da aptidão já demonstrada!

XIV. Se é certo que o artigo 9.º/1 do Código Civil prevê que “[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, o facto é que, ressalva o n.º 2 do mesmo artigo, “[n]ão pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na metra da lei um mínimo de correspondência legal, ainda que imperfeitamente expresso”.

XV. Por outro lado, entende o Tribunal a quo que um candidato que, nas circunstâncias em apreço, apresenta uma segunda candidatura se submete às regras desse segundo concurso, tendo como tal que obter aprovação positiva.

XVI. Não se alcança, todavia, em que normativo (ou sequer em que princípio) encontrou o julgador a quo base para tal entendimento, sendo certo que da leitura do próprio n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008 parece resultar precisamente o contrário.

XVII. Ao permitir a lei que um candidato não habilitado por falta de vagas (num primeiro concurso) apresente candidatura ao concurso imediatamente seguinte e beneficie da classificação obtida no anterior, a lei está precisamente a vincar a existência de comunicabilidade entre os dois concursos.

XVIII. Note-se que o propósito num e noutro concurso é o mesmo: aferir da aptidão de um candidato para ingressar no curso de formação teórico-prática para magistrados.

XIX. Por conseguinte, a avaliação a levar a cabo pelo CEJ sobre um candidato que já foi declarado apto em concurso anterior só releva para efeitos de ordenação final dos candidatos aptos, uma vez que é pacífico o decorrer diretamente da lei o direito de o candidato aproveitar a nota obtida no primeiro concurso.

XX. Atente-se, desde já, que a necessidade de “ficarem aptos”, estabelecida no n.º 2 do artigo 21.º do regulamento do CEJ, reporta-se a concurso imediatamente anterior, porquanto será graduado no “concurso seguinte” – diferentemente do que afirma a sentença recorrida, num claro erro de leitura que foi (desastrosamente) decisivo para os respetivos conteúdo e sentido.

XXI. Saliente-se que o Regulamento, em execução da norma legal que visa regulamentar – e assumindo, corretamente, que a dita norma legal atribui um direito incondicionado aos candidatos que (como o Recorrente) já hajam demonstrado a sua aptidão em concurso anterior obtendo uma determinada classificação por definição positiva (e que só não tenham ficado habilitados por falta de vagas) –, deu o devido detalhe ou pormenor à norma legal exequenda atributiva de tal direito, clarificando a faculdade integrante ou decorrente de tal direito de poder o candidato seu titular, caso opte por prestar novas provas, assim obtendo (por definição) nova classificação, escolher a melhor dessas duas classificações.

XXII. O único espaço que neste ponto a lei deixou (implicitamente) ao CEJ, no Regulamento a emanar por este e destinado à respetiva execução, foi o do valor da classificação obtida nas segundas provas, na hipótese de o candidato entender por bem a elas se submeter.

XXIII. E em sede de regulamentação da lei só assistia ao CEJ duas alternativas: ou não atribuir qualquer valor à classificação obtida nas segundas provas a que o candidato entendesse por bem submeter-se, valendo sempre e apenas, nos estritos termos legais, a classificação obtida no concurso anterior, ou, indo um pouco além do disposto na lei, atribuir expressamente ao candidato nestas condições o benefício de poder ele escolher a melhor das duas classificações – tendo sido esta, como já se viu, e de resto muito compreensivelmente, a opção do órgão autor do regulamento.

XXIV. Por conseguinte, a interpretação vertida na sentença recorrida é contra legem, na medida em que o candidato perde nesta hipótese o direito que a lei lhe confere de ser graduado com a nota de aptidão obtida no concurso imediatamente antecedente.

XXV. Do bloco normativo convocado nesta matéria não se retira (nem se pode retirar) a interpretação de que a prestação de provas ao abrigo do artigo 21.º do Regulamento Interno do CEJ preclude o direito – expressamente previsto na lei – de a classificação obtida num determinado concurso aproveitar ao candidato que se queira candidatar ao curso imediatamente seguinte.

XXVI. A única hipótese, pois, de um candidato perder a aptidão obtida no concurso anterior apenas ocorre quando ele não manifeste vontade de ingressar no concurso imediatamente seguinte, ou renuncie (expressamente) a esse direito conferido pela lei, o que, in casu, não ocorreu.

XXVII. Acresce que, considera o Tribunal recorrido que o Regulamento em crise se encontra em conformidade com a Lei n.º 2/2008 e, bem assim, que a interpretação veiculada pelo Recorrido das normas decorrentes do Regulamento e da mencionada lei, se encontram em conformidade com os ditames constitucionais ínsitos nos artigos 13.º, 18.º e 47.º, n.º 2 da CRP.

XXVIII. Porém, tendo em conta o antedito, dúvidas não restam que tal interpretação se revela manifestamente contrária aos princípios e direitos constitucionais supramencionados.

XXIX. Nessa medida, mal andou o Tribunal a quo ao não julgar a inconstitucionalidade nos termos peticionados pelo aqui Recorrente.

XXX. Ademais, andou mal o Tribunal ao considerar que o artigo 47.º da CRP não foi colocado em crise.

XXXI. Olvida, contudo, a sentença recorrida que tal entendimento conduz a que um candidato que foi declarado apto em concurso anterior, beneficie da classificação aí obtida no concurso imediatamente seguinte se não prestar provas e prejudica um candidato mais ativo que, não prescindindo do seu direito, se submeteu novamente a provas a fim de obter uma classificação mais elevada.

XXXII. Existe, assim, uma verdadeira discriminação entre os candidatos que pretendem melhorar a sua classificação, incorrendo em custos adicionais (pessoais e financeiros), e aquele que se deixa ficar numa posição mais confortável (não se submetendo a “melhoria”).

XXXIII. A «interpretação» firmada pelo Recorrido revela-se frontalmente contrária ao princípio da justiça e da razoabilidade, na medida em que prejudica os candidatos que, optando por prestar novas provas, procuram obter uma classificação mais meritória, com dispêndio de esforço, dedicação, tempo e dinheiro.

XXXIV. Por outro lado, a restrição operada pela solução «interpretativa» do Recorrido (e agora validada pela sentença recorrida) – ao não permitir o aproveitamento da classificação anterior a um candidato já considerado apto e não habilitado por falta de vaga, tão-só porque não obteve aprovação no concurso seguinte (no qual nem sequer estava obrigado a prestar provas) – viola ainda o princípio da proporcionalidade, não sendo necessária ou adequada, mas sim excessiva.

XXXV. Não se vislumbra, pois, como a solução preconizada pelo Recorrido (e aqui confirmada pelo Tribunal) é suscetível de melhor prosseguir o interesse público, por via da sustentação da tese de que os candidatos habilitados seriam os melhores classificados e, portanto, também os mais bem preparados e (tendencialmente) mais aptos para a função a desempenhar, na medida em que sempre o candidato em causa se poderia candidatar ab initio ao concurso com a classificação obtida no concurso imediatamente anterior, sendo que, de acordo com essa classificação ficaria habilitado, portanto melhor graduado que outros candidatos.

XXXVI. Com efeito, a mencionada interpretação configura uma exigência extra inventivamente criada pelo CEJ, um ónus desprovido de qualquer base legal, aos candidatos que queiram aproveitar as notas do concurso anterior – ónus esse, ademais, desproporcionado porque inadequado, desnecessário e excessivo à luz da teleologia das normas em questão.

XXXVII. Aliás, mais se diga que esta exigência retira, na prática, a possibilidade aos candidatos de prestarem provas no concurso posterior, pois não se afigura crível que qualquer candidato minimamente diligente arriscasse perder a classificação já obtida e, dessa forma, ser excluído.

XXXVIII. Por tudo quanto se expos, dúvidas não restam de que a Sentença recorrida padece de um manifesto erro de julgamento de Direito quanto às matérias supra apresentadas, devendo, por isso, ser revogada.”.

Pede a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida.


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O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, apresentou contra-alegações, tendo assim concluído:

1. Compulsadas as conclusões formuladas pelo Recorrente resulta, simplesmente, que não se conforma com a decisão da Meritíssima Juiz a quo que considerou que a atuação do Recorrido não padece de qualquer desconformidade legal e/ou regulamentar.

2. A sentença recorrida, enquadrada nas asserções jurídicas delineadas quanto à interpretação das normas aqui em causa pelo Supremo Tribunal Administrativo - vejam-se os acórdãos de 24.05.2018 e de 23.01.2019 (este retificado por acórdão de 07.02.2019) proferidos, respetivamente, no âmbito dos processos n.ºs 1959/ 16.lBELSB e 1973/ 16.7BELSB -, não incorre em qualquer erro de julgamento de Direito, tendo a Meritíssima Juiz a quo feito uma correta apreciação dos factos e aplicação dos normativos jurídicos subsumíveis ao caso vertente, verificando, com retidão e face ao(s) pedido(s) expressamente formulado(s) pelo A., ora Recorrente, que não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão da(s) sua(s) pretensão(ões) .

3. Preliminarmente, e a propósito dos mencionados acórdãos, salientar que os candidatos foram admitidos por dever beneficiar do “prolongamento” do Regulamento Interno do CEJ concedido pelas FAQ's, ao dizer que mesmo em caso de exclusão, ainda assim, valia a nota obtida no concurso anterior, “prolongamento” que, com esse sentido e alcance, foi suprimido, e a nova interpretação divulgada e publicitada, em 2016, em momento anterior ao do concurso a que o candidato, ora Recorrente, se apresentou, cujas FAQ's disponibilizadas se apresentavam (e se apresentam) conformes à Lei e ao Regulamento Interno do CEJ.

4. Como bem se defendeu na sentença em crise, a conduta do R., ora Recorrido, é (foi) legal, tendo o seu arrimo no quadro normativo sobejamente evidenciado pela Meritíssima Juiz a quo, que de modo cristalino e objetivo decidiu o thema decidendum definido pelas partes.

5. In casu, o A., ora Recorrente, fez uso do mecanismo previsto na 2.ª parte do n.0 1do artigo 21.º do Regulamento Interno do CEJ, ou seja, apresentou candidatura ao 34.0 concurso, submetendo-se a um novo processo avaliativo.

6. Nesta situação, estabelece o n.º 2 do artigo 21.º do mesmo Regulamento que “No caso de se candidatarem nos termos do número anterior e ficarem aptos, os candidatos são graduados no concurso seguinte de acordo com a classificação final mais elevada obtida nos dois concursos”.

7. O A., ora Recorrente, ao apresentar candidatura no âmbito do 34.º concurso, insere-se na previsão normativa da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento Interno do CEJ, ou seja, podendo ter ficado dispensado de prestar provas, pretendeu exercer o direito de as prestar apresentando-se como candidato ao 34.º concurso.

8. Ora, tendo-se candidatado, para ser graduado de acordo com o n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Interno do CEJ, conforme a sua opção, o A., ora Recorrente, teria de ter ficado apto no 34.º concurso.

9. O que não sucedeu, tratando-se de candidato excluído, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.

10. De facto, a possibilidade de aproveitamento da melhor das duas notas, prevista no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Interno do CEJ pressupõe, claramente, que o candidato tenha ficado apto, como se extrai do âmbito legal da norma “No caso de se candidatarem nos termos do número anterior e ficarem aptos (...)”.

11. Dito de outro modo, caso o candidato se apresente no concurso seguinte, para poder ser graduado com a classificação final mais elevada, como dispõe o n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Interno do CEJ, terá o mesmo que ser um candidato apto (aprovado) neste concurso.

12. Se assim não suceder, o candidato fica abrangido pelos motivos de exclusão previstos no artigo 24.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.

13. Note-se que a faculdade concedida pelo n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, é tão só a seguinte: “de ficarem dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte/ ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este”.

14. Veja-se, neste sentido, o sumário, na parte relevante em matéria de interpretação, do acórdão de 24.05.2018 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 1959/ 16.lBELSB :

"I - Os pressupostos a que alude o n.º 6 do artigo 28.º (a aprovação no concurso imediatamente anterior e a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado) apenas o são para efeitos de fazer funcionar a faculdade de dispensa de provas.

II - O único requisito para o seu exercício é a declaração de opção pelo mesmo/ questão que o n.º 1 do art. 21.º do Regulamento Interno do CEJ regula, estipulando que a declaração de pretensão do exercício do referido direito deve ser apresentada até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte.

III - Assim/ se o candidato não usou da referida faculdade está num novo procedimento ficando sujeito ao regime legal estatuído na Lei n.º 2/ 200 de 14 de janeiro/ quanto à aprovação e/ou exclusão de candidatos, ou seja, fica sujeito ao regime e avaliação que venha a ser realizado no âmbito deste procedimento.

(…)”.

15. Nessa medida, resulta manifesto, nos termos do quadro legal aplicável, que não é compatível candidatar-se ao 34.º concurso e beneficiar da faculdade ali prevista.

16. Ou seja, em local algum se atribui um indiscriminado direito de utilizar a nota do concurso anterior e da conjugação das normas legal e regulamentar resultam três situações:

- ou não concorre e fica dispensado de prestar provas utilizando a nota anterior (devendo, para o efeito, declará-lo até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidatura);

- ou concorre e fica apto e é graduado com a melhor nota;

- ou concorre e não fica apto e é excluído nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (o que sucedeu no caso em apreço).

17. Apresentando-se o candidato a concurso, só se concede o direito à utilização da nota obtida no concurso anterior no caso de candidatos aptos em ambos.

18. Na verdade, a apresentação de candidatura ao concurso imediatamente seguinte pressupõe a submissão a um novo processo avaliativo mediante procedimento administrativo autónomo, o qual culmina com as listas de graduação dos candidatos aprovados, por via de admissão, e a lista dos candidatos excluídos (neste sentido, vejam-se os mencionados acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo).

19. Tanto assim é que no formulário de candidatura para o concurso em causa os candidatos que se encontravam aptos no concurso antecedente e pretenderam prestar provas tiveram que o declarar expressamente (cfr. alínea D do ponto 7.6 do aviso de abertura).

20. Nesta medida e preciso momento, o A ., ora Recorrente, “renunciou ao seu direito de beneficiar da nota obtida no concurso anterior”.

21. O A., ora Recorrente, à semelhança de outros candidatos, ficou apto no concurso anterior e não teve dúvidas em voltar a prestar provas no presente concurso, pois pretendia melhorar a sua nota, como bem afirma, ciente que caso não lograsse nota positiva em qualquer uma das provas não ficaria apto e consequentemente seria excluído da graduação. Em suma, não aproveitaria a nota do anterior concurso.

22. Da mesma forma, mas em sentido contrário, outros candidatos optaram por “conservar” a nota do concurso anterior e não prestar provas no presente concurso, tendo, igualmente corrido o risco da nota não ser suficiente para ficar habilitado.

23. O R., ora Recorrido, conformou-se à lei ao não graduar o candidato em questão conjuntamente com os candidatos que ficaram aptos e habilitados no concurso em causa, conforme resulta do disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º do Regulamento Interno do CEJ (neste sentido, vejam-se os mencionados acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo acerca da interpretação destas normas).

24. E, como bem evidencia a sentença ora recorrida, a relação de conformidade do artigo 21.º n.ºs 1 e 2 do Regulamento Interno do CEJ tem que ser analisada (como foi) não apenas em função da estrita matéria constante da hipótese legal e respetiva estatuição constante do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, mas de acordo com o bloco normativo que na referida Lei n.º 2/2008 determina o modelo avaliativo, os critérios de avaliação e os critérios de exclusão que, no seu conjunto, definem o regime legal que norteia o procedimento de ingresso na formação inicial de magistrados.

25. Concluindo que o “Regulamento Interno do CEJ não está ferido da ilegalidade que lhe vem imputada, por violação da norma primária', bem como que "não assiste razão ao Autor quanto à alegada inconstitucionalidade da disposição regulamentar, por violação dos artigos 13º, 18º e 47º, n° 2, da CRP” (a fls. 36 da sentença recorrida).

26. Face ao contexto fáctico/jurídico em causa e em obediência à vocação teleológica e sistemática das normas, outra solução não se descortina para o caso em apreço, pelo que a sentença recorrida não incorre em manifesto erro de julgamento de Direito, tendo feito uma correta apreciação dos factos e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto.

27. Sublinhando-se que admitir a pretensão do A., ora Recorrente, significa a subversão do espectro legal aplicável, através da introdução de critérios subjetivos não previstos, não se dando cumprimento ao regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, relevando destacar as normas dos artigos 6.º, n.º 3, 24.º, 26.º, n.º 1e 27.º, n.º 1, referentes à aprovação e respetiva graduação, das quais decorre que a graduação dos candidatos pressupõe a sua aprovação.

28. Face ao exposto, a sentença recorrida não incorre em erro de julgamento de Direito, tendo feito uma correta apreciação dos factos e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto.”.

Pede que seja mantida a sentença do Tribunal a quo.


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Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

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O Recorrente pronunciou-se sobre o parecer apresentado pelo Ministério Público, pugnando por dirigir erros de julgamento à sentença recorrida e não poder proceder o demais sustentado nesse parecer, concluindo pela procedência do recurso.

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O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, considerando tratar-se de um processo urgente.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo Recorrente, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento de direito, quanto à interpretação de a classificação negativa obtida no segundo concurso impedir de beneficiar da faculdade prevista no artigo 28.º, n.º 6 do Lei n.º 2/2008, de 14/01;

2. Erro de julgamento quanto à violação do artigo 47.º da CRP e por violação dos princípios da justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

1) Pelo Aviso nº 320-A/2017, publicado na 2ª Série do Diário da República nº 5, de 6 de Janeiro de 2017, foi publicitada a abertura de concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, na sequência do Despacho de 2 de Janeiro de 2017, da Ministra da Justiça, para o preenchimento de um total de 126 vagas, sendo 42 (quarenta e duas) na magistratura judicial e 84 (oitenta e quatro) na magistratura do Ministério Público - cfr. doc. nº 5 junto com a p.i. do proc. nº 1452/18.8BELSB-A;

2) O Autor A...... apresentou candidatura ao concurso referido no ponto antecedente, tendo ficando graduado com a classificação final de 10,73 valores - cfr. doc. nº 6 junto com a p.i. do proc nº 1452/18.8BELSB-A e, ainda, por acordo;

3) O Autor A...... não ingressou no curso de formação inicial de magistrados referido no ponto anterior por falta de vaga – cfr. doc. nºs 5 e 6 juntos com a p.i. do proc nº 1452/18.8BELSB-A e, ainda, por acordo;

(…)

6) Pelo Aviso nº 15620/2017, publicado na 2ª Série do Diário da República nº 249, de 29 de Dezembro de 2017, foi publicitada a abertura de concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, na sequência do Despacho de 13 de Dezembro de 2017, da Ministra da Justiça, para o preenchimento de um total de 98 (noventa e oito) vagas, sendo 48 (quarenta e oito) na magistratura judicial e 50 (cinquenta) na magistratura do Ministério Público, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) 2. Legislação aplicável: Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013, de 3 de julho; Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto de 2009 (Regulamento n.º 339/2009), e republicado, com as alterações posteriormente introduzidas, no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2014; Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto –Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

(…) 7.6 – O formulário a preencher contém os seguintes campos: (…) III – Pedido de Admissão a Concurso

(…)

D - Declara que tendo ficado aprovado/a no concurso aberto pelo Aviso n.º 320- A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 6 de janeiro de 2017, pretende realizar as provas do presente concurso para nele ficando apto/a, ser graduado/a nos termos do artigo 21.º, n.º 2 do Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários. (…)” - cfr. fls. 125-134 do proc. nº 1452/18.8BELSB-A;

7) Em 18/01/2018, o Autor A...... apresentou a sua candidatura ao concurso referido no ponto antecedente, nos termos do instrumento de fls. 138-140 do proc. nº 1452/18.8BELSB-A, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) D – Declara que tendo ficado aprovado/a no concurso aberto pelo Aviso n.º 320- A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 6 de janeiro de 2017, pretende realizar as provas do presente concurso para, nele ficando apto/a, ser graduado/a nos termos do artigo 21.º n.º 2, do Regulamento Interno do CEJ. (…)” – cfr. fls. 138-140 do proc. nº 1452/18.8BELSB-A;

(…)

9) O Autor A...... foi admitido a prestar provas, pela via da experiência profissional, no âmbito do concurso referido no ponto 6) antecedente, tendo-lhe sido atribuído o nº de ordem 135 – cfr. doc. nº 9 junto com a p.i. do proc. nº 1452/18.8BELSB-A;

(…)

11) Em 21/03/2018 foi publicitada no sítio da Internet do CEJ a lista com o resultado das provas escritas pela via profissional de acesso no âmbito do concurso de ingresso para o 34º Curso Normal de Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais, identificado no ponto 6) antecedente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)

” – cfr. doc. nº 10 junto com a p.i. do proc. nº 1452/18.8BELSB-A e fls. 304-317 do PA apenso ao proc. nº 1499/18.4BELSB;

12) Em 21/03/2018, o Autor A...... tomou conhecimento de que não foi aprovado na fase escrita do concurso – cfr. doc. nº 10 junto com a p.i. do proc. nº 1452/18.8BELSB-A e, ainda, por acordo;

(…)

15) Em 17/07/2018, foram publicitadas no sítio da Internet do CEJ as listas de graduação conjunta e de candidatos habilitados, no âmbito do 34º concurso para ingresso na formação inicial de magistrados para os Tribunais Judiciais, cujos teores se consideram aqui integralmente reproduzidos – cfr. doc. nºs 1 e 2 juntos com a p.i. do proc. n 1452/18.8BELSB-A e fls. 113-120 do proc. nº 1499/18.4BELSB;

16) Por Despacho da Secretária de Estado da Justiça de 30/07/2018, publicado na 2ª Série do Diário da República nº 150, de 6 de Agosto de 2018, foram transferidas as dez vagas por preencher do concurso identificado no ponto 6) antecedente para o 5.º Curso de Formação para a magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cujo concurso foi aberto pelo Aviso nº 15619/2017, publicado no Diário da República, nº 249, 2ª Série, de 29 de Dezembro – cfr. doc. nº 11 junto com a p.i. do proc. nº 1452/18.8BELSB-A;

17) Em 02/08/2018 foi republicada no sítio da Internet do CEJ a lista de candidatos habilitados a ingressar no 34º Curso, após desistência de um candidato – cfr. doc. nº 12 junto com a p.i. do proc. nº 1452/18.8BELSB-A e fls. 129-132 do proc. nº 1499/18.4BELSB;

19) Em 01/08/2018 foi elaborada pelos serviços da entidade ora demandada a informação nº 26/2018/AJ, com o assunto “Requerimento apresentado pela candidata M...... ao 34º concurso de ingresso em curso de formação inicial teórico-prática para os tribunais judiciais, datado de 27 de julho de 2018”, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e da qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) 1. Quanto à requerida graduação no 34º concurso de ingresso em curso de formação inicial teórico-prática para os tribunais judiciais, com a nota obtida no concurso anterior, mantém-se o entendimento quanto ao disposto no nº 6 do artigo 28º da Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro, e no nº 2 do artigo 21º do Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários, refletido e divulgado nas respostas às perguntas 9 e 10 das FAQ’s disponibilizadas na página eletrónica do Centro de Estudos Judiciários, aquando da abertura do concurso em causa e as quais se mantêm disponíveis para consulta. (…) Termos em que, de acordo com o quadro normativo aplicável, resulta a improcedência do pedido formulado” – cfr. fls. 127 e 128 do proc. nº 1499/18.4BELSB;

20) Por despacho do Director da Entidade Demandada, datado de 01/08/2018, foi indeferido o pedido formulado nos termos do requerimento identificado no ponto 18) antecedente – cfr. fls. 127 do proc. nº 1499/18.4BELSB;

21) Dá-se por integralmente reproduzido o instrumento denominado “FAQ´s – Resposta a perguntas frequentes sobre a candidatura à formação inicial de magistrados” disponibilizado no sítio da Internet do CEJ aquando da abertura dos 33º e 34º Cursos, de cujo teor se extrai, designadamente, o seguinte:

“(…) 9 – O que sucede se um/a candidato/a apto/a que não tenha ficado habilitado/a para a frequência do curso por falta de vagas apresentar candidatura no concurso imediatamente seguinte e nele ficar apto/a?

R: Fica graduado/a neste concurso (o imediatamente seguinte) com a classificação final mais elevada obtida nos dois concursos, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento Interno do CEJ.

10 – O que sucede se um/a candidato/a apto/a que não tenha ficado habilitado/a para a frequência do curso por falta de vagas apresentar candidatura no concurso imediatamente seguinte e nele não ficar apto?

R: Fica excluído/a do concurso, não sendo, consequentemente, graduado/a, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro e do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento Interno do CEJ.

De igual modo a desistência no âmbito do concurso, após o termo do prazo para apresentação de candidaturas, é motivo de exclusão do/a candidato/a (cfr. artigo 24.º, n.º 2, alínea d], da referida Lei n.º 2/2008).” – cfr. “FAQ’s” disponíveis em “http://www.cej.mj.pt/cej/forma-ingresso/fich.pdf/33_curso_docs/FAQs.pdf” e em http://www.cej.mj.pt/cej/forma-ingresso/fich.pdf/34_curso_docs/FAQs.pdf.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, segundo a sua ordem lógica e de precedência.

1. Erro de julgamento de direito, quanto à interpretação de a classificação negativa obtida no segundo concurso impedir de beneficiar da faculdade prevista no artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 2/2008, de 14/01

Alega o Recorrente que enferma a sentença recorrida de erro de julgamento de direito quanto à questão da interpretação do disposto no artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 2/2008, de 14/01.

Discorda o Recorrente do decidido, invocando o erro de julgamento de direito, por entender que o citado artigo 28.º, n.º 6 apenas fazer depender a verificação de dois pressupostos para que seja atribuída a faculdade de reutilizar a classificação de um concurso no curso seguinte: (i) a aprovação em curso imediatamente anterior e (ii) a ausência de vagas que tenham impedido o candidato de ficar habilitado.

Por isso, se o candidato optar por realizar as provas ao concurso imediatamente seguinte para efeitos de melhoria de classificação, nada diz a Lei e nada diz o Regulamento que a executa, no sentido de o candidato ver precludido o direito que a lei incondicionalmente lhe confere de aproveitar a classificação obtida no concurso anterior.

Defende, por isso, que a interpretação seguida na sentença recorrida é contra legem, pois as únicas hipóteses de um candidato perder a aptidão obtida no concurso anterior apenas ocorrem quando ele não manifeste vontade de ingressar no concurso imediatamente seguinte ou renuncie expressamente a esse direito.

Assim, o fundamento do recurso incide exclusivamente sobre uma questão de direito, visto não ser impugnada, nem de algum modo contrariada, a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.

Tendo presente o probatório apurado na sentença recorrida, o qual não se mostra impugnado, extrai-se que o ora Recorrente foi candidato ao concurso do CEJ aberto pelo Aviso n.º 320-A/2017, publicado no Diário da República de 06/01/2017, no qual foi graduado com a classificação final de 10,73 valores.

O Recorrente não ingressou no referido curso de formação inicial de magistrados por falta de vaga, pelo que, concorreu ao concurso subsequente, aberto pelo Aviso nº 15620/2017, publicado no Diário da República, de 29/12/2017, onde declarou que “tendo ficado aprovado/a no concurso aberto pelo Aviso n.º 320-A/2017, publicado no Diário da República, de 06/01/2017 pretende realizar as provas do presente concurso para, nele ficando apto/a, ser graduado/a nos termos do artigo 21.º, n.º 2 do Regulamento Interno do CEJ”.

O Recorrente foi admitido a prestar provas pela via da experiência profissional, ao qual foi atribuído o n.º de ordem 135, vindo a obter a classificação de 5,1 a Penal e, consequentemente, a ser excluído, por obter classificação inferior a 10 a pelo menos uma prova, segundo o artigo 24.º, n.º 2, b).

Em consequência, foram publicitadas as listas de graduação conjunta e de candidatos habilitados no âmbito do 34.º concurso para ingresso na formação inicial de magistrados para os Tribunais Judiciais.

Mais resulta demonstrado que no documento designado por “FAQ`s”, correspondente a respostas a perguntas frequentes sobre a candidatura à formação inicial de magistrados disponibilizada para os 33.º e 34.º cursos, que as perguntas 9 e 10 adotam o seguinte teor:

9 – O que sucede se um/a candidato/a apto/a que não tenha ficado habilitado/a para a frequência do curso por falta de vagas apresentar candidatura no concurso imediatamente seguinte e nele ficar apto/a?

R: Fica graduado/a neste concurso (o imediatamente seguinte) com a classificação final mais elevada obtida nos dois concursos, nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento Interno do CEJ.

10 – O que sucede se um/a candidato/a apto/a que não tenha ficado habilitado/a para a frequência do curso por falta de vagas apresentar candidatura no concurso imediatamente seguinte e nele não ficar apto?

R: Fica excluído/a do concurso, não sendo, consequentemente, graduado/a, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro e do artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento Interno do CEJ.

De igual modo a desistência no âmbito do concurso, após o termo do prazo para apresentação de candidaturas, é motivo de exclusão do/a candidato/a (cfr. artigo 24.º, n.º 2, alínea d], da referida Lei n.º 2/2008).””.

Tendo presente os factos que foram dados por provados na sentença recorrida, com os quais o Recorrente se conforma, importa indagar do invocado erro de julgamento.

Atenta a factualidade demonstrada a sentença recorrida decidiu no sentido de o artigo 28.º, n.º 5 da Lei n.º 2/2008 apenas confere ao candidato o direito a não prestar provas no concurso imediatamente subsequente àquele em que o mesmo obteve aprovação, mas não foi habilitado por falta de vaga, estipulando que, nesse caso, o candidato será graduado conjuntamente com os candidatos que concorrerem nesse concurso seguinte, beneficiado da classificação obtida no concurso anterior, mas sem se extrair desse normativo que o candidato possa beneficiar da classificação obtida no concurso imediatamente anterior na hipótese de optar por se candidatar ao concurso seguinte, sem que nele fique apto.

Estando em causa uma questão estritamente de direito, importa antes de mais atender à normatividade aplicável.

Dispõe o artigo 28.º do Regime jurídico do ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), aprovado pela Lei n.º 2/2008, de 14/01, o seguinte:

Artigo 28.º

Habilitação para a frequência do curso teórico-prático

1 - Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso, com respeito pelas respetivas quotas de ingresso.

(…)

6 - Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este.”.

O Regulamento Interno do CEJ prevê no seu artigo 21.º, o seguinte:

1 - Os candidatos aptos mas não habilitados que pretendam exercer o direito à dispensa de prestação de provas conferido pelo número 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, devem declará-lo até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte, sem prejuízo de poderem candidatar-se a este e ser graduados conjuntamente com os candidatos que neste ficarem aptos.

2 - No caso de se candidatarem nos termos do número anterior e ficarem aptos, os candidatos são graduados no concurso seguinte de acordo com a classificação final mais elevada obtida nos dois concursos.

3 - A graduação prevista no número 6 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, é feita com respeito pelas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º desta Lei.”.

Em face do teor das citadas normas e ao contrário do defendido pelo Recorrente no presente recurso é possível extrair que o candidato que tenha ficado apto, mas não habilitado para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, fica dispensado de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduado conjuntamente com os demais candidatos que a ele concorram, mas no caso de abdicarem dessa prerrogativa e se candidatarem, serão graduados conjuntamente com os candidatos que neste ficarem aptos, de acordo com a classificação final mais elevada obtida nos dois concursos, colocando-se a exigência de também terem de ficar aptos no segundo concurso.

Tal é o que extrai do artigo 21.º, n.º 2 do Regulamento Interno do CEJ, na parte em que determina, “No caso de se candidatarem nos termos do número anterior e ficarem aptos, os candidatos são graduados no concurso seguinte de acordo com a classificação final mais elevada obtida nos dois concursos.” (sublinhado nosso).

Não pode existir uma interpretação isolada da Lei do CEJ, pois esta encontra-se concretizada no seu respetivo Regulamento.

A interpretação conjugada dos preceitos da Lei do CEJ e do Regulamento interno do CEJ conduzem à interpretação que foi sufragada na sentença recorrida, de resto, também assumida em anterior decisão do STA, no Acórdão de 24/05/2018, Processo n.º 0113/18.

Em todos os normativos, seja da Lei, seja do Regulamento, existe a referência a candidatos aptos, sendo esse o pressuposto da habilitação e da admissão.

O artigo 28.º, n.º 6 da Lei do CEJ refere-se aos candidatos que não tenham ficado habilitados, isto é, os candidatos aptos ou que tenham ficado aprovados, mas sem colocação, por as vagas do concurso terem sido preenchidas antes da sua ordem de graduação, estabelecendo que ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que a ele concorram.

Nada prevendo sobre os candidatos que, apesar de estarem dispensados, optam por não beneficiar dessa dispensa e se submetem a realização das provas no concurso posterior, “ao nada dizer, está dito o óbvio, que é a sujeição às regras gerais inerentes à realização das referidas provas, isto é, serem aprovados ou não”, como decidido no Acórdão do STA, de 24/05/2018, Processo n.º 0113/18.

Os pressupostos a que alude o artigo 28.º, n.º 6 da Lei do CEJ, relativos à aprovação no concurso imediatamente anterior e a ausência de vagas que tenha impedido o candidato de ficar habilitado, são necessários para a faculdade de dispensa de provas, cujo exercício depende apenas da declaração de opção pelo candidato, como previsto no artigo 21.º, n.º 1 do Regulamento Interno do CEJ, a ser apresentada até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas no aviso de abertura do concurso imediatamente seguinte.

Não exercendo o candidato da faculdade da dispensa de provas no concurso imediatamente seguinte, o candidato está num novo procedimento, aplicando-se o respetivo regime quanto à aprovação e/ou exclusão de candidatos.

Além de a letra da Lei e do Regulamento do CEJ não consentirem a interpretação propugnada pelo Recorrente, de um candidato poder ser habilitado e admitido, ainda que não tenha ficado apto no concurso em que prestou provas, tal solução violaria totalmente o espírito do sistema, por todo o sistema normativo de acesso e admissão ao CEJ se pautar pela seleção dos melhores candidatos e apenas serem os candidatos que tenham ficado aptos ou aprovados a poder integrar o universo dos candidatos que podem ser habilitados.

Em nenhuma circunstância é admitida a possibilidade, expressa ou implícita, de um candidato não apto, por ter obtido classificação negativa em alguma das provas de seleção, poder ser habilitado e admitido.

Não só é assim no primeiro concurso a que o candidato concorra e realize provas, como em qualquer outro a que se candidate e realize provas.

Nem se compreenderia que o grau de exigência ou os requisitos fossem diferentes de um concurso para o outro.

O candidato apto que não tenha ficado habilitado pode candidatar-se ao concurso posterior, gozando da faculdade de, querendo, ficar dispensado de realizar provas.

Também se pode submeter à realização de provas no concurso seguinte, podendo escolher a melhor classificação, mas sem que isso o isente de ficar apto em qualquer dos concursos em que preste provas.

A escolha de entre a melhor classificação pressupõe que o candidato fique apto em qualquer dos concursos em que tenha realizado provas.

Se não ficar apto, não pode ser habilitado.

Por isso, a lei confere aos candidatos aprovados e que não tenham ficado habilitados uma possibilidade de dispensa de prestação de provas no concurso imediatamente seguinte e a graduação conjunta com os candidatos que concorram a este último, mas não estipula que, caso não queiram beneficiar desta dispensa de realização de provas e se submetam à prestação de provas, não precisam de ficar aptos.

O facto de poderem escolher a melhor das classificações pressupõe o primeiro dos primeiros requisitos: o de ficar apto.

A Lei do CEJ em nenhuma circunstância dispensa o candidato de ficar apto.

Além disso, essa interpretação está afastada pelo Regulamento interno do CEJ, o qual no seu artigo 21.º veda essa possibilidade ao exigir que o candidato que se submete à realização de provas no concurso posterior, beneficiando da classificação final mais elevada obtida nos dois concursos, fique apto em ambos os concursos.

Nestes termos, improcede, o erro de julgamento de direito invocado contra a sentença recorrida, por não provado.

2. Erro de julgamento quanto à violação do artigo 47.º da CRP e por violação dos princípios da justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade

No demais invoca o Recorrente o erro de julgamento de direito, com fundamento na violação do artigo 47.º da CRP e por violação dos princípios da justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade, por entender que a solução alcançada na sentença recorrida não se conforma com tais parâmetros de normatividade constitucional.

Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida conduz a que um candidato que foi declarado apto em concurso anterior, beneficie da classificação aí obtida no concurso imediatamente seguinte se não prestar provas e prejudica um candidato mais ativo que, não prescindindo do seu direito, se submeteu novamente a provas a fim de obter uma classificação mais elevada, existindo uma discriminação entre os candidatos que pretendem melhorar a sua classificação, violadora aos princípios da justiça e da razoabilidade.

Invoca ainda que o não aproveitamento da classificação anterior a um candidato já considerado apto e não habilitado por falta de vaga porque não obteve aprovação no concurso seguinte, viola o princípio da proporcionalidade.

Sem razão.

A matéria a que respeita o litígio assume forte vinculação legal, em que os parâmetros normativos se encontram fixados e onde não existe margem para interpretação divergente da que se extrai da sentença recorrida, não existindo qualquer violação dos direitos e princípios constitucionais invocados.

A situação em que se encontra um candidato já considerado apto, não é igual àquela em que o candidato foi considerado não apto, pelo que, é de afastar in totum quaisquer juízos comparativos de desigualdade ou de discriminação material.

A lei confere proteção aos candidatos que, sendo aptos, não foram habilitados por falta de vaga, mas não protege os candidatos que se submetem à realização de novas provas e obtém um resultado negativo, determinando a sua inaptidão e, consequentemente, a sua exclusão.

A lei erigiu um regime em que, em cada momento, por referência a cada concurso – que é sempre variável em função dos respetivos candidatos – pretende que sejam admitidos os melhores dos melhores.

Por isso, concede e, por isso, regulou, a situação dos candidatos que tendo ficado aptos num concurso e que apenas não ficaram habilitados por falta de vaga, possam concorrer no concurso seguinte aproveitando a sua respetiva classificação com os novos candidatos, podendo ser habilitado se a classificação detida assim o permitir, por se encontrar em posição superior, ou seja, obtiver classificação superior aos candidatos do concurso superior.

Mas a lei já não tutela a situação inversa, no caso de o candidato se encontrar em posição inferior aos candidatos do concurso posterior, designadamente, não apenas no caso de a sua classificação continuar a não permitir a habilitação, como no caso a se reportam os autos, de o candidato se ter submetido à realização de provas e vir a obter classificação negativa.

A interpretação defendida pelo Recorrente seria, isso sim, positivamente discriminatória a seu favor e em prejuízo de todos os candidatos que, perante a realização das mesmas provas e no mesmo concurso, tivessem classificação superior, por não existir fundamento material que justificasse uma tutela da sua situação jurídica.

Tratar-se-ia de um benefício injustificado, porque desprovido de razões materiais em que se possa fundar.

A igualdade deve ser aferida em face da identidade das razões materiais subjacentes, existindo motivos para tutelar o candidato que estando apto, obtém uma certa classificação que lhe permite a habilitação no concurso seguinte, mas sem que existam quaisquer interesses ou razões juridicamente fundadas para tutelar a situação de um candidato em que, na igualdade colocada perante a realização das mesmas provas no mesmo concurso, obtém classificação negativa e consequentemente, é considerado inapto.

Na igualdade de um mesmo concurso, não pode almejar proteção jurídica quem, perante as mesmas circunstâncias materiais, se encontra em situação menos favorável, sob pena, isso sim, de violação do princípio da igualdade.

Neste sentido, não só não assiste qualquer razão ao Recorrente quanto à censura que dirige contra a sentença recorrida, como a interpretação a expender é precisamente a inversa.

A interpretação defendida pelo Recorrente seria ela sim, violadora dos princípios jurídicos enformadores da ordem constitucional e legal, pelo que, não pode ser aceite.

O Recorrente não é titular de uma qualquer situação jurídica-subjetiva digna de tutela legal, nem em face da norma jurídica positiva, nem em face dos princípios jurídicos que invoca.

Termos em que, improcede, por falta de fundamento, o alegado erro de julgamento de direito.


*

Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por provados os seus fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida, que julgou a ação improcedente, mantendo o ato impugnado na ordem jurídica.

*

Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O candidato que tenha ficado apto, mas não habilitado para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, fica dispensado de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduado conjuntamente com os candidatos que concorram a este, mas no caso de abdicar dessa prerrogativa e realizar provas, será graduado conjuntamente com os candidatos que neste concurso ficarem aptos, de acordo com a classificação final mais elevada obtida nos dois concursos, colocando-se a exigência de ter também de ficar apto no segundo concurso.

II. Todo o sistema normativo de acesso e admissão ao CEJ pauta-se pela seleção dos melhores candidatos, não sendo admitida em nenhuma circunstância a possibilidade, expressa ou implícita, de um candidato não apto, por ter obtido classificação negativa em alguma das provas de seleção, poder ser admitido.

III. Não só é assim no primeiro concurso a que o candidato concorra e realize provas, como em qualquer outro a que se candidate.

IV. O candidato apto que não tenha ficado habilitado pode candidatar-se ao concurso posterior, gozando da faculdade de, querendo, ficar dispensado de realizar provas.

V. Também se pode submeter à realização de provas no concurso seguinte, podendo escolher a melhor classificação, mas sem que isso o isente de ficar apto em qualquer dos concursos em que preste provas, pois a escolha de entre a melhor classificação pressupõe que o candidato fique apto em qualquer dos concursos em que realize provas.

VI. A igualdade deve ser aferida em face da identidade das razões materiais subjacentes, existindo motivos para tutelar o candidato que estando apto, obtém uma certa classificação que lhe permite a habilitação, mas sem que existam quaisquer interesses ou razões juridicamente fundadas para tutelar a situação de um candidato em que, na igualdade colocada perante a realização das mesmas provas no mesmo concurso, obtém classificação negativa e, consequentemente, é considerado inapto.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida, que julgou a ação improcedente.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marques)


(Paula de Ferreirinha Loureiro)

DECLARAÇÃO DE VOTO


Vencido, por remissão para os fundamentos constantes do acórdão deste TCAS de 19.10.2017, proc. n.º 1959/16.1BELSB (relatado pelo signatário), cujo sumário se transcreve:

i) De acordo com o art. 28.º, n.º 6, da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2011, de 28 de Novembro e pela Lei n.º 45/2013, de 3 de Julho, que define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, os candidatos aprovados no concurso anterior, mas não habilitados para a frequência do curso teórico-prático, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este último.

ii) A fórmula regulamentar vertida no art. 21.º, n.º 2, do Regulamento interno do CEJ, não autoriza a conclusão de que para o candidato poder ser graduado com a classificação obtida no concurso anterior, onde ficou aprovado mas não habilitado por ausência de vaga, apresentando-se a prestar provas no concurso imediatamente seguinte, terá o mesmo que ser um candidato aprovado neste concurso.

Tal constitui uma interpretação contra legem ao introduzir uma situação-tipo e respectiva cominação não previstas na norma primária habilitante.

Concederia, portanto, provimento ao recurso.

Lisboa, 10 de Outubro de 2019


PEDRO MARCHÃO MARQUES