Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07855/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/19/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO APRESENTADA POR TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS. PRESUNÇÃO DO ARTIGO 17.º, N.º 3, DA LGT.
Sumário:1) Ao apresentar declaração de substituição tendo em vista regularizar a situação fiscal do impugnante, o TOC/técnico oficial de contas actuou no quadro da gestão de negócios.

2) Em caso de cumprimento de obrigações acessórias ou de pagamento, a gestão de negócios presume-se ratificada após o termo do prazo legal do seu cumprimento» - artigo 17.º/3, da LGT.

3) No caso, o recorrente não logra demonstrar que a actuação do TOC, ao apresentar a declaração de substituição, fosse diversa da actuação normal, exigível a um TOC típico, colocado na situação concreta, do seu cliente, de forma a ilidir a presunção prevista no artigo 17.º/3, da LGT.

4) Na aferição da actuação de um técnico oficial de contas zeloso e cumpridor avultam os deveres dos técnicos oficiais de contas, nas suas relações com a administração fiscal, consignados no artigo 55.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (“Deveres para com a Administração Fiscal”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro (versão vigente, decorrente do Decreto-Lei 310/2009, de 26 de Outubro).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
Victor ………………., m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 93/104, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2009, na qual foi apurado imposto no valor de €242.970,87 e juros compensatórios de €5.491,37.
Nas alegações de recurso de fls. 115/121, o recorrente formula as conclusões seguintes:
1) - O objecto da Impugnação Judicial consiste na invocação de ilegalidade da
liquidação de IRS havida, correspondente ao ano de 2009, que originou um imposto a pagar no montante de Euros 242.970,87 e, correspondentes juros compensatórios liquidados, no montante de Euros 5.491,37.

2) - Na circunstância, releva-se a ilegalidade da liquidação havida, porque
consubstanciada: a) - No vício de forma, da preterição do
Direito de Audição-; // b) - De ilegalidade, pela não apresentação da declaração de substituição, por parte
do TOC, com a devida autorização do Recorrente; // c) - Bem ainda, devido a ilegalidade por erro de quantificação da respectiva liquidação, atendendo a que, a liquidação adicional efectuada, em função da consideração do subsídio
de apoio à agricultura recebido, deveria ter sido absorvida/compensada pelos resultados líquidos negativos da respectiva actividade.
Com efeito,
3) - O Mmº. Juiz do Tribunal a quo não interpretou correctamente as declarações
produzidas pela respectiva testemunha apresentada, a qual, demonstrou verdadeiro conhecimento de ciência sobre a matéria a que respondeu, não tendo havido, sequer, divergência com o teor das declarações prestadas pela testemunha pela Fazenda Nacional.

Efectivamente,
4) - O ora Recorrente teve, preteritamente, conhecimento da entrega, por parte do
TOC da empresa, de uma declaração de substituição, em função de correcções fiscais efectuadas à contabilidade do recorrente -
alínea E do factos provados (ver sentença produzida) -, no âmbito das actividades de construção civil e, actividade agrícola e pecuária, que o Recorrente desenvolve.
5) - Tendo, efectivamente, - alínea F) dos factos provados (ver sentença), sido o
Recorrente confrontado com as mesmas.

6) - Mas, de tal correcção discordou, efectivamente, o ora Recorrente, relevantemente, quanto ao procedimento havido sobre os factos descritos na alínea G) dos factos provados, isto é, "a referência de que o lucro fiscal de Euros 563.670,92 que vem relevado, é inerente à actividade de construção civil; e, quanto à actividade agrícola e pecuária - Ver mesma alínea G) - que reflectia a mesma um prejuízo de Euros 91.032,33. Entretanto,
7) - Ver alínea H) dos factos provados -, veio a apurar-se, em função da
precipitada apresentação da
respectiva declaração de substituição (2 a Declaração), um
rendimento colectável corrigido de Euros 624.987,99.

8) - Procedimento que se reputa falacioso, dado que a entrega/envio da respectiva
declaração de substituição, carecia de autorização por parte do Recorrente.

9) - Nunca foi explicado ao ora Recorrente, que de todo a desconhece, qual a
fundamentação para a 2
a liquidação havida
Sendo que,
10) - Nunca o ora Recorrente, em algum momento, concordou e aceitou as
respectivas correcções; assim como, nunca concordou com o envio da respectiva
declaração de substituição, o que, foi declarado pela testemunha inquirida, esta que,
reitera-se, demonstrou efectivo e total conhecimento de ciência quanto à matéria a que
respondeu, não tendo havido, sequer, divergência com o teor das declarações produzidas
pela própria testemunha da Fazenda Nacional.

Conclusivamente,
11) - Se traduz uma efectiva ilegalidade a apresentação da declaração de
substituição por parte do TOC, mais traduz, também,
um vício de forma, a não
notificação do Recorrente para a apresentação do seu ponto de vista, em sede de Direito
de Audição.

Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 138/140, dos autos), no qual se pronuncia no sentido recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação.
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) Nos anos de 2008, 2009 e 2010, o aqui Impugnante, exerceu as atividades de
construção civil e agrícola e pecuária – por acordo.

B) Nos anos de 2008, 2009 e 2010, o Impugnante recebeu do Ministério da
Agricultura (IFAP) subsídios à exploração destinados à sua atividade agrícola e
pecuária, respetivamente, nos montantes de €46.538,21, €26.760,30 e €39.785,96 — por acordo.

C) Os subsídios que antecedem não foram contabilizados na atividade agrícola em
proveitos, nem, consequentemente, declarados na modelo 3 de IRS relativa a cada um dos exercícios em que foram recebidos - por acordo e confirmado por prova testemunhal.

D) A coberto das Ordens de Serviço n.ºs OI…………….. e OI……………., de
29.06.2011 e de 21.10.2011, foi iniciada uma ação de fiscalização pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Faro, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias respeitantes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, a qual terminou em 27.02.2012 - cfr. fls. 60 a 65 do processo administrativo apenso.

E) No decurso da ação inspetiva, foram detetadas, em relação ao exercício de 2009,
as seguintes irregularidades na atividade comercial/agrícola, no valor total de €33.180,40, assim discriminado:

- Amortização não aceite como custo: €5.420,10;
- Subsídio do IFAP no valor de: €26.760,30;
- Proveitos de imóveis alienados por valor superior ao contabilizado: €1.000,00. — por acordo.
F) Durante a ação inspetiva o Impugnante foi confrontado, no gabinete de contabilidade em que se encontrava a mesma, pela inspetora de finanças, com as irregularidades detectadas - depoimento da testemunha Helena ……………………..
G) Em 22.02.2012 foi entregue declaração modelo 3 de substituição em relação ao exercício de 2009 com os anexos A, C, F e H, tendo declarado no campo 502 do quadro 5 do anexo C, o valor de €91.032,33 (prejuízo na atividade agrícola), e no campo 503 (lucro fiscal - atividades profissionais, comerciais e industriais) o valor de €563.670,92 — cfr. fls. 38 a 47 do processo administrativo apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
H) Em 27.02.2012, com base na declaração identificada na alínea que antecede, foi efetuada a liquidação de IRS n.º……………………, relativa ao exercício de 2009, que apurou rendimento coletável de €624.987,99, imposto no valor de €242.970,87 e juros compensatórios de € 5.491,37 - cfr. doc. l junto com a petição inicial.
I) Em 29.02.2012 foi sancionado pelo Diretor de Finanças de Faro o Relatório de Inspeção, que concordou com o parecer do chefe de equipa com o seguinte teor:
«Tendo sido regularizadas voluntariamente as omissões detetadas, proponho o encerramento desta ação de inspeção. (...)» -cfr. doe. 2junto coma petição inicial.
J) Em 23.05.2012 o Impugnante apresentou reclamação graciosa alegando nos exatos termos em que o faz na presente impugnação judicial, à exceção da invocada falta de representatividade do Técnico Oficial de Contas para o envio da declaração de substituição - cfr. fls. 2 a 21 do processo de Reclamação Graciosa apenso.
K) Em 31.10.2012 foi proferido pelo Diretor de Finanças Adjunto de Faro despacho de indeferimento da reclamação graciosa com os fundamentos constantes da informação que suporta o projeto de decisão de indeferimento que, em síntese, se transcrevem:
«(...) Sendo alegada, ilegalidade por omissão do direito de audição, em sede da ação inspetiva, a mesma não subsiste, já que, conforme dispõe a al. a) n.º 2 do art. 60. º da Lei Geral Tributária, "É dispensada a audição: a) No caso de a liquidação se efetuar com base na declaração do contribuinte... ". O reclamante, no decurso da citada ação inspetiva, substituiu voluntariamente a declaração de rendimentos Mod. 3 de IRS para o exercício de 2008, com as respetivas correções.
(...)foi solicitada a intervenção dos Serviços da Inspeção Tributária, que verificaram o seguinte:
- O valor inscrito no campo 502 do quadro 5 do anexo C da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS de substituição, relativo ao prejuízo na atividade agrícola, foi o correto, onde o sujeito passivo já acresceu ao resultado líquido negativo apurado na contabilidade o valor do subsídio.
Relativamente, à atividade de construção civil também desenvolvida pelo sujeito passivo, ora reclamante, o valor inscrito no campo 503 do quadro 5 do anexo C da referida declaração de substituição, também foi o correto, valor que corresponde à diferença entre o valor global do lucro fiscal apurado nas duas atividades (valor do campo 460 do quadro 4 do anexo C, relativo ao lucro fiscal) e o valor do resultado fiscal declarado no campo 502 do quadro 5 do anexo C respeitante à atividade agrícola. Concluíram então, que os valores inscritos nos campos 502 (Prejuízo fiscal € 91.032,33 da atividade agrícola) e 503 (Lucro fiscal € 563.670,92 da atividade comercial) do quadro 5 do Anexo C da declaração de rendimentos modelo 3 de substituição, apresentada pelo reclamante no decorrer da ação inspetiva com as correções propostas, correspondem aos valores corretos, conforme consta de informação a fls.38 a 46 dos autos que se dá reproduzida, para todos efeitos legais. Ainda, é de salientar que, para efeitos de determinação do rendimento global, de acordo com o estipulado no art.º 55. º n. º 3 b) e c) do Código de IRS, as perdas resultantes do exercício de atividades agrícolas, silvícolas, e pecuárias não são comunicáveis com os rendimentos positivos das outras atividades da categoria B pelo que, o prejuízo apurado na atividade agrícola apurado no ano em causa, não comunica com o resultado positivo apurado na outra atividade da categoria B (atividade de construção civil).
PARECER:
Face ao exposto, conclui-se que a pretensão da reclamante — anulação da liquidação do IRS do ano de 2009, não poderá ser aceite, porquanto a liquidação foi emitida com base na declaração de rendimentos modelo 3 de IRS de substituição, entregue pelo reclamante no decurso da anterior ação inspetiva, na qual foram corrigidas as irregularidades detetadas pelos serviços de inspeção tributária desta Direção de Finanças, encontrando-se a mesma corretamente preenchida.» — cfr. fls. 47 a 50 e 55/56 do processo de Reclamação Graciosa apenso.
L) Por ofício de 31.10.2012 o Impugnante foi notificado do despacho que antecede
— cfr. fls. 58 a 60 da Reclamação Graciosa apensa.
M) Em 19.11.2012 a presente impugnação foi remetida via postal, sob registo, ao serviço de finanças de Loulé - l - cfr. fls. 27 dos autos.
X
Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«Factos não provados: // 1) Que o técnico oficial de contas tenha apresentado a declaração de substituição à revelia e com o desconhecimento do Impugnante. // 2) Que só com a notificação da liquidação tenha tido conhecimento da entrega de uma declaração de substituição. // Motivação de facto: // A decisão da matéria de facto provada efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e do processo administrativo apenso, referenciados em cada uma das alíneas do probatório e na posição assumida pelas partes nos articulados, nos casos em que os factos foram considerados provados por acordo. // Foi também relevante o depoimento prestado pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento, designadamente no que respeita à confirmação resultante o depoimento de Rui Cruz de que nas declarações modelo 3 apresentadas não foram declarados os subsídios concedidos pelo Ministério da Agricultura (IFAP), tendo a testemunha admitido que "pensavam que tal quantia, por resultar de financiamento da União Europeia não estaria sujeita a declaração e tributação". // Relevou, de igual modo, o depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pela Fazenda Pública, principalmente o prestado pela Senhora Inspetora Helena ………………, que afirmou de modo perentório e isento, ter confrontado o Impugnante, no decurso da ação inspetiva, nas instalações da sociedade que fazia a sua contabilidade, em Loulé, com as falhas detetadas na contabilidade e nas declarações de rendimentos apresentadas para os anos de 2008, 2009 e 2010, tendo o mesmo conhecimento dos elementos a corrigir, tanto assim que foi apresentada declaração de substituição em conformidade, não tendo sido desencadeado, por isso, o direito de audição prévia, não tendo havido lugar à elaboração do "DC" (declaração de correção)».
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2.2. De Direito.
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada a sentença proferida a fls. 93/104, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 2009, na qual foi apurado imposto no valor de €242.970,87 e juros compensatórios de €5.491,37.
2.2.2. O cerne da presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento no que respeita à invocada falta de autorização do TOC para apresentar declaração de substituição (i) e no que respeita à invocada preterição da audição prévia (ii).
2.2.3. No que respeita ao item (i), a sentença recorrida rejeitou a argumentação do recorrente, com base nas considerações seguintes:
«(…) como se disse em sede de motivação da matéria de facto, o Impugnante, através da testemunha que arrolou não criou no tribunal a convicção de que, efetivamente, o TOC tenha atuado à sua revelia. Designadamente, não alegou sequer que, em face das irregularidades detetadas pela equipa de inspeção, e que lhe foram comunicadas no decurso da mesma, na sede da sociedade que fazia a sua contabilidade [cfr. al. F) da fundamentação de facto], tenha dado instruções no sentido da não apresentação de uma declaração de substituição que contemplasse a correção das irregularidades identificadas em E) dos factos provados; também não descreveu, de modo algum, o procedimento habitualmente adotado pelo TOC no que respeita à entrega de declarações de rendimentos e em que medida o mesmo atuou de modo diverso no que respeita à declaração de rendimentos ora em apreço. A alegação do Impugnante foi demasiado vaga, sendo certo que a prova testemunhal produzida em nada contribuiu para a concretizar actualmente. // Assim sendo, e uma vez que os Técnicos Oficiais de Contas podem entregar declarações de rendimentos através dos serviços online para o efeito disponibilizados pela Autoridade Tributária, desde que a CTOC tenha comunicado os NIF's dos seus clientes e estes lhe facultem a respetiva senha de identificação, há de ter-se a declaração entregue pelo TOC como tendo sido entregue pelo próprio Impugnante, não decorrendo da entrega da declaração de substituição, com base na qual foi efetuada a liquidação objeto destes autos, a pretendida ilegalidade, improcedendo, neste ponto, a argumentação do Impugnante».
O recorrente não se conforma com o veredicto que fez vencimento na instância. Afirma que nunca concordou com a apresentação da declaração de substituição, referida na alínea G) do probatório. A liquidação em causa nos autos foi efectuada com base na referida declaração de substituição (1), pelo que urge dirimir a presente questão.
Sem embargo, o recorrente não impugna de forma especificada a matéria de facto (artigo 640.º do CPC). De referir também que estatui o artigo 17.º da LGT (“Gestor de negócios”) que: «1. Os actos em matéria tributária que não sejam de natureza puramente pessoal podem ser praticados pelo gestor de negócios, produzindo efeitos em relação ao dono do negócio nos termos da lei civil. // 2. Enquanto a gestão não for ratificada, o gestor de negócios assume os direitos e os deveres do sujeito passivo da relação tributária. // 3. Em caso de cumprimento de obrigações acessórias ou de pagamento, a gestão de negócios presume-se ratificada após o termo do prazo legal do seu cumprimento». «Diz-se gestão de negócios, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizado» - artigo 464.º do CC. Por outro, lado, determina o artigo 55.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas [ETOC] (“Deveres para com a Administração Fiscal”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro (versão vigente, decorrente do Decreto-Lei 310/2009, de 26 de Outubro), que constituem deveres dos técnicos oficiais de contas, nas suas relações com a administração fiscal, os seguintes: // a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor; // b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos e documentação das entidades a que prestem serviços, bem como os documentos e declarações fiscais com elas relacionados; // c) Abster-se da prática de quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo; // d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via electrónica das declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais».
No caso, o recorrente não logra demonstrar que a actuação do TOC, ao apresentar a declaração referida em G) do probatório, fosse diversa da actuação normal, exigível a um TOC típico, colocado na situação concreta, do seu cliente, de forma a ilidir a presunção prevista no artigo 17.º/3, da LGT; é que, como resulta da alínea F), do probatório, o impugnante foi confrontado, no decurso do procedimento inspectivo, com as irregularidades detectadas, pelo que se impunha a apresentação de declaração de substituição, sem que se comprove ou justifique a adopção de outro comportamento, por parte do seu contabilista.
Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. No que respeita ao ponto (ii), relativo à preterição da audição prévia, a sentença recorrida rejeitou a argumentação do recorrente, com base nas considerações seguintes:
«No que tange à alegada falta de audição prévia antes da elaboração do relatório de inspeção e, consequentemente, antes da liquidação impugnada, desde já se adianta que improcede, igualmente, a tese vertida na petição inicial. // Na verdade, o princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes dizem respeito encontra consagração expressa no art.º 267.º, n.º 5, da CRP. // Por sua vez, o Código de Procedimento Administrativo concretizou este princípio no seu art.º 8.º, segundo o qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respetiva audiência, de harmonia com as regras fixadas nos arts. 100.º a 103.º. // O art.º 60.º da LGT, tal como o 60.º do RCPIT, mais não é do que a transposição deste princípio para o procedimento tributário. // Com efeito, resulta deste preceito legal que os contribuintes, antes da liquidação e da conclusão do relatório da inspecção tributária, têm do direito de audição - n.º l, alíneas a) e e) -, para o que deverá a Administração Tributária comunicar ao sujeito passivo o projeto da decisão e a sua fundamentação, só sendo dispensada essa audição no caso de a liquidação se efètuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável - n.º 2. // Ora, no caso em apreço nestes autos já se concluiu que a liquidação impugnada, provada na al. H) da fundamentação de lacto, foi efetuada não com base em documento de correção elaborado pela administração tributária na sequência da ação inspetiva, mas antes com base na declaração de substituição apresentada pelo próprio contribuinte, na qual espelhou as correções que eram propostas pela Administração Tributária [cfr. as als. E) e G)], suprindo as irregularidades detetadas pela inspeção tributária e que lhe foram dadas a conhecer no decurso da inspeção [cfr. al. F) do probatório], sendo certo que a ação inspetiva veio a ser encerrada com fundamento na regularização voluntária da situação [cfr. al. I) do probatório]. // Como salta à evidência, estamos perante um dos casos em que não há lugar ao cumprimento da formalidade de audição prévia uma vez que nada há a acautelar, não se vislumbrando nenhuma situação suscetível de causar surpresa ao contribuinte, no sentido de agravar a sua situação tributária, nem sendo necessária a sua participação na formação de decisão administrativa, uma vez que a única decisão tomada na sequência do início da ação inspetiva foi a de encerramento da ação por se verificar a inutilidade na sua continuação atento o facto de o próprio contribuinte, ora Impugnante, ter procedido à regularização voluntária da situação. // Improcede, pois, na íntegra, o pedido principal formulado pelo Impugnante».
Vejamos.
O preceito do artigo 60.º/2/a), da LGT, determina que «a audição é dispensada, no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte (…)».
A este propósito, cabe referir que: «[p]or força do referido reconhecimento constitucional do direito de audiência, a audição não pode ser dispensada quando se decidir em sentido divergente da posição do contribuinte e em sentido desfavorável em relação a esta posição, desde que sejam apreciadas questões ou factos sobre os quais ele não se tenha pronunciado. // Por isso, aquela fórmula «com base na declaração do contribuinte» deve ser interpretada com o alcance de apenas dispensar a audição quando a liquidação for efectuada em sintonia com a posição que decorre da declaração do contribuinte, nos aspectos factual e jurídico // Consequentemente, nos casos em que a liquidação seja elaborada com base nos elementos factuais constantes da declaração do contribuinte, mas com diferente enquadramento jurídico, sobre o qual o interessado não tenha tido oportunidade de se pronunciar, por imperativo constitucional não poderá dispensar-se a audição do contribuinte antes de efectuar a liquidação» (2).
Não é este, todavia, o caso dos autos, como decorre do probatório (3). É que a liquidação em causa foi efectuada com base no enquadramento fáctico e jurídico constante da declaração do contribuinte, pelo que mostrava-se dispensada a audição prévia, nos termos do preceito do artigo 60.º/2/a), da LGT.
Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora- 1º. Adjunto)

(Pereira Gameiro -2º. Adjunto)
(1) Alínea K), do probatório.
(2) Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, LGT, anotada, 2012, p. 508.
(3) Alínea K), do probatório.