Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 81/20.0BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/29/2020 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | Não incorre em nulidade decorrente de omissão de pronúncia o acórdão arbitral que conheceu apenas dos vícios que foram expressamente alegados no requerimento cautelar que não foi apresentado com o requerimento inicial de arbitragem |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: O V..... SAD intentou, no Tribunal Arbitral do Desporto, a presente providência cautelar contra a Liga Portuguesa de Futebol Profissional pedindo a suspensão de eficácia da “deliberação do Presidente da Liga e Duas Diretoras Executivas da Liga Portugal, datada de 29 de julho de 2020 e tornada pública por via do comunicado oficial n.º .....que determinou a sua exclusão das competições profissionais na época 2020/2021, com todas as demais consequências legais”. Indicou, como contrainteressados, o P....., Futebol SAD, o C..... – Futebol SAD e o C..... – Futebol SDUQ, Lda Por acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto de 26 de agosto de 2020 foi o pedido cautelar julgado improcedente. Inconformado, o V..... SA recorreu de tal decisão formulando as seguintes conclusões: 1. O Arresto Recorrido omite matéria fundamental para os presentes Autos, devidamente alegada pela Recorrente na sua peça processual, conforme se demonstrou em sede de Alegações. 2. No dia 17 de Agosto de 2020, a Recorrente apresentou em juízo um Requerimento contendo o pedido de medidas cautelares, o qual se destina a complementar e integrar a peça processual apresentada junto do Conselho de Justiça, no dia 3 de agosto. 3. No dia 17 de agosto o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol apresentou no Tribunal Arbitral do Desporto, aquele recurso apresentado pela aqui recorrente, convolado em requerimento arbitral. 4. O requerimento submetido pela aqui Recorrente naquele mesmo dia, manifestamente, destina-se a integrar a peça apresentada junto do Conselho de Justiça e que foi convolada em ação junto do Tribunal Arbitral do Desporto. 5. Por tal, os fundamentos aí expendidos deveriam ter sido analisados pelo Tribunal a quo, sob pena de omissão de pronúncia. 6. A Decisão Impugnada, leva à inexorável conclusão de que o Tribunal Arbitral do Desporto se socorreu de elementos juntos pela aqui Recorrente com aquela peça processual (a que foi remetida pela Federação Portuguesa de Futebol ao Tribunal Arbitral do Desporto), sinal mais do que evidente de que o Tribunal compreendeu (até porque tal é afirmado) que a peça apresentada (pela aqui Recorrente) se destinava a completar a outra. 7. O Manual de Licenciamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal padece de graves vícios, os quais inquinam a sua legalidade. 8. Mais concretamente, conforme se demonstrou em sede de Alegações, o mesmo não foi elaborado e aprovado pelo órgão competente, a saber a Assembleia Geral de Clubes. 9. A delegação de poderes nesta matéria é legalmente inadmissível. 10. Ainda que se entenda que é possível a delegação de poderes, inexiste ato de delegação. 11. Igualmente, inexiste qualquer decisão de aprovação do Manual de Licenciamento para a época 2020/2021. 12. Inexiste qualquer decisão de órgão competente que, de forma fundamentada, exclua a Recorrente das competições profissionais. 13. A denominada "Comissão Executiva" não existe enquanto órgão, nem os signatários da Decisão detém, individual ou colectivamente, qualquer competência para se pronunciar sobre esta matéria. 14. A Decisão Impugnada é nula (ou quando muito anulável) ao não se pronunciar sobre os fundamentos acima invocados, os quais constam da peça processual apresentada e que delimita o objeto dos presentes Autos. 15. A deliberação impugnada faz tábua das instruções de flexibilização emitidas pela FIFA e pela UEFA, as quais são validas na ordem jurídica Portuguesa. 16. A Decisão Impugnada é nula (ou quando muito anulável) ao não se pronunciar sobre o fundamento acima invocado, o qual consta da peça processual apresentada e que delimita o objeto dos presentes Autos. 17. Conforme se demonstrou em sede de Alegações, os pressupostos processuais para o decretamento da providência requerida encontram-se devidamente preenchidos A Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões: -nulidade do acórdão arbitral: omissão de pronúncia; -erro de julgamento: preenchimento dos pressupostos de que depende a tutela cautelar.III - Fundamentação De Facto: No acórdão recorrido foi julgada provada a seguinte factualidade: A. Através do comunicado oficial n.° ..... de 15/05/2020 da Liga Portugal foi divulgado o Manual de Licenciamento para as Competições época 20-21; (Cfr. fls. 87 ss. do processo instrutor); B. O V..... -SAD, aqui demandante, apresentou a sua candidatura ao abrigo do referido Manual às competições profissionais; (facto assente por acordo e cujo processo de candidatura está junto aos autos pela demandada). C. Em 28 de Julho de 2020 reuniu a Comissão de Auditoria, com o ponto único de trabalhos de “Apreciação final de candidaturas apresentadas pelas sociedades desportivas à participação nos campeonatos profissionais - dois mil e vinte/vinte e um" (Cfr. fls. 145 ss. do processo instrutor). D. Esta referida Comissão, com os fundamentos constantes da sua ata 74, refere relativamente à candidatura da V..... - SAD:
3. Consequentemente, excluir o v....., SAD da participação nas competições profissionais na época desportiva 2020-21, e nos termos do n.° 4 do art.º 21.° do RC convidar o p....., Futebol SAD, o participar na competição da Liga NOS, cujos pressupostos de licenciamento cumpriu; F. O Manual de Licenciamento para as Competições época 20-21, no seu calendário relativamente aos critérios legais e Financeiros contém uma disposição no âmbito da qual, findo a apreciação das candidaturas corre prazo de: “(...) f) três dias úteis, contados do notificação: Recurso da decisão final da Direção Executiva (n.° 1 do artigo 11.° do RC) para o Conselho de Justiça, (cfr. fis. 100 do processo instrutor); G. A Demandada recorreu da decisão de exclusão para o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol em 3/08/2020. (cfr. fls. 20 e ss. do processo instrutor); H. Nas suas alegações de recurso a Demandante requereu que, caso o CJ_FPF se declarasse incompetente, os autos fossem reenviados ao Tribunal Arbitral do Deporto para que este conhecesse do recurso interposto; (cfr. fls. 20 e ss. do processo instrutor); I. Em 14 de Agosto de 2020 o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol proferiu a seguinte decisão: “Face ao exposto os membros do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol acordam em declarar este Conselho materialmente incompetente para julgamento do recurso e, consequentemente, não tomar conhecimento do mesmo, bem como deferir o requerimento da Recorrente de envio do processo ao Tribunal Arbitral do Desporto”. (cfr. fls. 954 e ss. do processo instrutor). J. Os presentes autos deram entrada no TAD a 17/8/20200 * A. Da Nulidade por omissão de pronuncia: Entende a Recorrente que o Tribunal Arbitral não analisou todos os fundamentos invocados no que concerne aos vícios que imputava ao ato suspendendo, integrantes do fumus boni iuris. É verdade que a Recorrente, no recurso que apresentou perante o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, alegou vícios atinentes à aprovação do “Manual de Licenciamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal” e O que não fez no requerimento inicial de interposição da providência cautelar em questão. É também certo que, em circunstâncias normais, a providência cautelar seria requerida juntamente com o requerimento inicial de arbitragem, nos termos do n.º 4 do art.º 41º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, o que, no caso sub judice, não foi viável porquanto tal requerimento (inicial) deu entrada no Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol. E, como resulta da leitura dessa peça processual (o requerimento que deu origem ao processo arbitral no âmbito do qual foi proferida a decisão de que se recorre - o processo 37 A/2020), a Recorrente evidencia que tal requerimento “deverá integrar a peça processual apresentada junto do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol somado da prova testemunhal indicada em B) do presente articulado” (art.º 10º) Nos art.ºs 23º a 130º do requerimento em questão, a Recorrente discorre sobre as “consequências decorrentes do impedimento de inscrição nas competições profissionais”. No artigo 131º desse requerimento a Recorrente enumera os requisitos de que depende a tutelar cautelar, evidenciando, seguidamente, que procederá à análise de cada um deles. Analisando o fumus boni iuris, a Recorrente alega que a decisão aí recorrida viola vários princípios relativos à atuação administrativa (no art.º 137º) e em especial os princípios da justiça material ou da verdade substantiva já que, como alega, nenhum dos pontos (8, 9 e 12) se encontra incumprido. Considera, portanto, que inexistem dívidas a sociedades desportivas (art.ºs 151º a 176º), dívidas a jogadores, trinadores e funcionários (art.ºs 177º a 211º) e que é regular a sua situação contributiva perante a AT (artºs 212º a 261º). No elenco dos fundamentos da aparência do seu direito, a Recorrente não incluiu qualquer menção a “vícios formais do manual de licenciamento” a vício decorrente da “prática do ato pela denominada mas inexistente Comissão Executiva” e “desconsideração dos critérios da UEFA”. Ora, sobre a Recorrente recaía o ónus de alegar e de substanciar os fundamentos do seu pedido cautelar – e isto independentemente do pedido principal ser deduzido na mesma peça ou não. O deferimento da tutela cautelar depende do preenchimento de requisitos próprios e os fundamentos – de facto e de direito - que os integram carecem de alegação, não são de conhecimento oficioso. E, ainda que não se olvide que a Recorrente considerava que o requerimento cautelar deveria fazer parte integrante do processado remetido pelo Conselho de Justiça, não pode aceitar-se – quer em razão da autonomia do pedido cautelar quer atendendo às especificidades decorrentes do requerimento cautelar ter sido apresentado em separado - que tal alegação se considere efetuada por remissão para outra peça processual. O Tribunal Arbitral, aquando da apreciação do requisito relativo ao fumus boni iuris, pronunciou-se sobre todas as causas de invalidade que eram imputadas ao ato suspendendo no requerimento cautelar e era apenas sobre tal matéria que, no âmbito da apreciação deste requisito, recaia o seu dever de decisão, nos termos do art.º 608º, n.º 2 do CPC. Julgamos, portanto, que o Tribunal Arbitral não deixou de conhecer todas as questões que nesta sede, eram submetidas à sua apreciação, não padecendo, a decisão recorrida, de nulidade decorrente de omissão de pronúncia (art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC). A Recorrente pretende, por via do presente recurso que se reconheça o preenchimento do fumus boni iuris, o que resultará do reconhecimento dos vícios que, segundo entende, foram alegados e cuja apreciação foi omitida. Porém, não tendo, como vimos, ocorrido tal omissão, não pode este Tribunal apreciar os fundamentos do pedido cuja apreciação foi alegadamente omitida pelo Tribunal Recorrido (os vícios do Manual de Licenciamento das Competições Organizadas pela Liga e o incumprimento das instruções de flexibilização emitidas pela FIFA e pela UEFA), nos termos do art.º 149º, n.º 1 do CPTA. Note-se ainda que a omissão de pronúncia sobre todas as causas de invalidade imputadas ao ato suspendendo, a verificar-se conduziria à nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e não por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, como a Recorrente alega sem densificar e de forma conclusiva. Improcede, assim, este fundamento do recurso. B. Do erro de julgamento: preenchimento dos pressupostos para o decretamento da providência requerida Nos termos do art.º 41º, n.º 9 da Lei n.º 74/2013 de 6 de setembro, “ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil”. “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado” (art.º 362º, n.º 1 do CPC). Nos termos do n.º 1 do art.º 368º do CPC “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.” Ora, a Recorrente limita-se a alegar que “conforme se demonstrou em sede de alegações, os pressupostos processuais para o decretamento da providência requerida encontram-se devidamente preenchidos“ (conclusão n.º17 ). Em sede de alegações, para as quais remete, também se limita a alegar que “o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento na apreciação que faz da prova produzida quanto ao preenchimento dos requisitos do seu decretamento”. Percebe-se, na sua essencialidade, que a Recorrente pretenderia que o Tribunal ad quem, anulando a decisão recorrida por omissão de pronúncia procedesse à sumária apreciação dos vícios alegadamente omitidos e concluindo pela sua aparente verificação, julgasse preenchido o fumus boni iuris, avançando então para a análise do periculum in mora. Mas, como vimos, tal fundamento recursivo não procedeu. E, assim sendo, na verdade, não é imputada à decisão recorrida um erro de julgamento já que, a matéria sobre a qual esta se pronunciou (o incumprimento dos critérios financeiros vertidos nos pontos 8, 9.1 a 9.7 e 9.8 e 12 do Manual de Licenciamento das Competições Organizadas pela Liga) não constitui fundamento do presente recurso. A apreciação do requisitos da tutela cautelar relativo ao periculum in mora, considerando a falta de preenchimento do fumus boni iuris (por falta de observação dos critérios do Manual de Licenciamento das Competições Organizadas pela Liga, como decidido pela TAD), ficou assim prejudicada, apenas se podendo admitir a sua apreciação nesta instância, caso a decisão recorrida fosse anulada e se viesse a concluir, sumariamente, que os vícios não apreciados conduziriam a uma aparente invalidade do ato suspendendo. O que, nos termos supra explicitados, não sucederá. Improcedem, portanto, todos os fundamentos de recurso. * As custas serão suportadas pela Recorrente V....., SAD, nos termos dos art.ºs 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. * * V – Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, manter o acórdão arbitral. Custas pela Recorrente V....., SAD. Lisboa, 29 de outubro de 2020 Catarina Vasconcelos Sofia David (em substituição da Juíza que substituiria o Juiz - 1.º Adjunto, que se encontra ausente ao serviço, por impedimento legal daquela) Catarina Jarmela Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que as Juízas Adjuntas - Excelentíssimas Senhoras Juízas Desembargadoras Sofia David e Catarina Jarmela - têm voto de conformidade. |