Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:352/10.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/12/2022
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:IMPOSTO DE SELO
CASH POOLING
LIQUIDAÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Os contratos de cash pooling ou de gestão centralizada de tesouraria são um mecanismo a que recorrem sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, visando optimizar a gestão de tais recursos.
II - As operações de cash pooling, por referência ao ano de 2006, estão sujeitas à tributação em imposto do selo nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 1, do CIS e na verba 17.1.4 da TGIS.
III - Para efeitos de aplicação da norma de isenção prevista na al. g) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS, cabe ao sujeito passivo provar (i) a existência de carências de tesouraria; e (ii) que o financiamento em causa se destinou exclusivamente à cobertura de tais carências de tesouraria.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I – RELATÓRIO

Vem a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M....., S.A. (anteriormente P....., SA.) contra as liquidações de Imposto de Selo e juros compensatórios referentes ao exercício de 2006 no montante de €143,604,56, tendo aquele Tribunal determinado a anulação destas liquidações bem como a condenação da AT ao pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida no valor de € 9.142,18.

A Recorrente, nas suas alegações, formula conclusões nos seguintes termos:

“i. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial procedente, e, em consequência, anulou as liquidações de Imposto do Selo e juros compensatórios, referentes ao exercício de 2006, no valor de € 143.604,56, notificadas à Impugnante através da demonstração de liquidação n.º 2009 000….. e condenou a AT ao pagamento da indemnização por prestação de garantia indevida no valor de € 9.142,18.

ii. Considerou o Tribunal a quo que o FM é igual à soma do capital próprio com o passivo não corrente, a que se subtraem os ativos não correntes, tendo-se baseado nos termos das Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF), respetivamente, n.ºs 21, 9, 28, 25, 27 e 8, homologadas pelo Aviso n.º 8256/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 146, de 29 de julho de 2015.

iii. As NCRF fazem parte integrante do SNC e determinam os requisitos dos lançamentos contabilísticos, isto é, uma apresentação contabilística apropriada é conseguida pela conformidade com as NCRF aplicáveis.

iv. Como é sabido o SNC (Sistema de Normalização Contabilística) foi aprovado através do Decreto-lei n.º 158/2009, de 13 de julho e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2010, tendo revogado o POC (Plano Oficial de Contabilidade).

v. Acontece que no presente caso discute-se a legalidade de liquidações de Imposto do Selo do ano de 2006, ano anterior à entrada em vigor do SNC, no qual estão inseridas as NCRF que o juiz a quo recorreu para determinar o valor do FM, fazendo uma aplicação retroativa da lei que é ilegal, por violação dos artigo 12.º, n.º 1 do código civil (CC) ex vi 2.º, al d) e artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada, com as devidas consequências legais.

Caso assim não se entenda, subsidiariamente, sempre se dirá,

vi. O Tribunal a quo considerou ilegal a liquidação de Imposto do selo, por entender que estava verificada a carência de tesouraria das sociedades beneficiárias dos créditos, ficando-se, assim, reunidas as condições de que depende a isenção nas operações aludidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 7º, do CIS.

vii. Com tal entendimento não nos podemos conformar, pois entende a AT que da prova produzida não podia o Tribunal a quo extrair dali a conclusão de que havia carências de tesouraria tanto na P..... como na P… Contact.

viii. Não pode o tribunal a quo com base nos valores constantes do balanço do período 6-2006, constante do facto 19, concluir que em fevereiro, março, abril, junho e julho se encontrava verificado o requisito da carência de tesouraria na P......

ix. Não pode, igualmente, o tribunal a quo com base nos valores constantes do balanço de 1-2006, constante do facto 20, concluir que em janeiro se encontrava verificado o requisito da carência de tesouraria na P… Contact.

x. Conforme ficou demonstrado no relatório de inspeção, designadamente nos pontos III.2.3 e IX.2.3, os fundos concedidos à P..... e a P… Contact, referentes a empréstimos de curto prazo, não se destinavam a cobrir carências de Tesouraria e que a
concessão de fundos à P..... ao abrigo do sistema integrado de tesouraria (cash pooling), resultou que nos meses de março, abril, junho e julho, não se encontrava preenchido o requisito de carência de tesouraria, pelo que é devido imposto do selo.

xi. Daqui resulta que a liquidação impugnada é legal, não padecendo de qualquer violação de lei formal ou substancial, contrariamente ao decidido na sentença que ora se recorre.

xii. Pelo exposto, a douta sentença ao decidir pela ilegalidade da liquidação de Imposto do Selo impugnada, violou o disposto no artigo 1.º, n.º 1, verba 17.1 e 17.1.4 da Tabela Geral, artigo 7.º, al. g) e h), do Código do Imposto do Selo, na redação à data dos factos,

xiii. Com efeito, é forçoso concluir, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, devendo ser a mesma revogada e ser decidido pela legalidade da liquidação de Imposto do Selo aqui em causa e consequentemente decidir pela legalidade dos juros compensatórios e pela revogação da condenação da AT em indemnizar a Impugnante pelos encargos incorridos com a prestação de garantia.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”.
* *
A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:

“A. O presente recurso foi interposto pela Digna Representante da Fazenda Pública da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, no processo de impugnação judicial n.° 352/10.4BELRS, que correu os seus termos na 2ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa.

B. No qual se discutiu a legalidade dos actos de liquidação adicional de Imposto do Selo e respectivos juros compensatórios notificados através da Demonstração de Liquidação n.° 2009 000…, no montante global de € 143.604,56.

C. Nos referidos autos de impugnação, a questão a decidir prendia-se com a verificação de um requisito comum às isenções previstas nas alíneas g) e h) do n.° 1 do artigo 7.° do Código do Imposto do Selo, a saber, a existência de carências de tesouraria nas sociedades beneficiárias dos empréstimos concedidos pela Impugnante.

D. Da douta sentença a quo veio a Fazenda Pública apresentar recurso, considerando que "a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e consequente violação da lei".

E. No que respeita ao alegado vício de aplicação retroactiva da lei, considerou o Digno Representante da Fazenda Pública que a sentença recorrida aplicou o Decreto-Lei n.° 158/2009, de 13 de Julho, diploma que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, aos factos ocorridos em 2006.

F. Considerou ainda a Fazenda Pública que a douta sentença proferida incorreu em erro na valoração da factualidade assente, por decidir verificada a existência de carências de tesouraria com base nos “valores constantes do balanço referentes a apenas 1 dia do ano".

G. No que respeita à aplicação retroactiva do Decreto-Lei n.° 158/2009, de 13 de Julho, importa esclarecer que o conceito básico para a determinação ou não de existência de carências de tesouraria utilizado na douta sentença recorrida é exactamente o mesmo utilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no Relatório de Inspeção - o qual contém a fundamentação do acto de liquidação de Imposto do Selo.

H. Acresce ainda que o conceito de Fundo de Maneio considerado pelo Tribunal a quo (FM = Capital Próprio + Passivo m/l prazo - Activos de m/l prazo) foi igualmente utilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no seu Relatório Final de Inspeção.

I. Pelo que não se consegue compreender ou sequer descortinar a razão pela qual vem agora a Fazenda Pública invocar este alegado vício da aplicação retroactiva da lei.

J. A questão de fundo que cabia analisar, e relativamente à qual a Autoridade Tributária e Aduaneira fez tábua rasa ao longo de todo o procedimento administrativo prende-se com o facto incompreensível de esta entidade ter incluído os financiamentos concedidos pela ora Recorrida no passivo circulante das empresas beneficiárias dos créditos, para efeitos de determinação das Necessidades de Fundo de Maneio.

K. Não se afigura compreensível, o facto de a Autoridade Tributária e Aduaneira ter considerado no passivo circulante das empresas beneficiárias dos créditos, os próprios financiamentos cuja necessidade se averiguava, para efeitos de determinação das Necessidades de Fundo e Maneio e, consequentemente, da situação líquida de tesouraria.

L. E caso o erro supra tivesse sido corrigido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, facilmente se concluiria pela existência de carências de tesouraria nas sociedades beneficiárias dos empréstimos, excluindo-se assim a liquidação de Imposto do Selo, por verificação dos pressupostos previstos nas alíneas g) e h) do n.° 1 do artigo 7.° do Código do Imposto do Selo.

M. Considera assim a Recorrida que a douta sentença a quo deverá ser mantida.

N. Por se ter por verificado e provado, de forma cabal, que o requisito da existência de carências de tesouraria nas sociedades beneficiárias dos créditos, necessário à aplicação das isenções de Imposto do Selo previstas nas alíneas g) e h) do n.° 1 do artigo 7.° do Código do imposto do Selo.
Pelo que nos melhores termos de Direito e naqueles que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado improcedente, por não provado, por falta de legal fundamento e, consequentemente, por ilegalidade na aplicação das regras tributárias, mantendo-se a douta Sentença recorrida, com as demais legais consequências, fazendo assim, os VENERANDOS, a COSTUMADA JUSTIÇA!”.
* *
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer de ser concedido provimento ao recurso.
* *
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO

Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objecto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado que os fundos concedidos pela P....., S.A. (ora Recorrida), à P....., S.A. e à P… Contact, se destinavam a cobrir carências de tesouraria, verificando-se as condições para a isenção de imposto de selo nas operações mencionadas nas alíneas g) e h) do nº 1 do art. 7º do CIS.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 05-12-2008, os serviços da AT elaboraram um documento designado “PROJECTO DE RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA”, no qual consta, por extrato, o seguinte:
«Ordem de Serviço Nº OI20…. [...]
P..... S.A. [...]
III.2.3 Imposto do Selo [...]
Em conformidade com a verba 17.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo [...] o valor tributável é o montante do crédito concedido, evidenciado na Conta PIC 113…. - PartRei-EmpGrupo-Empr concedidos - CP, ao qual deve ser aplicada a taxa de 0,04%.
[...]
Como o sujeito passivo não efectuou a correspondente liquidação do Imposto do Selo, serão devidos juros compensatórios, nos termos do n.º 10 do art.º 35° da Lei Geral Tributária, sendo "a taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n° 1 do artigo 559° do Código Civil” que se encontra fixada pela Portaria n.º 291/2003 de 8 Abril, em 4%.
Por fim, importa saber, que o pagamento do Imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades a quem compete a liquidação, conforme disposto no art.º 41° do Código do Imposto do Selo, pelo que será a PTC a entidade a proceder ao pagamento do Imposto do Selo.
B) Conclusões
Face ao exposto e atendendo ao facto da justificação apresentada pelo sujeito passivo não comprovar que os fundos concedidos, à P....., S.A. e à P… Contact, se destinavam a cobrir carências de Tesouraria, estes não se encontram isentos de liquidação de Imposto do Selo ao abrigo das alínea g) e h) do n.º 1 do art.º 7° do Código do Imposto do Selo, pelo que se apurou imposto em falta, em conformidade com o que de seguida se transcreve:
Foi apurado Imposto do Selo, em conformidade com o seguinte mapa (mapa de apuramento do Imposto do Selo):
    Meses
Data
Concessão
(A)
Data
Amortização
(B)
Designação

Movimento

Montante ©
Numero Meses ou Fracção (D)
Numero Meses ou Fracção (D)
Taxa de Imposto (E)
Imposto de Selo em falta
(F) = (C) * (D)
Fevereiro13-02-2006
    20-02-2006
1Concessão de 2005
15.000.000,00
0,23
1
0,04%
    6.000,00
27-02-2006
    03-04-2006
2“ Concessão de 2005
8.000.000,00
1,23
2
0,04%
    6.400,00
    Total
    12.400,00
P…., S.A.
Foi apurado Imposto do Selo, em conformidade com o seguinte mapa:
    Meses
Data
Concessão
(A)
Data
Amortização
(B)
Designação

Movimento

Montante ©
Numero Meses ou Fracção (D)
Numero Meses ou Fracção (D)
Taxa de Imposto (E)
Imposto de Selo em falta
(F) = (C) * (D)
    Janeiro
29-01-2006
    14-08-2006
4“ Concessão de 2005
2.000.000,00
6,47
7
0,04%
5.600,00
    Total
5.600,00

Em face do exposto podemos concluir que a PTC em resultado destes fundos concedidos, cujos beneficiários foram as entidades P....., S.A. e P…, S.A., não logrou comprovar a existência de necessidades de tesouraria por parte dos beneficiários, pelo que estas operações não se encontram isentas de Imposto do Selo, segundo as alíneas g) e h) do n.º 7 do Código do Imposto do Selo, devendo por essa razão ter liquidado imposto no montante total de € 18.000,00 {€ 12.400,00 + € 5.600,00).
b) Gestão Centralizada de Tesouraria
A) Descrição dos Factos
[...]
Não sendo possível isentar as operações em causa de Imposto do Selo terá que se determinar o respectivo valor tributável e taxas a aplicar, que de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 9º e do n.º 1 do art.º 22º, ambos do Código do Imposto do Selo, constam na Tabela Anexa ao Código.
[...]
Como o sujeito passivo não efectuou a correspondente liquidação do Imposto do Selo, serão devidos juros compensatórios, nos termos do n.º 10 do artigo 35º da Lei Geral Tributária, sendo a taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do nº 1 do artigo 559° do Código Civil", que se encontra fixada pela Portaria n.º 291/ 2003 de 8 Abril, em 4%.
Por fim, importa referir, que o pagamento do imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades a quem compete a liquidação, conforme disposto no artigo 41º do Código do Imposto do Selo, pelo que será a PTC a entidade obrigada a proceder ao pagamento do Imposto do Selo.
C) Conclusões
Face ao exposto e atendendo ao facto da justificação apresentada pelo sujeito passivo não comprovar que os fundos concedidos se destinavam a cobrir carências de Tesouraria, não se encontram os mesmos isentos de liquidação de Imposto do Selo, conforme estatuído na alínea g) do n.º 1 do artigo 7º do Código do Imposto do Selo, pelo que é apurado Imposto do Selo em falta no montante de € 167.745,34 como demonstrado no Anexo V (6 fls.). […]
ANEXO V
Taxa de Imposto
Imposto de Selo em falta €
Meses
Valor Sujeito a Imposto
Março
50.212.447,93
0,04%
20.084,98
Abril
92.428.667,86
0,04%
36.971,47
Maio
126.192.325,36
0,04%
50.476,93
Junho
135.905.509,99
0,04%
54.362,20
Julho
14.171.165,02
0,04%
5.668,47
Agosto
453.236,08
0,04%
181,29
TOTAL
167.745,34
» (cf. Doc. 2 junto à PI, a fls. 29 a 113 dos autos);

2) Na mesma data, foi proferido o seguinte parecer pelo Chefe da Divisão dos Serviços de Inspeção Tributária da AT:
«1. Concordo.
2. Notifique-se o sujeito passivo para o exercício do direito de audição previsto no artigo 60.º da LGT e 60.º do RCPIT»
(cf. Doc. 3 junto à PI, a fls. 116 dos autos);

3) Em 09-12-2008, os serviços da AT dirigiram à Impugnante o ofício n.º 03336, com assunto “PROJECTO RELATÓRIO DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA ARTIGO 60.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT) E ARTIGO 60.º DO REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA (RCPIT)” (cf. Doc. 3 junto à PI, a fls. 115 dos autos);
4) Em 19-12-2008, a Impugnante dirigiu à Direção de Serviços de Inspeção Tributária da AT um requerimento, no qual consta, designadamente, o seguinte:
«[...] tendo sido notificada para exercer o direito de audição sobre o Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção Tributária relativo ao exercício de 2006, vem [...] expor o seguinte:
[...]
Face a todo o exposto, entende a Exponente que a correcção em sede de Imposto do Selo no montante total de€ 185.745,34 (18.000,000 + 167.745,34) não deve ser mantida. [...]»
(cf. Doc. 4 junto à PI, a fls. 117 a 154 dos autos);
5) Em 16-01-2009, os serviços da AT elaboraram um documento designado “RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA”, no qual consta, por extrato, o seguinte:
«Ordem de Serviço Nº OI20…. [...]
P..... S.A. [...]
III.2.3 Imposto do Selo
a) Cedências de fundos a Empresas do Grupo
A) Descrição dos Factos
O sujeito passivo concedeu, no exercício de 2006, fundos sob a forma de empréstimos às entidades P....., S.A. e P…, S.A, os quais se encontram contabilizados na conta PIC 113….- PartRei-EmpGrupo-Empr concedidos- CP:
• P....., S.A. - Concessão em 13/02/2006 e 27/02/2006 dos montantes de € 15.000.000,00 e 8.000.000,00, respectivamente;
• P….. - Concessão em 29/12/2005 de um empréstimo no montante € 2.000.000,00 com vencimento em 29/01/2006. Todavia por não liquidação na data prevista foi efectuada uma prorrogação do mesmo até ao dia 28/02/2006.
Através da notificação de 10/10/2008 foram pedidos esclarecimentos ao sujeito passivo para comprovar relativamente aos empréstimos concedidos às várias entidades do grupo, no exercício de 2006, a evidência da liquidação do Imposto do Selo, ou caso esta não tenha ocorrido, a respectiva justificação, demonstrando, ao abrigo de que norma de isenção não foi a mesma realizada. Foi igualmente pedido que de acordo com o n.º 2 do artigo 14° da Lei Geral Tributária, fossem identificados e demonstrados os pressupostos dessas isenções, designadamente os que, eventualmente, se refiram à cobertura de carências de tesouraria da entidade beneficiária, juntando para o efeito todos os documentos convenientes.
De acordo com informação do sujeito passivo, prestada a 20/10/2008, “Não houve liquidação de Imposto do Selo nas operações de empréstimos concedidos pelo facto de as mesmas beneficiarem da isenção de Imposto do Selo prevista nas alienas g) e h) do n.º 1 do artigo 7º do Código do Imposto do Selo.”
[...]
Em face da legislação descrita bem como da informação prestada pelo sujeito passivo, importa verificar o preenchimento dos pressupostos de isenção presentes nas alíneas acima transcritas, com referência às beneficiárias dos empréstimos, a P....., S.A. e a P… Contact pressupostos esses que constituem condições cumulativas para o benefício da isenção.
A isenção estabelecida na alínea h) reporta às operações de crédito definidas na alínea g), apenas divergindo quanto às relações de participação estabelecidas entre as entidades intervenientes bem como à sua natureza jurídica, pois enquanto a isenção da alínea g) reporta a operações de crédito entre as sociedades gestoras de participações sociais e as respectivas participadas, independentemente de qual seja a beneficiária, a isenção prevista na alínea h) destina-se apenas ao crédito concedido pelas outras sociedades comerciais às suas participadas.
Face ao disposto nas citadas alíneas g) e h), iremos analisar a condição referente às relações de participação para depois analisar as duas condições comuns em conjunto, conforme se discrimina:
i) crédito concedido pelas sociedades:
i.1) participadas em benefício da SGPS que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo ou crédito concedido por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações - no caso do crédito concedido à P......
i.2) detentoras do capital social a entidades nas quais detenham uma participação no capital não inferior a 10% - no caso do crédito concedido à P….
ii) crédito concedido por prazo não superior a um ano.
iii) crédito destinado exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria.
i) Das relações de participação entre as entidades intervenientes
Relativamente à condição expressa no ponto i.1), a mesma considera-se verificada por existir uma relação de domínio entre a P....., S.A. e a PTC.
[...]

Também no que respeita ao ponto i.2) o pressuposto da isenção previsto na alínea h) considera-se verificado, visto a PTC participar em 100% no capital da P… Contact, desde a sua constituição.
Em síntese entre a beneficiária do crédito, P....., S.A. e a PTC verifica-se uma relação de domínio e igualmente se verifica que a beneficiária do crédito P… Contact é participada em mais de 10% pela PTC, conforme estatuído nas alíneas g) e h), respectivamente.
ii) Do prazo
De acordo com a análise efectuada, no que diz respeito aos empréstimos concedidos à P....., S.A. e aos empréstimos concedidos à P....., S.A., nos valores de € 23.000.000,00 (€ 5.000.000,00 + € 18.000.000,00) e € 2.000.000,00, respectivamente, verificou-se, através da análise dos registos contabilísticos, que as operações de concessão de fundos não têm prazo superior a um ano, conforme mapa de apuramento do Imposto do Selo.
De acordo ainda com os factos descritos o prazo do empréstimo concedido à P..... acordado em 2005 e alterado em 2006, foi prorrogado pelo período de um mês em 29/01/2006, o que consubstancia uma nova concessão de crédito para efeitos da 2ª parte da verba 17.1 da Tabela do Código do Imposto do Selo
[...]
iii) Da verificação de existência de carências de tesouraria
Importa agora avaliar se os fundos concedidos às referidas entidades se destinaram à cobertura de carências de tesouraria das mesmas. A análise do cumprimento destes requisitos deve ser aferido relativamente à:
• natureza das operações praticadas
• situação financeira do beneficiário
Da natureza das operações praticadas
P....., S.A.
Os elementos contabilísticos da PTC reflectem que as operações tiveram início e terminus em 2006, sendo os juros contabilizados na conta 52…. Juros Obtid- Juros de Empréstimos Financeiros.
P....., S.A.
Os elementos contabilísticos reflectem que a PTC concedeu à P....., em 29/12/2005 um empréstimo no montante de € 2.000.000,00 com vencimento a 29/01/2006, prorrogado nesta data por mais um mês, o qual se encontra contabilizado na conta PIC 113…. - PartReiEmpGrupo-Empr concedidos - CP sendo os juros contabilizados na conta 52…. Juros Obtid -Juros de Empréstimos Financeiros.
Da situação financeira na esfera do beneficiário:
Importa avaliar se os meios financeiros concedidos pela PTC às entidades em questão, se destinaram de facto a suprir necessidades de tesouraria destas.
[...]
Tendo em consideração que existem carências de tesouraria quando os fundos de curto prazo disponíveis numa empresa (activos) são insuficientes para fazer face aos compromissos/obrigações (passivo), com referência ao mesmo horizonte temporal, então o sujeito passivo para demonstrar o pressuposto da isenção em causa deveria ter apresentado, relativamente à data, ou num espaço temporal próximo em que os fundos foram concedidos às diversas entidades, que os respectivos meios de caixa [...]
Acresce, que sendo a tesouraria de uma empresa deficitária num determinado momento, salvo as situações de tesouraria deficitárias permanentes, o que nos remete para desequilíbrios na estrutura de capitais, relativamente ao qual a empresa necessita de fundos para fazer face a essa carência, os elementos comprovativos da isenção controvertida deverão ser reportados a esse preciso momento [...]
Desta forma não demonstrou o sujeito passivo o pressuposto da isenção, designadamente através da apresentação de mapas de tesouraria das entidades beneficiárias que comprovassem a insuficiência de meios financeiros face às obrigações a que tinham que incorrer.
Aliás, o que se pretende é a demonstração de que em determinado momento (aquele em que foram concedidos os fundos) a tesouraria líquida da empresa, obtida através da diferença entre o Fundo de Maneio e a Necessidade de Fundos de Maneio (FM- NFM) é negativa.
Neste seguimento refira-se que, uma vez que a condição sob análise "existência de carências de tesouraria" se verifica em sede do beneficiário do crédito, então parece lógico que só perante as Demonstrações Financeiras e elementos relacionados de cada uma das empresas, o sujeito passivo estaria apto a comprovar à Administração Fiscal, o pressuposto da isenção.
[...]
Não sendo possível isentar as operações em causa de Imposto do Selo, terá que se determinar o valor tributável [...]
Em conformidade com a verba 17.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo [...] o valor tributável é o montante do crédito concedido, evidenciado na Conta PIC 11…. - P..... concedidos - CP, ao qual deve ser aplicada a taxa de 0,04%.
[...]
Como o sujeito passivo não efectuou a correspondente liquidação do Imposto do Selo, serão devidos juros compensatórios, nos termos do n.º 10 do art.º 35° da Lei Geral Tributária, sendo "a taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n° 1 do artigo 559° do Código Civil” que se encontra fixada pela Portaria n.º 291/2003 de 8 Abril, em 4%.
Por fim, importa saber, que o pagamento do Imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades a quem compete a liquidação, conforme disposto no art.º 41° do Código do Imposto do Selo, pelo que será a PTC a entidade a proceder ao pagamento do Imposto do Selo.
B) Conclusões
Face ao exposto e atendendo ao facto da justificação apresentada pelo sujeito passivo não comprovar que os fundos concedidos, à P....., S.A. e à P....., se destinavam a cobrir carências de Tesouraria, estes não se encontram isentos de liquidação de Imposto do Selo ao abrigo das alínea g) e h) do n.º 1 do art.º 7º do Código do Imposto do Selo, pelo que se apurou imposto em falta, em conformidade com o que de seguida se transcreve:
P....., S.A.
Foi apurado Imposto do Selo, em conformidade com o seguinte mapa (mapa de apuramento do Imposto do Selo):
    Meses
Data
Concessão
(A)
Data
Amortização
(B)
Designação

Movimento

Montante ©
Numero Meses ou Fracção (D)
Numero Meses ou Fracção (D)
Taxa de Imposto (E)
Imposto de Selo em falta
(F) = (C) * (D)
Fevereiro13-02-2006
    20-02-2006
1Concessão de 2005
15.000.000,00
0,23
1
0,04%
6.000,00
27-02-2006
    03-04-2006
2“ Concessão de 2005
8.000.000,00
1,23
2
0,04%
6.400,00
Total
    12.400,00
      P....., S.A.

      Foi apurado Imposto do Selo, em conformidade com o seguinte mapa:

Meses
Data
Concessão
(A)
Data
Amortização
(B)
Designação

Movimento

Montante ©
Numero Meses ou Fracção (D)
Numero Meses ou Fracção (D)
Taxa de Imposto (E)
Imposto de Selo em falta (F) = (C) * (D)
    Janeiro
29-01-2006
    14-08-2006
4“ Concessão de 2005
2.000.000,00
6,47
7
0,04%
5.600,00
    Total
5.600,00
Em face do exposto podemos concluir que a PTC em resultado destes fundos concedidos, cujos beneficiários foram as entidades P....., S.A. e P....., S.A., não logrou comprovar a existência de necessidades de tesouraria por parte dos beneficiários, pelo que estas operações não se encontram isentas de Imposto do Selo, segundo as alíneas g) e h) do n.º 7 do Código do Imposto do Selo, devendo por essa razão ter liquidado imposto no montante total de € 18.000,00 {€ 12.400,00 + € 5.600,00).
A correcção converteu-se no montante de € 15.193,23 no âmbito do direito de audição, conforme ponto IX.2.3 a).
b) Gestão Centralizada de Tesouraria
A) Descrição dos Factos
[...]
Deste modo verifica-se que a PTC adopta um sistema centralizado de tesouraria, vulgarmente e doravante designado cash pooling, cujos princípios gerais se explicam sucintamente de seguida:
• Todos os pagamentos são efectuados pela P....., S.A., como empresa-mãe do grupo, em nome das participadas, com excepção dos pagamentos ao estrangeiro que são efectuados em nome de cada uma das empresas;
• Todos os recebimentos obtidos pelas empresas envolvidas no sistema são, diariamente transferidos para as correspondentes contas da PTC.
O diferencial entre os pagamentos efectuados pela P....., S.A. por conta da subsidiária (PTC) e os recebimentos provenientes da mesma, quando positivo (Pagamentos > Recebimentos) geram uma situação credora da P....., S.A. sobre a PTC (conta 25 com saldo credor na PTC), se negativa (Recebimentos > Pagamentos) geram uma situação credora da PTC sobre a P....., S.A. (conta 25 com saldo devedor na PTC).
Os movimentos contabilísticos na PTC relacionados com estas operações, são os seguintes:
1. Pagamentos a fornecedores nacionais:
Deb- Fornecedor
Cred- conta PIC 11…. – P…..?es IHC-Externos
2. Encontro de Contas entre empresas do grupo:
Deb - Empresa Grupo
Cred - conta PIC 11…. (pagamento) – P….?es IHC-Intragrupos
Ou
Deb - conta PIC 11….. (recebimento) – P…?es IHC-Intragrupos
Cred- Empresa Grupo
3. Pela transferência para a PTC dos valores recebidos diariamente nos bancos:
Deb- conta PIC 11…. – P…..?es IHC-Cash Pooling
Cred- conta PIC 111 xxx- Banco X
4. Os juros devedores ou credores a atribuir a cada empresa são contados diariamente, com base nos saldos das contas PIC 11…, 11…. e 11…...
Na sequência do acordo de cash pooling estabelecido e da respectiva utilização identificaram-se movimentos contabilísticos nas contas PIC 11…., 11…. e 11…., correspondente à concessão de fundos da PTC à sociedade holding, P....., S.A., sem que se tenha verificada a devida liquidação e entrega do Imposto do Selo devido sobre estas operações de créditos.
Acresce que da análise efectuada não foi possível determinar o prazo pelo qual o crédito foi concedido, visto as operações revestirem a natureza de crédito em conta corrente.
B) Enquadramento Legal
[...]
Adicionalmente a Tabela Geral do Imposto do Selo prevê a tributação do crédito concedido sob a forma de conta corrente na verba “[...] 17.1.4. Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em divida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,04%”.
[...]
Nos termos do n.º 1 do art.º 9º e do n.º 1 do art.º 22º, ambos do Código do Imposto do Selo, o valor tributável e a taxa aplicável às operações são as que constam da Tabela Geral anexa ao Código.
[...]
Importa desta forma verificar o preenchimento dos pressupostos de isenção, aplicáveis ao caso concreto e presentes na alínea acima transcrita, pressupostos esses que constituem condições cumulativas para o benefício da isenção e que a seguir se destacam:
i) crédito concedido por prazo não superior a um ano
ii) crédito concedido pelas sociedades participadas em benefício da SGPS que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo
iii) crédito destinado exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria
i) e ii) Do prazo e da relação de participação entre os intervenientes
Podemos concluir que estão satisfeitas as condições do ponto i), uma vez que o reembolso das concessões de fundos ocorrem antes de decorrido um ano, e do ponto ii) por se verificar uma relação de domínio entre a P....., S.A. e a PTC.
iii) Da verificação de existência de carências de tesouraria:
Importa agora avaliar se os empréstimos concedidos à já referida entidade se destinaram à cobertura de carências de tesouraria da mesma, conforme referido no ponto iii). A análise do cumprimento destes requisitos deve ser aferido relativamente à:
• natureza das operações praticadas
• situação financeira do beneficiário (P....., S.A.).
Da natureza das operações praticadas:
Da análise da resposta aos pedidos de esclarecimento, concluiu-se que existindo uma gestão centralizada de tesouraria (cash pooling), a PTC transfere diariamente para a P....., S.A os valores recebidos diariamente nos bancos (saldos credores), ficando esta obrigada ao pagamento de dividas da Subsidiária (PTC) perante aos respectivos credores, sendo que quando os pagamentos efectuados pela sociedade holding são inferiores aos recebimentos provenientes da PTC, esta regista na sua contabilidade um saldo devedor nas contas 25 (situação subjudice).
Sobre os saldos diários resultantes das contas PIC 11…, 11….. e 11…, são devidos juros devedores ou credores a atribuir a cada empresa, sendo que os juros obtidos se encontram registados na conta 52….. Juros Obtid-juros de Empréstimos Financeiros.
Assim, no âmbito de uma gestão centralizada de tesouraria, e no caso em análise, os excedentes de tesouraria da PTC são geridos pela P....., S.A., que os utiliza tendo em vista as suas próprias necessidades ou de várias empresas do grupo ou ainda uma optimização da sua rentabilidade se colocados no mercado. Neste sentido, poderemos afirmar que a cobertura de carências de tesouraria não seja o propósito exclusivo da existência do sistema de cash pooling.
Da situação financeira na esfera do beneficiário:
Não obstante os fundos não se destinarem exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria, conforme referido anteriormente, importa todavia avaliar se os meios financeiros concedidos pela PTC à empresa mãe P....., S.A. se destinaram a suprir necessidades de tesouraria desta última.
Relativamente a esta questão é de salientar que existem carências de tesouraria quando os fundos de curto prazo disponíveis numa empresa (activos) são insuficientes para fazer face aos compromissos/ obrigações (passivo), com referência ao mesmo horizonte temporal; então o sujeito passivo para demonstrar o pressuposto da isenção em causa deveria ter apresentado, relativamente à data, ou num espaço temporal próximo em que os fundos foram concedidos à P....., S.A., que os respectivos meios de caixa
[...]
Desta forma não demonstrou o sujeito passivo o pressuposto da isenção, designadamente através da apresentação de mapas de tesouraria da entidade beneficiária que comprovassem a insuficiência de meios financeiros face às obrigações a que tinham que incorrer.
Aliás o que se pretende é a demonstração de que em determinado momento (aquele em que foram concedidos os fundos) a tesouraria liquida da empresa, obtida através da diferença entre Fundo de Maneio e Necessidade de Fundo de Maneio (FM - NFM), é negativa.
Neste seguimento refira-se que, uma vez que a condição sob análise "existência de carências de tesouraria" se verifica em sede do beneficiário do crédito, então parece lógico que só perante as Demonstrações Financeiras e elementos relacionados de cada uma das empresas, o sujeito passivo estaria apto a comprovar à Administração Fiscal, o pressuposto da isenção.
[...]
Não sendo possível isentar as operações em causa de Imposto do Selo terá que se determinar o respectivo valor tributável e taxas a aplicar, que de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 9º e do n.º 1 do art.º 22º, ambos do Código do Imposto do Selo, constam na Tabela Anexa ao Código.
[...]
Como o sujeito passivo não efectuou a correspondente liquidação do Imposto do Selo, serão devidos juros compensatórios, nos termos do n.º 10 do artigo 35º da Lei Geral Tributária, sendo a taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do nº 1 do artigo 559° do Código Civil", que se encontra fixada pela Portaria n.º 291/ 2003 de 8 Abril, em 4%.
Por fim, importa referir, que o pagamento do imposto é efectuado pelas pessoas ou entidades a quem compete a liquidação, conforme disposto no artigo 41º do Código do Imposto do Selo, pelo que será a PTC a entidade obrigada a proceder ao pagamento do Imposto do Selo.
C) Conclusões
Face ao exposto e atendendo ao facto da justificação apresentada pelo sujeito passivo não comprovar que os fundos concedidos se destinavam a cobrir carências de Tesouraria, não se encontram os mesmos isentos de liquidação de Imposto do Selo, conforme estatuído na alínea g) do n.º 1 do artigo 7º do Código do Imposto do Selo, pelo que é apurado Imposto do Selo em falta no montante de € 167.745,34 como demonstrado no Anexo V (6 fls.).
A correcção converteu-se no montante de € 114.827,93 no âmbito do direito de audição, conforme ponto IX.2.3 a).
[...]
IX.2.3 Imposto do Selo
a) Operações de Tesouraria (ponto III.2.3 do Projecto de Relatório)
O sujeito passivo veio apresentar em simultâneo, nos parágrafos 179° a 219°, do direito de audição, as contestações das correcções propostas, em sede de Imposto do Selo, nos montantes de € 18.000,00 e € 167.7458,34, referentes a empréstimos de curto prazo concedidos pela PTC à P..... e à P..... e à concessão de fundos à P..... ao abrigo do sistema integrado de tesouraria (cash pooling) do Grupo Portugal Telecom.
[...]
Todavia da verificação dos cálculos efectuados pelo sujeito passivo, com vista à identificação de situações de tesouraria negativa (Anexo como documentos 8 a 11 da resposta ao direito de audição) as quais são abrangidas pelo conceito de carências de tesouraria, observou-se que no cálculo do Fundo de Maneio (FM) foi considerado o Activo Bruto quando deveria ter considerado o Activo Líquido.
Na situação em apreço estando em causa identificar a (i) parte dos Capitais Permanentes que não é absorvida no financiamento do Imobilizado Líquido e que consequentemente, está aplicada na cobertura (parcial ou total) das necessidades de financiamento do ciclo de exploração ou de outro modo a (ii) a parte Activo de Curto Prazo que é (ou não) financiada pelos Capitais de MIL (capitais permanentes), é forçoso concluir que, para tanto, aos Capitais Permanentes se retire o Activo de Médio e Longo Prazo Líquido que corresponde ao Imobilizado Líquido.
Se assim não fosse e tendo em conta a equação fundamental da contabilidade obteríamos valores de Fundo de Maneio inferiores aos reais.
[...]
P.....
Face ao exposto apresenta-se em Anexo VI (1 fls.) os cálculos agora efectuados para a P..... (em substituição dos cálculos constantes do Anexo - documentos 8 a 11 apresentado pelo sujeito passivo em sede de direito de audição) com base nos valores do Imobilizado Líquido, o que conduz a situações de tesouraria diferentes das apresentadas pelo sujeito passivo.
No mesmo anexo apura-se, igualmente, uma base tributável, para efeitos de Imposto do Selo, em cada mês, diferente da apurada pelo sujeito passivo no referido anexo do direito de audição, decorrente de se terem utilizado, conforme já referido, valores de Imobilizado Líquido.
Tendo em consideração que os novos elementos, apresentados pelo sujeito passivo, são referentes aos meses de Maio a Dezembro é de manter a correcção proposta no valor de € 12.400,00 referente ao mês de Fevereiro e as correcções propostas nos valores de € 20.084,98 e € 36.971,47, referentes aos meses de Março e Abril, respectivamente. O valor respeitante aos meses de Maio a Agosto converte-se em € 57.771,48. Deste modo a correcção converte-se no montante de € 127.227,93.
P…. Contact
Relativamente à P..... e com base nos valores de Imobilizado Líquido surge uma nova situação de tesouraria diferente da apresentada pelo sujeito passivo, pelo que o novo valor de Imposto do Selo apurado é de € 2.793,23
[...]
Face ao exposto embora se aceite os argumentos do sujeito passivo a nível de pressupostos discorda-se, no entanto, com o modo de desenvolver os cálculos conforme supra se demonstrou.
Assim, a correcção proposta em Projecto de Relatório, no montante total de € 185.745,34 (€ 12.400,00 + € 5.600,00 + € 167.745,34) de converte-se em € 130.021,16 (€ 12.400,00 + € 2.793,23 + € 114.827,93), conforme descrito.
É de referir que não obstante, na página 4 do projecto de relatório, estar indicado um valor total de € 2.669.754,21 referente a correcções à matéria colectável, o valor correcto indicado deveria ter sido de € 2.699.754,21, correspondente ao somatório das correcções discriminadas no ponto III.1.
[...]
ANEXO V
    Meses
Valor Sujeito a Imposto
Taxa de Imposto
Imposto de Selo em falta €
Março
50.212.447,93
0,04%
20.084,98
Abril
92.428.667,86
0,04%
36.971,47
Maio
1261 92.325,36
0,04%
50.476,93
Junho
135.905.509,99
0,04%
54.362,20
Julho
14.171.165,02
0,04%
5.668,47
Agosto
453.236,08
0,04%
181,29
TOTAL
167.745,34


ANEXO VI
Cálculo do Imposto de Selo resultante das Operações de Tesouraria - P.....
        Fundo de Maneio
Capital Permanente
Activo Líquido ML Prazo
Passivo ML Prazo
Capitais

Próprios

    Fundo Maneio
(1)
(2)
(3)
    (4) = (1)+(2)-(3)
Maio
    804.793.677,48
2.635.412.730,68
    4.761.289.628,37
    -1.321.083.220,21
Junho1.379.060.280,262.930.546.649,17
    4.989.106.623,44
-679.499.694,01
Julho1.379.060.280,262.971.293.591,54
    5.042.296.158,19
-691.942.286,39
Agosto1.379.060.280,263.025.817.718,52
    5.091.317.156,01
-686.439.157,23
Setembro1.345.433.156,363.052.611.939,18
    2.082.464.558,90
2.315.580.536,64
Outubro1.345.433.156,363.081.094.148,37
    2.089.361.558,61
2.337.165.746,12
Novembro1.345.433.156,363.032.909.705,6510.722.725.901,48
    -6.344.383.039,47
Dezembro1.747.193.359,193.205.584.649,3010.898.041.674,64
    -5.945.263.666,15

Necessidades Fundo Maneio
Activos Circulantes (excepto
disponibilidades)
Passivo Circulante Curto Prazo
    Necessidades Fundo Maneio
(5)
(6)
(7) = (5)-(6)
930.069.814,56
1.926.123.456,60
-996.053.642,04
520.245.020,74
1.194.096.748,77
-673.851.728,03
529.638.559,20
1.282.950.456,31
-753.311.897,11
246.064.731,59
905.163.380,04
-659.098.648,45
8.854.609.118,74
999.291.519,54
7.855.317.599,20
8.947.845.745,45
1.114.617.142,30
7.833.228.603,15
291.311.779,57
1.233.589.376,17
-942.277.596,60
307.364.928,08
1.453.086.608,75
-1.145.721.680,67
Apuramento do Imposto do Selo
Tesouraria
Saldo Médio Mensal
Montante Não Isento (a)
    Imposto do Selo
(8) = (4)-(7)
(9)
(10) = (9)+(8)
    (11) = (10) *0,04%
-325.029.578,17
126.192.325,36
0,00
-5.647.965,98
135.905.509,99
130.257.544,01
52.103,02
61.369.610,72
14.171.165,02
14.171.165,02
5.668,47
-27.340.508,78
453.236,08
0,00
-5.539.737.062,56
-5.496.062.857,03
-5.402.105.442,87
-4.799.541.985,48
Total
57.771,49

(a) Para o cálculo do montante não considerado na carência (10). Leve-se em atenção os seguintes pressupostos: - Se a Tesouraria (8) for negativa o montante não isento (10), e considerado para o apuramento do Imposto do Selo, é a soma entre o Saldo Médio Mensal (9) e a Tesouraria (8). - Se a Tesouraria (8) for positiva o montante não isento (10), e considerado para o apuramento do Imposto do Selo, é o Saldo Médio Mensal (9).»
(cf. Doc. 6 junto à PI, a fls. 158 a 278 dos autos);

6) Em 20-01-2009, o Chefe de Divisão dos Serviços de Inspeção Tributária da AT proferiu o seguinte despacho:
«1. Concordo.
2. Remeta-se auto de notícia ao SF competente.
3. Notifique-se o contribuinte nos termos do artigo 77º da LGT e 62º do RCPIT»
(cf. Doc. 6 junto à PI, a fls. 158 dos autos);

7) Na mesma data, os serviços da AT dirigiram à Impugnante o ofício n.º 219, com assunto “NOTIFICAÇÃO DOS ACTOS RESULTANTES DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA” (cf. Doc. 5 junto à PI, a fls. 156 dos autos);

8) Em 16-02-2009, assinada pelo Diretor-Geral da AT, deu entrada nas instalações da Impugnante a Demonstração de Liquidação de Imposto de Selo n.º 2009 000…., no valor total de € 143.604,56 e data limite de pagamento em 18-03-2009, na qual consta, designadamente, o seguinte:
NOTA DE APURAMENTO DO IMPOSTO DE SELO
Ano a que respeita o imposto
    N.0 da Liquidação
Total
2006
    2009 6….
€ 130.021,17
DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS
N.0 da Liquidação
Valor
2009 000001….
324,16
2009 000001…..
1.401,03
2009 000001….
2.201,09
2009 000001….
3.922,01
2009 000001….
5.190,31
2009 000001….
544,79
Total
13.583,39
(cf. liquidação a fls. não numeradas do PA apenso aos autos);

9) Em 23-03-2009, a Impugnante dirigiu aos serviços da AT um requerimento no qual consta, a designadamente, o seguinte:
«P....., S.A., [...] tendo sido notificada da demonstração de liquidação de Imposto de Selo n.º 2009 643…. de 2009-01-14, referente ao exercício de 2006, [...] vem, [...] deduzir reclamação graciosa sobre a mesma [...]
Em face do exposto e atendendo aos documentos de suporte apresentados em anexo, solicita-se a V. Exa. a anulação total da demonstração de liquidação n.º 2009 643…., e o reembolso dos custos associados à prestação indevida de garantia para a suspensão do processo de execução fiscal»
(cf. Doc. 6 junto à PI, a fls. 158 dos autos, e requerimento a fls. não numeradas do PA apenso aos autos);

10) Em 29-04-2009, foi outorgado um documento designado “GARANTIA BANCÁRIA NRº 125-….”, dirigido ao 4º Serviço de Finanças de Lisboa, no qual consta, designadamente, o seguinte:
«Em nome e a pedido de P....., SA [...] o Banco [...] vem declarar que oferece uma garantia bancária no valor de EUR 339.654,27 (Trezentos e Trinta e Nove Mil Seiscentos e Cinquenta e Quatro Euros e Vinte e Sete Cêntimos), destinada a suspender o “Processo Executivo nº 3301……, relativo a Imposto de Selo de 2006 e IRC Retenções na Fonte de 2006” [...]»
(cf. requerimento. 6 junto à PI, a fls. 157 dos autos);

11) Em 13-11-2009, os serviços da AT elaboraram a informação n.º 302 - AJT/2009, designadamente, com o seguinte teor:
«[...] Relativamente aos empréstimos referidos, a reclamante não procedeu à liquidação do imposto do selo previsto na verba “17 - Operações financeiras –“ da respectiva Tabela Geral. [...]
Ora, segundo a inspecção tributária, a reclamante, numa 1ª fase, não demonstrou este pressuposto da isenção (carência de tesouraria), dado não ter apresentado, designadamente, mapas de tesouraria que permitissem efectuar os cálculos necessários. [...]
Por conseguinte, não se verificando a condição necessária de insuficiência de tesouraria, os empréstimos concedidos à P..... e à P..... não se encontram abrangidos pelas isenções previstas nas alíneas g) e h) do n° 1 do artigo 7° do CIS, estando, pois, sujeitos à tributação da verba “17- Operações financeiras-“ da respectiva Tabela Geral. [...]
Contudo, todas as suas alegações de defesa e documentas de prova apresentados não se mostram suficientes para poderem contrariar a fundamentação tida pela inspecção tributária na sequência da exaustiva análise por si efectuada aos respectivos elementos de escrita.
Neste contexto, considerando que, de tudo o alegado pela reclamante, não resulta prova inequívoca de que lhe assiste razão, afigura-se-nos não ser de conceder deferimento às suas pretensões, mantendo-se a correcção efectuada pela inspecção tributária ao imposto do selo do exercício de 2006, no valor de € 130 021,16.
III -CONCLUSÕES
Em face do descrito nos pontos anteriores e tendo em conta os elementos constantes do processo, afigura-se-nos que a presente reclamação graciosa deve ser indeferida, mantendo-se a correcção efectuada pela inspecção tributária ao imposto do selo do exercício de 2006, no valor de € 130 021,16.»
(cf. Doc. 1 junto à PI, a fls. 22 a 27 dos autos)

12) Em 19-11-2009, o Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Inspeção Tributária da AT proferiu o seguinte despacho:
«Concordo»
(cf. Doc. 1 junto à PI, a fls. 22 dos autos)

13) Em 09-12-2009, os serviços da AT elaboraram informação junto ao processo n.º REC 00…./09-SI, da qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
«[...] 5- DESCRIÇÃO DOS FACTOS E PARECER
5.1 - Sendo este um sujeito passivo pertencente ao cadastro especial de contribuintes cuja competência para o fiscalizar incumbe ao D.S.P.J.T., nos termos da alínea d) do artigo 2°, n° 2 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, foi enviada fotocópia da petição apresentada pela reclamante, e documentos anexos, para que fosse prestada a adequada informação sobre a matéria de facto subjacente ao caso em apreço.
5.2 - Analisada a informação prestada pelo referido Serviço, que se junta em anexo e aqui se dá por integralmente reproduzida, conforme fls. 143 a 149, nada mais nos oferece acrescentar, concordando integralmente com a mesma, pelo que consideramos ser de indeferir as pretensões da reclamante.
6- CONCLUSÃO E PROPOSTA DE DECISÃO
Face ao· exposto, e salvo melhor opinião, conclui-se pela legalidade da liquidação ora reclamada e pelo indeferimento do pedido.»
(cf. Doc. 8 junto à PI, a fls. 289 a 292 dos autos);

14) Em 11-12-2009, o Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa proferiu o seguinte despacho:
«Concordo, pelo que com a fundamentação constante da informação e respectivo é o pedido em apreço de indeferir.
Notifique-se para o exercício do direito de audição nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 60.º da LGT.»
(cf. Doc. 8 junto à PI, a fls. 289 dos autos)

15) Em 17-12-2009, os serviços da AT elaboraram o ofício n.º 108765 em noma da Impugnante, com assunto “RECLAMAÇÃO GRACIOSA”, do qual se extrai, com interesse, o seguinte:
«Fica(m) por este meio notificado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente notificação, exercer(em), querendo, o direito de participação na decisão, na modalidade de audição prévia [...]»
(cf. Doc. 8 junto à PI, a fls. 288 dos autos)

16) Em 18-01-2010, os serviços da AT elaboraram a informação junto ao processo n.º REC 00…., designadamente, com o seguinte conteúdo:
«[...] foi enviada fotocópia da petição apresentada pela reclamante, e documentos anexos, para que fosse prestada a adequada informação sobre a matéria de facto subjacente ao caso em apreço.
5.2 - Analisada a informação prestada pelo referido Serviço, que se junta em anexo e aqui se dá por integralmente reproduzida, conforme fls. 143 a 149, nada mais nos oferece acrescentar, concordando integralmente com a mesma, pelo que consideramos ser de indeferir as pretensões da reclamante.
6-CONCLUSÃO E PROPOSTA DE DECISÃO
Face ao exposto, e salvo melhor opinião, conclui-se pela legalidade da liquidação ora reclamada e pelo indeferimento do pedido.
7-DIREITO DE AUDIÇÃO
7.1 - Realizada a instrução do processo e apreciada a matéria controvertida, foi prestada a respectiva informação, e efectuado o correspondente projecto de decisão do pedido em 2009.12.9 (fls.150 a 154).
7.2 - O mesmo foi comunicado através de notificação efectuada à reclamante, por carta registada em 2009.12.17 (vd.fls.154 e 155), para exercer, por escrito, o direito de audição prévia previsto no art0 60° da Lei geral Tributária, dando-se assim cumprimento ao estabelecido no n° 4 do citado artigo e Lei.
7.3 - Para o exercício daquele direito, foi estabelecido o prazo de 10 dias contados da data daquela notificação.
7.4- Reportando-se o registo ao dia 2009.12.17, a notificação foi efectuada em 2009.12.18, tal como se pode aferir pela informação dos CTT constante a fls.156.
7.5- O prazo de 10 dias para exercer o direito à audição terminou em 2009.12.28.
8- DECISÃO
8.1 - Deste modo, e decorrido o prazo acima referido, sem que a reclamante tenha exercido o direito de audição prévia e/ou trazido aos autos elementos probatórios que permitissem uma nova abordagem da questão em apreço, e tendo presente os factos e fundamentos invocados no projecto de decisão constante a fls.150 a 153, e acima transcritos, propõe-se que o mesmo se convole em definitivo, no sentido do indeferimento do pedido. [...]»
(cf. Doc. 1 junto à PI, a fls. 18 a 21 dos autos)

17) Em 29-01-2010, foi proferido despacho pelo Diretor de Finanças Adjunto da AT com o seguinte teor:
«Concordo, pelo que com os fundamentos constantes da presente informação e respectivos pareceres elaborados após o exercício do direito de audição indefiro o pedido do reclamante.»
(cf. Doc. 1 junto à PI, a fls. 18 dos autos)

18) Em 01-02-2010, os serviços da AT emitiram em nome da Impugnante o ofício n.º 9…., com assunto “RECLAMAÇÃO GRACIOSA”, do qual se extrai, com interesse, o seguinte:
«Fica(m) por este meio notificado(s) que a reclamação acima identificada foi INDEFERIDA por despacho de 29/01/2010, conforme fundamentação que se junta. [...]»
(cf. Doc. 1 junto à PI, a fls. 17 dos autos);

19) Em 11-02-2010, constava no balanço da P....., por extrato, o seguinte:
Balanço
    Ativo Bruto
Amortiz/Ajust.Ativo LíquidoAtivo Líquido
6-2006
6-2006
6-2006
16-2005
ACTIVO
Imobilizado
Imobilizações incorpóreas:
574.811.648,52
124.278.860,91
450.532.787,61
468.440.768,90
Imobilizações corpóreas:
7.648.127,49
4.264.739,14
3.383.388,35
3.745.862,81
Investimentos financeiros:
4.540.460.672,05
5.287.257,71
4.535.173.414,34
5.155.630.711,54
Dividas terceiros-Médio/longo prazo:
17.033,14
0,00
17.033,14
0,00
Circulante
Existências:
0,00
0,00
0,00
0,00
Dívidas de terceiros - Curto prazo:
520.245.020,74
0,00
520.245.020,74
479.220.251,14
Títulos negociáveis:
547.656.121,85
0,00
547.656.121,85
1.493.170.296,67
Depósitos bancários e caixa:
13.615.189,39
13.615.189,39
98.532.496,27
Acréscimos e diferimentos:
33.803.014,70
33.803.014,70
181.286.959,90
Total de amortizações
133.830.857,76
Total de provisões
Total do Ativo
6.238.256.827,88
133.830.857,76
6.104.425.970,12
7.880.027.347,23
Item do balanço
Cap.Próp. /Passivo
Cap.Próp. /Passivo
6-2006
16-2005
CAPITAL PRÓPRIO E PASSIVO
Capital próprio
2.930.546.649,17
3.151.277.480,06
Passivo
Provisões:
517.745.536,62
865.749.964,28
Dívidas a terceiro - médio longo prazo:
1.379.060.280,26
1.340.007.145,22
Dívidas a terceiros - curto prazo:
1.194.096.748,77
2.181.585.626,75
Acréscimos e diferimentos
82.976.755,30
341.407.130,92
Total do passivo
3.173.879.320,95
4.728.749.867,17
Total do capital próprio e do passivo
6.104.425.970,12
7.880.027.347,23

(cf. Doc. 11 junto à PI, a fls. 306 a 310 dos autos);

20) Em 17-02-2010, constava no balanço da P....., por extrato, o seguinte:
Balanço
    Ativo Bruto
Amortiz/Ajust.
Ativo Líquido
Ativo Líquido
1-2006
1-2006
1-2006
16-2005
ATIVO
Imobilizado
Imobilizações incorpóreas:
2.087.970,35
1.461.997,21
625.983,09
660.455,24
Imobilizações corpóreas:
13.978.502,75
7.019.507,74
6.959.995,01
7.115.091,62
Investimentos financeiros:
143.989,95
0,00
143.989,95
150.194,69
Dividas terceiros-Médio/longo prazo:
0,00
0,00
0,00
0,00
Circulante
Existências:
942.666,09
0
942.666,09
1.111.670,54
Dívidas de terceiros - Curto prazo:
23.889.509,64
251.048,07
23.638.461,57
25.635.021,53
Títulos negociáveis:
0,00
0,00
0,00
0,00
Depósitos bancários e caixa:
436.349,99
436.349,99
455.413,26
Acréscimos e diferimentos:
6.245.950,93
6.245.950,93
5.787.258,94
Total de amortizações
8.481.495,01
Total de provisões
251.048,07
Total do Ativo
47.724.939,70
8.732.543,08
38.992.396,62
40.915.105,82
Item do balanço
Cap.Próp. /Passivo
Cap.Próp. /Passivo
1-2006
16-2005
CAPITAL PRÓPRIO E PASSIVO
Capital próprio
3.329.575,95
3.468.184,19
Passivo
Provisões:
29.805,27
28.778,24
Dívidas a terceiro - médio longo prazo:
5.135.587,00
5.135.587,00
Dívidas a terceiros - curto prazo:
23.093.563,96
26.018.557,52
Acréscimos e diferimentos
7.403.864,44
6.263.998,87
Total do passivo
35.662.820,67
37.446.921,53
Total do capital próprio e do passivo
38.992.396,62
40.915.105,82


21) Em 23-02-2010, deram entrada os presentes autos (cf. carimbo aposto a fls. 1 dos autos);

22) Em 27-02-2019, a sociedade “Banco C....., S.A.” emitiu uma declaração nos seguintes termos:
«Por nos ter sido solicitado, declaramos que os custos inerentes à emissão da garantia bancária n° 125…., emitida a pedido de P....., S.A., atualmente designada por M…., S.A., a favor de DIREÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS - 4° SERVIÇO DE FINANÇAS DE LISBOA, no valor de EUR 339.654,27 (trezentos e trinta e nove mil seiscentos e cinquenta e quatro euros e vinte e sete cêntimos), no période de 29/04/2009 até 13/02/2014, afeta à DDA 12992033, ascenderam a EUR 9.142,18 (Nove Mil Cento e Quarenta e Dois Euros e Dezoito Cêntimos), conforme discriminação que segue: Imp. Selo artigo 10° EUR 2.037,93 Comissão de Garantia EUR 6.793,50 Imp. Selo 3% S/Comissão EUR 206,05 Despesas Notariais EUR 29,70 Comissão de Cancelamento EUR 75,00 Total EUR 9.142,18
» (cf. declaração a fls. 522 a 524 do SITAF).
*
Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
*
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos autos, que não foram impugnados, assim como nos factos alegados pelas partes, corroborados pelos documentos juntos, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos bem como o do PA.”.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Tributário de Lisboa decidiu pela procedência da impugnação judicial tendo considerado que os fundos concedidos pela P....., SA (ora Recorrida) à P....., S.A. e à P....., se destinavam a cobrir carências de tesouraria, verificando-se as condições para a isenção de imposto de selo nas operações mencionadas nas alíneas g) e h) do nº 1 do art. 7º do CIS e, em consequência anulou a liquidação de imposto de selo e de juros compensatórios de 2006 no montante total de € 143.604,56 tendo ainda determinado o pagamento pela Fazenda Pública da indemnização por prestação de garantia indevida no valor de € 9.142,18.

Contra o assim decidido vem a Fazenda Pública alegar em sede recursiva que o tribunal a quo errou por ter aplicado o SNS (Sistema de Normalização Contabilística) aprovado pelo Decreto-lei nº 158/2009 de 13 de julho, que só entrou em vigor a 1 de janeiro de 2010, a uma liquidação de Imposto de Selo de 2006, fazendo uma aplicação retroactiva da lei, que é ilegal, tendo ainda defendido que o tribunal a quo errou ao decidir pela ilegalidade da liquidação, tendo violado o disposto no art. 1º, nº 1, verba 17.1.e 17.1.4 da Tabela Geral, art. 7º, alínea g) e h) do Código do Imposto de Selo, na redacção à data dos factos.

Em sede de contra-alegações, a Recorrida vem defender o decidido.

Vejamos então.

O tribunal a quo verteu na sentença recorrida, a seguinte fundamentação:
Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do CIS conjugado com a verba 17.1.1 da Tabela Geral, estão sujeitas a IS as operações financeiras de concessão de crédito de prazo inferior a um ano, por cada mês ou fração, à taxa de 0,04%.
Igualmente sujeitas a IS, desta feita nos termos da verba 17.1.4 da Tabela Geral, estão as operações financeiras de crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30, à taxa de 0,04%.
Ainda nos termos do CIS, conforme se prevê na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, a Impugnante, como entidade concedente dos créditos, é o sujeito passivo do imposto, sendo este devido, nas operações de crédito, no momento em que forem realizadas ou, se o crédito for utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outro meio em que o prazo não seja determinado nem determinável, no último dia de cada mês.
Contudo, conforme decorre do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, são isentos de IS:
“g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;”
Atendendo ao exposto, e de acordo com a doutrina, que acompanhamos, podemos desde já afirmar que são três as condições necessárias à isenção suprarreferida, a saber, que o crédito seja concedido:
i) pelas sociedades:
i.1) participadas em benefício da SGPS que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo ou crédito concedido por SGPS a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações - no caso do crédito concedido à P.....;
i.2) detentoras do capital social a entidades nas quais detenham uma participação no capital não inferior a 10% - no caso do crédito concedido à P......
ii) por prazo não superior a um ano.
iii) para fazer face, exclusivamente, à cobertura de carências de tesouraria (vide, MATEUS, J. Silvério; FREITAS, L. Corvelo, Os Impostos sobre o Património Imobiliário, O Imposto do Selo, Anotados e comentados, 1.ª Ed., Engifisco, 2005, pp. 585-587).
Aqui chegados, conforme decorre da petição e do RIT assente em 5), não é controvertido pelas partes o preenchimento das condições referidas em i) e ii), mas somente a verificação da condição vertida em iii), ou seja, que o crédito concedido, em ambos os casos, se destinou exclusivamente à cobertura de carências de tesouraria.
Neste aspeto, a AT defende que a Impugnante não logrou provar que as referidas carências existiam à data dos empréstimos, ou seja, não demonstrou que no momento em que foram concedidos os fundos a tesouraria líquida das empresas era negativa, determinando-se através da diferença entre o Fundo de Maneio e a Necessidade de Fundos de Maneio (FM - NFM).
De acordo com a doutrina, o FM «[...] representa o excedente do ativo circulante sobre o exigível a curto prazo [...] é, igualmente, o excedente dos capitais próprios e alheios a longo prazo sobre o valor das imobilizações que esses capitais estão a financiar [...]» (SILVA, Eduardo Sá; MARTINS, Carlos, Demonstração de Fluxos de Caixa, Vida Económica, 2012, pp. 27).
Por outras palavras, o FM mais não é do que a parte do ativo circulante ligado às atividades de exploração, mas que está fora das exigências de curto prazo dos credores, podendo ser calculado como a diferença entre o ativo circulante ou corrente e o passivo de curto prazo ou corrente, sendo certo que se consideram como correntes as operações que têm duração inferior ao ciclo operacional que, no caso, é de 12 meses, de acordo com o RIT assente em 5) (cf. PONTES, Sérgio, SNC - Passivos Correntes e Não Correntes, CTOC, 2009).
Alternativamente, o FM pode ser calculado como a diferença entre os capitais de financiamento mais estáveis e os ativos não correntes, correspondendo os primeiros - capitais de financiamento - à soma do capital próprio com o passivo não corrente, como provisões, financiamentos obtidos, responsabilidades por benefícios pós-emprego, passivos por impostos diferidos e outras contas a pagar, e os segundos - ativos não correntes – aos ativos que não são detidos para venda nem se espera que o sejam, como os ativos fixos tangíveis e intangíveis, investimentos financeiros, propriedades de investimento ou outros activos não correntes, tudo nos termos das Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) , respetivamente, n.ºs 21, 9, 28, 25, 27 e 8, homologadas pelo Aviso n.º 8256/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 146, de 29 de julho de 2015.
Quanto à NFM, ainda a doutrina entende que exprime as necessidades de recursos financeiros gerados pelo ciclo de exploração da empresa e que não são financiadas directamente pelos intervenientes desse ciclo de exploração, pelo que teremos então que calcular a diferença entre os capitais circulantes que a empresa necessita para um dado nível de atividade, dados, p.e., pelas contas clientes e existências, e o passivo de funcionamento resultante dessa atividade, expresso na conta fornecedores (vide M…, H….., Princípios de gestão financeira, Editorial Presença, 10.ª Ed., 2005).
Aplicando ao caso, conforme o balanço da P..... assente em 19), temos então que o FM é igual à soma do capital próprio com o passivo não corrente, a que se subtraem os ativos não correntes, ou seja:
FM = (2.930.546.649,17 + 1.979.782.572,18) - 5.122.920.448,06 = - 212.591.226,71
Quanto ao NFM, ainda de acordo com o balanço da P....., teremos então, como resultado da soma dos capitais circulantes subtraídos dos passivos circulantes que:
NFM = 1.115.319.346,68 - 1.194.096.748,77 = - 78.777.402,09
Aplicando agora a fórmula que determina se existem carências de tesouraria, temos que:
FM - NFM => - 212.591.226,71 – (- 78.777.402,09) = - 133.813.824,62
Ou seja, sendo o resultado negativo, verifica-se que à data dos empréstimos a tesouraria líquida da P..... era insuficiente.
Já no que toca à situação da P....., apelando ao balanço assente em 20), temos então que:
FM = (3.329.575,95 + 12.569.256,71) - 16.210.463,05 = - 311.630,39
NFM = 31.514.476,65 – 23.093.563,96 = 8.420.912,69
FM - NFM => - 311.630,39 - 8.420.912,69 = - 8.732.543,08
Novamente fica demonstrada a existência de carências de tesouraria, uma vez que o resultado da fórmula supra é negativo.
Assim sendo, conforme exposto, estando verificada a carência de tesouraria das sociedades beneficiárias dos créditos, ficam reunidas as suprarreferidas condições de que depende a isenção nas operações aludidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, verifica-se também o erro sobre os pressupostos de direito que estiveram na base das liquidações em crise, pelo que estas serão de anular, assim como os juros compensatórios que delas dependem.”.

Sobre questão idêntica à dos presentes autos já se debruçou este Tribunal Central Administrativo Sul nos recentes Acórdãos de 10/02/2022 e de 24/03/2022 nos processos nºs 124/10.6BELRS e 2338/11.2BELRS, respectivamente, cujo entendimento sufragamos sem qualquer reserva, sendo transponível para os presentes autos.

Tal como nos citados Acórdãos, estamos perante contratos de cash pooling ou de gestão centralizada de tesouraria, entendidos estes como um mecanismo a que recorrem as sociedades que se encontram em relação de domínio ou de grupo visando optimizar a gestão de tais recursos.

O Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 28/11/2018 – proc. 06/11.4BESNT já se pronunciou no sentido de as operações de cash pooling estarem sujeitas à tributação de imposto de selo nos termos do disposto no art. 4º, nº 1 do CIS e verba 17.1.4 da TGIS, referindo-se que:
“Dispõe a verba 17.1.4 da Tabela Geral do Imposto de selo que, o crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30.
Resumidamente, a situação de facto é a seguinte: a A………., Lda (A……..) celebrou um contrato com a A’……….. (A’………), pelo qual se comprometeu a transferir todos os excedentes de tesouraria para esta A’……….., entidade responsável pela gestão centralizada de tesouraria do grupo A…….. Por outro lado, passou a poder beneficiar dos fundos da A’……….., no caso de necessitar dos mesmos.
(…) Ocorreu, portanto, uma ou mais operações de transferência de saldos entre a(s) conta(s) da impugnante e a(s) conta(s) da entidade centralizadora, a A’…………, que não podem deixar de consubstanciar financiamentos concedidos através da realização de operações de tesouraria, verificando-se, assim, a concessão de crédito a que alude a referida verba 17.1.4 da TGIS.
Com esta verba do IS pretende-se tributar as transferências de saldos entre a impugnante, enquanto empresa nacional, e a entidade centralizadora, sedeada na Suécia, devendo tais transferências de saldos ser qualificadas como financiamentos concedidos também para efeitos do disposto no artigo 4º, n.º 1 do CIS. (…)
E tais transferências de saldos, tanto são tributadas quando ocorrem entre empresas nacionais, entre empresas de estados-membros ou até entre empresas de estados-membros e de países terceiros, aplicando-se sempre as normas constantes dos artigos 1º. n º 1, 2º, b), 3º, n.º 1, f), 4º, n.º 1, 23º, n.º 1, 41º e 44º, todos do CIS.
(…) Efectivamente a operação de transferência de capitais realizada entre a impugnante e a dita A’…………, e ao contrário do que defende a impugnante, tem que ser necessariamente subsumida ao disposto no artigo 4º, n.º 1 do CIS e respectiva verba 17.1.4 da TGIS, desde logo porque tem que ser qualificada como uma operação de crédito com contrapartida, isto é, remunerada por via do pagamento dos juros calculados a uma taxa acordada entre as partes e durante o período de tempo de duração da cedência do capital. E sempre que haja a utilização desse mesmo capital por parte da A’………..–crédito utilizado- ocorre a possibilidade de tributação ao abrigo das normas respeitantes ao CIS e à TGIS atrás indicadas” [v. igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.02.2020 (Processo: 02244/12.3BEPRT 0898/17)].”

Assim, em princípio, à data dos factos, as operações decorrentes do cumprimento de um contrato de cash pooling, eram tributadas em sede de IS.

A questão que aqui se coloca, prende-se com a aplicação, in casu, da norma de isenção prevista na al. g) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS.

Esta disposição legal tinha, à época, a seguinte redacção:
1 - São também isentos do imposto:
(…) g) As operações financeiras, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efetuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efetuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no nº 2 do artigo 1º e nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efetuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo”.

Para que a situação em concreto seja subsumível nesta norma de isenção, torna-se necessário que:
a) Se trate de operações financeiras por prazo não superior a um ano;
b) Exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria;
c) Efetuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo (cfr. J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, Os Impostos sobre o Património Imobiliário. O Imposto do Selo, Engifisco, Lisboa, 2005, p. 585).

No caso em apreço a administração tributária reconhece no Relatório de Inspecção Tributária que estamos perante operações de prazo inferior a um ano, efetuadas em benefício das sociedades P..... e P..... em relação de domínio ou de grupo com a Impugnante, mas considera que não foi provado que tais operações se destinavam a cobrir exclusivamente carências de tesouraria.


Com a Lei do Orçamento do Estado para 2020, foi consagrada uma isenção de Imposto de Selo para os empréstimos concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedade com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo [cfr. o actual art.º 7.º, n.º 1, al. h) do CIS].

Até tal momento, esta situação não foi salvaguardada pelo legislador, pelo que estes contratos eram sujeitos a Imposto de Selo, podendo ou não, no seu âmbito, surgir situação de isenção, atento o disposto na al. g) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS, como veremos infra.

A questão que aqui se coloca, como já referimos, tem a ver com a aplicação, in casu, da norma de isenção prevista na al. g) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS.

Tal como se refere no Ac. TCA Sul de 10/02/2022 – proc. 124/10.6BELRS) “(…) um sistema de cash pooling não implica, per se, que as transferências efetuadas sejam com o objetivo de suprir carências de tesouraria. É, sim, um sistema que visa uma otimização de gestão da tesouraria de um grupo, independentemente de existirem ou não tais carências, designadamente por parte do cash pool leader (ou seja, a empresa que centraliza, dentro do grupo, as transferências que são efetuadas).
Como referem Jorge Belchior Laires e Rui Pedro Martins (Imposto do Selo, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 210 e 211), “não poderá considerar-se, simplesmente, que os financiamentos ocorridos neste âmbito, só por si, evidenciam a existência de uma ‘carência de tesouraria’, pois a sua forma de funcionamento pode gerar, efetivamente, disponibilizações de fundos sem que tal carência exista.
Portanto, em casos como o dos autos, cabe à Impugnante provar (i) a existência de carências de tesouraria; e (ii) que o financiamento em causa se destinou exclusivamente à cobertura de tais carências de tesouraria.”.

Cumpre, então, aferir se, in casu, a Recorrida logrou demonstrar, como era seu ónus, que as transferências em causa visaram exclusivamente a cobertura de carências de tesouraria.

Desde já se adianta que se considera que tal não ficou provado.


Conforme decorre do ponto 5) do probatório e como é referido no Relatório de Inspecção Tributária não resulta demonstrado que a disponibilização dos meios tenha sido efetuada pela existência de carências de tesouraria, porquanto “não demonstrou o sujeito passivo o pressuposto da isenção, designadamente através da apresentação de mapas de tesouraria da entidade beneficiária que comprovassem a insuficiência de meios financeiros face às obrigações a que tinham que incorrer”. A impugnante não logrou provar que os fundos de curto prazo disponíveis (activos) são insuficientes para fazer face às obrigações (passivo), não tendo sido demonstrada essa insuficiência, ou seja, nada nos permite concluir no sentido de que as operações em causa se destinaram exclusivamente a cobrir tais carências de tesouraria, o que se revela fundamental para efeitos de aplicação da norma de isenção em causa.

Como tal, não tendo tal sido provado que os empréstimos concedidos pela Impugnante à P..... e à P..... se destinavam à cobertura de carências de tesouraria, não estão demonstrados os pressupostos para a aplicação da norma de isenção constante da al. g) do n.º 1 do art.º 7.º do CIS.

Alega ainda a Recorrente que o juiz a quo, para determinar o valor do Fundo de Maneiro recorreu a NCFR, fazendo uma aplicação retroactiva da Lei na medida em que as NCRF estão inseridas no SNC (Sistema de Normalização Contabilistica) aprovado pelo Decreto-Lei nº 158/2009 de 13 de julho e entrou em vigor a 01/01/2010, e o imposto de selo reporta-se a 2006. Mas sem razão, pois como a própria Recorrente alega, as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF), respetivamente, n.ºs 21, 9, 28, 25, 27 e 8, homologadas pelo Aviso n.º 8256/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 146, de 29 de julho de 2015, constituem uma adaptação das normas internacionais de contabilidade, adoptadas na União Europeia tendo em conta o tecido empresarial português e o facto de algumas entidades se encontrarem obrigadas ou terem a opção de aplicar as citadas normas internacionais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002. As NCRF fazem parte integrante do SNC e determinam os requisitos dos lançamentos contabilísticos, isto é, uma apresentação contabilística apropriada é conseguida pela conformidade com as NCRF aplicáveis.

No caso em apreço não se verifica a alegada aplicação retroactiva da lei que aprovou o SNC mas sim a concretização da aplicação das normas contabilísticas homologadas pelo Aviso nº 8256/2015 e que se traduzem numa adaptação de normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) nº 1606/2002, pelo que, tal não se verifica a alegada aplicação retroactiva das normas do SNC, improcedendo tal fundamento.

Considerando o decidido, e dado que o Tribunal a quo não conheceu integralmente as restantes questões invocadas pela Recorrida, uma vez que se dispõe de todos os elementos necessários, passa-se ao seu conhecimento em substituição (art.º 665.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT).

Com efeito, na sua petição, a Recorrida invoca falta de fundamentação da liquidação de juros compensatórios, invocando que não foi feita qualquer referência a juros compensatórios no relatório de inspecção.

Vejamos então.

O dever de fundamentação dos actos de liquidação insere-se no princípio constitucionalmente consagrado, no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, nos termos do qual “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.

Quanto aos actos tributários, encontra-se especificamente previsto no artigo 77.º, da LGT, cujos n.ºs 1 e 2 determinam que:

1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.

2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.

Como salientam DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, “(…) a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do ato a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o ato, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente”.

Assim, a fundamentação terá de ser expressa, clara e congruente.

“[C]omo é consensual na jurisprudência, as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido: o acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de destinatário normal - o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do C.Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.

Significa isto que a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma muito sintética, não pode deixar de ser clara, congruente e encerrar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto”. (cfr. Ac. TCA Sul de 04/06/2020 – proc. 2312/07).


Tal como já foi referido, a fundamentação deve ser clara – as razões de facto e de direito não podem ser confusas ou ambíguas, sob pena de não se dar a conhecer o que determinou o agente a praticar o acto ou a escolher o seu conteúdo; congruente – o conteúdo do acto tem que ter uma relação lógica com os fundamentos invocados; suficiente – por forma a tornar claros os pressupostos tidos em conta pelo autor do acto; e expressa, sob pena de pôr em causa a funcionalidade do próprio instituto.

No caso em apreço a liquidação em causa foi precedida de uma acção de fiscalização que deu origem ao relatório da inspecção tributária junto aos autos e em devido tempo dado a conhecer à Impugnante. É, pois, através da inspecção efectuada que se procede à correcção, apuramento e posterior liquidação do imposto de selo e respectivos juros compensatórios.

Contudo, na fundamentação constante do relatório de inspecção descrevem-se os factos concretos, as razões e o raciocínio expendido pela administração para efectuar as correcções, as disposições legais aplicáveis, a qualificação e a quantificação dos factos tributários relativamente ao imposto de selo, o que se afigura ao Tribunal como adequado relativamente ao dever de fundamentação da liquidação do imposto.

Contudo, quanto à liquidação de juros compensatórios, no relatório de inspecção nada consta, tendo ainda resultado provado no ponto 8 da matéria assente que, do teor da notificação da liquidação de juros compensatórios, sob o título “demonstração de liquidação de juros compensatórios” apenas se menciona o nº da liquidação e o valor apurado.

Ora tal como tem sido entendido pela jurisprudência “III. Os atos de liquidação de juros compensatórios devem conter uma fundamentação mínima exigível, nomeadamente, devem indicar a quantia sobre a qual os mesmos incidem, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa ou taxas aplicadas, com menção desses elementos no próprio ato de liquidação ou por remissão para documento anexo;
IV. Não se encontra fundamentada a liquidação de juros compensatórios que apenas alude à norma jurídica com base na qual são liquidados tais juros, e o montante total de juros compensatórios apurado.” (Ac. TCA Sul de 08/10/2020 – Proc. 159/04.8BELSB

E ainda Ac. TCA Sul de 25/06/2020 - Proc. 1080/07.3BELRS – “III.A fundamentação de uma liquidação de juros compensatórios deve dar a conhecer, pelo menos, o montante de imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem.”.

Por tudo o que vem exposto julgamos que efectivamente se verifica falta de fundamentação quanto à liquidação dos juros compensatórios e como tal deve a mesma ser anulada.

V- DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição julgar parcialmente procedente a impugnação judicial, anulando-se a liquidação de juros compensatórios por falta de fundamentação.

Custas a cargo de ambas as partes, fixando-se a taxa de justiça em 10% para a Recorrente e 90% para a Recorrida.


Lisboa, 12 de Maio de 2022
Luisa Soares
Vital Lopes
Susana Barreto