Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:108/12.0BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:03/09/2023
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PENA DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
PENA A APOSENTADOS
Sumário:I – Não pode contar-se no prazo prescricional o período de tempo decorrido entre a interposição de Ação Judicial e o trânsito em julgado da correspondente decisão transitada em julgado, em face do que a apreciação jurisdicional suspende o prazo de prescrição do procedimento disciplinar:
II – O n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008 ao dispor que “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final” consagra a prescrição do próprio procedimento disciplinar, estabelecendo um prazo máximo para a sua duração.
III – Este preceito (nº 6 do artigo 6º), constituiu uma inovação face ao anterior Estatuto Disciplinar dos Funcionário e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DL. nº 24/84), o qual não previa norma idêntica ou equivalente.
IV – Nos termos dos nºs 7 e 8 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei nº 58/2008) a prescrição do procedimento disciplinar referida no nº 6 do mesmo artigo suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar, voltando o prazo prescricional a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.
V – Nos termos do nº 4 do Artº 4º do Estatuto Disciplinar então aplicável (Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro) que “A cessação da relação jurídica de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função”, em face do que a aposentação entretanto verificada da Recorrente não impede a aplicação da pena fixada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
M......, intentou Ação Administrativa Especial contra o Ministério da Educação tendente à impugnação da pena disciplinar de 200 dias de Suspensão que lhe foi aplicada pelo Ministério da Educação, no âmbito do Processo Disciplinar nº 10.07/27/RA/10, inconformada com a Sentença proferida em 19 de fevereiro de 2019, no TAF de Beja que julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão em 28 de março de 2019.
Formulou a aqui Recorrente/M...... nas suas alegações de recurso, apresentadas as seguintes conclusões:
“1 - A A./Recorrente apenas foi notificada da decisão em 26 de Fevereiro de 2019, iniciando-se o inicio da contagem do prazo no dia 27 de Fevereiro de 2019, e com o seu terminus em 28 de Março de 2019. Assim sendo, ilide-se, assim, a presunção, uma vez que a carta registada demorou a chegar ao destino por facto não imputável à A./Recorrente. Cfr. Doc. n.º 1, que se junta.
2 - À A./RECORRENTE foi aplicada pelo R./RECORRIDA pena disciplinar de suspensão graduada em 200 dias por decisão de 09.12.11, porquanto foi indeferido o recurso hierárquico interposto em tempo vide documento um junto com a Petição Inicial.
3 - Já ocorreu assim, a prescrição da pena disciplinar, que ocorre quando, entre o trânsito em julgado da decisão que aplica a pena disciplinar e o momento em que esta vai ser executada, medeia um período de tempo superior ao indicado na lei.
4 - A prescrição do procedimento disciplinar referida suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 - Por força da providência cautelar do processo n.º 1/12.6BEBJA, a A./Recorrente, viu ser reposta a legalidade pelo TCA Sul, suspendendo o ato.
6 - Ora a A./Recorrente, já tinha cumprido os 200 dias a que foi condenada. Tendo tido provimento a sua providência cautelar.
7 - O mandatário da Autora foi consultar o processo em 22 de Março de 2019, junto do TAF de Beja, tendo sido impossível a consulta porque o computador do tribunal não funcionou, e não foi disponibilizado o processo físico, porque foi informado o mandatário da desmaterialização dos mesmos.
8 - No entanto era essencial a consulta do PA, alias, a Ré./Recorrida, refere na sua contestação, “o processo administrativo foi já junto com a Oposição deduzida no processo cautelar n.º 1/12.6BEBJA.”
9 - No processo, com data de 31 de Maio de 2012, encontra-se consignado que “Em 12/05/2012 consigno que o PA está junto ao processo 1/12BEBJA.”
10 - Ora o mandatário para exercer o seu direito de defesa, nos termos do artigo 3º da CRP e para poder consultar o PA deslocou-se ao Tribunal e deparou-se com a devolução do processo em 26/01/2016, sendo essencial para a defesa a consulta dos elementos, ficam assim coartados os direitos de defesa da A.Recorrente, nos termos do artigo 3º da CRP.
11 - Documento fornecido ao mandatário por fotocópia no dia 22 de Março de 2019, Cfr. Doc n.º 2, que se junta.
12 - Ora encontrando-se aposentada a A./Recorrente desde 20-03-2017, Cfr. Doc n.º 3, que se junta., não pode levar-se a cabo o cumprimento da pena aplicada por impossibilidade, uma vez que a A. neste momento é aposentada.
13 - A inexistência jurídica é reservada para vícios graves em que o ato foi completamente omitido ou se lhe deva equiparar; a ineficácia jurídica distingue-se da nulidade porque esta respeita a uma falta ou irregularidade respeitante aos elementos internos ou essenciais do negócio, e a ineficácia a uma falta ou irregularidade de outra natureza: o negócio produz alguns efeitos num determinado sentido mas já não noutro.
14 - Em coerência com a sua visão minimal da inexistência jurídica, o CPA não contém um regime global dos atos administrativos inexistentes, limitando-se a referir, em parelha com os atos nulos, a sua insanabilidade mediante ratificação, reforma ou convenção (artigo 164.º n.º1 do CPA) e a sua irrevogabilidade (artigo 166.º n.º1 alínea a) do CPA). O artigo 58.º do CPTA estabelece que a impugnação de atos inexistentes como consequência da falta de verificação de requisitos mínimos de identificabilidade, não pode deixar de aplicar-se aos atos administrativos inexistentes, por maioria de razão, o regime dos atos nulos (especialmente o constante do artigo 162.º do CPA); é por vezes afirmado que não pode aplicar-se aos atos inexistentes o artigo 162.º n.º3 do CPA, mas tal não é claro, na medida em que o regime aí previsto visa salvaguardar situações de confiança que podem gerar-se independentemente da existência jurídica do ato (assim, por exemplo, o artigo 369.º do Código Civil considera como autênticos - e, portanto, dotados de força probatória, os documentos exarados por quem exerça publicamente funções de autoridade ou oficial público que não detém, desde que os intervenientes ou beneficiários não conhecessem a sua incompetência ou a irregularidade da sua investidura). O regime dos atos administrativos inexistentes não diverge, assim, fundamentalmente, daquele identificado pra os atos jurídicos inexistentes em geral; nota distintiva em relação ao regime da nulidade é apenas a não formação de caso julgado sobre atos inexistentes.
15 - Também o regime dos atos inexistentes abrange a possibilidade da sua impugnação contenciosa, artigo 46.º n.º2 alínea a) do CPTA, limitando-se o artigo 79.º n.º3 do CPTA a exigir que, quando seja pedida a declaração da inexistência jurídica de um ato administrativo, o autor produza ou requeira a produção de prova da aparência desse ato. À luz do CPTA e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, artigo 20.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa.
16 - O direito de audiência nos procedimentos sancionatórios é um direito fundamental previsto no art. 269º, 3, da CRP, o qual estipula “Em processo disciplinar são garantidos ao arguido a sua audiência e defesa”, compreendendo tais direitos, não só o direito a ser ouvido, como o direito a defender-se da acusação.
17 - Pelo que, não se pode desvalorizar o conteúdo do direito de defesa do arguido no processo disciplinar, direito que se concretiza in casu, no art.º 37.º do ED (revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho), na redação aqui aplicável.
18 - Embora existam diferenças entre a produção da prova no processo disciplinar e no processo penal, e tenham diversas finalidades isso não significa que as garantias de defesa do processo penal não sejam aplicáveis, neste âmbito, ao processo disciplinar.
19 - A Constituição garante ao arguido o direito de escolher defensor e ser por ele representado em “todos os atos do processo” (art.º 32º, n.º 3).
20 - Estabelece também que os direitos de defesa do arguido constitucionalmente garantidos sejam aplicados “em quaisquer processos sancionatórios” (n.º 10 do mesmo preceito constitucional).
21 - Assim, não se pode afastar a aplicação ao processo disciplinar das garantias de defesa previstas para o processo penal.
22 - Do exposto resulta que a argumentação da Ré e do douto Acórdão recorrido, com o devido respeito, não são consistentes com os princípios constitucionais referidos.
23 - O que vendando a audiência nos termos do artigo 91 do CPTA, violou-se o direito de defesa da A. determinando assim a sua nulidade e o regresso do processo ao TAF de Beja para se levar a cabo a audiência.
24 - Ou seja, a preterição das formalidades, e dada aprova superveniente podia ter sido relevante para a descoberta da verdade material.
25 - Pelo que, tendo sido omitidas diligências essenciais para a defesa do arguido, e não estando em causa apenas a aplicação de uma sanção, mas através de um processo « justo » , com especiais garantias de defesa, alcançar uma sanção disciplinar adequada, o que se enquadra no direito a ser assistido por defensor em “todos os atos do processo”, devem as diligências omitidas reputarem-se como essenciais para a descoberta da verdade, configurando uma violação das suas garantias de defesa, a que se refere também o citado art.º 37.º do ED (no sentido exposto, em caso semelhante, veja-se Ac. deste TCA Sul, de 5-07-2012, no proc. n.º 03997/08).
26 - Este preceito, conforme já referido, considera “… insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade...”.
27 - As omissões apontadas que constituem omissão de formalidades essenciais a uma defesa adequada, cometidas sem qualquer justificação, violaram a garantia de defesa e o princípio do contraditório, tornando inválido o procedimento disciplinar, o que determina a sua ilicitude e consequente invalidade.
28 - Da Nulidade da notificação e decisão vertida no despacho de 28 de Julho de 2011: No dia 17 de Agosto de 2011 foi a A./RECORRENTE notificada do despacho de 28 de Julho de 2011 do SR./Recorrida Diretor Regional Adjunto de Educação do Alentejo que lhe aplicou a pena de suspensão, prevista na al) c) do nº 1 do artº 9º do E.D., graduada em 200 dias, de acordo com o preceituado no artº 4º e previsto no artº 10º do E.D., na sequência do P.D. nº 10.07/27/RA/10. No entanto, a notificação em crise não estava conforme ao referido despacho; Com efeito, pode ler-se no referido despacho que “ (…) com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final, os quais subsumo ao presente despacho(…)”.
29 - Tais factos e omissões constituem nulidade insuprível da decisão em crise e do procedimento, que desde já se invoca.
30 - O direito de instaurar procedimento disciplinar “…prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida”
31 - Ora, no caso em crise das alegadas infrações teriam sido cometidas de acordo com a acusação no seu artº 1º “…no ano letivo de 2009/10…” e no artº 4º refere-se o seguinte “…Ainda no mesmo ano letivo…”.
32 - O P.D. deveria ser arquivado atento o decurso de todos os prazos prescricionais previstos no artº 6º do E.D. Mais no artº 2º da acusação refere-se expressamente o seguinte “…Em Fevereiro de 2010, em dia que não foi possível apurar com exatidão….” A entidade patronal suspendeu a A./RECORRENTE por 45 dias ab initio e não renovou a suspensão até ao limite permitido pelo E.D., pelo que se conclui pela confiança na execução das tarefas de educadora por parte da A./RECORRENTE
33 - Logo, a A./RECORRENTE é competente e capaz para o exercício das suas funções. Aliás, a A./RECORRENTE no decurso deste ano letivo, encontrou-se a lecionar tendo tido a notação de BOM.
34 - Do que vem de ser escrito, é incontestável que o comportamento da A./RECORRENTE não pode configurar qualquer ilícito disciplinar, porquanto não houve da parte desta, ilicitude, culpabilidade ou sequer negligência./Recorrente.
35 - Se fosse tida em conta a prova testemunhal e o processo instrutor poderia verificar-se que foi a própria Arguida a sinalizar o menor à Equipa de Deteção Precoce. Facto não possível apurar por falta do PA e de realização de audiência final, nos termos do artigo 91 do CPTA.
36 - Vide as contradições assinaladas no processo crime que estão inseridas na motivação em local próprio.
37 – A responsabilidade civil, disciplinar, criminal e administrativa são autónomas, não dependendo umas das outras, nem sendo causa direta a condenação em processo crime, para a condenação noutro processo ou vice-versa.
38 – Atenta a forma como correu o processo crime, como já ficou demonstrado, deve este Douto Tribunal, ordenar nos termos do artigo 91 n.º 2 do CPTA a realização de audiência pública para que possa apurar os factos que importam ao presente processo.
39 - Tal documento de forma cabal foi ignorado pelo Tribunal em manifesto prejuízo das razões que subjazem ao principio da equidade, por manifesta contradição.
40 - Na verdade, a A./RECORRENTE não adotou qualquer conduta suscetível de censura ético-jurídica, sendo a sua pretensão a formular na ação principal tutelada pelo direito.
41 - Quanto à Análise das contradições e dos depoimentos prestados pelas testemunhas da A./RECORRENTE a decisão em crise nada refere
42 - De salientar que a A./RECORRENTE após o seu regresso ao seu posto de trabalho findo o período de suspensão, foi estigmatizada, não lhe sendo dadas as normais condições de trabalho, facto que foi sucessivamente denunciada pela A./RECORRENTE, o que indicia a má fé de que este processo está ferido. Facto que não foi possível apurar porque foi vedada o direito de audiência nos termos do artigo 91 do CPTA.
43 - Resulta meridianamente claro que o processo disciplinar é uma ficção criada pela Administração Pública para prejudicar, de forma consciente e voluntária, os direitos da A./RECORRENTE, facto que deveria ser sujeito a julgamento porque alegado.
44 - Aliás, a Administração Pública tem responsabilidades acrescidas no âmbito da instrução e decisão deste processo que determinou a aplicação da pena suspensão por 200 dias à A./RECORRENTE, responsabilidades que implicam a ofensa ao bom nome, crédito e dignidade do A./RECORRENTE
45 - Com efeito, a acusação tem de identificar, de forma precisa e concreta os factos, alegadamente ilícitos disciplinares, que se pretendiam imputar à A./RECORRENTE – artº 32º da CRP , bem como a decisão tem de indicar os factos e a análise critica da prova em observância dos princípios que enformam a nossa Ordem Jurídica, o que não sucedeu.
46 - No âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido, - art. 32º/2 da CRP in casu funciona o princípio in dubio pro reo.
47 - A prova coligida no processo disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável sendo que a prova produzida pela A./RECORRENTE, não foi considerada, sendo que a mesma é clara e inequívoca da inexistência da prática de qualquer ilícito disciplinar por parte da A./RECORRENTE, quando mais não fosse permitiria a conclusão pelo arquivamento do P.D., por se ter criado um irremovível estado de dúvida A./Recorrente
48 - Face ao expendido resulta que o procedimento disciplinar e em consequência a aplicação da pena de suspensão de 200 dias sofrem de vício de violação de lei, vicio procedimental e manifesta inconstitucionalidade que é uma forma agravada de ilegalidade e a A./RECORRENTE não praticou qualquer ilícito disciplinar suscetível de sanção.
49 - Nos termos do artigo 26 do ED/2008 exauriu-se o prazo, contado do estatuído no artigo 87 do Atual CPA, à data artigo 72 do CPA e hoje por impossibilidade do cumprimento dado que a A./Recorrente já se aposentou e dados os vícios assinalados.
50 - Nada se pode verificar porque o PA já foi devolvido e não se encontra junto aos autos.
51 - Mais se estranha a douta Sentença que só pode ser levada a cabo com a consulta do PA vedada, e uma vez que a sentença é datada de 19 de Fevereiro de 2019, e o PA foi devolvido em 26 de Janeiro de 2016, não poderia servir de base à decisão uma vez que não existia no processo.
52 - Ao não ser disponibilizado ao mandatário a providência cautelar apensa, nem fisicamente, no Tribunal a 22 de Março de 2019, e o mandatário não foi sozinho ao Tribunal, não foi disponibilizado o processo físico, e dado que o mandatário requereu a disponibilidade do PA por requerimento em 20 de Março de 2019, cuja conclusão foi aberta em 22 de Março e ainda não foi despachada no último dia do prazo, tendo a Arguida aguardado até ao decurso do prazo de recurso.
53 - Pelo que os factos provados de A) a P) remetem sempre para os documentos apensos à Providência Cautelar, que não está disponível, nem fisicamente no tribunal nem no computador disponibilizado pelo Tribunal, e o PA que era um dos documentos foi devolvido em 2016, não se pôde assegurar o direito de defesa nos termos do artigo 32 da CRP.
54 - Ou seja, a presente ação foi decidida com base nos documentos do procedimento cautelar que não foi apresentado na consulta do processo.
55 - Pese embora a simpatia dos funcionários que estavam na secção que desenvolveram todos os esforços para disponibilizar o solicitado nada conseguiram localizar, e nem o computador funcionava, tendo sido dito que já não era a primeira vez, e que tinham, de chamar o técnico informático pra saber o porque não funciona o computador para pesquisa.
56 - O tribunal não considerou os factos apresentados pela A./Recorrente referindo que se tratavam de meras conclusões, pelo que acima se encontram elencados, sendo nula a sentença por falta de fundamentação nesta parte, quer de facto, quer de direito, nos termos do artigo 615 n.º 1 al.) b), d) do CPC.
57 - Por violação do artigo 611 do CPC atendibilidade de factos supervenientes, nomeadamente a aposentação da A./Recorrente.
58 - Devendo até ser decretada inutilidade superveniente da lide no que concerne ao quantitativo pecuniário, dada a aposentação da A. Recorrente.
59 - A inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (art.º 287º, al. e), do Código de Processo Civil).
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências, Excelentíssimos Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente com as devidas e legais consequências, fazendo assim, Vossas Excelências, a competente e costumada JUSTIÇA!
O aqui Recorrido/ME não veio apresentar contra-alegações de Recurso.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 1 de abril de 2019.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 27 de junho de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a inadvertida dispensa de realização de “Audiência de Julgamento”; Prescrição da Pena aplicada; Prescrição do Procedimento Disciplinar; impossibilidade de Consulta do Processo e PA; impossibilidade da aplicação da Pena; Nulidade da Notificação; ausência de ilicitude do comportamento da Recorrente, e falta de indicação das circunstancias de tempo modo e lugar da infração.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade provada:
“A) A A. é Educadora de Infância, exercendo as suas funções no Jardim-de-infância de P…, pertencente ao Agrupamento Vertical do Alandroal, tendo obtido a classificação de 6.5, com menção de Bom, referente ao período de 2009-09-01 a 2011-08-31: cfr. doc.s juntos com a Petição Inicial - PI e doc.s juntos com a providência cautelar apensa;
B) Em 2010-02-26, foi entregue ao Diretor do Agrupamento de Escolas de Alandroal, o relatório elaborado pela Equipa de Intervenção Precoce do Alandroal, que denunciava a atuação da A., relativamente a eventuais maus tratos perpetrados sobre M......, criança que pertencia ao grupo/turma lecionado pela A.: cfr. doc. 1 junto com a PI e doc.s juntos com a providência cautelar apensa;
C) Em 2010-03-01, o Diretor do Agrupamento de Escolas de Alandroal instaurou processo de inquérito à A.: cfr. doc. 1 junto com a PI e doc.s juntos com a providência cautelar apensa;
D) Em 2010-03-22, o Diretor do Agrupamento de Escolas de Alandroal instaurou o processo disciplinar n.º 10/07/27/RA/10, à A.: cfr. doc. 1 junto com a PI e doc.s juntos com a providência cautelar apensa;
E) Em 2010-05-02, o Diretor Regional Adjunto de Educação determinou a suspensão preventiva da A., pelo período de 45 dias, correspondentes ao período de tempo em falta para o fim das atividades letivas do ano letivo de 2009/2010: cfr. doc.s juntos com a providência cautelar apensa;
F) Concluída a fase instrutória foi deduzida nota de culpa de que ressalta: “… Artigo Primeiro:
No Jardim de Infância de P… (…) durante o ano letivo acima referido (2009/10) e pelo menos até finais de Dezembro (…), a arguida, no exercício da sua atividade profissional, atava a criança M......, de apenas três anos de idade, à cadeira onde se encontrava sentado com uma corda (…) ficava impedido de se levantar ou de fazer outros movimentos…”
Artigo Segundo:
“Em Fevereiro de 2010, em dia que não foi possível apurar com exatidão, mas na parte da manhã (…), no polivalente (…) a arguida sentou o M...... numa almofada e, juntando-lhe a mão direita à mão esquerda, atou-as pelos pulsos com um elástico, ficando o M...... impedido de mexer livremente as mãos, da mesma forma como se estivesse algemado. “
Artigo Terceiro:
(…)
Artigo Quarto:
“ Ainda no mesmo ano letivo, durante o primeiro período, por várias vezes (…) a arguida, no local de serviço, passou uma corda pelo peito e por baixo dos braços do M......, que, agarrada nas costas, por outro colega, ficando o M...... de cócoras, fazia deste um cavalinho….”
Artigo Quinto:
“No mesmo ano letivo, no primeiro período e até final de novembro, a arguida mandou as auxiliares de ação educativa E...... e F......, darem banho ao M......, logo após este fazer o lanche das 10h 30m. As auxiliares de ação educativa metiam o M...... num alguidar com água morna e aí o mantinham por algum tempo, cumprindo as ordens que lhe eram dadas pela arguida, a qual lhes dizia que tal era necessário para que o M...... se acalmasse (…) No período em que ocorreram estes factos, era Inverno e os banhos impostos ao M...... provocaram-lhe constipações constantes…”
cfr. doc. 1 junto com a PI e doc.s juntos com a providência cautelar apensa;
G) A A. apresentou defesa, juntou documentos e arrolou testemunhas, mais deduziu incidente de suspeição do instrutor: cfr. doc. 1 junto com a PI e doc.s juntos com a providência cautelar apensa;
H) Em 2010-12-06, o Diretor Regional Adjunto de Educação determinou o arquivamento do incidente de suspeição do instrutor levantado pela A.: cfr. doc.s juntos com a providência cautelar apensa;
I) Em 2011-07-28, atento o teor do relatório final proferido no processo disciplinar e nas informações dos serviços, o Diretor Regional Adjunto de Educação, proferiu o seguinte despacho:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
cfr. doc. 1 junto com a Oposição apresentada no processo cautelar apenso;
J) Em 2011-08-17, a A. foi notificada da decisão do processo disciplinar, com a qual não se conformou, intentando então recurso hierárquico: cfr. doc. 1 junto com a PI e doc.s juntos com a providência cautelar apensa;
K) Ato impugnado:
Em 2011-12-09, o SEAE, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea c) do n.º 1.1 do Despacho n.º 10041/2011, de 28 de julho, publicado no Diário da República II Série, de 10 de agosto, no âmbito dos Processos Disciplinares n.º 10.07/27/RA/10, decidiu:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
cfr. doc. n.º 1 junto com a PI e doc.s juntos com a providência cautelar apensa;
L) Em 2012-01-02, deu entrada, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a ação cautelar apensa, a qual foi julgada totalmente improcedente: cfr. fls. 1 e seguintes e fls. 192 a 204 do processo cautelar apenso;
M) Em 2012-01-23, o Diretor do Agrupamento de Escolas de Alandroal informou a Inspeção-Geral de Educação de que a A. : “… já foi substituída pela Educadora M...... através de contratação de Escola…”: cfr. doc. n.º 4 junto com a Oposição apresentada no processo cautelar apenso;
N) Em 2012-03-26, a A. intentou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a presente ação: cfr. fls. 1 a 57;
O) Inconformada com a decisão proferida em sede cautelar, a A. recorreu e, por Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, foi decidido:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
cfr. fls. 277 a 300 do processo cautelar apenso;
P) Em 2014-04-28, transitou a sentença que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide (por ter sido entretanto liquidada pela Demandada à A., a quantia em divida referente à decisão do TCAS supra mencionada), a instância de execução da providência cautelar, que neste Tribunal correram termos sob o n.º 1/12BEBJA-A: cfr. fls. 48 e 49 dos autos de execução apensos.”

IV – Do Direito
Importa agora, atenta a matéria dada como provada, analisar o Recurso apresentado pela Autora.

No que aqui relva, discorreu-se em 1ª instância:
“(...) Não se conformando com o ato em crise sustenta a A. que o procedimento disciplinar já havia prescrito quando foi instaurado, porquanto se reporta a factos identificados na nota de culpa como tendo ocorrido no ano letivo de 2009/2010.
Da factualidade assente resulta que tendo tomado conhecimento da participação a Entidade Demandada de imediato procedeu à instauração de processo de inquérito, e concluída a sua instrução e verificada a existência de infrações disciplinares foi instaurado procedimento disciplinar por quem detinha o poder disciplinar para o efeito: cfr. alínea A) a P) supra.
O que significa que, no caso, mostram-se respeitados os prazos aplicáveis, não se verificando assim qualquer prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar: art. 6º n.º 2, n.º3 e n.º 4, art. 66º a art. 68; art. 46º e art. 13º e art. 14 todos da Lei n.º 58/2008, de 09 de setembro – Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas – EDTFP; tempus regit actus e cfr. alínea A) a P) supra.
Mais, advoga a A. que da acusação não constam todos os factos integrantes da mesma (v.g. quais as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática das infrações) e, bem assim, que a notificação da pena disciplinar não estava conforme com a decisão vertida no despacho de 2011-07-28, verificando-se assim a impossibilidade de conhecer o iter cognoscitivo que conduziu à determinação da pena disciplinar aplicada e colocados em questão os seus direitos de defesa,
Como decorre dos autos e o probatório elege a acusação continha todos os factos integrantes das infrações imputadas, devidamente identificando as circunstâncias no tempo, no modo e no lugar da prática das infrações, enunciando os factos de forma clara, coerente e concreta e por expresso reporte a espaço temporal identificado, concluindo de acordo com a factualidade relevada permitindo ainda a plena defesa da arguida, ora A.: cfr. art. 48º n.º 3 EDTFP tempus regit actus e alínea A) a P) supra.
Resulta ainda dos autos que a A. bem compreendeu o sentido e o alcance da acusação, bem como da notificação e do ato que lhe determinou a aplicação da pena e ainda do despacho sindicado, pois que dos mesmos, correta e oportunamente, se defendeu quer em sede procedimental (apresentando defesa e recurso hierárquico em sede de processo disciplinar), quer em sede judicial (deduzindo providência cautelar, execução da providência cautelar e os presentes autos principais), na qual, importa acentuar, repete os argumentos antes aduzidos em sede de defesa e que, corretamente, foram apreciados e decididos pela Entidade Demandada: cfr. alínea A) a P) supra.
Na verdade, foi assegurado o contraditório, realizada a prova e que foram devidamente sopesados os argumentos e as provas produzidas, tendo a Entidade Demandada apreciado e decidido de acordo com a factualidade assente e com as normas legais aplicáveis e disso a A. devidamente notificada: cfr. alínea A) a P) supra.
A decisão estará devidamente fundamentada se das informações dos serviços e/ou dos relatórios constarem diretamente, ou por remissão, as razões por que se decidiu em certo sentido, permitindo assim a defesa posterior dos direitos e interesses legítimos dos destinatários: cfr. art. 122º, art. 124º n.º 1 al. a), art. 125°, art. 126º e art. 151º n.º1 todos do CPA; neste sentido vide CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, Almedina e Ac. do STA de 28-01-1998, proferido no Processo n.º 021331.
Equivalendo à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato: cfr. art. 122º, art. 124º n.º 1 al. a), art. 125°, art. 126º e art. 151º n.º1 todos do CPA; CPA anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, 2º edição, Almedina, Ac. do STA de 28-01-1998, proferido no Processo n.º 021331, disponível em www.DGSI.pt..
Ora, como resulta dos autos o ato impugnado mostra-se fundamentado, pois que identifica os factos em que se alicerça permitindo ainda alcançar os motivos de facto, e de direito, que justificaram o iter cognoscitivo adotado, concretizando quais as razões por que se decidiu como se decidiu, e identificando quais os critérios e normas em que a Entidade Demandada se fundou para decidir no sentido, e no modo, em que o fez: cfr. alínea A) a P) supra.
É, pois, dos autos evidente que a Entidade Demandada não se limitou simplesmente dar como provada toda a acusação (vide desconsideração do artigo terceiro da acusação), antes bem apreciou e bem decidiu de acordo com a prova produzida, tomando ainda em linha de conta a prestação profissional anterior a A.: cfr. alínea A) a P) supra.
Em qualquer caso, dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar e em conjugação com o princípio da verdade real, em regra, vigora o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual o órgão instrutor tem a liberdade de, em relação aos factos que hajam servir de base à aplicação do direito, os apurar e determinar como melhor entender, interpretando e avaliando as provas de harmonia com a sua própria convicção, ou seja, a entidade administrativa detém um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova e na aferição da medida da pena, pelo que o Tribunal só intervirá se se verificar um erro grosseiro, o que, no caso, e como resulta do supra aduzido, não se verifica: cfr. alínea A) a P) supra.
Com efeito, o ato impugnado (indeferimento do recurso hierárquico e confirmação da pena disciplinar de suspensão, graduada em 200 dias) mostra-se proporcional (adequada e na justa medida) aos comportamentos adotados pela A. e provados em sede disciplinar, que se revelaram violadores dos especiais deveres a que, no exercício da sua profissão de educadora de infância, estava obrigada, e que a A. não podia desconhecer: cfr. alínea A) a P) supra.
Por outro lado, a A. invoca ainda a violação de diversos princípios, logrando, contudo, apenas concretizar uma alegada violação ao princípio da transparência, dado que suscitou incidente de suspeição e o ato em crise a tal não fez referência.
Sucede que o referido incidente foi objeto de autuação de processo que correu por apenso ao processo disciplinar, foi apreciado e foi decidido o seu arquivamento, nada ressaltando que permita concluir pela ocorrência de circunstância da qual possa razoavelmente suspeitar-se da isenção e da retidão da conduta do instrutor do processo disciplinar: cfr. art. 43º do EDTFP tempus regit actus e alínea A) a P) supra.
Alega, ainda a A. que não foi ouvida durante a fase de instrução, porém, resulta da factualidade assente mostrar-se respeitado o disposto no art. 46.º n.º 2 e o art. 53º ambos do EDTFP, posto que, não só foi tida em consideração a defesa e os meios de prova apresentados, como, não existe qualquer dever legal do instrutor ouvir o arguido, ora A.: cfr. alínea A) a P) supra.
Sustenta, por fim, a A. que a pena disciplinar de suspensão graduada em 200 dias, que lhe foi aplicada não atendeu corretamente à prova produzida, pois que o ato impugnado não cuidou de sanar as contradições existentes, as quais, sublinhe-se, não foram, contudo, especificadas pela A..
Novamente, infirmam os autos tal alegação, uma vez que o ato em crise, atendeu acertadamente à prova produzida em sede disciplinar, na qual, se mostra assegurado o exercício dos meios de defesa, determinando assim a Entidade Demandada, em sede de recurso hierárquico, manter a pena disciplinar, verificando-se ainda a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto e de direito que a Entidade Demandada teve em conta aquando da prolação do ato impugnado: cfr. alínea A) a P) supra.
Mais, acresce que, no âmbito do processo disciplinar, a condenação disciplinar não exige uma certeza absoluta, sendo admissível à Administração usar de presunções naturais, desde que as mesmas sejam adequadas: cfr. Acórdão do Colendo STA, de 21.10.2010, no Proc. 0607/10.
Aqui chegados, verifica-se pois a inexistência dos assacados vícios, mostrando-se assim válidos, quer o procedimento disciplinar, quer o ato sancionatório final, quer o ato impugnado, ficando, em consequência, prejudicado tudo o demais suscitado, nomeadamente o conhecimento do pedido de condenação da Entidade Demandada na prática de ato devido: cfr. alínea A) a P) supra.
Na verdade, do que se decidiu até este momento não advém pois a anulação do ato sindicado, uma vez que verificando-se a inexistência dos assacados vícios mostra-se assim válido o ato impugnado, ficando, concludentemente, ainda prejudicado o pedido à prática do ato devido, consubstanciado, recorde-se, no pedido de condenação da Entidade Demandada no pagamento, com juros, dos montantes referentes ao período em que a A. esteve suspensa em cumprimento da pena disciplinar de suspensão: cfr. alínea A) e P) supra.
Complementarmente, sempre se dirá, que tal pedido, atento o decidido por Acórdão do TCAS, prolatado em sede de providência cautelar apensa e, bem assim atento o decidido nos autos de execução da providência cautelar apensa, sempre ficaria prejudicado: cfr. alínea A) e P) supra.
Termos em que julgo, outrossim, improcedente o pedido de condenação à prática de ato devido.”

Vejamos:
Diga-se, desde logo, que o Recurso interposto para esta instância, nomeadamente as suas conclusões, se mostram confusas, repetitivas e de difícil leitura, evidenciando uma ausência de “fio condutor”, mal se compreendendo muitas vezes o seu objeto e objetivo.

Sem prejuízo da legislação aplicável, conexa com o Estatuto dos Professores, do ponto de vista disciplinar é a questão aqui em análise predominantemente regulada pelo Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, uma vez que o regime atualmente em vigor só se mostraria aplicável, caso se mostrasse mais favorável para a Recorrente, o que não foi evidenciado.

Veja-se a esse respeito o nº 1 do Artº 11º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o qual refere que “O regime disciplinar previsto na LTFP é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da entrada em vigor da presente lei, quando se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa.”

Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).

Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta que: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” (José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).

Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo – FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91. ).

A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.

O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.

A questão aqui a analisar prende-se predominantemente com a necessidade de verificar se o procedimento disciplinar subjacente à aplicação da pena aqui impugnada, foi instruído de forma correta e no cumprimento dos normativos legal e constitucionalmente aplicáveis.

Se é certo que as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstratas, formais, tipo pronto-a-vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa, o que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender.

Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.83; in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, p. 191 e ss).

Vejamos então em concreto o suscitado.
Da “Audiência de Julgamento”
Pretende desde logo a Recorrente que este Tribunal ordene “a realização de audiência pública” “atenta a forma como correu o processo crime”, pois entende “que a decisão que recaiu sobre o processo crime, foi injusta …”.

Está bem de ver que os tribunais administrativos não são instância de recurso dos Tribunais criminais, em face do que não pode a Recorrente requerer nestes a realização de “Audiência pública”, por entender que a decisão criminal foi injusta.

Assim, não merece censura a decisão tomada em 1ª instância de dispensar a realização “audiência”, “uma vez que a prova documental patente nos presentes autos se mostra suficiente para a decisão da Ação”, não se reconhecendo “ter sido desvalorizado o conteúdo do direito de defesa do arguido”, por, repete-se, a prova ser predominantemente documental.

Assim, ao contrário do Recursivamente invocado, não se reconhece a verificação de “… insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade...” desde logo por à então arguida ter sido facultada a resposta aos Artigos de Acusação e ter sido fundadamente dispensada a realização de Audiência.

Da Prescrição da Pena
Entende a Recorrente que “Já ocorreu assim, a prescrição da pena disciplinar, que ocorre quando, entre o trânsito em julgado da decisão que aplica a pena disciplinar e o momento em que esta vai ser executada, medeia um período de tempo superior ao indicado na lei.”

Independentemente da afirmação em causa ser meramente conclusiva refira-se o seguinte:
“Não pode, pois, contar-se no prazo prescricional o período de tempo decorrido entre a interposição do recurso contencioso e o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que o decide, já que nesse intervalo o titular do direito está privado do respetivo exercício. (Ac. do pleno da secção de contencioso do STA, proc.º 043303, de 06/12/2005)

A Jurisprudência tem-se pronunciado a respeito de processos disciplinares dos trabalhadores que exercem funções públicas no sentido de que a apreciação jurisdicional suspende o prazo de prescrição do procedimento disciplinar:
I - O n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro, ao dispor que “o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final” consagra a prescrição do próprio procedimento disciplinar, estabelecendo um prazo máximo para a sua duração.
II – Este preceito (nº 6 do artigo 6º), constituiu uma inovação face ao anterior Estatuto Disciplinar dos Funcionário e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DL. nº 24/84), o qual não previa norma idêntica ou equivalente.
III – Nos termos dos nºs 7 e 8 do artigo 6º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei nº 58/2008) a prescrição do procedimento disciplinar referida no nº 6 do mesmo artigo suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar, voltando o prazo prescricional a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. (cfr. Ac. TCAN, Proc.º 03681/10.3BEPRT, de 31-01-2020).

Efetivamente, o que importa na aferição da prescrição do procedimento disciplinar é o decurso do prazo de prescrição na pendência do procedimento administrativo e não o decurso desse mesmo prazo depois de iniciada a fase judicial.

Isto mesmo também confirma o Acórdão do STJ, processo n.º 16/13.7YFLSB.S1, de 19-09-2013: - […] O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. - A prescrição do procedimento disciplinar referida no n.º anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. […]
VII - Assim, após o trânsito em julgado do primeiro acórdão do STJ de 06-06-2012, cessou a causa de suspensão do procedimento disciplinar que ocorrera por força do n.º 7 dessa disposição, e voltou a correr a contagem do prazo da prescrição, iniciado anteriormente, de acordo com o disposto no n.º 8, pois o processo deixou de estar no âmbito jurisdicional e voltou ao domínio do órgão administrativo competente para averiguar quais as infrações disciplinares cometidas e aplicar as respetivas penas.”

Efetivamente, o prazo de prescrição pode suspender-se durante todo o tempo em que não possa ter lugar o início do procedimento disciplinar ou a continuação da sua tramitação, em virtude de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão atinente ao caso em apreço, sendo que o referido prazo só retoma a sua contagem a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

Não tendo ainda transitado a decisão judicial relativamente à sanção disciplinar objeto de impugnação, naturalmente que não ocorreu ainda a correspondente prescrição.

Da Prescrição do Procedimento Disciplinar
Refere o Recorrente que O direito de instaurar procedimento disciplinar “…prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida”

Esta questão foi já tratada adequadamente na sentença Recorrida na qual se afirmou:
“Não se conformando com o ato em crise sustenta a A. que o procedimento disciplinar já havia prescrito quando foi instaurado, porquanto se reporta a factos identificados na nota de culpa como tendo ocorrido no ano letivo de 2009/2010.
Da factualidade assente resulta que tendo tomado conhecimento da participação a Entidade Demandada de imediato procedeu à instauração de processo de inquérito, e concluída a sua instrução e verificada a existência de infrações disciplinares foi instaurado procedimento disciplinar por quem detinha o poder disciplinar para o efeito: cfr. alínea A) a P) supra.
O que significa que, no caso, mostram-se respeitados os prazos aplicáveis, não se verificando assim qualquer prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar: art. 6º n.º 2, n.º3 e n.º 4, art. 66º a art. 68; art. 46º e art. 13º e art. 14 todos da Lei n.º 58/2008, de 09 de setembro – Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas – EDTFP; tempus regit actus e cfr. alínea A) a P) supra.

Assim, não tende decorrido mais de um ano entre a infração e a instauração do correspondente Processo Disciplinar, não se verificou a invocada prescrição do procedimento Disciplinar.

Da Consulta do Processo e PA:
Invoca a Recorrente que O mandatário da Autora foi consultar o processo em 22 de Março de 2019, junto do TAF de Beja, tendo sido impossível a consulta porque o computador do tribunal não funcionou, e não foi disponibilizado o processo físico, porque foi informado o mandatário da desmaterialização dos mesmos.

Estando fixada a matéria de facto, a qual não vem impugnada, e uma vez que é suposto que o mandatário disponha dos meios técnicos para aceder à plataforma eletrónica utilizada, não se reconhece que a indisponibilidade do computador do tribunal no dia indicado constitua uma situação suscetível de determinar a nulidade da tramitação processual.

Quanto ao PA, uma vez que o mesmo se encontrava apenso à Providência Cautelar, e tendo esta já transitado em julgado, é compreensível que o PA tenha sido devolvido à Entidade Administrativa, tanto mais que os factos aqui dados como provados assentam globalmente na matéria igualmente assente na Providência Cautelar e não no PA.

Da impossibilidade da aplicação da Pena
Refere a Recorrente que encontrando-se aposentada a A./Recorrente desde 20-03-2017, Cfr. Doc n.º 3, que se junta., não pode levar-se a cabo o cumprimento da pena aplicada por impossibilidade, uma vez que a A. neste momento é aposentada.

Sem necessidade de abundante argumentação, referia-se no nº 4 do Artº 4º do Estatuto Disciplinar então aplicável (Lei n.º 58/2008, de 09 de Setembro) que “A cessação da relação jurídica de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função”, em face do que a aposentação entretanto verificada da Recorrente não impede a aplicação da pena fixada.

Da Nulidade da Notificação
Suscita a Recorrente a Nulidade da notificação e decisão vertida no despacho de 28 de Julho de 2011: No dia 17 de Agosto de 2011 foi a A./RECORRENTE notificada do despacho de 28 de Julho de 2011 do Recorrida Diretor Regional Adjunto de Educação do Alentejo que lhe aplicou a pena de suspensão, prevista na al) c) do nº 1 do artº 9º do E.D., graduada em 200 dias, de acordo com o preceituado no artº 4º e previsto no artº 10º do E.D., na sequência do P.D. nº 10.07/27/RA/10. No entanto, a notificação em crise não estava conforme ao referido despacho;
Com efeito, pode ler-se no referido despacho que “ (…) com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final, os quais subsumo ao presente despacho (…)”.

Sendo caso disso, sempre a aqui Recorrente poderia ter requerido que lhe fossem notificados os elementos que entende estarem em falta, o que, até prova em contrário, se não vislumbra que se tenha verificado.

Da ilicitude do comportamento da Recorrente
Invoca a Recorrente que “(…) é competente e capaz para o exercício das suas funções. Aliás, a A./RECORRENTE no decurso deste ano letivo, encontrou-se a lecionar tendo tido a notação de BOM.
Do que vem de ser escrito, é incontestável que o comportamento da A./RECORRENTE não pode configurar qualquer ilícito disciplinar, porquanto não houve da parte desta, ilicitude, culpabilidade ou sequer negligência./Recorrente.

Importa recordar que a Recorrente foi acusada e condenada em virtude de (Facto Provado F – Não impugnado:
“Artigo Primeiro:
No Jardim de Infância de P… (…) durante o ano letivo acima referido (2009/10) e pelo menos até finais de Dezembro (…), a arguida, no exercício da sua atividade profissional, atava a criança M......, de apenas três anos de idade, à cadeira onde se encontrava sentado com uma corda (…) ficava impedido de se levantar ou de fazer outros movimentos…”
Artigo Segundo:
“Em Fevereiro de 2010, em dia que não foi possível apurar com exatidão, mas na parte da manhã (…), no polivalente (…) a arguida sentou o M...... numa almofada e, juntando-lhe a mão direita à mão esquerda, atou-as pelos pulsos com um elástico, ficando o M...... impedido de mexer livremente as mãos, da mesma forma como se estivesse algemado. “
Artigo Terceiro:
(…)
Artigo Quarto:
“ Ainda no mesmo ano letivo, durante o primeiro período, por várias vezes (…) a arguida, no local de serviço, passou uma corda pelo peito e por baixo dos braços do M......, que, agarrada nas costas, por outro colega, ficando o M...... de cócoras, fazia deste um cavalinho….”
Artigo Quinto:
“No mesmo ano letivo, no primeiro período e até final de novembro, a arguida mandou as auxiliares de ação educativa E...... e F......, darem banho ao M......, logo após este fazer o lanche das 10h 30m. As auxiliares de ação educativa metiam o M...... num alguidar com água morna e aí o mantinham por algum tempo, cumprindo as ordens que lhe eram dadas pela arguida, a qual lhes dizia que tal era necessário para que o M...... se acalmasse (…) No período em que ocorreram estes factos, era Inverno e os banhos impostos ao M...... provocaram-lhe constipações constantes…”

Aqui chegados, mal se alcança como pode a Recorrente afirmar enquanto Educadora de Infância, não ter praticado qualquer ilícito disciplinar, independentemente das razões que pudessem ter justificado a prática de tais atos.

Das circunstancias de tempo modo e lugar
Refere a Recorrente que “(…) a acusação tem de identificar, de forma precisa e concreta os factos, alegadamente ilícitos disciplinares, que se pretendiam imputar à A./RECORRENTE – artº 32º da CRP , bem como a decisão tem de indicar os factos e a análise critica da prova em observância dos princípios que enformam a nossa Ordem Jurídica, o que não sucedeu.

Resulta dos Artigos da acusação uma suficiente identificação das circunstancias de tempo, modo e lugar em que se terá verificado a prática das infrações que determinaram a aplicação da pena disciplinar, atenta até a circunstancia de estar em causa uma infração de natureza continuada.

Refere-se, no que aqui releva na acusação:
(…) No Jardim de Infância de P… (…) durante o ano letivo acima referido (2009/10) e pelo menos até finais de Dezembro (…), a arguida (…) atava a criança (…) de apenas três anos de idade, à cadeira onde se encontrava sentado com uma corda (…) ficava impedido de se levantar ou de fazer outros movimentos…”
(…) Em Fevereiro de 2010, em dia que não foi possível apurar com exatidão, mas na parte da manhã (…), no polivalente (…) a arguida sentou o M...... numa almofada e, juntando-lhe a mão direita à mão esquerda, atou-as pelos pulsos com um elástico, ficando o M...... impedido de mexer livremente as mãos, da mesma forma como se estivesse algemado. “
(…)
“ Ainda no mesmo ano letivo, durante o primeiro período, por várias vezes (…) a arguida, no local de serviço, passou uma corda pelo peito e por baixo dos braços do M......, que, agarrada nas costas, por outro colega, ficando o M...... de cócoras, fazia deste um cavalinho….”
“No mesmo ano letivo, no primeiro período e até final de novembro, a arguida mandou as auxiliares de ação educativa (…) darem banho ao M...... (…) logo após este fazer o lanche das 10h 30m.”.

Reitera-se pois que se entende que as circunstâncias de tempo, modo e lugar, se mostram suficientemente identificadas, não se reconhecendo ainda a conclusiva afirmação de que “(…) resulta que o procedimento disciplinar e em consequência a aplicação da pena de suspensão de 200 dias sofrem de vício de violação de lei, vicio procedimental e manifesta inconstitucionalidade que é uma forma agravada de ilegalidade …”.

Afirma ainda, a final, a Recorrente que “(…) o tribunal não considerou os factos apresentados pela A./Recorrente (…) sendo nula a sentença por falta de fundamentação nesta parte, quer de facto, quer de direito, nos termos do artigo 615 n.º 1 al.) b), d) do CPC.

O afirmado mostra-se, mais uma vez conclusivo, nomeadamente no que concerne à suscitada “Falta de Fundamentação”, a qual se não reconhece, até por ausência de densificação do alegado, o que, desde logo, inviabiliza a verificação do alegado.

No demais ratifica-se tudo quanto consta do discurso fundamentador da decisão recorrida.

* * *

Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 9 de março de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco

Alda Nunes

Lina Costa