Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 225/20.2BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/29/2020 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; EFEITO DO RECURSO DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA; PROCESSO DISCIPLINAR PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM; PRAZO ORDENADOR INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ATOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA |
| Sumário: | I. Decorre do artigo 143.º, n.º 2, do CPTA, que os recursos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito devolutivo, não estando legalmente prevista a possibilidade de substituição desse efeito por um efeito suspensivo, reportando-se os respetivos n.os 4 e n.º 5 aos casos em que foi requerida a atribuição de efeito devolutivo ao recurso, prevista no n.º 3. II. Na medida em que a adoção da providência cautelar impõe a verificação cumulativa dos requisitos periculum in mora, fumus boni iuris e juízo positivo relativamente à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, com a não verificação de um deles, queda prejudicada a apreciação dos demais. III. A decisão de dispensa de produção de prova pode configurar um eventual erro de julgamento a propósito da suficiência e pertinência de prova dos factos, que deve ser conhecido no âmbito do recurso interposto da sentença. IV. O princípio ne bis in idem, consagrado no que respeita às infrações criminais no artigo 29.º, n.º 5, da CRP, vale também no âmbito das infrações disciplinares, mas isto no estrito âmbito de cada ordenamento, não funcionando nas relações entre o direito penal e o direito disciplinar, que tutelam bens jurídicos distintos. V. Os prazos estabelecidos na lei para conclusão de processos de natureza disciplinar são de qualificar como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção da responsabilidade disciplinar. VI. O incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida centra-se nos referidos atos e não numa impugnação da resolução fundamentada, apesar de caber ao Tribunal apreciar as razões em que se fundamenta a resolução e, julgando-as improcedentes, considerar indevida a execução. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO J..... intentou processo cautelar contra o Ministério da Administração Interna, visando a suspensão da eficácia do despacho exarado pelo Ministro da Administração Interna a 25/03/2020, que lhe aplicou a pena disciplinar de separação de serviço, mais requerendo a sua manutenção enquanto cumpre a pena de prisão que lhe foi aplicada e a declaração da ineficácia dos atos de execução indevida. Citada, a entidade demandada apresentou oposição, alegando que não se verificam os requisitos de procedência da providência cautelar. Por sentença de 20/07/2020, o TAF de Castelo Branco julgou improcedente a providência cautelar. Inconformado com esta decisão, o requerente interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “I - O recurso interposto, pelos fundamentos aduzidos nas, que aqui se dão por integralmente reproduzidos que aqui, deverá ser admitido com efeito suspensivo. Vem o presente recurso vem interposto da Douta Sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no âmbito da providência cautelar, que, na Unidade Orgânica correu termos sob o N.º de Processo 225/20.2BECTB, e que veio a julgar improcedente a providência cautelar de suspensão do despacho exarado pelo Sr. Ministro da Administração Interna, de 25 de março de 2020, que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de separação de serviço, com fundamento na inexistência de fumus boni iuris um dos requisitos legais para a concessão da mesma, previsto no art.º120º, n.º1 do CPTA; II - O Recorrente assacou determinados vícios ao Ato impugnado, que o tornam este nulo, vícios e nulidade na qual alicerçou o requisito do fumus boni iuris, cuja análise indiciária levaria a concluir pela probabilidade da existência do seu direito, vícios esses elencados na Sentença recorrida, que, no seu ponto IV.b. Do Direito, designadamente: “- violação o principio da legalidade, o principio da proibição da retroatividade da norma sancionatória e o principio da aplicação da lei sancionatória de conteúdo mais favorável ao arguido; - falta de notificação do despacho que determinou a reabertura do processo disciplinar, datado de 26.07.2018, assim como, do pedido de escusa do Oficial Instrutor e, nessa sequência, da remessa do processo ao Comandante Geral da GNR; - caducidade do direito ao exercício do processo disciplinar; - inutilidade da instância disciplinar e violação do principio ne bis in idem; - mera reprodução dos factos constantes do acórdão proferido em processo crime; - violação do dispostos nos artigos 37º a 39º do RDGNR e do principio da proporcionalidade.” III - A Sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar requerida, ao concluir que: “A tutela que o Requerente pretende não emerge de qualquer ato, pelo menos que seja conhecido nos autos, não se verificando nem o requisito da instrumentalidade necessário para a procedência do pedido cautelar, nem o requisito do fumus boni iuris, uma vez que inexistindo ato, nenhuma tutela cautelar se afigura necessária. Num juízo de summario cognitio conclui-se que, não resulta provável a procedência da pretensão do Requerente no processo principal, pelo que a providência cautelar requerida falha no requisito do fumus boni iuris, o que conduz a que não se extraia a necessidade da concessão de uma tutela urgente, que vise salvaguardar a utilidade da ação principal. Improcede assim, in totum, a providência requerida, ficando prejudicada a análise quer do periculum in mora, quer a ponderação de interesses, a que aludem os nºs 1 e 2, do art.º 120º do CPTA, pois que tais requisitos são de verificação cumulativa” IV - Porém, entende o Recorrente, salvo o devido respeito que a Douta Sentença recorrida faz uma incorreta interpretação e aplicação do Direito que prejudica, inequívoca e manifestamente, os direitos, liberdades e garantias do Recorrente, constitucionalmente consagrados, senão vejamos, V - Pese embora o Tribunal a quo refira que faz uma analise perfunctória da probabilidade da existência do direito, ou seja, se as ilegalidades e vícios imputados ao ato impugnado suspendendo se verificam, conclui, de forma contraditória, no ponto IV.b. DO DIREITO, na alínea e), e a propósito da análise da invocada nulidade do ato suspendendo, por violação do principio ne bis in idem, previsto no art.º 29º, nº 5 da CRP que: “A matéria aqui convocada é extensa e exige várias considerações que não se compadecem com uma análise tutelar.”[Itálico nosso] Salvo o devido respeito, os vícios apontados pelo Recorrente ao ato administrativo impugnado suspendendo foram erradamente julgadas pelo Tribunal a quo, e conhecimento de todas essas deficiências e vícios apontados ao ato impugnado suspendendo, conduziriam, à verificação do preenchimento do requisito fumus boni iuris. Ora, em caso de dúvida relativamente à nulidade do ato administrativo proferido pelo Recorrido, e perante a necessidade de análise aprofundada da existência dos vícios do ato impugnado invocados pelo Recorrente, com base nos quais alicerça o fumus boni iuris, por não se compadecer a Providência Cautelar com tal análise aprofundada, só restaria ao Tribunal a quo salvaguardar e acautelar os direitos do Recorrente, suspendendo para o efeito a eficácia do ato administrativo, ao decretar a presente providência cautelar, até decisão que viesse a ser proferida na Ação Principal. VI - O Tribunal a quo devia perante tal factualidade considerar que o ato impugnado viola o princípio constitucional do ne bis in idem, porém, não lhe sendo possível efetuar tal análise em sede cautelar, deveria salvaguardar os direitos do Recorrente, até que, na Ação principal a questão fosse devidamente analisada, e não o tendo feito incorreu em erro de julgamento e, consequentemente, errou na subsunção dos factos ao direito, por uma e por outra via, enfermando a Sentença recorrida de nulidade. VII - Porém, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo, relativamente aos vícios apontados ao ato administrativo impugnado sufragou os fundamentos aduzidos pelo Recorrido em sede de Oposição, os quais, no nosso modesto entendimento, não afastam os vícios invocados pelo Recorrente. Aliás pasme-se, que o próprio Recorrido admite a extemporaneidade dos atos atinentes ao processo disciplinar. Assim, a Sentença recorrida viola, o dever de fundamentação, o que também constitui uma Nulidade. VIII - No nosso modesto entendimento encontram-se preenchidos os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 112º e 120º do CPTA para que seja decretada a presente Providência Cautelar, confirmados pela prova carreada para os autos. IX - Assim, a Douta sentença agora posta em crise enferma de erro de julgamento, e consequentemente, de erro na interpretação e subsunção dos factos ao direito e viola os artigos 112º e 120º do CPTA. X – Mesmo considerando que a matéria é extensa e exige várias considerações, a sentença recorrida conclui que “....não resulta provável a procedência da pretensão do Requerente no processo principal...”, e consequentemente que, “...a providência cautelar requerida falha no requisito do fumus boni iuris ficando prejudicada a análise quer do periculum in mora, quer a ponderação de interesses, a que aludem os nºs 1 e 2, do art.º 120º do CPTA, pois que tais requisitos são de verificação cumulativa”.[Itálico nosso] Posição da qual discordamos em absoluto, uma vez que se a matéria, por ser extensa não foi devidamente analisada, tal inviabilizaria, concluir como se concluiu, pela improcedência da providência cautelar, verificando-se erro de julgamento nos termos já expostos. XI – Por entender o Tribunal a quo não se se encontra preenchido o requisito fumus boni iuris, entendeu também que fica comprometida a análise dos restantes requisitos para concessão da providência cautelar, consagrados no art.º120º, n.º1 do CPTA, designadamente, o periculum in mora e ponderação de interesses. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões invocadas pelo Recorrente, que devia ter apreciado, pelo que, a Sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, segundo o previsto no artº 615º, nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, (aplicável ex-vi do artº 1º do CPTA) que preceitua que: “1 - É nula a sentença quando: ...d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar(...)”. Mais violando a Decisão recorrida o artigo 608º, n.º2, primeira parte do CPC que dispõe que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação(...)”. XII - O Tribunal a quo não apreciou os prejuízos que já se repercutiram, e aqueles que se irão repercutir na esfera jurídica do Recorrente, como consequência do ato, cuja suspensão se requereu. Pese embora a Sentença recorrida tenha dado como provada parte da matéria de facto alegada a esse respeito, isto é, respeitante ao periculum in mora, designadamente, nos pontos 30 a 42 dos Factos Provados, conclui que a providência cautelar falha no requisito fumus boni iuris ficando prejudicada a análise e verificação da existência do periculum in mora. Porém, contraditoriamente, da matéria de facto provada não consta a matéria respeitante às despesas de um dos filhos do casal, de nome J....., quando tais despesas foram alegadas e junta documentação a comprová-las. XIII - A requerida suspensão da eficácia do ato – Despacho proferido pelo Recorrido em 25 de Março de 2020 – até Decisão transitada em julgado no âmbito da Ação Principal, não geraria qualquer alarme social, alteração da paz pública, sentimento de insegurança pessoal ou individual, ou sequer desprestígio para a Instituição, nem assim para os fins que prossegue, e os interesses públicos que acautela, atendendo a que, o Recorrente nunca mais poderá voltar ao serviço efetivo enquanto militar da GNR, quer porque se encontra a cumprir pena de prisão, quer por via da sua situação estatutária de fora da efetividade de serviço, quer porque lhe foi aplicada a pena acessória de suspensão do exercício de funções pelo período de 3 anos. XIV - O ato suspendendo é suscetível, de per si, causar prejuízos de difícil reparação ao Recorrente e seu agregado familiar, pelo que, a tutela cautelar in casu era imprescindivel e para impedir os efeitos da decisão suspendenda; No caso em análise, tal como o Recorrente alegou na sua Petição Inicial, o periculum in mora reside, por um lado, na possibilidade de ser transferido para prisão civil (por deixar de ser considerado militar da Guarda como decorrência direta do ato suspendendo – depacho que lhe aplicou da pena disciplinar de separação de serviço), e por outro, na diminuição de rendimentos do seu agregado, por virtude da cessação do abono de remunerações, o que aliás, consusbtancia um facto já consumado, como resulta da prova junta aos autos e do Incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida por si deduzido. XV – A não suspensão da eficácia do ato do Recorrido traduz-se em graves prejuízos para o Recorrente, decorrentes da imediata execução do mesmo. Prejuízos esses em muito superiores aos que resultariam da suspensão do ato para a Entidade recorrida. Esses prejuízos traduzem-se na perda de vencimento por parte do Recorrente, facto que já se consumou, único rendimento que possui, que lhe permita para subsistir, e cumprir com as suas obrigações pecuniárias primárias, básicas e elementares, e as do seu agregado familiar (despesas essas elencadas na Petição Inicial e comprovadas pelos Documentos N.ºs 7 a 13 já juntos com a mesma e algumas constantes da matéria de facto provada nos pontos 30. a 42.). Ficando comprometida a subsistência Recorrente e seu agregado familiar, designadamente, o Recorrente não conseguirá liquidar o empréstimo à habitação da casa de morada de família, nem continuar a contribuir para o pagamento dos estudos dos seus filhos que frequentam o ensino superior, um o curso de medicina e outro o curso de gestão. O que assume manifesta gravidade uma vez que o Recorrente se encontrar a cumprir pena de prisão e, impedido de trabalhar. Mais se traduzem esses prejuízos na possibilidade de ser transferido para prisão civil com todas as consequências que daí poderão advir até para a sua integridade física, uma vez que o ato impugnado lhe aplica a pena disciplinar de Separação de Serviço, deixando de ser considerado militar da Guarda Nacional Republicana. E tudo isto, sem que se conheça se no âmbito da Ação principal, o ato da Entidade Recorrida será considerado um ato nulo ou não. XVI - O ato suspendendo prejudica e viola gravemente os direitos fundamentais do Requerente, mormente os direitos profissionais, por si adquiridos ao longo de mais de 35 anos, criando para o mesmo uma especial situação de de perigo, uma situação estigmatizante que em tudo dificulta o seu processo de reintegração. É entendimento do ora Recorrente que o tribunal a quo, deveria ter-se pronunciado e inclusive, produzido a prova oferecida por si oferecida quanto ao periculum in mora e alegados prejuízos, a qual era indispensável para aferir da sua concreta extensão, e ao não produzir tal prova foi violado o artigo 118.° n.°3 do CPTA. Ao não ser apreciada a existência do requisito periculum in mora, o qual o Recorrente alegou e concretizou, juntando para o efeito prova cabal, a Douta Sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronuncia. segundo o previsto no artº 615º, nº1 alínea d) do Código de Processo Civil. XVII - O Tribunal a quo também não apreciou nem se pronunciou sobre o requisito da ponderação de interesses, e inequivocamente, os interesses do Recorrente superam os interesses públicos, desde logo, porque se prendem com a sua sobrevivência, subsistência, dignidade e até integridade física. O Recorrente, pese embora tenha sido criminalmente condenado, mantém a sua dignidade, o direito a reintegrar-se e direitos constitucionalmente consagrados, como os direitos profissionais adquiridos ao longo de mais de 35 anos, aliás, conforme decorre do art.º 30º da CRP, pelo que, a sua sobrevivência e os seus interesses mostram-se, em tudo superiores aos interesses públicos prosseguidos pelo Recorrido. O Tribunal a quo ao não apreciar a existência de tal requisito, deixando de se pronunciar quanto ao mesmo, não resolveu todas as questões que o Recorrente submeteu à sua apreciação, por isso, a Sentença ferida de nulidade por omissão de pronuncia, segundo o preceituado nos artigos 608º, n.º2 , 1ª parte e 615º, nº1 alínea d) ambos do Código de Processo Civil. XVIII - Os vícios e deficiências da Sentença recorrida, designadamente, a omissão de pronuncia, a verificação de erro de julgamento, a violação do dever de fundamentação, a ausência da produção de prova testemunhal indicada, o fundamento da convicção do Tribunal a quo, que sufraga em absoluto a matéria alegada na contestação da Entidade ora Recorrida, só poderão conduzir, salvo o respeito devido por opinião diversa, à revogação da decisão recorrida. XIX - A sentença em crise efetuou uma incorreta aplicação e interpretação do art.º da da alínea 120.° do CPTA, na medida em que considerou incorretamente não dar como demonstrado o requisito do fumus boni iuris. XX - A Douta sentença agora posta em crise enferma de nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artº 615º do CPC, de acordo com o previsto no art.º608º, n.º2, 1ª parte do CPC, enferma de erro de julgamento, e consequentemente, de erro na subsunção dos factos ao direito, viola o dever de fundamentação, e, viola ainda os artigos 112º, 118º, n.º3 e 120º todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. XXI - O presente recurso vem também interposto do Douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo em 04-08-2020 que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida praticados pela entidade Recorrida; XXII – Por entender o Recorrente que o Tribunal a quo não decidiu corretamente esse incidente existido erro na interpretação e aplicação do art.º 128º, n.º3, 2ª parte do CPTA. XXIII - O Recorrente deduziu incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, peticionando a declaração de ineficácia dos atos de não pagamento pela Entidade Recorrida dos salários respeitantes meses de maio, junho e julho de 2020. XXIV - O Douto Despacho recorrido que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida praticados pela entidade Recorrida deu prevalência abstrata ao interesse público, em detrimento dos interesses particulares do Recorrente, com completa falta de fundamento, violando assim o dever de fundamentação. XXV – O Tribunal a quo concluiu que: “Analisando o teor da resolução fundamentada, atenta a gravidade dos concretos factos pelos quais o requerente foi condenado, admite-se que a não suspensão do ato, e com ela o pagamento dos vencimentos em causa, seria apta a fazer perigar a confiança e o respeito que os cidadãos depositam na atuação daquela instituição.” e que, “Deste modo, é pois da maior relevância do interesse público a salvaguarda da imagem de credibilidade, prestigio e dignidade da GNR, e dos elementos que compõem aquela força, de modo a assegurar a confiança e respeito dos cidadão na atuação desta instituição. “ XXVI - Com o devido respeito, que é muito, o Douto Despacho recorrido ao decidir como decidiu, limitou-se a sufragar a Resolução fundamentada, violando o dever de fundamentação das Decisões Judiciais plasmado no art.º 205.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa, e no art.º 154.º do Código de Processo Civil; XXVII - Porém, no nosso modesto entendimento, e sempre com o devido respeito, a Resolução da Entidade Recorrida é genérica, meramente conclusiva, não se encontra devidamente fundamentada, é desadequada ao presente caso, tendo em consideração, desde logo, que o Recorrente se encontra impedido de atuar enquanto militar da GNR, o que afasta, de todo, a possibilidade de a suspensão do ato poder vir a pôr em causa a confiança e o respeito dos cidadãos relativamente à Guarda Nacional Republicana. XXVIII – Impõe o artigo 128.º, n.º 1, do CPTA, que o diferimento da execução do ato suspendendo seja gravemente prejudicial a esse mesmo interesse, isto é, que a suspensão da eficácia dos atos suspendendos seja de forma a causar uma situação de facto perigosa, e altamente desvantajosa para o interesse público, não se bastando com uma qualquer situação que coloque em causa um alegado interesse público em abstrato. XIX - Os interesses do Recorrente superam, inequivocamente, os interesses públicos, uma vez que se prendem com a perda total do seu vencimento, único rendimento que possui, com a sua sobrevivência, subsistência, habitação, e até dignidade. E a perda de de vencimento encaminhará o Recorrente e a sua família para uma grave situação de carência económico, acrescendo o facto de que se encontra a cumprir a pena de prisão; XXX - Do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14-02-2008, proferido no âmbito Processo N.º01205/07.9BEVIS-A decorre que, ainda que com consequências negativas para o interesse público, não é regra que os atos de interesse público prevaleçam sempre sobre os interesses dos particulares. XXXI – O Douto Despacho recorrido enferma de nulidade, por violar o dever de fundamentação das Decisões Judiciais plasmado no art.º205.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa e no art.º154.º do Código de Processo Civil, e por fazer uma incorreta interpretação do art.º128º, n.º3, 2ª parte do CPTA, devendo ser revogado, e ser declarada a ineficácia dos atos de execução indevida praticados pela entidade Recorrida, que se traduzem no não pagamento dos salários dos meses de maio, junho e julho de 2020 ao Recorrente. E – DO PEDIDO Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogado o Douto Despacho que julgou improcedente o incidente de ineficácia dos atos de execução indevida e ser revogada a Douta Sentença recorrida, e substituída por outra que decrete a providência cautelar requerida, ou caso assim não se entenda, o que não se concede, deverá ser esta substituída por outra que determine que os presentes autos baixem à 1ª instância, a fim de serem apreciados todos os requisitos para decretamento da presente providência cautelar, tal como consta da P.I., e a fim, de ser produzida a prova testemunhal indicada, assim, farão Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, como sempre a habitual, JUSTIÇA!” A entidade demandada apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre o efeito do recurso, os vícios assacados à sentença, a decisão do incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida e dos requisitos do decretamento da providência cautelar, concluindo que a sentença e o despacho recorrido não padecem de quaisquer vícios, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente. Por despacho de 25/08/2020, o TAF admitiu o recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo. Contra o que se insurge a entidade recorrida. Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - do efeito do presente recurso, que vem fixado como suspensivo pelo despacho de 25/08/2020; - da nulidade da sentença / erro de julgamento ao não se considerar verificado o requisito fumus boni iuris, por violação do princípio constitucional ne bis in idem, enfermando a sentença recorrida de nulidade; - da nulidade da sentença / erro de julgamento por violação do dever de fundamentação quanto à extemporaneidade dos atos atinentes ao processo disciplinar; - da nulidade da sentença / erro de julgamento ao considerar-se prejudicada a análise do periculum in mora e da ponderação de interesses; - da contradição da matéria de facto provada por desta não constar a matéria respeitante às despesas de um dos filhos do casal; - do erro de julgamento ao indeferir-se a produção de prova testemunhal; - do erro de julgamento do despacho que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida praticados pela entidade recorrida, por falta de fundamentação. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: “1. O Requerente é Tenente-Coronel de Infantaria ....., desde 1 de janeiro de 2012, tendo ingressado na Guarda Nacional Republicana em 1991. (facto não impugnado) 2. O Requerente encontra-se preso desde 19.01.2016, encontrando-se cumprir pena no Estabelecimento Prisional Militar de Tomar. (facto não impugnado) 3. Em 29.01.2016, o Comandante do Comando Territorial da Guarda Nacional Republicana de Portalegre determinou a abertura de processo disciplinar ao Tenente Coronel J....., aqui Requerente, pelos factos descritos no Mandado de Detenção e no Mandado de Busca e Apreensão do NUIPC 49/15.9T9EVR, ao qual foi atribuído o nº PD065/16CTPLG. (cfr. fls. 1 do processo administrativo apenso – PA) 4. Em 30.03.2016, o Requerente foi notificado do início do processo disciplinar, assim como dos direitos e deveres que lhe assistiam no processo disciplinar, decorrentes do Regime de Disciplina da Guarda Nacional Republicana. (cfr. fls. 46 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos) 5. Em 05.04.2016, o Comandante do Comando Territorial da GNR de Portalegre, exarou o despacho nº ....., pelo qual determinou a suspensão do processo disciplinar instaurado contra o Requerente. (cfr. fls. 50 do PA) 6. Por acórdão datado de 13.07.2017, proferido no proc. nº 49/15.9T9EVR, que correu termos no Juiz 3, da Secção Cível e Criminal do Juízo Central da Comarca de Portalegre, transitado em julgado em 02.07.2018, o aqui Requerente foi condenado a um pena única de 8 (oito) anos de prisão efetiva e na pena acessória de proibição do exercício da função (militar da GNR) pelo período de 3 (três) anos, a contar após a restituição à liberdade, pela prática dos seguintes crimes: em co-autoria material e na forma consumada, 8 (oito) crimes de corrupção passiva; em autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de abuso de poder; em autoria material e na forma consumada, 3 (três) crimes de corrupção passiva; em co-autorial material e na forma consumada, 8 (oito) crimes de recebimento indevido de vantagem; em autoria material e na forma consumada, 2 (dois) crimes de prevaricação; em autoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de participação económica em negócio; em autoria material e na forma consumada 1 (um) crime de detenção de arma proibida. (cfr. fls. 336 a 568 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos) 7. Em 26.07.2018, por despacho 128/2018-SJ, o Comandante do Comando territorial da GNR de Portalegre, determinou a reabertura do processo disciplinar instaurado ao Requerente. (cfr. fls. 1115 do PA) 8. O Requerente não foi notificado do despacho constante do ponto anterior. (facto não impugnado; consulta do PA) 9. Em 31.07.2018, o Oficial instrutor do processo disciplinar pediu escusa das funções para as quais foi nomeado, tendo sido o processo remetido ao Comando Geral da Guarda. (cfr. fls. 1117 e 1119 do PA) 10. O Requerente não foi notificado dos factos constantes do ponto que antecede. (facto não impugnado; consulta do PA) 11. Em 24.08.2018, a Divisão de Procedimentos Sancionatórios e Contencioso, da Direção de Justiça e Disciplina da GNR, elaborou o Parecer nº ....., com o teor que em parte se transcreve: “(…) ANÁLISE: 1. Conforme referido, o arguido para além de ter sido condenado numa pena de 8 (oito) anos de prisão efetiva, foi igualmente condenado, ao abrigo do disposto no artigo 66.°, n.°l al. a) do Código Penal, na pena acessória de proibição do exercício da função (militar da GNR) pelo período de 3 (três) anos. 2. Nos termos do art.° 98.° do EMGNR2: “Cessa definitivamente o vínculo à Guarda, ficando sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar, o militar que: a) Seja julgado incapaz para todo o serviço e não possa transitar para a situação de reforma; b) Tenha sido condenado na pena acessória de proibição do exercício de função; c) Seja dispensado do serviço da Guarda; d) Tenha sido objeto de aplicação da pena disciplinar de separação do serviço; e) Exceda o período de seis anos, seguidos ou interpolados, de afastamento da comissão normal ou de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva; f) Se encontre ausente por um período superior a dois anos sem que dele haja notícia” (destacado nosso). 3. Ora, considerando que a decisão judicial condenou o arguido na pena acessória de proibição de exercício de funções do artigo 66.° do CP pelo período de 3 (três) anos, por força do art.° 98.°, n.° 2, al. b), do EMGNR. o arguido cessou definitivamente o vínculo que tinha com a Guarda, ou seja, deixou de pertencer aos quadros da Guarda, desde o momento em que a referida Decisão Judicial transitou em julgado, ou seja, em 02JUL18. 4. Assim, não sendo o arguido militar da Guarda, a Administração não dispõe de qualquer competência disciplinar sobre aquele, pois. nos termos do art.° l.° do RDGNR, o Regulamento de Disciplina, só se aplica a oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação estatutária, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, algo a que o arguido já não pertence. 5. Em consequência, o presente processo disciplinar deve ser declarado extinto por impossibilidade, nos termos do art.° 95.°, n.° 1, do CPA, aplicável ex vi do art.° 7.° do RDGNR, pois o arguido já não pertence aos quadros da Guarda. 6. Face ao anteriormente exposto, fica prejudicada a apreciação do pedido de escusa elaborado pelo instrutor. DA PROPOSTA: Termos em que Sua Excelência o Comandante-Geral se dignar concordar com o presente parecer, poderá decidir: 1. Declarar extinto o procedimento (processo disciplinar n.° .....), nos termos do art.° 95.°, n.° 1, do CPA, aplicável ex vi do art.° 7.° do RDGNR, pois o objeto da decisão tomou-se impossível; 2. Determinar que o CARI, em articulação com o CTer Portalegre, desenvolva todas as operações materiais necessárias ao cumprimento do disposto no art.° 98.°, al. b), do EMGNR (cessação definitiva do vínculo); 3. Que se dê conhecimento a Sua Excelência o Ministro da Administração Interna do despacho que vier a proferir sobre o presente parecer; e, 4. Determinar à Unidade que proceda à notificação do recorrente do despacho que vier a proferir sobre o presente parecer. (…)”. (cfr. fls. 1122 a 1129 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos) 12.Em 27 de agosto de 2018, o Comandante Geral da GNR, exarou despacho com o seguinte teor: DESPACHO Nos termos e com os fundamentos constantes no presente parecer da Direção de Justiça e Disciplina, bem como atendendo ao exposto no relatório final do instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos: 1. Declaro extinto o procedimento (processo disciplinam.0 .....), nos termos do art.° 95.°, n.° 1, do CPA, aplicável ex vi do art.° 7. ° do RDGNR, pois o objeto da decisão tomou- se impossível. 2. Determino que o CARI, em articulação com o CTer Portalegre, desenvolva todas as operações materiais necessárias à efetivação do disposto no art.° 98.°, al. b), do PMGNR (cessação definitiva vínculo). 3.Que se proceda conforme o proposto em 3. em 4. pelo Diretor de Justiça e Disciplina. (cfr. fls. 1121 do PA) 13. O Requerente apresentou junto deste Tribunal, providência cautelar com vista à suspensão da eficácia do despacho constante do ponto anterior, que tramitou com o nº 414/18.0BECTB. (cfr. fls. 2064 a 2069 do PA) 14. Em 27.09.2018, foi proferida decisão no processo cautelar nº 414/18.0BECTB, que suspendeu a eficácia do despacho de 27.08.2018. (cfr. fls. 2064 a 2069 do PA) 15. O despacho constante do ponto anterior foi declarado nulo por sentença datada em 27.11.2018, proferida no proc. nº 414/18.0BECTB-A, que correu termos neste Tribunal. (fls. 2088 a 2102 do PA) 16. Em 15.05.2019, o Comandante do Comando territorial da GNR de Portalegre proferiu o despacho nº ....., com o seguinte teor: (cfr. doc. nº 3 junto com o Requerimento Inicial – RI; fls. 2117 e 2118 do PA) 17. O Requerente foi notificado do despacho referido no ponto anterior em 06.06.2019. (cfr. fls. 2125 do PA) 18. Por despacho datado de 30 de maio de 2019, foi nomeado novo instrutor para o processo disciplinar. (cfr. doc. nº 3 junto com o RI) 19. Em 27.06.2019, o Requerente interpôs Recurso Hierárquico do despacho referido em 12. para o Ministro da Administração Interna, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos. (cfr. fls. 2159 a 2169 do PA; doc. nº 4 junto com a PI) 20. Em 06.08.2019, o Oficial Instrutor do processo disciplinar elaborou a Acusação contra o Requerente, que aqui se dá por integralmente reproduzida, concluindo como se transcreve: “(…) (cfr. fls. 2202 a 2258) 21. Em 26.09.2019, o Oficial Instrutor elaborou o Relatório Final do Processo Disciplinar, que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, e que concluiu o seguinte: “(…) (…)”. (cfr. doc. nº 1 junto com o RI; fls. 2378 a 2440 do PA) 22. Em 27.09.2019, foi exarada a Informação nº ....., com o teor que em parte se transcreve: II. DA ANÁLISE 1. Considerando os factos provados judicialmente, o Instrutor, no extenso relatório final, considerou que o arguido cometeu várias infrações disciplinares por violação de diversos deveres, pelo que, após ter ponderado e analisado criticamente os fundamentos apresentados pela defesa, concluiu, no essencial, o seguinte (fls 2378 a 2440v): 1.1. Os factos praticados pelo arguido integrantes do crime pelo qual foi condenado, coincidentes com a matéria disciplinar pelos quais foi acusado reportam-se a situações ocorridas no período compreendido entre dezembro de 2014 janeiro de 2016, no qual, em conluio com outro militar da Guarda, decidiu aproveitar-se das suas funções e dos poderes de que estava investido para obter diversas vantagens patrimoniais; 1.2. Em razão do seu posto e das suas funções, o arguido, mediante uma estratégia concertada de atuação, transmitia informações relacionadas com a realização de fiscalizações à atividade económica em estabelecimentos comerciais, ao transporte de mercadorias, ao controlo de velocidade e à condução sobre o efeito do álcool; 1.3. De igual modo, não denunciava nem fiscalizava as infrações cometidas pelosa gentes económicos que lhes cedessem vantagens solicitadas, assim como se disponibilizava a prestar-lhes auxílio sempre que os mesmos necessitassem, caso fossem fiscalizados e autuados, dando instruções para que lhe telefonassem antes de ser levantado o auto, a fim de poder exercer a sua influência; 1.4. Enquanto Chefe da SRLF da Unidade, também decidiu aproveitar-se dessas funções com intenção de daí retirar benefícios a seu favor, com prejuízo para a Guarda, decidindo ou propondo superiormente a decisão de adjudicação de contratos a determinados agentes económicos que beneficiou, utilizando bens patrimoniais da Guarda em seu próprio benefício ou de terceiros, solicitando e recebendo vantagens de natureza patrimonial; 1.5. Também, em conjunto com outro militar, percorria vários estabelecimentos comerciais, umas vezes fardado e em viaturas caracterizadas da Guarda, outras vezes trajando à civil, solicitando a entrega gratuita de produtos, ao que os comerciantes acediam, a fim de evitarem represálias relacionadas com fiscalizações no exercício das suas atividades comerciais; 1.6. O arguido atuou dolosamente, com um grau de culpa muito intenso e de ilicitude elevada sendo que, atenta a sua posição hierárquica e a funções desempenhadas, quebrou-se irremediavelmente o vínculo de confiança que deve subsistir entre a Instituição e os seus militares, cujo comportamento adotado é manifestamente suscetível de inviabilizar a manutenção da relação funcional com a Guarda; 1.7. Tem como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar: bom comportamento anterior; ter recompensas; ter informações favoráveis ao nível da avaliação individual; e várias testemunhas atestaram o seu bom caráter e a sua competência profissional; e, 1.8. Tem como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar: as infrações foram cometidas na presença de outros e em público; acumulação de infrações; e as infrações foram praticadas em conluio. 2. Compulsados os autos disciplinares, da análise efetuada, não se detetaram quaisquer vícios suscetíveis de inquinar o processado, razão pela qual se sugere que o presente processo disciplinar deve ser submetido ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD), para emissão do parecer prévio. III. DA PROPOSTA Termos em que, caso o Excelentíssimo Comandante-Geral se digne concordar com a proposta do Instrutor, poderá: - Determinar o envio do presente processo ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, para emissão de parecer prévio, nos termos do art.º 43.º do RDGNR, conjugado com o art.º 29.º, n.º 3, al. a), da LOGNR, sobre a aplicação da pena disciplinar de separação de serviço. (…)”. (cfr. doc. nº1 junto com o RI; fls. 2246 a 2449 do PA) 23. Em 30.09.2019, o Comandante-Geral da GNR determinou o envio do processo disciplinar para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda, para emissão de parecer prévio. (cfr. fls. 2445 do PA) 24. Em 11.10.2019, o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda deliberou, por 29 (vinte novo) votos a favor e 0 (zero) contra, a aplicação da pena disciplinar de separação de serviço ao Requerente. (cfr. doc. nº 1 junto com o RI; fls. 2451 a 2455 do PA) 25. Em 13.01.2020, foi elaborado pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, o Parecer nº ....., cujo teor a que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos e que concluiu nos seguintes termos: “(…) 19. Conclusões a. Foram asseguradas todas as garantias de audiência e de defesa do Arguido. b. O processo disciplinar não contém qualquer vício que afete a sua validade formal ou substancial. c. Os factos constantes do libelo acusatório encontra-se plenamente provados. d. Estes factos configuram a prática de uma infração disciplinar, nos termos do art.º4, n.º 1 do RDGNR. e. A pena disciplinar de separação de serviço e adequada à gravidade das infrações praticadas, que são claramente inviabilizadoras da manutenção da relação funcional e não permitem que o Arguido possa continuar a ter vínculo à Guarda. Netes termos, concordando Vossa Excelência com o que fica exposto, poderá: 1. Negar provimento ao recurso hierárquico interlocutório, apresentado em 27-06-2019, pelo Tenente-Coronel de Infantaria n.º ....., J...... E, 2. Nos termos da competência que lhe é conferida pelo artigo 43.º e pelo Quadro Anexo B do RDGNR, aplicar ao Tenente-Coronel de Infantaria n.º ....., J....., a pena disciplinar de Separação de Serviço, nos termos dos artigos 21.º, 27.º, n.º 2, alínea e), 33.º e 41.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), todos do RDGNR. (…)” (cfr. doc. nº 1 junto com o RI; fls. 2460 a 2466 do PA) 26. Em 25.03.2020, o Ministro da Administração Interna, proferiu despacho com o seguinte teor: Considerando o processo disciplinar ....., em que é arguido o Tenente Coronel de Infantaria da Guarda Nacional Republicana (GNR) n.º ....., J....., seu Relatório Final, o parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR, o despacho n.º ....., de 6 de novembro, do Senhor Comandante Geral da GNR, e o parecer nº ....., de 13 de janeiro, da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral da Administração Interna, seus termos e fundamentos: a) Nego provimento ao recurso hierárquico interposto pelo arguido, Tenente Coronel de Infantaria da GNR n.º ....., J....., do despacho.º .....do Senhor Comandante Geral; b) Aplico ao arguido Tenente Coronel de Infantaria da GNR n.º ....., J....., a pena disciplinar de separação de serviço. 1. Comunique-se o presente despacho ao Senhor Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, que determinará a notificação do mesmo ao arguido e à sua Ilustre Mandatária. (cfr. doc. nº 1 junto com o RI; fls. 2459 do PA) 27. O Requerente foi notificado do despacho que antecede em 17.04.2020. (cfr. doc. nº 1 junto com o RI) 28. Desde 01.05.2017, que o Requerente se encontra em situação de fora da efetividade de serviço. (cfr. doc. nº 5 junto com o RI) 29. O Requerente auferia de vencimento base €849,30. (cfr. doc. nº 6-A junto com o RI) 30. Na área reservada ao Requerente no Portal da Guarda Nacional Republicana, consultada em 17.05.2020, no local destinado aos “vencimentos”, surge a menção de situação de “P. Provisória de Reforma”, com um total de remuneração base de €447,87. (cfr. doc. nº 6 junto com a PI) 31. O Requerente não possui quaisquer outros rendimentos para além dos que resultavam do seu trabalho. (cfr. facto não impugnado) 32. O agregado familiar do Requerente é constituído por si, pela sua esposa e dois filhos. (cfr. doc. nº 7 junto com o RI) 33. Os filhos do Requerente têm 19 e 22 anos e encontram-se a frequentar o ensino superior. (cfr. docs. nºs 8 e 9 juntos com o RI) 34. A esposa do Requerente é funcionária pública e aufere a quantia mensal de €1.217,00. (cfr. doc. nº 10 junto com o RI) 35. O Requerente tem a seu cargo a mensalidade do crédito à habitação no valor de cerca de €316,14. (cfr. doc. nº 11 da PI) 36. O Requerente encontra-se a frequentar o 3º ano da licenciatura em Direto, ascendendo as propinas a seu cargo, a cerca de 1.060,00. (docs. nºs 12, 13 e 14 juntos com o RI) 37. O Requerente desempenha trabalho de voluntariado na Sta. Casa da Misericórdia de Tomar. (facto não impugnado) 38. A esposa do Requerente paga mensalmente cerca de €71,54, de consumo de eletricidade. (cfr. doc. nº 1 junto com o requerimento registo 146388) 39. A esposa do Requerente despende mensalmente cerca de €23,62 com o consumo de água. (cfr. doc. nº 2 junto com o requerimento registo 146388) 40. O Requerente paga mensalmente o valor de cerca de €81,92 de serviços de comunicações. (cfr. doc. nº 4 junto com o requerimento registo 146388) 41. O Requerente despende cerca de €871,52, com a propinas do filho G....., que frequenta a Universidade da Beira Interior. (cfr. doc. nº 7 junto com o requerimento registo 146388) 42. O filho do Requerente, G....., pelo menos até 31.06.2020, pagava €220,00 de renda numa habitação na Covilhã. (cfr. doc. nº 5 junto com o requerimento registo 146388) 43. A presente providência cautelar foi apresentada em juízo neste Tribunal Administrativo em 25.05.2020. (cfr. consulta SITAF)” * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber: - se deve manter-se o efeito suspensivo do presente recurso; - se ocorre nulidade da sentença / erro de julgamento ao não se considerar verificado o requisito fumus boni iuris, por violação do princípio constitucional ne bis in idem, enfermando a sentença recorrida de nulidade; - se ocorre nulidade da sentença / erro de julgamento por violação do dever de fundamentação quanto à extemporaneidade dos atos atinentes ao processo disciplinar; - se ocorre nulidade da sentença / erro de julgamento ao considerar-se prejudicada a análise do periculum in mora e da ponderação de interesses; - se ocorre contradição da matéria de facto provada por desta não constar a matéria respeitante às despesas de um dos filhos do casal; - se ocorre erro de julgamento ao indeferir-se a produção de prova testemunhal; - se ocorre erro de julgamento do despacho que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida praticados pela entidade recorrida, por falta de fundamentação. a) do efeito do recurso Vem a entidade recorrida sustentar que deveria ter sido atribuído efeito devolutivo ao recurso, ao contrário do decidido no despacho de admissão, proferido em 25/08/2020. Com toda a razão. O artigo 143.º, n.º 1, do CPTA, impõe como regra geral terem os recursos ordinários efeito suspensivo da decisão recorrida. Excecionam-se no respetivo n.º 2 os recursos interpostos de intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias, decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes, e decisões proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, que têm efeito devolutivo. O n.º 3 prevê a possibilidade de ser requerido efeito devolutivo ao recurso, quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos. Ao passo que o n.º 4 prevê, no caso da atribuição de efeito devolutivo ao recurso poder causar danos, que o tribunal determina a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação de garantia destinada a responder pelos mesmos. Em complemento, prevê o n.º 5 que deve ser recusada a atribuição de efeito devolutivo ao recurso quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos. Como se afigura evidente, do citado n.º 2 do artigo 143.º expressamente resulta solução legal contrária à vertida no despacho em crise, posto que aí se prevê que têm efeito devolutivo os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares, sem distinguir se está em causa a recusa ou aceitação da providência. Ora, dos normativos que norteiam a atividade interpretativa da lei, constantes do artigo 9.º do Código Civil, resulta a regra geral de que onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir (ubi lex non distinguit, non distinguere debemus), sendo certo que, no caso vertente, não se vislumbra qualquer fundamento para disputar o acerto da solução consagrada, cf. n.º 3 do citado artigo. Não têm aplicação ao caso os citados n.º 4 e n.º 5 do artigo 143.º do CPTA, que apenas se reportam aos casos em que foi requerida a atribuição de efeito devolutivo ao recurso, prevista no n.º 3, prevendo-se em seguida, e sequencialmente, os casos em que os danos decorrentes dessa atribuição se mostrem inferiores (n.º 4) ou superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição (n.º 5). Neste sentido, observam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha que “a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 2, de ser requerida ao juiz a substituição desse efeito por um efeito suspensivo”, pois a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso decorre das “razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa (…) [e de nas ] decisões respeitantes a processos cautelares, também pelo facto de o juiz já ter procedido, no âmbito desses processos, à ponderação de interesses de que os n.ºs 4 e 5 do presente artigo fazem depender a decisão do juiz de alterar os efeitos do recurso” (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, pág. 1103). Vejam-se ainda, decidindo neste sentido, os acórdãos do STA de 30/10/2014, proc. n.º 0681/14, de 17/09/2015, proc. n.º 0622/15, de 03/12/2015, proc. n.º 0550/15, de 13/10/2016, proc. n.º 0865/16, do TCAN de 18/06/2009, proc. n.º 1411/08.9BEBRG-A, de 16/09/2011, proc. n.º 973/11.8BEPRT, e de 26/07/2019, proc. n.º 109/19.7BEMDL, e do TCAS de 12/09/2019, proc. n.º 2000/18.5BELSB, disponíveis em www.dgsi.pt/). Pelo exposto, fixa-se efeito devolutivo ao presente recurso. b) das nulidades da sentença Percorrendo a alegação de recurso, verifica-se que o recorrente indistintamente invoca a nulidade da sentença, atribuindo-lhe do mesmo passo erro de julgamento. Como é evidente, tratam-se de vícios distintos e que merecem por isso apreciações distintas. Sumariamente, o recorrente invoca a nulidade da sentença: - por violação do princípio constitucional ne bis in idem; - por violação do dever de fundamentação quanto à extemporaneidade dos atos atinentes ao processo disciplinar; - por omissão de pronúncia ao considerar-se prejudicada a análise do periculum in mora e da ponderação de interesses; É patente que tais nulidades não se verificam. O artigo 615.º, n.º 1, do CPC, dispõe como segue: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” À evidência não se verifica a falta de fundamentação da sentença colocada em crise. O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154.º do CPC, no qual se estatui que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. Os casos de ocorrência da apontada nulidade são necessariamente raros, pois é consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente. Nas palavras de Alberto dos Reis, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 2012, p. 140). Ou seja, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 1985, p. 672). Como bem se vê, denota-se na sentença objeto de recurso um labor jurídico bem definido na apreciação das questões invocadas, a suposta violação do princípio constitucional ne bis in idem (fls. 42/44 da sentença) e a suposta extemporaneidade dos atos atinentes ao processo disciplinar (fls. 38/41 da sentença). É perfeitamente claro que a fundamentação ali apresentada dá a conhecer o iter cognoscitivo aos seus destinatários, o caminho que levou a que a questão fosse decidida dessa maneira e não de outra. Diverge o recorrente das conclusões a que chega o Tribunal a quo, o que não se confunde evidentemente com falta de fundamentação, patentemente inverificada no caso. Quanto à invocada omissão de pronúncia, verifica-se perante ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (cf. acórdãos do STA de 06/02/2019, proc. n.º 0249/09.0BEVIS 01161/16, e de 19/05/2016, proc. n.º 01657/12, e do TCAS de 10/01/2019, proc. n.º 113/18.2BCLSB, de 22/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE, e de 16/12/2015, proc. n.º 04899/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt/). Quanto à questão colocada, apenas há a salientar o que já se apontou no despacho do Tribunal a quo. Para adoção da providência cautelar impõe-se a verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni iuris e de um juízo positivo relativamente à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, tudo conforme previsto no artigo 120.º, n.os 1 e 2, do CPTA. Como tal, considerando-se não verificado um dos requisitos, queda prejudicada a apreciação dos demais, como bem se entendeu na sentença. Não há, à evidência, omissão de pronúncia. Soçobram, assim, as invocadas causas de nulidade da sentença recorrida. c) do erro de julgamento de facto Nesta sede invoca o recorrente ocorrer contradição da matéria de facto provada por desta não constar a matéria respeitante às despesas de um dos filhos do casal. O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’, prevê o seguinte, na parte que aqui releva: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto. Não se pode limitar a questionar a fundamentação da decisão de facto apresentada pelo julgador, mas sim a decisão sobre determinado facto. Haverá que ter também presente que, de acordo com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; e esta livre apreciação apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Por outro lado, é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório. E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos. De forma assaz singela, o recorrente nesta sede limita-se a dizer o seguinte: “[D]a matéria de facto provada não consta a matéria respeitante às despesas de um dos filhos do casal, de nome, J....., quando tais despesas foram alegadas e junta documentação a comprová-las.” E nas conclusões de recurso: “[D]a matéria de facto provada não consta a matéria respeitante às despesas de um dos filhos do casal, de nome J....., quando tais despesas foram alegadas e junta documentação a comprová-las. Quanto aos ónus que sobre si impendiam, verifica-se que o recorrente não lhes deu cumprimento, posto que não enuncia o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado, o concreto meio probatório que impõe decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada. Improcede, pois, manifestamente, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos expostos. d) do indeferimento de produção de prova Invoca o recorrente, de forma assaz sumária, que entre os vícios e deficiências da sentença recorrida se encontra a ausência da produção de prova testemunhal indicada na petição inicial. Em momento imediatamente prévio à prolação da sentença, a Mma. Juiz exarou o seguinte despacho: “Os processos cautelares caraterizam-se por uma análise perfunctória dos factos trazidos para a composição do litígio, tendo em conta a natureza de urgência que os carateriza. Atendendo à prova documental junta pelas partes e constante do processo administrativo apenso, às posições demonstradas nos articulados, bem como, aos factos que o Requerente indica pretender demonstrar por prova testemunhal, indefiro a produção de prova testemunhal indicada pelo Requerente, uma vez que estão reunidos todos os elementos para a boa decisão da causa (conforme o sentido vertido no art.º 118º nº 1 e 3 do CPTA, na redação dada pelo decreto-lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro)”. Com o presente indeferimento, o que poderá estar em causa será um eventual erro de julgamento a propósito da suficiência e pertinência de prova dos factos. Que efetivamente deve ser conhecido no âmbito do presente recurso interposto da sentença, porquanto poderá levar à anulação desta decisão, nos termos previstos no artigo 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, por se considerar indispensável a ampliação da decisão sobre a matéria de facto. Não esclarece o recorrente que factos pretendia fazer prova através dos depoimentos testemunhais que requereu. Tal como não explicita as razões do seu dissídio relativamente ao despacho que dispensou a produção de prova. E veja-se que constam do probatório factos relevantes para apreciação dos demais requisitos de procedência da providência cautelar, a par do único requisito que, conforme já enunciado, mereceu efetiva apreciação. Nestes termos, improcede o que aqui vem invocado e pedido. e) dos demais erros de julgamento Como já se assinalou, o recorrente assaca de forma indistinta à sentença os vícios de nulidade da sentença e erro de julgamento. Vejamos então se nesta parte lhe assiste razão. Nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Para adoção da providência, como se vê, impõe-se a verificação, cumulativa, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, traduzidos no referido fundado receio, e na formulação de um juízo de probabilidade de procedência da pretensão de fundo, formulada ou a formular no processo principal. Caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. No caso, o Tribunal a quo considerou não verificado o requisito do fumus boni iuris, pelo que quedou prejudicada a apreciação dos demais. Para aí se chegar, foi apresentada, sumaria e esquematicamente, a seguinte fundamentação: “Atendendo à situação dos autos, verifica-se que a Requerente alicerça o requisito do fumus boni iuris, na nulidade da decisão suspendenda por padecer dos seguintes vícios: - violação do principio da legalidade, do principio da proibição da retroatividade da norma sancionatória e do principio da aplicação da lei sancionatória de conteúdo mais favorável ao arguido; - falta de notificação do despacho que determinou a reabertura do processo disciplinar, datado de 26.07.2018, assim como, do pedido de escusa do Oficial Instrutor e, nessa sequência, da remessa do processo ao Comandante Geral da GNR; - caducidade do direito ao exercício do processo disciplinar; - inutilidade da instância disciplinar e violação do principio ne bis in idem; - mera reprodução dos factos constantes do acórdão proferido em processo crime; - violação do dispostos nos artigos 37º a 39º do RDGNR e do principio da proporcionalidade. (…) Retira-se quer da acusação, quer da decisão final do processo disciplinar, e o Requerente não coloca isso em causa, que os factos imputados ocorreram “pelo menos no período compreendido entre dezembro de 2014 e 19 de janeiro de 2016”. Independentemente de o Instrutor ter feito menção, na nota de culpa, à pena de Reforma Compulsiva, a realidade é que a Lei nº 66/2014, de 28 de agosto que alterou e republicou a Lei nº 145/99, de 1 de setembro que aprovou o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), entrou em vigor em 30 dias após a sua publicação (art.º 8º da Lei nº 66/2014). Ora, a Lei nº 66/2014, de 28 de agosto, procedeu à alteração do art.º 27º do RDGNR, suprimindo como pena disciplinar possível a Reforma Compulsiva. Deste modo, conclui-se que não há qualquer violação do principio da legalidade ou do principio da proibição da retroatividade, na medida em que a lei aplicada foi a lei que se encontrava em vigor à data dos factos cometidos pelo Requerente, não havendo, por conseguinte, lugar à aplicação do art.º 27º na redação originária, uma vez que nenhum dos factos ocorreu na sua vigência. (…) Competindo a notificação do inicio da instrução ao instrutor e tendo este pedido escusa do processo não lhe dando qualquer seguimento, não se verificou a omissão de qualquer formalidade imposta. O despacho de 26.07.2018, não corresponde ao despacho a que alude o art.º 92º, nº 3 do RDGNR, que corresponde ao despacho liminar de instrução cuja notificação ao arguido não está legalmente prevista. O mesmo se refira em relação à escusa do Oficial nomeado Instrutor e da remessa do processo ao Comando-Geral da Guarda. Tais factos, não são passíveis de bulir com as defesas do arguido, na medida em que nada definem quanto à análise disciplinar, não constando inclusivamente do RDGNR oportunidade do arguido intervir na sequência dos mesmos. Não resulta daqui que tenham sido coartados quaisquer direitos de defesa ao Requerente, sendo que estas entropias do procedimento, quanto muito configurarão meras irregularidades, sanadas pelo decurso do tempo e a falta de invocação das mesmas perante o instrutor (art.º 81º, nº 1 a contrario). (…) Dispõe o art.º 92º, nº1 do RDGNR, que “A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e ultimar-se no prazo de 45 dias, contados da data do inicio efetivo.” Pese embora este preceito legal estabeleça um prazo para o termo da instrução, tem vindo a ser entendimento da jurisprudência que tal prazo é meramente ordenador, ficando assim afastado qualquer efeito negativo pelo não cumprimento do mesmo. O incumprimento deste prazo, não determina a invalidade do ato final. (…) [O] desrespeito pelos prazos previstos nos artigos 102º e 105º, nº 4 do RDGNR, não precludiu a possibilidade de exercício do poder disciplinar pela entidade recorrida – quando muito, apenas faria incorrer em responsabilidade disciplinar os militares destinatários da norma em questão [instrutor ou entidade decidente], não tendo, por conseguinte, o despacho recorrido violado o artigo 13º da CRP. (…) [N]ão se verifica a alegada violação do principio ne bis in idem, não traduzindo a sanção acessória aplicada uma pena disciplinar, na medida em que os fundamentos que a determinaram advêm da desconformidade da conduta do Requerente face aos bens protegidos pelo sistema penal. Na escolha da pena aplicada, seja ela principal ou acessória, o pensamento do julgador não esteve balizado, por exemplo, por fins de reforço e manutenção da confiança nas instituições públicas, tipicamente prosseguidos pelo processo disciplinar e que a conduta do Requerente justificava. A aplicação da sanção acessória de proibição do exercício de funções de militar da GNR, não inibe que em sede do processo disciplinar, se conclua que os deveres violados constituem uma infração disciplinar grave que se compadece com a aplicação da pena disciplinar mais gravosa. Ainda, no que respeita à reprodução dos factos importa referir que, nenhuma censura merece a reprodução dos factos da decisão penal condenatória na acusação disciplinar. Com efeito, “Administração está vinculada aos factos dados por provados na decisão penal condenatória do recorrente, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.” (cfr. Acordão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28.06.2018, Proc. nº 28/18.4BESNT, disponível em www.dgsi.pt) Deste modo, a reprodução dos factos da decisão condenatória, para a acusação ou para o relatório final do processo disciplinar, é o mecanismo correto, cabendo posteriormente à Administração subsumir tais factos ao enquadramento jurídico disciplinar. Do relatório final, retira-se que o instrutor, contrariamente ao que refere o Requerente, faz corresponder um determinado comportamento demonstrado à violação de um dever especifico, não se verificando, por conseguinte, qualquer nulidade nesta atuação. (…) Quer em situação de reserva, quer em situação fora de efetividade do serviço, o militar, apesar de não estar no ativo, continua a manter o seu vínculo enquanto Guarda, podendo inclusivamente, nos termos do atual art.º 80º do Estatuto dos Militar da Guarda Nacional Republicana, regressar ao ativo. Importa não esquecer, que o processo disciplinar visa responsabilizar, in casu, os militares da Guarda pelas infrações disciplinares cometidas, nomeadamente pela violação dos deveres que lhes estão legalmente impostos (art.ºs 3º e 4º do RDGNR). A passagem do Requerente à reserva, ou à situação de fora do serviço, não tem o efeito automático de responsabilizar o militar pela sua conduta, nem faz “apagar” os efeitos da mesma. Pelo que, com a alteração estatutária do Requerente, não há a inutilidade do processo disciplinar, mantendo-se os fundamentos que o determinaram e o fim que com o mesmo se pretende alcançar. (…) [O] Requerente limita-se a alegar genericamente a violação do principio da igualdade, na vertente da proporcionalidade, não concretizando, expondo e demonstrando nos autos, as concretas situações que lhe servem de termo de comparação. Assim, não pode proceder o vicio alegado. O mesmo se diga quanto à aplicação da pena de Reforma Compulsiva, convocando-se nesta sede, tudo o quanto se disse no ponto a) desta análise, desconhecendo-se ainda, porque o Requerente não especifica, em que medida é que esta pena é, face aos factos em causa, “adequada, proporcional e suficiente”. Ainda, e no que respeita à desconsideração das circunstâncias dirimentes e atenuantes, previstas nos artigos 37º a 39º do RDGNR, também não se pode concordar com o Requerente, na medida em que consta expressamente do relatório final do instrutor, acolhido na decisão suspendenda, que foram tidas em consideração como circunstâncias atenuantes quer o comportamento Requerente, os louvores recebidos, as avaliações favoráveis durante os anos de trabalho e ainda os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede disciplinar. No mesmo relatório refere inexistirem circunstâncias dirimentes, que o Requerente nesta sede cautelar também não veio demonstrar existirem. Pelo exposto, também não se verifica que possa vir a proceder a ação principal com o fundamento ora analisado. (…) Num juízo de summario cognitio conclui-se que, não resulta provável a procedência da pretensão do Requerente no processo principal, pelo que a providência cautelar requerida falha no requisito do fumus boni iuris, o que conduz a que não se extraia a necessidade da concessão de uma tutela urgente, que vise salvaguardar a utilidade da ação principal.” Nesta sede cautelar, para a verificação do requisito fumus boni iuris requer-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, dada a aparência do bom direito, devendo esta apreciação ser feita através de uma summaria cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo requerente para os autos. Nesta sede, merecem análise, em conformidade com a delimitação do objeto do recurso, delineada pelo recorrente nas conclusões que apresentou, a alegada violação do princípio constitucional ne bis in idem, a extemporaneidade dos atos atinentes ao processo disciplinar e a necessária (na sua ótica) análise do periculum in mora e da ponderação de interesses. Abordemos então a questão do princípio ne bis in idem. Este princípio, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, apesar de apenas encontrar consagração constitucional no que respeita às infrações criminais, artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, vale também no âmbito do direito disciplinar. Mas isto no estrito âmbito de cada ordenamento, não funcionando nas relações entre o direito penal e o direito disciplinar. Já que se o mesmo facto desencadeia reações autónomas oriundas dos dois ramos do direito, pode ocorrer a cumulação de responsabilidade criminal e disciplinar pela prática do mesmo facto. Poder-se-ia sustentar, em nome da unidade do ordenamento jurídico, que nos casos em que o mesmo facto desencadeia reações autónomas dos direitos penal e disciplinar, fosse formulado um único juízo de desconformidade e aplicada uma única sanção. Sucede que, como já vimos, estamos a falar de ramos de direito com objetos e finalidades bem distintos, que tutelam bens jurídicos também distintos. O direito penal tutela interesses gerais e fundamentais da comunidade, atingindo os infratores na sua liberdade e nos seus bens. Já o direito disciplinar protege o cumprimento de deveres por parte dos trabalhadores do Estado, no interesse e segundo as necessidades do serviço, atingindo a carreira daqueles. Pelo que a aplicação no processo crime de uma pena acessória de inibição do exercício de funções não constitui obstáculo à aplicação da pena disciplinar Não se vislumbra, pois, que ocorra violação do sobredito princípio, como bem concluiu a sentença recorrida. Quanto à extemporaneidade dos atos do processo disciplinar, é também aqui patente a falta de razão do recorrente. À míngua de concretização por parte do recorrente, vista a sentença verifica-se que apenas poderá estar em causa o artigo 105.º, n.º 4, do RDGNR que dispõe como segue: “A decisão final deve ser proferida no prazo de 30 dias, contados das seguintes datas: a) Da data da receção do processo; b) Do termo do prazo para a realização de diligências complementares a que se refere o artigo 103º; c) Da receção de parecer obrigatório ou do parecer a que alude o artigo anterior ou do termo dos prazos para a respetiva emissão” Ora, a este propósito, vem citada na sentença abundante jurisprudência do STA e deste TCAS, a que o recorrente nada contrapõe, não se vislumbrando qualquer razão para divergir da mesma, que há muito se encontra estabilizada. Nesta senda, impõe-se necessariamente concluir que o citado prazo de 30 dias é um prazo meramente ordenador, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o ato punitivo. É, pois, de manter o decidido quanto à inverificação do requisito fumus boni iuris, por não se afigurar provável a procedência dos invocados vícios. f) do incidente de ineficácia dos atos de execução indevida Insurge-se ainda o recorrente contra o despacho proferido em 04/08/2020 (fls. 469/479 SITAF), no qual se julgou improcedente o pedido que formulou no sentido de ser decretada a ineficácia dos atos de pagamento dos vencimentos dos meses de maio, junho e julho de 2020. Invoca, em síntese, que ali se deu prevalência abstrata ao interesse público, em detrimento dos interesses particulares do recorrente, com violação do dever de fundamentação, pois que se limitou a aderir ao teor da resolução fundamentada. Consta do despacho em causa a seguinte fundamentação: “Analisando o teor da resolução fundamentada, atenta a gravidade dos concretos factos pelos quais o requerente foi condenado, admite-se que a não suspensão do ato, e com ela o pagamento dos vencimentos em causa, seria apta a fazer perigar a confiança e o respeito que os cidadãos depositam na atuação daquela instituição. A Guarda Nacional Republicana tem por missão “assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei” (Cfr. artigo 1.º, n.º2 da Lei n.º 63/2007), figurando nas suas atribuições, previstas no artigo 3.º da referida Lei, nomeadamente, “c) Prevenir a criminalidade em geral, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança; d) Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos”. Deste modo, é pois da maior relevância do interesse público a salvaguarda da imagem de credibilidade, prestigio e dignidade da GNR, e dos elementos que compõem aquela força, de modo a assegurar a confiança e respeito dos cidadão na atuação desta instituição. As condutas praticadas pelo requerente mostram-se diametralmente aos valores que cumpre à GNR defender, pelo que a manutenção das prestações inerentes ao contrato, e nessa medida, a possível confusão do mesmo com a instituição, é pois passível de lesar de forma grave o interesse público. Assim, atento o exposto, não se vislumbra qualquer erro manifestou e ostensivo nas razões constantes da Resolução Fundamentada. Concomitantemente, não se deixe de referir que, caso o aqui requerente venha a obter vencimento na ação principal de que dependem estes autos, sempre os prejuízos que adviessem dos atos cuja ineficácia foi requerida seriam aptos a ser ressarcidos, mediante a reconstituição da situação atual hipotética. Pelo exposto, terá de improceder o pedido formulado pelo requerente no sentido de ser decretada a ineficácia dos atos de pagamento dos vencimentos dos meses de maio, junho e julho de 2020.” O incidente de ineficácia de atos de execução indevida encontra-se previsto no n.º 4 do artigo 128.º do CPTA. Prevê este artigo, sob a epígrafe ´proibição de executar o ato administrativo’, o seguinte: “1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. 2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato. 3 - Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta. 4 - O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida. 5 - O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia. 6 - Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.” Resulta claramente da lei que o foco do presente incidente, previsto nos n.os 3 a 6 do citado artigo, centra-se no(s) ato(s) de execução indevida e não numa (suposta) impugnação da resolução fundamentada. Sem que se olvide que, no âmbito do incidente, cabe ao Tribunal apreciar as razões em que se fundamenta a resolução e, julgando-as improcedentes, cumpre considerar indevida a execução. Nas palavras de Mário Aroso de Almeida (Manual de Processo Administrativo, 2016, p. 438), “o juiz procede, no âmbito do incidente, à apreciação incidental da resolução fundamentada emitida, em ordem a pronunciar-se sobre os atos de execução praticados (…) Mesmo que seja emitida uma resolução fundamentada manifestamente infundada, o interessado, tem, pois, de aguardar pacientemente que ela seja objeto de execução (…) para poder reagir”. Foram identificados os atos de execução, consubstanciados no não pagamento ao recorrente dos salários dos meses de maio a julho de 2020. Está em causa a prática de infrações muito graves, que objetivamente revelam ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função, cf. artigo 21.º, n.º 2, al. e), do Regulamento Disciplinar da GNR. Por outro lado, as razões apresentadas na resolução fundamentada são cristalinas, alicerçadas na condenação do recorrente na pena única de oito anos de prisão efetiva e na pena acessória de proibição do exercício da função pelo período de três anos, pela prática de crimes de corrupção passiva, recebimento indevido de vantagem, abuso de poder, participação económica em negócio e detenção de arma proibida, e na extrema gravidade que a mesma reveste, colocando em causa a confiança e o respeito que os cidadãos devem depositar na atuação da GNR, como ali se salienta. Daí que não possa deixar de existir uma aceitação das apontadas razões, posto que claramente permitem reconhecer o grave prejuízo para o interesse público no diferimento da execução. Interesse público este, fundado na confiança e no respeito socialmente devidos à instituição / força de segurança, que claramente se sobrepõe ao prejuízo financeiro para o recorrente, inerente à execução do ato. É patente, pois, que não se verifica a invocada falta de fundamentação, antes os fundamentos invocados são de molde a demonstrar de forma inequívoca a falta de razão do recorrente. Não pode, pois, proceder o pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, tal como se decidiu no despacho objeto de recurso. Em suma, será de negar provimento ao recurso. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - fixar efeito devolutivo ao presente recurso; - negar-lhe provimento, confirmando a sentença e o despacho recorridos. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 29 de outubro de 2020 Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão. (Pedro Nuno Figueiredo) |