Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10/20.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2020 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | DIREITO DE ASILO E PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; ÓNUS DA PROVA; PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA; ANGOLA. |
| Sumário: | I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega; II - O art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de protecção internacional, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor; III – A invocação do princípio do benefício da dúvida não faz sentido quando, no caso, falta cumprir um ónus inicial e básico: fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO P.................... intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa impugnando o despacho da Directora Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 18/11/2019, que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente. Na decisão recorrida foi julgada improcedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) absolvido do pedido. Inconformado com a decisão, o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “O Tribunal a quo não deveria ter absolvido o recorrido dos pedidos. Estão preenchidos os requisitos para a concessão de asilo. Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo deveria ter concedido asilo ou em última rácio, concedesse autorização de residência por protecção subsidiária, dando benefício da dúvida. Salvo melhor opinião, o recorrente reúne os requisitos para a concessão de asilo, artigo 3 da Lei 27/2008 de 30 de Junho. O recorrente sofreu actos de perseguição, pelos agentes de perseguição, provocando assim um nexo de causalidade, existindo um risco sério e real. O recorrente continua a afirmar a violação dos direitos humanos e o risco de sofrer ofensa grave, caso volte ao seu país de origem.”. O Recorrido não contra-alegou. Foram os autos ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, que se pronunciou no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada no recurso: a) O autor apresenta-se como nacional da República Popular de Angola, nascido a 05/03/1989, na localidade de Luanda (cfr. fls. 1 do Processo Administrativo (PA)); b) A 23/10/2019, o autor apresentou-se no Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, tendo apresentado pedido de protecção internacional ao Estado Português(cfr. fls. 4 e segs. do PA); c) A 07/11/2019, o autor prestou declarações no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nas quais pode ler-se o seguinte (cfr. fls.21 a 31 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) «imagens no original» f) A 18/11/2019, a Directora Nacional do SEF, proferiu relativamente ao pedido de asilo formulado pelo autor a seguinte decisão (cfr. fls.41 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): “De acordo com o disposto na alínea e) do 1, do artigo 19.º, e no n.2 4 do art. 24, ambos da Lei n.º 27/08, de 30.06 alterada pela Lei n.º 26/14 de 05.05, com base na informação n.º 1029/GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como P...................., nacional de Angola, infundado. Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero opedido de autorização de residência por protecção subsidiária apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado. Notifique-se o interessado nos termos do n.º 5 do art..º 24 da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei nº 26/14 de 05.05..”; g) A 20/11/2019, foi expedido ofício dirigido ao autor tendente à notificação da decisão a que se reporta a alínea anterior do probatório (cfr. fls. 62 do PA); h) A 22/11/2019, o aqui autor requereu apoio judiciário, por intermédio do CRP (cfr. fls. 65 do PA); i) A 03/01/2020, deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente intimação (cfr. fls. 1 dos autos, da numeração SITAF); Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso, são: - aferir do erro decisório por não terem sido considerados verificados os pressupostos para a concessão do direito de asilo ou da protecção subsidiária ao A. e Recorrente. Diga-se, desde já, que a decisão recorrida está certa, pelo que se mantém. Determina o art.º 3º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.” Quanto aos actos de perseguição, terão de constituir, pela sua natureza e reiteração, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais – cf. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Como refere Andreia Sofia de Oliveira, para aferir-se do preenchimento do conceito de perseguição para efeitos de atribuição do direito de asilo, haverá que fazer-se uma abordagem “holística”, ou seja, há que olhar a situação como um todo, admitindo-se que as motivações económicas, relacionadas com a pobreza ou a falta de oportunidades, também concorram para a motivação do requerente, o que não afastará a existência de actos de perseguição se existirem motivações fortes do ponto de vista da ofensa grave, intencional e discriminatória aos direitos fundamentais do requerente que justificam a necessidade de protecção internacional (cf. da Autora, “Introdução ao Direito de Asilo”, in CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária [Em linha]. 2.º ed. Obra colectiva. Coleção Formação Inicial. Lisboa: CEJ, Setembro de 2016 [Consult. em 03/10/2017]. Disponível em <URL: http://bit.ly/2fZ7eCU, pp. 51-53). Da aplicação conjugada dos art.ºs 15.º, 15.º-A, 16.º e 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, compete ao Requerente de asilo e de protecção subsidiária o ónus da prova dos factos que alega, admitindo-se, no entanto, nos termos do n.º 4 do art.º 18.º da citada lei, que tal ónus seja repartido quando se reúnam, em termos cumulativos, as seguintes condições: (1) o requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; (2) o requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e dê uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; (3) as declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis e não contraditórias face às informações disponíveis; (4) o pedido tenha sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; (5) tenha sido apurada a credibilidade geral do discurso do requerente. Mais se refira, que o indicado art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de asilo, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor. Neste sentido, conforme o Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR “205. O processo de constatação e avaliação dos fatos pode, portanto, ser resumido da seguinte forma: (a) O solicitante deverá: (i) Dizer a verdade e apoiar integralmente o examinador no estabelecimento dos fatos referentes ao seu caso. (ii) Esforçar-se para sustentar suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Se necessário, ele deve esforçar-se para obter evidências adicionais. (iii) Fornecer todas as informações pertinentes sobre a sua pessoa e a sua experiência pretérita com o máximo de detalhes possíveis para permitir que o examinador conheça os fatos relevantes. É preciso pedir ao solicitante que explique de maneira coerente todas as razões invocadas como fundamentos do seu pedido de refúgio e responda a todas as questões que lhe são colocadas. (b) O examinador deverá: (i) Assegurar que o solicitante apresente o seu caso de forma tão completa quanto possível e com todos os elementos de provas disponíveis. (ii) Apreciar a credibilidade do solicitante e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fi m de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso. (iii) Relacionar estes elementos com os critérios relevantes da Convenção de 1951, de modo a obter uma conclusão correta sobre a concessão da condição de refugiado ao solicitante” (in ACNUR, Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado [Em linha] ACNUR [Consult. em 9-10-2017] Disponível em http://bit.ly/2g8z4jY). Portanto, em sede de direito de asilo imputa-se ao requerente o ónus da prova dos factos que alega, mas exige-se, também, ao Estado que aprecia o pedido de asilo, que coopere activamente com o requerente, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais – como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos - as informações mais actuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. neste sentido – Ana Rita Gil – “ A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, in CEJ - O contencioso…, ob. cit., pp. 242-243). Determina o princípio do “non-refoulement”, ou da não repulsão, consagrado no art.º 33.º da Convenção de Genebra, que o requerente de asilo, ou de protecção internacional, não pode ser expulso ou reenviado para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. Como decorre dos factos provados e do preceituado nos art.ºs 2.º, n.º 1, ac), 3.º, 5.º, 6.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o Requerente do pedido de asilo e ora Recorrente não preenche os requisitos exigidos para lhe ser atribuído o estatuto de asilado. De facto, o relato que o Recorrente faz das alegadas perseguições é completamente inconsistente, sendo, igualmente, um relato vago, não detalhado e um tanto desconexo ou contraditório nos seus próprios termos. O ora Recorrente relata que era activista em prol da melhoria de aspectos sociais e que foi alvo de perseguições pelo MPLA, assim como o foram os seus pais, tendo o pai perdido o emprego na função pública. Mas, em simultâneo, o Recorrente indica que concorreu a um concurso no Ministério da Educação, em que ficou admitido, sem que tivesse ocorrido qualquer obstáculo em tal admissão. Por seu turno, quando refere os aspectos sociais em que fazia a intervenção, o Recorrente relata a promoção pelo “partido do Governo” de “maratonas de bebidas” em datas festivas, com o fornecimento de bebidas alcoólicas muito baratas, que diz discordar. O Recorrente invoca, ainda, agressões policiais, por ter sido mero participante numa manifestação e agressões, por grupos privados, ao seu Pai, que alega que, na data, pertencia ao MPLA, sendo Secretário da Comuna de Quicolo. Contudo, o Recorrente não identifica e circunstancializa tais agressões, ligando-as ao activismo que desenvolvia. A participação na manifestação não vem associada às actividades sociais que diz ter levado a cabo e a agressão ocorrida relativamente ao seu Pai também vem indicada como arredando-se daquele activismo. Todo o discurso do Recorrente quanto a estas agressões é algo vago e incoerente. O Recorrente aduz, ainda, que na sequência de uma visita de fiscalização à empresa dos seus pais, ocorreu uma agressão pelo fiscal à sua Mãe e de outra agressão por ele cometida sobre esse fiscal. Nesse seguimento, invoca que foi preso pela polícia e logo de seguida libertado. Quanto a queixas que tenha apresentado nas autoridades do seu país pelas agressões que foi vítima, diz que apenas o seu pai apresentou queixa na Esquadra de policia de Quicolo. Depois, o ora Recorrente alega perseguições pelos serviços de informação se Angola, mas não circunstancializa minimamente essas perseguições e faz um relato totalmente inverosímil quanto a uma fuga para Paris, seguida de outra para o Porto e de uma outra viagem de táxi para Pombal, em que pagou 17€. Identicamente, é totalmente desprovido de coerência o relato que o ora Recorrente faz da fuga do seu amigo e da perda ou furto dos seus pertences e documentos. Questionado sobre diversos pedidos de vistos turísticos, disse que queria obter esses vistos para depois pedir asilo na europa. Mas, em simultâneo, afirma que tinha combinado com o amigo P………., que o acolheu em Portugal, que iria “ficar algum tempo na casa dele. Até (…) arranjar um trabalho, e poder…” sustentar-se. Perguntado se “foi também com propósitos económicos que fez esta viagem”, o Recorrente afirma positivamente, dizendo que “Sim, foi por aqueles problemas que referi também”. Ou seja, do relato do Recorrente não se retira que tenha sido realmente perseguido em Angola em razão de alguma actividade que aí desenvolvesse em prol de aspectos sociais. Quanto à alegada perseguição pelo MPLA, vem associada ao seu Pai, porque inicialmente era partidário do MPLA e depois tornou-se dissidente. Mas, incongruentemente, o Recorrente também refere que terá bastado a mudança do local de residência do seu Pai para Nambuangongo, no Bengo, para fazer terminar aquela alegada perseguição e que não quis, ele próprio, ficar a residir em Nambuangongo, onde os pais nasceram e tinham uma casa. Portanto, as razões que vem relatadas pelo Recorrente para justificarem a sua saída de Angola - quando poderia ter ficado a residir junto com os seus pais em Nambuangongo – acabam por ficar imputada à falta de oportunidades e à tentativa de uma melhoria de vida e não a uma real perseguição. Da mesma forma, o Recorrente não apresentou quaisquer elementos adicionais de prova, quando face ao seu relato lhe era possível apresentar tal prova. Ou seja, ainda aqui, em relação à invocada perseguição, o Recorrente não alegou e provou, como lhe competia, factos consistentes e suficientes que pudessem indicar que seria realmente alvo de perseguição individual, ou que sente gravemente ameaçado em Angola, e que o respectivo Estado não é capaz de lhe dar protecção contra essas perseguições. Quanto ao seu receio individual, não é mais que isso, um receio, que não está suportado com alegações concretas e circunstanciadas que justifiquem a existência de qualquer perseguição. A jurisprudência do STA é unânime a defender que o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo, tem de ser avaliado objectivamente, a partir de factos invocados, não bastando um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação ou medo (cf., entre muitos, os Acs. do STA de 07/05/1998, Proc. n.º 42793, de 02-02-1999 e Proc. n.º 43838, publicados em http://www.dgsi.pt/jsta). Para efeitos de protecção internacional, o “recear com razão”, pressupõe a verificação de um elemento subjectivo – um estado de espirito do requerente – a que se associa necessariamente uma condição objectiva, relativa à situação actual do país de origem (cf. a expressão e neste sentido Andreia Sofia Pinto de Oliveira – Introdução…, op. cit., p. 55). Portanto, ainda que o Recorrente expresse algum receito, subjectivamente sentido, porque tal receio não foi suportado em alegações circunstanciadas, certas, com que apresentem um mínimo de credibilidade, não se pode considerar nestes autos que o A. e Recorrente tenha sido efectivamente perseguido e não possa regressar a Angola, ou aí regressando corra o risco de sofrer ofensa grave. No caso dos autos, como se disse, o relato do Requerente relativamente à invocada perseguição individual foi ab initio inconsistente, vago e não veio alicerçado de quaisquer provas, quando tal seria possível face à situação relatada. Logo, a invocação do princípio do benefício da dúvida não faz sentido no seu caso, porque lhe faltou cumprir um ónus inicial e básico: a de fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível. Como se refere na decisão recorrida “Das declarações prestadas pelo autor junto do SEF, resulta que o requerente, nacional de Angola, firma a sua pretensão no facto de ter pertencer a um grupo de cerca de 20 pessoas, “activistas”, tendo participado inclusivamente numa manifestação em Luanda, mais alegando ter criado um outro grupo no bairro de Quicolo, sendo que era o chefe desse mesmo grupo, com intuito de despertar a população para os problemas sociais de Angola, o que originou, junto do seu pai, pressões por parte do partido político MPLA, na medida em que este era membro do partido, interpelando-o para que fizesse cessar essas reuniões, levadas a cabo pelo aqui requerente, sob pena de ir para o cativeiro ou morrer. Invoca que tal situação originou a saída do seu pai do partido MPLA, tendo os seus pais perdido o emprego na função pública, tendo aqueles procedido à abertura de uma pequena empresa de venda de bebidas alcoólicas, que após fiscalização por parte de agentes de autoridade, originou uma situação de conflito, com agressões do aqui requerente ao agente de autoridade, tendo sido detido, mas libertado pelo Comandante da Esquadra Policial. Mais invoca que, tendo concorrido ao concurso público, do Ministério da Educação Angolano, para recrutar professores de várias disciplinas, foi admitido, com nota de 12 valores, mas que nunca chegou a receber a ordem de emissão de passagem (Guia de Marcha) para provimento daquela admissão. Ora, aqui chegados, e analisadas que estão as declarações do requerente verifica-se que o relato que apresenta é vago, genérico e não concretizado, não apresentando quaisquer factos essenciais e complementares que possibilitem, levar a cabo, tal como considerou a aqui entidade demandada, uma análise do cumprimento das condições de elegibilidade previstas na lei de asilo. Sucede porém que as suas declarações, para além de serem genéricas e totalmente desprovidas de contexto factual, é manifesto que não se enquadra tal situação nos pressupostos supra descritos na Lei do Asilo, não sendo possível sequer, considerando a vagueza das declarações prestadas, concluir que o requerente tenha sido alvo de perseguição individual, reiterada, susceptíveis de fundamentar o direito de asilo na acepção do artigo 5º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º26/14, de 05 de Maio Em bom rigor, atento o teor das declarações que posteriormente prestou, não se consegue sequer aplicar o benefício da dúvida, pois que tais declarações retiram, face à prova carreada para o processo administrativo pelo SEF, toda a credibilidade do relato que efectuou e impossibilita, com isenção e imparcialidade, saber onde começa e acaba a verdade dos factos narrados ou se porventura nos encontramos com o relato de meras confabulações, com intuitos que extravasam o fito de um pedido de protecção internacional ou de protecção subsidiária, sendo de excluir, nesta situação, a aplicação do princípio do benefício da dúvida. (…)Para mais, e quanto ao cargo que diz desempenhar enquanto chefe de um grupo de activistas, não se vislumbra sequer que o mesmo de facto exista ou, pelo menos, tenha no plano prático qualquer relevância política, apresentando o aqui autor um conjunto de reuniões que não têm qualquer base credível de sustentação. Em bom rigor, todo o seu relato e a vagueza que o caracteriza, designadamente o relato que efectua sobre a situação de perseguição e pressão ao seu pai, ou até mesmo da sua não admissão ao concurso, de mais razões que estiveram na base da sua saída de Angola, levam à conclusão de que não é credível que, caso regresse ao seu país de origem, possa ser sujeita a ameaças ou que corra um risco pessoal, fundado em perseguição, de acordo com a definição de refugiado, de forma a tornar a sua permanência insustentável ao ponto de a compelir a fugir do País, em virtude de uma suposta pertença a um “grupo de activistas”. Assim, no caso sub judice, sem dúvida que terá de ficar arredada a aplicação do artigo 3º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, à situação do Recorrente. Nos termos artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, “É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”. Dos presentes autos não deriva que a situação do A. e Recorrente seja subsumível no regime subsidiário previsto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Frente à factualidade trazida aos autos, não resulta indiciado que regressando ao seu país de origem o A. e Recorrente corra o risco de sofrer ameaça grave contra a vida ou integridade física ou que o Estado Angolano não intervenha e não consiga garantir a sua segurança. Falecem, assim, todas as invocações do Recorrente contra a sentença recorrida. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida; - sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30-06). Lisboa, 18 de Junho de 2020. (Sofia David) (Dora Lucas Neto) (Pedro Nuno Figueiredo) |