Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 332/18.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/22/2020 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência. O que se visa com a reclamação é a substituição do órgão excepcional (o relator) pelo órgão normal (a conferência como tribunal colectivo) para proferir determinada decisão. II - O despacho reclamado considerou o recurso interposto fora do prazo legal, dele não conhecendo, na consideração errada de que os Recorrentes se tinham por notificados da sentença recorrida em 23/04/18, o que, em face dos elementos entretanto trazidos aos autos, não corresponde à verdade. III - Verifica-se, no caso, que há um hiato temporal entre a data do ofício de notificação, registo na plataforma SITAF, exportação e recebimento pela entidade processadora (18/04) e a data em que o objecto em causa é despachado para entrega (23/04). IV - Assim sendo, impõe-se a conclusão retirada pelos Reclamantes, no sentido de os mesmos se considerarem notificados da sentença no dia 26/04/18. V – Neste caso, o 10º dia para interposição do recurso, nos termos previstos no (então) artigo 280º, nº 1 do CPPT, coincidiria com o dia 07/05/18, precisamente o dia em que o recurso foi interposto, por meio de requerimento. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
R...... e outra, notificados do despacho da Relatora, de 20/12/18, que considerou o recurso jurisdicional intempestivamente interposto, dele não conhecendo, vieram deduzir a presente reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo no artigo 652º, nº 3, do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e), do CPPT, alegando, em síntese, que, contrariamente ao entendido no despacho reclamado, o recurso foi apresentado no prazo legal de 10 dias. Para assim concluir, os ora Reclamantes argumentam no seguinte sentido (que se transcreve infra): “1º Os Recorrentes, conforme consta da decisão aqui em apreciação, apresentaram o recurso no dia 7 de Maio de 2018. 2.º Posteriormente notificados da admissão do recurso e para apresentação de alegações no prazo de 15 dias, apresentaram as alegações no dia 12 de Junho de 2018. 3.º Foi agora entendido que o recurso foi extemporâneo e por essa razão não pode ser admitido. 4.º E é com este entendimento que os Recorrentes não se conformam. 5.º Pois, contrariamente ao vertido na decisão aqui sindicada a sentença foi enviada à mandatária dos Recorrentes por carta registada a 23 de Abril de 2018, e não a 18 de Abril de 2018, vide o código constante da folha de rosto da notificação RG11…… que à cautela se junta, pese embora conste do processo, e o documento retirado do site www.ctt.pt – pesquisa de entregas, que também se junta (docs. 1 e 2), de onde se conclui que a carta foi enviada no dia 23 de Abril de 2018 – “data da aceitação” nos correios e recebida a 24 de Abril de 2018 – “objecto entregue”, no escritório da anterior mandatária dos Recorrentes. 6.º De onde, se retira que a notificação se presumiria feita apenas no dia 26 de Abril de 2018, terceiro dia útil seguinte à data do registo, e o primeiro dia de prazo seria o dia 27 de Abril de 2018. 7.º Ora, o último dia do prazo seria justamente o dia 7 de Maio de 2018, porquanto o décimo dia foi o dia 6 de Maio e caiu num Domingo. 8.º Dia em que os Recorrentes praticaram o acto. 9.º De onde, o acto não foi extemporâneo e os Recorrentes não estavam obrigados ao pagamento de qualquer multa. E justamente por essa razão o recurso foi inicialmente admitido no Tribunal a quo e a secretaria não notificou a parte para proceder ao pagamento da multa pela prática do acto após o termo do prazo. 10.º Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se avança por mera necessidade de raciocínio, e pelo facto de a notificação apenas ter sido recebida a 24 de Abril de 2018, o que consta do documento junto e impresso do site dos ctt, sempre cairia o raciocínio que levou à decisão aqui sindicada. 11.º Isto é, neste caso concreto e se se atendesse unicamente à data da recepção da carta, o que se contesta, o prazo terminaria no dia 04 de Maio de 2018, e ao ser praticado no dia 7 de Maio de 2018 foi praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo, e nunca no segundo dia útil conforme foi erroneamente entendido. 12.º A significar que a multa nunca seria do montante que foi anteriormente fixado, e os Recorrentes não estavam obrigados ao respectivo pagamento. 13º. Pelo que, importa submeter à conferência o despacho que não admitiu o recurso, nos termos e pelas razões supra referidas ou seja, por se estar absolutamente contra o mesmo, obviamente com todo o respeito, mas numa questão em que se nos afigura cristalina que o acto foi praticado no prazo de dez dias conforme consta da Lei”. Foram juntos dois documentos, conforme ponto 5 da reclamação. * Notificada a ER da Fazenda Pública, a mesma nada disse. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCA pronunciou-se dizendo nada ter a opor a que os autos sejam levados à conferência. * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência. * O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artigo 652º, nº 3, do CPC, fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes. Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência. O que se visa com a reclamação é, afinal, a substituição do órgão excepcional (o relator) pelo órgão normal (a conferência como tribunal colectivo) para proferir determinada decisão. A reclamação é também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr. artigo 152º, nº 4, do CPC). * Feito este enquadramento, centremos a nossa atenção no caso concreto. O despacho reclamado, proferido pela Relatora em 20/12/18, que considerou o recurso interposto fora do prazo legal, dele não conhecendo, apresenta o seguinte teor: “Nos presentes autos, o EMMP pronunciou-se e promoveu o seguinte: “R...... e A...... vieram recorrer da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, por com ela se não conformar. O recurso foi admitido e os recorrentes apresentaram as suas alegações. Porém, ao analisar os autos verifica-se que o recurso foi interposto para além do prazo legal, desacompanhadas da multa respectiva. De facto, os autos mostram que foi proferida douta sentença em 3 de Abril de 2018, a qual foi notificada aos oponentes por carta registada em 18 de Abril de 2018. Os recorrentes apresentaram requerimento a manifestar a sua intenção de recorrer da sentença em 7 de Maio de 2018. Posteriormente, foi proferido despacho a admitir o recurso em 22 de Maio de 2018. Como é sabido, nos termos do art. 280º nº 1 do C.P.P.T., o prazo para interpor recurso é de 10 dias, contados a partir da notificação da decisão de que se pretende recorrer. Assim, tendo em conta que os recorrentes foram notificados da sentença por carta registada datada de 18 de Abril de 2018, os mesmos devem ser considerados notificados dessa decisão no dia 23 de Abril de 2018. De tal sorte, o prazo para apresentar o recurso terminava no dia 3 de Maio de 2018. Terminando o prazo para apresentar o recurso no dia 3 de Maio de 2018, os recorrentes ainda o podiam apresentar até ao dia 8 de Maio do mesmo ano, mediante o pagamento de uma multa, nos termos do art. 139º nº 5 do C.P.C. Contudo, tendo apresentado o recurso no dia 7 de Maio de 2018, os recorrentes deveriam apresentá-lo acompanhado do comprovativo do pagamento da multa a que se refere o art. 139º nº 5, al. b), do C.P.C., o que não fizera Por outro lado, a secretaria judicial não deu cumprimento ao disposto no art. 139º nº 6 do citado diploma legal, ou seja, não notificou os recorrentes para pagar a multa devida acrescida de uma penalização. Assim, antes de os autos prosseguirem para a apreciação do mérito do recurso, promovo que seja ordenado o cumprimento do disposto no nº 6 do art. 139º do C.P.C. (…)” * Considerando-se absolutamente correcta a análise feita na promoção transcrita, proferiu-se despacho ordenando o cumprimento do disposto no nº6 do artigo 139º do CPC. Consequentemente, foi emitida e notificada a guia nº 703…... A data limite do pagamento correspondeu ao dia 03/12/18. Até à data de hoje, ultrapassado o prazo de pagamento, a multa não se mostra paga. Assim: Recuperando o que se disse supra, dúvidas não restam que o recurso foi intempestivamente interposto, razão pela qual o mesmo não pode ser admitido. * Condena-se o recorrente em custas pelo incidente anómalo a que deu causa, fixando-se a taxa de justiça em uma (1) U.C. (cfr.artº.7 e Tabela II do R.C. Processuais). Notifique. D.N”. * Com vista à decisão da presente reclamação, tenhamos presente o seguinte circunstancialismo: A) A sentença recorrida foi proferida em 03/04/18; B) A sentença foi comunicada aos Oponentes, ora Recorrentes/Reclamantes, através de carta registada, com o nº de registo RG11……, datada de 18/04/18; C) Em 07/05/18 foi interposto recurso jurisdicional, através de requerimento, entregue via SITAF; D) Por despacho de 22/05/18 foi admitido o recurso; E) Tal despacho foi comunicado através de carta registada, datada de 23/05/18; F) Em 12/06/18, através do SITAF, foram apresentadas as alegações de recurso; G) Conforme print retirado do site CTT, o objecto registado com o nº RG1…… mostra-se aceite em 23/04/18 e entregue em 24/04/18; H) De acordo com a informação prestada nos autos pela UO3 do TT de Lisboa, em 21/01/20: “(texto integral no original; imagem)” * Basta atentarmos no circunstancialismo a que fizemos menção no ponto antecedente, o qual, relativamente ao despacho reclamado, considera elementos de facto que não estavam, então, na disponibilidade deste Tribunal, para chegarmos à conclusão que, de facto, a decisão reclamada não pode manter-se. Com efeito, o aí decidido - relativamente à intempestividade da interposição do recurso - assentou na consideração errada de que os Recorrentes se tinham por notificados da sentença recorrida em 23/04/18, o que, em face dos factos enumerados supra, não corresponde à verdade. Em 23/04/18, conforme evidenciam os autos, foi o ofício destinado à notificação da sentença despachado para entrega, pelo que nunca os Oponentes, ora Recorrentes/ Reclamantes, se poderiam considerar notificados da sentença nessa data, nem, como tal, poderia aí ter início a contagem do prazo de 10 dias para interpor recurso. Verifica-se, da análise dos autos, que há um hiato temporal entre a data do ofício de notificação, registo na plataforma SITAF, exportação e recebimento pela entidade processadora (18/04) e a data em que o objecto em causa é despachado para entrega (23/04). E, assim sendo, impõe-se a conclusão retirada pelos Reclamantes, no sentido de os mesmos se considerarem notificados da sentença no dia 26/04/18. Assim sendo, o 10º dia para interposição do recurso, nos termos previstos no (então) artigo 280º, nº 1 do CPPT, coincidiria com o dia 07/05/18, precisamente o dia em que o recurso foi interposto, por meio de requerimento. Termos em que se conclui, contrariamente ao que costa do despacho reclamado, que o recurso jurisdicional foi tempestivamente interposto. Defere-se assim a reclamação em análise, o que equivale a dizer que o despacho reclamado não se pode manter. * Decidindo,
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente a presente reclamação para a conferência, revogando-se o despacho reclamado, proferido em 20/12/18. Sem custas. * Oportunamente, conclua para ulteriores termos e prosseguimento dos autos. Lisboa, 22 de Outubro de 2020. (Catarina Almeida e Sousa) (Hélia Gameiro) (Ana Cristina Carvalho) |