Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:864/21.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/16/2021
Relator:LINA COSTA
Descritores:INCIDENTE DE EXECUÇÃO,
CAUTELAR,
RECURSO,
EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO,
IMEDIATA EXEQUIBILIDADE,
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA,
CADUCIDADE..
Sumário:I. O artigo 615º do CPC indica, de forma taxativa, as causas de nulidade da sentença que, como resulta do seu teor, prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal;

II. Nos termos do nº 1 do artigo 122º e da alínea b) do nº 2 do artigo 143º, do CPTA, a decisão cautelar notificada às partes é imediatamente exequível, ainda que seja interposto recurso por este ter efeito meramente devolutivo;

III. Os fundamentos do recurso de uma decisão que decretou uma providência de suspensão de eficácia de acto administrativo são apreciados pelo tribunal ad quem e não podem ser invocados na contestação do incidente de execução dessa decisão, com o intuito de defender que inexiste título executivo ou a existir que o mesmo se encontra inquinado de nulidades;

IV. Não é aplicável o disposto no artigo 160º do CPTA por não ser compatível com a natureza urgente das providências cautelares e a fixação por lei e não por despacho, do efeito do recurso como meramente devolutivo;

V. Nos termos do disposto no artigo 128º do CPTA, o efeito suspensivo automático visa assegurar a utilidade da decisão cautelar que venha a ser proferida no processo de providência de suspensão de eficácia de acto administrativo. A resolução fundamentada é o meio que é assegurado à Administração para obviar a graves prejuízos que o deferimento da execução do acto suspendendo possa causar ao interesse público, enquanto não é decidida a providência;

VI. A decisão que decreta uma providência, à semelhança das demais proferidas pelos tribunais administrativos, é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas, não fazendo sentido argumentar, como faz a Recorrente, que por ter apresentado uma resolução fundamentada que não foi contestada ou julgada improcedente no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, pode continuar a executar o acto mesmo depois de decretada a suspensão de eficácia do acto em causa;

VII. O que resulta do disposto no nº 4 do artigo 128º é que o interessado não tem que deduzir o referido incidente logo que se apercebe da prática de um acto ou de actos de execução indevida, podendo fazê-lo até ao trânsito em julgado da decisão cautelar, mas apenas relativamente a actos que tenham sido praticados em desrespeito do previsto no artigo 128º, ou seja, até à prolação da decisão cautelar por não ter sido apresentada resolução fundamentada, antes da apresentação desta ou relativamente a actos de execução indevida posteriores a decisão de anterior incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida;

VIII. Se depois de proferida sentença, que suspenda os efeitos do acto, a Administração praticar actos de execução do mesmo, a reacção passará pela instauração do incidente de execução do julgado.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


Freguesia de Estrela, devidamente identificada como executada no incidente de Execução de sentença, tramitada nos autos de outros processos cautelares instaurados por H…, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 18.8.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou o incidente totalmente procedente e, em cumprimento do artigo 127º do CPTA, determinou: a. Que a Entidade Requerida, seus órgãos e serviços, de forma imediata se abstenham de praticar qualquer acto que obste à prestação de trabalho por parte do Requerente, nos termos do contrato que titula a ligação funcional entre este e a Entidade Requerida. // b. Que a Entidade Requerida proceda, também de forma imediata, à ocupação efectiva do Requerente, no quadro contratual que titula a ligação funcional entre este e a Entidade Requerida. // c. Caso não seja cumprido o determinado em a. e b. será aplicada sanção pecuniária compulsória aos titulares dos cargos de membro da Junta de Freguesia da Entidade Requerida, ou, caso exista, do membro da Junta de Freguesia a quem estejam delegados os poderes de gestão dos recursos humanos da Entidade Requerida – artigos 127º, n.º 2 do CPTA – a qual será devida por cada dia em que se verifique o incumprimento supra referido. // d. A sanção pecuniária compulsória a ser aplicada fixa-se no valor diário de 5% do salário mínimo nacional – artigo 169º, n.º 2 do CPTA.
Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as seguintes:
«1.º Deduziu o Recorrido Incidente de Execução da Sentença, nos seguintes termos: i) Violação do artigo 122.º n.º 1 CPTA, que determina que a sentença cautelar é de cumprimento imediato pelas partes; ii) violação do princípio da obrigatoriedade das decisões, nos termos do artigo 158.º CPTA.
2.º Deduziu a Recorrente a sua Contestação ao Incidente de Execução de Sentença, recorrendo aos seguintes argumentos: i) tal como mencionado nos termos dos artigos 4.º a 6.ª a Sentença proferida no dia 22.06.2021 é nula, mostrando-se em oposição com os fundamentos invocados e bem assim, em vários segmentos, é obscura e ininteligível, tendo sido objeto de Recurso, o que significa, portanto, que não existia título ou existindo não pode o mesmo ser exequível decorrentes dos vícios invocados; ii) Resolução Fundamentada, elaborada nos termos do artigo 128.º n.º1 CPTA, não tendo sido a mesma contestada, nem requerida a declaração de ineficácia dos atos até ao trânsito em julgado da Decisão, pelo Recorrido, sendo que tal significa que a remessa da Resolução Fundamentada ao Tribunal produziu e continua a produzir efeitos; iii) Nos termos do artigo 160.º CPA, a Sentença ainda não transitou em julgado.
3.º O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa viria, em Decisão proferida em 18.08.2021, a julgar o incidente totalmente procedente, determinando o seguinte:
“a. Que a Entidade Requerida, seus órgãos e serviços, de forma imediata se abstenham de praticar qualquer acto que obste à prestação de trabalho por parte do Requerente, nos termos do contrato que titula a ligação funcional entre este e a Entidade Requerida.
b. Que a Entidade Requerida proceda, também de forma imediata, à ocupação efectiva do Requerente, no quadro contratual que titula a ligação funcional entre este e a Entidade Requerida.
c. Caso não seja cumprido o determinado em a. e b. será aplicada sanção pecuniária compulsória aos titulares dos cargos de membro da Junta de Freguesia da Entidade Requerida, ou, caso exista, do membro da Junta de Freguesia a quem estejam delegados os poderes de gestão dos recursos humanos da Entidade Requerida – artigos 127º, n.º 2 do CPTA – a qual será devida por cada dia em que se verifique o incumprimento supra referido.
d. A sanção pecuniária compulsória a ser aplicada fixa-se no valor diário de 5% do salário mínimo nacional – artigo 169º, n.º 2 do CPTA.”.
4.º Não se pode concordar com tal decisão, nem com as premissas da qual parte, razão pela qual se decide interpor o presente recurso.
5.º Vários são os vícios imputáveis à Decisão Recorrida como abaixo se demonstrará, sendo, aliás, alguns deles geradores da nulidade da mesma.
6.º Primeiramente, no que aos vícios quanto à matéria de facto diz respeito, não deu o Tribunal como provado, quando o deveria ter feito, os seguintes factos, com relevância para a Decisão a tomar, a saber:
i. O facto de a Executada ter apresentado Contestação ao requerimento que deu origem ao incidente sobre a qual a Sentença recorrida versou, Sentença essa que deu como provado;
Pelo que não tendo dado como provado não poderia o Tribunal ter-se pronunciado sobre a Contestação, o que de todo se pode conceber;
Tal torna, portanto, a sentença nula ou assim não se entendendo anulável;
ii. No dia 17.06.2021, apresentou o Recorrente Resolução Fundamentada, ao abrigo do artigo 128.º n.º 1 CPTA, no qual dispôs fundamentadamente que, atenta a excecionalidade e urgência do tema em causa, o deferimento da execução do ato por via do qual se determinou a suspensão do trabalhador, pelo período de 150 dias, é gravemente prejudicial para o interesse público;
Deveria o Tribunal ter dado como provado não só a apresentação da Resolução como a sua existência, porquanto, para se ter pronunciado sobre a pretensa caducidade da resolução teria que ter dado como provado a existência de mesma, o que não sucedeu;
Não tendo sucedido não poderia o Tribunal ter concluído pelo que conclui, pelo que é a Sentença nula.
iii. Não requereu o ora Recorrido, nos termos em que a Lei lhe conferia tal direito, ou seja, nos termos do artigo 128.º n.º 4 CPTA, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
A relevância associada a este facto prende-se com a circunstância de que, se tal fosse dado como provado, seria demonstrativo de que o Recorrido com eles concorda e que os aceita, perdendo assim toda a sua legitimidade para, daí em diante, requerer a execução sem que tenha deduzido previamente o incidente de execução da sentença e, por consequência, demonstrativo de que de o Recorrido se encontrar em clara situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto, nos presentes autos requereu a execução de sentença porém, não demonstrou discordar da Resolução Fundamentada, facto este que se deixou patente na contestação apresentada ao requerimento de execução de sentença mas que, foi por completo ignorado, na Decisão que aqui recorremos.
Mas mais, tal facto assume relevância porquanto demonstra que caso o Tribunal tivesse dado como provado tal facto certamente que jamais poderia ter proferido a decisão que proferiu porquanto tal implicaria que só em sede de incidente de execução de Sentença viesse o Tribunal conhecer de uma questão, a saber, da pretensa existência de atos de execução indevida, da qual não poderia tomar conhecimento porquanto para que da mesma tomasse conhecimento teria que tal facto ter sido deduzido em incidente próprio pelo Recorrido o que não ocorreu.
O Tribunal violou assim de forma flagrante o disposto no artigo 128.º, n.ºs 3 a 6 do CPTA.
Importará, aliás, referir que o Recorrente em lado algum afirmou ou admitiu que impediu que o Requerente retomasse a prestação de trabalho.
O que o Recorrente invocou é que para aferir tal matéria teria que ter sido deduzido o correspondente incidente (onde teria que ter mencionado em concreto e devidamente identificados os atos de execução pretensamente indevidos) onde teria que ser feita prova do efetivo impedimento.
Assim sendo, se tivesse dado como como provado que o Requerente não requereu incidente de declaração de ineficácia dos atos, certamente que não poderia ter deduzido um facto que além de não ter sido demonstrado pelo Autor em sede de requerimento de execução não foi de todo admitido pelo Recorrente porquanto não se pode admitir o que não existe.
A sentença é assim nula nos termos do artigo 615.º, n.º1, al. d) do CPC.
iv. O facto de a Recorrente ter interposto Recurso da Sentença de 22.06.2021, O facto ora em crise é de extrema relevância para a decisão porquanto caso tivesse sido dado como provado que a Recorrente interpôs recurso e que invocou os vícios que imputou à sentença – com a gravidade que os mesmos apresentam muitos deles geradores da nulidade (sendo de realçar por exemplo a forma como o Tribunal analisou o requisito do critério da ponderação de interesses) – certamente que o Tribunal os teria que ter tido em conta e, consequentemente, na decisão tomada pelo Tribunal, a conclusão seria bem diferente (a saber a improcedência / indeferimento do requerimento por via do qual se deu origem ao incidente de execução de sentença), desde logo porque, como mais à frente se irá demonstrar, certamente que não poderia o Tribunal ter partido do pressuposto de que existia um título executivo ou que existindo não padecia o mesmo de nenhum vício.
v. O facto de entre a apresentação da oposição / contestação ao requerimento do A. que deu origem ao incidente de execução – 15.07.2021 - e a decisão ora em crise – 18.08.2021 terem decorrido mais de 20 dias.
vi. Tal relevância advém do facto de se verificar que o Tribunal violou de forma flagrante o prazo previsto nos termos do artigo 165.º do CPTA, o qual determina de forma taxativa que a oposição deve ser decidida no prazo máximo de 20 dias, o que não tendo ocorrido implicou, sem prejuízo de nenhuma cominação se prever, que, salvo melhor opinião, se tenha esgotado portanto o poder jurisdicional do Tribunal na apreciação do requerimento em causa.
vii. Importará, aliás, a este propósito mencionar o facto de não se vislumbrar o alcance do despacho proferido em 11.08.2021 – Ref.ª SITAF 008531300 -, o qual se diga não foi notificado implicando, portanto nulidade do demais processado.
viii. O facto de no dia 18.08.2021, ter sido proferido Despacho, o qual atribuiu efeito meramente devolutivo ao Recurso que incidiu sobre a Sentença – facto este que é do conhecimento oficioso e do signatário da sentença que decidiu o incidente.
A relevância deste facto, ignorado pelo Tribunal a quo na Decisão que aqui recorremos, está diretamente ligada com o facto de que somente a partir da decisão sobre o pedido de atribuição do efeito suspensivo que o Recorrente havia formulada, decisão essa que só ocorreu no dia 18.08.2021 e que foi precedente à decisão tomada quanto ao incidente, é que estava a Recorrente vinculada a dar cumprimento aos efeitos da mesma nos termos do artigo 160.º, n.º 2 do CPTA, pelo que até esse momento, nunca lhe poderia ser imputado qualquer incumprimento.
Neste sentido, a Decisão em causa padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º n.º 1 d) CPC ex vi artigo 1.º CPTA porquanto, estamos perante verdadeiras questões, diga-se, estamos perante factos concretos, cujo Tribunal tem o dever de oficiosamente apreciar e que, tivessem sido tomados em conta e feito parte da Decisão que aqui recorremos, veríamos então que a Decisão final seria bastante diferente.
7.º No que diz respeito ao ponto 4 dos factos invocados pelo Tribunal, deve ter-se em conta o aspeto de que não transcreveu o Tribunal, na sua totalidade, a decisão que havia proferido na Sentença de 22.06.2018, omitindo a última frase da decisão – “(…)decido indeferir o requerimento de providência cautelar apresentado.”
8.º Tal omissão não se pode de todo conceber desde logo porquanto se invocou em sede de recurso da sentença proferida em 22.06.2021 a existência de um vício quanto ao trecho em causa vício gerador de nulidade que põe em causa o título – vício esse o qual irá ser apreciado pelo TCA Sul para quem se interpôs recurso da Sentença.
9.º Em sede “Motivação da decisão de matéria de facto” argumenta o Tribunal no sentido em que pela “leitura global e integrada” da Contestação apresentada pela Recorrente, se pode retirar o facto de que a mesma alega que não tem o dever de dar cumprimento/execução ao proferido nos autos cautelares e ainda que, “(…)a Requerida afirma que não cumpriu o determinado na sentença proferida no presente processo cautelar, pois não teria de a cumprir.”. Concluiu, também, o Tribunal a quo que “da leitura global da contestação apresentada pela Requerida, que a mesma admite que não permitiu que o Requerente retomasse a prestação de trabalho ao seu serviço, não controvertendo sequer tal facto.”.
10.º Existe aqui, portanto, um claro erro de julgamento da decisão relativamente à matéria de facto uma vez que, i) Infere o Tribunal, através da “leitura global e integrada” da Contestação apresentada pela Recorrente, que não cumpriu o determinado na Sentença, simplesmente porque “não teria de a cumprir”, contudo, não é feita sequer menção a todos os argumentos invocados pela Recorrente; ii) Sempre se diga que para se incumprir algo, ou seja, para poder argumentar o Tribunal que a Recorrente não cumpriu com o determinado na Sentença, teria de, previamente, existir uma decisão que tivesse estabelecido um determinado comando normativo, concreto e com um prazo definido, o que também não ocorreu.
Assim, não podemos concordar com o que foi decidido pelo Tribunal a quo porquanto, i) nunca poderia o Tribunal ter feito a conclusão em causa sem sequer ter demonstrado como chegou a tal presunção ou como inferiu tal facto; ii) o recurso à figura da presunção nunca poderia ser aqui utilizado pois, existem meios de prova que invalidam por completo a sua utilização;
Deste modo, estamos perante uma Decisão nula, nos termos do artigo 615.º n.º1 d) CPC ex vi artigo 1.º CPTA, porquanto, a matéria factual acima alegada, a qual o Tribunal a quo não apreciou, é relevante para a decisão a proferir, pois ter-se-ia dado como provado que foi apresentada uma Resolução Fundamentada, que permite à Recorrente prosseguir com a execução do ato, uma vez que o ora Recorrido nunca se manifestou acerca desta e como tal, nunca poderia o Tribunal presumir nos termos em que o fez, que a Recorrente não permitiu que o Recorrido retomasse a prestação de trabalho, sem as restantes considerações necessárias e que esclarecem, como acima fizemos, que a realidade é bem diferente daquela que fez o Tribunal transparecer.
11.º Face a tudo quanto exposto resulta portanto claro que se o Tribunal tivesse tido dado como provados os factos tal e qual como acima demonstrados certamente que permitiria que a decisão final e portanto que da subsunção dos factos às normas legais outra hipótese não resultasse que não fosse a de indeferir o pedido apresentado pelo Recorrido e / ou considerar existirem mais do que fundamentos para não execução da Sentença.
12.º Nos termos do capítulo “IV – Do Direito” invoca o Tribunal que “a Entidade Requerida apresentou contestação onde alegou que não se encontra numa situação de inexecução de sentença pois, por um lado, a sentença proferida nos autos cautelares ainda não transitou em julgado e, por outro, no âmbito da presente ação cautelar a Entidade Requerida emitiu resolução fundamentada a qual lhe permite continuar a executar o acto aqui suspendendo, uma vez que a mesma não foi impugnada”.
13.º Sem prejuízo da análise que se fará a tal excerto – o qual corresponde na visão do Tribunal aos dois conjuntos de argumentos invocados pelo A. – certo é que nada é dito a propósito de um outro conjunto de argumentos que a Recorrente invocou nos artigos 4.º a 6.º do Recurso, argumentos esses que seguindo a metodologia de inferência muito utilizada pelo Douto Tribunal certamente teria levado o Tribunal a perceber que, o que ali se invocava é que inexistia qualquer título, e que a existir tal título padecia de inúmeros vícios, muitos geradores da própria nulidade.
14.º Tais argumentos foram pura e simplesmente olvidados, quando deveriam ter sido apreciados, porquanto foram desde logo enumerados em primeiro lugar e com destaque.
15.º O Tribunal tinha o dever de além de os ter dado como provados, e de sobre os mesmos se pronunciar, o que não fez.
16.º E os argumentos em causa eram e são de facto um assunto que constitui uma verdadeira questão e que por assim ser tinha e tem o Tribunal o dever de conhecer para decisão da causa pelo que não o tendo feito é a sentença em crise nula nos termos do artigo 615.º, n.º1, al. d) do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.
17.º Mas mais, como se pode aferir pela leitura do artigo 12.º do Requerimento de oposição foi pela Recorrente invocada a existência de uma situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
18.º No caso a Recorrente alegou e demonstrou estarem provados os pressupostos da verificação do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
19.º Tal situação consubstancia uma exceção perentória inominada de conhecimento oficioso.
20.º Como é do conhecimento do douto Tribunal, deve o mesmo resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, conforme previsto nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC, sob pena de a sentença ser nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
21.º No caso não apreciou a questão que lhe foi apresentada e deveria tê-lo feito, pelo que assim não tendo ocorrido verifica-se estar-se diante de uma situação de clara nulidade da sentença ora proferida.
22.º Padece ainda a Decisão de Erro de julgamento, na interpretação que faz dos argumentos versados pela Recorrente na contestação ao Requerimento de Execução de Sentença – Fls. 4 e 5, a saber,
23.º Decidiu o Tribunal que um dos fundamentos invocados pela Recorrida para que não dê execução à sentença era a circunstância de tal decisão ainda não ter transitado em julgado, visto que a mesma foi objeto de recurso.
24.º Interpreta o Tribunal, erradamente, os argumentos utilizados pela Recorrente uma vez que, quando se referiu que a Sentença de 22.06.2021 ainda não havia transitado em julgado, nunca se referiu que na base estava o facto de esta ter sido objeto de Recurso.
25.º Basta analisar a contestação que elaborou a Recorrente, face ao Requerimento de Execução de Sentença, para se perceber que quando invocou o argumento de que a Sentença ainda não havia transitado em julgado, tal não foi justificado pela interposição de Recurso e muito menos, pelo facto de que essa interposição suspende os efeitos da Decisão, como argumenta o Tribunal a quo.
26.º Razão pela qual consideramos padecer a Decisão de um claro erro de julgamento, que começa, desde logo, na interpretação que o Tribunal a quo fez dos argumentos versados pela Recorrente na contestação ao Requerimento de Execução de Sentença bem como, se estende, como consequência óbvia, à Decisão que é proferida, ficando esta claramente viciada e afetada pelo referido erro de interpretação.
27.º Ademais se diga que, também não interpreta corretamente o Tribunal a quo, o artigo 160.º CPTA.
28.º Segundo o Tribunal, i) o artigo 143.º n.º2 CPTA atribui efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos de decisões cautelares, pelo que não suspende os efeitos da decisão; ii) Não é aplicável o artigo 160.º CPTA, porquanto esta pressupõe a regra do artigo 143.º n.º1 CPTA, que atribui efeito suspensivo aos recursos; iii) Nos termos do artigo 122.º CPTA, a autoridade requerida deve dar cumprimento imediato a uma decisão que tenha concedido uma providência cautelar.
Discorda, contudo, a Recorrente da interpretação levada a cabo pelo Tribunal porquanto no caso concreto se requereu a atribuição de efeito suspensivo pelo que, segundo o disposto no artigo 160.º n.º2 CPTA, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o Tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao processo.
29.º Caso tivesse o Tribunal a quo dado como provado o facto da interposição de Recurso e o facto da atribuição de efeito meramente devolutivo ao mesmo, teria certamente decidido que só a partir desse mesmo e após notificação à Recorrente, ficava esta obrigada a acatar a sentença.
30.º Por outro lado, não podemos concordar com a aplicação do artigo 122.º CPTA desde logo porque não se aplica mas também porque i) Não foram as partes notificadas com urgência; ii) Não foram as partes notificadas para cumprimento imediato, nem de nenhum comando normativo (seja de prazos, de atos a praticar)
Como tal, estamos perante uma nulidade por força da oposição/contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.º n.º1 c) CPC ex vi artigo 1.º CPTA, uma vez que a decisão final do Tribunal a quo se encontra viciada, porquanto os fundamentos que a suportam, diga-se, a alegada notificação urgente e para cumprimentos imediato, nos termos do artigo 122.º CPTA, nunca ocorreu e como tal, nunca poderia a Recorrente cumprir com algo que nunca foi determinado.
31.º Por último, incide o Tribunal no segmento decisório ao qual corresponde a análise do argumento utilizado pela Recorrente, de que foi apresentada uma Resolução Fundamentada, a qual não foi contestada pelo Recorrido, e que permite continuar a execução do ato objeto do processo cautelar - Cfr. Fls. 5 e 6, a saber, “(...) que a resolução fundamentada apresentada pela Entidade Requerida no presente processo caducou com a prolação da sentença aqui exequenda, pelo que tal resolução, caducando, deixou de ter a virtualidade de permitir a execução do ato cuja eficácia foi suspensa pela sentença dos presentes autos por parte da Entidade Requerida.”.
32.º Não podemos concordar com esta decisão porquanto: i) deveria ter sido dado como provado, que foi apresentada Resolução Fundamentada, nos termos do artigo 128.º n.º1 CPTA; ii) Não contestou o Recorrido a mesma, sendo que, não se pode abster o Tribunal de se pronunciar acerca das consequentes ilações que têm obrigatoriamente de se retirar de tal facto; iii) O Tribunal a quo, não invocou qualquer base legal que demonstre que efetivamente a Resolução tem o seu campo de aplicação limitado nos termos em que argumenta; iv) De acordo com o artigo 128.º n.º 4 CPTA, é conferida ao interessado a hipótese de requerer ao Tribunal a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o que não o fez, e ainda, a hipótese de o fazer até ao trânsito em julgado da sua decisão, o que também não ocorreu, como bem refere o Tribunal; v) Apresentou a Recorrente a referida Resolução ainda antes da Sentença que levou ao Incidente ora em causa, portanto, se a mesma tinha o seu campo de aplicação limitado até ao momento em que existisse a primeira decisão acerca do Processo Cautelar, então já nessa sede, dever-se-ia ter o Tribunal pronunciado acerca da caducidade da mesma, o que não ocorreu; vi) Caso não tivesse sido requerida a Execução da Sentença, nunca saberiam as partes qual era a posição do Tribunal acerca do período de vigência da Resolução Fundamentada, pois só agora se pronunciou o mesmo acerca dela, sendo que tal omissão sempre resultaria em nulidade.
33.º Por outro lado, em conclusão, padece ainda a Decisão de vício de nulidade, nos termos do artigo 615.º n.º1 b) CPC porquanto os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo estão em contradição com a decisão pois, se assim não fosse, nunca poderia fundamentar o Tribunal a sua decisão de que “(…)inexiste fundamento que obste ao integral e imediato cumprimento da sentença proferida no presente processo cautelar por parte da Entidade Requerida.”, quando é o próprio, que através da sua argumentação, refere que a execução do ato suspendendo, no caso presente, em que houve Recurso, depende do efeito atribuído ao mesmo, efeito esse que só foi notificado à Recorrente através de Oficio elaborado no dia 18.08.2021.».

O Recorrido não contra-alegou.

O juiz a quo proferiu despacho, sustentando a decisão proferida por a mesma não padecer das nulidades que a Recorrente lhe imputa e determinou a subida do recurso com efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, se a sentença recorrida padece de nulidades e enferma de erros de julgamento de facto e de direito.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

«1. Em 21/05/2021 o Requerente apresentou requerimento cautelar o qual deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 4 SITAF.

2. No requerimento referido em 1 o Requerente peticionava a suspensão da eficácia da Deliberação n.º … da Requerida através da qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão por 150 dias – cfr. fls. 4 SITAF.

3. Em 22/06/2021 foi proferida sentença no presente processo cautelar – cfr. fls. 263 SITAF.

4. A sentença referida em 3 apresenta o seguinte segmento decisório “Nos termos e com os fundamentos expostos julgo totalmente procedente o presente requerimento cautelar e nessa decorrência determino a suspensão de eficácia do acto emitido pela Entidade Requerida que aplicou ao Requerente a sanção disciplinar de suspensão pelo período de 150 dias, Deliberação n.º …, com todas as consequências legais.” – cfr. fls. 263 SITAF.

5. Requerente e Requerida foram notificados por via electrónica da sentença referida em 3 no dia 23/06/2021 – cfr. fls. 314 e 316 SITAF.

6. Após a recepção da notificação referida em 5 a Entidade Requerida não permitiu que o Requerente retomasse a prestação de trabalho ao serviço daquela – facto admitido pela Requerida.

7. O requerimento que deu origem ao presente incidente foi apresentado em 09/07/2021 – cfr. fls. 319 SITAF.

Factos não provados.
Com interesse para a decisão a proferir, inexistem factos que importe dar como não provados.

Motivação da decisão de matéria de facto.
A decisão da matéria de facto provada, consoante com o que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo e do processo administrativo, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados e que, dada a sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.
Quanto ao facto identificado em 5 o mesmo se deu como provado tendo em consideração que o Requerente alega expressamente no requerimento executivo que deu origem ao presente incidente que o mesmo, já após a prolação da sentença proferida nos presentes autos cautelares, o Requerente se apresentou junto da Requerida para retomar a prestação de trabalho, facto que não é impugnado, nem contraditado pela Requerida na contestação que apresentou, retirando-se da forma como a Requerida apresenta a sua contestação (concretamente da sua leitura global e integrada), na qual a mesma alega que não tem o dever de dar cumprimento/execução proferida nos presentes autos cautelares, que a Requerida afirma que não cumpriu o determinado na sentença proferida no presente processo cautelar, pois não teria de a cumprir. Donde é de se concluir, da leitura global da contestação apresentada pela Requerida, que a mesma admite que não permitiu que o Requerente retomasse a prestação de trabalho ao seu serviço, não controvertendo sequer tal facto.».

a) Das nulidades da sentença

Alega a Recorrente que a sentença é nula nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC porque:
i. Deveria ter dado como provado que foi apresentada contestação ao requerimento executivo;
ii. Deveria ter dado como provado que em 17.6.2021 apresentou resolução fundamentada, ao abrigo do nº 1 do artigo 128º do CPTA;
iii. Deveria ter dado como provado que o Recorrido não requereu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida;
iv. Deveria ter dado como provado que foi interposto recurso da sentença de 22.6.2021, imputando-lhe nulidades e erros de julgamento;
v. Deveria ter dado como provado que entre a apresentação da oposição/contestação ao requerimento de execução e a decisão agora recorrida, decorreu mais de 20 dias, em violação do prazo previsto no artigo 165º do CPTA;
vi. Não vislumbra o alcance do despacho de 11.8.2021, que por não lhe ter sido notificado, implica a nulidade do demais processado;
vii. Deveria ter dado como provado que em 18.8.2021 foi proferido despacho que atribuiu efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos da referida alínea d) do nº1 do artigo 615º;
por estarem em causa verdadeiras questões, factos concretos que o tribunal recorrido tem o dever oficiosamente de apreciar, como a excepção peremptória de venire contra factum proprium, por o Exequente/recorrido não ter deduzido o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida antes da do incidente de execução, agora em causa, que se tivessem sido tomados em conta, feito parte da sentença recorrida e apreciados teriam implicado decisão diferente.
Alega o Recorrente que a sentença é também nula, nos termos da mesma alínea d) do nº 1 do artigo 615º, por ter omitido a parte final do dispositivo da sentença de 22.6.2018, no ponto 4. dos factos assentes [que motivou a arguição da nulidade dessa sentença, no recurso que interpôs, e a admissão por parte do juiz a quo, no despacho, de 18.8.2021, de pronúncia sobre essa nulidade que a sentença padece de erro material manifesto, crasso] e por ter incorrido num claro de erro de julgamento quanto ao facto 6. e à sua motivação, dado por provado em violação das regras da produção da prova, por não ter sido demonstrado ou provado pelo exequente/recorrido, presumindo sem demonstrar como chegou a tal presunção e quando o não podia fazer por existirem meios de prova que invalidam tal presunção [expressos nos factos que deveriam ter sido considerados provados].
A sentença é ainda nula por oposição/contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, por se encontrar viciada por: os fundamentos que a suportam, referentes à alegada citação urgente e para cumprimento imediato nos termos do artigo 122º do CPTA, não ocorreram e como tal nunca poderia cumprir com o que não foi determinado; e o tribunal não poderia concluir que inexiste fundamento que obste ao integral e imediato cumprimento da sentença, quando na sua argumentação refere que a execução do acto suspendendo, tendo havido recurso da sentença que decretou a providência, depende do efeito atribuído ao mesmo, o qual só lhe foi notificado através de ofício de 18.8.2021.

Apreciando.

O artigo 615º do CPC indica, de forma taxativa, as causas de nulidade da sentença que, como resulta do seu teor, prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal [v. a título de exemplo, o vertido no acórdão do STA de 8.3.2018, no proc. nº 01144/17 in www.dgsi.pt]..

Na indicada alínea d) vêm previstas as nulidades da sentença por omissão e por excesso de pronúncia.
A primeira, só se verifica quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar e conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação e decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, a segunda ocorre quando, pelo contrário, se pronuncia sobre questões que não foram invocadas pelas partes nem tinha de conhecer oficiosamente (cfr. também o nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões, invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. nº 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt).
Entendimento que também é válido para os factos alegados.
Com efeito, na decisão sobre a matéria de facto o juiz apenas tem de elencar de entre os factos alegados e provados, após análise dos meios de prova oferecidos, os que são relevantes para a decisão a proferir.
Explicitando, estando em causa um incidente de execução de uma sentença cautelar, em que o Exequente veio alegar que foi proferida sentença que decretou a providência de suspensão de eficácia do acto que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão de actividade por 150 dias e, na sequência da notificação desta, a Requerida/executada não deu lhe execução, obstando a que retomasse a prestação de trabalho, ao juiz apenas cumpre levar ao probatório os factos essenciais para julgar do mérito da causa.
Por outro lado, o juiz a quo, fazendo menção no relatório da sentença à contestação da Executada e aos fundamentos invocados na mesma para que o incidente seja julgado improcedente, considerou, na argumentação de direito expendida, em suma, que a resolução fundamentada caducou com a prolação da sentença cautelar e o recurso interposto da mesma tem efeito meramente devolutivo, inexistindo fundamento para a sua não execução imediata.
O que implica que o tribunal recorrido para conhecimento do objecto do litígio, por um lado, considerou desnecessário levar ao probatório os factos respeitantes à resolução fundamentada, à não dedução do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, ao recurso interposto da decisão cautelar, ao efeito de subida do mesmo, requerido e fixado, e por outro, refutou a interpretação de direito que a Executada/recorrente expendeu na contestação para defender a improcedência do pedido executivo, assente nesses mesmos factos.
O mesmo é dizer que considerou prejudicada a inclusão de tais factos na decisão da matéria de facto e a apreciação designadamente da referida excepção peremptória inominada, por não relevantes para a decisão a proferir, de procedência do pedido, ou seja, suportada nos factos alegados pelo Exequente e não pela Executada.
No que pode ter incorrido em erro de julgamento de direito, mas não em nulidade na elaboração da sentença.

Quanto à alegação de que deveria ter dado como provado que entre a apresentação da oposição/contestação ao requerimento de execução e a decisão agora recorrida, decorreu mais de 20 dias, em violação disposto no artigo 165º do CPTA, o que terá implicado, sem prejuízo de nenhuma cominação se prever no mesmo, que se tenha esgotado o poder jurisdicional na apreciação do requerimento executivo, não assiste qualquer razão à Recorrente porquanto, ao probatório devem ser levados os factos essenciais e instrumentais para decidir a causa e a omissão ou excesso de pronúncia, relevantes para efeitos dos disposto no alínea d) do nº 1 do artigo 615º, prendem-se com as questões que o juiz deve ou não conhecer por terem sido alegadas pelas partes ou serem de conhecimento oficioso por referência ao caso que lhe foi submetido.
Dito de outro modo, o prazo previsto para o juiz decidir uma acção executiva, não constitui questão que tenha sido suscitada pelas partes nos presentes autos, nem, por se tratar de um prazo meramente indicativo/ordenador, constitui questão de conhecimento oficioso que deva levar o juiz do processo a sentir-se impedido de proferir decisão por o não o ter observado, e muito menos que deva verter essa demora nos factos provados.

No que concerne ao alegado sobre o eventual alcance do despacho de 11.8.2021 ou aos seus efeitos na tramitação subsequente, nada há a pronunciar uma vez que o presente recurso não tem esse despacho por objecto.

Passando à alegada omissão no facto 4. da parte final do dispositivo da sentença cautelar, como o próprio Recorrente refere, o juiz no despacho em que se pronunciou sobre a nulidade invocada no recurso interposto dessa sentença, admitiu tratar-se de lapso evidente – o que não vem refutado no presente recurso – e, afigurando-se claro que assim é, uma vez que a seguir à decisão de decretamento da providência e a um ponto final está “decido indeferir o requerimento de providência cautelar apresentado.”, o juiz a quo limitou-se a reproduzir no referido facto o que deveria constar do decidido e não o que por lapso ficou escrito.
O que nada tem a ver com omissão de pronúncia de uma questão que ao juiz cumprisse fixar ou apreciar, nos termos e para os efeitos de considerar que a sentença recorrida padece da invocada nulidade.

Por fim, é a própria Recorrente que qualifica o vertido no facto 6. e respectiva motivação, como um erro de julgamento por não observância das regras da produção da prova, pelo que manifestamente não está em causa uma nulidade da sentença, nos termos já explicitados.

Quanto à nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A referida contradição é de natureza lógica «(…) como referia J. Lebre de Freitas, que entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670] (v. acórdão do STA, de 28.4.2016, proc. 0978/15, in www.dgsi.pt).
A obscuridade resulta de a sentença conter algum passo cujo sentido seja ininteligível, por não se perceber o que o juiz quis dizer (v. o mesmo acórdão).
A ambiguidade ocorre quando alguma passagem da sentença se preste a interpretações diferentes e mesmo opostas, em que não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz (idem).
De qualquer modo só ocorre nulidade da sentença recorrida se resultar prejudicada a compreensão da decisão nela contida.

No caso em apreciação é invocada a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão por a Recorrente não concordar com a aplicação do artigo 122º do CPTA porque não se aplica ao caso e porque não foram as partes notificadas da decisão que decretou a providência cautelar com urgência e para cumprimento imediato da mesma, pelo que entrou o tribunal em contradição ao decidir da imediata exequibilidade dessa decisão, ao dever de cumprir com o que não lhe foi determinado.
Considerando que na factualidade assente resulta que a decisão cautelar foi proferida em 22.6.2021 e notificada às partes em 23.6.2021 e que, na fundamentação de direito, o tribunal recorrido defendeu o entendimento de que as decisões cautelares são verdadeiras decisões judiciais, o artigo 143º do CPTA atribui efeito meramente devolutivo aos recursos delas interpostos, implicando que as mesmas devem ser executada ainda que não transitadas em julgado, não sendo aplicável o disposto nos artigos 160º e 162º, mas sim o 122º, todos do mesmo Código, não existe qualquer contradição lógica na conclusão a que chegou, independentemente do teor das referidas notificações, sobre a imediata exequibilidade de tais decisões.

Sustenta ainda a Recorrente haver contradição entre os fundamentos e a decisão, não podendo o tribunal concluir que inexiste fundamento que obste ao integral e imediato cumprimento da sentença, quando na sua argumentação refere que a execução do acto suspendendo, tendo havido recurso da sentença que decretou a providência, depende do efeito atribuído ao mesmo, o qual só lhe foi notificado em data posterior à da notificação do julgado.

É outra forma de discordar do decidido, mas que não evidencia a exigida contradição lógica para que a sentença seja nula. A argumentação é a mesma: o início da execução da decisão cautelar não ocorre da data da notificação do despacho a fixar o efeito de subida do recurso interposto da decisão cautelar, mas da notificação desta por se aplicar o disposto nos artigos 122º e 127º e não os dos artigos 160º e 162º, todos do CPTA.

Não se verificando qualquer das alegadas nulidades, não pode proceder o recurso nesta parte.

b) Dos erros de julgamento da matéria de facto.

Alega a Recorrente que o tribunal recorrido devia ter considerado provado que: i) foi apresentada contestação ao requerimento executivo [para se poder pronunciar sobre a mesma na fundamentação de direito]; ii) em 17.6.2021 a Requerida/Recorrente apresentou resolução fundamentada, ao abrigo do nº 1 do artigo 128º do CPTA [pois só provando a sua apresentação e existência poderia pronunciar-se sobre a sua pretensa caducidade]; iii) o Requerente/recorrido não requereu o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida [o que é demonstrativo que concorda e aceita a resolução fundamentada, carecendo de legitimidade para requerer a execução da sentença sem antes ter deduzido este incidente, o que fez em clara situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, não podendo o tribunal ter deduzido que o Recorrente afirmou ou admitiu que impediu que o Recorrido retomasse a prestação de trabalho, quando o que invocou foi que para tal teria que ser deduzido o correspondente incidente, onde teria que ter mencionado em concreto e devidamente identificados os actos de execução pretensamente indevidos e feito prova do efectivo impedimento]; iv) foi interposto recurso da sentença de 22.6.2021, imputando-lhe nulidades e erros de julgamento [que teria determinado uma decisão diferente pois o tribunal não poderia ter partido do pressuposto de que existia um título executivo válido ou que existindo não padecia o mesmo de qualquer vício]; v) em 18.8.2021 foi proferido despacho que atribuiu efeito meramente devolutivo ao recurso [só a partir desta data, de decisão do pedido de atribuição de efeito suspensivo, anterior à da decisão recorrida, é que a Recorrente ficou vinculada a dar cumprimento aos seus efeitos nos termos do nº 2 do artigo 160º do CPTA, pelo que até aí não lhe podia ser imputado qualquer incumprimento]; e não poderia dar por provado o facto vertido no ponto 6., com a fundamentação aduzida [infere o tribunal que da “leitura integral integrada” da sua contestação não cumpriu o determinado na sentença porque “não a teria de cumprir” sem mencionar os restantes argumentos, e, por outro lado, para incumprir algo teria de previamente existir uma decisão que tivesse estabelecido um determinado comando normativo, concreto e com um prazo definido o que também não sucedeu, pelo que o tribunal recorrido fixou o facto 6 sem demonstrar como chegou a tal presunção e não poderia recorrer à figura da presunção por existirem meios de prova que invalidam a sua utilização, evidenciados nos factos anteriormente indicados], por serem relevantes para a decisão a proferir em sentido diferente da recorrida.

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Estatui o nº 1 do artigo 662º do CPC que o tribunal de recurso só deve alterar a decisão da matéria de facto quando a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente.
Por outro lado, essa alteração da decisão da matéria de facto só se justifica se puder implicar decisão de mérito também ela diferente, mormente no sentido propugnado pelo impugnante/recorrente, como bem se explica no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.10.2020, no proc. nº 5398/18.3T8BRG.G1, ibidem.
A Recorrente indica o que o tribunal a quo deveria ter dado como provado na decisão da matéria de facto e que se reconduz à apresentação de articulados no incidente executivo e na providência, de requerimentos com resolução fundamentada e de recurso e de um despacho e, contesta o teor do ponto 6 que entende não poderia ter sido dado por provado como foi, por da sua contestação não se poder extrair, presumir o que o tribunal recorrido presumiu, sem remeter para os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Poderá ter entendido que não o teria de fazer por estarem em causa ocorrências processuais identificadas nos autos do SITAF designadamente através da data do registo e do tipo de documento, e não factos que tenham sido alegados pelas partes nos respectivos articulados ou resultem da prova produzida para os sustentar, mas o mesmo sucede muitas vezes com os requerimentos probatórios, designadamente os relativos a documentos (quando há o cuidado no seu registo de fazer referência número que a parte que o apresentou lhe atribuiu), não deixando o legislador de exigir ao impugnante que indique qual ou em que parte do mesmo e onde nos autos se encontra, pelo que não foram cumpridos pela Recorrente todos os ónus que, de forma cumulativa, o referido artigo 640º lhe impôs.
Sem prejuízo do que entendemos reiterar o que já resultou vertido na apreciação das alegadas nulidades da sentença de que não é necessário levar à factualidade assente a apresentação de articulados, requerimentos ou despachos proferidos para poder na apreciação de direito refutar a argumentação, também de direito, que a Executada/recorrente expendeu no respectivo articulado com base em tais “factos”.
Bem como referir que, apesar das razões que invoca para dar por provados ou não provado os “factos” e o ponto do probatório que indica, o aditamento ou eliminação dos mesmos não implicaria a alteração do sentido da decisão recorrida pelos fundamentos que se explanarão na apreciação dos alegados erros de julgamento de direito.
Quanto à impugnação do ponto 6., a ser admitida, também não lhe assistiria razão porque, na contestação apresentada, em vez de impugnar directa e expressamente a alegação do Exequente/recorrido de que “[n]o seguimento da sentença proferida, o A. por diversas vezes, apresentou-se para o exercício das suas funções profissionais, tendo tal prestação sido reiteradamente recusada pela R., (…)”cfr, o teor do artigo 3º do requerimento executivo, alegado de forma genérica e sem indicar/juntar qualquer meio de prova, mormente testemunhal -, limitou-se a esgrimir argumentos de direito para defender a inexequibilidade imediata da sentença cautelar, atacando esta e a falta de legitimidade daquele para argumentar no sentido em que lhe foi recusado o exercício de funções.

Em face do que deve ser rejeitado o recurso nesta parte.

c) Dos erros de julgamento de direito

Alega a Recorrente que, tendo defendido na sua contestação ao pedido executivo que a sentença cautelar é nula e, por isso, não existia título executivo, a resolução fundamentada não foi posta em causa pelo que continua a produzir efeitos e, nos termos do artigo 160º do CPTA, a mesma sentença ainda não transitou em julgado, o tribunal recorrido errou ao considerar a imediata exequibilidade da sentença com a respectiva notificação e em julgar o incidente executivo procedente.

Quanto à alegação de que inexiste título executivo porque foi interposto recurso arguindo nulidades da sentença cautelar e não ter a mesma transitado em julgado, nos termos do artigo 160º do CPTA, que o tribunal juntou, tratando-as como uma só - a da decisão cautelar não ter transitado em julgado -, extrai-se a seu propósito da fundamentação da sentença recorrida o seguinte:
«(…), tal argumentário da Entidade Requerida não será de acolher. Tal como afirma a doutrina autorizada nesta matéria, em cuja posição nos revemos e subscrevemos: “…Embora introduzam uma regulação provisória, as decisões proferidas em processos cautelares são verdadeiras decisões judiciais, destinadas a definir imperativamente os termos em que se devem compor os interesses durante a pendência do processo principal ... O artigo 143°, n.° 2, atribui efeito meramente devolutivo aos recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares. Significa isto que o recurso jurisdicional contra uma decisão que determine a adopção de uma providência cautelar não suspende os efeitos desta decisão e, portanto, que ela deve ser executada mesmo sem ter transitado em julgado. Não é, pois, aqui aplicável o disposto no artigo 160°, n.° 1. Com efeito, como claramente resulta do confronto com o n.° 2, o n.° 1 do artigo 160° pressupõe a regra do artigo 143°, n.° 1, do efeito suspensivo dos recursos jurisdicionais... Coloca-se, entretanto, a questão de saber a partir de que momento podem ser intentados os processos executivos em matéria cautelar. O artigo 162° fixa no máximo de 90 dias, contados nos termos do CPA, o prazo dentro do qual a Administração deve proceder à execução voluntária das sentenças... este prazo não vale, porém, no que respeita à execução das providências cautelares, na medida em que o n.° 1 do artigo 122° estabelece um outro prazo, que se lhe sobrepõe, ao impor às autoridades requeridas em processos cautelares o cumprimento imediato das decisões sobre a adopção de providências cautelares. Com efeito, resulta deste preceito que, se não der cumprimento imediato a uma decisão que tenha concedido uma providência cautelar, a autoridade requerida incorre, desde logo, em incumprimento, sem necessidade do decurso do prazo previsto no artigo 162°, que só vale, portanto, para sentenças de condenação, e não para decisões sobre a adopção de providências cautelares. A nosso ver, está, portanto, desde logo aberto o acesso do interessado ao correspondente processo executivo...” - Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 5a edição, págs. 1064 a 1066.
Ora, louvando-nos no entendimento propugnado pelos ilustres Autores que supra citámos, no qual nos revemos e cujo excerto supra transcrito mobilizámos como fundamentação da presente pronúncia, outra solução não resta que a de concluir que a circunstância de a decisão proferida no presente processo cautelar não ter ainda transitado em julgado, porquanto a mesma foi objecto de recurso jurisdicional, não obsta à imediata exequibilidade da sentença que determinou a providência cautelar. Donde resulta que a Entidade Requerida, nos termos da lei, não se pode abster de dar cumprimento à sentença proferida nos presentes autos cautelares com fundamento em que a mesma ainda não transitou em julgado.”
A alegação de que da sentença cautelar foi interposto recurso, imputando-lhe nulidades, pelo que inexiste título executivo que obrigue a Executada/recorrente, fica desde logo prejudicada pela circunstância de, por determinação legal, o efeito desse recurso ser meramente devolutivo.
Explicando, se o recurso interposto não suspende os efeitos da sentença recorrida, o determinado na mesma é imediatamente exequível, não relevando se os vícios que lhe foram assacados em recurso poderão determinar a sua nulidade ou revogação. Ou em que termos o juiz recorrido se pronunciou sobre as nulidades arguidas à sentença e/ou se admitiu a existência na mesma de erro material manifesto.
Mais, com a apresentação do requerimento de recurso tem início a instância de recurso da competência do tribunal ad quem (motivo pelo qual cabendo ao juiz do tribunal do recurso proferir despacho que o admita, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, este não vincula o tribunal superior – v. o nº 5 do artigo 641º do CPC). Dos fundamentos do recurso jurisdicional só o tribunal de recurso é competente para apreciar e decidir. Se o recurso obtiver provimento terá as implicações que do respectivo dispositivo resultarem quer para providência cautelar decretada quer em sede da sua execução.
Em face do que, não é processualmente admissível alegar/invocar os fundamentos do recurso interposto da sentença exequenda na contestação ao requerimento executivo para influenciar o sentido da decisão a prolatar nessa sede. E se o for, como se verifica no caso em apreciação, não pode o juiz do processo pronunciar-se sobre os mesmos, como parece pretender a Executada/recorrente.
Consequentemente, a questão a apreciar pelo juiz a quo era, como foi e bem indicada, apenas a de saber da imediata exequibilidade da sentença apesar do recurso interposto da mesma.
Alega a Recorrente que nunca foi notificada da decisão que decretou a providência com urgência e para cumprimento imediato, conforme dispõe o nº 1 do artigo 122º do CPTA, não pondo em causa que, tal como foi dado por provado a sentença exequenda, foi aquela decisão proferida em 22.6.2021 e notificada no dia seguinte às partes – v. factos 4 a 6, suportados nas fls. 263, 314 e 316 do SITAF, de onde se retira que a sentença foi incorporada às 19:45:05, ou seja, já depois do fim do horário de serviço, e as notificações expedidas via electrónica às 10:13.57 e 10:16:16 do dia seguinte.
E que só quando foi notificada do despacho que fixou o efeito do recurso ficou obrigada a executar a sentença recorrida, nos termos do nº 2 do artigo 160º do CPTA.
Ora, resulta do disposto nos artigos 36º, nº 1, alínea f), 122º nº 1, 143º, nº 2, alínea b), por não ser aplicável o disposto nos nºs 3 a 5, e 127º, todos do CPTA que: um processo que tramite nos tribunais administrativos relativo ao decretamento de uma providência cautelar tem natureza urgente; a notificação da decisão que decida da providência requerida é efectuada com urgência e, em caso de decretamento, para cumprimento imediato e obrigatório; o recurso interposto de uma decisão cautelar e dos seus incidentes tem sempre efeito meramente devolutivo; e o incidente de execução corre termos nos próprios autos, sob as formas previstas para os processos executivos, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes.
O mesmo é dizer que, independentemente do que constar do texto da notificação, a Administração deve considerar-se notificada da decisão que adopte uma providência, mormente de suspensão de eficácia de um acto administrativo, para lhe dar cumprimento imediato e obrigatório, adoptando a actuação necessária para o efeito, independentemente de dispor de 15 dias para dela recorrer e de requerer, no respectivo requerimento, que o recurso tenha efeito suspensivo e de só depois de apresentadas contra-alegações de recurso ou do decurso do prazo previsto para o efeito, ser proferido despacho que o admita, fixe a sua espécie e o seu efeito.
A aplicação do disposto no artigo 160º do CPTA vai contra o disposto nas referidas normas, por não ser compatível com a natureza urgente das providências cautelares e a fixação por lei e não por despacho, do efeito do recurso como meramente devolutivo.
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal no acórdão de 4.3.2021, no proc. 652/20.5BELSB-B, consultável em www.dgsi.pt, de cujo sumário se retira:
«I - A decisão sobre a adopção de providências cautelares é uma verdadeira decisão judicial, que define imperativamente os termos em se devem compor os interesses durante a pendência do processo principal;
II - A decisão sobre a adopção de providências cautelares deve ser cumprida, de imediato, após a sua notificação às partes, sob pena de poder ser objecto de execução forçada;
III – O recurso da decisão cautelar tem, ope legis, efeitos devolutivos, não lhe sendo aplicável as regras dos n.ºs 3 a 5 do art.º 143.º do CPTA;
IV - O regime que é imposto à execução das providências cautelares visa conferir-lhes uma efectividade real, garantindo que tais decisões cumprem o efeito útil para o qual estão configuradas;
(…)».
E da respectiva fundamentação, ainda que expendida para verificar da tempestividade do requerimento executivo:
«(…)
Vem o Recorrente invocar a intempestividade da presente execução da decisão cautelar, basicamente advogando que a decisão cautelar só forma caso julgado formal a partir da data da notificação do despacho que aceitou o recurso e não lhe concedeu efeitos suspensivos.
Não tem razão o Recorrente.
A decisão sobre a adopção de providências cautelares - ainda que provisória - é uma verdadeira decisão judicial, que define imperativamente os termos em se devem compor os interesses durante a pendência do processo principal.
Por seu turno, actualmente, por via da aplicação dos art.ºs 122.º, n.º 1 e 127.º, do CPTA, é também indubitável que a decisão sobre a adopção de providências cautelares deve ser cumprida, de imediato, após a sua notificação às partes, sob pena de poder ser objecto de execução forçada.
Nessa conformidade, o recurso da decisão cautelar tem sempre efeito meramente devolutivo, conforme imposto pelo art.º 143.º, n.º 2, al. b), do CPTA.
Ou seja, a regra relativa ao efeito devolutivo do recurso da decisão cautelar é imposta pelo art.º 143.º, n.º 2, al. b), do CPTA. Quanto aos n.ºs 3 a 5 do art.º 143.º do CPTA, visam apenas a alteração dos efeitos suspensivos do recurso que derivam da aplicação do n.º 1 daquele preceito.
Assim, os indicados preceitos afastam a aplicação quer do art.º 160.º do CPTA, quer dos invocados artigos do CPC – cf., neste sentido, o Ac. do STA n.º 0368/12.6BEAVR-C, de 18/06/2020 e na doutrina ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4.a ed. Coimbra: Almedina, 2017, pp. 828, 847-850 e 1103; LEONG, Hong Cheng - Processos Executivos Urgentes. In Comentários à revisão do ETAF e do CPTA. Coord. GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago. 4.a ed. Lisboa: AAFDL, 2020, pp. 1218.1219. GUIMARÃES, Ricardo - Os recursos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. In Comentários, ob. cit., p. 1111. CALDEIRA, Marco - A Execução das Decisões Proferidas em Processos Cautelares. In Processo Administrativo [Em linha]. 1.a ed. Lisboa: CEJ - Centro de Estudos Judiciários, 2020 Disponível em WWW:<URL:http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_ProcedimentoAdministrativo.pdf>. pp. 64–66.
Mais se refira, que o regime que é imposto à execução das providências cautelares visa conferir-lhes uma efectividade real, garantindo que tais decisões cumprem o efeito útil para o qual estão configuradas. Permitir que a decisão cautelar não fosse imediatamente executada, ou atribuir efeitos suspensivos a tal decisão, seria protelar - desnecessariamente - uma regulação que se pretende urgente, após já ter ocorrido uma pronúncia judicial que se debruçou sobre a questão que urge regular provisoriamente.
Conforme factos provados, em 04/06/2020, foi proferida sentença cautelar que determinou o deferimento da providência requerida e o “provimento ao pedido de pagamento provisório valores em dívida junto da CGA, por parte da entidade requerida”. Esta decisão foi notificada ao MNE por ofício de 09/06/2020.
Mais se provou, que o requerimento executivo foi apresentado em juízo em 01/07/2020 e que até essa data o Executado não tinha efectuado o pagamento a que foi cautelarmente condenado.
No caso em apreço, a decisão cautelar encerra uma condenação concreta.
Logo, na data da apresentação do requerimento executivo não tinha sido cumprida a condenação cautelar.
Nessa mesma medida, porque aquela decisão devia ter sido cumprida, de imediato, após a sua notificação ao Executado, estava este em incumprimento à data da apresentação do requerimento executivo e, nessa mesma data, tal requerimento não era intempestivo.
(…)».
Em face do que não assiste qualquer razão à Recorrente no que respeita à inexequibilidade da sentença exequenda com fundamento em não ter transitado em julgado ou na inexistência de título executivo ou existindo, estar inquinado de nulidades ou que não foi notificada para lhe dar cumprimento ou que só com a notificação do despacho que “indicou” o efeito da subida do recurso passou a estar obrigada a executá-la.

Alega ainda a Recorrente que apresentou resolução fundamentada nos termos do artigo 128º do CPTA antes de ser proferida a decisão exequenda, a qual não mereceu contestação nem a dedução de incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida por parte do Recorrido nem antes da sentença nem depois, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, demonstrativo que com eles concorda e aceita, pelo que os respectivos efeitos se mantêm, ou seja, apesar de proferida decisão cautelar que decretou a suspensão do acto, pode continuar a executá-lo, obstando a que o Exequente/recorrido regresse ao serviço, e que este, ao instaurar a execução sem ter reagido contra os actos de execução que considera indevida no incidente próprio, encontra-se numa situação clara de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, excepção peremptória inominada de conhecimento oficioso, que apesar de alegada na sua contestação foi ignorada pelo tribunal recorrido e defendeu a caducidade da resolução caduca com a prolação da sentença cautelar, sem que a tivesse pronunciado nesse momento ou tenha indicado o respectivo suporte legal.
Decidiu o juiz a quo, na sentença recorrida que:
«(…)
Num outro conspecto, a Entidade Requerida sustenta que também não terá que dar execução à sentença proferida no presente processo cautelar porquanto na pendência do mesmo apresentou resolução fundamentada, a qual não foi objecto de impugnação por parte do Requerente, o que lhe permite continuar a execução do acto objecto do processo cautelar até ao trânsito em julgado da decisão cautelar.
Também este entendimento propugnado pela Entidade Requerida não será de acolher. Isto porquanto é entendimento pacífico e uniformizado da jurisprudência dos Tribunais Administrativos que a resolução fundamentada apresentada na pendência do processo cautelar caduca com a decisão proferida no mesmo.
“... É verdade que a Resolução Fundamentada sempre caducaria com a prolação, em 1aInstância, da decisão sobre o pedido cautelar, independentemente do seu trânsito em julgado e até do sentido dessa decisão.
Com efeito, a Resolução Fundamentada prevista no n°1 do art°128° do CPTA, tal como a proibição de execução do acto suspendendo imposta por esse preceito após a recepção pela entidade demandada do duplicado do requerimento de suspensão de eficácia, visam acautelar os interesses, respectivamente público e privados em presença, até obtenção, em 1ª Instância, de uma decisão sobre o pedido cautelar.
E isto porque a partir do momento em que existe uma decisão judicial, a conceder ou a indeferir a providência, a questão da execução do acto suspendendo, em caso de recurso dessa decisão, passa, naturalmente, a depender do efeito atribuído ao recurso e não já de qualquer resolução administrativa que, obviamente, não se lhe poderia opor.
Ora, tendo o recurso da decisão judicial do pedido cautelar, seja esta de deferimento ou de recusa desse pedido, efeito meramente devolutivo (art°143°, n°2 do CPC)(neste sentido, vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilhe, CPTA, 2a edição revista, 2007, p. 824.), isso significa que essa decisão judicial, embora ainda não transitada em julgado, produz efeitos imediatos, pelo que se a decisão judicial de 1ª Instância for de concessão da suspensão de eficácia fica, a partir dela e por força dela, proibida a execução do acto suspendendo até decisão definitiva da providência e, se for de indeferimento, ficará, a partir dela e por força dela, permitida a sua execução até ao transito dessa decisão.
Portanto, a Resolução fundamentada, tal como a proibição de execução do acto suspendendo previstas no art°128°, n°1 do CPTA, têm, de facto, o seu campo de aplicação limitado ao período em que a providência cautelar está pendente de decisão em 1ª Instância, caducando logo que seja proferida decisão sobre o pedido cautelar...” - Acórdão do Pleno do STA, de 05/06/2102, processo n.° 0900/11, e em idêntico sentido cfr. Acórdão STA, de 06.11.2014, Proc. n.° 0858/14, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Assim, mobilizando o entendimento propugnado no aresto cujo excerto supra transcrevemos, ao qual aderimos a íntegra e sem reserva, é de se concluir que a resolução fundamentada apresentada pela Entidade Requerida no presente processo caducou com a prolação da sentença aqui exequenda, pelo que tal resolução, caducando, deixou de ter a virtualidade de permitir a execução do acto cuja eficácia foi suspensa pela sentença dos presentes autos por parte da Entidade Requerida.
Donde se conclui que in caso inexiste fundamento que obste ao integral e imediato cumprimento da sentença proferida no presente processo cautelar por parte da Entidade Requerida. (…)».

De acordo com o disposto no nº 1 do referido artigo 128º, instaurada providência de suspensão de eficácia, a entidade requerida, citada para deduzir oposição, fica, por força daquela disposição legal, automaticamente proibida de iniciar ou prosseguir com a execução do acto suspendendo, devendo impedir os seus serviços de o fazer, excepto se apresentar, na pendência do processo cautelar, resolução fundamentada de que o deferimento da execução do acto será gravemente prejudicial para o interesse público.
Caso em que a entidade requerida pode iniciar ou prosseguir a execução do acto suspendendo e o requerente pode deduzir o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, identificando estes e defendendo a improcedência das razões que foram defendidas na resolução fundamentada apresentada. Cabe ao juiz, ouvida a parte contrária, decidir o incidente. Se for deferido, para além da declaração de ineficácia dos actos praticados, por desconsideração da resolução fundamentada, a entidade requerida volta a não poder prosseguir com a execução do acto. Se for indeferido, prossegue a execução do acto (nºs 3 a 6 do artigo 128º) pelo menos até ser decidida a providência.
Se for proferida decisão a decretar a suspensão de eficácia do acto administrativo, os efeitos desta decisão produzem-se para futuro e relativamente à parte que continua a carecer de execução, nos termos permitidos no artigo 129º do mesmo Código (dando continuidade à proibição de executar o acto suspendendo se tiver operado o efeito suspensivo automático do nº 1 do artigo 128º por não ter sido apresentada resolução fundamentada ou por ter sido deferido o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, e não porque a decisão de suspensão tenha efeito retroactivo).
Se a decisão for de indeferir a providência, a Administração pode prosseguir com a execução do acto, sendo que os actos que praticar para o efeito não desobedecem ao efeito suspensivo automático, previsto no nº 1 do artigo 128º, pelo que não podem ser objecto de incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, nos termos dos nºs 3 a 6.
Neste sentido v. o acórdão deste Tribunal de 12.1.2012, no processo nº 08256/11, in www.dgsi.pt com o seguinte sumário: 1 – Indeferida uma providência cautelar, interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a administração pode no entanto prosseguir com a prática de actos administrativos. // 2 – Julgado procedente o recurso, os atos entretanto praticados, não desobedecem ao comando do art. 128º.1 do CPTA. // 3 – Logo, não pode ser declarada a ineficácia dos atos de execução indevida nos termos do art.º 128º.4 do CPTA relativamente a esses atos novos. // 4 – O requerente da providência cautelar tem apenas que socorrer-se do art.º 63 do CPTA quanto aos novos atos.”.

Na situação em apreciação a ora Recorrente apresentou resolução fundamentada antes de ser proferida a sentença exequenda, prosseguindo com a execução do acto suspendendo, isto é, executando o acto administrativo que aplicou ao Recorrido a sanção disciplinar de suspensão por 150 dias.
A resolução fundamentada, uma vez apresentada, opera por força do disposto no nº 1 do artigo 128º do CPTA, sem necessidade de qualquer actuação por parte do tribunal. Proferida sentença que decida adoptar a providência, não tem o mesmo tribunal que emitir qualquer pronúncia sobre a resolução fundamentada ou declarar a sua caducidade.
Como já se referimos, só se for deduzido o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e no âmbito deste é que o juiz tem de actuar e decidir nos termos do nº 6 do artigo 128º.
Proferida decisão que decretou a providência de suspensão de eficácia do acto disciplinar em referência, a Recorrente ficou obrigada a dar-lhe cumprimento, actuando por forma a permitir o regresso ao serviço do Recorrido.
O efeito suspensivo automático visa assegurar a utilidade da decisão cautelar que venha a ser proferida no processo de providência de suspensão de eficácia de acto administrativo. A resolução fundamentada é o meio que é assegurado à Administração para obviar a graves prejuízos que o deferimento da execução do acto suspendendo possa causar ao interesse público, enquanto não é decidida a providência.
Sendo a decisão que decreta uma providência, à semelhança das demais proferidas pelos tribunais administrativos, obrigatória para todas as entidades públicas e privadas, não fez sentido argumentar que por a Administração ter apresentado uma resolução fundamentada que não foi contestada ou julgada improcedente no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, pode continuar a executar o acto mesmo depois de decretada a suspensão de eficácia do acto em causa.
O que resulta do disposto no nº 4 do artigo 128º é que “[o] interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão de eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida”.
A saber, o interessado não tem que deduzir o referido incidente logo que se apercebe da prática de um acto ou de actos de execução indevida, podendo fazê-lo até ao trânsito em julgado da decisão cautelar, mas apenas relativamente a actos que tenham sido praticados em desrespeito do previsto no artigo 128º, ou seja, até à prolação da decisão cautelar por não ter sido apresentada resolução fundamentada, antes da apresentação desta ou relativamente a actos de execução indevida posteriores a decisão de anterior incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
No mesmo sentido de que a resolução fundamentada caduca com a prolação da sentença cautelar, v. o Acórdão do TCAN, de 14.2.2008, no proc. 0125/07.9BEVIS-A, in www.dgsi.pt, de cuja fundamentação se extrai:
«(…) A emissão desta “resolução fundamentada” por parte da Administração constitui o exercício duma prerrogativa que apenas faz sentido ser utilizada na medida em que seja indispensável para dar resposta a situações de especial urgência, sendo que estribada na mesma a Administração pode, dessa forma, prosseguir com a execução do acto, possibilidade que a mesma goza até que venha a ser proferida decisão judicial de procedência no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos actos praticados ao abrigo daquela resolução ou no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia, situação que gera a automática caducidade da “resolução fundamentada”.
Refira-se que aquela proibição de executar o acto só se mantém enquanto não for proferida decisão de indeferimento da providência já que neste caso não é de exigir o seu trânsito em julgado face ao efeito meramente devolutivo que é atribuído ao recurso jurisdicional que seja interposto da decisão (cfr. art. 143.º, n.º 2 do CPTA), pelo que uma vez indeferida a providência a decisão produz imediatamente os seus efeitos e como tal cessa a proibição de executar o acto administrativo em crise (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: ob. cit., págs. 455 e 456, nota 1038; M. Aroso de Almeida in: ob. cit., pág. 303).».
E no Acórdão deste Tribunal, de 6.10.2016, no processo nº 13423/16, idem, de cujo sumário consta:
«(…) VI – A emissão de “Resolução Fundamentada” por parte da Administração constitui o exercício duma prerrogativa que apenas faz sentido ser utilizada na medida em que seja indispensável para dar resposta a situações de especial urgência, sendo que estribada na mesma a Administração pode, dessa forma, prosseguir com a execução do acto, possibilidade que a mesma goza até que venha a ser proferida decisão judicial de procedência no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos actos praticados ao abrigo daquela resolução ou no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia, situação que gera a automática caducidade da Resolução Fundamentada.».
Se depois de proferida sentença, que suspenda os efeitos do acto suspendendo, a Administração praticar actos de execução do mesmo, a reacção passará pela instauração do incidente de execução do julgado.
Em face do que, não ocorre a alegada situação de abuso de direito por parte do Recorrido, nem o tribunal recorrido tinha que se pronunciar sobre a mesma por prejudicada pela solução a que chegou.
Não procedendo as razões que invocou na contestação para fundamentar a inexequibilidade imediata do acto e não tendo impugnado a alegação do Recorrido de que lhe tinha impedido o acesso para retomar a prestação de trabalho, bem andou o tribunal recorrido ao considerar que a Recorrente admitiu não ter actuado em conformidade com a decisão cautelar, justificando o incidente de execução e a decisão recorrida.
Termos pelos quais não pode ser concedido provimento ao recurso.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2021.


(Lina Costa – relatora)

(Ana Paula Martins)

(Carlos Araújo)