Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2278/09.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2020
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:DECRETO-LEI Nº 48051, DE 21.11.1967;
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO EM PROCESSO CAUTELAR DE ARRESTO;
CULPA DO LESADO.
Sumário:i) Tendo sido omitida a notificação da entidade bancária, detentora, segundo a Recorrente, do maior volume de créditos, no âmbito da providência cautelar de arresto (art. 856º do CPC à data em vigor);
ii) Sem que a Recorrente / Autora tenha suscitado qualquer nulidade processual nos termos do art. 205º do CPC, podendo presumir-se que teria conhecimento da aludida omissão, tanto mais que foi notificada da resposta como o foi dos demais credores, era expectável e exigível que tentasse averiguar o que se passava.
iii) Atenta a co-responsabilização das partes e do Tribunal no desenvolvimento do processo, ao abrigo dos deveres de colaboração com o Tribunal. Daí que existam regras processuais quanto à forma de correcção e suprimento das omissões do Tribunal, designadamente o citado art. 205º do CPC.
iv) Não o tendo feito não pode a parte vir invocar com esse fundamento o pedido de indemnização nos termos do art. 6º do citado DL 48051, quando a parte permitindo que o processo prosseguisse sem a aludida notificação contribuiu para os eventuais danos que daí pudessem resultar.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I. RELATÓRIO


A.............................S.L. UNIPESSOALS.L. UNIPERSONAL, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) a acção administrativa comum – sob a forma ordinária - contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual consubstanciada em danos patrimoniais, no valor de 571.877,51€, acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo do valor complementar que possa vir a ser apurado nos termos do artº 569º do Código Civil (CC), pelo “não ingresso no respectivo património das quantias pecuniárias que deveriam ter sido pagas à ordem do tribunal pela T.................., se os créditos da M................. sobre aquela tivessem sido tempestivamente arrestados”.
Alegou, em sínteses, que a aludida acção radica na circunstância de, em 2 de Setembro de 2004, na 1ª Secção da 11ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, ter sido intentada por A................., S. L. contra M................. - D................., Lda., a Providência Cautelar de Arresto relativamente a depósitos bancários e créditos detidos por esta última, tendo sido proferida sentença em 4 de Novembro de 2004, designadamente, com o seguinte segmento decisório: “(…) decreto o arresto dos saldos bancários e créditos elencados no requerimento de Petição Inicial, com a excepção dos que entretanto já se encontrem cedidos e documentalmente provado nos autos”.
A sentença só foi notificada após despacho de 24.11.2006. Como tal, a Autora ficou impossibilitada de (i) conhecer o montante preciso em que ficou lesada pela não notificação e cumprimento tempestivo do arresto pela T.................. e de (ii) avaliar em que medida poderia ou não ter ocorrido uma conduta ilícita por parte da T.................., de que a Autora nunca colheu qualquer evidência objectiva.
(…) é evidente que a Autora sofreu um dano correspondente à diferença entre o valor que teria recebido, ou iria ainda receber, se o arresto tivesse sido tempestivamente decretado, e aquele que recebeu já, ou que irá receber no processo de insolvência, prevendo-se que aí seja satisfeito apenas 10% do valor do crédito que lhe é reconhecido.
(…) Dano esse (…) que, nesta fase (…) se calcula em cerca de €571.877,51 (…)”.
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Citado, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentou contestação, pugnando pela improcedência da presente acção.
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A Autora requereu a ampliação do pedido para € 1.131.857,08 admitida pelo Tribunal a quo por despacho de 3-05-2019.
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Por sentença de 31 de Outubro de 2019, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.

Inconformada a Recorrente /Autora interpôs o presente recurso, terminando as suas alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:

A. A presente acção visa o ressarcimento de prejuízos sofridos pela Recorrente em resultado da omissão de acto de notificação por parte da secretaria judicial, nos autos de arresto n.º 463/05.8TVLSB-A (entretanto apensos a processo de insolvência, sendo-lhe atribuído o número 102/09.8TYLSB-D).
B. A sentença proferida e de que ora se recorre considerou improcedente tal pedido de condenação do Estado Português na satisfação de indemnização.

C. A sentença recorrida padece de vícios que justificam a respectiva revogação.

D. Em primeiro lugar, a sentença omite factos relevantes da enumeração dos factos provados, em violação do disposto no artigo 607.º do Código de Processo Civil.

E. O primeiro facto relevante omitido, e que se encontra demonstrado por prova documental, é o que respeita ao facto de a entidade que deveria ter sido notificada do arresto, ter entregue ao arrestado, a quantia de € 1.166.641,04.
F. Tal facto é manifestamente relevante para a decisão da causa, por ser atinente aos danos sofridos pela Recorrente, e encontra-se provado por prova documental junta aos autos (cfr. requerimentos apresentados pela “T..................” em 27 de Março de 2014 e 28 de Novembro de 2014).
G. Deve assim ser aditada à lista de factos provados o seguinte facto: “Entre 4 de Novembro de 2004 e 22 de Novembro de 2006, a «T.................. E................., Instituição Financeira de Crédito, S.A.» entregou à «M................. – D................., Lda.» a quantia de € 1.166.641,04”.
H. Só assim o Tribunal terá à disposição este facto, pertinente para concluir que a Recorrente sofreu efectivos danos com o atraso na notificação da decisão de arresto à “T..................”, pois a ter sido feita a notificação, tais valores teriam sido depositados à ordem dos autos de arresto.
I. O segundo facto relevante também omitido da lista de factos relevantes é o que respeita à declaração de insolvência da M................., o arrestado.
J. Tal facto encontra-se demonstrado documentalmente, estando junto como documento n.º 25 a sentença que declarou essa insolvência e que foi igualmente objecto de publicação em Diário da República (2.ª Série, de 7 de Abril de 2009).
K. O facto é relevante para perceber qual foi a evolução da situação da Recorrente no que respeita à cobrança do crédito que o arresto visava alcançar.
L. Embora possa não haver desde já elementos para apurar o valor exacto do prejuízo sofrido (uma vez que o processo de insolvência não se mostra ainda encerrado), a inclusão da declaração de insolvência entre os factos provados mostra-se necessária para enquadrar a evolução da relação jurídica em causa (o crédito da Recorrente sobre a M.................).
M. Deve assim ser aditada à lista de factos provados um novo facto com a seguinte redacção: “A «M................. – D................., Lda.» foi declarada insolvente, por sentença de 18 de Março de 2009”.
N. A sentença ora recorrida padece de vício de erro de julgamento, ao aplicar erradamente os requisitos de aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, infringindo assim os preceitos do Decreto-Lei n.º 48501, de 21 de Novembro de 1967 (entretanto revogado, mas aplicável à presente causa, dada a data de ocorrência dos factos).
O. Para que haja responsabilidade civil extracontratual do Estado devem estar reunidos os cinco requisitos clássicos da responsabilidade: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo e causalidade.
P. A sentença recorrida errou ao considerar não ter ocorrido facto que possa desencadear a responsabilidade civil do Estado, pois efectivamente demonstrou-se que as secretarias judiciais das 11.ª e 16.ª Varas Cíveis de Lisboa não lograram, durante 2 anos, efectuar a notificação da sentença que decretou o arresto de créditos no processo n.º 4673/04.7TVLSB (mais tarde renumerado para 463/05.8TVLSB-A e, ainda depois, para 102/09.TYLSB-D) à entidade “T..................”, devedor do arrestado.
Q. Essa omissão é obviamente imputável à secretaria judicial e a mais ninguém.
R. Não impende sobre o requerente de arresto um dever de vigilância ou inspecção que o obrigue a verificar se a secretaria cumpriu integral e atempadamente o dever de execução dos despachos judiciais, constante do artigo 161.º, n.º 2 do Código de Processo Civil vigente à data dos factos.

S. Não é susceptível de excluir a imputação à secretaria o facto de o requerente do arresto não ter detectado a falha da secretaria no cumprimento desse dever quanto à notificação do arresto de créditos a um de vários devedores do arrestado, pois que não existe tal dever de vigilância, que compete exclusivamente ao juiz e/ou aos serviços inspectivos da Justiça.
T. É ilícito o atraso de 2 anos da secretaria judicial no cumprimento de sentença de arresto, que ordena a notificação de determinada entidade, para penhora de créditos.
U. O referido atraso infringe as normas legais que impõem o prazo para cumprimento do expediente nas secretarias judiciais (artigo 166.º do Código de Processo Civil vigente à data).
V. Este atraso infringe também o direito ao cumprimento em prazo razoável das decisões judiciais, de acordo com os critérios correntes na jurisprudência do STA e do TEDH, tais como a complexidade do caso, o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes no processo e a importância do objecto do litígio para o interessado.
W. Num caso como o presente, e considerando todos esses critérios, nada justifica que a notificação do arresto se realize 2 anos após o respectivo decretamento.
X. Existe culpa do serviço na produção deste resultado: o atraso de 2 anos na realização da notificação não teria ocorrido se a secretaria judicial funcionasse de acordo com o padrão mínimo de um serviço organizado, eficiente e cumpridor do dever de cuidado.
Y. Atenta a importância do acto a praticar (quantias avultadas envolvidas e consequências negativas da falta da realização), a secretaria judicial deveria ter empregue os cuidados necessários para evitar que falhasse a notificação a qualquer um dos devedores indicados no requerimento de arresto.
Z. Tais cuidados implicavam a verificação minuciosa de que todas as notificações tinham sido expedidas, o que não sucedeu.
AA. Não fica afastada a verificação desta culpa pelo constatação de que a secretaria judicial tramitou adequadamente o processo nos demais actos que lhe incumbiam.
BB. A omissão/atraso no cumprimento de tão relevante acto de notificação é suficiente para concluir por um juízo de censura relativamente ao funcionamento da secretaria judicial, sob pena de estarem “desculpados” quaisquer actos da secretaria prejudiciais às partes que ocorressem no contexto de processos que, no mais, tenham sido correctamente tramitados.
CC. Interpretação essa cujo resultado o artigo 161.º, n.º 6, do Código de Processo Civil vigente à data certamente impediria.
DD. Está assim verificado o requisito da culpa.
EE. A sentença recorrida incorre em vício de prática de acto inútil ao despender largas considerações sobre a indemnizabilidade de danos não patrimoniais, que nunca foram reclamados nos presentes autos.
FF. Os factos provados nos presentes autos revelam que a Recorrente sofreu danos decorrentes de atraso na notificação da decisão de arresto à “T..................”.
GG. A não apreensão para os autos de arresto dos valores a pagar pela “T..................” à M................. provocou a perda de garantia patrimonial que o arresto visava acautelar.
HH. A garantia patrimonial do crédito da Recorrente vê-se diminuída em valor igual ao que está provado que a “T..................” entregou à M................. entre 4 de Novembro de 2004 e 22 de Novembro de 2006, ou seja, em € 1.166.641,04.
II. Valor esse que teria sido apreendido para a massa insolvente da M................., não fora o atraso na execução da decisão do arresto.
JJ. Verifica-se assim um dano, de montante ainda não totalmente apurado, por não estar ainda encerrado o processo de insolvência, mas que se deve liquidar em incidente próprio ou em execução de sentença.
KK. O quinto requisito da responsabilidade também se verifica: o nexo de causalidade.
LL. O atraso na concretização de uma decisão de arresto de créditos é causa adequada a provocar o enfraquecimento da garantia patrimonial do credor e, consequentemente, o não recebimento pelo credor do valor do seu crédito.
MM. Foi precisamente isso que sucedeu no presente caso, estando a Recorrente impedida de cobrar o seu crédito por recurso ao valor decorrente do crédito da M................. sobre a “T..................”.

NN. Caso tal valor houvesse sido apreendido, o valor para distribuição na massa insolvente da M................. seria superior em € 1.166.641,04, permitindo uma satisfação bem superior do crédito da Recorrente.

OO. Verificam-se assim, no caso presente, os cinco requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, pelo que a acção deve ser considerada procedente.

PP. Sendo a sentença recorrida substituída por outra que preveja a procedência da acção e a condenação do Estado na satisfação de indemnização, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.
QQ. Por fim, e seja qual for o sentido da decisão quanto ao recurso interposto, deve ser ordenada a dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, quando o valor da taxa de justiça já paga pelas partes se mostre adequada ao serviço prestado.
RR. No caso presente, atendendo à reduzida complexidade da causa, à conduta processual das partes e à forma simples como tramitou a acção, justifica-se a reforma da sentença quanto a custas, sendo dispensado o pagamento da taxa de justiça remanescente”.

Conclui que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser substituída a decisão recorrida por outra que condene o Estado Português no pagamento de indemnização correspondente aos danos sofridos pela Recorrente em resultado do manifesto atraso no cumprimento do arresto decretado.


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O Recorrido / Réu, Estado Português apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1 - A Recorrente intentou contra M................. – D................. Lda, providência cautelar de arresto na 1ª Secção da 11ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (processos nºs 4673/04.7TVLSB e 102/09.8TYLSB-D).
2 - Em 4-11-2004, o Tribunal proferiu sentença, tendo decretado o arresto dos saldos bancários e créditos constantes na respectiva petição inicial, excepto dos que entretanto já se encontrassem cedidos, bem como após a realização do arresto, se procedesse à citação da Requerida, ao abrigo do artigo 385º nº 5 do CPC.
3 - A Recorrente intentou acção principal que correu termos no processo nº 463/05.8TVLSB-A da 16ª Vara Cível, sendo que apenas por despacho de 20-11-2006 foi detectado que a T.................. SA não tinha sido notificada do arresto decretado no processo cautelar, não podendo cumprir a decisão, pelo que foi determinada a sua notificação do arresto decretado e para proceder ao depósito, à ordem do processo, de quaisquer créditos da M................. sobre aquela.
4 - Nos presentes autos, a Recorrente alicerçou a causa de pedir na omissão do cumprimento tempestivo da notificação do arresto à T.................. SA no dito processo cautelar.
5 - Verifica-se que, notificada da sentença no processo cautelar, a Recorrente não apurou junto do Tribunal se porventura a T.................. SA tinha vindo prestar algum esclarecimento, tendo aguardado pela tramitação da acção principal.
6 - No caso em apreço constata-se que mesmo que a sentença proferida no referido processo cautelar tivesse sido notificada à T.................. SA logo que foi proferida, não se provou que a Recorrente poderia ter conhecido os pagamentos feitos à M................. por aquela instituição após o decretamento do arresto, bem como os pagamentos feitos por aquela a empresas do grupo T.................. SA, desde então.
7 - Assim, contrariamente ao entendimento da Recorrente, não deveria o Tribunal ter incluído nos factos provados que:
- “Entre 4 de Novembro de 2004 e 22 de Novembro de 2006, a “T.................. E................., Instituição Financeira de Crédito SA” entregou à “M................. D................., Lda” a quantia de €1.166.641,04.”
- “A M................. – D................., Ldª foi declarada insolvente, por sentença de 18 de Março de 2009.”
8 - O valor agora mencionado pela Recorrente, era desconhecido no processo cautelar e na acção principal subsequente.
9 - Conforme resulta dos presentes autos, na pendência desta acção administrativa, veio a T.................. SA esclarecer em Novembro de 2014 que tinha entregue à M................. o aludido montante, correspondente a valores recebidos dos seus clientes.
10 - Tendo por referência a informação da T.................., a Autora requereu a ampliação do pedido para € 1.131.857,08 admitida pelo Tribunal 3-05-2019.
11 - Reitera-se que a Recorrente assentou a causa de pedir na omissão do cumprimento tempestivo da notificação do arresto à T.................. SA no mencionado processo cautelar.
12 - Tendo em consideração a tramitação do processo cautelar e acção principal, afigura-se que não assiste razão à Recorrente, não padecendo a sentença de nulidade, nos termos do que consta nos artigos 607º nº s 3, 4 e 615º nº 1 al. d) do CPC.
13 – A recorrente também não concordou com a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
14 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos cumulativos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, (art. 483.° do Código Civil), que são a ilicitude, a culpa, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade, tendo ainda por referência o regime do DL nº 48051 de 21-11-1967, aplicável no caso vertente.
15 - Na verdade, a responsabilização exige a ilicitude (artigos 3º e 6º do dito DL) e esta é, antes de mais, contrariedade ao direito.
16 - A ilicitude consiste numa acção ou omissão violadora de princípios, regras constitucionais, legais, regulamentares e técnicas, ou de deveres objectivos de cuidado.
17 - Por outro lado, dessa acção ou omissão há-de ter resultado a ofensa de direitos ou interesses regularmente protegidos de alguém.
18 - Verifica-se que mesmo que a sentença proferida no referido processo cautelar tivesse sido notificada à T.................. SA logo que foi proferida, não se provou que a Recorrente poderia ter conhecido os pagamentos feitos à M................. por aquela instituição após o decretamento do arresto, bem como os pagamentos feitos por aquela a empresas do grupo T.................. SA, desde então.
19 - Assim é de concluir que em consequência da alegada omissão de notificação da sentença de arresto à T.................. SA, não resultou qualquer ofensa a direitos ou interesses legítimos da Recorrente, não se configurando o pressuposto ilicitude.
20 - Nos termos do artigo 4º do aludido DL em conjugação com o disposto no artigo 487º nº 1 e 2 do Código Civil, a Recorrente não logrou demonstrar qualquer conduta culposa.
21 - A Recorrente peticionou (na p.i.) a condenação do Réu Estado no pagamento de indemnização por danos patrimoniais no valor de € 571.877,51 correspondentes ao não ingresso no respectivo património das quantias pecuniárias que deveriam ter sido pagas à ordem do Tribunal pela T.................., se os créditos da M................. sobre aquela tivessem sido tempestivamente arrestados.
22 - No decurso da presente acção administrativa e na sequência de esclarecimento prestado pela T.................. em Novembro de 2014, a Recorrente requereu a ampliação do pedido para € 1.131.857,08 admitida pelo Tribunal 3-05-2019.
23 - Nos termos do artigo 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
24 - Não tendo ocorrido qualquer facto ilícito, não se verifica nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
25 - Não estando verificada a ilicitude, o Réu não deu causa aos prejuízos cujo ressarcimento é pedido pela Recorrente.
26 - A Recorrente não logrou provar os factos constitutivos do direito à indemnização, nos termos do estabelecido no artigo 342º nº 1 do Código Civil, pelo que bem decidiu o Tribunal em absolver o Réu Estado Português do pedido.
27 – Em face do exposto, é de concluir que deverá ser negado provimento ao recurso!
28 - A Autora requereu ainda a reforma da sentença quanto a custas (dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça).
29 - Na sentença, foi fixado o valor da causa em € 1.131.857,08.
30 - Considera-se que a acção não reveste complexidade.
31 – O Réu concorda com a Autora, tendo por referência o preceituado nos artigos 6º nº 7 do RCP e 530º nº 7 alíneas a), b) e c) do CPC.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos (não impugnados):


A) Em 2 de Setembro de 2004, A................., S.L., intentou contra M................. - D................., Lda., a Providência Cautelar de Arresto, na 1a Secção da 11a Vara Cível da Comarca de Lisboa (cfr fls 2 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
B) Em 6 de Setembro de 2004, foi proferido despacho pelo MMº Juiz de Turno, nestes termos: “Dada a proximidade da abertura do ano judicial, conclua à Exm.ª Senhora Juiz Titular, afim de ser marcada data para inquirição de testemunhas” (cfr fls 878 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
C) Em 7 de Setembro de 2004, a Secção notificou o mandatário da Requerente do despacho referido em B) (cfr fls 880 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
D) Em 15 de Setembro de 2004, foi aberta conclusão e proferido o despacho, na mesma data, com o seguinte teor: “Antes de mais e com vista à boa decisão da causa, oficie à sociedade referida na al. i) de fls. 14 que informe quais os créditos que lhe forem cedidos pela Requerida, relativamente aos devedores elencados nas alíneas II) de fls 14 a IXXVII de fls 19, enviando para o efeito cópia dessa lista” (cfr fls 881 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
E) Em 17 de Setembro de 2014, a Secção, notificou T............ E................., Instituição Financeira de Crédito, S.A. nos termos do despacho referido em D) (cfr fls 882 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
F) Em 11 de Outubro de 2004, o T............ E................., Instituição Financeira de Crédito, S.A., apresentou o elenco dos créditos que lhe foram cedidos pela Requerida, M................. - D................., Lda., ao abrigo do Contrato de Factoring celebrado entre as duas partes em 2 de Agosto de 2000 que juntou, bem como o respectivo aditamento e uma procuração (cfr fls 883 a 1016 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
G) Em 11 de Outubro de 2004, a Requerida juntou aos autos, um requerimento a comunicar a sua sede na A............, nº …-B, 1…..-020 Algés (cfr fls 1017 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
H) Em 13 de Outubro de 2004, foi aberta conclusão e no dia seguinte, foi proferido despacho para que fosse dado conhecimento à Requerente do teor dos documentos de fls. 1017, referindo que “embora não ter sido citada, a requerida já tem conhecimento destes autos”, mais designando o dia 4 de Novembro de 2004, pelas 10 horas, para a inquirição das testemunhas “e não antes por total indisponibilidade de agenda” (cfr fls 1018 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
I) Em 15 de Outubro de 2004, a Secção, notificou o mandatário da Requerente do despacho referido em H) (cfr. fls. 1019 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
J) Em 4 de Novembro de 2004, foi realizada a inquirição de testemunhas, e proferida sentença no Processo nº 4673/04.7TVLSB (providência cautelar) que correu termos na 11ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, 1ª Secção, na qual foi decretado o arresto dos saldos bancários e créditos constantes na petição inicial, excepto dos que entretanto já se encontrassem cedidos, bem como que após a realização do arresto, se procedesse à citação da Requerida, ao abrigo do nº 1 do artº 453º do CPC (cfr fls 1023 a 1031 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D e doc nº 6 da petição inicial dos presentes autos);
K) Em 16 de Novembro de 2004, a Secção, notificou os B............, SA, B..., SA, e B............, S.A., que “nos termos do artigo 861º-A do Código de Processo Civil, fica(m) arrestado(s) e à ordem deste Tribunal e Processo os depósitos bancários à ordem e a prazo, bem como quaisquer aplicações financeiras de que a requerida, a seguir identificada, seja titular.
Requerida: M................. – D................., LDA. (…)” (cfr fls 1033 a 1127 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
L) Em 16 de Novembro de 2004, a Secção, igualmente notificou, as entidades devedoras da Requerida, M................. de que ficavam arrestados, e bem assim à ordem deste Tribunal e Processo, os créditos de que a Requerida era possuidora (cf.r fls 1033 a 1127 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
M) De 23 de Novembro a 15 de Dezembro, ambos de 2004, as entidades devedoras da Requerida, M................., nos termos do referido em L), foram-se pronunciando em conformidade (cfr. fls 1128 a 1262 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
N) Em 17 de Dezembro de 2004, foi remetida à Comarca de Oeiras – Tribunal Judicial, carta precatória para citação da Requerida que veio devolvida com ‘Certidão/ Nota de Citação’ da Requerida, efectuada em 27 de Dezembro de 2004, na pessoa do gerente, Senhor J............ (cfr fls 1264 a 1284 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
O) Em 3 de Janeiro de 2005, a M.................-D................., Lda., solicitou a confiança das cassetes gravadas com o depoimento das testemunhas fundamentando para tal na preparação e apresentação da sua defesa, mais juntando procuração (cfr fls 1288 e 1289 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
P) Em 3 de Janeiro de 2005, foi confiada uma cópia da cassete respeitante à inquirição, ao mandatário da M.................-D................., Lda., Dr. M............ (cfr fls 1290 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
Q) Em 4 de Janeiro de 2005, a Secção, notificou o mandatário da Requerente da citação efectuada à Requerida, bem como do conteúdo de folhas 1098 a 1286 (cfr fls 1291 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
R) Em 10 de Janeiro de 2005, o Hospital.................. - Castelo Branco, veio informar que os créditos resultantes de fornecimentos e prestações de serviços feitos pela M................., Lda, haviam sido cedidos por esta ao T.................. E................., Instituição Financeira de Crédito S.A., ao abrigo de um contrato de Factoring, juntando documentos (cfr fls 1292 a 1295 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
S) Em 11 de Janeiro de 2005, o mandatário da Requerente foi notificado do ofício referido em R) (cfr fls 1296 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
T) Em 13 de Janeiro de 2005, a Requerida M.................-D................., Lda., apresentou a sua oposição ao arresto, juntando documentos (cfr fls 1297 a 1340 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
U) Em 14 de Janeiro 2005, o mandatário da Requerente foi notificado da oposição e dos documentos referidos em T) (cfr fls 1342 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
V) Em 24 de Janeiro de 2005, o Hospital.................., S.A., veio juntar “o comprovativo do depósito oportunamente efectuado na C................. de Leiria à ordem de V. Ex. no valor de €188,79, de acordo com o solicitado no vosso ofício datado de 16/11/2004” (cfr fls 1343 e 1344 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
W) Em 26 de Janeiro de 2005, foi aberta conclusão com informação, tendo sido proferido despacho, na mesma data, a determinar a remessa dos autos à 3a Secção da 16a, Vara Cível de Lisboa para apensação à respectiva acção – Processo nº 463/05.8TVLSB (cfr fls 1349 e 1354 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
X) Em 26 de Janeiro de 2005, os mandatários das partes foram notificados “do conteúdo do despacho e informação de fls 1349, cuja cópia se junta, bem como de fls 1350, cuja cópia também aqui se junta” (cfr fls 1355 e 1356 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
Y) Em 4 de Fevereiro de 2005, foi aberta conclusão e proferido despacho, na mesma data, a designar o dia 24 de Fevereiro de 2005, pelas 14.30 horas, para a inquirição de testemunhas (cfr fls 1358 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
Z) Em 4 de Fevereiro de 2005, o despacho referido em Y) foi notificado aos mandatários das partes (cfr fls 1359 e 1360 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
AA) Em 2 de Fevereiro de 2005, a 11ª Vara Cível de Lisboa – 1ª Secção remeteu expediente à 16ª Vara Cível – 3ª Secção, ambas no Palácio da Justiça, em Lisboa (cfr fls 1361 a 1362 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
BB) Em 3 de Fevereiro de 2005, a 11ª Vara Cível de Lisboa – 1ª Secção remeteu expediente à 16ª Vara Cível – 3ª Secção, ambas no Palácio da Justiça, em Lisboa (cfr fls 1363 a 1365 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
CC) Em 31 de Janeiro de 2005, M................. vem juntar aos autos recibo de pagamento (cfr fls 1368 a 1370 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
DD) Em 31 de Janeiro de 2005, o Ministério da Defesa Nacional vem informar “que foi efectuado um depósito de €1.466,48 (…) referente à factura (…), datada de 2004/07/27, à ordem desse tribunal” (cfr fls 1372 e 1373 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
EE) Em 11 de Fevereiro de 2005, o mandatário da Requerente, requereu o adiamento da inquirição de testemunhas, propondo “os dias 10 e 11 de Março de 2004”, notificando o mandatário da Requerida (cfr fls 1376 a 1379 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
FF) Em 15 de Fevereiro de 2005, foi aberta conclusão sendo que foi proferido despacho, no mesmo dia, designando o dia 10 de Março de 2005, pelas 14.30 horas, para a inquirição de testemunhas (cfr fls 1380 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
GG) Em 16 de Fevereiro de 2005, os mandatários das partes e as testemunhas foram notificados do despacho referido em FF) (cfr fls 1381 a 1387 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
HH) Em 10 de Março de 2005, foi realizada a inquirição das testemunhas e proferida decisão da qual se transcreve o seguinte: “por se manterem os requisitos exigidos para o decretamento do arresto, considero improcedente a oposição agora junta e mantenho a providência nos seus precisos termos” (cfr fls 1397 a 1415 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
II) Em 24 de Março de 2005, a Requerida veio interpor recurso da decisão referida em HH) para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr fls 1431 a 1433 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
JJ) Em 15 de Abril de 2005, foi aberta conclusão sendo que foi proferido, na mesma data, despacho que, designadamente, admitiu o recurso referido em II) e determinou a respectiva notificação (cfr fls 1435 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
KK) Em 18 de Abril de 2005, foram os mandatários notificados da interposição do recurso referido em II) e do despacho mencionado em JJ) (cfr fls 1436 a 1439 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
LL) Em 22 de Abril de 2005, a Requerida solicitou cópia da gravação dos depoimentos das testemunhas por si arroladas e inquiridas em 10 de Março de 2004 e que, na contagem do prazo das alegações, se tivesse em conta o disposto no nº 6 do artº 698º conjugado com o nº 1 do artº 743º, ambos do CPC (cfr fls 1441 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
MM) Em 28 de Abril de 2005, foi aberta conclusão sendo que foi proferido despacho no mesmo dia (cfr fls 1442 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
NN) Em 29 de Abril de 2005, a Secção notificou o despacho referido em MM) ao mandatário da Requerida (cfr fls 1453 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
OO) Em 20 de Maio de 2005, a Requerente solicitou “que se digne ordenar lhe sejam entregues pela Secretaria Judicial deste Juízo e Secção os registos em suporte magnético (cassetes) da prova produzida, pelo tempo estritamente necessário à preparação das suas contra-alegações de recurso” (cfr fls 1552 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
PP) Em 25 de Maio de 2005, foi aberta conclusão sendo que foi proferido despacho, na mesma data, a deferir o requerido em OO) (cfr fls 1553 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
QQ) Em 27 de Maio de 2005, o mandatário da Requerente foi notificado do despacho referido em PP) (cfr fls 1554 e 1555 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
RR) Em 27 de Junho de 2005, foram desentranhadas as alegações e contra-alegações, a fim de instruir os autos de Recurso de Agravo em Separado que, registados sob o nº463/05.8TVLSB-B, foram apensados aos autos de Procedimento Cautelar nº 463/05.8TVLSB (cfr fls 1594 e 1595 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
SS) Em 1 de Setembro de 2005, foi proferido despacho pelo Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente determinando a junção aos autos do suporte informático dos articulados, bem como que se oficiasse o Tribunal recorrido no sentido da remessa de todas as cassetes para serem juntas ao processado (cfr fls 1613 e 1614 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
TT) Pelo ofício de 2 de Setembro de 2005, o Tribunal da Relação de Lisboa requereu à 16ª Vara Cível de Lisboa – 3ª Secção, a junção aos autos do suporte informático dos articulados e que se oficiasse o Tribunal recorrido no sentido da remessa de todas as cassetes, para serem juntas ao processado e posteriormente ouvidas (cfr fls 1612 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
UU) Em 6 de Setembro de 2005, foi aberta conclusão e proferido o despacho “Remeta”, na mesma data (cfr fls 1615 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D); VV) Em 7 de Setembro de 2005, a Sessão cumpriu o despacho referido em UU) (cfr fls 1616 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
WW) Em 16 de Setembro de 2006, foram juntos ao Recurso os respectivos suportes informáticos (cfr fls 1617 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
XX) Em 30 de Setembro de 2005, foi proferido Acórdão negando provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida “pela qual se julgou improcedente a oposição, mantendo-se o arresto inicialmente decretado” (cfr doc nº 5 junto com a contestação dos presentes autos);
YY) Em 4 de Setembro de 2006, junto da 16ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, foi requerido que fosse ordenada “a notificação da T.................. E……… - Instituição Financeira de Crédito, SA, (…) para vir aos presentes autos informar se é devedora da M................. e, em caso afirmativo, qual o montante do seu eventual crédito (…)” (cfr fls 1648 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
ZZ) Em 20 de Setembro de 2006, foi aberta conclusão e proferido despacho, na mesma data, a notificar o T.................. E…………………… - Instituição Financeira de Crédito, SA em conformidade com o referido em YY) (cfr fls 1649 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
AAA) Em 22 de Setembro de 2006, o despacho proferido em ZZ) foi notificado aos mandatários (cfr fls 1650 a 1655 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
BBB) Em 10 de Outubro de 2006, o T.................. E………… - Instituição Financeira de Crédito, SA, veio informar designadamente que “irá resultar um crédito a favor da M................. no montante de €33.236,19 (…) a vencer-se se e quando os devedores liquidarem à T………… as facturas em dívida” (cfr fls 1656 a 1658 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
CCC) Em 16 de Outubro de 2006, os mandatários das partes foram notificados do requerimento referido em BBB) (cfr fls 1660 e 1661 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
DDD) Em 30 de Outubro de 2006, a Requerente pronunciou-se sobre o requerido pela T.................., S.A., em BBB) solicitando novamente a notificação desta para vir aos autos informar qual o montante dos pagamentos que efectuou à M................. desde a data em que foi decretada a providência dos autos e qual o montante global dos pagamentos que a M................. efectuou à T.................., S. A., ou, a outras empresas do grupo financeiro em que a T.................. se insere (o denominado Grupo S.................), desde a data em que foi decretada a aludida providência, tendo para o efeito notificado ao mandatário da Requerida nos termos do disposto nos artº 229º-A e 260º-A do CPC (cfr fls 1662 a 1666 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
EEE) Em 13 de Novembro de 2006, a M................. pronunciou-se sobre o referido em DDD), em suma, aludindo que “A requerente não tem qualquer razão para as diligências que agora vem solicitar (…). É que os créditos que a requerente pretendia que estivessem arrestados não se encontram efectivamente arrestados como parece resultar daquela resposta do T................... Na verdade, (…) nos termos da decisão proferida a fls 1031 foi decretado “o arresto dos saldos bancários e créditos elencados no requerimento da petição Inicial, com excepção dos que se encontram cedidos e documentalmente provados nos autos”, tendo notificado a contraparte (cfr fls 1667 a 1671 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
FFF) Em 20 de Novembro de 2006, foi aberta conclusão e, na mesma data, proferido despacho, do qual se extrai designadamente, “que a T..............., SA, não foi notificada do arresto decretado, pelo que não podia efectivamente cumprir essa decisão”, determinando a sua notificação para proceder ao depósito, à ordem deste processo, de quaisquer créditos da Requerida M................. sobre aquela (cfr fls 1672 e 1672 V dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D e doc nº 15 dos presentes autos);
GGG) Em 22 de Novembro de 2006, os mandatários das partes foram notificados do despacho referido em FFF) e também a T.................., S.A. (cfr fls 1673 a 1679 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
HHH) Em 4 de Dezembro de 2006, a Requerente, vem reiterar “o requerimento de 30 de Outubro”, notificando a parte contrária (cfr fls 1680 a 1685 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
III) Em 4 de Dezembro de 2006, a T.................., S.A, juntou informação sobre contratos de locação financeira celebrados com a M................. (cfr fls 1691 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
JJJ) Em 7 de Dezembro de 2006, os mandatários das partes foram notificados do referido em III) (cfr fls 1692 e 1693 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
KKK) Em 18 de Dezembro de 2006, sobre o referido em HHH) a Requerida veio solicitar, in fine, “que deve ser indeferida a pretensão da requerente”, tendo notificado a parte contrária (cfr fls 1694 a 1698 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
LLL) Em 20 de Dezembro de 2006, a Requerente, pronunciou-se sobre o referido em III), peticionando, designadamente, que “deverá a T.................. ser notificada, com a devida cominação legal, de que deverá depositar à ordem do tribunal o montante dos créditos de que a M................. seja titular, designadamente os emergentes do contrato de factoring celebrado em 2 de Agosto, a que se referiu no seu requerimento/ resposta de 10 de Outubro de 2006”, juntando comprovativo de notificação à parte contrária (cfr fls 1699 a 1704 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
MMM) Em 9 de Janeiro de 2007, a Requerida veio pronunciar-se sobre o referido em LLL), juntando comprovativo de notificação à parte contrária (cfr fls 1706 a 1709 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
NNN) Em 17 de Janeiro de 2007, a T.................., S.A., veio juntar aos autos cópia do comprovativo do depósito feito à ordem dos autos das quantias a favor da M................., resultantes do contrato de factoring juntando comprovativo de notificação à parte contrária (cfr fls 1710 e 1711 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
OOO) Em 18 de Janeiro de 2007, os mandatários foram notificados do referido em NNN) (cfr fls 1713 e 1714 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
PPP) Em 29 de Janeiro de 2007, a Requerente veio pronunciar-se sobre o referido em NNN), juntando comprovativo de notificação à parte contrária (cfr fls 1718 a 1721 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
QQQ) Em 5 de Fevereiro de 2007, a Requerida veio pronunciar-se sobre o referido em PPP), juntando comprovativo de notificação à parte contrária (cfr fls 1722 a 1724 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
RRR) Em 13 de Fevereiro de 2007, foi aberta conclusão sendo que foi proferido despacho, na mesma data, sobre os requerimentos apresentados pela Requerente (cfr fls 1725 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
SSS) Em 14 de Fevereiro de 2007, os mandatários das partes foram notificados do despacho referido em RRR) e ainda a mandatária da T.................., S.A, para, em harmonia com o artº 856º do CPC, “esclarecer quais os montantes, vencimentos e garantias que acompanham o crédito (…)” (cfr fls 1726 a 1731 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
TTT) Em 27 de Fevereiro de 2007, a Requerente veio pedir uma aclaração do despacho de 13 de Fevereiro de 2007, juntando comprovativo de notificação à parte contrária (cfr fls 1732 a 1737 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
UUU) Em 7 de Março de 2007, sobre o referido em TTT), a Requerida, pronunciou-se pelo indeferimento da aclaração solicitada (cfr fls 1738 a 1740 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
VVV) Em 7 de Março de 2007, a T.................., S.A.,
pronunciou-se sobre o despacho referido em RRR) (cfr fls 1743 a 1746 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
WWW) Em 9 de Março de 2007, o requerimento referido em VVV), foi notificado pela Secção (cfr fls 1747 e 1748 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D); XXX) Em 12 de Março de 2007, a T..................,S.A., juntou aos autos cópia do comprovativo de dois depósitos feitos à ordem deste processo das quantias a favor da M................., resultantes do contrato de factoring (cfr fls 1749 a 1751 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
YYY) Em 14 de Março de 2007, a Secção notificou os mandatários do documento referido em XXX) (cfr fls 1754 a 1755 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
ZZZ) Em 16 de Abril de 2007, foi aberta conclusão e, no dia seguinte, foi proferido despacho de admissão do recurso de agravo interposto do despacho de 13 de Fevereiro de 2007 (cfr fls 1756 e 1756 V dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
AAAA) Em 18 de Abril de 2007, a Secção notificou os mandatários do despacho de admissão de recurso referido em ZZZ) (cfr fls 1757 e 1758 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
BBBB) Em 3 de Maio de 2007 foram deduzidas as alegações de recurso da Requerente (cfr fls 1759 a 1767 V dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
CCCC) Em 17 de Maio de 2007, a Requerida veio apresentar as contra-alegações (cfr fls 1772 a 1780 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
DDDD) Em 4 de Julho de 2007, foi proferido despacho de sustentação do recurso de agravo (cfr fls 1787 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
EEEE) Em 5 de Julho de 2007, a Secção notificou o despacho referido em DDD) aos mandatários (cfr fls 1788 a 1791 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
FFFF) Em 17 de Setembro de 2007, a T..................,S.A., veio juntar “cópia do comprovativo de dois depósitos feitos à ordem deste processo das quantias a favor da M................., resultantes do contrato de factoring, no valor de €551,96 e €1522,85 respectivamente” (cfr fls 1792 a 1794 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
GGGG) Em 26 de Setembro de 2007, a T.................., S.A., veio “juntar aos autos originais de cinco comprovativos de depósitos” feitos à ordem deste processo das quantias a favor da M................., resultantes do contrato de factoring (cfr fls 1795 a 1801 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
HHHH) Em 17 de Janeiro de 2008 foi aberta conclusão e, na mesma data, foi proferido despacho para que a Secção diligenciasse ao averbamento no processo de todos os créditos que fossem arrestados à ordem do procedimento cautelar e, terminado o arresto dos créditos, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa (cfr fls 1807 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
IIII) Em 16 de Maio de 2008 foi lavrada ‘COTA’ nos autos, com o seguinte teor: “(…) mostram arrestados todos os créditos requeridos” (cfr fls 1814 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
JJJJ) Na data referida em IIII), foi proferido despacho a ordenar a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa (cfr fls 1815 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
KKKK) Em 28 de Maio de 2008, a Secção remeteu os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa e notificou os mandatários em conformidade (cfr fls 1816 e 1817 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
LLLL) Em 9 de Junho de 2008, foi aberta conclusão e em 17 de Junho de 2008 foi proferido despacho que determinou “Recurso próprio, tempestivo e com efeito devido.
Aos vistos.
Solicite suporte digital das alegações” (cfr fls 1819 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
MMMM) Em 18 de Junho de 2008, os mandatários das partes foram notificados para apresentação do suporte digital das alegações (cfr fls 1820 e 1821 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
NNNN) Em 23 de Junho de 2008, a M................. apresentou o suporte digital das suas alegações (cfr fls 1822 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
OOOO) Em 23 de Junho de 2008, os autos foram aos vistos do MMº Juiz Desembargador – 1º Adjunto (cfr fls 1823 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
PPPP) Em 27 de Junho de 2008, A............... apresentou o suporte digital das suas alegações (cfr fls 1824 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
QQQQ) Em 8 de Julho de 2008 os autos foram aos vistos do MMº Juiz Desembargador – 2º Adjunto (cfr fls 1825 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
RRRR) Em 4 de Dezembro de 2008 foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso e manteve o despacho recorrido (cfr fls 1829 a 1841 V dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D);
SSSS) Em 9 de Dezembro de 2008 os mandatários foram notificados do Acórdão referido em RRRR) (cfr fls 1842 a 1843 dos autos físicos do Processo nº 102/09.8TYLSB-D).
*
O Tribunal adita, nos termos dos artigos 663º, nº 2 e 607º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 140º, nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a seguinte matéria de facto:

TTTT) No requerimento identificado em F) do probatório encontra-se em anexo o respectivo contrato de factoring datado de 2 de Agosto de 2000 e o Aditamento ao mesmo datado de 29 de Maio de 2003 – cf. doc. 8 junto à p.i.;
UUUU) Nas cláusulas segunda e terceira das condições particulares do referido contrato, com a redacção dada pelo respectivo aditamento, determina-se que o preço a pagar pela aquisição dos créditos poderia ser pago antecipadamente até 50%, mantendo-se os restantes 50% como provisão financeira, até boa cobrança” – cf. mesmo documento.


II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do CPTA e 639º nº 1 e 635º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 119 e 156).
De acordo com as conclusões das Alegações de recurso, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber:
i) do erro de julgamento de facto por omissão de matéria de facto provada;
ii) do erro de julgamento de direito quanto à ilicitude e ao facto danoso.
i) Do erro de julgamento da matéria de facto:

Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artigo 640.º, n.º 1, do CPC, exige que o recorrente especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O que foi feito.
Atentemos então nos factos a aditar como provados, segundo a Recorrente:

1. “Entre 4 de Novembro de 2004 e 22 de Novembro de 2006, a “T.................. E................., Instituição Financeira de Crédito SA” entregou à “M................. D................., Lda” a quantia de €1.166.641,04”.
2. “A M................. – D................., Ldª foi declarada insolvente, por sentença de 18 de Março de 2009”
Referiu a Recorrente/ Autora que quanto ao primeiro facto este foi expressamente alegado na petição inicial (artigos 60º a 62º) e provado documentalmente, e que se afigura relevante para o apuramento do dano por si sofrido.
Todavia, ao contrário do que alega, inexiste qualquer correspondência entre o aludido facto e o teor dos artigos 60º a 62º da petição inicial, que aliás são conclusivos. Tendo sido impugnados pelo Réu (cf. art. 7º da Contestação).
Por outro lado, tal facto / valor somente veio a ser indicado mais tarde – ofício de 4.12.2014 do Banco S............. - que o Réu Estado impugnou (vide req. de 11.09.2015), logo não sendo um facto admitido por acordo ou cuja prova documental faça prova plena (vide art. 574º, nº 2 do CPC e art. 371 a contrario do CC), mas sim uma informação prestada pela Entidade Bancária, mas sem que refira que tais valores respeitam ao contrato de factoring identificado na alínea do probatório sobre o qual foi prestada a informação do pedido de arresto – cf. alínea F) da matéria de facto. O Tribunal não podia, só assim, considera tal facto provado.
Ademais, nem a Recorrente identifica qual a prova documental que o sustenta.
Em todo o caso, pelo que se seguirá sempre seria irrelevante a realização de outra prova.
Pelo que se indefere.

Já no tocante ao facto 2:
Este facto foi admitido por acordo (vide art. 4º da contestação) e foi junta prova documental.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, e atenta a prova documental aí enunciada, é de aditar ao probatório a seguinte factualidade:

VVVV) Por sentença proferida pelo 4º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, no Proc. nº 102/09.8TVLSB, foi decretada a insolvência da M................., que foi notificada à Autora em 23.03.2009 – cf. doc. 25 junto à p.i..

Nesta parte tem a Recorrente parcialmente razão.

ii) Aferir do erro de julgamento da sentença recorrida no tocante à falta de facto omissivo gerador de responsabilidade e nexo causal

Como ressalta da sentença recorrida e admite a ora Recorrente, “A questão a decidir nestes autos consiste em apreciar se o Estado Português incorreu em responsabilidade civil extracontratual provocada pela omissão do tempestivo cumprimento da notificação daquela decisão jurisdicional à T.................., naquele processo”.
Segundo a Recorrente a sentença recorrida errou ao considerar a inexistência de um facto omissivo, gerador de responsabilidade do Estado.
Sendo que “a causa de pedir na acção reconduz-se e assenta, na sua essência, no deficiente funcionamento da «máquina judiciária» do Estado (entendida como um todo orgânico funcional)” – cf. Parecer do Ministério Público, citado no Acórdão do Tribunal de Conflitos, n.º 3/2005, de 29 de Novembro de 2006.
Posto isto, o direito que a Recorrente/ Autora pretende fazer valer através da presente acção situa-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública que à data do “facto danoso” (em 2004), se regia pelo Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, como foi decidido na sentença recorrida.
Assim, para a efectivação da responsabilidade civil, terão de estar preenchidos os respectivos requisitos cumulativos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo causal.
Neste sentido, o Acórdão do STA, de 02/12/2009, Proc. 0763/09, Relator: PIRES ESTEVES:
II - Os requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Administração pela prática de acto ilícito são idênticos aos do regime da responsabilidade civil extracontratual prevista na lei civil: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto.
Vejamos.
O primeiro requisito que deve estar preenchido para que se gere responsabilidade civil é a existência de um comportamento, que se pode traduzir numa acção ou omissão, que comporte a ilicitude da actuação da Entidade Pública, através dos seus operadores.
Cumpre destacar que o fundamento da presente acção não emerge do atraso na obtenção duma decisão em prazo razoável, mas sim pelo facto desta (decisão de arresto) não ter sido notificada a uma das entidades que lhe interessavam – mais concretamente o T.................. E…………….. S.A. – na mesma altura em que o foi a outros destinatários.
Atentos os factos alegados e provados nos presentes autos importa, desde logo, saber se a actuação dos entes públicos em causa nos autos, infringiu normas legais e regulamentares, princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, e se a sua conduta é merecedora de um juízo normativo de censura ético-jurídica.
Para isso há que atentar no disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 48051, de 21/11/1967, de acordo com o qual “consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser tidas em consideração” e no disposto no nº 1 do artigo 4º do mesmo diploma, de acordo com o qual a culpa dos titulares ou agentes é apreciada nos termos do artigo 487º do Código Civil, ou seja, “na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
Baseia a Recorrente o pressuposto da ilicitude na falta de notificação atempada da sentença de arresto identificada em J) do probatório.
Dizendo que o prazo geral para a prática dos actos da secretaria incluindo a execução dos despachos judiciais é de cinco dias (cfr. artigos 161º nº 2 e 166º, nº 1 do CPC (à data em vigor), e estando em causa procedimentos cautelares os respectivos actos devem preceder qualquer outro serviço judicial não urgente (cf. artigo 382º, nº 1 do CPC, à data).
Segundo a Recorrente “tal omissão, além da violaçao das regras processuais e dos padrões de diligência normalmente exigíveis e expectáveis, viola obviamente o direito constitucional a uma tutela judicial efectiva, dado que a decisão final proferida veio a revelar-se, como se temia em larga medida inútil e também inconsequente”.
De acordo com o disposto no art. 406º, nº 2 do CPC (à data), “O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção”.
Previa o CPC quanto à penhora de créditos no seu art. 856º:
1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.
2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. Não podendo ser feitas no acto da notificação, serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento, no prazo de 10 dias, prorrogável com fundamento justificado.
3 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora”.
4. O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado. (…)”.
Da norma supratranscrita temos que nos termos do nº 2 do citado artigo, o Banco ............ já havia informado os autos quais os créditos e montantes que a Requerida /M................. era detentora (alínea F) do probatório).
No caso a T.................. já havia prestado no processo as informações necessárias antes de ser proferida a decisão de arresto (cf. fls. 881), notificação que não tendo as virtualidades da que deve ser efectuada nos termos do art. 856º do CPC, não é inócua em termos de processo cautelar de arresto.
Com efeito, como resulta do preceito supra transcrito esta medida preventiva envolve várias entidades que não só as partes, como seja o agente de execução (vide nº 1) “1- penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução.”
Ordenada a penhora, a entidade bancária, tinha ao o abrigo do artigo 266º CPC, deveres de cooperação com o processo e com as partes - Sobre o dever de cooperação dos bancos, ver Ac. TRC de 19/01/2010, Ac. TRG de 16/10/2008, e Ac. do TRC de 02/10/2007.
De igual modo, atento o disposto no nº 4 as partes, neste caso a Recorrente / Autora podem requerer ao juiz a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.
Concordam as partes que foi omitida aquando da decisão J) do probatório a notificação da entidade bancária T.................. nos termos e para efeitos do art. 856º do CPC
Estando em causa a omissão de um acto processual – a falta de notificação da entidade bancária da decisão de arresto – então a Recorrente / Autora, e tendo sido notificada das respostas das várias entidades elencadas no seu req. inicial (vide alínea Q) do probatório), desde Janeiro de 2005 que poderia saber que a T.................. não indicou / respondeu nos ternos do art. 856º nºs 2 e 3 do CPC (à data). Tanto mais que sempre seria, como alega a entidade que detinha crédito de maior valor.
Como foi a Recorrente/ Autora também notificada em 11 de Janeiro de 2005, através do seu mandatário do ofício do Hospital.................. - Castelo Branco, onde veio informar aos autos que os créditos resultantes de fornecimentos e prestações de serviços feitos pela M................., Lda, haviam sido cedidos por esta ao T.................. E................., ............. S.A., ao abrigo de um contrato de Factoring, juntando documento – cf. alíneas R) e S) do probatório.
Sem que a Recorrente / Autora tenha suscitado qualquer nulidade processual nos termos do art. 205º do CPC, podendo presumir-se que teria conhecimento da aludida omissão. Se como alude seria a entidade com maior volume de créditos sob a Requerida, e era conhecedora dos mesmos e não tendo sido notificada da sua resposta como o foi dos demais credores, era expectável e exigível que tentasse averiguar o que se passava.
Tem de ser, por isso, relativizada a afirmação da Recorrente nas suas Alegações:
70. trata-se de acto a praticar pela secretaria, dirigido exclusivamente àquela entidade, pelo que a Recorrente não se poderia aperceber (como não se apercebeu) da omissão pela secretaria senão passados quase 2 anos, aquando de uma consulta ao processo.

71. Recorde-se, aliás, que é recente a possibilidade de consulta remota do processo que corre na secretaria do Tribunal, o que obviamente dificultaria a tarefa da parte que quisesse cumprir o tal dever de vigilância que o Tribunal a quo parece querer fazer impender sobre as partes em processos judiciais. “
Não se trata de um controle dos actos da secretaria, mas sim da co-responsabilização das partes e do Tribunal no desenvolvimento do processo, ao abrigo dos deveres de colaboração com o Tribunal. Daí que existam regras processuais quanto à forma de correcção e suprimento das omissões do Tribunal, designadamente o citado art. 205º do CPC.
Que a Recorrente não usou em tempo tendo permitindo que o processo prosseguisse sem a aludida notificação contribuiu para os eventuais danos que daí pudessem resultar.
Danos estes que não ficaram provados, tanto mais que se desconhece qual o montante que a Recorrente / Autora deixou de perceber por via do sucesso ou não da acção principal de que a presente providência cautelar de arresto era instrumental.
Não bastando para aferir do nexo de causalidade a aludida omissão de notificação sem que se possa estabelecer qualquer nexo causal com a aludida frustração de pagamento das quantias que a Requerida seria devedora. Desconhecendo-se o rateio e pagamento final em sede de processo de insolvência (cf. alínea VVVV) do probatório).
Além de que se desconhece a que título o Banco T............ E................., I........................, S.A., terá pago à Requerida M................. o valor total de €1.166.641,04, entre 4 de Novembro de 2004 e 22 de Novembro de 2006, se os mesmos respeitam aos valores conforme informação de 04.10.2004 – alínea F) do probatório – e ao respectivo contrato de factoring ou outro - vide alíneas TTTT) e UUUU) do probatório.
Sendo certo que conforme se alude no Ac. do TR de Évora, de 25.05.2017, rec. 329/14 disponível in www.dgsi.pt
Na verdade, não é razoável aceitar notificações para efeitos de penhora de créditos, com efeito continuada, ou ad aeternum. Não é admissível a penhora de créditos futuros e incertos. O crédito tem de existir, aquando da penhora.”
Estamos em sede de providência cautelar (de arresto) e não em sede de tutela executiva.
O despacho que ordena a penhora não constitui uma decisão condenatória, ao invés daquele que, verificada a excepção de não cumprimento nos termos do art. 859.°-1 CPC, ordena ao executado, após contraditório que implica a sua audição e a confirmação, por ele, da declaração do terceiro devedor, que realize a contraprestação devida (art. 859.°-4 CPC).
Não faria, de facto, qualquer sentido que um despacho proferido sem contraditório revestisse, ainda que só para fins executivos, a natureza duma decisão de mérito.
O despacho ordenatório da penhora constitui o exercício de poderes de autoridade no plano dos actos executivos, mas não uma decisão sobre direitos substantivos.
Tudo sopesado, a omissão da notificação por parte do Tribunal poderia ter sido sanada nos próprios autos por via do meio processual específico, o art. 205º do CPC, tanto mais que foram praticados actos processuais e diligências pela própria parte. Não o tendo feito a Recorrente/ Autora permitiu que o processo se desenrolasse com a omissão daquele acto processual.
Sendo, portanto, irrelevante a alegada prova dos danos sofridos pela Recorrente.
De todo o exposto o presente recurso terá de improceder, confirmando-se a sentença recorrida ainda que com distinta fundamentação.


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Da dispensa de taxa de justiça remanescente

No presente recurso veio a Recorrente requerer a dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, quando o valor da taxa de justiça já paga pelas partes se mostre adequada ao serviço prestado.
O Recorrido, Estado Português anuiu ao referido pedido.
Vejamos;

Atendendo à relativa complexidade da causa, à cooperação das partes na composição do litígio, que o processo não teve incidentes anormais ou outras circunstâncias que onerassem a prestação do serviço público da justiça, considerando ainda que o valor a pagar a título de remanescente seria elevado em face do serviço prestado, o que poderia até ofender os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos arts. 20.º, n.º 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP, entendemos como justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado pela Recorrente ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, sendo também que a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa, o que será de deferir a final.


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III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em:

i) negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida;
ii) deferir o pedido de dispensa de pagamento o remanescente da taxa de justiça formulado pela Recorrente.

Custas pela Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA), com dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente.

Registe e notifique.

Lisboa, 18 de Junho de 2020
(Ana Cristina Lameira)

(Paulo Gouveia )

(Catarina Jarmela)