Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1286/06.2BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:05/12/2022
Relator:VITAL LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CÔNJUGES
SUJEITOS PASSIVOS
Sumário:I - O erro na forma do processo – nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo – afere-se pelo pedido.
II - Sendo o pedido formulado de “absolvição da oponente da instância executiva”, não há dúvida quanto à propriedade do meio escolhido ser a oposição à execução fiscal.
III - Figurando a oponente no título como executada, não cabe discutir a sua responsabilidade nos termos do art.º 22/3 da LGT.
IV - Como não procede a sua invocada ilegitimidade para a execução, se o titulo foi extraído com base em liquidação de IRS originada em declaração conjunta de rendimentos apresentada na constância do matrimónio.
V - Os pressupostos do facto tributário não podem ser discutidos em sede de oposição à execução fiscal, pelo que não é de aditar ao probatório, por manifesta inutilidade, factos visando a demonstração da sua inexistência (art.º 130.º do CPC, anterior 137.º).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

M…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 1953-2004/1000334.8 e apensos que contra si corre no serviço de finanças de Alpiarça por dívidas no valor de EUR 8.568,07 relativas a Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (IRS), dos anos de 2000 e 2001, apresentando para tal as seguintes e doutas conclusões:
«

1- Por sentença proferida em 07.05.2015, foi declarada totalmente improcedente a oposição à execução, deduzida pela ora recorrente, M…, na qual se pretendia aferir da sua responsabilidade pelo pagamento da dívida, em crise nos autos, pelo facto de não respeitar a rendimentos por si auferidos, nem obtidos em proveito comum do casal, requerendo a sua consequente absolvição da instância executiva;

Do erro na forma de processo:

2- Os autos de oposição à execução deveriam ter sido convolados em processo de impugnação judicial, por ser a forma processual adequada, conforme despacho de fis 140 dos autos, mas acabou por ser proferida a sentença ora recorrida, sem que se tenha sido corrigida a forma de processo:

3- O erro na forma de processo, que se verifica nos presentes autos, constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente de um meio processual inadequado à pretensão e tutela jurídica apresentada em juízo, que impõe a convolação para a forma adequada, nos termos do no 4 do art0 98° do CPPT e n° 3 do artº 97.º da LGT;

4- Consequentemente, previamente ou na própria sentença a proferir nos presentes autos, deverá ser proferido despacho devidamente fundamentado sobre a convolação dos autos de oposição à execução, em autos de impugnação judicial, por forma a poder conhecer- se na sentença, da ilegalidade da liquidação invocada pela ora recorrente;

Da matéria de facto:

5- Da Audiência de Discussão e Julgamento, realizada em 28.01.2008, resultou provado, pelos depoimentos de todas as testemunhas apresentadas pela recorrente, uma vez que as mesmas prestaram um depoimento credível e consistente, que o executado , saiu de casa em 15 de Agosto de 1995, onde vivia com a recorrente e os seus filhos, passando desde então, executado e recorrente, a viverem em casas separadas e fazendo vidas totalmente autónomas e independentes um do outro, tendo cada um deles a sua própria vida;

6- Também resultou provado, que desde 15.08.1995, a ora recorrente e o executado, nunca mais comeram juntos, dormiram juntos, não mais dialogaram, deixaram de conviver, enfim, deixaram de ter uma relação própria de um casal;

7- Resultou ainda provado, que o executado, M…, desde então (15.08.1995) nunca mais entregou qualquer quantia à recorrente para o sustento desta ou dos seus filhos;

8- Consequentemente, deveriam ter sido considerados também provados, para além dos factos provados acima mencionados, os seguintes factos alegados pela ora recorrente:

- Que o executado saiu de casa, em 15 de Agosto de 1995, onde vivia com a recorrente e os seus filhos;

-Que desde então (15.08.1995), executado e recorrente, passaram a viverem em casas separadas e a fazer vidas totalmente autónomas e independentes um do outro, tendo cada um deles a sua própria vida;

- Que desde então (15.08.1995), executado e a ora recorrente nunca mais comeram juntos, dormiram juntos, não mais dialogaram, deixaram de conviver, enfim, deixaram de ter uma relação própria de um casal;

- Que desde então (15.08.1995) o executado, M… nunca mais entregou qualquer quantia à ora recorrente, para o sustento desta ou dos seus filhos;
- Que desde então (15.08.1995), a ora recorrente tem feito a sua vida sozinha, sem qualquer contributo, auxilio ou assistência do executado;

- Que desde então (15.08.1995), a ora recorrente nunca mais retirou proveitos ou benefícios da actividade profissional do executado, M… e consequentemente dos rendimentos por este declarados em sede de IRS;

- Que na data, em que se reportam as certidões de dívida, o executado e a ora recorrente estavam separados de facto, embora tenha sido declarado nas declarações de rendimentos (IRS) respeitantes aos anos de 2000 e 2001 que estavam casados;

9- Da prova documental junta aos autos, designadamente das Declarações de Rendimentos respeitantes ao IRS do ano de 2000 e 2001, juntas aos presentes autos, pela Fazenda Nacional, poderá ser verificado, que são inexistentes quaisquer rendimentos por parte da recorrente, uma vez que, em tais declarações, apenas constam rendimentos auferidos pelo executado, M…, enquanto electricista;

10- Resultará ainda provado por estas mesmas declarações de rendimentos, que a recorrente não foi a subscritora de tais declarações, não só, porque não consta qualquer assinatura sua nas referidas declarações, como também, não faria qualquer sentido ter apresentado tais declaração de rendimentos, quando ela própria não tinha auferido quaisquer rendimentos;

11- Consequentemente, deveriam ter sido considerados também provados, para além dos factos provados acima mencionados, os seguintes factos alegados pela ora recorrente:

- Que os rendimentos declarados pelo executado, M…, em sede de IRS, referente aos anos de 2000 e 2001, resultavam exclusivamente dos rendimentos do seu trabalho enquanto electricista;

-Que a recorrente não auferiu quaisquer rendimentos nos anos de 2000 e 2001;

Da matéria de direito:

12- Dos factos dados como provados na Sentença ora recorrida, assim como, os supra mencionados, que deveriam ter sido dados como provados, resulta que a ora recorrente e o executado M… apesar de estarem casados, desde 15.08.1995 deixaram de fazer vida própria de um casal, uma vez que passaram a fazer vidas completamente separadas e autónomas um do outro;

13- Consequentemente, à data das liquidações de IRS, respeitantes aos anos de 2000 e 2001, entre a ora recorrente e executado não existia uma vida familiar ou proveito comum do casal.

14- Nas várias alíneas do n' 1 do artigo 1691.º do Código Civil estão previstas as situações em que as dívidas, pese embora tenha sido contraídas apenas por um dos cônjuges, responsabilizam ambos os cônjuges;

15- De acordo com as várias alíneas desta citada disposição legal, todas as situações em que a dívida tenha sido contraída apenas por um dos cônjuges, para que possa haver responsabilização do outro cônjuge, torna-se sempre necessário que tal dívida, tenha sido contraída para ocorrer aos encargos da vida familiar ou que tenha sido contraída em proveito comum do casal, embora, nos termos do nº 3 da mesma disposição, o proveito comum não se presuma;

16- Nos presentes autos, não existia proveito comum do casal, nem qualquer vida familiar entre ambos, nem em 2000 ou 2001 constituíam um agregado familiar;

17- Não existe qualquer disposição legal que imponha à recorrente uma obrigação de requerer a dissolução do seu matrimónio, ou de apresentar declaração de IRS nos termos do n° 2 do artº 59° do IRS para não fazer parte do agregado familiar, nos anos de 2000 e 2001;

18- No que respeita à apresentação de declaração de rendimentos, em caso de separação de facto, dispõe o n° 2 do artº 59° do Código do IRS, quer na redacção à data da liquidação de rendimentos em crise nestes autos, quer na presente data, que havendo separação de facto, cada um dos cônjuges podia apresentar declarações dos seus próprios rendimentos;

19- A palavra 'podia" apresentar declaração, não é sinónimo de ter que obrigatoriamente apresentar declaração dos seus próprios rendimentos, especialmente, quando se trate de alguém que não aufira rendimentos, tal como, era o caso da ora recorrente;

20- Atento o supra exposto, verifica-se que o Tribunal a quo não interpretou, nem aplicou correctamente ao caso sub judice as normais legais – artº 1691° do Código Civil e artº 59° n° 2 do Código do IRS.

Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que aprecie favoravelmente a convolação do processo de oposição à execução, em processo de impugnação judicial, e que venha a julgar procedente a ilegalidade da liquidação das declarações de rendimentos, referentes aos anos de 2000 e 2001, no que respeita à ora recorrente.
Mas V.as Exas, no entanto, melhor decidirão e farão, como sempre, a habitual
Justiça!».

Não foram apresentadas contra-alegações

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida por não sofrer de quaisquer vícios.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa apreciar: (i) se em vista dos fundamentos invocados na P.I., a sentença errou ao mandar prosseguir os autos como de oposição à execução; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao julgar a oponente parte legítima na execução.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:
«
1. Em 8/2/1975 o ora oponente e M… contraíram casamento entre si, com convenção antenupcial, no regime de comunhão geral de bens (cf. certidão da Conservatória do Registo Civil de Santarém constante a fls. 16 dos autos em suporte de papel)

2. Em 18/7/2004 foi emitida a certidão de divida n.º 2004/24165 em nome da ora oponente e M…, relativa a divida de IRS do ano de 2000 no valor de EUR 5253,35, acrescida de juros no valor de EUR 823,56, no total de EUR 6.76,91, com data limite para pagamento voluntário de 26/12/2003 (cf. certidão de divida constante de fls. 14 dos autos em suporte de papel).

3. Em 23/9/2004, foi emitida a certidão de divida n.º 2004/51125 em nome da ora oponente e M… relativa a divida de IRS do ano de 2001 no valor de EUR 2.260,87, acrescida de juros no valor de EUR 230,29, no total de EUR 2.491,16 com data limite para pagamento voluntário de 19/5/2004 (cf. certidão de divida constante de fls. 15 dos autos em suporte de papel).

4. Em 1/10/2004 foi emitida a certidão de citação de M… para o processo executivo n.º 1953200401003348 (cf. certidão constante a fls. 20 dos autos em suporte digital).

5. Em 12/6/2006 foram realizados os autos de penhora constantes de fls. 21 a 26 dos autos cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, sobre os seguintes prédios:

- Um prédio rústico situado em Alpiarça, inscrito na matriz cadastral rustica da freguesia e concelho de Alpiarça sob o artigo … da secção … , a favor de M… descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o n.º …/…, tendo sido nomeados como depositários a ora oponente e M…;

- Um prédio rústico situado em Alpiarça, inscrito na matriz cadastral rustica da freguesia e concelho de Alpiarça sob o artigo … da secção …, a favor de M…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o n.º …/…, tendo sido nomeados como depositários a ora oponente e M…;

- Um prédio rústico situado em Várzea Larga, Alpiarça, inscrito na matriz cadastral rustica da freguesia e concelho de Alpiarça sob o artigo … da secção …, a favor de M…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o n.º …/…., tendo sido nomeados como depositários a ora oponente e Mário João da Graça Geada;

- Um prédio rústico situado em Bom Almo, Alpiarça, inscrito na matriz cadastral rustica da freguesia e concelho de Alpiarça sob o artigo … da secção …, a favor de M… ½ e F…1/2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o n.º …/…, tendo sido nomeados como depositários a ora oponente e M…;

- Um prédio rústico situado em Atela, Alpiarça, inscrito na matriz cadastral rustica da freguesia e concelho de Alpiarça sob o artigo … da secção …, a favor de M…½ e F… 1/2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o n.º …/…, tendo sido nomeados como depositários a ora oponente e M…;

- Um prédio rústico situado na Estrada do depósito de água, Alpiarça, inscrito na matriz cadastral rustica da freguesia e concelho de Alpiarça sob o artigo …, a favor de M…, omisso na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça, tendo sido nomeados como depositários a ora oponente e M…;

6. Em 29/9/2006 a ora oponente recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o ofício de citação da oponente e notificação de penhora e nomeação como fiel depositário (cf. oficio constante a fls. 27 e A.R. a fls. 28 dos autos em suporte de papel).

7. Em 16/10/2006 foi decretado o divórcio de M… e da oponente, na Conservatória do Registo Civil de Santarém (cf. acta de conferência a fls. 16 e 17 dos autos em suporte de papel).

8. Em 30/10/2006 deu entrada no Serviço de Finanças de Alpiarça a presente oposição (cf. carimbo a fls. 4 dos autos em suporte de papel).

9. A oponente e M… vivem em casas separadas desde 15/8/1995 (depoimento das testemunhas I…, D…, J…).

*

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada e no depoimento das testemunhas I…, d…, J... que se mostraram credíveis, consistentes e com conhecimento directo relativamente ao facto de a oponente e M… viverem em casas separadas.

*

Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, o erro na forma do processo afere-se não pela validade das causas de pedir invocadas, mas pela adequação do meio processual ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente configurada pela lei para essa forma processual ocorre erro na forma do processo. Questão diferente do erro na forma do processo é a de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos do meio processual escolhido, questão que se situa no âmbito da viabilidade do pedido e já não da propriedade do meio processual.

Sendo o pedido formulado na P.I. o de “absolvição da oponente da instância executiva”, bem andou a sentença ao mandar prosseguir o processo como de oposição à execução fiscal e limitar-se a conhecer unicamente dos fundamentos para que esta forma de processo se mostra adequada.
Em concreto, a sentença não conheceu – e bem – por manifesta inviabilidade de apreciação nesta forma de processo, da invocada irresponsabilidade da oponente no pagamento das liquidações de IRS exequendas, porque estava separada de facto do cônjuge à data da declaração conjunta de rendimentos e que esses rendimentos são, ou eram, próprios do seu cônjuge.

É que se o pedido é compatível com a forma de processo utilizada não ocorre, em bom rigor, erro na forma do processo, sendo que a convolação prevista no art.º 98/4 do CPPT, para que a recorrente apela no recurso, supõe verificada essa nulidade processual, aliás, de acordo com o conteúdo literal do seu próprio comando.

O erro de julgamento neste particular apontado à sentença recorrida não procede.

E nesse modo de ver, os pressupostos do facto tributário não podem ser discutidos em sede de oposição à execução fiscal.

Como tal, a matéria factual que a recorrente pretende ver aditada ao probatório, relacionada com a circunstância de apesar de casada no regime da comunhão geral à data das dívidas (2000/2001), já não coabitar com o cônjuge desde 15/08/1995 e serem unicamente deste os rendimentos declarados na origem das liquidações exequendas, não reveste qualquer pertinência para as questões colocadas e susceptíveis de serem conhecidas em sede de oposição à execução.

E essas questões reconduzem-se à sua alegada ilegitimidade passiva para a execução à luz do disposto no art.º 204.º, n.º 1 alínea b) do CPPT, mas não lhe assiste razão.

A família não constitui sujeito passivo de imposto, mas unidade fiscal para efeitos de tributação conjunta.

Evoca-se, a propósito, o pertinente ensinamento do Prof. Rui Duarte Morais in “Sobre o IRS”, 2.ª edição, pág. 29,
“Entre nós (no caso dos residentes) optou-se pela tributação do agregado familiar: existindo, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direcção (art.º 13.°, n° 2).
Temos, assim, que o agregado familiar é a unidade económica relativamente à qual se afere a tributação. Tal não significa que tenha sido reconhecida personalidade jurídica às famílias, mesmo que só para efeitos deste imposto. Os sujeitos passivos são as pessoas a quem incumbe a direcção do agregado familiar (ambos os cônjuges, sendo o caso), existindo, portanto, uma titularidade plural das obrigações fiscais e uma responsabilidade solidária de ambos os cônjuges pela dívida de imposto”.

Com efeito, dispõe o art.º 13/2 do Código do IRS que «Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção».

Estatui o n.º 1 do art.º 59.º do mesmo Código que «No caso do n.º 2 do artigo 13.º deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente», dispondo o n.º 2 do mesmo preceito que «havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo…».

Como ressalta do probatório, a recorrente e o seu cônjuge (de quem pretende já estar separada de facto desde 1995) optaram por apresentar na constância do matrimónio, declaração conjunta de rendimentos e o imposto veio a ser liquidado, nos anos em causa de 2000 e 2001, com base nessa declaração. Por falta de pagamento, veio a ser extraída certidão de dívida em que ambos – a oponente e seu cônjuge – figuram no título como executados.

Não podia ser de outro modo, sob pena de falsidade dos títulos executivos por desconformidade com os documentos que os suportam e com base nos quais foram extraídos.

Por outro lado, não cabe aqui discutir a responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo nos termos do art.º 22/3 da Lei Geral Tributária, porquanto a oponente não só é ela própria sujeito passivo do imposto liquidado (art.º 13/2 do CIRS), como figura no título como executada e responde solidariamente pela totalidade da dívida (art.º 21/1 da LGT).

O invocado fundamento de ilegitimidade substantiva para a execução não encontra respaldo na alínea b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, como de resto a sentença bem decidiu, sendo de confirmar e negar provimento ao recurso.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.

Condena-se a Recorrente em custas.

Lisboa, 12 de Maio de 2022



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Vital Lopes




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Luísa Soares




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Tânia Meireles da Cunha